Desaposentação e o STF: a expectativa do debate constitucional

A análise concatenada do sistema previdenciário brasileiro deve passar, aprioristicamente, por seu axiológico fim, quer seja, adequar a sua essência eminentemente protetiva a seus destinatários.

De fato, como técnica de proteção, a Previdência prescinde de constante instrumentalidade efetiva para sedimentar seus valores constitucionais.

Neste ínterim, valiosa e acurada é a análise ampla que se deve ter o intérprete da Desaposentação, como instituto jurídico, propiciador do acesso ao pacote de proteção.

Em lição conceitual esclarecedora, o Mestre Theodoro Vicente Agostinho[1] com especial destaque leciona sobre o instituto:

“Urge ainda mencionar que a Desaposentação visa autenticamente o aprimoramento e concretização da proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. Também é fato, que, por meio da Desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, pugnando pela busca incessante por uma condição de vida mais digna”.

Logo, fácil aferir, nas palavras do Jurista que o instituto visa uma renúncia vinculada, ou seja, um ato jurídico de desfazimento do benefício existente, para somá-lo as novas contribuições pós-inatividade e constituir uma nova prestação previdenciária.

De outro giro, sabido que a Desaposentação detém tormentosa discussão jurídica acerca de sua aceitação. Por exemplo, discute-se amplamente, também, o nevrálgico aspecto da devolução ou não do benefício a ser desfeito. E mais, toda a processualidade de sua proclamação, de igual forma, demanda imenso debate a respeito.

A Corte Suprema, como derradeira instância jurisdicional, ante a atual análise que se faz no cenário jurídico vigente desse instituto, já se prepara para abordar o assunto, gerando em todo o contexto previdenciário uma especial expectativa.

Não obstante a tão esperada análise pelo Tribunal Constitucional, o fato incontroverso é que seu pronunciamento certamente afetará uma grande massa de aposentados que continuam inseridos no mercado formal de trabalho, vertendo contribuições ao Sistema, abrigados assim, por uma proteção previdenciária que a Desaposentação procura justificar e instrumentalizar.

A expectativa e as projeções da Sociedade são diversas acerca da problemática, o que acaba por traduzir a importância do assunto e sua notável característica de alto relevo jurídico.

Neste ínterim, o Jornal Gazeta do Povo, em sua edição digital, traz uma advertência econômica acerca do esperado posicionamento do tema perante a Suprema Corte,

“Hoje, conforme dados do governo, aproximadamente 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência Social. Se todos pedirem para ter os benefícios recalculados, os custos para o financiamento do regime previdenciário aumentarão em R$ 2,7 bilhões por ano. Mas esse impacto será maior, argumentam técnicos do governo, porque a decisão servirá de estímulo para todo contribuinte. O trabalhador se aposentará por tempo de serviço e terá uma renda garantida. Como ainda não estará em idade avançada, continuará trabalhando e contribuindo com a Previdência. E como o fator previdenciário, usado para o cálculo do benefício, eleva o valor do benefício quanto maior for o tempo de contribuição e a idade do beneficiário, esse terá direito anualmente a uma aposentadoria maior”.[2]   

Portanto, com a pretensão de exaurir a análise da Desaposentação e seus vários efeitos, a Corte Suprema há de lançar sua posição a respeito, que, certamente, será um norte jurídico para a consolidação ou não do instituto.

Em setembro de 2010, o Colendo Tribunal iniciou este aguardado debate constitucional, onde, o Ministro Relator do caso concreto se posicionou francamente favorável a sua possibilidade jurídica.

Neste caso específico levado a Corte Suprema, a discussão se iniciou com uma decisão contrária à possibilidade da Desaposentação, tanto na instância primária quanto no Regional Federal. De lá, o processo subiu para o STF. Como central fundamento, a contribuinte contesta a constitucionalidade do trecho da lei que determina que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade".

