Direito x internet

Resumo: O presente estudo objetiva-se demonstrar como a Internet e o Direito precisam estar interligados. Ademais, pretende-se evidenciar a importância da internet e a influencia que ela exerce de maneira significativa na sociedade. Com isso muitos conflitos surgem nessa seara, como a ameaça à privacidade e a segurança. Atualmente, o avanço das tecnologias utilizadas pelo homem está em um ritmo tão acelerado, que o direito por diversas vezes tem dificuldade de acompanhá-la, indicando claramente o desafio do direito na regulamentação de tal área. Para isso, necessário se faz um estudo da recente Lei 12.965 mais conhecida como Marco Civil da Internet no Brasil.

Palavras-chave: Internet, Direito, regulamentação, Marco Civil, Lei 12.965.

Sumário: Introdução. 1. Definição, histórico e importância da internet. 1.1 Internet: meio de comunicação de massa. 2. Internet: privacidade e segurança. 2.1. A atuação do Direito na Internet. 3. Marco Civil da Internet no Brasil.

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Introdução

O assunto a ser abordado é polêmico e atual. Aborda-se no assunto a ser discorrido que a época da era digital é inimaginável sem a internet, isto é, dependemos de tal tecnologia. Com essa dependência várias situações-problemas surgem rotineiramente em nossa sociedade, acarretando muitos questionamentos. Tal assunto abordado possui grande relevância não somente para a matéria do Direito, mas também para a Informática e correlatos e Comunicação Social, tendo em vista que a Internet é uma das mídias mais requisitadas em nosso país.

Logo, para alcançar o objetivo, preliminarmente, será observada a definição, histórico e importância da internet, bem como a necessidade de resguardo da privacidade e segurança do usuário. Em seguida, um estudo sobre a importância do Direito acompanhar a tecnologia em apreço e uma analise da nova lei em vigor no Brasil: O Marco Civil da Internet.

1. Definição, histórico e importância da internet

Um conglomerado de redes locais espalhadas pelo globo terrestre, a qual se utiliza do protocolo de internet, que possibilita a interligação entre os computadores, assim é a definição da internet. Ademais, sem sombra de duvidas, é um dos principais meios de comunicação inventados pelo homem, pois sua capacidade de transmitir dados à longa distância é um atrativo para milhões de adeptos diários.

A internet passou a existir na guerra fria em 1960 a 1970, pois o governo norte-americano pretendia adquirir um sistema que possibilitasse a troca de informações entre os seus computadores militares. Além disso, tal governo almejava uma tecnologia de resistência que mesmo acontecendo um ataque nuclear os dados pudessem ser preservados. A partir desse ponto entre a comunicação da Universidade da Califórnia e um centro de pesquisa em Stanford surgiu a ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network), o antecessor da Internet, ligando quatro computadores. Posteriormente, mais computadores se juntaram a estes. Então, o próximo passo, foi já com o projeto internet ligar as universidades para que fosse possível uma transmissão de dados de forma mais eficaz, rápida e segura.

Já no Brasil, a iniciativa para disponibilização da internet ao público começou em 1995, com a atuação do governo federal (por meio do Ministério da Comunicação e do Ministério de Ciência e Tecnologia) no sentido de implantar a infraestrutura necessária e definir parâmetros para a posterior operação de empresas privadas provedoras de acesso aos usuários. Tal tecnologia em apreço prosseguiu no Rio de Janeiro em 1988 no Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC), o qual conseguiu acesso à Bitnet, por meio de uma conexão de 9 600 bits por segundo estabelecida com a Universidade de Maryland.

Diante desse contexto, percebemos que é inimaginável o nosso cotidiano sem a internet. Outrossim, ela facilita a pesquisa e democratiza a informação. E ainda, permite rapidez no acesso de informações, pois consulta-la sobre qualquer tema é mais rápido, dificilmente as pessoas consultam livros para isso; menor consumo de recursos, pois há quantidade de informações em um só lugar. Não existe atualmente outro suporte que forneça tantas informações disponíveis.  Ademais, não é mais necessário gastar um valor dispendioso para deslocar-se até um país para se adquirir um produto desejado, tudo o que se tem a fazer é navegar em alguns sites e então adquirir a mercadoria. Toda essa movimentação de produto, serviço e dinheiro cibernético gera facilidade na compra, pois há a praticidade de não precisar sair de casa. Além do que, o acesso a serviços de qualquer lugar do mundo evita os deslocamentos, exemplo disso são as transações bancarias via sistema bankline e os cursos EAD possibilitando as pessoas adquirirem formação em nível superior a distancia, permitindo assim até mesmo o surgimento de inúmeras profissões. Tudo isso sem mencionar a utilidade na gestão das empresas, comércios e órgãos públicos. Também se deve considerar que ela permite contato em tempo real com pessoas que estão distantes e está entre os meios de entretenimento preferido.

