Do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da lei 8.213/91: uma análise extensiva da norma à luz dos princípios constitucionais e do atual cenário jurisprudencial

Resumo: O presente artigo científico visa estudar os aspectos legais do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no Direito Previdenciário aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, mais especificamente acerca da aplicabilidade do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. Além disso, será analisado o adicional em detrimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, princípio da legalidade, princípio da isonomia e a extensão dessa vantagem para os demais aposentados do RGPS, que necessitam de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária. Portanto, havendo a necessidade dos segurados de receberem os cuidados de terceiros, desde que devidamente comprovado por laudos e exames médicos, logo, mostra-se possível e razoável a aplicação do adicional, dentro de uma perspectiva sistemática, teleológica e jurisprudencial da concessão de adicional de 25% nos benefícios aos demais aposentados do Regime Geral de Previdência Social, não se limitando a aposentadoria por invalidez, tendo em vista o caráter assistencial do adicional, e a busca pela justiça social e o amparo à dignidade da pessoa humana.[1]

Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez. Adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Análise extensiva da norma. Legalidade. Isonomia. Dignidade da Pessoa Humana. Entendimento jurisprudencial. Justiça Social. Caráter Assistencial.

Sumário: 1. Introdução. 2. Aposentadoria por invalidez. 2.1 Do breve histórico e dos aspectos gerais. 2.1.1 Princípios Constitucionais Atrelados: dignidade da pessoa humana, da legalidade e da isonomia. 2.1.1.1 Da extensão do adicional de 25% previsto no art.45 da Lei 8.213/91 para todas as aposentadorias do RGPS. 2.1.1.1.1 Do entendimento jurisprudencial. 3. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por intento elucidar a problemática da aplicação extensiva da vantagem previdenciária de 25% prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, para todas as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social, aos segurados que necessitam permanentemente de cuidados de terceiros.

Apesar de haver previsão legal do adicional de 25% aos aposentados por invalidez, referida vantagem carece ser analisada sob o ponto de vista sistemático e teleológico, aliado aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana, acerca da possibilidade da extensão aos demais segurados que não são aposentados por invalidez, visando garantir de forma eficiente à realização de uma justiça social e o combate das desigualdades sociais, haja vista que não pode haver exclusão do amparo previdenciário, aos segurados que estejam incapacitados e necessitam de auxilio de terceiros, somente porque se aposentaram de forma diversa da aposentadoria por invalidez, pelo que se demonstra o impacto da relevância do tema, diante da diversidade de casos concretos idênticos ao presente.

Com efeito, a pesquisa científica está divida em quatro seções, a primeira faz um enfoque sobre os aspectos gerais do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, traçando em linhas gerais um pouco sobre sua origem, evolução histórica, do período de carência, data de início do benefício e renda mensal inicial.

Destarte, na segunda seção são analisados alguns princípios constitucionais, atrelados à área previdenciária em análise, dentre eles o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Legalidade e o Princípio da Isonomia.

 Na terceira seção serão considerados os aspectos específicos da extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para todas as aposentadorias do RGPS, à luz de uma interpretação sistêmica e teleológica da lei, para os segurados que necessitam de cuidados permanentes de terceiros.

Nessa ótica, analisa-se o adicional de 25% das espécies de aposentadorias previstas na legislação vigente, ante a perspectiva doutrinária e jurisprudencial, tecendo considerações acerca dos pontos controvertidos sobre a matéria e os temas inovadores hodiernamente que esboçam os juristas sobre o assunto, abarcando um estudo dos princípios constitucionais inerentes ao tema em análise, com o fito de concretizar a justiça social de extensão do adicional de 25% a todas as aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Este tópico expõe determinadas considerações sobre os aspectos gerais do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, bem como aborda os requisitos autorizadores para que o segurado possa usufruir do referido benefício, quais sejam: conceito, carência, renda mensal inicial, incapacidade e data de início do benefício, de modo a interligar esse benefício ao ponto nevrálgico da presente pesquisa que se trata do adicional de 25% aos segurados que necessitam de cuidados de terceiros de forma permanente, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

2.1 DO BREVE HISTÓRICO E DOS aspectos gerais

De início, antes de adentrar na discussão histórica da aposentadoria por invalidez e seus principais tópicos, faz-se necessário frisar que durante o contexto histórico, o Estado não se preocupava efetivamente com o aspecto protetivo dos trabalhadores aos riscos do trabalho.

O Estado Contemporâneo tem como função a proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam causar a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de subsistência por conta própria, pela atividade laborativa. (CASTRO; LAZZARI, 2012).

Ademais, a aposentadoria por invalidez encontra-se inserta em nosso ordenamento jurídico vigente, especificamente no Capítulo II – Das Prestações Em Geral – Seção I – Das Espécies De Prestações, no Art. 18 da Lei 8.213/91:

“Art.18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez; (…);”

Além disso, esta consagrada na Seção V – Dos Benefícios – Subseção I – Da Aposentadoria por Invalidez, no artigo 42, da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Com efeito, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez sofreu inúmeras modificações no decorrer do tempo, tendo em vista as mudanças de pensamentos acercas dos temas que permeiam à área previdenciária, bem como a cultura e progresso da sociedade na época de suas introduções legislativas.

Os primeiros sinais na aposentadoria por invalidez no sistema previdenciário brasileiro, surgem com a Lei Eloy Chaves, considerada o marco inicial da Previdência Social no país, pois era concedida aos segurados com 10 anos de serviço e se ocorresse acidente de trabalho, não se exigia a carência. (MARTINS, 2006).

Na sequencia evolutiva convém registrar que a Constituição de 1934, em seu art. 121, alínea h, já estabelecia a instituição de previdência para garantir a cobertura de eventos de invalidez. (MARTINS, 2006).

Mais tarde, com uma pequena alteração em relação à orientação anterior, a Constituição de 1937, estabelece no art. 137, alínea m, a instituição de seguros por invalidez. Posteriormente, com a entrada em vigor da Constituição de 1946, houve a previsão de previdência social em face das consequências da invalidez, expressado no art. 157, XVI. (MARTINS, 2006).

Por conseguinte, a Lei nº 3.807/60, no bojo do seu art. 27, preconizava que a aposentadoria por invalidez, seria devido ao segurado que, após 12 contribuições mensais, e se estivesse em gozo de auxílio-doença ou não, fosse considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe albergasse a subsistência. (MARTINS, 2006).

Assim, dentro desse aspecto evolutivo, a Constituição de 1967, utilizou-se nos casos de invalidez, no art. 158, XVI, a expressão de previdência social. Além disso, restou assegurado através da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, passou a usar a mesma expressão previdência social nos casos de invalidez. (MARTINS, 2006).

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, houve a determinação de que os planos de previdência social, acolherão, a cobertura de eventos de invalidez, mediante contribuição, nos expressos termos do art. 201, I. (MARTINS, 2006).

Com efeito, o Ministério da Previdência Social, em sua página oficial na rede mundial de computadores, conceitua a aposentadoria por invalidez como sendo:

“(…) um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. (…) Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.” (BRASIL, 2016)

Destarte, segundo as lições de Martins (2006, pág. 318), a aposentadoria por invalidez:

“(…) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o beneficio pago enquanto permanecer nessa condição. É, portanto, um benefício temporário.”

Além disso, leciona Russomano citado por Castro e Lazzari (2012, p. 491), que “(…) o beneficio decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.

Com relação ao período de carência da aposentadoria por invalidez, ressalta-se que em regra é de 12 contribuições mensais, ressalvando-se os casos em que a concessão de referido benefício independe de período de carência, como ocorre na hipótese do segurado vir a sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou for acometido de alguma das doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº. 2.998, de 23.8.2001. (CASTRO; LAZZARI, 2012).

No mais, aos segurados especiais também independe de carência, mas deverá ser comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de modo descontínuo, mas igual ao número de meses correspondente à carência do beneficio requerido. (KERTZMAN, 2014).

Outrossim, para que o segurado possa usufruir do benefício de aposentadoria por invalidez, deverá demonstrar através de exame médico pericial, sua condição de incapacidade, que será aferido pela Previdência Social, ou fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (MARTINS, 2006).

“A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. (KERTZMAN, 2014, p. 356).

A data de início do benefício de aposentadoria por invalidez será devida, “quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.” (CASTRO; LAZZARI, 2012).

Se por acaso não decorrer de auxílio-doença, “em todos os casos o requerimento do benefício deve ser formulado no prazo de trinta dias a partir da data da incapacidade, sob pena de ser a data daquele o termo inicial do benefício.” (CASTRO; LAZZARI, 2012).

Martins (2006, p. 319) que “a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença para o segurado que exerce mais de uma atividade sujeita à Previdência Social, está condicionada ao afastamento de todas as atividades”.

No que tange ao ponto da renda mensal inicial do referido beneficio previdenciário, assegura que o percentual é único, ou seja, é de 100% do salário de benefício.

“O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez é calculado a partir da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, sem a utilização do fator previdenciário, e a renda mensal do benefício equivale a 100% do SB”. (KERTZMAN, 2014, p. 357).

Nesse sentido, de acordo com o art. 44 da Lei 8.213/91, a “aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”.

Por oportuno, importante ressaltar que se o segurado necessitar dos cuidados de terceiro de forma permanente, será devido um acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, permitindo ainda o recebimento da mencionada vantagem, mesmo que esteja limitado ao teto legal, com o recalculo do beneficio que lhe deu origem quando este sofrer reajuste, cessando o adicional quando houver a morte do aposentado, não incorporando no valor da pensão. (MARTINS, 2006).

2.1.1 Princípios constitucionais atrelados: Dignidade da Pessoa Humana, Da Legalidade e da Isonomia

Por oportuno, torna-se imprescindível colacionar um breve introito sobre a concepção da palavra princípio, que sabidamente é uma temática árdua para diversos doutrinadores, mas estritamente importante para o nosso ordenamento jurídico pátrio, harmonizando e equilibrando à área previdenciária.

Kertzman (2014, p. 51), leciona que “os princípios constitucionais são idéias matrizes orientadoras de todo o conjunto de normas e versam, basicamente, sobre a essência e estrutura da proteção social”. (sic)

Ainda, “as regras ordinárias, portanto, devem estar embebidas destes princípios, sob pena de se tornarem letra morta, ou serem banidas do ordenamento.” (CASTRO; LAZZARI, 2012).

De início, no que tange ao princípio da igualdade, leciona Fernandes (2002, p. 37), que “é direito público subjetivo a tratamento igual de todos os cidadãos.”

Logo, merece colacionar o entendimento de Rui Barbosa apud Martins (2006, p. 45) o qual cita que, “a regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais”.

Ademais, assevera Fernandes (2002, p. 38) que,

“A igualdade é, assim, a primeira base de todos os princípios constitucionais dos Estados democráticos e condiciona a própria função legislativa, que é a mais nobre, alta e ampla de quantas funções o povo, publicamente, decidiu criar. A isonomia há que se expressar, portanto, em todas as manifestações de Estado, as quais, na sua maioria, se traduzem concretamente em atos de aplicação da lei, ou seu desdobramento. Não há ato ou forma de expressão estatal que possa escapar ou subtrair-se às exigências da igualdade”.

Em relação a esse princípio doutrina Fernandes (2002), aduzindo que o princípio da igualdade está de modo intrínseco atrelado ao princípio da legalidade, posto que essa garante aquela, sendo sopesada a isonomia a questão essencial do sistema constitucional brasileiro, analisando-se do ponto fundamental do regime democrático de direito, especialmente cláusula pétrea constitucionalmente adotada.

Assim sendo, o princípio da igualdade encontra-se consagrado na Norma Constitucional conforme o disposto no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, afirmando que,

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, […]”. (BRASIL, 2016).

“Todos, portanto, têm o direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se iguais. (…) Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico”. (GASPARINI, 2011, p. 74-75).

Destarte, “é princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e comportamentos da Administração Pública direta e indireta”. (GASPARINI, 2011, p.75).

Portanto, “essa igualdade, cabe observar, não significa nívelamento econômico, pois não se trata de uma igualdade material, mas jurídico-formal”. (GASPARINI, 2011, p.75).

Com relação ao princípio da legalidade, leciona Gasparini (2011, p. 61), “significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu ator”.

Nesse contexto, o doutrinador Martins (2006, p. 46) tecendo considerações sobre a definição do princípio da legalidade leciona que:

"Dispõe o art. 5º, II, da Lei Fundamental, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". É o que se denomina de princípio da legalidade, da reserva legal. A menção ao termo "lei" deve ser compreendida como sendo norma proveniente do Poder Legislativo, pois é comum a expedição pelo Poder Executivo de portarias, ordens de serviço, decretos, etc., que não podem ser considerados como leis. Só haverá a obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou a concessão de determinado benefício da Seguridade Social, se houver previsão em lei. Inexistindo esta, não há obrigação de contribuir, nem direito a certo benefício”.

