Descriminalização e legalização da maconha

Resumo: O presente artigo trata da questão de uma possível descriminalização e legalização da maconha no Brasil, além de seus respectivos benefícios de ordem econômica, social e jurídica, podendo mudar o funcionamento do organismo social, atentando para uma nova experiência em diversos meios, como: medicinal, industrial, social e cultural. Tendo em vista não existir justificativas racionais para continuar a fomentar uma política de repressão e uma guerra considerada falida; guerra esta que apenas serve atualmente para criar uma “limpeza social” e aprofundado às questões proibitivas, que fazem com que tenhamos um atraso social, medicinal e jurídico, extremamente impactantes na atual conjuntura política adotada no país, fazendo com que sigamos o rumo contrário das novas ações adotadas por países de vanguarda na América do Sul, como por exemplo, o Uruguai. No terceiro capítulo, realizou-se uma análise quanto à aplicação da Lei e das próprias regras de conduta social cotidianas, observando os reflexos da proibição na vida dos agentes envolvidos no uso, comércio e contemplação da Cannabis no Brasil.

Palavras-Chave: Maconha, Descriminalização, Legalização, Política, Regulamentação, Direito Penal, Ciência Política.

Abstract: The present article discusses the question of a possible decriminalization and legalization of marijuana in brazil, in addition to their its benefits of economic order, legal and social, being able to change the run social organism, considering paragraph a new experience in various media, how to: medical, industrial, and socio-cultural. Given not exists rational justifications paragraph continue to foster a policy of repression and a bankrupt considered war; war this that only currently serving a para create "social cleaning", and deepened at prohibitive issues, what do how we hum medical social and legal delay, impactful extremely current situation policy adopted in the country, so that we follow the direction opposite of new by adopted shares forefront of countries in South America, for example, Uruguay. In chapter three, there was a analysis the law enforcement and private rules of conduct social daily, observing the effects of the ban in the lives of agents involved in the trade and contemplation of cannabis in brazil.

Keywords: Marijuana Decriminalization , Legalization , Policy , Regulatory , Criminal Law, Political Science.

Sumário: Introdução. 1. A história e a evolução da cannabis sua comparação em relação a outras drogas e a necessidade de revisão de conceitos no Brasil. 1.1. Aspectos históricos sobre a origem da maconha. 1.2. O crescimento do uso da maconha e as controvérsias quanto aos seus benefícios/consequências. 1.3. A maconha em relação a outras drogas: comparações e outros aspectos pertinentes. 1.4. A possibilidade de flexibilização da legalização em relação a maconha: Breves razões para uma revisão de conceitos. 2. A política de combate às drogas no Brasil: O sistema repressivo suas origens e o fracasso do modelo escolhido. 2.1. O sistema repressivo adotado pela legislação brasileira e os desanimadores resultados obtidos. 2.2. A busca de uma mudança de enfrentamento a questão: O uso da droga como uma realidade e as medidas tímidas até então. 2.3. A política repressiva de combate às drogas e sua verdadeira origem: A influência sobre a política adotada no Brasil e alguns dados relevantes. 2.4. A problemática do "consumo pessoal": A discussão baseada apenas na lei e a ausência de políticas públicas adequadas. 2.5. A repressão como um modelo fracassado. 3. Uma reflexão como democracia perante a maconha: A necessária mudança de postura como benefício a própria sociedade. 3.1. Os prejuízos advindos da guerra às drogas": Os grandes e verdadeiros motivos do proibicionismo. 3.2. A descriminalização e a legalização da maconha como medidas razoáveis: A redução da criminalidade e os aspectos referentes a saúde pública. 3.3. A necessidade de abolição do fracassado sistema de combate às drogas: Uma reflexão sobre as possíveis formas de uso da maconha e a necessidade da regulamentação. Conclusão. Referências.

Introdução

A luta política pela legalização da maconha começou a ganhar força no começo da década de 80 com advento de atores, músicos e políticos liberais, tais como Fernando Gabeira, que levantou esta bandeira (entre outros assuntos progressistas) em sua campanha presidencial pelo PV em 1989, com projetos que são debatidos atualmente, tal qual a implementação do cultivo da maconha para fins medicinais e industriais. Recentemente, políticos, como o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, membro da Comissão Latino-Americana de Drogas e Democracia, apoiam a legalização, descriminalização da posse de pequenas quantidades para uso pessoal de maconha e comungam com a ideia que a repressão apenas resulta no aumento da violência e não diminuiu o consumo que vem crescendo de maneira exponencial, defendendo que devemos criar mecanismos que desestimulem o uso das drogas, como um problema de saúde pública e não de repressão.

No Brasil, com a efetivação da Lei 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, já não existe mais a pena de prisão ou reclusão para o consumo, armazenamento ou posse de pequena quantidade de drogas para uso pessoal, inclusive maconha. As penas previstas são: advertência sobre os efeitos das drogas (saúde, família e etc.); prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

Com o avanço dos debates e de políticas liberais pelo globo, vem à tona a iniciativa popular pelas redes sociais e projetos de leis que buscam a descriminalização e legalização da maconha, o que pode colocar o Brasil em meio a tantos outros países que já adotam politicas liberais com o entorpecente. Este trabalho aponta conceitos sociológicos e políticos, com a visão jurídica das possibilidades e vantagens que a legalização trará para as instituições democráticas.

O tema abordado nesta obra de pesquisa é de suma importância nos dias atuais, sendo de grande relevância no meio jurídico e social. Após anos de uso, repressão e combate irresponsável de uma política de “guerra às drogas”, busca-se uma forma de solucionar esses problemas, na tentativa de garantir a preservação da paz e da justiça social para as futuras gerações, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5°.

Além disso, esta busca para a solução dos problemas supracitados trará grandes benefícios, não somente para o conhecimento em geral e ao mundo jurídico, mas também para todos os cidadãos que serão atingidos, pois estes, juntamente com o poder público, possuem o dever de defender e preservar a manutenção da paz; da justiça da vida.

Portanto, analisar um assunto que visa garantir a manutenção dos direitos sociais, humanos e da evolução jurídica, além de suas características e peculiaridades se faz necessário, pois todos têm o direito à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à paz, fatores estes essenciais e indispensáveis para a evolução da democracia.

Dessa forma, será possível apreciar quais hipóteses são plausíveis para aplicarmos na sociedade, a fim de evoluirmos e modificarmos este quadro alarmante para o qual caminha nossa política de encarceramento e segregação racial e social, além de tornar possível a análise de um crescimento soturno que permeia o problema do tráfico em nosso país, tal qual a necessária evolução de nosso ordenamento jurídico penal.

1. A historia e a evolução da Cannabis, sua comparação em relação a outras drogas e a necessidade de revisão de conceitos no Brasil.

1.1. Aspectos históricos sobre a origem da maconha.

Uma planta com mais de cinco mil anos de existência foi encontrada em um velho túmulo chinês, em forma de sementes na tanga de escravos negros ou no corpo de uma garota egípcia. Existem teorias sobre sua existência, embora revistas especializadas digam que beira cinco mil anos, existem aqueles que defendam oito mil anos de descoberta da planta[1]. O que acontece é que o nome "maconha", ainda traz um grande debate, não só pela própria planta, mas sobre a política de legalização da droga no Brasil. Há aqueles que a defendam ferrenhamente e, na mesma proporção, os que a condenam. Acerca de exemplo, temos que já em 525 D.C as autoridades resolveram fazer grandes fogueiras públicas de maconha no Cairo e, mais próximo, no ano de 1999, autoridades brasileiras queimaram grandes quantidades da planta na TV[2]. Isso já mostra a dicotomia que existe sobre o tema; uma ambivalência que perdura até os dias atuais, porém com uma crescente ideia de legalização.

Mas não só a Cannabis Sativa sofre com a proibição, seu coirmão, conhecido como "cânhamo" é responsável pela produção aproximadamente de vinte mil produtos essenciais ao homem e que possui uma concentração de THC inferior a 3%, diferente da sua irmã psicotrópica que concentra 6% de THC, sendo responsável por bons e maus sonhos. E pensar que a proibição começou nos Estados Unidos, que, ironicamente, tem sua Constituição construída em uma folha de papel feita de cânhamo. Aliás, queimar aquilo que não entendemos e não aceitamos parece uma alternativa corriqueira em diversas situações da historia contemporânea. Nazistas queimaram livros em 1933 na Alemanha. Aqui no Brasil nossos militares também o fizeram, em 1964, proibindo manifestações artísticas que tinham cunho político-social. A diferença é que nestes dois últimos casos a ideia era proibir a cultura, já no primeiro o objetivo era o de coibir uma planta.

Na grande parte de países do globo terrestre, a proibição da maconha e do cânhamo é adotada. Um irmão, pagando pelo outro; o cordeiro pelo lobo. Porém, nem sempre esta foi a realidade. No início do Século XX, famílias americanas se dedicavam ao plantio e à cultura do cânhamo. No nordeste brasileiro, encontramos cortinas feitas desta substância. No Rio Grande do Sul era possível encontrar uma colônia agrícola, onde realizava a produção do coirmão da maconha[3].

O cânhamo foi considerado um perigo (juntamente da sua irmã) a partir da década de 30, onde devemos considerar dois fatores históricos para tal: um deles foi a crise econômica; o outro a presença crescente dos imigrantes mexicanos que adentravam os Estados Unidos, o que fez o então magnata da imprensa Willian Randolph Hearst expressar os perigos da alteração de consciência com o excesso de mão-de-obra. Ele quem cunhou o termo “Marijuana”, associando o medo de uma droga aos imigrantes que adentravam a fronteira do país ilegalmente.

Não podemos deixar de citar os interesses por trás da proibição das empresas químico-petrolíferas contra o cânhamo. Tal tese se fortaleceu quando Henry Ford construiu um automóvel feito das fibras do cânhamo, que seria movido por combustível obtido das sementes do mesmo. Ou seja, seria indigesto para as empresas do meio petroleiro competirem com a existência de um recurso renovável e versátil, quando na época já se criava um conceito do petróleo como produto estratégico para a humanidade.

1.2. O crescimento do uso da maconha e as controvérsias quanto aos seus benefícios/consequências.

Nos anos 60, a maconha teve um crescente avanço entre jovens que queriam um novo conceito na cultura. Eles queriam um símbolo para o crescente movimento de contracultura social que ficou conhecido como “Movimento Hippie”. Neste período, percebeu-se um encontro da planta com jovens de classe média e notou-se uma mudança oscilatória naqueles que a atacavam. Antes dos anos 60, o combate da maconha se focava basicamente entre pobres e negros, criando-se uma linha de pesquisa sobre consumo e criminalidade. Linha bastante previsível, pois era comum encontrar vestígios de consumo da droga entre os menos favorecidos, desempregados e que viviam uma atmosfera de fragmentação familiar, enfim, uma conjuntura de variações que persistem até mesmo nos dias atuais em vários pontos do planeta.

A subida da maconha implicou em um solavanco, pois outrora era descrita como droga que impulsionava o crime e, agora, acabara de se tornar um fator de desanimo e desmotivação. Lideranças mundiais, tais como Bill Clinton e Fernando Henrique Cardoso, confessaram experimenta-la.

As explicações apresentadas por ambos demonstram como se toleram excessos de uma época, desde que destrinchados deles, para cumprir as funções sociais.

Inúmeras teses foram escritas a fim de associar a maconha como forma de desmotivar pessoas, algo que foi contestado por pesquisas. Novamente, observamos pessoas em um contexto repleto de variáveis extravagantes, chegando a conclusões divergentes. A obra de Rowan Robinson, conhecida como “O Grande Livro da Cannabis” relata que filhos de mães que fumam maconha tem um desempenho melhor em dez das catorze características definidas na pesquisa, tais como vivacidade, robustez e orientação[4].

Noutra obra de autoria de David R. Ford, conhecida como “Maconha não é Culpada, é a Mudança” ( Do Original: “Marijuana not Guilty as Changed”), cita o caso de um trabalhador que era extremamente produtivo, em que ao deixar de fumar apresenta baixo desempenho[5].

Indiscutivelmente, não devemos levar em conta pesquisas com uma visão de “fé cega” e isto vale tanto para aqueles que se comungam favoráveis, tanto para os que se consideram contrários. Resta-nos uma análise de cunho particular, pessoal como um ponto de referência.

Talvez, por conta dessa particularidade, a maconha seja uma das substâncias que mais despertam, de um lado, ataques inflamados e, por outro, defesas apaixonadas. Levando em conta que todos os argumentos basicamente são embasados em teorias científicas e que grande parte permeia questões sociais, morais, preconceitos e interesses político-econômicos, estes nem sempre explicitados. No ano de 2013 foi divulgado o caso de menina Charlotte Figi, de sete anos de idade, diagnosticada com a doença conhecida por Síndrome de Dravet (uma variação grave de Epilepsia, não rara e que vem acompanhada de autismo), que obteve significativa melhora desde que foi adotado o tratamento com extrato de uma variação da Cannabis Sativa com alto índice de canabidiol (CBD), componente oriundo da planta que tem efeito anticonvulsivo[6].

Charlotte, que segundo relatos médicos, sofria mais de trezentas crises por mês, passou a ter apenas duas. Começou a olhar seus pais nos olhos (algo que não costumava fazer desde o aumento das crises) e reduziu significativamente alguns comportamentos estereotipados, tais como, bater com a cabeça na parede.

Em nosso país, citamos o caso de Anny Fisher[7], de cinco anos de idade, com epilepsia grave, que também respondeu ao tratamento do CBD com sucesso, pois, antes do tratamento, sofria com aproximadamente cinquenta crises diárias e pós-tratamento, em mais de dois meses, não teve recorrência de nenhum caso.

Entre outros diversos casos, estimulou as discussões acerca da reclassificação do CBD pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que no 4º Simpósio Internacional da Cannabis Medicinal, sendo realizado em maio de 2014 na capital paulista, São Paulo, na figura de seu representante Luiz Klassmann, este tendo dado a informação de que a área técnica da agência teria aprovado a reclassificação da substância no país. Tal estudo propõe a retirada do CBD da Lista F1, referente a drogas proscritas, para a lista C1, que permite a prescrição por médicos com receita normal, em duas vias.