1.1 Internet: meio de comunicação de massa

A característica principal da comunicação de massa é alcançar, ao mesmo tempo, numerosa quantidade de receptores, partindo de um único emissor. Logo, o termo comunicação de massa pode ser definido como a disseminação de informações por meio de jornais, televisão, rádios, cinemas e inclusive a internet. Também esses meios citados são denominados de mídia. 

Mas será que a internet é um meio de comunicação de massa?  Segundo o Dicionário de Comunicação, os meios de comunicação de massa possuem as seguintes características: a) são operados por organizações amplas e complexas, envolvendo diversos profissionais, com diferentes habilidades; b) são capazes de difundir suas mensagens para milhares ou até milhões de pessoas, utilizando grandes recursos tecnológicos (os veículos de massa), sustentados pela economia de mercado (através da publicidade, principalmente); c) falam para uma audiência numerosa, heterogênea, dispersa geograficamente e anônima; d) e, principalmente, exercem uma comunicação de um só sentido, ainda que possuam algum sistema de opinião (índices de audiência, por exemplo).

Sendo assim, analisando percebe-se que da mesma maneira que acontece na comunicação de massa, a internet possui as três primeiras características mencionadas. Isso porque um site do tipo portal, por exemplo, (como Terra, Universo Online, entre outros) é uma organização ampla e complexa (a) que – por meio de um aparato tecnológico sofisticado sustentado por verbas publicitárias (b) – difunde conteúdos para uma audiência numerosa, heterogênea, geograficamente dispersa e anônima (c). Contudo, a internet não cumpre perfeitamente o item d, pois a comunicação via internet não precisa ocorrer em um só sentido (d).

Diante desses fatos percebemos que a internet é uma espécie de meio híbrido, a qual se caracteriza por uma tecnologia revolucionaria. Tal tecnologia se tornou aliada da comunicação humana, além de passar a participar da rotina da humanidade. Além disso, a internet é o segundo meio de comunicação, atrás somente da televisão, mais usado pelos brasileiros, pesquisa encomendada ao Ibope pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e divulgada na data 07/03/2014, no entanto pesquisas que brevemente a internet será a primeira colocada em nosso país.

2. Internet: privacidade e segurança

Estamos na época da era digital e consequentemente dependemos da internet, seja diretamente ou indiretamente e imaginar o mundo sem ela é algo insonhável. No entanto, toda essa dependência da internet acarreta – na maioria dos casos – a exposição da intimidade e a privacidade do homem, logo, é compreender que a privacidade e outros princípios correlatos estão contextualizados na sociedade da informação. Tudo isso porque apesar da internet ser um meio tão recorrente ainda é impossível se falar em controle específico e minucioso de tal tecnologia.

A legislação brasileira garante que à imagem, honra, intimidade e a vida privada são invioláveis. Também em seu Artigo 5º, inciso X, a Constituição Federal garante que a privacidade é um direito básico, contudo, é justamente esse direito que muitas vezes é transgredido na internet. Contribui Alexandre Moraes que “A proteção constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria imagem diante dos meios de comunicação em massa”.

É diante desses argumentos que percebemos que muitos problemas são ocasionados pelo mau uso da internet em nosso país. Muitas vezes as pessoas, empresas, órgãos governamentais expõem-se em demasia na internet, seja pela falta de conhecimento ou pela inocência e isso na maioria dos casos facilita a intervenção de hacker ou crackers. Na prática, os dois termos servem para conotar pessoas que têm habilidades com computadores, porém, cada um usa essas habilidades de formas bem diferentes. Os hackers utilizam todo o seu conhecimento para melhorar softwares de forma legal e não invadem um sistema com o intuito de causar danos. No entanto, os crackers têm como prática a quebra da segurança de um software e usam seu conhecimento de forma ilegal, portanto, são vistos como criminosos. Até mesmo sites oficiais são atacados, como foi o caso ocorrido em Junho de 2011, no Brasil, páginas de ministérios, da Presidência, Senado, Receita e IBGE estiveram na mira dos invasores.   Também a atual presidenta Dilma Roussef alegou que foi alvo de espionagem por parte dos Estados Unidos e um dos meios utilizados foi justamente seu computador por meio da internet. Esses acontecimentos são demonstrações locais da forca global que os invasores têm exibido.

Cumpre salientar, ainda que, tais ataques têm consequências variadas: desvios em contas bancárias, resultando em prejuízo para muitos; roubo de informações, acesso a dados sigilosos das empresas; alterações em sistemas, permitindo vírus e outros ataques nocivos, ademais as brincadeiras de pessoas mal intencionadas também irritam a muitos usuários.

