Do dever de denunciar, apurar, fiscalizar, decidir e de resposta da administração pública

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Resumo: Todo cidadão tem o direito de denunciar as irregularidades que toma conhecimento, já o servidor público tem o dever de denunciar essas práticas, visando principalmente a moralidade e a eficiência da Administração Pública. A Autoridade Administrativa ao tomar conhecimento desta irregularidade deve imediatamente apurar os fatos narrados, bem como fiscalizar as ações dos subordinados nessa apuração, dando vazão ao devido processo legal e o empenho em investigar, principalmente quanto a legalidade dos atos procedimentais. Além de apurar, deve a Administração emitir resposta quanto as solicitações ou reclamações na esfera de sua competência, principalmente demonstrando a forma com que essa administração age quando provocada em apurar irregularidades, em homenagem ao princípio da publicidade.

Palavras Chaves: Administrativo Militar, denúncia, delação, apuração, fiscalização, decisão e resposta, Lei nº 12.527/11, Lei nº 8.033/75, Lei nº 13.800/01.

 Abstract: Every citizen has the right to denounce the irregularities noted, since the public servant has a duty to denounce such practices, mainly targeting morality and efficiency of public administration. The Administrative Authority to take notice of this irregularity should immediately establish the facts narrated and monitor the actions of subordinates in this calculation, giving vent to due process and the commitment to investigate, especially regarding the legality of procedural acts. In addition to ascertain, should the Directors to issue response as requests or complaints within its sphere of competence, particularly showing the way this administration acts when provoked to investigate irregularities in honor of the principle of publicity.

Key words: Administrative Military, complaint, denunciation , investigation , supervision, decision and response, Law nº 12.527/11, Law nº 8.033/75, Law nº 13.800/01.Sumário: Introdução. 1. Do Dever de denunciar; 1.1. Do Direito de Petição; 2. Do Dever de apurar; 2.1. Do dever de ofício; 3. Do Dever de fiscalizar; 3.1. Da responsabilidade; 4. Do Dever de decidir; 4.1. Dever de Resposta; 4.2. Do acesso a informação (Lei nº 12.527/11), Conclusão. Referências.

Introdução

Estabelece a Constituição Federal o direito de petição e a norma infraconstitucional garante esse o direito, no caso em estudo, relativo ao direito de representação ou de delação de irregularidade no serviço público. Assim, todo cidadão tem o direito de denunciar irregularidade que toma conhecimento, já o servidor público tem o dever de denunciar essas práticas, visando principalmente a moralidade e a eficiência da Administração Pública, onde essa omissão pode repercutir nas esferas administrativa, cível e/ou penal.

Desta forma cabe ainda a Autoridade Administrativa ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, imediatamente apurar os fatos narrados, bem como fiscalizar as ações dos subordinados nessa apuração, dando vazão ao devido processo legal e o empenho em investigar, principalmente quanto a legalidade dos atos procedimentais. Além de apurar, deve a Administração emitir resposta quanto as solicitações ou reclamações na esfera de sua competência, principalmente demonstrando a forma com que essa administração age na apuração de irregularidades, em homenagem ao princípio da publicidade e da eficiência.

1. Do Dever de denunciar

O Regulamento Disciplinar da PMGO (RDPMGO) instituído pelo Decreto nº 4.717/96, determina que todo policial militar que tiver conhecimento de fato contrário a disciplina devera comunica-lo, por escrito, em tempo hábil ao seu chefe imediato, nos termos do art. 10, in litteris

Art. 10 – Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato. (negritei)

Este Mandamento Regulamentar enseja a delação de todo e qualquer fato contrário a disciplina, sendo a Disciplina definida no art. 6º do mesmo decreto, como a rigorosa observância e acatamento integral das leis e regulamentos, resumidamente o não cumprimento das Normas vigentes, litteris:

“Art. 6º – A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e regulamentos, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da polícia militar.

§ 1º – São manifestações essenciais de disciplina:

I – a correção de atitudes;

II – a rigorosa observância das prescrições regulamentares;

III – a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

IV – a dedicação integral ao serviço;

V – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.

§ 2º – A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos policiais militares da ativa e da inatividade.”

Desta forma temos a definição de disciplina como o acatamento integral das leis e regulamentos, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever, com suas respectivas manifestações, neste prisma temos ainda o conceito de Laciel Rabelo de Castro Costa, quanto a disciplina consciente:

“A definição de disciplina consciente está mais ligada à pratica do ato moral, vez que o legislador pretende uma atitude involuntária e costumeira, mas a absorção da cultura militar se dá com o tempo. Todas as normas de conduta e o próprio código de ética se agregam no inconsciente do miliciano através do convívio humano e com o transcorrer dos dias.”

Nesse contexto, estabelece que todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicá-lo, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao seu Chefe imediato, de forma que o policial não precisa ser necessariamente o que se julgar prejudicado ou ofendido, basta que tenha conhecimento, para ter o dever de comunica-lo, tal determinação, visa a obediência das leis, normas e regulamentos e a sua aplicação correta justa e equânime, estabelecendo a delação de qualquer irregularidade, no sentido de que seja preservada a disciplina.