Entretanto, tal medida começou a vigorar em 2014, após aprovação de uma diretoria colegiada da própria ANVISA que ocorreu no final de 2014. Logo, o canabidiol se tornou o primeiro derivado da Cannabis Sativa a ter seu potencial terapêutico reconhecido no país[8].

Ainda que vivamos um tempo de proibição da maconha no Brasil, nosso país se destaca internacionalmente por suas descobertas pioneiras sobre a ação dos canabinóides.

De qualquer sorte, são conhecidos também alguns pontos delicados, porém ainda não totalmente comprovados, devido à política de proibição, o que segundo neurocientistas e pesquisadores, atrapalha para posições mais concretas e fidedignas acerca dos prós e contras. O que se conhece atualmente é que a planta contém mais de quatrocentos componentes químicos, sendo setenta deles canabinóides, que interagem entre si e, algumas vezes, de maneira prejudicial.

O uso recreativo pode trazer prejuízos, principalmente em adolescentes com idade inferior a vinte um anos (quando não há desenvolvimento completo do cérebro) e que possuem predisposição a transtornos psicóticos. Ainda existem relatos que, embora divergentes, colocam que o uso frequente da maconha ocasiona perda de memória e diminuição de aprendizagem, somando com a motivação afetada. Questões que merecem um olhar amplo e atento.

É plausível admitir que os humanos utilizem a planta de forma recreativa a fim de explorar uma espécie de mistério divino, sair da realidade de um mundo opressor, onde as raízes desta saem da terra e se alimentam do céu. Tanto é que existe uma forte ligação da maconha com as principais religiões antigas, ora utilizadas secretamente por sacerdotes, que temem a difusão desta entre massas, ora como instrumento de alcance de seguidores.

Referências antigas da relação entre maconha e religião são mais evidentes na Índia. Na religião Hindu, a maconha está associada à deusa Shiva: uma das figuras mais complexas e paradoxais da trindade. Conta a historia que Shiva havia brigado com a família e, após vagar nos campos, buscando abrigo do sol, parou sob uma planta de Cannabis, esmagou suas folhas e a deglutiu.

Fernando Gabeira, em sua obra “A Maconha” cita uma passagem em que fala de um documento colonial inglês, sobre a maconha na Índia (relatório da Comissão Indiana Para Drogas do Cânhamo) este afirma que a crença hindu era de que aquele que bebe bangue (o nome da Cannabis) bebe Shiva, como segue: “A Alma em que o espírito do bangue encontra morada desliza para um oceano do Ser, livre do extenuante círculo de matéria em que se cegou”.

Apesar disso, nem só as religiões citam a admiração pela maconha, Carl Seagan, um dos maiores e brilhantes gênios da astrofísica mundial, considerava a maconha como uma planta maravilhosa. O Dr. Willian Cronon, presidente da American Historical Reference Society e consultor do Smithsonian Institution[9], colocou os seguintes presidentes como usuários de maconha: George Washington, Thomas Jefferson, James Madison, James Monroe, Andrew Jackson, Zachary Taylor e Franklin Pierce.

Relatos históricos ainda trazem a informação que o presidente George Washington, Thomas Jefferson entre outros, cultivavam a planta em suas fazendas, inclusive o presidente Washington disse que preferia dar “baforadas” da planta, a ter que ingerir bebida alcoólica[10].

1.3. A maconha em relação a outras drogas: comparações e outros aspectos pertinentes.

Existem drogas para o trabalho, existem drogas para a diversão, o danoso é quando utilizamos drogas do trabalho para diversão e vice e versa. É possível levantarmos questionamentos: a maconha pode ser considerada uma droga positiva? Quais seus benefícios? De acordo com o Professor João Menezes, neurocientista do Instituto de Ciências Biomédicas da UFRJ[11], a maconha tem um poder medicamentoso muito alto, principalmente como analgésico, melhora o estado geral, apetite, doenças de excessos como ansiedade, com inúmeras gamas de aplicabilidades.

Cabe salientar, de acordo com o professor Menezes, que em comparação com drogas lícitas como o álcool, a maconha tem toxicidade infinitamente menor. O álcool, definitivamente, é uma das drogas mais nocivas, por diversos motivos, porém salienta o principal conhecido como “dose tóxica”, que é de um para dez em comparativo com a maconha que é de um para dez mil ou mais, pois não existem receptores no tronco encefálico, no centro respiratório de cardíacos, o que torna praticamente impossível ter uma overdose de maconha.

O que também nos traz a questão de colocar a Maconha em um patamar de controle cultural, onde os costumes irão proteger o indivíduo e não o aparato estatal de repressão. O relatório da Comissão Shafer não faz um elogio à maconha. Os autores ponderam que nenhuma droga usada por humanos pode ser considerada totalmente segura, pois estes acreditam que deve ser proibida para crianças e que qualquer pessoa que desempenhe uma função de risco, tal qual um motorista não deveria usá-la, ponto este que deve ser destacado, pois existe uma gama de pessoas que acredita que maconha não faz mal a saúde e imagina que não exista alteração da psique e da capacidade de pilotar um veículo, por exemplo.

Existem afirmações que a maconha colabora para motoristas, pois reduz a sua agressividade, os faz conduzir com serenidade e contemplar o mundo ao seu redor. David R. Ford relatou algo acontecido com ele em sua obra: fumou maconha pela primeira vez, enquanto dirigia na ponte Golden Gate, em São Francisco, quando um patrulheiro, para seu temor o deteve e disse: “Aqui a velocidade mínima é de quarenta milhas e o senhor está se deslocando a apenas vinte milhas. Por favor, mais rápido”[12].

Para entendermos um pouco mais sobre a restrição e também um pouco mais daqueles que são contrários à maconha, é preciso analisar a conhecida “Teoria da Escada”[13], que coloca a tal droga, erroneamente como escada para outras drogas. Algo sabidamente delicado de contestar, pois aparecem inúmeros casos indicando que usuários de drogas pesadas, como cocaína, heroína entre outros, já tiveram contato com maconha, porém estes desconsideram as drogas que potencialmente são mais viciantes e danosas como álcool e tabaco. Seguindo essa lógica, deveríamos colocar o açúcar, frituras e café, por exemplo, como parte desta teoria, pois obviamente pessoas já tiveram contato com essas substâncias em algum momento de sua vida.

Esse pensamento não se torna tão lógico, pois o fato de pessoas que utilizam cocaína e heroína terem utilizado maconha em algum período de suas vidas não prova que subiram tal escada. A grande maioria dos fumantes de maconha se limita apenas a esta e até mesmo apresenta certo desprezo por drogas sintetizadas quimicamente.

Na cidade de Campina Grande, o ex-deputado Estadual da Paraíba pelo Partido Verde, Tata Agra, um dos maiores conhecedores de maconha no Brasil, realizou algumas experiências no sentido oposto ao da tese da escada. Ele utilizou Cannabis a fim de reduzir o consumo de outras drogas, obtendo resultados positivos[14].

Todavia, embora atualmente existam teorias que dizem que a maconha pode ser a “porta de saída” de drogas mais danosas como o crack, a medicina avançou muito pouco em estudos de caso como os citados. Como não há evidencias cientificas concretas de que a mesma substância harmoniza o cérebro para outras substâncias, algumas analogias apresentadas para entender a teoria da escada colocam que motociclistas, em sua grande maioria já utilizaram uma bicicleta. Entretanto, não faz muito sentido dizer que o uso de bicicletas irá aumentar o uso de motos e que o crescimento de um vá repercutir no de outro.

1.4. A possibilidade de flexibilização da legalização em relação a maconha: Breves razões para uma revisão de conceitos.

É oportuno salientar que a legalização -todas as evidências internacionais atualmente apontam para uma flexibilização da legislação- não aumenta o consumo e protege os usuários. Países como Holanda são precursores da flexibilização da política de combate às drogas, tratando a situação como saúde pública e usando medidas que vêm gradativamente ganhando resultados positivos, com a diminuição considerável do número de usuários, entre outros problemas graves que envolvem a segurança pública e o tráfico de drogas. Esta medida também vem sendo adotada já há algum tempo por países como Canadá, Israel, Portugal e, mais recentemente, Uruguai.

Uma das dúvidas recorrentes sobre a maconha é saber se ela realmente mata ou não mata neurônios. Segundo o neurocientista João Menezes, a maconha não mata neurônios, pois sua toxicidade é baixíssima, tornando os efeitos em longo prazo extremamente sutis, além de que experiências feitas na época sobre morte de neurônios foram exageradas, devido às falhas decorrentes da proibição que segundo o próprio: “proíbe a ciência”. Os experimentos então realizados foram feitos sem controle, sem teste cego entre outros fatores, decorrentes da própria proibição, porém, atuais estudos indicam que o consumo de maconha não mata neurônios.

A maconha pode ser um bem ou um mal à ciência? Visto que esta planta vive há milhares de anos com o homem, hoje é sabido que, no Tratado de Entorpecentes de 1961, foi proibida por vinte e cinco anos toda a pesquisa relacionada à maconha e seus derivados[15], porém, sem muito êxito nos meios acadêmicos científicos e, graças a isso, hoje se sabe que o sistema canabinóide é o maior sistema de comunicação intercelular no cérebro, e, talvez no corpo humano inteiro, logo podemos perceber que a maconha pode se tornar uma fabulosa ferramenta para nos conhecermos.

Mas quais danos pode causar a maconha consumida hoje no Brasil, sem qualquer tipo de controle de qualidade, que vem oriunda do trafico ilegal de entorpecentes, e que abastece todos os consumidores do continente? A maconha que entra no Brasil, por falta de um controle de qualidade, pode possuir fungos, grandes quantidades de agrotóxicos perigosos à saúde dos consumidores, aditivos de conservação igualmente tóxicos e perigosos ao consumo humano. O próprio apodrecimento do material a ser consumido, pois esta não é cuidada da maneira que deveria ser feito para uma planta a fins de consumo humano. Problemas estes também oriundos da proibição, que não colabora para controles de qualidade para as plantações.

As razões históricas para a proibição, definitivamente não são medicas, pois relatos feitos a pedidos de governos indicam baixíssima periculosidades relacionadas ao consumo e ao uso da maconha.

Os adversários da planta defendem que seu uso deveria ser rigorosamente punido. O senso comum médio acredita que não se faz a punição, com a energia devidamente necessária, o que de certa forma mostra dados contestarem esta crendice popular. Nos Estados Unidos, no ano de 1995, mais de meio milhão de pessoas foram presas por consumo ou venda de maconha. Milhares ainda continuam presos, sendo que algumas pessoas tiveram suas propriedades confiscadas, além de documentos, como carteiras de motoristas, por exemplo, cassados.

Dados estes que assustam, quando nos debatemos com relatos históricos de uma planta que colaborou e muito para o desenvolvimento de grandes impérios. Os romanos utilizavam o cânhamo para fabricação de papeis, tecidos, cordas, palitos, óleo, entre outros. Todos os relatos foram obtidos em transcrições associadas a Heródoto, conhecido como o pai da historia.

É bom citar que as velas e as cordas das caravelas portuguesas que descobriram o Brasil eram feitas das fibras do cânhamo, assim como muitas peças do vestuário dos portugueses.

Ironicamente, Johannes Gutemberg, inventor alemão, teve sua mais famosa obra "A Bíblia de Gutemberg", impressa, feita com papel de cânhamo.[16] No final do Século XIX, também conhecido como Bélle Époque, a planta virou moda entre os artistas contemporâneos da época e também de escritores franceses tais como Victor Hugo, Honoré de Balzac e outros. Estes citados se reuniam a fim de debater os efeitos da droga no tratamento de doenças mentais, sendo que, na mesma época, no Brasil, era vendido em farmácias com o nome de “Cigarros Crioulos”.

Vale lembrar que nesta época também foram criadas delegacias inspetoras de entorpecentes, que tinham aval de médicos e sanitaristas da época, com propósito de estudar e controlar as populações; com interesse de reprimir praticas religiosas africanas e indígenas. Um fato curioso, embora não confirmado, é de que em 1924, na reunião da antiga Liga das Nações (antecessor da ONU) houve um discurso por parte de um sul-americano que colocou, sem qualquer tipo de embasamento ou pesquisa, que a maconha matava mais do que o próprio ópio, aumentando ainda mais toda a lenda em torno da mesma.

Diante o exposto, seguimos a reflexão e a discussão sobre a proibição da maconha no Brasil e sua descriminalização, a fim de observar o quanto as políticas atuais segregam e marginalizam ainda mais setores da sociedade, além de prejudicar o desenvolvimento deste Estado.

2. A política de combate às drogas no Brasil: O sistema repressivo, suas origens e o fracasso do modelo escolhido.

2.1. O sistema repressivo adotado pela legislação brasileira e os (desanimadores) resultados obtidos.

A reflexão é justa e necessária, afinal, após anos de fracasso com a política de combate as drogas, o aumento do consumo e do tráfico e consequentemente, da violência e corrupção, que se formaram em um sistema repressivo, após cinquenta anos, é possível de se ver que não teve êxito.

O Brasil está preparado para um passo importante em nossa recente e frágil democracia?

Países como a Holanda são precursores da flexibilização da política de combate às drogas, tratando o problema como saúde pública e usando medidas que vêm gradativamente ganhando resultados positivos com a diminuição considerável do número de usuários, entre outros problemas graves que envolvem a segurança pública e o tráfico de drogas. Esta medida também vem sendo adotadas há algum tempo por países como Canadá, Israel, Portugal e Uruguai, por exemplo.

Embora as sanções atualmente sejam de cunho sócio educativo, o problema relacionado às políticas públicas de combate as drogas tem um reflexo absurdamente negativo, com números alarmantes de órgãos de defesa dos direitos humanos, organizações não governamentais e até mesmo órgãos do governo, como o INFOPEN do Ministério da Justiça, apontam que até dezembro de 2012, o Brasil tinha 548 mil presos, sendo que 49,12% haviam cometido crimes contra o patrimônio e 25,33% cometido crimes relacionados ao tráfico de drogas[17].