Além disso, não só esses fatos provocam perturbação no meio cibernético também há pessoas desvirtuadas que acarretam problemas a toda sociedade. Exemplos dessas situações são: veracidade da informação, isto é, nem todas as paginas da WEB contêm informações válidas, e, ainda, há paginas de comercio eletrônico fantasmas que induzem o usuário a efetuar a compra e não entregam a mercadoria; também a pedofilia é um fato preocupante juntamente com a pornografia, pois não há como controlar ou restringir tais usuários, isso porque qualquer conteúdo intelectual pode ser facilmente distribuído na web. Ademais, devida à cultura da liberdade de informação surgiu o plágio e a pirataria.

Diante desse contexto, é fato consumado que a internet é imprescindível. Também como já afirmado o controle de tal tecnologia ainda é algo a ser buscado, principalmente para a matéria do Direito, por isso cabe a tal matéria o desafio de a regular.

2.1. A atuação do Direito na Internet

A ciência do Direito tem por finalidade a regulação das relações sociais, cuja finalidade é manter a ordem social por meio de suas pesquisas e doutrinas. Sendo assim da mesma forma que a sociedade está em constante transformação e evolução, o Direito deve (assim como os profissionais e os acadêmicos da área) acompanhar estas tendências.

Desse modo, celeridade da internet provoca a área jurídica em todos os aspectos, pois regulamentar as relações sociais ocorridas no âmbito da tecnologia da informação é desafiador para o ramo direito, tendo em vista justamente a celeridade. Aliás, tal ramo é conhecido por diversas nomenclaturas como "Direito Informático", "Direito Eletrônico", "Direito da Tecnologia da Informação", "Direito da Internet", ou ainda "Direito Cibernético". Contudo, o termo "Direito Digital" tem se tornado popular no Brasil para indicar questões jurídicas relativas à Internet. Enfim, é um campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso de computadores e da tecnologia da informação em geral, com fundamento no crescente desenvolvimento da Internet e na importância da tecnologia da informação e da informática nas relações jurídicas, sendo por isso, uma nova área do estudo do Direito.

Diante disso, o efetivo acompanhamento da área Jurídica nas demandas Cibernéticas com a regulamentação e atualização trarão diversas soluções necessárias.

3. Marco civil da internet no Brasil

O Marco Civil da Internet é considerado, no Brasil, um texto pioneiro a fundar direitos, deveres e regras, tramitou mais dez anos. É oficialmente chamando de Lei 12.965, sancionado em 23/04/2014 pela presidente Dilma Roussef, é considerada uma "Constituição da internet" e regula por meio de previsão princípios, garantias, direitos e deveres quem usa a rede, bem como da determinação e diretrizes para a atuação do Estado.

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Outrossim, tal lei visa em especial garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, e impõe obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores. Além disso, o texto traz a tona os seguintes temas: neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados e função social que a rede precisará cumprir.

Sobre governança da internet, na Conferencia Global – Net Mundial debateu-se sobre a possibilidade de uma Constituição Mundial da Internet. Antes mesmo de vigorar no Brasil, o Marco Civil foi analisado na Conferencia e o cientista Berners-Lee afirmou que a internet não tem fronteiras e que cresce além das nações e ressaltou: “… é preciso manter a neutralidade da rede, livre de discriminação política ou de cunho econômico, sempre respeitando o direito à privacidade.

Outrossim, é importante analisarmos alguns pontos da Lei em apreço. Além de prevê indenização ao usuário que tiver direitos violados no artigo 7o relata defensivamente que o “acesso a internet é essencial ao exercício da cidadania”, assim as principais garantias do usuário são: a qualidade da conexão deve estar alinhada com o contratado; garantia de não violação da vida privada; e dados pessoais só podem ser repassados a terceiros se o internauta autorizar – ou em casos judiciais.

Além disso, quanto ao relato do artigo 9o da Lei 12.965 “neutralidade da rede” garante-se que as operadoras estão proibidas de vender pacotes de internet pelo tipo de uso, ou seja, o provedor de acesso deve tratar da mesma forma todos os pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, serviço ou aplicativo, assim o usuário teria velocidade plena tanto para acessar e-mail quanto para abaixar um filme na web. Sendo assim, a partir do marco civil os provedores de internet e de serviços só serão obrigados a fornecer informações dos usuários se receberem uma ordem judicial, também, no caso dos registros de conexão, os dados precisam ser mantidos pelo menos por 1 ano, já os registros de acesso a aplicações precisam ser mantidos pelo menos 6 meses. Com isso  todo e qualquer empresa que opere no Brasil ou mesmo no interior deve respeitar a legislação e entregar  informações solicitadas pela justiça . Ademais, a empresa que fornece conexão não poderá ser responsabilizada pelo conteúdo postado por seus clientes, já quem oferece serviços como redes sociais, blogs e vídeos corre o risco de ser culpado se não retirar o conteúdo do ar depois de avisado judicialmente, por exemplo, se a justiça mandar o goolge tira um vídeo racista do youtube e isso não for feito o Google se torna responsável por aquele material, claro que haverá um prazo para que o conteúdo considerado ofensivo saia de circulação, mas o juiz que cuidar do caso pode antecipar isso.