Para Diógenes Gasparini (2011, p. 62), “essa regra, todos sabem, se de um lado prestigia e resguarda o particular contra investidas arbitrárias da Administração Pública, de outro exige lei ou ato equivalente, (…)”.

A Constituição Federal de 1988, expressamente consagrada o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, inciso III, in verbis:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)

III – a dignidade da pessoa humana;(…)”

Júnior (2010, p. 01), citando José Afonso da Silva, contextualiza o princípio da dignidade humana:

“Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira), o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construtir "teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional, 2003, p.105).

Portanto, evidente que havendo à contingência social, ou seja, necessidade de cuidados permanentes de terceiros, após o ato inicial de concessão do benefício, aliado aos princípios constitucionais atrelados ao tema, mostra-se plausível asseverar que essa nova situação fática deve ser albergada pela proteção social, intensificando a cobertura previdenciária, entendimento contrário ferirá frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, em observância a justiça social e consequente segurança jurídica.

2.1.1.1 Da extensão do adicional de 25% previsto no art.45 da Lei 8.213/91 para todas as aposentadorias do RGPS

Em nosso ordenamento jurídico pátrio, os juristas se controvertem acerca da possibilidade ou não da extensão do adicional de 25% aos segurados que necessitam de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, as demais aposentadorias que não seja a aposentadoria por invalidez.

A doutrina e os estudos sobre a matéria ainda são muito escassos, trilhando as discussões mais fervorosas no âmbito dos tribunais do país, aliado a flexibilização ou não da normal legal, e a compreensão analógica e teleológica do tema a luz dos princípios constitucionais.

O artigo 45 da Lei 8.213/91 dispõe expressamente que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

TSUTSUI (2014, p. 03), “(…) embora as situações elencadas sejam exemplificativas, não é qualquer hipótese de assistência de terceiros que gera direito ao acréscimo de 25%. A assistência permanente de outra pessoa deve ser uma necessidade e não uma comodidade”.

Ademais, a concessão da vantagem prevista na legislação acima citada, possui caráter eminentemente assistencial, com o fito intrínseco de assegurar auxílio financeiro ao segurado que ante sua incapacidade, não consegue desenvolver os atos mais simplórios do cotidiano, necessitando de assistência permanente de uma pessoa, ou seja, é uma norma de proteção previdenciária ao segurado, pois sua condição física e mental lhe impõe gastos extras a que o mesmo não conseguira prover nessa condição.

Apesar da previsão legal do adicional de 25% aos segurados aposentados por invalidez, a norma deixou uma lacuna legislativa, ao não trazer em seu bojo as hipóteses especificadas dos casos de incapacidade que seria devido à vantagem previdenciária, mas o Decreto 3.048/99, trás expresso no Anexo I algumas hipóteses de cabimento, in verbis:

“REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ANEXO   I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”

No entanto, apesar de haver regulamentação de hipóteses de incidência do adicional de 25% caso enquadrado nesses casos de incapacidade, ressalta-se que a lista não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que poder comprovado por meio de perícia médica. (CASTRO; LAZZARI, 2012).

Além disso, verifica-se da norma legal, não haver previsão acerca de requerimento administrativo para o acréscimo de 25%, ou seja, o segurado não consegue realizar o pedido via internet ou pelo telefone 135, o que justifica a retroação da data de início do adicional, na data de início da aposentaria por invalidez, ou quando a necessidade de auxílio permanente tenha ocorrido de forma posterior à data de enquadramento na norma legal. (CASTRO; LAZZARI, 2012).

Ademais, a Instrução Normativa nº 77/2015, colaciona em seu bojo a previsão legal acerca da data de início da vantagem previdenciária de 25%:

“Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:

I – da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou

II – da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.”

Observa-se que o art. 45 da Lei 8.213/91, prevê a concessão da vantagem previdenciária aos segurados que percebem benefício aposentadoria por invalidez, no entanto, mostra-se ausente qualquer menção ou previsão legal para os demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Contudo, ao analisar pela literalidade da lei em seu sentido estritamente formal, mostrar-se-ia indevido a concessão ou extensão do adicional para os demais segurados do RGPS que necessitem de auxílio de terceiros para os atos da vida diária.

Não obstante, se posicionam parte dos juristas com base no princípio da legalidade, em que se mostram inflexíveis, para não autorizar a concessão de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, mesmo que demonstrar a necessidade de cuidados permanentes de terceiros, para os casos em que o segurado não seja aposentado por invalidez.

Nessa ótica, percebe-se que essa linha de entendimento é estritamente formalista, ou seja, de que a extensão desse acréscimo para outros casos diversos da aposentadoria por invalidez, afrontaria o princípio da legalidade estabelecido no artigo 5º, II e artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, aliado ao princípio do custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988.

Aliás, consignam em suas premissas, que a extensão do adicional aos segurados aposentados que não sejam por invalidez, não constituiria afronta aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana, e que a extensão a outros benefícios previdenciários seria critério político, de âmbito legislativo e econômicos.

Nesse aspecto, aduzem que a interpretação judicial não pode constituir fonte de criação ou majoração de benefícios previdenciários, sem a devida contrapartida, ou seja, a extensão da vantagem para outros segurados com igual necessidade depende de idêntica norma legal protetiva, bem como não constitui lacuna e possível violação da igualdade.

Apesar da corrente formalista possuir entendimento restritivo acerca da norma, a redação do art. 45 da Lei 8.213/91, esta deve ser analisada pela perspectiva ampliativa da norma e com base na sua finalidade, visando à proteção e concretização dos direitos humanos, e sociais, no âmbito previdenciário e assistencial, à luz dos princípios constitucionais, assegurando a assistência permanente de terceiros a todas as categorias de segurados aposentados do RGPS.

A interpretação da norma aludida em seus termos literais, tende a causar enormes distorções nas garantias constitucionais constituídas ao longo dos anos aos portadores de incapacidades e que dependam de auxílio de terceiros.

Assim, as normas no âmbito previdenciário, necessitam de interpretação à luz do texto constitucional, com o intuito de sanar as lacunas legais, que ao tentar taxar algumas situações, não positivaram determinados casos, pois o bem maior nesses casos é a vida, a convivência digna e manutenção da subsistência do segurado, sob pena de afrontar o conceito jurídico da proteção ao risco social, estabelecido no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988.

Não obstante, ao analisar o tema sobre a ótica constitucional e principiológica, percebe-se que a previsão do adicional de 25% do art. 45 da Lei de Benefícios, é tão somente uma hipótese objetiva, ou seja, em razão da incapacidade o segurado aposentado que necessitaria de apoio de terceiros, faz jus a uma proteção mais ampliativa e extensiva.

Aliás, nesse contexto, dentro dessa interpretação sistêmica da norma, e aliado ao princípio da isonomia, a necessidade de cuidados de terceiros em razão da invalidez, não pode receber tratamento restritivo, de modo que se estaria tratando iguais de maneira desigual, ferindo o direito à vida, dignidade da pessoa humana, à saúde, e o provimento de suas necessidades básicas.

Kertzman (2014, p. 85), leciona que “a interpretação da norma previdenciária tem por objetivo extrair o verdadeiro significado do regramento jurídico. O intérprete deve penetrar na norma, buscando seu sentido, seu alcance e a extensão de sua finalidade”.

Aliás, “qualquer lei necessita de interpretação. Mesmo uma lei “clara” deve ser interpretada, pois, para se chegar à conclusão de que esta tem sentido auto-explicável, é necessário, de antemão, interpretá-la”. (KERTZMAN, 2014, p. 85).

Sobre modo teleológico da norma, “(…) Esta é sem dúvida, a forma de interpretação que mais aproxima a aplicação da lei no caso concreto ao seu verdadeiro “espírito”, (…)”. (KERTZMAN, 2014, p. 86).

Portanto, “(…) consiste na análise da norma no contexto (…) do ordenamento jurídico como um todo e não isoladamente; busca-se, com isso, a integração da norma com os princípios norteadores e demais institutos;” (CASTRO; LAZZARI, 2012).

