Diversidade e liberdade de expressão de orientação sexual: direitos, sociedade e conceitos na atualidade

Resumo: Resultante dos modelos sexuais originados no século XIX, que deu início ao processo de heteronormatização social, há, ainda, resistência à compreensão da liberdade dos sujeitos de manifestação da sua orientação sexual. O direito fundamental à liberdade de orientação sexual não é expressamente reconhecido no sistema jurídico brasileiro, embora os princípios da liberdade e da igualdade estejam expressos na Constituição Federativa da República de 1988, pressupondo uma sociedade plural e sem preconceitos. Para o reconhecimento de uma sociedade plural, propõe-se um olhar crítico aos padrões de sexualidade estabelecidos, aos estereótipos criados e à utilização de terminologias carregadas de significados formulados em contextos históricos anteriores, como meio de compreender que o respeito à diversidade só é possível a partir da não categorização e desclassificação dos sujeitos.


Palavras-chave: orientação; sexualidade; heteronormatividade; diversidade; pluralidade.


Abstract: As a result of sexual models originating in XIX century, when started the heteronormative social process, there is a high cultural resistance to the understanding of freedom of sexual orientation. The fundamental right to freedom of sexual orientation is not expressly recognized in the brazilian legal system, although the principles of freedom and equality are expressed in the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil, assuming a plural society, without prejudice. For the recognition of a plural society, we propose a critical eye to the established standards of sexuality, to the stereotypes created and to the use of terminologies with meanings formulated in earlier historical contexts, as a way to understand that respect for diversity is only possible when people are not categorized.


Keywords: orientation; sexuality; heteronormativity; diversity; plurality.


Sumário: 1. Introdução. 2. Heteronormatividade como processo social. 3. Heterossexualidade x Homossexualidade: a lógica binária do padrão sexual. 4. Linguagem: o uso de terminologias como mecanismo discriminatório. 5. Diversidade: construindo um novo conceito. 6. Considerações finais.


1. Introdução


O contexto brasileiro, embora tenha apresentado mudanças positivas nas últimas décadas, é atualmente marcado por significantes problemáticas relacionadas aos direitos fundamentais, muitas das quais contrapostas aos princípios constitucionais da liberdade, da igualdade e da dignidade humana.  O direito à livre orientação sexual remete a esses princípios, pois cada sujeito é livre para manifestar sua identidade sexual e deve ser tratado sem discriminação, de modo que a expressão de sua sexualidade não o diferencie de outros.


A partir dessas reflexões, pretende-se neste artigo analisar, primeiramente, o processo em que ocorre a heteronormatização da sociedade e o modo como esses regramentos estigmatizam aqueles que não se encaixam ao padrão sexual estabelecido. Em seguida, será discutida a dualidade dessa padronização, que objetivando reafirmar a heteronormatividade reconhece outra possibilidade para, em seguida, designa-la como inferior, minoritária e excluída.


Por fim, serão realizadas considerações a respeito das palavras utilizadas para tratar da orientação sexual, buscando demonstrar como as terminologias podem carregar conceitos pré-concebidos que pressupõem um caráter discriminatório. Finaliza-se o artigo propondo a reconstrução do conceito de diversidade, como meio de alcançar a liberdade de expressão afetivo-sexual em situação de igualdade em relação aos demais sujeitos.


2. Heteronormatividade como processo social


A partir dos séculos XVIII e XIX, segundo Michel Foucault (1988), houve uma explosão discursiva a respeito da sexualidade, proveniente de múltiplos focos como a biologia, a medicina, a psiquiatria, a psicologia e a moral. Deu-se início, nesse período, à construção de definições de sexualidade; passaram a ter visibilidade, além das relações monogâmicas heterossexuais, outras formas de expressão sexual.


Marilena Chauí (1985) corrobora ao afirmar que ao final do século XIX houve o aprofundamento de estudos acerca do assunto, o que gerou o alargamento do sentido da sexualidade: o ato sexual deixou de ser visto apenas como função natural de reprodução para ser reconhecido, também, como necessidade humana e fonte de prazer; passou a ser percebido, conforme a autora, como “um fenômeno mais global que envolve nossa existência como um todo” (CHAUÍ, 1985).


