Deferida liminar em ADI sobre a interferência dos sindicatos em acordos prevista pela MP 936/2020

Artigo de Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, advogado especialista em Direito do Trabalho

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, advindo com a edição da MP 936/2020, prevê, entre outras medidas, a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho e dos salários enquanto perdurar o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia do COVID-19.

Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, advogado trabalhista (Divulgação)
Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne

Contudo, alguns artigos da referida norma foram objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade.

Na referida ADI pleiteia-se a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da referida MP, dentre eles os artigos: 1º caput, 7º caput, I e II, 8º, parágrafo 1º, 2º, I, II, III, parágrafo 4º, art.12, I, II e parágrafo único, todos em face das disposições constitucionais do artigo 7º, VI, XIII e XXVI e 8º, III e VI.

Em síntese a ação pede que os acordos individuais que visam à suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário, sejam afastados do ordenamento jurídico.

Cabe ressaltar que a MP foi editada em caráter de urgência, em decorrência do estado de calamidade pública, visando a reduzir os impactos nas relações de trabalho decorrentes do combate a disseminação do vírus SARS-COV-2 (novo coronavírus), ante a diminuição ou até inexistência de faturamento das empresas decorrente da queda de clientela e/ou fechamento de vários estabelecimentos comerciais, a fim de atender a política de distanciamento social adotada pelos governos.

Destaca-se que a política de combate à propagação pode, ainda, chegar à decretação de quarentena e até mesmo de lockdown (confinamento obrigatório de todos e fechamento total das cidades/estados).

A MP estabelece que eventual suspensão do contrato de trabalho, bem como a redução da jornada e salários dos trabalhadores  podem, em alguns casos específicos (acordo individual só poderá ser feito com os empregados que recebem menos do que R$ 3.135,01 e para aqueles que recebem mais de R$ 12.202,12 e que tenham curso superior), ser estabelecidas por acordo individual e direto entre empregadores e empregados, sem a necessidade de intervenção dos sindicatos, bastando apenas que eles fossem devidamente comunicados no prazo de 10 dias. O intuito da norma era agilizar os processos a fim de que os funcionários e empresários pudessem ser beneficiados com a celeridade do sistema.

Ocorre que, o relator, ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a ausência da participação ou anuência dos sindicatos laborais em face dos acordos individuais, violaria preceitos constitucionais. Em vista disso, concedeu liminar para que os sindicados possam, após serem comunicados do acordo individual, deflagar negociação coletiva, caso queiram, sendo que eventual inércia do sindicato consubstanciaria sua anuência ao acordo.

Assim, abre-se a necessidade dos sindicatos se manifestarem para convalidar, ajustar ou até mesmo afastar o que dispõe os acordos individuais.

Tal medida na realidade traz apenas mais incerteza em um cenário já tão repleto de incertezas e medos. A liminar não determina qual seria o prazo que o sindicato teria para se manifestar, apenas menciona o artigo 617 da CLT.

O art. 617 da CLT disciplina, em poucas palavras, que o sindicato da categoria teria 8 dias, após comunicação, para se manifestar, e em não se manifestando poderão os interessados comunicar a respectiva federação/confederação sindical que terão o mesmo prazo de 8 dias para se manifestarem, sendo que, só depois de mais uma inércia é que os empregados e empregadores poderiam prosseguir com as negociações, ou na melhor das hipóteses, que o acordo individual se convalidaria, ou seja, surtiria efeitos jurídicos plenos.

Ou seja, poder-se-ia ter que esperar até 16 dias para que as medidas urgentes e necessárias para a conservação dos empregos fossem efetivadas.

Ainda, a liminar não estabelece qualquer limitação ou critérios mínimos e objetivos para a intervenção dos sindicatos no mérito e forma dos acordos individuais, sem esclarecer se apenas se limitariam a fiscalizar o conteúdo/forma e sua legalidade ou se poderiam os sindicatos se insurgirem quanto ao conteúdo, forma e prazos previstos.

Afora os pontos acima elencados, ao que tudo indica a liminar visa a forçar que os sindicatos tomem as rédeas daquilo que pode ou não pode e para quem pode, ou não, serem aplicadas as medidas que visam à manutenção do emprego e da renda.

Por Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, advogado especialista em Direito do Trabalho

 

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