Descriminalização do aborto: um desrespeito à vida

Resumo: O presente artigo tem como objetivo estabelecer um posicionamento quanto ao eixo III do Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDHIII), onde  apóia a descriminalização do aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seu próprio corpo. Para tanto, com fulcro em diversos especialistas, defendo a rejeição deste dispositivo, haja vista, ferir a legitimidade do Estado Democrático de Direito, que é atuar como guardião do bem mais precioso que temos o direito à vida. Partimos do pressuposto de que o aborto é uma idéia de irresponsabilizar o Estado, diante da sua ineficácia social, e condenar os conceptos. Por fim, busca – se comprovar por meio da legislação brasileira a inviolabilidade à vida humana, sendo resguardada na Constituição Federal como cláusula pétrea, no Código Civil (art.2º), no Código penal (art.122) e até mesmo em Tratados Internacionais. [1]

Palavras – chaves: Aborto. Inviolabilidade à vida humana. Síndrome pós – aborto. A função social do Estado.

Abstract: This article aims to establish a position on the axis III of the National Human Rights 3 (PNDHIII), which supports the decriminalization of abortion, whereas women's autonomy to decide on their own body. For this purpose, with focus on several experts advocate the rejection of this device, given to injure the legitimacy of the democratic rule of law, which is to act as guardian of the most precious thing we have the right to life. We assume that abortion is an idea irresponsabilizar the State, given its inefficacy of social order and the conceptus. Finally, attempts – is established by Brazilian law the inviolability of human life, as enshrined in the Constitution as entrenchment clause in the Civil Code (art. 2 º), the Criminal Code (art.122) and even in international treaties.

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Keywords: Abortion. Inviolability of human life. Postconcussion syndrome – abortive. The social function of the state.

INTRODUÇÃO

Atualmente no Brasil o aborto é considerado crime, exceto nas duas hipóteses redigida no inciso I e II do artigo 128 do Código Penal, respectivamente: se não há outro meio de salvar a vida da gestante e, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A proposta do 3º Programa de Direitos Humanos que está tramitando no Congresso Nacional está permitindo a liberalização do aborto, neste caso, fica a critério da mulher abortar ou não.

Com efeito, “não se pode considerar apenas a vontade da mulher de fazer o que quiser com seu próprio corpo se uma outra vida humana, protegida constitucionalmente, está em jogo.”[2]

Além do mais, “a vida não é o domínio da vontade livre. A vida exige que o próprio titular do direito a respeite”[3].O fato da mulher carregar o feto durante o período gestacional não lhe dá autonomia para dispor desta vida.

Explicitando melhor com as palavras do renomado Marconi do Ó Catão (2004, p. 156):

“A vida humana é um bem eminentemente dinâmico, visto que é uma força que a si mesma se vai completando e que o nosso Direito considera devida dimensão, pois a declara inviolável (art.5º, caput, da CF). Então não há apenas um direito de vida (à preservação da vida existente), mas também um direito à vida (ao processo evolutivo vital e até mesmo à consecução do nascimento com vida)”.

Dessa forma, “a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens e direitos correlatos decorre de um dever absoluto erga omnes, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer”.[4]

É ilusório o pensamento de que a interrupção da gravidez por motivo egoístico seja conducente a uma experiência de liberdade, pois não há nenhum princípio de liberdade individual que possa ser maior do que o que coloca a vida humana como o valor supremo da humanidade (PEDRO LUIZ STRINGHINI, 1994 apud DINIZ, 2010, p. 81).

Ademais, a liberdade como dito pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consiste em fazer tudo o que não prejudica o outro, com base nisso, pode – se dizer que compete ao Estado intervir mediante punições, àqueles que tentarem ceifar a vida do nascituro, em prol de caprichos ideológicos, socioeconômicos ou até mesmo estéticos.

1 INICIO DA VIDA HUMANA

Seria inadmissível considerarmos a prática do aborto sem antes, entendermos a partir de que momento há vida humana.

Segundo Almeida (1998 apud PASSINI & BARCHIFONTAINE, 2004, p. 312), “para denominar – se algo como aborto, é indispensável que tenha ocorrido a morte do nascituro, a vida do qual é o valor a ser juridicamente preservado.”

Apesar de existir várias teorias díspares quanto à origem da vida humana, a que sobressai no Direito Penal Brasileiro é a teoria da nidação, haja vista, a ingestão da pílula do dia seguinte, ser considerada um método anticoncepcional legal. É sabido de todos que a função deste medicamento é dificultar o encontro do espermatozóide com o óvulo ou, caso a fecundação tenha ocorrido, provoca descamações do endométrio o que impedi a fixação do zigoto e, consequentemente a gravidez.

Para estes defensores a vida humana passa a existir, quando o embrião se fixa na parede do útero materno. “Acredita – se que o ovo humano leva de 1 a 4 dias na trompa, devendo entre o sexto e o oitavo dia já estar implantado na mucosa uterina”.[5]

Em contrapartida, Moore & Persand (2000, p. 430) defendem o seguinte posicionamento:

 “O zigoto tem o potencial de dar origem a um ser humano, como um pinhão tem em relação a um pinheiro. Cientificamente, a resposta, é a de que o embrião tem exclusivamente potencial humano, e nenhum outro, desde o momento da fertilização, por causa da constituição humana de seus cromossomas”.

Não há o que discordar quanto a isso, mas é verdade também, que o zigoto não sobrevive fora do útero da mãe.

Á luz do embriologista George Doyle (2004, p.54; 96-97) “o ovo humano não possui substâncias de reserva, dependerá, para a sua sobrevida, de material nutritivo que possa obter do endométrio. Diz mais ainda, durante a 4ª semana de desenvolvimento o arco mandibular e os processos maxilares são evidentes, forma – se o tubo cardíaco primitivo e seus primeiros batimentos, surgem os placóides óticos e olfativos, surgem os brotamentos hepático e pancreático dorsal, o estômago e fusiforme, o cordão umbilical começa a tomar forma, inicia – se a histogênese do tecido nervoso, a curvatura mesencefálica das vesículas cerebrais acentua – se”.

Com base neste estudo, condeno a prática do aborto, porque a grande maioria das mulheres senão todas abortam, quando começam a sentir os primeiros sinais de gravidez (atraso na menstruação, enjôo, aumento das mamas, dentre outros sintomas), isso ocorre pela 4ª semana, quando o embrião já está formado e com órgãos funcionando.

2 MITO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

A descriminalização do aborto, constituiria mera tentativa para resolver um efeito, sem contudo eliminar a causa.[6]

Segundo a titular Maria Helena Diniz (2010, p.92), “a humanidade quer manter uma vida digna à custa da organização legal da morte em massa de nascituros, escudando – se no direito absoluto da mulher sobre seu próprio corpo, no crescimento demográfico, na fome, na marginalização, na discriminação de classes sociais, nos perigos de clandestinidade, na falta de informação contraceptiva, na precariedade de recursos financeiros para educar um filho, na rejeição do filho, dentre outros”.

Partindo dessa lógica, entende – se que a legalização do aborto, atuaria como um meio de esconder a deficiência do Estado em lidar com os problemas sociais. Haja vista, ser dever deste, promover programas de assistência integral à família (art.227, §1º da CF).

 Segundo dados, “nos países onde o aborto foi legalizado a prática abortiva atingiu requinte de degradação, violência e comercialização, ante a multiplicação de clínicas especializadas, que chegam, até mesmo, a usar fetos para fins experimentais[…]” (DINIZ, 2010, p. 84).

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Ante o exposto, entendo que uma solução eclética seria pressionar o Estado a cumprir a sua função social, ao invés, de ceifarmos vidas humanas.

2.1 SÍNDROME PÓS – ABORTO

 A Síndrome pós – aborto é um stress pós – traumático, gera sofrimento, uma grande angústia e traumas, àqueles que praticam o aborto (PSICOLÓGA MARIA VILAÇA, 21/04/2008).

Salvo raras exceções, as mulheres que provocam aborto tendem a desenvolver, posteriormente, distúrbios psíquicos.

 Assim dito por Maria Helena Diniz (2010, p. 95):

“O impacto psicológico de um abortamento poderá afetá – la, inconscientemente, pelo resto de sua vida, gerando: recrudescimento do sentimento de culpa; pertubações nervosas; insônia; remorso; depressão, que às vezes, constitui uma porta aberta à loucura ou ao suicídio; super proteção ao filho nascido de outra gravidez, como tentativa de resgatar o aborto anteriormente feito; rejeição de um filho, por não ter conseguido amar aquele que abortou, etc.”

