Direito high-tech

Resumo: Buscando-se constatar a aceitação ou não do documento digital para efeitos probatórios, examina-se a virtualização do cotidiano, entendendo a dependência dos meios eletrônicos nas atividades habituais. Analisando o apego ao documento “atômico”, esclarece-se porque grande quantidade de usuários da justiça não dá a devida credibilidade ao sistema de documentação digita. E por fim, procura-se alcançar um entendimento que leve à aceitação da utilização do sistema de documentação digital como o mais célere e eficiente.

Palavras-chave: Documento digital, validade jurídica, valor probante

Sumário: 1 Introdução. 2 Documento digital: validade ou utopia? 3 Referências.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

1 INTRODUÇÃO

O Brasil é o país da América do Sul que possui o maior número de internautas e o que mais fomenta negócios no Comércio Eletrônico. Em fevereiro de 2002, o Brasil ultrapassou a marca de 13 milhões de pessoas com acesso à internet, uma das maiores do mundo[1].

A dependência do mundo virtual é inevitável. Grande parte das tarefas do nosso dia-a-dia é transportada para a rede mundial de computadores, ocasionando fatos e suas conseqüências jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo físico. A questão que surge é relacionada aos efeitos dessa transposição de fatos, basicamente quanto a sua interpretação jurídica.

A legislação brasileira pode e vem sendo aplicada na maioria dos problemas relacionados à rede. Para algumas questões específicas e controvertidas, existem projetos de lei em tramitação, os quais devem objetivar a complementação e adequação como princípios fundamentais, sob pena de uma inflação legislativa desnecessária.

Dentro desse contexto de avanço tecnológico dos meios de comunicação e da necessidade de se garantir, juridicamente, a eficácia probatória das inovações trazidas pela Internet, destaca-se a figura do documento eletrônico.

De fato, uma simples mensagem enviada por e-mail dificilmente alcança plena e total força probante. Isso porque, em tese, por meio de recursos técnicos, é possível alterar documentos digitais sem deixar vestígios, incluindo-se a identificação do remetente. Por outro lado, através da técnica da certificação eletrônica, é possível garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico e, por conseqüência, atribuir segurança jurídica e probante ao mesmo.

A certificação eletrônica mais comum e eficaz é aquela por meio da utilização de chaves públicas (assinatura digital por criptografia assimétrica). É, em síntese, uma codificação, garantida e atribuída por uma terceira pessoa (certificador), representada por um certificado que identifica a origem e protege o documento de qualquer alteração sem vestígios. Por isso, aqueles que dispões da assinatura digital já podem efetuar troca de documentos e informações pela rede com a devida segurança física e jurídica.

O exame da validade jurídica de documentos digitais é matéria de muita especulação e precisa ser realizado com cautela para evitar-se confusão a respeito dos conceitos jurídicos que prevalecem entre especialistas.

A proposta, nesse sentido, é examinar a questão sob o ponto de vista jurídico, buscando esclarecer os aspectos que a fazem peculiar e os pressupostos que lhe devam ser aplicados, para propor, ao final, algumas certezas mínimas.

O documento digital é juridicamente válido?

O objeto da presente leitura é a atribuição ou não de validade aos documentos digitais. Validade, em matéria jurídica, é conceito que condiz com a eficácia de um ato jurídico. O ato jurídico é válido, se a forma adotada for adequada, se seu objeto for lícito, e desde que venha a ser praticado por agente capaz. Cumpridos esses requisitos (licitude, capacidade e forma), o ato jurídico é válido.

2 DOCUMENTO DIGITAL: VALIDADE OU UTOPIA?

 “O papel estará conosco infinitamente, mas sua importância como meio de encontrar, preservar e distribuir informação já está diminuindo (…). À medida que os documentos ficarem mais flexíveis, mais ricos de conteúdo de multimídia e menos presos ao papel, as formas de colaboração e comunicação entre as pessoas se tornarão mais ricas e menos amarradas ao local onde estão instaladas.”  Peter Drucker

O Direito não acompanha à mesma velocidade a evolução social, econômica e também a tecnológica, estando sempre atrasado perante os acontecimentos da sociedade. Como o impacto revolucionário da informação está apenas começando a ser notado, em se tratando de documento eletrônico, a ordem jurídica nacional ainda não se ajustou plenamente à nova realidade existente em nível mundial e, inclusive, e nosso País. Diante disso, a razão da necessidade de regulamentação da matéria se dá porque a informação está intimamente ligada à documentação, que aos poucos deixa de ser escrita para assumir a forma digital e, como o uso do papel começa a mostrar suas limitações, os recursos eletrônicos vêm a suprimí-lo, em alguns casos, tornando o documento mais seguro, confiável e seu armazenamento e recuperação melhor administrados, bem como sua transmissão eficiente, rápida e segura.