Dessa forma, mostra-se possível a ampliação da norma, de extensão para os segurados aposentados que se tornam inválidos de forma posterior, haja vista a atuação finalística de caráter social e protetiva à vida, desde que o segurado demonstre cabalmente a condição de invalidez e a necessidade de assistência de terceiros para os atos da vida diária de forma permanente.

Nesse mesmo sentido, registra-se a pesquisa científica, desenvolvida sobre a mesma matéria em comento:

"Destarte, uma vez evidenciado que o artigo 45 da Lei 8.213/91 tem natureza puramente assistencial, a aplicação deste dispositivo exclusivamente aos aposentados por invalidez, viola não só os princípios da isonomia e o da dignidade da pessoa humana, como também os princípios que regem a assistência social no Brasil, quais sejam, supremacia do atendimento das necessidades sociais, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão e igualdade de direitos no acesso ao atendimento." (Maurício Pallotta Rodrigues. "Da Natureza Assistencial do Acréscimo de 25% previsto no Artigo 45 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Ademais, como já dito, no início da presente pesquisa, as normas produzidas no estado de direito são uma reflexão do momento e tendências da sociedade, aliado as modificações de pensamentos, fatos econômicos, sociais e políticos, que influenciam na evolução legislativa e regramento jurídico.

Nesse contexto, e para fins de demonstrar que a sociedade é suscetível de mutações de pensamentos, colaciona-se o Projeto de Lei Nº 493/2011, autoria do Senador Paulo Paim, que busca a alteração doa redação do art. 45 da Lei 8.213/91, para incluir as demais aposentadorias, o PL já foi enviado para a Câmara dos Deputados ( PL nº 4.282/2012), in verbis:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e da aposentadoria especial do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de vinte e cinco por cento."

Desse modo, enquanto ainda em trâmite o presente projeto legislativo, o embate jurídico se dá no âmbito dos tribunais, com interpretações diversas, e de análise casuística, mas não deixando de lado análises sob o aspecto da proteção social, buscando aproximar a norma legal para com a realidade fática atual da sociedade, utilizando-se de todos os meios legais, para sanar as lacunas da lei, com os princípios gerais do direito, e da analogia, trazendo isonomia no trato de todos os segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros para atos cotidianos, quando estes estejam incapacitados.

2.1.1.1.1 Do entendimento jurisprudencial

Nesse contexto, em razão das diversas demandas versando sobre a matéria, ou seja, a aplicação ou não do adicional de 25% aos segurados aposentados no Regime Geral de Previdência Social, torna-se necessários colacionar os entendimentos dos nossos tribunais acerca da matéria.

Como referido no decorrer da pesquisa, a discussão doutrinária sobre o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e seu possível reflexo nas demais aposentadorias, mostra-se de certo modo tímida, e de poucas abordagens palpáveis sobre o assunto, calhando às digressões estritamente nos âmbitos dos Tribunais do nosso país.

Nesse tópico, será traçado um parâmetro acerca dos precedentes proferidos pelos tribunais em ambas as correntes de pensamento.

O sentido formalista já foi expresso em alguns precedentes no TRF4ª, mas outros tribunais regionais federais, tem se mostrado bem legalistas, aduzindo que não há possibilidade alguma de aplicação extensiva do art. 45 d LBPS.

A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais, já proferiram decisões no sentido de que descabe a concessão do adicional de 25% aos aposentados por aposentadoria diversa da invalidez, aduzindo que se estaria violando o princípio da legalidade e o da fonte de custeio, vejamos os arestos: Apelação Cível nº 200438000001962, Rel.: Des. Federal Neuza Maria Alves Da Silva, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 20-04-2012; Apelação Cível nº 00034037920104039999, Rel.: Juíza Convocada Raquel Perrini, TRF3, Oitava Turma, e-DJF3 20-05-2013; Embargos Infringentes Nº 0019056-55.2014.404.9999/SC, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, TRF4 por maioria, D.E. 01/06/2015, publicação em 02/06/2015; Apelação Cível nº 00051577520124058400, Rel.: Des. Federal Edílson Nobre, TRF5, Quarta Turma, DJE 21-02-2013;

Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, já entendeu pela impossibilidade de aplicação analógica do acréscimo de 25% em outras aposentadorias, sob o mesmo fundamento, conforme processo nº 5000262-91.2012.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, 29/01/2014.

Nessa linha de raciocínio, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, cassando, julgado da Quinta Turma do TRF4ª, consoante REsp 1533402/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).