Explica Guacira Lopes Louro (2009) que os últimos anos do século XIX foram marcados por importantes definições da ciência sobre o corpo masculino e feminino, estabelecendo diferenças entre sujeitos e práticas sexuais. Nas palavras da autora:


“Nascia a sexologia. Inventavam-se tipos sexuais, decidia-se o que era normal ou patológico e esses tipos passavam a ser hierarquizados. Buscava-se tenazmente conhecer, explicar, identificar e também classificar,


dividir, regrar e disciplinar a sexualidade. Tais discursos, carregados da autoridade da ciência, gozavam do estatuto de verdade e se confrontavam ou se combinavam com os discursos da igreja, da moral e da lei” (LOURO, 2009, p. 88).


A sexualidade em muitas de suas formas foi amplamente discutida sob o viés da ciência, daí a importância de observar que o conhecimento científico é um modelo histórico e social que sofre influências, não devendo apresentar padrões de normalidade para a conduta sexual humana (MAIA, 2009, p. 267). Ainda que se discuta a elaboração de conceitos que abranjam as mais diversas manifestações de sexualidade, seria inviável defini-las, sob o risco de limitar as possibilidades de expressão de algumas pessoas. Apesar do conhecimento de que a ciência sofre influências, percebe-se na literatura e nos discursos informais, acadêmicos ou científicos relativos ao tema as tentativas de padronização da sexualidade. Quanto ao padrão de normalidade inserido na sociedade atual, manifesta-se Maia:


“No senso comum, e quando digo isso penso principalmente nos meios de comunicação de massas, como a televisão, revistas impressas, internet, rádio ou discursos cotidianos, a idéia de normalidade em sexualidade nos parece explícita e clara. Pelo menos assim parece quando ocorrem a discriminação e o preconceito em relação às chamadas “minorias”. Atualmente, o padrão normal em sexualidade, na nossa sociedade, se traduz por diversas regras sociais: ser heterossexual, casar-se na maturidade, encontrar um par que seja igualmente compatível com seu nível educacional e econômico […]” (MAIA, 2009, p. 268).


Entendendo a estruturação cultural como significado de inclusão e exclusão de possibilidades expressivas dos sujeitos, afirma Jurandir Freire Costa (2002, p. 19) que “não conhecemos culturas capazes de integrar simultaneamente todas as formações imaginárias por meio das quais os sujeitos desejam e se relacionam”. O que ocorre, ao contrário, é o incentivo ou repressão das formas de expressão afetivo-sexuais a partir de conceitos já construídos culturalmente, que estabelecem quais os comportamentos adequados e os inadequados; os sujeitos que não correspondem aos padrões de sexualidade são estigmatizados. Complementa o autor:


“Aqueles que se assemelham a nós, ou se aproximam dos ideais morais aos quais aspiramos, merecem nosso respeito e têm suas condutas aprovadas, ou seja, apresentadas como modelos a serem seguidos. Em contrapartida os que se afastam dos modelos são reprovados e apontados como transgressores, anormais ou criminosos” (COSTA, 2009, p. 17).


Existe muita resistência à ampliação do conceito de sexualidade por parte de movimentos religiosos. Algumas doutrinas ensinam que o ato sexual que não tem como finalidade a procriação é sinônimo de transgressão e impureza, mesmo no casamento; é excluída qualquer possibilidade de prazer relacionado à sexualidade, inclusive nas relações matrimoniais. Embora o Estado seja laico, a religião ainda representa significantemente o modo de pensar da sociedade, pois seus ditames influenciam aqueles que seguem sua doutrina.


“A Igreja Católica – que até a República imperou no Brasil como religião oficial – só aprova as relações heterossexuais dentro do matrimônio, classificando a contracepção, o amor livre e a homossexualidade como condutas moralmente inaceitáveis, que distorcem “o profundo significado de sexualidade” (DIAS, 2009, p. 39).


Porém, sendo o Estado laico, os argumentos religiosos são juridicamente inválidos. Não há que se discutir a vedação da influência de qualquer religião em decisões judiciais e na garantia de direitos, o que feriria o artigo 19, inciso I da Constituição Federal de 1988, que assim determina:


Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I- estabelecer cultos religiosos ou subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;  […]”


É evidente que a influência religiosa não seria uma colaboração de interesse público, como pressupõe o dispositivo constitucional supracitado, pois sua manifestação relativa à diversidade sexual se contrapõe imediatamente aos preceitos fundamentais constitucionais. Complementa Vecchiatti:


“[…] fundamentações religiosas não podem ser consideradas pelo Poder Judiciário e, portanto, pelo Supremo Tribunal Federal, na tomada de suas decisões. Somente a racionalidade laica pode sê-lo, sob pena de se impor valores religiosos oriundos de dogmas tidos como indiscutíveis pelas religiões respectivas a pessoas que não compartilham de tais valores religiosos, o que é vedado pelo próprio princípio da liberdade religiosa […]” (VECCHIATTI, 2010).


Atualmente, embora muito visível o modelo social heteronormativo, é possível perceber o despontar da aceitação sociocultural de outras formas de expressão afetivo-sexual que não a chamada heterossexual, não somente a partir do senso comum, mas também pelas pesquisas científicas e pela suave flexibilização das legislações que versam sobre o tema e decisões tomadas pelo Poder Judiciário, que tem se manifestado, em várias situações, favorável à liberdade de orientação sexual. Muito expressivos são os movimentos sociais organizados e as manifestações cibernéticas a favor da livre orientação sexual e contrários à homofobia, que tem sido cada vez mais disseminados.


Mesmo com a ampliação do reconhecimento das formas, conceitos e funções do sexo a partir do século XIX, é evidente que a sociedade mantém as classificações de sexualidade, além de estabelecer vias estreitas para a livre expressão dos sujeitos. A identificação da pessoa a partir de sua expressão sexual nada mais é que o reflexo de uma sociedade heterossexista, que ao desaprovar o ser humano – seja através de legislações, da ciência, da moral ou da religião – pelas suas maneiras de se relacionar afetivamente e sexualmente reafirma a cultura da heteronormatividade.


3. Heterossexualidade x homossexualidade: a lógica binária do padrão sexual


O que se denominou homossexualidade surgiu, conforme Alberto Mira (2007, p. 40), no contexto histórico do século XIX, a partir da oposição tradicional entre os dois gêneros como categorias essenciais, quando se exigia que o homem desempenhasse comportamentos masculinos, e as mulheres, femininos; qualquer diferença comportamental era considerada patológica – daí a percepção da homossexualidade como comportamento desviante. No mesmo sentido, Jurandir Freire Costa (2002, p. 24) apresenta o homossexual dessa época como “uma personagem imaginária com a função de ser a antinorma do ideal de masculinidade requerido pela família burguesa oitocentista”.


As pessoas e as práticas “desviantes” receberam o nome, respectivamente, de homossexual e homossexualidade (ou, à época, homossexualismo, como será visto a seguir), sendo submetidas a ações punitivas, recuperadoras, reclusivas, regenerativas e de ordem jurídica, religiosa ou educativa (LOURO, 2009, p. 88), mas nunca compreendidas, a partir de suas características, como sujeitos.


Afirma Mira (2007, p. 40) que não havia uma opinião científica única sobre as causas e características da homossexualidade, embora todas elas partissem do pressuposto da anormalidade. Além da ciência, a religião, motivada pela ideia do pecado, também contribuiu para a categorização do sujeito homossexual.


Dois séculos após, na sociedade contemporânea, permanece a cultura heteronormativa. Independente da expressão sexual que assume, o sujeito que não corresponde ao modelo predeterminado é diferenciado daquele que o corresponde. Nesse sentido, Maia destaca que:


“Assumindo uma condição homossexual ou bissexual, por exemplo, a pessoa passa a ser vista de forma diferente: em lugar de ser considerada um sujeito histórico e social, passa a ser vista como uma “coisa”, uma identidade relacionada a um fenômeno que, em geral, tem representações culturais nas quais predomina o sentido desvantajoso (2009, p. 283).”


Mantém-se a ideia de que o sujeito que apresenta expressões afetivo-sexuais diferentes do padrão sexual monogâmico homem/mulher é uma anormalidade, aberração ou desvio. Como “sujeito com orientação sexual diferente do padrão estabelecido” abrange-se aqui não só a pessoa que se sente atraída afetiva e/ou sexualmente por outra do mesmo sexo, mas todos os sujeitos, independente de sexo e gênero, que expressa sua sexualidade de maneira diferente do que se considera normal ou se estabelece como padrão[1].


Enfatiza-se essa abrangência pelo fato de que embora já se conheçam, na sociedade contemporânea, outras formas de expressão sexual além das denominadas heterossexualidade e homossexualidade – como exemplos podem ser citados os bissexuais, transgêneros, transexuais e intersexuais, ou a sigla bastante comum LGBT[2] – há uma resistência em relação a essas e outras várias possíveis manifestações sexuais e, principalmente, à possibilidade de uma mesma pessoa expressar múltiplas sexualidades.


Existe uma divisão sociocultural que limita essa possível multiplicidade. Tal divisão se faz entre homossexualidade e heterossexualidade, terminologias interdependentes e utilizadas para identificação das práticas sexuais às quais correspondem, que são, respectivamente, a atração ou prática sexual com outro do mesmo sexo e a atração ou prática sexual com outro do sexo oposto. Em relação ao significado do termo, define Byrne Fone que


“la palabra “homosexualidad” describe el deseo o las relaciones sexuales entre personas del mismo sexo. “Homosexuales” son los indivíduos que participan de la homosexualidad o experimentan deseo homosexual […] “homosexual” y “heterosexual” han estado fijos en la terminología médica y la opinión pública como términos que identifican dos clases separadas y definitivamente diferentes de sexualidad, y dos clases diferentes y separadas de actor sexual. (2000, p. 18-19).”


Corrobora Alberto Mira (2007, p. 19) ao afirmar que a homossexualidade é um termo criado com a finalidade de separar normalidade sexual de anormalidade, desqualificando o segundo. Quanto à interdependência dos termos, manifesta-se Louro:


“[…] esses dois elementos estão mutuamente implicados, dependem um do outro para se afirmar, supõem um ao outro. Ainda que por toda a parte se afirme a primazia da heterossexualidade, observamos que, curiosamente, ela se constituiu como a sexualidade-referência depois da instituição da homossexualidade. A heterossexualidade só ganha sentido na medida em que se inventa a homossexualidade. Então, ela depende da homossexualidade para existir” (LOURO, 2009, p. 89).


No mesmo sentido, complementa Fone (2000, p. 29) ao mencionar que “los términos “homosexual” y “heterosexual” registran conceptos absolutos de diferencia sexual, y sitúan “anormalidad” contra “normalidad””. O que se denomina homossexualidade está, portanto, intrinsecamente ligado ao conceito de heterossexualidade, e sua interdependência é utilizada como manobra para a reafirmação da heteronormatividade. Para que isso se justifique, necessária se faz a compreensão de que tais terminologias constituem uma polaridade, ou seja, são consideradas contrárias, e para que uma subsista é necessário que a outra seja desqualificada. Sendo assim, “paradoxalmente, esses sujeitos “marginalizados” continuam necessários, pois são precisamente eles que servem para circunscrever os contornos daqueles tidos como “normais”” (LOURO, 2009, p. 92).


Essas terminologias, como serão vistas a seguir, remetem às noções de sexualidade criadas ao longo do século XIX, carregadas do padrão ético-moral-científico de sexualidade criado na época, e não há um termo diferente para identificar a orientação sexual de um sujeito que não se aproxime ao significado dessas palavras. Quanto a essa necessidade de divisão, expressa Costa:


“A atração que em nossa sociedade sentimos pela diferenciação entre “homossexuais” e “heterossexuais”, a ponto de imaginar que não podemos viver sem ela, é tão “naturalmente” determinada quanto a divisão entre gentios e cristãos, católicos e protestantes, castos e libertinos, metropolitanos e colonizados, ocidentais e orientais, civilizados e primitivos, etc”. (2002, p. 34).


No entanto, prossegue o autor, ao tentar dividir os homens em homossexuais e heterossexuais há a crença de que devem existir fatores físicos e biológicos que justifiquem a diferença comportamental, exprimindo a necessidade de uma “ética sexual naturalista fundada na biologia”, ou de “legitimar uma determinada moral sexual recorrendo à benção da natureza”; contudo, sem deixar de reconhecer a importância dos estudos e pesquisas que busquem as causas da existência de diferentes formas de expressão de orientação sexual, ressalta-se que independente das razões, o respeito e tolerância às diferenças são garantidos constitucionalmente a todos os seres humanos, não devendo ser descriminados em função da sua condição afetivo-sexual.


4. Linguagem: o uso de terminologias como mecanismo discriminatório


A linguagem é um mecanismo importante para a transformação social, pois se utilizada de forma favorável à mudança possibilita a reformulação de conceitos anteriormente estabelecidos.


Quanto a esse mecanismo, Jurandir Freire Costa (2002, p. 18) aponta que “somos aquilo que a linguagem nos permite ser; acreditamos naquilo que ela nos permite acreditar e só ela pode fazer-nos aceitar algo do outro como familiar, natural, ou pelo contrário, repudiá-lo como estranho, antinatural e ameaçador”.


As divisões terminológicas relativas à orientação sexual não ocorrem somente entre os diferentes “modelos” sexuais como os já elencados. Existem subdivisões identificadoras de uma mesma prática ou sujeito que utilizam termos diferentes em função do contexto histórico – é o que ocorre com as expressões usadas para identificar a prática do sujeito que se relaciona afetiva ou sexualmente com outro do mesmo sexo.


A palavra “homossexualismo” foi, segundo Colin Spencer (1999, p. 274) utilizada pela primeira vez em 1869 pelo médico húngaro Karoly Maria Benkert, ao diferenciar o “impulso sexual dos homens e mulheres” do “impulso homossexual”. A medicina e a psiquiatria deram significado a esse termo, e no contexto histórico em que foi criada era sinônimo de disfunção, indecência, degradação, anomalia, desvio, integrando a Classificação Internacional de Doenças (CID) até a década de 1990. Refutada a ideia de homossexuais como pessoas doentes, o termo utilizado passa a ser “homossexualidade”.


Sabendo que não se trata somente da orientação sexual do sujeito, mas também da forma como este se relaciona afetivamente com outros sujeitos, o termo “homossexualidade” passa a ser reinterpretado. É nesse contexto que Maria Berenice Dias (2009) passa a empregar em doutrinas jurídicas brasileiras a terminologia homoafetividade, neologismo criado, segundo a autora, buscando quebrar paradigmas, “não só para afastar o uso de termos marcados pelo preconceito, mas muito mais para deixar evidenciado que a origem do vínculo que une os pares – sejam do sexo que forem – é o afeto” (DIAS, 2009, p. 13).


O termo “opção” sexual, hoje substituído por “orientação”, também é carregado de padronização moralista, pois os sujeitos, embora tenham possibilidade de optar por se relacionarem sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou do sexo oposto, em geral não escolhem a sua sexualidade; ela é inerente ao ser humano, inconsciente, e faz parte de sua identidade. Quanto ao significado de orientação sexual, Piovesan e Rios (2003, p. 156) explicam que “existe um consenso entre os antropólogos de que é a identidade que se atribui a alguém em função da direção de sua conduta ou atração sexual”.


Sem o objetivo de esgotar o debate, pretende-se, ao contrário, provocar a discussão acerca das terminologias utilizadas para designar formas de expressão sexual para buscar, “ao invés de criar categorias herméticas, […] visualizar as inclinações comportamentais diante do preconceito existente no âmbito da sociedade” (DIAS, 2009, p. 51), pois


“[…] apresentando certas práticas sexuais como anormais, doentes, antinaturais ou moralmente incorretas a linguagem da discriminação estigmatiza numerosos sujeitos que se afastam dos ideais sexuais da maioria. Criticar a crença discriminatória significa desse modo criticar também o vocabulário que permite sua enunciação […]” (COSTA, 2002, p. 21)


Romper com a reprodução inconsciente de palavras carregadas do teor estigmatizante é repensar os motivos pelos quais se originaram esses termos, e mais que isso, possibilitar a desclassificação dos sujeitos.