Constantemente há discussões a respeito da validade jurídica dos documentos digitais, despertando duas vertentes: uma defendendo a validade; a outra, a necessidade de maior segurança. A vertente que se posiciona a favor se apóia em que a documentação digital traz maior facilidade administrativa, além de maior acesso à informação e satisfação do interessado com o serviço prestado. Sem contar ainda com a possibilidade da adulteração dos documentos ser similar ou menor do que a dos documentos emitidos em papel. Por outro lado, o grupo contrário se baseia em que a técnica virtual não oferece segurança total, possibilitando a adulteração digital. E também na ausência definitiva da validade dos métodos de criptografia e assinatura eletrônica; a falibilidade ainda não dimensionada dos procedimentos adotados para emitir tais documentos.

Um documento eletrônico não pode ser assinado no modo tradicional, através do qual o autor se identifica. Por isso, costuma-se atribuir aos documentos eletrônicos as características da volatilidade, alterabilidade e fácil falsificação. Apesar da impossibilidade de os documentos digitais terem a mesma forma que um documento tradicional, determinados mecanismos informáticos podem trazer aos documentos digitais as três funções fundamentais dos documentos tradicionais, que são a função identificativa, a declarativa e a tempestividade. No âmbito jurídico, o maior obstáculo em aceitar um documento, petição ou certidão, enviado por computador ou até mesmo via fax, é a verificação da assinatura, ou seja, é quanto à segurança na identificação do autor.

Quanto ao caráter probatório dos documentos digitais, a obrigatoriedade do art. 366 do Código de Processo Civil traz de que a prova dos fatos jurídicos seja feita obrigatoriamente por documentos, deixa ao julgador a decisão de qualificar ou não o documento digital como um documento validamente inserido nas regras processuais para que, assim, possa utilizá-lo como meio de prova de um fato jurídico, dentro do processo. Entretanto, podemos dizer que estes não precisam necessariamente ser considerados como documentos para que sejam aceitos no processo como meio de convencimento do juízo, isto é, como meio e instrumento de prova; podem eles ser inseridos na categoria geral das provas atípicas. Porém, os pontos ainda existentes, que obstacularizam o caráter probatório dos documentos digitais são o abalo na certeza quanto à integridade de seu conteúdo e quanto à sua autoria.

No Brasil, algumas regras já foram acrescentadas ao ordenamento jurídico a fim de dar validade aos documentos digitais. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui:

“Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”

Há, sim, a possibilidade de atribuir validade jurídica aos documentos digitais no ordenamento brasileiro. Não sem antes realizar as reformas legislativas necessárias, atualização da legislação existente e instituição de uma legislação competente, clara e eficiente.

Em um estudo realizado na Universidade de Santa Catarina com uma turma de pesquisadores do curso de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas a respeito do assunto, chegou-se a que 76,5% dos entrevistados consideram válidos os documentos digitais com fé pública, emitidos por mecanismos digitais, desde que possuam meios de checagem e validação; e 23,5% consideram que ainda não existe segurança suficiente para aceitar a validade de tais documentos.

Prevalece o entendimento que as fraudes podem ocorrer tanto em meios físicos como digitais, e que este tipo de problema é de ordem ética e moral, e não pode ser resolvido pelos computadores. Mas eles podem, sem dúvida, tornar todo trabalho mais fácil, desde que adotadas as cautelas necessárias. Uma delas é que a falsificação de uma certidão digital tem as mesmas conseqüências jurídicas que a falsificação de uma certidão física. Concluindo com o que disse Jacques Chirac: “Alguns qualificam o espaço cibernético como um novo mundo, um mundo virtual, mas não podemos nos equivocar. Não há dois mundos diferentes, um real e outro virtual, mas apenas um, no qual se devem aplicar e respeitar os mesmos valores de liberdade e dignidade da pessoa”.

 

Referências:
CHIRAC, Jacques in http://www.inf.ucp.br/profs/lara.sayao/artigos_01_2005/daniele_cardoso.doc. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm. DRUCKER, Peter. Revista Exame Digital, São Paulo: Abril, ed. 710, ano 34, n. 6. mar. 2000 in GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva et al. A segurança dos documentos digitais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2677. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm. Universidade Federal de Santa Catarina: http://www.ufsc.br/
Notas:
[1] Dados publicados pelo site www.ibope.com.br

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leonellea Pereira

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

 

Acadêmica de Direito da UEPB
Membro do Projeto de Extensão Direito para todos

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico