Direitos do Paciente de Cirurgia Plástica

Halyne Marques

Resumo: O artigo trata dos direitos do paciente de cirurgia plástica, pois, por se tratar de uma obrigação de resultado, o número de processos sobre erro médico em cirurgia plástica vem crescendo. Por conta disso, é necessário que se saiba todos os direitos que o paciente possui, antes de agendar uma cirurgia plástica. Ressalta-se que nem todas as cirurgias plásticas possuem obrigação de resultado e sim as cirurgias embelezadoras, pois, as cirurgias reparadoras, serão para reconstrução ou reparação de algum problema já existente, e por isso devem ser tratadas como cirurgias de meio, onde não existe a obrigação de um resultado específico.

Palavras-chave: erro médico; cirurgia plástica; código civil.

Plastic Surgery Patient Rights

Abstract: The article deals with the rights of the plastic surgery patient because it is a result obligation, the number of cases about medical error in plastic surgery has been growing. Because of this, it is necessary to know all the rights that the patient has, before scheduling a plastic surgery. It is noteworthy that not all plastic surgeries have obligation of result but the beautifying surgeries does, because the repairing surgeries will be for reconstruction or repair of an existing problem, and therefore should be treated as surgeries of the middle, where there is no the obligation of a specific outcome.

Keywords: medical error; plastic surgery; civil code.

Sumário: Introdução. 1. A cirurgia plástica, seus tipos e obrigações. 2. Como evitar um erro médico. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

O objeto do presente artigo é o estudo dos direitos do paciente da cirurgia plástica embelezadora. No brasil o número de processos por erro médico estético vem crescendo de forma alarmante.

Mesmo o Conselho Federal de Medicina fazendo diversas novas Resoluções sobre o assunto e tentando providenciar medidas para que esse número diminua, ele vem crescendo e o motivo principal é a discussão do presente artigo, a falta de especialização médica parasse tornar um cirurgião plástico

Tem-se como objetivo também, discutir como evitar o erro médico e o que pode ser feito no caso de suspeita de erro médico derivado de cirurgia plástica embelezadora.

1. A cirurgia plástica, seus tipos e obrigações

Nos últimos 15 anos vem crescendo o número de processos de indenização decorrente de erro médico, principalmente decorrente de Cirurgia Plástica Embelezadora.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) vem demonstrando grande preocupação quanto as constantes reclamações.

Foram editadas algumas Resoluções, entre elas a Resolução CFM nº 1.621/01 informando que inexistem diferenças quanto a cirurgia plástica reconstrutiva, reparadora e cirurgia plástica estética embelezadora. Porém a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais tratam a cirurgia plástica embelezadora de forma diferente.

A diferença entre elas, são:

“Cirurgia plástica reconstrutiva e/ou reparadora: A cirurgia plástica reparadora tem a finalidade de corrigir defeitos congênitos ou adquiridos e lesões deformantes. É considerada tão necessária quanto qualquer outra intervenção cirúrgica, quando há a patologia congênita ou adquirida devidamente reconhecida ou ainda quando existe déficit funcional parcial ou total cujo tratamento exige recursos técnicos da cirurgia plástica. São procedimentos em que a cirurgia plástica procura aprimorar ou recuperar as funções, e ainda restabelecer a forma mais próxima possível do normal.

Alguns exemplos de cirurgia plástica reparadora são: cisto e câncer de pele; atenuação ou reversão de defeitos congênitos; sequelas deixadas em portadores de câncer; sequelas em pacientes queimados; sequelas em acidentados e traumatizados e sequelas em ex-obesos que fizeram cirurgia bariátrica.

Já a cirurgia plástica estética é feita com o propósito de melhorar a aparência do paciente. Quando a pessoa se submete a tal procedimento cirúrgico não o faz com o propósito de alcançar melhora em seu estado de saúde, mas de aperfeiçoar algum aspecto físico que não gosta, ou seja, condições que não lhe causam prejuízo da ordem funcional, mas sim de ordem psicológica. Alguns exemplos são: alteração da forma e tamanho do nariz, orelhas e mamas e retirada de excesso de pele do corpo”1.

Ou seja, a cirurgia embelezadora, no ordenamento jurídico terá obrigação de resultado, pois não se trata de reparar algo e sim tem o propósito de melhorar a aparência do paciente, e quando isso não ocorre por negligência, imperícia ou imprudência, se trata de erro médico. Como podemos ver nas jurisprudências abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ – REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013)

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL

MÉDICO. Cirurgia plástica (Lifting Cervical). Erro médico. Laudo pericial conclusivo acerca da caracterização do mesmo. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Assim, sendo a obrigação do médico, no caso da cirurgia estética, de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar. Ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado pela autora. Dano moral caracterizado. Verba reparatória arbitrada em quantia

que se mostra necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do dano, sem constituir-se em fonte de enriquecimento indevido. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. 0211950-97.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO – Julgamento: 31/05/2017 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.

ERRO MÉDICO. Procedimento estético. Rinoplastia. Obrigação de resultado. Dever do médico de prestar todas as informações sobre os riscos do procedimento através de termo de consentimento. Informações não prestadas à paciente. Autora submetida a três cirurgias feitas pelo réu, sem resultado estético satisfatório. Danos e nexo causal comprovados pela perícia. Responsabilidade configurada. Dever de indenizar danos materiais e morais, estes fixados em R$ 30.000,00. Danos estéticos não configurados, pois as imperfeições foram corrigidas por nova cirurgia. Sentença reformada. Recurso do réu não provido e recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0009763-21.2011.8.26.0008; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 02/06/2017)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – Autora que foi submetida à aplicação de laser de CO2 fracionado para tratamento de estrias – Obrigação de resultado – Falha por parte da ré na execução dos serviços prestados consubstanciada em queimadura da pele do abdômen da autora – Insucesso da expectativa de melhora de aparência – Existência atual de lesões cicatriciais hipercrômicas e dano estético leve, conforme conclusão do laudo pericial – Inversão do ônus da prova – Presunção de culpa médica não elidida – Existência de nexo causal entre a lesão e o procedimento realizado – Danos morais incontroversos – Sofrimento inegável – Obrigação de indenizar da ré – Danos materiais – Ressarcimento dos valores correspondentes ao valor desembolsado pela autora com a aplicação de laser e com o tratamento para recuperação da pele atingida – Sentença reformada integralmente – Ônus da sucumbência a cargo da ré – Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002235-05.2014.8.26.0010; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

É clara a jurisprudência ao ensinar que a cirurgia plástica embelezadora tem obrigação de resultado.

Ressaltando sempre que, uma vez que o médico não for membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, ele não é cirurgião plástico.

Infelizmente, existem diversos tipos de cirurgiões que se intitulam plásticos, quando na verdade não são, além de não serem éticos a sua profissão, estão fadados a serem imperitos, pois não possuem o conhecimento técnico necessário para realizar uma cirurgia plástica.

Obviamente que os cirurgiões plásticos que fazem parte da sociedade brasileira de cirurgia plástica podem cometer erros, porém, o cirurgião que se intitula plástico sem ser membro da sociedade brasileira de cirurgia plástica, já é imperito.

O Conselho Federal de Medicina, em 2010, elaborou o seguinte parecer:

“PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.212/09 – PARECER CFM nº 21/10

INTERESSADO:

K. M.

ASSUNTO:

Atendimento médico não especializado

RELATOR:

Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.

DA CONSULTA

A consulente encaminha a seguinte indagação: um médico pode realizar qualquer procedimento mesmo que não tenha feito especialização? Relata que na mídia, sempre que se noticia um caso de erro médico, a população é orientada a procurar um médico titulado.

Afirma ser usuária de plano de saúde e diante do relato quer saber como obter a garantia de que os médicos especialistas oferecidos, de fato, possuem a especialização anunciada.

DO PARECER

Ante as dúvidas suscitadas pela consulente, acho importante esclarecer, preliminarmente, o aspecto legal quanto à realização de atos médicos por profissionais diplomados e devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, e abaixo transcrevo parte da Lei n° 3.268/57, in verbis:

“Art.17 – Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” (negrito nosso)

Da mesma forma, a Constituição Federal expressa em seu artigo 5°, inciso XIII, que:

“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

No Parecer CFM n° 17/04, da lavra do conselheiro Solimar Pinheiro da Silva, firmou-se entendimento, por esta colenda Casa, conforme a ementa abaixo:

“Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar nelas registrado como especialista.” (grifo nosso)

Nesse mesmo sentido manifestou-se o conselheiro Júlio César Meireles Gomes, que no Parecer CFM n° 27/95 esclarece:

“A titulação representa uma possibilidade de fomentar e estimular a especialização mediante prerrogativas culturais criadas pelas sociedades médicas sem, no entanto, dispor de força legal para o impedimento do ato médico específico para o não especialista.”

Por sua vez, o ilustre conselheiro Edson de Oliveira Andrade, no Parecer CFM n° 8/96, esboçou o seguinte entendimento, acolhido pelo CFM e que ora transcrevo:

“Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

E continua:

“O conhecimento médico é usufruto da sociedade, podendo dele fazer uso o médico que estiver devidamente habilitado e/ou capacitado. Um título de especialista é apenas uma presunção desta capacitação, posto que a habilitação já está contida no próprio diploma médico”.

Na Resolução CFM n° 1.701/03 temos, então, o dispositivo normativo que estabelece critérios para a propaganda em medicina e esclarece pontos relacionados a anúncios, divulgação de assuntos médicos, sensacionalismo, autopromoção e proibições referentes à matéria. Em seu artigo 3°, impõe os seguintes cuidados ao médico:

“É vedado ao médico: a) anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada; c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina; d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico; f) fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela comunidade científica; g) expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução; h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas; i) oferecer seus serviços através de consórcio ou similares; j) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.”  (negrito nosso)

 Ademais, em seu artigo 5° e parágrafo único, há a seguinte determinação:

“Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do diretor técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.

    Parágrafo único.  Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos.”  (grifo nosso)”

Portanto, de acordo com a Resolução CFM n° 1.701/03, fica claro que o anúncio de especialidade médica só pode ser realizado após o efetivo registro de qualificação do médico, em seu Conselho Regional.

CONCLUSÃO

Assim, diante da farta documentação, de caráter normativo, acostada à consulta, reafirmamos que a qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica, que abrange todas as situações de responsabilidades em relação ao trabalho médico.

Quanto ao anúncio de especialidade médica, sob qualquer forma, inclusive em catálogos, placas, carimbos ou cartão profissional, só é lícito praticá-la os médicos com título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), constituindo infração ética o não seguimento dessa norma.

Por conseguinte, orientamos que a consulente acesse o site deste Conselho (www.portalmédico.org.br), onde há uma área de busca por médico em todos os Conselhos Regionais de Medicina, com informações sobre a regularidade do registro profissional, bem como as qualificações registradas como especialidade.

Portanto, verificando a ocorrência de provável indício de violação dos preceitos éticos aqui referidos, a consulente pode requerer ao Conselho Regional de Medicina que adote as providências cabíveis.

 Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 12 agosto de 2010

Renato Moreira Fonseca

Conselheiro relator”

Sendo assim, muitos médicos se intitulam cirurgião plástico sem ser e vem desses profissionais a maioria dos processos.

Em 2010 foi feito o levantamento que dos 289 processos por erro médico estético, apenas 6 se tratava de médicos com inscrição na Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, em 2012, 97% dos médicos processados não eram membros da SBCP2.

A realidade é que a maioria dos médicos não querem passar por 5 anos de especialização, sendo ela 3 anos como cirurgião plástico para se tornar cirurgião plástico e entendem que apenas se formarem como medico cirurgião já lhe confere o titulo de plástico, porém, infelizmente, quem acaba sofrendo com a falta deformação é o paciente.

2. Como evitar um erro médico

Desde a primeira consulta deve-se prestar atenção alguns pontos:

1- Se o cirurgião plástico é registrado na Sociedade Brasileira de Cirurgia.

2- Se foram pedidos todos os exames, não só o exame de sangue e eletrocardiograma, e sim exames específicos, principalmente no caso de rinoplastia que não é só a aparência que pode ser alvo da operação.