5. Diversidade: construindo um novo conceito


Por muito tempo foi mantida a heteronormatividade como referência e modelo para a construção da identidade das pessoas, de forma que todo aquele que por alguma razão não se enquadrasse a esses padrões poderia ser vítima de discriminação de ordem normativa, moral, religiosa ou científica. Deu-se continuidade a esse processo até a contemporaneidade seguindo moldes semelhantes, um dos motivos pelos quais a liberdade do sujeito de se expressar afetiva e sexualmente ainda não é culturalmente respeitada, embora previsto expressamente na Constituição Federal, logo em seu preâmbulo, que a instituição do Estado Democrático é destinada a assegurar, dentre outros direitos, a liberdade e a igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.


Os princípios da liberdade e da igualdade são reafirmados no artigo 5º da Constituição, que preceitua em seu caput:


“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]” [grifo nosso]


Contudo, a mesma Carta Constitucional, ao elencar os tipos de família, em seu artigo 226, mencionou somente as constituídas por um homem e uma mulher, seja através do casamento ou da união estável, ou aquelas formadas pelo pai ou a mãe e seus descendentes. Sabe-se, porém, que as famílias são estruturadas de muitas outras maneiras, como as formadas por avós e netos, tios e sobrinhos, e outras não elencadas pela Constituição. A partir dessa interpretação foi que o Supremo Tribunal Federal, órgão responsável por proteger o que preceitua a Constituição Federal, entendeu o dispositivo constitucional como exemplificativo ao julgar procedentes uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Ação de Arguição de Preceitos Fundamentais, equiparando as relações homoafetivas às relações heteroafetivas no que se refere à união estável, garantindo proteção constitucional também às famílias formadas por pessoas com orientações sexuais distintas do estabelecido que através de vínculos afetivos desejam constituir uma família. Em seu voto, o ministro do STF Ayres Britto proferiu:


“Em suma, estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. […] O sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se expressa como fator de desigualação jurídica.[…]” (BRASIL/STF/ADIN 4277-7, 2011)


É possível incluir nesse contexto não somente as relações homoafetivas, mas todos os indivíduos que por sua condição afetivo-sexual ou identidade de gênero são excluídos das regulamentações e legislações.


Na sociedade contemporânea, há abertura para a possibilidade de discussões acerca da sexualidade; esse assunto é debatido em meios de comunicação de massa, no ambiente escolar e acadêmico e no círculo familiar. Já se reconhece, em geral, que o ato sexual não possui somente a função reprodutora, mas é também fonte de prazer e saúde; associa-se o sexo a um dos caminhos à realização pessoal. Sendo assim, “recusar algumas pessoas a possibilidade de se realizar afetivo-sexualmente só porque não têm a mesma preferência sexual da maioria significa ferir um dos esteios de nosso credo moral” (COSTA, 2002, p. 24). Ayres Britto, nesse sentido:


“Se as pessoas de preferência heterossexual só podem se realizar ou ser felizes heterossexualmente, as de preferência homossexual seguem na mesma toada: só podem se realizar ou ser felizes homossexualmente. Ou “homoafetivamente”, como hoje em dia mais e mais se fala, talvez para retratar o relevante fato de que o século XXI já se marca pela preponderância da afetividade sobre a biologicidade”. ((BRASIL/STF/ADIN 4277-7, 2011)


Complementa Lungarzo (2011):


“As experiências sexuais alternativas, mesmo em pessoas totalmente heterossexuais, têm revelado a muitos que aqueles preconceitos eram sem sentido. Com efeito, desde o fim das ditaduras na América Latina, na década de 80, a mídia e a arte começaram a receber a influência do erotismo […]. Essa familiaridade com o sexual torna cada vez mais marginal a política dos puritanos e linchadores, embora seu número seja ainda alarmante.”