O país hoje tem um número muito superior ao número de vagas oferecidas no sistema carcerário (cerca de 311 mil) onde 75% destes presos estudaram até o ensino fundamental. Estima-se que o narcotráfico mundial movimentou um trilhão de dólares por ano, além da suspeita da participação de instituições bancárias, que vem sendo investigadas por participar da “lavagem” deste dinheiro.

Logo percebemos que, depois de cinquenta anos de “guerra às drogas”, a produção e o consumo vem aumentando e que tanto a Lei 6368/76 quanto a Lei 11.343/2006 se mostraram ineficientes para resolver o problema que está muito mais relacionado ao psiquismo de cada pessoa do que à criminalidade, restando apenas o sentimento de que estamos “enxugando gelo”; além do mal que fazemos à muitos inocentes que após entrarem no sistema carcerário, carregando toda sua carga, são colocados a sociedade estigmatizados com a condição de “ex presidiários”. Esta é a realidade cruel e bárbara.

Entretanto, sabemos que é extremamente importante ter cautela sobre o tema e analisar todas as diferentes possibilidades afim que o Estado consiga de forma efetiva a neutralização do tráfico e de toda violência entre outros fatores negativos oriundos deste.

Para entendermos um pouco da atuação do estado sobre a questão de drogas, é necessário fazer um apanhado histórico e do convívio da sociedade com a problemática da violência, da criminalidade e das drogas em nosso país. Onde assistimos tristemente à realidade de jovens que começam muito cedo no submundo, chegando às penitenciarias porque o Estado Brasileiro não conseguiu tirá-los deste triste caminho.

A medida de repressão por parte do Estado, com a política de drogas, começa a partir da antiga lei de drogas (Lei 6.368 de 1976) que foi concebida dentro de um cenário de turbulência, onde a então ditadura militar brasileira chegava ao seu ápice de repressão dos direitos individuais no então governo Médici, e que embora seu sucessor, o então presidente General Geisel, estivesse tentando amenizar o ranço dos “anos de chumbo”, podemos facilmente ver que a então lei que entraria em vigor em 21 de outubro de 1976 era extremamente dura e repressiva no que era chamado de “guerra as drogas”. Lei esta que previa a pena de até dois anos de prisão para o portador de substâncias para seu uso pessoal.

O tempo passou e somente trinta anos depois, após diversos movimentos sociais de vanguarda, a legislação brasileira modificou, anulando a então Lei 6.368/76 pela Lei 11.343/2006, que não mais pune com a prisão e sim com a restrição de direitos para os portadores de substância para o uso pessoal.

No ano de 1995 nos Estados Unidos, meio milhão de pessoas foram encarceradas por consumo ou venda de maconha, outra grande parcela continua presa, e outros tiveram suas propriedades confiscadas e habilitação cancelada, como dito anteriormente.

Em nosso país, alguns dados oferecidos ao Congresso Nacional, pelo jurista Técio Lins e Silva, apontavam que mais da metade dos prisioneiros referidos do tráfico de drogas não possuem verbas para custear suas devesas[18]. Isso nos leva a acreditar que sejam meramente consumidores e/ou empregados de baixa casta no tráfico. Na cidade do Rio de Janeiro, índices de prisões de consumidores de maconha são exacerbados na zona norte da cidade, que concentra bairros mais humildes, do que a conhecida zona sul. Fato este que podemos atribuir a consumidores com menos influência social/política ou com menos recursos financeiros, tanto para custear advogados ou até mesmo para subornar a polícia.

Antigamente havia o comentário de inúmeros casos de adolescentes presos e que os mesmos precisaram subornar a polícia para conseguir desarvorar da Lei 6368/76. Na época, o suborno era também acompanhado de aspereza, pois estes adolescentes muitas vezes eram obrigados a sacar do caixa eletrônico tudo que possuíam em suas contas, e muitas vezes também, tendo que ligar para amigos ou familiares com o propósito de custear os valores do suborno pedidos pelos policiais.

A maioria dos trabalhos científicos brasileiros sobre a maconha acabaram sendo uma espécie de fundamento para a repressão, o que vem acontecendo desde o principio do século vinte, quando a Cannabis Sativa foi oficialmente proibida no Rio de Janeiro. Anthony Henman na época produziu um documento de pesquisa onde relatava ataques da Polícia Federal aos índios Tenetearas, popularmente conhecidos como Guajaras[19]. Há o relato da tortura de um índio, cujo nome era Celestino, e descreve a relação dos Tenetearas com a maconha, levada aos mesmos certamente por escravos em fuga.

Como foram detentores de um território aproximadamente de 1,5 milhão de hectares, os índios foram alvos dos grandes fazendeiros, que por muitas vezes faziam plantio de maconha em suas terras para depois lançar contra os índios a Polícia Federal.

O trabalho do pesquisador não limita-se apenas a descrever as ações da polícia em 1973, este desagrega também uma ideia de que os índios daquela região utilizavam a substância em cerimoniais místicos. O fato é que o uso estava muito mais ligado ao trabalho na lavoura, pois quanto mais forte a labuta, mais consumiam maconha para realizá-los bem.

Os indígenas consumiam sem grandes preocupações com o futuro e em proporções quantitativas grandes, chegando a vinte e cinco gramas per capita em determinados dias.

Durante a década de 60, a repressão com a Cannabis era basicamente voltada a índios, negros e a parcela pobre dos grandes centros urbanos, às vezes alcançando a classe média. Durante os tempos de rebeldia, da cultura Hippie, da “paz e amor” e da libertação sexual, a década de 60 foi forte colaboradora para a disseminação da maconha entre os jovens que estavam nas universidades. A Cannabis não era mais um estímulo ao crime, mas uma substância que poderia prejudicar a motivação e talvez destruir a carreira de profusos jovens promissores.

No mesmo período, os cantores brasileiros Rita Lee e Gilberto Gil foram detidos em lugares e circunstâncias diferentes, criminados por terem fumado maconha. Gilberto Gill teve seu processo desenrolado em Florianópolis, onde teve a invasão de seu quarto de hotel pela polícia que encontrou maconha. Condenado a um ano de reclusão, a pena acabou sendo transformada em tratamento ambulatorial, um misto entre “estupidez" de detê-lo e o desejo de mandar uma “mensagem assertiva” para a mocidade.

2.2. A busca de uma mudança de enfrentamento a questão: O uso da droga como uma realidade e as medidas tímidas até então.

No ano de 1980, o magistrado carioca Álvaro Mayrink da Costa, elaborou uma histórica sentença, que absolveu um jovem que portava maconha:

“A maconha faz parte dos usos e costumes da sociedade de hoje: 80% dos jovens entre dezenove e vinte e três anos já a experimentaram. Considerar como crime esta pratica atenta contra os direitos humanos e as garantias individuais. É uma herança nefasta do Estado Totalitário.” (COSTA, Álvaro Mayrink da. 1980, < http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=%C3%81LVARO+MAYRINK+DA+COSTA%2C+Direito+Penal&c= > Acesso em 2 de abril de 2015).

Segundo Osvaldo Pessoa Jr., a primeira manifestação pró- descriminalização da maconha aconteceu em forma de debate na Faculdade de Filosofia da USP[20] em São Paulo, Desta, participaram dentre algumas figuras notáveis o então deputado estadual do Partido dos Trabalhadores João Batista Breda que apresentou o primeiro projeto neste sentido.

Este primeiro debate foi o primeiro a dar apoio jurídico às pessoas presas e/ou perseguidas pelo consumo de maconha, porém os planos foram suspensos; ao tempo em que bancas que vendiam jornais alternativos, no início da década de 80, logo após a Lei de Anistia que trouxera novamente ao país os exilados políticos do regime militar.

Já no ano de 1982, a vindoura eleição daquele ano reacendeu o debate sobre a descriminalização da maconha, e a primeira candidata a incorporar o tema em suas pautas políticas foi Caterina Koltái, conhecida na época por um panfleto intitulado "Desobedeça"[21]. Por conta disso, e pelos resquícios de uma ditadura que a àquela altura estava prestes a implodir, Koltái foi perseguida por ter uma posição diferente da maioria. Os seus panfletos foram apreendidos e ela processada em seguida do pleito eleitoral, onde sequer se elegeu. Todavia, adiante, o tema volta à tona, desta vez com o Deputado Estadual carioca Liszt Vieira do Partido dos Trabalhadores. Além dele, o grupo Maria Sabina organizou inúmeros debates sobre a descriminalização que iria mais tarde virar um Livro[22].

Uma história bastante conhecida que ocorreu no litoral e praias do país foi o caso do navio Solano Lopez em 1988, que descarregou aproximadamente 20 mil latas contendo maconha prensada, quando pressentiu estar sendo perseguido pela polícia. O produto teria vindo da Austrália com o destino final aos Estados Unidos. Das latas contendo aproximadamente 1,3kg de Cannabis nascia esse episódio que ficou conhecido como “O Verão da Lata”, sendo que tempos depois acabou virando o título de um disco da cantora Fernanda Abreu.

Em 1994, com a eleição do então presidente Fernando Henrique Cardoso, o Brasil parecia caminhar para um novo enfoque acerca do tema “maconha”. O Então Ministro da Justiça Nelson Jobim, estimulou o debate acerca das opiniões a nível nacional, para então chegar em um novo consenso de abordagem ao tema. Com isso foram criadas comissões especiais que examinaram todos os projetos sobre políticas de drogas na época, o que foi positivo, visto que o congresso naquele período possuía várias correntes acerca do tema e a formulação da nova lei já não almejava o encarceramento de usuários, mas aplicar-lhes multas ou trabalhos comunitários. Neste mesmo momento também abria uma importante porta para que medicamentos que continham THC fossem vendidos sob receita médica. O ponto alto, acertadamente, foi permitir de forma controlada que as autoridades trocassem seringas usadas de usuários de drogas injetáveis, a fim de diminuir a contaminação da AIDS nesse grupo.

O projeto acabou parando no Senado, por conta da criação de uma Secretaria Nacional Antidrogas, fazendo o então governo reexaminar seu posicionamento anterior e se satisfazendo com a legislação oriunda dos tempos de ditadura, a Lei 6368/76.

Trazendo o tema para os dias atuais, podemos começar fazendo um uma reflexão da atual situação do sistema carcerário brasileiro e seu crescimento em relação aos crimes de tráfico de drogas.

Após três mudanças que teriam como proposta diminuir o efeito do encarceramento (a primeira – o Supremo Tribunal Federal (STF), permitindo penas restritivas de direitos para o tráfico -, a segunda – a Lei das Cautelares no processo penal – e a terceira – a decisão do Supremo que permitiu a liberdade provisória para acusados de tráfico -). O que nós temos no país, em seis anos, com dados do INFOPEN do Ministério da Justiça, é que a população por presos por tráfico, em termos absolutos, quase triplicou e, na proporção da população brasileira, mais que dobrou, saindo de 12% indo para 25% da população carcerária brasileira, mesmo depois das três mudanças do ordenamento jurídico que deveria ter reduzido o encarceramento[23].

Qual é o perfil do preso por tráfico de drogas no país? Acusado ou condenado por tráfico de drogas. A maioria das prisões por tráfico de drogas no país é feita pela própria Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo, sendo que a maior parte das prisões em flagrante no Brasil são feitas em via pública. Portanto, reitero a tese de que é o sujeito que é encontrado pelo policiamento de rotina, sem grandes elaborações e sem oferecer muito risco para a própria polícia, e, geralmente, sem portar arma de qualquer espécie no momento da prisão, chegam a até 80% segundo relata o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo[24], após pesquisa em cidades da Bahia, no Distrito Federal, em São Paulo e no Rio de Janeiro.

O perfil do preso por tráfico no Brasil, geralmente é estereotipado por pessoas muito jovens, com idade média de 18 até 30 anos. Há de se considerar também que a grande maioria destes presidiários não tem um grau de escolaridade muito avançado (aproximadamente 75% estudou apenas até o ensino fundamental)[25], ou seja, são presos com pouco estudo, que, numa maioria, sejamos além de subjetivos: mal sabem ler e escrever, quanto mais ter grandes capacidades reflexivas acerca de si próprio posto no mundo, da sua condição e, principalmente, do outro no mundo. Esse subjetivo levantamento pode ser somado ao fato de que grande parte não possui antecedentes criminais. Por isso, pode-se colocar que os presos acusados de tráfico, que diga-se ser uma acusação muito séria em nosso ordenamento jurídico são pessoas com baixíssimo grau de esclarecimento e poder aquisitivo. Melhor dizer, é este perfil de pessoas que estão sendo encarceradas por tráfico e se sujeitando a essas penas. Pessoas muito jovens, sem antecedentes criminais, em sua maioria, e portando uma quantidade muito pequena de drogas, aproximadamente cinquenta gramas ou menos de maconha.

Em 2010, o STF decidiu que era possível aplicar penas alternativas, não privativas de liberdade, aos condenados por tráfico, desde que fossem primários, tivessem bons antecedentes e cumprissem os requisitos do § 4° do Artigo 33 da Lei 11.343/2006 (não ter envolvimento com organizações criminosas) e com a pena de quatro anos ou menos.

Sabemos que para alguém que escuta a discussão de “guerra as drogas” isto possa soar estranho comunitariamente, mas quando visualizamos o perfil do preso por tráfico no país, entende-se perfeitamente a decisão do Superior Tribunal Federal e por quê? Isto que desconsideramos os casos de injustiças que acontecem de usuários presos como traficantes, por conta de uma Lei excessivamente vaga.

Quando falamos do público de pequenos traficantes, público este também composto por muito jovens, assim como os que consomem e que, por muitas vezes, passam por problemas sociais, por falta de oportunidades, acabam encontrando no tráfico uma alternativa de vida. Este fado os coloca numa situação muito triste, visto que pessoas encontram na ilegalidade uma alternativa de vida. O que nos faz refletir sobre os reais motivos que fazem estes jovens decidirem por este caminho no Brasil.

Todavia, com o advento da medida do STF, combinando com a pena alternativa, as chances que este condenado volte a delinquir é muito pequena, principalmente se, durante a pena alternativa, este sujeito tiver a oportunidade de se qualificar profissionalmente.

Então, de acordo com o diagnóstico da lei de drogas no país, podemos seguramente dizer que estamos lotando nossas cadeias com jovens, sem antecedentes, que portam quantidades pífias de droga, para que eles saiam piores do que entraram, por isso, devemos dar um “passo a frente”, que seria a regulamentação, por parte do Estado, do uso recreativo e medicinal da maconha. O diagnóstico atual é de uma lei de drogas irracional, discricionária, em que aos milhares estamos acabando com as possibilidades de sucesso profissional de jovens; onde a seletividade penal incide com a maior crueldade possível; onde jogamos com vidas que receberão “rotulação”, onde adiante será uma profecia que se realizará, entrando em um ciclo complexo de sair, pois a nossa lei não da conta da complexidade do tema.

Esta não é uma discussão nova no Brasil, ela está sendo debatida no mundo inteiro desde muito tempo, a ONUDC, uma agência pertencente a Organização das Nações Unidas (ONU) publicou um texto chamado “Da Coerção à Coesão” oferecendo a toda comunidade o debate sobre tratamento da dependência de drogas em meio de cuidados de saúde e não de punição, mostrando a preocupação com este problema no longínquo ano de 2009. Dois anos depois, a Comissão Global de Políticas Sobre Drogas publicou outro manifesto onde literalmente queria “riscar” do mapa a dita e falida guerra às drogas, propondo uma nova estratégia em relação a este problema, onde citamos que o presidente desta comissão é o então ex-presidente da República e Sociólogo Fernando Henrique Cardoso.

2.3. A política repressiva de combate às drogas e sua verdadeira origem: A influência sobre a política adotada no Brasil e alguns dados relevantes.

O que resultou na criação desta política opressiva de combate as drogas foram os presidentes dos Estados unidos, Richard Nixon em 1971, Ronald Reagan em 1986 e George W. Bush em 1989 onde, basicamente, pregavam a criminalização de forma geral, criando assim uma nefasta cruzada que fez os Estados Unidos da América e a ONU determinar a Convenção Única sobre entorpecentes (1961) emendada pelo Protocolo de 1972, Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas (1988). Estes são os documentos norteadores da Portaria n°344, de 12 de maio de 1998 (ANVISA), que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

Estes três documentos internacionais responsáveis também por colaborar com os Estados Unidos a ser a maior população carcerária do mundo (22,84% ou seja, 1/4 da população carcerária mundial) também fundamentam a legislação brasileira e fundamentam a Lei 11.343/06 que através da ANVISA nos dizem o que é licito e o que é ilícito.

Em momentos distintos do começo da “guerra as drogas”, observamos as manifestações dos presidentes americanos responsáveis diretamente por todas as políticas de opressão ao combate as drogas. Começando com o ex-presidente Richard Nixon (em 1971) que argumenta:

O abuso de drogas é o inimigo público número um dos EUA. Para lutar e vencer este inimigo, é necessário empreender uma nova ofensiva total (NIXON, Richard -17.06.1971)[26].

Partindo para o então presidente Ronald Reagan (em 1986).

Nessa cruzada, não vamos nos esquecer de quem somos. O abuso de drogas é um repúdio a tudo que a América é. (REAGAN, Ronald- 14.09.1986)[27].

E por último o presidente George W. Bush (em 1989).

“Usar drogas é contra a lei, e se você viola a lei, você paga o preço. Se você usar drogas vai ser pego, e se você for pego, vai ser punido. Alguns pensam que não haverá espaço nas cadeias, nos construiremos o espaço”. (BUSH. H.W, George – 12.09.1989)[28].

Por conta desta política de repressão, os Estados Unidos pularam de 1995 a 2010 de 1,585. 586 mil presos para, em 2010, chegar ao número de 2.270.142, cerca de 22,84% da população carcerária mundial, de acordo com ICPS – Centro Internacional de Estudos Prisionais (International Center for Prison Studies), o que representa que os Estados Unidos possui 5% da população mundial, e quase ¼ da população carcerária do planeta, reafirmando que esta política de repressão às drogas, do encarceramento em massa, resultou em uma nação que tem praticamente 25% da população carcerária do planeta[29].

No Brasil não foi diferente. Se atualmente dividirmos uma pizza, metade desta pizza será de presos que cometeram crimes contra o patrimônio, e é sabido que estes presos são oriundos da mais baixa casta da criminalidade, são os considerados “ladrões de galinha”, delinquentes comuns, que furtaram pequenos objetos, com a ausência de ladrões de alta casta ou que cometeram crimes do colarinho branco compondo esta grande “massa” de 50% da população carcerária brasileira. E ainda podemos, nesta amostragem, retirar uma pequena nesga de delinquentes que cometeram furto a fim de sustentar o vício e que ajuda a alimentar o tráfico. Está e a realidade da “pizza” prisional brasileira, chegando a marca de 75% de presos hoje num sistema carcerário que, visivelmente, não suporta esta população. População esta que se recebesse um tratamento diferenciado, com a utilização de penas alternativas, entre outras medidas socioeducativas, nós estaríamos dando um grande passo para possivelmente resolver um grande problema da população brasileira.

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Hoje a magistratura penal brasileira sofre com a dogmática da Lei 11.343/2006- Lei Penal em branco Heterogênea que remete a elaboração da lista de ara o Ministério da Saúde- ANVISA – Poder Executivo -, ferindo a separação dos poderes.

“Art. 1°, Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em Lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998”.

Isso que colocamos como: a norma penal em branco, ou seja, devolvemos para o congresso, que devolveu para a ANVISA, dizer o que é lícito ou não, e enquanto esta lista não existir, irá valer a Portaria 344, criando uma situação esdrúxula, bastando que a tecnocracia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nos diga que amanhã determinada substância pode ser utilizada, sem depender do legislativo brasileiro, dependendo unicamente de um sistema tecnocrata de uma autarquia governamental. Situação de extremo engodo em relação à legislação brasileira.

2.4. A problemática do "consumo pessoal": A discussão baseada apenas na lei e a ausência de políticas públicas adequadas.

Outro ponto sério a se questionar é o Artigo 28 da mesma Lei (que trata do problema relacionado ao consumo pessoal) mas o que é este consumo pessoal? Talvez um dos focos responsáveis nessa política de encarceramento que diz:

“Art. 28. Quem adquirir guardar tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

Em seguida destacamos o § 2° que diz: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

Ou seja, isso criou um problema, fazendo com que o STF pedisse a relatoria do ministro Gilmar Mendes para julgar a constitucionalidade do Artigo 28, (RE 635659 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes) porque viola o Artigo 5°, X, da Constituição Federal que diz: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Pensamos que após votação, o STF diga que o Artigo 28 é inconstitucional, pois como irão os magistrados julgar e saber o que é uso pessoal ou não, fazendo com que a figura da mais alta corte do país, venha como um trem descarrilado frente ao legislativo brasileiro, fazendo-nos lembrar dos casos relacionados à “Marcha da Maconha”, onde Delegados de Polícia e Juízes de Direito, alegavam ser inconstitucional, até o STF garantir a legitimidade do ato.

Destaca-se, também, outro grave problema que foi solucionado pelo Senado brasileiro, através da Resolução n° 5 de, de 15 de fevereiro de 2012.

“Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS”.

Traduza-se que o STF se reuniu e decidiu encerrar a expressão, que consta no Artigo 33, embora coma Resolução n° 5 do Senado Federal, muitos juízes ainda decidem com base no texto antigo, fazendo um embaralho jurídico.

Outro exemplo é a inconstitucionalidade do Artigo 44, no qual, embora o STF tenha optado pela inconstitucionalidade, magistrados brasileiros continuam aplicando a mesma, transformando a norma cheia de lacunas e buracos, assunto este que a sociedade brasileira precisa urgentemente resolver, na figura do Congresso nacional[30].

E o que é discutido no mundo sobre esse problema da repressão?

“1. Definitivamente, quebrar o tabu, buscar um debate aberto e promover políticas que reduzam efetivamente o consumo e que evitem e reduzam os danos relacionados ao uso de drogas.

2. Substituir a criminalização e o encarceramento de pessoas que utilizam drogas pela oferta de serviços de saúde e tratamento a todos que deles necessitam.

3. Incentivar que os governos experimentem com modelos de regulação legal de drogas (com a Cannabis, por exemplo), desenhando para minar o poder do crime organizado e salvaguardar a saúde e a segurança de seus cidadãos.

4. Promover penas alternativas para pequenos traficantes e para traficantes primários de drogas, além de investir em mais recursos de prevenção baseada em evidências, com um foco especial na juventude.

5. Discutir com responsabilidade com os representantes políticos, sem panfletários, entre congresso nacional e sociedade. E agir com urgência, pois a guerra às drogas fracassou. É mais do que necessário mudar as políticas.”

Esta é a recomendação que a Comissão Global, a Comissão Latino Americana nos faz, a nos chamar esta responsabilidade, a urgência de debater sobre o tema e escolher qual caminho nosso país irá construir, tendo por base as experiências legislativas que o mundo já fez a exemplo da Holanda que descriminalizou o porte de cinco gramas de maconha e o consumo liberado nos “Coffe Shops”. Também Portugal que descriminalizou a conduta para o porte de qualquer droga para consumo de dez dias e a Espanha que descriminalizou e permitiu os clubes de consumo. O Uruguai que permite a compra em farmácias de até quarenta gramas de maconha por mês, além do plantio próprio de seis pés ou em clubes. Israel que autorizou a utilização terapêutica permitida desde 1993 e atualmente é usado para tratamento de pessoas com doenças como Câncer, Parkinson, Escleroses Múltiplas, doença de Crohn e transtorno de estresse pós-traumático. EUA (Colorado e Washington) – Compra de até vinte e oito gramas de maconha duas semanas, sendo que mais três estados americanos estão em processo de liberação.

A política atual de “guerra às drogas” é uma guerra perdida e resultou apenas no encarceramento em massa de jovens, pobres, periféricos e excluídos das oportunidades sociais.

A magistratura está atônita diante de uma lei retalhada pelo STF, que marcha como uma locomotiva sem maquinista em direção ao Legislativo brasileiro.

A necessidade de um debate urgente sobre as alternativas em discussão no mundo, a exemplo da legalização da maconha para consumo pessoal e a liberação de pesquisas cientificas com a planta Cannabis.

Como está não dá para continuar e a história não nos absolverá por termos permitido tantas mortes e violência em nome de um tabu injustificado, além de permitir esta carnificina atual, em que vemos nossos jovens trazendo de volta o que aprenderam nos presídios, ou com as mortes, que a polícia mata, ou com as próprias mortes por rivalidade, já que também se matam entre si.

A influência religiosa precisa ser posta de lado, lembrando uma semelhança de temas como o divórcio no Brasil, quando grupos religiosos afirmavam que a civilização brasileira seria extinta e que as famílias pereceriam se a então lei do divórcio fosse aprovada. Hoje, assistimos a esta mesma paixão; essa separação; essa diferença, num discurso carregado de ódio, mas achamos que a verdade não está, nem em um lado da direita e nem no da esquerda. A verdade está nos dois caminhos. A maconha era consumida até o Século XII em todo mundo, quando, por uma questão meramente religiosa, o Oriente Médio foi invadido, os Europeus, apavorados com as tropas muçulmanas que fumavam Haxixe, trouxeram para a civilização ocidental essa questão da maconha.

2.5. A repressão como um modelo fracassado.

Quando falamos de democracia, o senso comum médio equivocadamente acredita que democracia é “impor a vontade da maioria”, quando a democracia é a convivência dos maiores grupos possíveis, tentando respeitar as suas individualidades. O que presenciamos hoje é que estamos matando a juventude e a sociedade, por conta da infiltração do crime, que se utiliza do tráfico. Historicamente, a proibição e a repressão apenas contribuíram para o aumento de danos. Como não lembrar da lei seca dos Estados Unidos, no período de 1920 a 1933, o qual proibia a venda, a fabricação e a produção de álcool para fins de consumo, criando figuras como Al Capone que chefiou a maior estrutura do crime organizado nos Estados Unidos, em que cometia assassinatos, principalmente, além de outras atividades ilícitas, assim financiado pelo trafico de bebidas que aconteceu após a criação da medida proibitiva.

É mais do que pertinente associar a proibição. O assunto gera contravenção e o que cabe ao Estado é educar, pois o número de homicídios, relacionado ao tráfico de drogas, mais do que dobra em trinta anos é o que diz o Mapa da Violência no Brasil, como dito anteriormente. Grande parte dos casos de violência, inclusive a doméstica, tem o álcool como um dos mais importantes catalisadores, o que acaba nos fazendo refletir: por que o Estado brasileiro não tem a mesma coragem de enfrentar o álcool, como enfrentou o tabaco, tolhendo propagandas, adicionando avisos em embalagem mais incisivas e impactantes, aumentando também as taxações, quando o controle dado ao tabagismo, que em 2014 foi divulgado que reduziu mais de 20,5 % em 5 anos, de acordo com o INCA (Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes Da Silva)[31]. O Estado tem que tratar a origem do problema, e não as consequências. A partir do problema, do jeito que estamos tratando o uso de drogas, punindo o cidadão, não estamos tratando o cerne do problema, que é combatido com educação; dando saúde, dando emprego e dignidade. E como iremos fazer isso? Com as mais importantes reformas em nosso ordenamento, tais como a reforma tributária sobre grandes empresas, tributando o lucro, as grandes riquezas, as grandes heranças, para ai sim fazermos uma reforma social em nosso país. Um sistema nacional que proteja a sociedade, com intenção de alcançarmos plenitude dos direitos individuais.