Assim, neste caso concreto[3], que tem como relator o Min. Marco Aurélio, em 16.09.2010, a casa maior da Justiça Brasileira iniciou o necessário debate sobre a Desaposentação, valendo conferir, em nota comentada, o conteúdo do voto favorável,

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários – 1 O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”). No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à atividade pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso. Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional. O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.”[4]

Por assim já se manifestar a respeito, o Supremo Tribunal, em voto do próprio Relator do caso em exame, dá amostras de que seguirá o posicionamento que faz o Superior Tribunal de Justiça sobre o instituto, onde, em reiterados julgadosrio, aceita plenamente a viabilidade da Desaposentação. Entretanto, tal aferição há de ser vista com extrema cautela, considerando um certo lado conservador e pró-governista que caracteriza do Sodalício Supremo em sua atual composição, ante o questionado princípio da governabilidade.

Questão necessária a trazer reflexão é que o voto do Relator não exauriu, como se esperava, a problemática da restituição ou não dos valores antes auferidos pelo inativo, no período precedente ao pleito da Desaposentação, o que, certamente, propiciará uma discussão mais calorosa e ponderada do assunto, esticando, no tempo, a tão esperada resposta do Tribunal da Pacificação Social.

Entende-se que este voto condutor do Relator que aferiu tão somente a validade do instituto não o condicionou a devolução das quantias recebidas do pretérito benefício, presumindo-se assim de observância obrigatória para a convalidação da Desaposentação.

Por certo, que a questão na Excelsa Corte ainda não restou definitivamente decidida, já que apesar de ocorrido a devolução dos autos pelo Ministro Toffoli, até a presente data não colocada em discussão no plenário.

Entretanto, em recente pronunciamento advindo deste debate constitucional, profunda novidade permeia a discussão no Guardião Constitucional, em outro inconformismo extraordinário[5].

Ocorreu que, recentemente a Corte Nacional conferiu repercussão geral ao assunto, nos moldes do artigo 543-A do CPC, dada a envergadura do instituto em toda a ordem jurídica.

Tal reconhecimento, confirma a notória importância que reveste o instituto, devendo assim ser aferido de forma harmônica dentro de todo o sistema jurídico, já que se vê pautado na discussão do Tribunal Maior.

Assim, a divulgação pelo próprio domínio eletrônico do Excelso Tribunal (http://www.stf.jus.br/portal/geralverimressão.asp – 09.12.2011).

Evidente, que a atual formação do Excelso Tribunal, implica no reconhecimento do princípio da governabilidade, cujo Pode Executivo dita as regras do Ministério da Previdência Social e tem, diariamente, de maneira ferrenha, negado qualquer possibilidade da Desaposentação.

Entretanto, espera-se que o Sodalício Constitucional confira a esperada pacificação jurídica no trato desta quaestio, compreendendo que não há nenhuma contradição da convalidação do instituto com ditames constitucionais, aliás, totalmente harmônicos, como bem frisou o voto do eminente Ministro Relator.

O otimismo deve reinar, sobretudo pela esperança de que o Guardião Constitucional há de, mais uma vez, demonstrar o seu papel, viabilizando um instituto jurídico que nada mais almeja senão convalidar diversos preceitos constitucionais, dentre eles, a própria Previdência Social enquanto técnica protetiva.

Assim, que essa tão esperada discussão constitucional traga os esperados frutos para o bem-estar dos sujeitos protegidos do constitucional planejamento, cuja tutela jurisdicional previdenciária presta efetiva contribuição.

 

Notas:
[1]    AGOSTINHO, Theodoro Vicente/ SALVADOR, Sérgio Henrique. Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária. 1ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011. pg.38/39.
[2] http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1047694&tit=STF-comeca-a-julgar-possibilidade-de-desaposentacao (17/09/2010)
[3] STF – RE 381367/RS
[4] Informativo do Supremo Tribunal Federal de 09/2010.
[5] RE 661256.


Informações Sobre o Autor

Sérgio Henrique Salvador

Professor de TGP, Processo Civil, Direito Previdenciário e Advogado do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá – FEPI. Advogado em MG. Escritor. Professor do IBEP/SP. Especialista pela EPD/SP e PUC/SP


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