Apesar dos inegáveis avanços na área do direito autoral brasileiro, muitos profissionais da área do entretenimento ainda desrespeitam a vigência da lei, ou por falta de conhecimento jurídico, ou por acreditar que possam explorar comercialmente os direitos autorais de terceiros sem nada pagar a seus titulares.
O caso ocorrido em nosso escritório é de uma simplicidade assustadora, mas corrobora o que elucidamos acima. Vejam. Uma modelo estrelou uma campanha de cosméticos para a televisão. No contrato firmado com a empresa de cosméticos e a modelo ficou determinado que a propaganda televisiva deveria ser veiculada somente no Estado de São Paulo e durante o período de seis meses, a contar da data de sua primeira exibição na televisão.
Tudo parecia ir bem, até que a modelo descobriu que a propaganda que havia feito estava sendo veiculada no Rio de Janeiro e fora do prazo contratual acordado entre as partes. Indignada, a modelo procurou a agência de modelos que a representa, que por sua vez, notificou a empresa infratora para que essa pagasse novo cachê à modelo, já que a veiculação da propaganda no Estado do Rio de Janeiro e fora do prazo previsto não estava acordada em contrato.
A resposta do departamento de marketing da empresa não poderia ter sido pior: “Procurem a Justiça porque essa propaganda é nossa, pertence à empresa”.
Frustrados na tentativa de explicar o óbvio, e também na tentativa de fazer um acordo comercial para a modelo, fez-se necessário a interposição de uma ação de indenização contra a empresa.
Não pode a empresa, seja a que título for, apropriar-se da propaganda televisiva estrelada pela modelo, já que esta cedeu sua imagem para a empresa por apenas seis meses e somente para a divulgação de um de seus produtos comerciais perante o Estado de São Paulo.
A atitude da empresa que se diz detentora da propaganda é de uma primariedade absoluta e certamente será condenada pelo Poder Judiciário a pagar uma indenização à modelo a título de danos patrimoniais e morais.
Se a propagação dos meios de comunicação propicia a proliferação desse tipo de delito autoral por empresas inescrupulosas, da mesma maneira essa mesma propagação globalizada possibilita a reparação desses ilícitos autorais e obviamente os ajustamentos de condutas e indenizações necessárias.
Informações Sobre o Autor
Paulo Roberto Visani Rossi
Advogado especializado em Direito do Entretenimento do escritório Mendonça do Amaral Advocacia