A filosofia de combate às drogas acabou se tornando algo sem finalidade, pois se diminui a quantidade de drogas, com as grandes operações, logo o preço da mesma se eleva e isso não quer dizer que o consumo diminui, pois encontramos nisso um mercado disposto a fazer qualquer coisa para colocar seu “produto” a venda. Podemos citar uma das drogas mais devastadoras conhecidas atualmente nos grandes centros urbanos (e até mesmo fora deles): O crack. Esta substância começou a ser difundida nas grandes cidades americanas, sendo a cidade de Nova York o epicentro da epidemia de crack nos Estados Unidos, dez anos antes da substância chegar no Brasil. Como existe uma repressão sobre as drogas, o Estado brasileiro não fez absolutamente nada para educar os jovens a respeito do uso do crack, como medida preventiva. Hoje, chegamos a conclusão que as consequências dessa irresponsabilidade é que não existe uma cidade no país que não tenha problemas relacionados ao crack, inclusive cidades pequenas do interior que nunca viram droga alguma. O crack é barato; uma droga que causa compulsão e, somado à pífia evolução da medicina para o tratamento desse tipo de droga, sem oferecer alternativas.

A mesma questão com o álcool, que é uma questão muito mais prevalente, com casos de uso abusivo de uma parte enorme do país, e o que a medicina oferece? Medicamentos de pouca eficácia, tanto que o maior número de recuperação de casos com alcoolismo são grupos como Alcoólicos Anônimos.

É muito cômodo dizer que a maconha é responsável pela violência, quando quem mais perderia com a descriminalização da maconha seriam os traficantes, políticos e todos os outros interessados que fazem parte nessa cadeia de corrupção. Qualquer estudo sério sobre o tráfico de drogas conclui que é impossível o controle deste crime que move bilhões de dólares pelo mundo. Os especialistas sabem que a única coisa próxima de uma solução seria a liberação de várias drogas. Mas a lógica repressiva não permite nem se pensar nisso. No caso da maconha, por exemplo, a Cannabis não produz violência. A maconha é proibida muito mais pelo preconceito e pela superstição do que por seus males reais. Já a cocaína não, mata e faz morrer.

 O problema é que o tráfico de droga dá lucro, justamente por ser proibido: quanto mais proibição, maior o lucro do crime organizado. E o ponto central é questionar a lógica de guerra e não defender o uso da droga pura e simplesmente, mas dizer que podemos e devemos pensar em maneiras mais inteligentes, mais eficientes de lidar com esse assunto. Campanhas de prevenção abertas e honestas podem funcionar. O proibicionismo é uma ficção, uma fantasia, pois aqueles que consomem, não deixarão de fazê-lo. Pessoas continuam morrendo por conta desta guerra insana e não pelo consumo das mesmas. A Pastoral Carcerária Nacional (CNBB) firmou posição contraria a criminalização da maconha, a entidade está convencida de que a repressão move as engrenagens do encarceramento massivo, que teve um aumento de praticamente 450% nos últimos vinte anos. O relato do Pastor catarinense Valdir João Silveira se mostra favorável à ideia de descriminalização, pois este poderia aliviar a violência e amenizar o ritmo de encarceramento. Aliás, justamente nos presídios que deveria ser o local de recuperação, os condenados têm fartura de amplo espectro de tóxicos[32].

Atualmente uma significativa parcela de Magistrados no Brasil acredita que chegou o momento para a nação descriminalizar e legalizar a maconha, a droga ilícita mais consumida no País. A Associação de Juízes para a Democracia na figura do Magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho diz: o melhor modelo é descriminalizar e regulamentar o consumo, pois segundo o Magistrado o país já estaria preparado para legalizar a maconha desde a sua Constituição Federal em 1988, onde prevê o respeito a vida privada.

No mundo jurídico podemos citar organizações que lutam para esse passo em nossa democracia como o grupo Advogados contra o Proibicionismo (uma representação brasileira da LEAP – Law Enforcement Against Prohibition ) que conta com figuras notáveis, como o Delegado de Polícia do Estado do Rio de janeiro, Orlando Zaccone Délia Filho. Também podemos citar mais recentemente o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso e o professor, jurista, ex-Delegado, ex-Promotor e ex-Juiz de Direito Luiz Flavio Gomes[33], este recentemente publicou um artigo no qual faz uma reflexão sobre a legalização da maconha nos Estados Unidos e compara a situação estrangeira com a que acontece em nosso país em relação ao tema, colocando, com muita propriedade, duras críticas aos legisladores conservadores populistas com suas políticas públicas idem, onde este diz: “prometem o paraíso com suas proibições e entregam o inferno”. Este alerta também para a disseminação da ignorância acerca do tema de legalização, além de relatar o já conhecido fracasso da política de repressão as drogas.

O padrão de pensamento é importante para todos nós, para todos aqueles que estão na ponta do trabalho seja com os que lidam com a saúde mental, seja com aqueles que lidam com a máquina do Estado, pois, finalmente, é o Poder Judiciário, o Juiz, não o que determina, mas aquele que vai aplicar a lei e aquilo que vai se arvorando como síndico do mundo; dizer o que é certo e o que é errado.

A modernidade nos levou ao modelo de direito fundado apenas na norma, o direito hoje pensa, dentre todas as ciências, que tudo passa por suas normas, e que pode regular a vida das pessoas. Evidentemente sabemos que isso é uma inverdade; uma ilusão, porém ainda é um cerne que o direito defende. Como resultado, a lei e o estudo dela, resume o direito atual, com isso, enxergamos o quão pobre a ciência jurídica se tornou, resumindo em dois passos: A lei e estudar a lei.

Consequentemente, a realidade nos mostra que o direito está distante da vida nua e o judiciário alheio ao real. Se o direito continuar apenas se resumindo a lei, onde estará a vida desnuda na mesma? Em lugar algum! E se o Judiciário é apenas para dizer e ser a boca da lei, consequentemente, estará ádvena ao real.

O ensino jurídico reproduz o modelo de direito que interessa apenas a manutenção da ordem dominante. Evidentemente, mantendo essa visão, só poderemos trabalhar com o preconceito, com pré-juízos, com pré-compressões e com preconceito, já que a visão do judiciário é de que a droga é uma epidemia, disseminando a crença na separação formal entre drogas lícitas e drogas ilícitas, reiterando bastando apenas que a ANVISA diga 'amanhã' o que é ou não ilícito. A visão de que drogas ilícitas são o crime e que drogas licitas são a diversão.

Os mitos: um deles é a figura do usuário como causa da violência urbana, em seguida, a figura da lei como solução, uma espécie de “cura” pela repressão e a internação compulsória.

O que o judiciário está esquecendo, e isto é um fato, é que além de resoluções acima de leis, sejam as leis que foram feitas neste país, advindo do momento complicado que vivenciamos, e o quanto é importante uma Ordem Constitucional, principalmente nesta transição que estamos fazendo, principalmente quando situações como o caso das internações compulsórias onde violamos diretamente a inviolabilidade da liberdade (Art. 5°, da CF), seguida da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (Art.5°,X,CF), O direito à livre locomoção (Art.5°, CF, XV), a privação da liberdade sem crime (Art.5°, XXXIX), o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art.5°,LIV e LV), os tratados e convenções internacionais.

Brevemente nos atentamos a uma reflexão: Por que funciona assim? O Judiciário determina ou é determinado e o Juiz pensa ou é pensado? O formalismo e a linguagem jurídica não teriam uma finalidade exclusiva?

A proibição e a repressão seriam uma causa fundada no direito ou no medo do prazer e do amor?

Então como caminhar? Enquanto o tempo novo não chega, temos que trabalhar, evoluir e ter uma formação continuada de nossos agentes políticos e Magistrados; ter uma critica constante e filosófica no ensino jurídico, atermos ao “banho” de realidade e sobretudo, entender o que é alteridade, é o outro que faz com que ele exista. Estes são caminhos que apontam para o único caminho de uma real e progressista evolução social.

3. Uma reflexão como democracia perante a maconha: A necessária mudança de postura como beneficio a própria sociedade.

3.1. Os prejuízos advindos da “guerra às drogas": Os grandes e verdadeiros motivos do proibicionismo.

O Estado brasileiro já não pode mais se calar diante de todo um avanço sobre o tema em questão em diversos países do mundo, com isso, chegamos a um ponto critico, onde o debate e a iniciativa congressista são fundamentais para que possamos dar um passo importante na história, tanto das políticas públicas de saúde, segurança pública e justiça social. Os custos aos cofres públicos, por conta da guerra às drogas, carregam consigo um enorme custo social, tendo como alvo os territórios identificados como territórios das drogas ilícitas. E quais são estes territórios? São as favelas, as comunidades pobres e as periferias das grandes cidades.

A um discurso público, sobretudo por parte da imprensa, que associa pobreza, negritude e trafico de drogas, logo a guerra às drogas nesses territórios não alveja somente traficantes, ela alveja o cidadão comum, vitimado à população pobre dessas comunidades. Logo percebemos que esta medida de combate ao tráfico tem sido utilizada como gestão da pobreza, produzindo números alarmantes de encarceramento. Esta é uma já conhecida política pública de segurança no Brasil, desde os tempos da Ditadura Civil-Militar. Esta guerra não faz distinção entre traficantes e usuários, onde já demonstramos um número expressivo e preocupante de pessoas encarceradas, muitas vezes usuárias de maconha, respondendo pelo crime de tráfico de drogas.

Isto está errado, o custo social é enorme; nós produzimos com isso o número de mais de cinquenta mil homicídios por ano relacionados ao tráfico, segundo a agência de notícias BBC no Brasil[34], números que podemos considerar tranquilamente como estar passando por uma guerra civil. E é constato que boa parte desses números são resultados da política de guerra às drogas. E apesar deste custo financeiro e social, o consumo de maconha não diminuiu, pelo contrário, vem crescendo. No momento que temos inúmeras autoridades, como Fernando Henrique Cardoso, Bill Clinton, Kofi Annan que reconhecem que não houve redução de consumo e que esta guerra, da maneira que se encontra está perdida, a reflexão, no mínimo, se faz necessária, aplicando uma nova resposta que não seja a guerra.

O Deputado Federal pelo Partido Socialismo e Liberdade, Jean Wyllys, colocou em proposição em 2014 o projeto de Lei[35], que regulamenta, legaliza a produção, o comércio e o consumo de maconha no país. Este projeto altera as leis já existentes relacionadas ao consumo de drogas licitas, como o tabaco e o álcool. Além disso, o projeto das outras disposições a maconha, pois cada droga tem sua própria dinâmica, e já que a ciência e inúmeros especialistas já mostraram as beneficies da utilização deste produto em significativos problemas comuns na saúde pública. Logo, não podemos tirar o direito de pessoas que necessitam dos benefícios destas substâncias a fim de encarar seus tratamentos e suas doenças na melhor forma possível, sendo tratados com a dignidade de não se omitirem ao estado buscando, muitas vezes, por substâncias ilegais no mercado negro, por conta do preconceito e do conservadorismo de nosso parlamentarismo. O projeto de lei quando legaliza e regulamenta o comercio e o consumo de maconha, ele enfraquece o tráfico de drogas. E o tráfico de drogas hoje se desdobra numa série de outros negócios, corrompendo agentes do Estado em suas mais amplas esferas, fazendo com que traficantes tenham poderios armamentícios maiores do que a própria polícia. O fato é que quebrando o tráfico se quebra o aliciamento de meninos que são chamados para o tráfico nas periferias de favelas, e legalizando iremos proteger nossas crianças, ao menos mais do que tentamos fazer com o falido jeito de ver o problema.

Com a legalização, o Estado também irá arrecadar impostos para que devolva em meio de políticas públicas de saúde, educação e segurança.

 O Estado precisa distinguir, doentes de criminosos; aqueles que precisam de assistência médica psicológica e não de cadeia, garantir a plenitude das liberdades individuais. Como ignorar, por exemplo, mais de 600 mil pessoas que sofrem de epilepsia de difícil controle[36], segundo informações oriundas do Deputado Federal de São Paulo pelo Partido dos Trabalhadores, Mauricio Moraes, no Brasil, atualmente. Queremos que pessoas tenham acesso a felicidade e a dignidade, que são preceitos que permeiam nossa Carta Magna.

O Estado brasileiro está sendo omisso, tornando milhares de brasileiros órfãos de uma política pública de avanço social, segundo a Jurista Maria Lucia Karam, que vem ao longo dos anos denunciando, de forma incansável, os problemas oriundos desse tipo de política, onde ela coloca que além de ocultar os riscos e danos à saúde pública, o proibicionismo oculta ainda o fato de que, com a intervenção do sistema penal sobre as condutas de produtores e distribuidores das substâncias e matérias primas proibidas, o Estado cria e fomenta a violência. Não são as drogas que criam a violência. A violência só acompanha as atividades econômicas de produção e distribuição das drogas classificadas de ilícitas porque o mercado é ilegal[37].

Infelizmente, em nosso país, não existem pesquisas que nos ajudem a refletir de forma concisa sobre os custos e os impactos da proibição tanto na vida daqueles que consomem quanto na sociedade. No entanto, em breves levantamentos feitos no período de 1990 até 2010, salientou que em regiões onde existem cultivos e grandes escalas da maconha, existem relações sociais calcadas na violência, somando com outros crimes, ligados diretamente à luta de grupos concorrentes, para se fixarem como principais fontes de produção e distribuição do narcotráfico.

A política de repressão às drogas não consegue de forma alguma constranger o comercio ilegal, apenas gerando um efeito maléfico, principalmente por conta de equívocos interpretativos relacionado ao comportamento dos usuários, da relação de consumo com o traficante e também na relação geral do complexo mercado da droga.

Logo, o mercado consumidor de entorpecentes deve ser visto como um acontecimento massificado para ai sim ser analisado, afim de se criar estabelecimento de medidas intervencionistas, levando-se em consideração os fatores primordiais: A eficácia de uma lei justa e o entendimento histórico sobre o consumo de entorpecentes e seus fenômenos que acompanham a história da humanidade e continuam se amplificando mesmo no comportamento contemporâneo, somando com a política repressiva e conservadora para torná-los ilícitos. Com isto, conseguimos entender a pouca abrangência e efetividade das leis em relação às drogas, se baseando, no caso da maconha, o consumo e o cultivo pessoal.

A democracia, não pode ser a ditadura da maioria. Em uma democracia nós temos que conviver com minoria, pois em eventuais situações, todos farão parte desse contexto e irão desejar ter seu direito respeitado. Precisamos encontrar o ponto de equilíbrio e convergência, pois a guerra tem um objetivo, um único objetivo que é matar. E a guerra às drogas foi criada há tanto tempo que poucos se perguntam sobre suas origens, sobre o que motivou a sua criação, como já foi colocado exaustivamente no decorrer deste trabalho. A chamada guerra às drogas foi criada, não para combater as drogas, de certo modo, mas como uma política econômica/social de segregação, de isolamento e eliminação de etnias e grupos tidos como ameaças aos interesses econômicos. No caso dos Estados Unidos, foram os mexicanos, no Brasil foi contra os negros que traziam o hábito do uso da Cannabis, como forma de socialização, estreitamento de laços, da mesma forma como fazemos hoje nos bares ou em nossas residências com reuniões regadas a farta comida e bebidas alcoólicas.

Uma pesquisa, em 2013, feita pelo departamento de História da Universidade Federal da Bahia afirmou que os argumentos baseados nas teorias “racialistas” levam a crer que tal hábito estava associado ao estilo de vida africano, incluindo a religião. Em 1932, ressaltam-se aspectos negativos e muitas vezes falaciosos decorrentes do uso da maconha, e clamam por medidas proibitivas. Os posteriores a proibição reclamam da repressão ineficiente, ou usam dados de hospitais psiquiátricos para representarem os perigos que a Cannabis representava. A associação entre “maconha e loucura” esteve presente em todos os discursos que buscavam a criminalização e a repressão do cultivo e uso da planta.

Os estudos médicos legais já atestavam que os negros e seus descendentes seriam dotados de características transmitidas geneticamente responsáveis pela personalidade infantil, animalesca, agressiva e mesmo tresloucada, associadas a uma substância, altamente perigosa, capaz de levar a crimes, embora pouco se conhecesse dos aspectos químicos e patológicos da maconha, a imputação de tais características como intrínsecas a “raça negra” seriam intensificadas e o controle sobre essa população deveria ser ampliado.

Percebemos que a primeira etapa de uma guerra é criarmos inimigos, pois não existe guerra às drogas ou à nocividade que elas carregam, pois não se combate substantivos ou adjetivos, apenas se pode combater sujeitos determinados.

No país, o principal inimigo desta guerra, desde sua origem, são os jovens, precisamente, negros, pobres e periféricos, bastando verificar os dados da população carcerária brasileira. Como o discurso de fundo da maioria dos proibicionistas, normalmente ressaltados por alguma crença ou valores religiosos ou de cunho moral, a conclusão que chegamos ruma no sentido de firmar o corte social desta guerra associando a maioria dos presos marginalizados socialmente, como os derradeiros responsáveis pela perpetuação do que a de pior na sociedade. É daí que vemos uma grande parcela da sociedade aceitar com naturalidade a morte de um bandido em potencial, mas enxergar como um dos piores pecadores aqueles que fumam um cigarro de maconha.

Argumentos vociferados pela parcela média da população como “bandido bom é bandido morto”, ou, “Se fosse boa pessoa não teria morrido” encobrem uma moral duvidosa, assim como são duvidosos os conclamados valores da família tradicional brasileira cristã, que não tem definição própria, mas são genéricos e abstratos perante a multiplicidade religiosa, dos costumes e valores que temos em nosso país.

A banalização das mortes, de todos os agentes envolvidos nesta guerra, sejam traficantes, agentes do Estado ou de inocentes, são automaticamente substituídos pelos programas policiais-noticiários de massa, colocando novamente a droga como culpada por todo este contratempo, o que é um absurdo, embora seja óbvio, já que não é necessário trocar tiros com ninguém para se comprar cervejas ou cigarros, drogas muito mais nocivas que a Cannabis.

Portanto a guerra contra as drogas, é uma guerra moral, o certo contra o errado, o bom contra o mal, o sim contra o não, sendo que enquanto se trava essa luta “futebolística”, intercalando com os goles de whisky e baforadas de cigarros, pessoas perdem a vida, a dignidade e a liberdade, por conta de uma guerra hipócrita.

Existem aqueles que se posicionam contra a legalização sobre o argumento que existiriam interesses econômicos em prol da regulamentação. Mas devemos lembrar, quais são os interesses econômicos daqueles por trás da proibição.

Como exemplos, citamos o maior e mais importante banco da Europa, nascido com a guerra do ópio na China, em 2002, veio a público fazer um pedido de desculpas, pois o senado americano, após investigações, descobriu que este mesmo banco, lavava o dinheiro do narcotráfico mexicano, e não é o varejista, aquele que costumeiramente vemos algemado e de cabeça baixa nos noticiários que são os maiores interessados pela continuidade da proibição, tampouco não é somente os bancos que lucram com esta proibição, existem médicos e empresários que lucram em torno de clínicas de reabilitação, que lucram milhões oriundos do dinheiro público, logo, percebe-se que a legalização da maconha, poderá cortar esta “mina de ouro”.

Ainda existem aqueles que desejam o endurecimento das penas, como o Deputado Federal Osmar Terra do PMDB do Rio Grande do Sul, com seu projeto de Lei nº 7663/2010 prevê expressamente não somente o aumento das penas para traficantes, em um pais onde o pobre vai preso e a justiça determina a devolução de um helicóptero apreendido com quatrocentos e cinquenta quilos de cocaína pertencentes a um influente político do estado de Minas Gerais[38], além da internação compulsória em instituições de reabilitação particulares e com fim religiosos, bancadas com dinheiro público.

Além disso, existem parlamentares, que se utilizam de seus respectivos mandatos para elaborarem discursos e manifestos, calcados em fundamentalismos religiosos contra a legalização.

O Ministério Público do estado de São Paulo investiga envolvimento de clínicas de reabilitação particulares, ligadas a empresários com políticos, que inclusive seriam donos de supostas clínicas ligadas ao programa de financiamento dos governos. Do ponto de vista ético, estes programas deveriam ser algo mais bem pensados (tanto da forma, como os ditos contratos, questionados em juízo) e investigados, pois é, no mínimo, pitoresco encontrar alguém nos dois lados, tanto como sendo o contratante e hora contratado[39].

Na prática, se a turma da “moral e dos bons costumes”, da família tradicional brasileira, não se importa com ainda mais pobres, negros e periféricos presos, torturados e mortos, outros certamente não se incomodarão com mais usuários internados à força e nem de garantir os bolsos de poucos cheios de dinheiro, as custas dos muitos hipocráticas que permeiam nosso parlamento, nossos ministérios, e nosso judiciário. Aqueles que buscam nada mais que o amplo acesso a saúde, garantida pela nossa Constituição Federal da República. Ressaltamos que o índice de sucesso de internações compulsórias é de aproximadamente 2%, enquanto o índice de reincidência de presos em regime fechado é de mais de 70%[40].

Não é por acaso que este tipo de tratamento não é mais recomendado pela terapêutica internacional, sendo a internação compulsória uma medida de cunho breve, apenas em casos de difícil contenção e surto por um período breve. Segundo a OMS, priorizar a internação compulsória para o tratamento de drogas, é inadequado e ineficaz. Quanto às leis antidrogas vêm sendo revisadas no mundo todo, já que a prisão torna a dependência ainda mais severa, principalmente para aqueles que dizem que usuários não são presos no Brasil, que necessitam se aprofundar mais na realidade carcerária brasileira.

A corrente proibicionista carrega as bandeiras dogmáticas e religiosas, mas como núcleo principal o interesse econômico e não a saúde e a vida.

3.2. A descriminalização e a legalização da maconha como medidas razoáveis: A redução da criminalidade e os aspectos referentes a saúde pública.

Estamos todos procurando ansiosamente uma maneira de transformar essa guerra em paz, pois a regulamentação da maconha trará a paz nem que seja parcial, pois acabará com esta matança impensada e irracional que vem durando mais de um século em um círculo vicioso sem fim.

E o que é droga? A definição mais ampla fornecida por farmacologistas é a de que droga é qualquer substância que possa alterar o funcionamento normal do cérebro e do organismo como um todo. Uma interpretação antiga advinda dos gregos que colocavam o termo phárn, tanto para remédios, quanto para venenos.

 Os gregos entendiam que nenhuma substância era maligna e sim o uso que se fazia com ela; isso que ditaria as consequências.

Tal interpretação considera que a maconha e a cocaína, por exemplo, são drogas, tais como a aspirina, esta que, aliás, já ceifou mais de oito mil vítimas nos Estados Unidos e a maconha, até hoje nos anais médicos, não consta nenhuma vítima.

A distinção do uso recreativo, medicinal e religioso é contemporâneo, datado a pouco mais de cem anos, tal qual o proibicionismo, O uso recreativo milenar, que é o cerne dos controles internacionais, refere-se a qualquer tipo de consumo, quer não seja para o tratamento médico, pesquisas cientificas ou em rituais religiosos, este último, está protegido em nossa carta magna, porém os grupos religiosos fundamentalistas insistem em interpretar a norma de forma antagônica, com discursos carregados de questões sem qualquer tipo de respaldo científico ou com comprovações arcaicas e datadas no início da proibição da maconha.

O uso religioso pode tornar lícito o uso de uma substância. No nosso país, quem segue doutrinas cristãs tal como o Santo Daime, o Catimbó do Nordeste a Umbanda tem suas garantias constitucionais, o direito de consagrar o ayahuasca e a jurema, poções típicas desses rituais, que elaborados a partir da tradição, oriunda dos índios do nordeste do país, a pelo menos cinco mil anos, ou seja, antes mesmo do Cristianismo datar a vinda de Jesus à Terra.

Também os Rastafáris, tal como algumas igrejas do Canadá e dos Estados Unidos, utilizam em seus ritos de forma sacramental a maconha, que lhes permitem produzir e consumir a planta para seus membros. Consta em nossa constituição o direito a liberdade de crença, embora muitos desconheçam, temos no país o caso de um preso religioso, uma vulgar analogia ao que tínhamos como "presos políticos" em tempos de ditadura[41].

Sociólogo de formação e criador da Igreja Rastafári no Brasil, Geraldo Antônio Baptista, conhecido como Rás Geraldinho foi condenado em 2013 a catorze anos de prisão por tráfico de drogas por conta do cultivo de trinta e sete pés de Cannabis, utilizados apenas para os ritos religiosos de sua igreja. Logo, percebemos que esta decisão, além de extremamente pesada, foi antagônica com a Constituição que garante as liberdades religiosas, pois para considerar tráfico pressupõe-se lucro, dinheiro, presença de armamentos, balanças de precisão e nenhum destes itens foram encontrados com o então líder religioso, além disso, o ato de prisão do mesmo foi feito de forma ilegal, pois não existia um mandado para invasão do templo religioso e não existiu qualquer tipo de resistência da vítima a prisão.

Outro fato que demonstra a forma repressiva do estado no caso de Rás Geraldinho foi a determinação do Estado feita pelo magistrado Eugênio Augusto Clementi Junior, que determinou a perda do imóvel[42], num total ato de crueldade e imparcialidade se compararmos a muitos casos similares.

É nítida a existência de preconceito e intolerância religiosa, movidas por um conservadorismos que vai de contra aos ventos que sopram as políticas públicas de drogas pelo mundo, fato que comprova quanto o tal magistrado proferiu ao advogado da defesa, dizendo que se Geraldinho quisesse seguir a religião Rastafári, que fosse morar na Jamaica. Inadmissível em um país com uma constituição tão progressiva e cidadã como a do Brasil.

Hoje quem é preso com 1kg de cocaína não recebe uma pena tão severa como no caso de Geraldinho, chegando a no máximo oito ou dez anos. Tratou-se de uma decisão meramente preconceituosa fundamentada em valores religiosos e não jurídicos, com uma dosimetria de pena totalmente desproporcional ao caso, pois trata-se de um fato atípico, nos dando a sensação de que ainda existem pessoas promovendo uma “caça às bruxas”, ou como ocorre em alguns países do oriente médio, onde grupos políticos se utilizam de questões religiosas para promover a retirada do livre arbítrio do próximo, como por exemplo o Irã, onde mulheres ainda são tratadas de forma segregada, sendo forçadas a seguirem mandamentos e vestimentas que não condizem mais com o pensamento libertário de grande parte dos países atualmente. A sociedade brasileira precisa conhecer a realidade deste preso religioso.

Enquanto o governo da República Tcheca estimula o cultivo local de maconha, logo após a legalização aprovada em 2012, com o objetivo de que pacientes possam comprar maconha a preços razoáveis, buscando responder as necessidades da população concreta e numerosa, com o apoio da classe médica, que reconhece a eficácia da maconha para combater diversos males, afim de oferecer um produto de boa qualidade a um preço justo, no Brasil, por motivos morais e religiosos, ainda atravancamos em pesquisas. O Legislativo Brasileiro precisa dar mais atenção à ciência, assim como determinadas instituições religiosas precisam respeitar o direito do próximo, como acadêmicos fundamos em discursos meramente morais, pois estamos falando de saúde e políticas públicas e não de valores cristãos, sem os dogmas[43].

Infelizmente nossa sociedade, por conta desse reflexo negativo ainda sofre uma “narcofobia”, pois para o senso comum “droga é coisa ruim”. É ao contrário, pois depende da intenção do seu uso. Outra questão intrigante é que qual o mal de um indivíduo, que a cumpre com todas as suas obrigações legais, sem ter qualquer tipo de negativa de ordem jurídica, chegar após um dia de trabalho e poder fazer o uso da maconha na forma medicinal para obter relaxamento contra o estresse do dia a dia?

A sociedade busca medicamentos para solucionar seus problemas, como drogas para emagrecer ou para engordar, para engravidar ou para abortar, para ficar sem rugas, para ficar forte, mas para se ter prazer é visto como “pecado mortal” e quem o faz deve pagar com sua liberdade sendo excluso da sociedade. Em quais ensinamentos cristãos diz isso? Em qual livro sacro? Jesus não bebia vinho?

A maconha consegue causar menos mal ao organismo do que os populares Fast Foods, alimentos que contém altos níveis de sódio e gordura, sendo um dos responsáveis por inúmeros problemas relacionados à obesidade e a problemas cardíacos. Ou como não citar os refrigerantes e doces entre outras substâncias que contém açúcar, substância esta que causa inúmeros problemas de saúde. Será que devemos prender as pessoas com sobrepeso para que não morram com o entupimento de suas veias? Ou então os fumantes para não terem câncer de pulmão? Os alcoólatras para não ter problemas no fígado? Afinal, estas substâncias proporcionam o prazer àqueles que consomem.

Isto é o que a sociedade faz com aqueles que desejam fugir do convencional onde o Estado diz que é lícito para aliviar seus prazeres ou seus fantasmas, como os garotos que são presos como traficantes por terem em suas residências, aquela meia dúzia de pés de maconha, por exemplo. Estamos falando aqui de cura de saúde, direitos, garantias individuais, respeito às liberdades religiosas e tantas outras garantias pétreas constitucionais consagradas pelo Estado democrático de direito e que tem como um dos seus principais pilares a limitação da atuação estatal pela lei, contudo, grupos religiosos e econômicos se infiltram nos órgãos estatais minando os mesmos quando estes foram criados para garantir a política do bem comum.

3.3. A necessidade de abolição do fracassado sistema de combate ás drogas: Uma reflexão sobre as possíveis formas de uso da maconha e a necessidade da regulamentação.

Bem no passado, no tempo de Jean-Jacques Rousseau, para implantar seus dogmas e fazer com que digerissem de qualquer forma os cidadãos que sequer seguiam esses dogmas, seus princípios e preceitos, esquecendo que estamos em um estado laico, onde a crença de cada cidadão deve ser respeitada em prol do tão falado interesse comum.

Quando nos foi dado o livre arbítrio, é preceito de que podemos evoluir ou regredir de acordo com nossos atos. Alguns acreditam que seremos julgados no juízo final, outros que ficaremos no purgatório, enfim, cada um com suas crendices, e nos mesmos livros, trechos diziam que não se deve interferir no livre arbítrio do próximo, isso é reprovável sobre qualquer ótica. Assim como se utiliza da religião para justificar o preconceito, principalmente quando falamos dos ditos “maconheiros” e se este for pobre, já vira “traficante” aos olhos da sociedade conservadora, o que nos faz perceber como os dogmas cegam as pessoas assustadoramente.

Uma sociedade dependente de “tarjas pretas”, distribuída facilmente pelos profissionais, ora discriminadamente, ora apenas pelo dinheiro, ou seja, não podem sequer questionar a maconha, basta ver o volume de quantidade de medicamentos vendidos como "Rivotril", "Valium", entre outros, e muitas vezes bancados por empresas farmacêuticas que patrocinam esses médicos a fim de que eles divulguem suas respectivas marcas, causando um dano e um vício estatizado que poderá ter resultados preocupantes em um futuro próximo.

Somos todos “drogados” em um determinado momento da vida, desde quando consumimos açúcar, até a dose de calmantes para dormir quando temos insônia. Então, porque criarmos esse rótulo a maconha, se o próprio direito diz que: Advento do direito natural o que a natureza nos dá. Liberamos os mais tóxicos agrotóxicos para as indústrias alimentícias e agrícolas, mas gastamos milhões para exterminar uma planta que caminha conosco desde que o mundo é mundo.

Não é simplesmente a droga que acaba com as famílias, a política repressora faz um mal maior, todos estão cansados de saber disto, só não queremos acreditar ou acreditamos de forma sublimada, porém a nossa lógica de colocar toda sujeira para debaixo do tapete vem com o tempo aumentando a montanha de sujeira por debaixo do tapete e nós começamos ou já estamos há muito tempo pagando esta conta. O traficante, não merece fazer parte do pacto social, é assim que nossa sociedade vem pensando, onde, na verdade, quem sai do círculo social é o jovem das periferias, o "avião", o "vapor", a peça que pode ser substituída a qualquer tempo.

Jovens estão sendo presos por cultivar maconha em seus apartamentos em estufas criadas dentro de seus guarda-roupas, com status de traficante, quando estes optam por plantar, exatamente para não aderirem ao tráfico. Imaginar que um jovem que tenha seis pés de maconha em casa e ser preso por tráfico se torna surreal, mas assim que são tratados quando pegos pela repressão, quando na verdade são usuários e assim deveriam ser tratados. A lei fala que cultivar para consumo próprio é igual a portar para uso próprio, mas a aplicação da lei é adversa e a exegese é deveras equivocada, quando feito os procedimentos numa delegacia.

Afinal, para que serve o Artigo 28, da Lei 11.343/2006? Qual seu objetivo? É para a saúde pública? Ou ele está focado no usuário? O Artigo 28 nada mais é do que um “reforço” do Artigo 16 da antiga Lei 6368/76, o Artigo 281 do Código Penal a época colocavam o usuário e o traficante, em mesmos patamares, em 1976 houve a diferença com o Artigo 12 da Lei 6368/76 que falava do vendedor e o Artigo 16 falava sobre quem portava a substância para uso, e no direito penal brasileiro a conduta proibitiva; ela está inclusa no TIPO, e vem em um verbo, um núcleo típico onde este verbo tem que estar no infinitivo, e percebemos que o verbo “usar” não aparece no Artigo 28 e, concidentemente, também não aparece no Artigo 16 da antiga Lei 6368/76, e sim o “portar”, logo, os Artigos, 12, 16 (6368) e o 28 (11.343/06) eles proíbem o porte, com duas condutas, quem porta para oferecer a outrem e outro porta para si mesmo, então percebemos que: Usar não está criminalizado.

Parece uma grande brincadeira, mas na cabeça do policial militar, policial civil, que está na ponta da linha, isso é um grande nó, pois ele não saberá o que fazer, quiçá saberá o “núcleo do tipo”, ou outros princípios, o que ele fará é “prender”, razão pela qual nós temos no ambiente carcerário, uma centena de pessoas que estavam portando a substância para seu uso, pois ao policial, encontrou e está em flagrante delito, ele precisa prender, indiferente do que explica a lei, mesmo que esta conduta lhe seja cobrada.

Então pensamos: será que o Artigo 28 está dizendo que quem está portando droga, necessariamente, poderá usar ou passar para outrem? Existe uma casualidade entre portar ou usar? Por conta dessas dúvidas, ficamos ainda com a sensação de para que serve o Artigo 28, da Lei 11.3434/06? Não serve para proibir o uso, não irá influenciar, pois o uso continua, não irá intervir, mas sim intervir nas relações de corrupção, violência, no aparato policial do Estado, por facilitar, onde é muito mais fácil ser corrompido por algo que é proibido, pois o que é permitido se tem o direito de fazer.

E quais benefícios trouxe a proibição? Talvez podemos elencar tristemente a venda de armas e munições, que cresceram de forma espantosa, visto a quantidade de armas apreendidas em operações policias em diversos estados da federação, percebemos, então, que existem beneficiários; uma correlação ou uma causalidade?

Pensamos numa reflexão simples, sobre a história que se torna cíclica. Quando O Brasil começava a refletir sobre a abolição da escravatura, uma parcela da população pensava que os negros ficariam sem rumo, ficariam sem saber como sobreviver e ficariam a mercê, logo, esta mesma parcela achava por bem seguir com a escravidão deste povo. Trazemos este pensamento para os dias de hoje, onde uma parte da população se utiliza deste mesmo pensamento retrógrado, achando que é melhor manter a maconha na ilegalidade, pois é mais fácil dizer não do que regulamentar.

Precisamos nos livrar das “ilusões Jurídicas”, construídas apenas para darmos uma falsa sensação de que estamos progredindo em políticas sociais. Citamos um exemplo simples: um jovem menor de idade é proibido de beber álcool? Não, pois o que é proibido é vender álcool a um menor de idade. Um nítido problema de elaboração da lei, mas que não gera prisões ou utilização do aparato Estatal em porta de botequins investigando se existem venda de bebidas a menores de idade.

A enganosa publicidade nos apresenta o sistema penal como sendo um instrumento para a proteção dos cidadãos, a fim de evitar as condutas negativas, ameaçadoras e para o fornecimento da sensação de segurança. Discurso este que encobre a realidade assustadora que a intervenção do sistema penal é uma mera manifestação de poder, servindo apenas como instrumento de que valem os mais diversificados tipos de Estado, a fim de obter uma disciplina e/ou um controle social, que resultem em funcionais numerais para iludir a população acerca do combate que se tornou uma guerra sem fim.

Seguindo esta linha, o proibicionimo nos é vinculado com um discurso de esforço humanitário, fadado a resolver os mais diversos problemas, preconceitos e mazelas sociais, oriundos única e exclusivamente por conta das drogas, desonerando o Estado, que é responsável pelas proibições e pelas regras do jogo.

Desde que o Supremo Tribunal Federal julgou legítimo o movimento Marcha da Maconha, fazer debates deixou de ser apologia, falar sobre drogas quiçá falar bem delas é um direito constitucional reconhecido por decisão judicial, pois antes tal argumento era utilizado frequentemente para disseminar o medo em quem quisesse se manifestar sobre este tema em público. Precisamos legalizar, pois não é mais aceitável que o Brasil seja sempre um pólo negativo, quando o mundo todo evolui e anseia por mudanças, não podemos deixar nosso país fomentar a criminalização da pobreza, preservar nossa jovem democracia e, o mais importante, reduzir a violência, em toda sua espécie.

Estas reflexões nos devem pôr em pauta o repudio à repressão, a afirmação da nossa liberdade, revelando de forma clara e transparente os riscos, danos, enganos, globalmente produzidos pelo proibicionismo, este que oculta os fatos, demoniza a maconha, pessoas, nichos sociais, classes, que molda as opiniões conformistas e petrificadoras, censura e nos desinforma, formigando a razão.

Esta sistemática de desrespeito a princípios, normas inscritas em declarações internacionais de direitos e na nossa constituição democrática que caracteriza esta atual lei, já demonstram que o risco e os danos relacionados a tais substâncias provém delas mesmas. Os riscos e danos provêm, sim, desta proibição, pois se tratando de drogas, o perigo não está na sua circulação, mas na proibição que, expandindo o poder punitivo, acaba lotando presídios, e negando direitos fundamentais, nos aproximando sempre do fantasma que vivemos em tempos ditatoriais.

Um olhar para a história mundial e para a realidade atual do mundo não consegue esconder o fracasso que foi a política a fim de erradicar as drogas.

Nada mudou, pois, o fato é que as drogas continuam se tornando mais baratas, mais potentes e com muito mais acessibilidade, pois é sabido que em alguns lugares é mais fácil comprar drogas ilícitas do que cerveja e cigarros.

O evidente fracasso já é uma razão latente para o abandono da globalizada política de drogas, um eloquente sinal da inutilidade desta proibição. Desprezando a falsa ideia de proteção aos direitos fundamentais e enfraquecendo instituições no modelo de Estado Democrático de Direito. Neste ponto, já podemos entrever o paradoxo do proibicionismo, quando não acenam com a delirante realidade indesejável da pretensão de construir um utópico mundo sem drogas, se valendo do modesto pretexto de controlar sua difusão.

Além, de ameaçar claramente a democracia, causando riscos e danos que podem se tornar irreversíveis. O proibicionismo criminalizados, das condutas relacionados a determinadas substâncias facilitaram a expansão deste poder punitivo, introduzindo e reintroduzido com outra roupagem ideias de “combate” e de “guerra" como critério para o controle social exercido através de nosso sistema penal.

Com o passar dos anos, o poder punitivo foi modalizando suas guerras e inimigos. Atualmente, praticamente todos os mais variados adeptos do poder punitivo elegem cada um de seus inimigos particulares, conforme suas próprias e variadas tendências sócio-políticas. Alguns se utilizam do pretexto do terrorismo ou de uma indefinida e efetivamente indefinível criminalidade organizada, contrários falam de um plausível crescimento incontrolável da tradicional criminalidade de rua, ou seja, as condutas criminalizadas de pobres; outros, contrariamente, acenam para a criminalidade político-econômicas, a criminalidade de poderosos.

Mas, como a diversificação não abre mão da invariável e uniformizadora força da ideológica guerra às drogas, ao contrário, dita as necessidades de combater as drogas ditas ilícitas para permanecer sendo uma das principais fontes de contínua expansão do poder punitivo. A produção, comércio e consumo das substâncias proibitivas são comumente associadas a outros fenômenos reais ou imaginários, como um motivo a mais para a introdução de leis emergenciais ou de exceção, fundadas no paradigma do “Direito Penal do Inimigo”.

Condenações por práticas criminalizadas de condutas relacionadas a produção, comércio e o consumo das seletivas substâncias psicoativas e suas matérias-primas para a produção etiquetada de drogas ilícitas, além de ensejar sistematicamente a aplicação da pena de morte em países como China, Vietnam, Singapura, Irã, Malásia, Arábia Saudita e a Indonésia, sendo que esta última ficou em evidencia por conta da aplicação de pena de morte para o brasileiro Marcos Archer, por cometer crime de tráfico de drogas no citado país. Países citados que também são os principais causadores de superpovoamento das prisões em todo o mundo.

Embora não tenhamos estatísticas precisas quanto de outros países, podemos afirmar sem hesitação que aqui, no Brasil, as condenações por crimes relacionados a drogas impulsionam o continuo e desenfreado crescimento no número de presidiários. As condenações por crimes de tráfico de drogas passaram a ser a segunda maior causa de prisões, ficando atrás apenas dos crimes contra o patrimônio.