Ademais, o Governo – Administração Federal, Estadual e municipal – terá uma serie de determinações a cumprir, conforme artigo 24o do Marco Civil, entre as atuações consta: estabelecer mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica. Também o artigo 28 compromete a Administração Publica: O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

Também, contribui o desembargador do TJ do MT Luiz Gonzaga Mendes Marques, sobre o Marco Civil : “ É certo que a matéria envolvia grandes divergências e interesses. Daí as dificuldades na tramitação do projeto consumiu em torno de dois anos em discussão, debates e consultas públicas e mais ou menos três anos na Câmara dos Deputados. É certo que a tramitação no Senado, onde poderia ter havido uma ampliação da discussão sobre alguns pontos que eram objeto de emendas, acabou não havendo. Houve aí uma pressão do Executivo para a aprovação logo após a aprovação pela Câmara. Todavia, assim mesmo a sociedade ganhou um regulamento sobre a liberdade de expressão, a democratização, com a defesa de três pontos fundamentais da internet, a neutralidade, a liberdade de expressão e a privacidade”.

Também excelente o juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, deu sua opinião, alegando que o principal ponto positivo do Marco Civil da Internet é a liberdade de expressão: “A Internet é essencial para o exercício da cidadania e possibilita a reflexão sobre temas importantes para aprimorar as instituições e o país. O Marco Civil veio regulamentar isso. Mas onde tem liberdade também existe o dever de observar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e a honra das pessoas, além de que as empresas que possibilitam acesso à internet não podem suspender a conexão, salvo se existir débito decorrente de sua utilização e também são obrigadas a manter a qualidade contratada da conexão”.

Contudo, apesar do Marco civil ser muito discutido e aceito por muitos, ainda assim, em diversos aspectos, várias manifestações opuseram-se a ele. Como foi o caso da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal alegou que o instituto discutido é inconstitucional e contradiz a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, conforme relato: “ Concede o direito à liberdade de expressão na rede mundial de computadores um valor absoluto, maior a todos os outros, negando, com isto, existência de outros direitos fundamentais previstos na Constituição, ficando comprometidos "os direitos à segurança, o de resposta e indenização por dano moral, material e à imagem", bem como "a vedação do anonimato e inviolabilidade da honra e imagem das pessoas”. Também o Ministério Público Federal em uma nota técnica interna assinada por três procuradores, ainda em setembro de 2012, sinalizou: “ a criação de um marco civil da internet é louvável, mas ainda é necessário aperfeiçoar a proposta"57 uma vez que a regulação da responsabilidade dos intermediários coloca em risco excessivo "direitos do consumidor, a privacidade da pessoa, a proteção integral da criança e do adolescente e a dignidade da pessoa humana”.

Conclusão

Pelo exposto, com esse estudo é possível concluir que, como já é sabido, a internet é uma tecnologia revolucionaria de difícil controle e por sua celeridade de desenvolvimento é de difícil regulação por parte do Direito. Além disso, é uma tecnologia imprescindível na sociedade contemporânea que necessita da atuação da Ciência Jurídica.

Contudo, apesar das dificuldades notórias relatadas, passos essenciais e esperados para um possível controle e regularização no Brasil foi dado com a Lei 12.965 (Marco Civil), mas ainda muito precisa avançar, tanto em nosso país, quanto no mundo.

 

Referências:
BRASIL. Constituição Federal de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 28 de jun. 2014.
BRASIL. lei nº 12.965 , de 23 de abril de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm >. Acesso em 29 jun. 2014.
LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto e outros. Direito e internet – aspectos jurídicos relevantes. 1ª edição. Bauru: EDIPEO, 2000
Lévy, Pierre, Cibercultura, 2a ed. São Paulo, Editora 34, 2000.
RABAÇA, Carlos Alberto e BARBOSA, Gustavo. Dicionário de Comunicação. São Paulo: Ática, 1987.
Wiener, Norbert, "Cibernética e Sociedade", in De Lucca, Newton, Simão Filho, Adalberto (Coordenadores), Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes, São Paulo, EDIPRO, 2000, p. 35.

Informações Sobre os Autores

Silvana Aparecida Cardoso Evaristo

Graduada em Processos Gerenciais e especialista em Direito Público

Claudio Evaristo Cesar

Graduado em Administração e especialista em Auditoria


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