Além dos problemas exposto acima, destaca – se lesões como: Laceração do colo uterino provocada pelo uso de dilatadores, perfuração do útero, hemorragias uterinas, infecção uterina secundária, hipertônica salina, além da histerectomia.[7]

3 ASPECTOS JURÍDICOS

O Código Penal, em seu art. 124, pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, de 1 a 3 anos. “Como também tem prevalecido o entendimento de que, em um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal deve ter a missão de proteger bens jurídicos, reconhecidos pelo constituinte e, posteriormente, pelo legislador ordinário, dentre os valores mais caros à sociedade”.[8]

Juridicamente o direito à vida é clausula pétrea, assegurado no caput do artigo 5º da Constituição Federal. Com isso, seria inadmissível qualquer pressão no sentido de uma emenda constitucional tendente a legalizar o aborto.

Por tudo isso, o caput do artigo 2º do Código Civil, “põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Se não bastasse, o artigo 4º do Tratado Internacional São José da Costa Rica ao qual o Brasil é signatário, versa: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

Assim sendo, “a tutela da personalidade humana individual implica na proteção, quer da vida humana pré – natal, quer da vida humana pós – natal, incluindo, nesse caso, toda a fase de crescimento e maturidade, até a morte” (CATÃO, 2004, p. 156).

Neste mesmo raciocínio, lembra – nos, Pedro – Juan Viladrich (1995 apud DINIZ, 2010, p. 76): “para que se pudesse sustentar juridicamente um direito ao aborto provocado, seria preciso a comprovação científica de que o feto não é um ser humano […]”

Hodiernamente, muito se têm lutado pela preservação da natureza, dos animais, por outro lado, vê – se aqueles lutando pela morte do nascituro. Não é à toa que o § 1º, inciso I, art. 29 da Lei nº 9.605/1998 “condena com detenção de seis meses a um ano, e multa quem impede a procriação da fauna”.

Através disso, contata – se a coisificação da raça humana.

CONCLUSÃO

A partir de uma análise criteriosa chega- se à conclusão de que o movimento pela legalização do aborto baseia – se em fundamentos frágeis, equivocados, além disso, as propostas do eixo III do PNDH – 3 são impossíveis juridicamente.

Os legalizadores do aborto possuem os seguintes fundamentos: a mulher é dona de seu próprio corpo; o que cresce no ventre materno não é vida humana; atualmente o aborto é praticado na clandestinidade, acarretando para a mulher de poucos recursos financeiros graves problemas de saúde, podendo, às vezes, causar – lhe a morte.

Primeiramente, para sustentar juridicamente um direito ao aborto provocado, seria preciso a comprovação científica de que o feto não é um ser humano, mas algo pertencente ao corpo de sua mãe, ou haver uma previsão constitucional de que os pais ou o Poder Público teriam direito sobre a vida ou a morte desse ser humano.[9]

Isso, porém, não ocorre. Haja vista, o óvulo fecundado ser um humano com vasto potencial e não em potencial. Como observou Arnold Gesell, até mesmo a organização do “eu” psicossomático já é subjacente no feto.[10]

Diante da realidade a mulher e o homem devem gozar de liberdade sexual quanto a seu corpo, mas esta tem um forte e absoluto limite: a não interferência no direito de nascer.[11]

É preciso consignar, que é dever de todos prevenir ocorrência de ameaça ou violação ao direito à vida, contudo, é dever principalmente, do Poder Público promover programas de assistência familiar.

As premissas utilizadas, por vezes, para a deliberalização do aborto, transparecem no sentido de isentar o Estado a cumprir sua função social.

Sabe – se que vivemos em condições socioeconômicas precárias, com uma taxa elevada de analfabetismo, falta de educação sexual adequada. Por isso, considero eficaz uma organização dos pós – abortistas, no sentido de mobilizar toda a sociedade para cobrar dos órgãos públicos a efetiva implantação do planejamento e programa familiar; investimentos em programas educativos visando orientar sexualmente a população, a distribuição de métodos anticoncepcionais nos postos de saúde amplificados, à assistência pré- natal, o auxílio maternidade com larga escala, o serviço de saúde com ampla efetividade, ajuda habitacional, dentre outros mecanismos de prevenção e cuidados em prol da saúde da mulher e do nascituro.

Por fim, finalizo esta obra questionando o caro leitor. O aborto é um direito ou uma ofensa à dignidade da vida humana? Não é o aborto um contra – senso com tantos métodos anticoncepcionais existente? Não seria melhor antes prevenir do que abortar? Qual será o direito que os homens se reservam de trucidar seus semelhantes? Como pode haver, no menor sacrifício da liberdade de cada um, o do bem maior de todos, a vida?

 

Referências
ASSOCIAÇÃO NACIONAL PROVIDA E PRÓ-FAMÍLIA. Aborto: danos e conseqüências. Disponível:http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc80915. Acesso em: 07 de novembro de 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. de 5 de outubro de 1988. Editora Saraiva. 9ª edição. 2010.
______, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Editora Saraiva. 9ª edição. 2010.
______, Código Penal, Decreto – Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Editora Saraiva. 9ª edição. 2010.
______, Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10/01/2002. Editora Saraiva. 9ª edição. 2010.
______, Decreto nº 7.177,de 12 de maio de 2010. Altera o Anexo do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3.
______, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
______, Programa Nacional de Direitos Humanos (PNHD – 3). Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf. Acesso em: 06 de novembro de 2010 às 09h 38 min.
______, Cartilha: 3º Programa Nacional de Direitos Humanos. Diretório Zona Matriz/Curitiba Partido dos Trabalhadores. Disponível em: http://pndh3.com.br/wp-content/uploads/2010/05/Cartilha_PNDH-PT-Curitiba.pdf. Acesso em: 06 de novembro de 2010 às 10h08min.
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas: tradução Lucia Guidicim. Alessandro Berti Contessa. São Paulo. Editora Martins Fonte. 2002.
CATÃO, Marconi do Ó. Biodireito: Transplantes de órgãos humanos e direitos de personalidade. São Paulo. Editora Mandras. 2004.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7ª edição. Revista, aumentada e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva. 2010.
MAIA, George Doyle. Embriologia Humana. São Paulo. Editora Atheneu. 2004.
MOORE, Keith L. PERSAND, T.V.N. Embriologia Básica. 5ª edição. Rio de Janeiro. Editora Guanabara. 2000.
PASSINI, Leocir. DE BARCHIFONTAINE, Christian de Paul. Problemas atuais de Bioética. 7ª edição. Revista e ampliada. São Paulo: Centro Universitário São Camilo. Edições Loyola. 2005.
PASCHOAL, Janaina Conceição. Direito Penal: parte geral. 1ª edição. São Paulo. Editora Manole. 2003.
VILAÇA, Maria José. O sofrimento da mãe que abortou. Entrevista concedida a Infovitae. Publicado no dia 21 de abril de 2008. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=m_HOQYv18Hs. Acesso em: 07 de novembro de 2010 às 12h23min.
 
Notas
 
[1] Artigo elaborado para a Disciplina de Direito Empresarial.  Orientador Augusto de Oliveira Júnior, tendo o devido conhecimento de que seu nome será publicado junto ao artigo. Diretor-presidente no Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá. Professor da disciplina Ciência Política na Faculdade de Macapá – FAMA. Email: [email protected] OU [email protected].  

[2] DINIZ, Maria Helena. O estado atua do biodireito. 7ª edição. Revista, aumentada e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva. 2010, p. 96

[3] Ibid, 2010, p. 22.

[4] Antônio Chaves1982 apud DINIZ, 2010, p. 21.

[5] MAIA, George Doyle. Embriologia Humana. São Paulo. Editora Atheneu. 2004, p. 53.

[6] DINIZ, op. cit., 2010, p.92.

[7] ASSOCIAÇÃO NACIONAL PROVIDA E PRÓ-FAMÍLIA. Aborto: danos e conseqüências. Disponível:http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc80915. Acesso em: 07 de novembro de 2010.

[8] PASCHOAL, Janaina Conceição. Direito penal: parte geral. 1ª edição. São Paulo. Editora Manole. 2003.

[9] DINIZ, op. cit., 2010, p.76.

[10] Ibid. 2010, p. 75.

[11] Ibid. 2010, p. 80.


Informações Sobre o Autor

Flávia Wanzeler Carvalho

Advogada. Pós-graduação em Advocacia Trabalhista em andamento

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