Embora o senso comum mantenha a ideia de “anormalidade”, há progressos relevantes em relação ao reconhecimento de outras formas de sexualidade, porém, continua sendo socialmente inaceitável a multiplicidade de sexualidades expressas por um mesmo sujeito, e isso decorre da necessidade de etiquetar, categorizar e distinguir a identidade da pessoa, criando estereótipos aos quais precisam ser enquadradas.


Alberto Mira, sobre a homofobia, lembra que o discurso heterossexista é livremente aceito, como se não fosse discriminatório, e sobre a criação do estereótipo explica:


“El discurso homofóbico “predice” ciertos rasgos de cualquier individuo por el simple hecho de ser homosexual, con lo que la salida del armário sigue sendo, desde el punto de vista de las relaciones personales, la entrada en un novo estereotipo” (MIRA, 2007, p. 53).


A criação de estereótipos parece inerente à organização social, mas quando inseridos no ambiente sociocultural acentuam as diferenças e abrem possibilidades de discriminação. Não aceitar o diferente – nesse caso, aquele que não se expressa afetiva e sexualmente nos ideais estabelecidos – é não reconhecer uma sociedade plural, dificultando o alcance da situação de igualdade de direitos e ferindo a liberdade individual. Neste sentido, o ministro Ayres Britto:


“[…] cuida-se de proteção constitucional que faz da livre disposição da sexualidade do indivíduo um autonomizado instituto jurídico. Um tipo de liberdade que é, em si e por si, um autêntico bem de personalidade. […] Algo já transposto ou catapultado para a inviolável esfera da autonomia de vontade do indivíduo, na medida em que sentido e praticado como elemento da compostura anímica e psicofísica (volta-se a dizer) do ser humano em busca de sua plenitude existencial.” (BRASIL/STF/ADIN 4277-7, 2011).


Ao mencionar a construção de um novo conceito de diversidade propõe-se a desconstrução de modelos de sexualidade predeterminados e, especialmente, a desclassificação dos sujeitos.


Não se trata meramente da orientação sexual. A diversidade pressupõe a liberdade individual de expressão, de forma a criar sua identidade sem a necessidade de aderir padrões aos quais não se enquadra. Trata-se, portanto, além do direito à livre orientação sexual, do direito a ser diferente, criando sua identidade e reconhecendo a si mesmo como sujeito.


6. Considerações finais


O compromisso e responsabilidade que tem a sociedade com a tolerância e o respeito à diferença independem das razões pelas quais um sujeito apresenta expressões diferentes dos padrões, diz Jurandir Freire Costa. A manifestação da sexualidade, desde que não ultrapasse os limites da individualidade de outras pessoas, é direito que tem cada sujeito e deve ser concretizado.


Percebe-se que existem ainda grandes barreiras impostas que inviabilizam a livre expressão afetivo-sexual, mesmo que reconhecidas a igualdade e a liberdade como direitos fundamentais. Embora existam esses direitos, a categorização dos indivíduos a partir de sua orientação sexual é facilmente identificada, não somente nos meios sociais, mas também – o que é ainda pior – em muitos discursos jurídicos, acadêmicos e científicos.


A desconstrução de conceitos e a inutilização de termos discriminatórios, além de romper com discursos ultrapassados, oportunizam a desclassificação dos sujeitos de maneira que se mantenha cada ser humano em condição de igualdade, reconhecendo uma sociedade plural. É nesse contexto que se propõe o alargamento das discussões que tenham como tema central a reconstrução do conceito de diversidade, que sem etiquetar tipos sexuais proporcione a concretização do direito fundamental à livre expressão de orientação sexual.


 


Referências bibliográficas:

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Notas:

[1] Importante ressaltar que a referência faz-se à livre expressão de sexualidade que não interfere na liberdade sexual de outras pessoas, como seriam os casos, por exemplo, da pedofilia e parafilia.

[2] LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros. Sigla oficial utilizada atualmente no Brasil para representação dos sujeitos com essas orientações sexuais.


Informações Sobre os Autores

Ismael Francisco de Souza

Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal de Santa Catarina; Graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC); Professor de Direito da Criança e do Adolescente da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC); Pesquisador do Núcleo de Estudos em Estado, Política e Direito (NUPED/UNESC).

Jessica Daminelli Eugenio

Estudante de Direito


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