Estabelece ainda o rito que deve ter essa comunicação, por escrito ou verbalmente, em todo caso, em tempo hábil e ao seu chefe imediato, recomendando que seja feita por escrito e entregue mediante recibo, para posteriores providências em caso de omissão.

Para a aplicação do poder disciplinar é necessário a demonstração de violação do “dever funcional”, “ato de ofício”, “irregularidade no serviço” e/ou “falta na função”, o que gera um ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, conforme o Despacho "CG" nº 217/2016:

Necessária é, para aplicação do poder disciplinar, a ocorrência de “irregularidade no serviço” quer dizer, explicitamente “falta na função” e não, portanto, mera insuficiência profissional genérica.

Vale destacar o Despacho "CG" nº 1846/2010:

Somente o exercício irregular das atividades funcionais do servidor público, que desencadeie em descumprimento a deveres ou inobservância a proibições, devidamente comprovados ou existam fortes indícios dessas infrações é que deverão ser apuradas. Qualquer ação ou omissão que possa prejudicar a eficiência do serviço público, direta ou indiretamente, pode ser considerada falta disciplinar." (Negritei)

Merece destacar o pertinente comentário sobre o aperfeiçoamento institucional trazido por Alexandre Henrique da Costa e outros Oficiais Paulistas na obra Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo:

Vale ressaltar que a Administração Pública, integrada pela Polícia Militar, deve buscar sempre o seu aperfeiçoamento institucional, baseando-se no princípio da eficiência. Uma das formas de se buscar o aperfeiçoamento dos serviços prestados por qualquer instituição, seja pública ou particular, é reprimir atos irregulares praticados pelos funcionários que trabalham na organização“ (Negritei)

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1.1. Do Direito de Petição

A Lei nº 13.800/01, da vazão ao dever de denunciar, em seu art. 5º que esclarece que o procedimento pode iniciar de oficio ou a pedido do interessado, na segunda hipótese figura o Representante como interessado, sendo parte do processo no exercício do direito de representação, nos termos do artigo 9º, da mesma Lei:

“Art. 9º – São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;”

Esse direito tem repercussão constitucional declarado no direito de petição garantido no art. 5º, XXXIV, “a”, in verbis:

“XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

Sobre o tema comenta o Desembargador Zacarias Neves Coêlho em sua decisão destacando a lição de Uadi Lammêgo Bulos:

“O direito de petição é expressão ampla que se apresenta por intermédio de queixas, reclamações, recursos não contenciosos, informações derivadas da liberdade de manifestação do pensamento, aspirações dirigidas a autoridades, rogos, pedidos, súplicas, representações diversas, pedidos de correção de abusos e erros, pretensões, sugestões. Quanto às representações, elas se fundem no próprio direito de petição.

No direito de petição não é necessário que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão em seu direito, uma vez que tal direito liga-se à participação política, nisto residindo o interesse geral no cumprimento da ordem jurídica”.  (in “Constituição Federal  Anotada”,  Ed. Saraiva, pág.168 e ss.).

Uma vez provocada a Autoridade Administrativa tem o dever de explicitamente emitir decisão na solicitação que lhe foi encaminhada quer para acatar quanto para negar o pedido, de qualquer forma essa manifestação deve trazer a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem essa decisão, vez que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos

A norma castrense da Portaria nº 6947/15 é omissa quanto a direito de representação, no entanto, esclarece no art. 3º as autoridades disciplinares competentes para instaurar sindicância, sendo:

“Art. 3º. São competentes para instaurar sindicância as seguintes autoridades disciplinares:

I – Comandante Geral;

II – Subcomandante Geral;

III – Chefe do Estado Maior Estratégico;

IV – Corregedor PM;

V – Chefe Do Gabinete Militar Da Governadoria;

VI – Comandantes Regionais e Comandos do Posto de Coronel;

VII – Chefe de Seção do Estado Maior Geral;

VIII – Chefes de Divisões e Assessor Policial Militar;

IX – Comandante de Batalhão e Diretor de Colégio Militar; e

X – Comandante de Companhia Independente”.

O direito de denunciar se encontra intrínseco ao direito de petição, sendo, portanto garantida constitucional, onde todo cidadão deve denunciar as irregularidades praticadas no serviço público, para o servidor público esse direito é um dever de oficio que repercute em transgressão disciplinar, violação da ética e crime.

Neste contexto, é vedado a Administração a recusa imotivada de recebimento de qualquer documento, devendo o servidor que se recusar a recebe-lo orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, conforme inteligência do art. 6º, § 1º da Lei nº 13.800/01:

“§ 1º – É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”

2. Do Dever de apurar

O poder-dever de apurar representa uma obrigação de oficio onde a autoridade administrativa militar, sob a égide do poder hierárquico e da disciplina, tem a obrigação de apurar irregularidades no serviço público, não cabendo qualquer discricionariedade ou juízo de valor da autoridade administrativa nessa apuração. Tudo isso visa o aperfeiçoamento e a vigência dos princípios Constitucionais do artigo 37, conforme entendimento do STJ, transcrito no Despacho "CG" nº 330/2011, onde deixa claro que o ato de instauração de Procedimento não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, deve simplesmente apurar a irregularidade apontada quando ciente desta:

“(…) 3. O ato de instauração do PAD não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, que tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada, (…) ‘a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa". Negritei.