O Supremo Tribunal Federal, possui um entendimento prévio de que quando ausente autorização legislativa, através de texto normativo, assegurando a previsão de benefício previdenciário, não pode o Poder Judiciário, por meio de provimento judicial, legislar, pois se estaria no caso majorando benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio, e ainda estaria ferindo o princípio da separação dos poderes, bem como não haveria ofensa ao princípio da isonomia. Vejamos precedentes de casos diversos: Ag. Reg. No Agravo de Instrumento nº 467458 São Paulo, Rel. Min. Joaquim Barbosa, STF, Segunda Turma, DJE 08-10-2012; Emb. Decl. No Recurso Extraordinário nº 567360-0 Minas Gerais, Rel.: Min. Celso De Mello, STF, Segunda Turma, DJE 07-08-2009; MI 3432/DF, Rel. Min. Ricardo Levandowski, Dje de 31-05-2011.

No entanto, conforme Prates citando o advogado Jorgetti (2015, p.02), “observa que já existem inúmeras decisões dos tribunais concedendo o acréscimo de 25% para outras formas de aposentadoria, além da invalidez”.

Prates citando Jorgetti (2015, p.02), “essa tese de extensão do adicional de 25% a outras espécies de benefício (…) está sendo reconhecida pelo Judiciário, com fundamento nos princípios da isonomia, da dignidade humana e da garantia dos direitos fundamentais”.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4ª já se manifestou pela possibilidade de concessão do adicional de 25%: Apelação Cível nº 5002372-77.2014.404.7215, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 18-06-2015. Apelação Cível Nº 0008320-41.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, por maioria, vencida a Relatora, D.E. 13/08/2015, Publicação em 14/08/2015.

Além disso, importante consignar o voto proferido pelo Juiz Federal Convocado, José Antonio Savaris, no Apelação Cível Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, trazendo valiosa contribuição sobre a matéria, in verbis:

“[…] No que se relaciona à discussão em comento, o princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente orienta que a definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício, como se neste momento se retirasse toda e qualquer obrigação da Administração Previdenciária sobre a sorte do segurado.

Uma cobertura previdenciária apenas "de partida" adequada não satisfaz as exigências do princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente. A ideia de proteção suficiente, aliás, traz o pensamento de que a previdência social deve atuar quando é verificada a necessidade, isto é, diante da ocorrência e permanência de uma contingência social. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.

No âmbito da seguridade social, há norma específica que tende a realizar a conformação da prestação previdenciária à contingência e nível de necessidade do servidor público federal aposentado pelo Regime Próprio: "o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral" (Lei 8.112/90, art. 190). Uma vez que a aposentadoria por invalidez é devida com proventos integrais apenas quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (Lei 8.112/90, art. 186, I), compreende-se que a alteração de uma aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais somente tem sentido na hipótese referida pelo dispositivo de lei acima transcrito.

É preciso destacar que o direito à proteção previdenciária suficiente ao segurado aposentado tem atuação expressamente assegurada pela própria Lei 8.213/91, quando dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício" (art. 15, I). Se o segurado aposentado mantém a qualidade de segurado e cumpriu período de carência sabidamente superior ao exigido para a concessão de um benefício por incapacidade, na hipótese de superveniência dos requisitos específicos às prestações por incapacidade ele fará jus à adequação previdenciária, desde que realmente lhe seja mais favorável.

A concessão de uma aposentadoria espontânea certamente não deve importar a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado, previsão de tratamento dispensada ao indivíduo que perde esta condição (Lei 8.213/91, art. 102). Ora, o elementar direito inerente à qualidade de segurado é justamente o abrigo contra eventos casuais que têm potencialidade para subverter a normalidade com que se conduz a vida. Essas contingências, em que pesem individuais, jamais puderam ser prevenidas ou remediadas pelo indivíduo, salvo se compõe uma minoria privilegiada. Eis a razão de ser dos seguros sociais ainda no século XIX, muito antes da revolução beveridgiana com seu componente mais forte de solidariedade. […] 

Com todo respeito, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a discriminação dos segurados inválidos que dependam de assistência permanente de outra pessoa que são titulares de aposentadorias espontâneas em relação aos segurados aposentados por invalidez, razão pela qual a opção legislativa afronta o princípio da isonomia. […] 

Em suma, a compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia” (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).