3- Se o valor cobrado é o do mercado. Infelizmente os maus profissionais cobram abaixo do valor de mercado para atrair pacientes, porém essa conta acaba muito mais cara para o paciente que terá que fazer diversas cirurgias para consertar a primeira;

4- Se o médico orientou quanto ao Termo de Consentimento informado. Infelizmente, muitos médicos apenas entregam o TCI para o paciente assinar, mas não informa ao paciente tudo que lá está, como, por exemplo, os riscos da cirurgia.

6- Se o hospital onde será realizado a cirurgia está devidamente cadastrado nos órgãos competentes.

7- O médico deve explicar passo a passo da cirurgia, a técnica que será utilizada, como será o pós-operatório, e por se tratar de uma obrigação de resultado, o médico tem que informar o resultado que deverá ser atingido.

Portanto, o médico tem que se responsabilizar e informar o paciente sobre o diagnóstico, opções terapêuticas, possível resultado, riscos cirúrgicos, cuidados do pós-operatório, tempo de recuperação e influência das características de cada indivíduo quanto à resposta biológica ao procedimento.

O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. DANO MORAL. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no Ag: 818144 SP 2006/0194230-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/10/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.11.2007 p. 264)

O código de ética médico diz: “é vedado ao médico efetuar procedimentos sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo nos casos de iminente perigo de vida”.

Ou seja, o médico que não passar todas essas informações é pode ser considerado negligente, e além de não possuir a qualificação exigida para ser cirurgião plástico e ser considerado imperito, a falta de preenchimento de documentos e orientação ao paciente pode ser considerada negligência.

E, sendo assim, o médico que assim agir, deverá ser processo civilmente, e até criminalmente, por erro médico.

Conclusão

O presente artigo visa informar sobre a obrigação de resultado do médico cirurgião plástico, dos direitos que o paciente que se depara com um suposto erro médico.

Sendo assim, resta informar que, todo paciente que acredita ter sido vítima de erro médico deve procurar um advogado especialista na área, o advogado buscará os direitos na forma da lei para esse paciente.

O advogado deverá pedir indenização por dano material, por dano moral estético, normalmente, em casos de cirurgia plástica, os valores além da indenização, servirão para cobrir uma nova cirurgia para que se conserte, ou pelo menos tente consertar, o erro cometido.

Infelizmente, cabe ressaltar, que nem sempre é possível a correção, e por isso, a cirurgia que será realizada por outro cirurgião não se trata de embelezadora e sim reparadora, e este médico terá obrigação de meio.

É mais do que importante, é imprescindível, que ao escolher um médico seja pesquisado se ele é membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia plástica, se ele possui processos por erro médico, e atentar-se para tudo que ele diz sobre a cirurgia e o pós-operatório.

Referências Bibliográficas

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 de novembro de 2019.

FEDRI VIANA Thiago Henrique. Erro Médico – Responsabilidade Civil do Médico, Hospital e Plano de Saúde. Ano: 2012. Edição: 1ª edição. Editora Millenium

CLÍNICA MANSUR. Aprenda a diferença entre Cirurgia Plástica Estética e Reparadora. Disponível em: <https://www.mansur.com.br/mansur/a-diferenca-entre-cirurgia-plastica-reparadora-e-estetica/> Acesso em: 20 de novembro de 2019.

FRANCO Sandra. Cirurgia plástica e o direito inalienável à informação, disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI135243,101048-Cirurgia+plastica+e+o+direito+inalienavel+a+informacao Acesso em: 20 de novembro de 2019.

GAZETA. Plásticas nas mãos de médicos sem especialização. Disponível em: < http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/08/noticias/a_gazeta/dia_a_dia/1335289-plasticas-nas-maos-de-medicos-sem-especializacao.html> Acesso em: 20 de novembro de 2019.

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.212/09 – PARECER CFM nº 21/10. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2010/21_2010.htm> Acesso em: 20 de novembro de 2019.

1 https://www.mansur.com.br/mansur/a-diferenca-entre-cirurgia-plastica-reparadora-e-estetica/

2 Dados apresentados em uma entrevista a Gazeta Online pelo então presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), José Horácio Aboudib.

logo Âmbito Jurídico