O crescimento alarmante do número de prisões, impulsionados ainda pelos resquícios de políticas oriundas do modelo americano, faz do Brasil, como em outros países, ser responsável por condenações impostas por violações de leis criminalizadoras de condutas relacionadas a narcóticos, decorre fundamentalmente da excepcionalidade violadora dos direitos fundamentais que caracterizam tais legislações.

As convenções da ONU, as leis internas relacionadas a drogas, inauguraram nas últimas décadas do Século XX, os inúmeros provimentos apresentados contingencialmente, mas que estão se tornando imorredouros, que impõe medidas penais/processuais excepcionais, alavancando uma sistemática de violação a princípios garantidores positivados nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas, sob a ilusória alegação de uma suposta impraticabilidade de controlar determinadas condutas criminais com o emprego de meios convencionais.

Menosprezando as ideias que solidificaram a proteção aos direitos fundamentais e enlanguescendo o modelo do Estado Democrático de Direito. Aprovisionamentos como os que definem as autoritárias convenções da ONU e leis internas em matéria de entorpecentes sistematicamente violam o princípio da exigência de lesividade de conduta proibitiva, o postulado da proporcionalidade, princípio da isonomia, princípio da individualização da pena, a garantia da vedação de dupla punição pelo mesmo fato, a garantia do estado de inocência, garantia do contraditório, garantia do direito a não se auto incriminar a própria cláusula do devido processo legal, direito à liberdade, à vida privada, ao próprio princípio da legalidade.

Todas as violações, identificadas em dispositivos que criminalizando o suposto tráfico de narcóticos tornadas ilícitas exacerbam de forma ilimitada o rigor penal e nos nitidamente inconstitucionais dispositivos que criminalizam a posse para o uso pessoal das ditas substâncias proibidas, desrespeitando a liberdade individual, já demonstram que os maiores riscos e danos relacionados às drogas não são causados pelas mesmas. Os maiores riscos e danos são causados pelo proibicionismo. Em matéria de entorpecentes, o perigo não está em sua circulação, mas sim na proibição, que estendendo o poder punitivo e negando direitos fundamentais termina por perigosamente aproximar as democracias de Estados Ditatoriais.

As mazelas eminentes à democracia, naturalmente já devem ser a razão bastante para um claro repúdio à proibição, mas dentre tantos enganos veiculados pela propaganda de proibição, este argumento que pretende fundar a criminalização de condutas a produtores, comerciantes e consumidores de entorpecentes em suposta tutela do bem jurídico relacionado a inalterabilidade ou a saúde pública.

Primeiramente cabe esclarecer que o sistema penal não tutela ou não serve para tutelar nenhum bem jurídico, a expressão “Tutela Penal”, costumeiramente utilizada é manifestamente inapropriada. Na realidade, as leis penais nada protegem, estando a fim de evitar a realização de condutas por ela criminalizadas, são dísticos de crimes. O sistema penal serve somente para exercitar um enganoso, danoso e doloroso poder punitivo. No cerne da criminalização das ações relacionadas a entorpecentes, o engano é ainda maior: mais do que não protetiva a incolumidade ou a saúde pública, a criminalização causa sim danos e perigos de danos a essas mesmas indenidades ou saúde pública que enganosamente anuncia pretender proteger.

Dentre outros fatores, basta raciocinar que a clandestinidade, imposta pela proibição, implica na falta de controle de qualidade no produto e consequentemente no aumento das possibilidades de adulteração, de impurezas e desconhecimento do potencial toxicológico daquilo que se consume.

Neste pronto, já podemos entrever outro paradoxo da proibição: quando não acenam com a delirante, indesejável pretensão de construir um mundo livre de drogas, os proibicionistas se valem do pretexto mais carentes de controlar sua difusão. Mas, a intervenção do sistema penal implica exatamente na ausência de qualquer controle em relação ao mercado de drogas ilícitas, que é entregue a criminosos atores que devem agir na ilegalidade e que, consequentemente, não são submetidos a qualquer regulamentação de suas atividades econômicas.

Isto ameaça a democracia, além de causar riscos e danos à saúde e à violência decorrente disto.

Drogas não causam violência, a produção e o comércio de entorpecentes não são atividades violentas por si só, elas acompanham armas e violência quando se desenvolve em um mercado que consta na ilegalidade e é esta mesma ilegalidade que cria e insere no mercado empresas criminosas que se valem de armas, não apenas para enfrentar a repressão. As armas se fazem obrigatórias também em razão da falta de regulamentação e da consequente impossibilidade ao acesso por meios legais. A violência se tornando o meio necessário para a resolução destes conflitos que se tornam naturais gerados por conta da atividade econômica.

Devemos refletir que não existem drogas “boas” ou “más”, mas apenas formas saudáveis ou não, mais ou menos danosas de utilizá-las, o controle e a regulamentação da produção e do comércio e consumo de maconha.

Em um ambiente livre das dores, dos danos e dos enganos provocados por nosso atual sistema penal, indivíduos se tornarão mais aptos a encontrar formas alternativas de lidar com comportamentos negativos ou indesejáveis, se tornando mais aptos a buscar soluções vindas da real compreensão da solidariedade a todos os envolvidos.

Conclusão

Pensar na questão da descriminalização e da legalização é uma questão moral e obrigatória para uma ciência como o direito, que deve (ou deveria) acompanhar os anseios e as evoluções da sociedade, promovendo, assim, a verdadeira justiça social e com isso alentar a nossa recente democracia a visões mais progressistas e menos conservadoras visando na recuperação e socialização de uma parcela da sociedade segregada pela política arcaica de combate às drogas como foi colocado de forma ampla e objetiva na construção deste trabalho acadêmico.

A guerra global contra as drogas fracassou, deixando em seu rastro consequências devastadoras para indivíduos e sociedades em todo o mundo. Cinquenta anos depois da adoção da Convenção Única da ONU sobre Narcóticos e quarenta anos depois que o presidente Nixon decretou guerra às drogas, é urgente e imperativa uma revisão completa das leis e políticas de controle de drogas no plano nacional e mundial.

Os imensos recursos gastos na erradicação da produção, repressão aos traficantes e criminalização dos usuários não foram capazes de reduzir a oferta nem de reduzir o consumo de drogas. Pequenos êxitos, obtidos aqui e ali com a eliminação de uma determinada fonte de produção foram invariavelmente compensadas pelo surgimento de outras organizações criminosas e pela migração da produção para outras áreas. O direcionamento prioritário das ações repressivas contra os consumidores tem o efeito desastroso de dificultar o acesso à medidas de saúde pública capazes de reduzir mortes decorrentes da contaminação pelo vírus do HIV/AIDS, overdose e outras consequências nocivas do consumo de drogas. A insistência em ações ineficazes de repressão da produção e encarceramento de usuários representa um imenso desperdício de recursos públicos que poderiam ser muito melhor utilizados em ações voltadas para a redução da demanda por drogas e para a redução do dano causado pelas mesmas. Acabar com a política repressiva e ineficaz de criminalização, marginalização e estigmatização de pessoas que usam entorpecentes sem, no entanto, causar danos a outras pessoas. Questionar, ao invés de reforçar, preconceitos e visões equivocadas sobre temas controversos com equívocos comuns sobre o mercado e o uso de drogas e tóxicos.

 

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Notas:
[1] GABEIRA, Fernando. A Maconha, São Paulo: 14.Ed. ampl. e atual. Folha Explica, 2009.

[2] FRAGA, Gaspar. Cañamo Especial, 2000 < www.canamo.net>. Acesso em 12 dezembro de 2014.

[3] Escravos Plantavam Maconha no RS em 1788. Zero Hora, 23 jun. 1996. < http://www.portalimprensa.com.br/noticias/brasil/6132/acervoZH-1990-2000.html >. Acesso em 2 de abril de 2015.

[4] ROBINSON, Rowan. O Grande Livro da Cannabis, Rio de Janeiro: Zahar, 1999.

[5] FORD, David R. Marijuana not Guilty as Changed. San Francisco: Good Press, 1997. p. 104.

[6] Charlotte Figi: The Girl Who is Changing Medical Marijuana Laws Across America, International Business Times. < http://www.ibtimes.co.uk/charlotte-figi-girl-who-changing-medical-marijuana-laws-across-america-1453547.> Acesso em 6 abril de 2015.

[7] Justiça autoriza família a importar remédio derivado da maconha. < http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/04/justica-autoriza-familia-importar-remedio-derivado-da-maconha.html> Acesso em 5 abril de 2015.

[8] Decisão do CFM de liberar canabidiol é públicada no Diário Oficial. <http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2014/12/decisao-do-cfm-de-liberar-canabidiol-e-públicada-no-diario-oficial.html> Acesso em 5 abril de 2015.

[9] American Historical Association. <www.archives.gov> Acesso em 28 março de 2015.

[10] Presidentes dos EUA que fumaram maconha.< http://socialistamorena.com.br/presidentes-dos-eua-que-fumaram-maconha/> Acesso em 10 abril de 2015.

[11] Revista Bio ICB – UFRJ. <www.icb.ufrj.br/ > Acesso em 29 março de 2015.

[12] FORD, David R. Marijuana not Guilty as Changed. San Francisco: Good Press, 1997. p. 119.

[13] Sociedade Brasileira de Neurociências e Comportamento (SBNeC). < http://www.sbnec.org.br/site/ > Acesso em 22 de Abril de 2015.

[14] Tata Agra, ex-deputado estadual pelo Partido Verde na Paraíba, morto em 1999 por complicações cardíacas. Ex-viciado em drogas, dedicou-se aos estudos do tema e à recuperação de dependentes químicos.

[15] Tratado de Entorpecentes 1961 < http://www.incb.org/incb/en/convention_1961.html > Acesso em 14 de dezembro de 2014.

[16] Robinson, op.cit., p. 73.

[17] INFOPEN – Sistema de Informações Penitenciarias – Ministério da Justiça. < www.infopen.gov.br> Acesso em 12 abril de 2015.

[18] SILVA. Técio Lins. Memórias Jurídicas.< www.conjur.com.br/tecio-lins-silva-retrospectiva-carreira-juridica-resistencia > Acesso em 12 de dezembro de 2014.

[19] HENMAN Anthony ; JUNIOR Osvaldo Pessoa. (orgs.),Djamba, Sarabamba – Coletânea de Textos Sobre a Maconha. São Paulo: Ground, 1986.

[20] JUNIOR. Osvaldo Pessoa, Textos. < http://www.fflch.usp.br/df/opessoa/opessoa-tex.htm>. Acesso em 12 de março de 2015.

[21] Centro de Psicanálise. < http://centropsicanalise.com.br/user/caterina-koltai/ > Acesso em 2 de março de 2015.

[22] CARLINI, Elisaldo Araújo. A Historia da Maconha no Brasil < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0047-20852006000400008&script=sci_arttext > Acesso 15 em abril 2015.

[23] BRASIL. Ministério da Justiça. < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMID598A21D892E444B5943A0AEE5DB94226PTBRIE.htm> Acesso em 12 de abril de 2015.

[24] Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo. < www.nevusp.org/ > Acesso em 12 abril 2015.

[25] Dos 440 mil presos no Brasil, 75% não completaram a educação básica e 12% são analfabetos. < http://www.annoticias.com.br/Noticias/educacao/dos-440-mil-presos-no-brasil-75-nao-completaram-a-educacao-basica-e-12-sao-analfabetos>. Acesso em 15 de março de 2015.

[26] The White House <https://www.whitehouse.gov/1600/presidents/richardnixon> Acesso em 03 de abril de 2015.

[27] The White House <https://www.whitehouse.gov/1600/presidents/ronaldreagan> Acesso em 03 de Abril de 2015.

[28] The White House < https://www.whitehouse.gov/1600/presidents/georgehwbush> Acesso em 03 de Abril de 2015.

[29] ICPS – Centro Internacional de Estudos Prisionais ( International Center for Prison Studies ). < www.prisonstudies.org > Acesso em 23 março de 2015.

[30] BRASIL. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 09 abril 2015.

[31] Instituto Nacional do Câncer José de Alencar. <www.inca.gov.br> Acesso em 29 março de 2015.

[32] Pastoral Carcerária Nacional (CNBB). < www.carceraria.org.br>. Acesso em 12 abril de 2015.

[33] GOMES, Luiz Flavio. EUA: legalização da maconha é a solução? <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/151084928/eua-legalizacao-da-maconha-e-a-solucao?utm_campaign=newsletter-daily_20141112_314&utm_medium=email&utm_source=newsletter> Acesso em 12 abril de 2015.

[34] Média de homicídios no Brasil é superior à de guerras, diz estudo. BBC Brasil . São Paulo. 14 dez. 2011. <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2011/12/111214_mapaviolencia_pai.shtml> Acesso em 22 março 2015.

[35] Regulação da produção e comercialização de Cannabis. < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1237297&filename=PL+7270/2014 > Acesso em 3 de abril de 2015.

[36] MORAES, Mauricio. Você daria remédio de maconha para sua Mãe? : <http://mauriciomoraes1342.com.br/voce-daria-remedio-maconha-pra-sua-mae/> Acesso em 15 de março 2015.

[37] KARAM, Maria Lucia. A Lei 11.343 e os repetidos danos do proibicionismo. In: Drogas e cultura. Núcleo Interdisciplinar de Estudos sobre Psicoativos. São Paulo, NEIP.

[38] Helicoca – O helicóptero de 50 milhões de reais www.diariodocentrodomundo.com.br/categorias/helicoca/ > Acesso em 05 abril de 2015.

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[40] Brasil: Reincidência de até 70% – Instituto Avante Brasil. < http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-reincidencia-de-ate-70/ > Acesso em 02 de março 2015.

[41] Observatório Geopolítico das Drogas. < www.ogd.org > Acesso em 08 abril de 2015.

[42] Criador da 1° Igreja Rastafári é condenado por plantar maconha – Folha de São Paulo. 28 jun. <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/05/1285951-criador-da-1-igreja-rastafari-do-pais-e-condenado-a-prisao-por-plantar-maconha.shtml.> Acesso em 05 abril 2015.

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Informações Sobre o Autor

Vinícius Viana Gonçalves

Bacharel em direito Pós graduando em Ciência Política


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