Cumpre ressaltar que apesar da Terceira Seção de Julgamento do TRF4ª, no julgamento dos Embargos Infringentes 0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack De Almeida, j. 24-07-2014, tenha se dividido, sendo decidido com voto desempate, assevera-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já acolheu a possibilidade de concessão da vantagem previdenciária de 25% aos benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, consoante arresto nº REsp 1448664/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 02/06/2015.

Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização, assentou entendimento de assegurar o adicional previsto no artigo 45 da LBPS aos benefícios diversos da aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05010669320144058502, Rel. Juiz Federal Sérgio Queiroga, DJe 20-03-2015).

Portanto, diante das diversas decisões judiciais, trazidas na pesquisa, verificam-se os pontos controvertidos, de cada corrente doutrinária, mas diante da análise teleológica e sistemática da norma, aliado aos princípios constitucionais expostos na argumentação, fica evidente que a ausência de previsão legal do art. 45 da LBPS do adicional de 25% para as demais espécies de aposentadoria, não lhes veda sua aplicabilidade, pois a norma deve ser sempre interpretada visando sua finalidade, e segundo um tratamento isonômico dos segurados que precisam de auxílio permanente de terceiros, atrelado ao caráter assistencial da norma.

3. Conclusão

A presente pesquisa científica analisou a possibilidade do segurado aposentado diversamente da aposentadoria por invalidez merecer à concessão do adicional de 25%, também conhecida como “grande invalidez”, sob a ótica dos princípios constitucionais e as teses aventadas no Poder Judiciário, tendo em vista que no âmbito administrativo a Autarquia do INSS tem concedido apenas para os segurados aposentados por invalidez.

Por oportuno, sabe-se que as mudanças na sociedade e nos seus pensamentos, trazem uma nova evolução jurídica normativa, que no presente trabalho está demonstrada por meio dos entraves jurídicos de expansão da finalidade da norma e sua aplicabilidade extensiva do adicional de 25% a todos os aposentados do Regime Geral da Previdência, fazendo com que o Poder Judiciário seja mais proativo no atual modelo constitucional, interpretando mais a norma, buscando a finalidade que o legislador quis dar quando da sua introdução legislativa.

A observância estrita do formalismo da norma, no atual contexto-fático do país, não é a tese mais condizente ante a Constituição Federal de 1988, tendo em vista que a análise legalista da norma fere frontalmente os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia no Tratamento dos Segurados, pois entender ao contrário, estaria desprezando o direito à vida e a saúde do segurado, que na condição de incapacitado, não consegue realizar os atos mais comuns da vida diária.

Assim, evidente que com o passar do tempo e o avançar da idade, e diante das intempéries da vida, os segurados aposentados diversamente da invalidez, estão suscetíveis de ficarem inválidos e necessitarem de cuidados de terceiros de forma permanente, além de também aumentar os gastos mensais, com a contratação de profissional para cuidados, aliado aos medicamentos, seções de fisioterapias e demais custos atrelados a cada invalidez.

Dessa forma, os segurados que se tornaram inválidos posteriormente ao ato de sua aposentadoria, mesmo que de forma diversa da aposentadoria por invalidez, não pode ser penalizado pelo fato da inércia do legislador ordinário, que não cumpriu seu papel legal de total proteção social à luz dos princípios constitucionais.

Assim, diante dos preceitos constitucionais não há vedação da aplicabilidade dos 25% as demais aposentadorias, haja vista que o art. 45 da LBPS deve ser interpretado, visando a garantia do mencionado adicional a todos os aposentados que necessitem de auxilio permanente de terceiros, com o fito de realizar a justiça social e a isonomia entre os segurados, e dignidade da pessoa humana para seu mínimo existencial e garantia dos direitos fundamentais, e interpretar a norma de modo diverso, fere frontalmente o principio da igualdade, pois o sistema previdenciário vigente, deve proteger todos os segurados visando garantir o direito à saúde e a uma vida digna e honrosa e afastando as ideias legalistas e conservadoras em suas decisões para fins de fomentar a justiça social e a dignidade da pessoa humana.

 

Referências
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Nota:
[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Previdenciário


Informações Sobre o Autor

Dionatan Rafael da Rosa Pitol

Advogado e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. Graduação em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ 2012


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