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Mesmo entendimento da Auditoria Militar do Estado de Goiás, onde a Administração Militar tem o poder-dever de apurar eventuais faltas disciplinares, tendo notícia de eventual cometimento de transgressão disciplinar com a consequência lógica de instauração de sindicância para apuração dos fatos:

“Como se sabe, a Administração Militar tem o poder-dever de apurar as eventuais faltas disciplinares cometidas pelos policiais militares, aplicando-lhes as sanções devidas. Assim, tendo notícia de eventual cometimento de transgressão disciplinar a consequência lógica é que seja aberta sindicância para apuração dos fatos, desta feita em rigorosa obediência às normas e princípios aplicáveis ao processo administrativo disciplinar.” (TJGO, Auditoria Militar, Habeas Corpus Preventivo, Processo: 201602535552, Autos: 396/16, GUSTAVO ASSIS GARCIA, Juiz de Direito)

Mesmo entendimento do Despacho "CG" nº 330/2011, que disserta sobre a apuração de ilícitos administrativos na PMGO, nos seguintes termos:

“Havendo o cometimento de uma falta disciplinar pelo servidor, deve a autoridade que tiver ciência do fato promover a sua imediata apuração, através do devido processo legal, seja através de sindicância ou processo administrativo disciplinar”.

Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender, tem que agir segundo a lei e as normas vigentes, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente determina, assim, uma vez informada, Autoridade Administrativa competente deve tomar as providências que lhe competem, para apurar toda e qualquer denúncia de irregularidade, onde em caso de omissão atrai para si responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal, situação reafirmada pelo Despacho "CG" nº 240/2015:

“É cediço que a autoridade pública que tiver ciência ou notícia de qualquer irregularidade perpetrada por agente público, é obrigada a promover a sua imediata apuração, diante do poder-dever de autotutela imposto à administração e, por via de consequência ao administrador público.

O não cumprimento da obrigação faz com que a autoridade incorra em improbidade administrativa, uma vez que considera-se tal conduta daquele que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Na hipótese, ainda, de o administrador público omitir-se diante da obrigação, tomado por um sentimento de indulgência, estará atraindo para si a responsabilidade criminal prevista no artigo 320 do código penal, sob a denominação de condescendência criminosa. A autoridade administrativa militar, sob a égide do poder hierárquico e da disciplina, tem a obrigação de apurar irregularidades no serviço público, em específico os fatos que ensejaram a instauração da sindicância nº 2013.02.04685 porque a lei expressamente o obriga, deixar de fazê-lo é improbidade administrativa, e a omissão, se motivada por indulgência, atrai a responsabilidade criminal.”

Assim, informada a Autoridade competente deve esta tomar as medidas cabíveis para promover a apuração imediata da irregularidade que tomar conhecimento, o ato de instauração de procedimento não depende de qualquer juízo de valor da autoridade dado ao seu poder-dever de apurar, esse não cumprimento da obrigação faz com que a autoridade incorra em improbidade administrativa, transgressão disciplinar, violação da ética e crime.

Consta na Portaria nº 6947/15, que aprova normas para elaboração de sindicância no âmbito da PMGO, onde a Sindicância é o processo para colher elementos de autoria e materialidade de irregularidades praticadas por PM:

“Art. 1º. Sindicância é o processo administrativo pelo qual a administração pública militar utiliza para colher elementos de autoria e materialidade de irregularidades praticadas por policiais militares estaduais, visando apurar o cometimento de transgressões disciplinares.”

2.1. Do dever de ofício

O ato de oficio é aquele inerente ao cargo ou função em que o servidor ocupa tem o poder-dever de exerce-lo, desta forma, temos a previsão do delito de prevaricação que tem o preceito normativo que estabelece retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, ou seja, o não cumprimento desse dever implica crime.

Desta forma o poder-dever de apurar representa uma obrigação de oficio relativo ao cargo ou função, onde a Autoridade noticiada de irregularidade não tem outra providência senão apurar os fatos narrados tendo em vista a moralidade e a eficiência da Administração Pública Militar, onde o art. 3º, da Portaria nº 6947/15, apresenta rol das Autoridades com competência para instaurar procedimento administrativo.

Conforme o Regimento Interno da Corregedoria (RICor) a Corregedoria Policial Militar, é órgão de Assessoria ao Comandante Geral e ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Goiás, é destinada a assegurar a disciplina funcional e os princípios hierárquicos estruturais-fundamentais, e, apuração das infrações penais militares na PMGO, bem como, a atividade de Polícia Judiciária, Administrativa e apurar as faltas disciplinares na PMGO nos seguintes termos:

“Art. 1º – A Corregedoria Policial Militar, órgão de Assessoria ao Comandante Geral e ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Goiás, é destinada a assegurar a disciplina funcional e os princípios hierárquicos estruturais-fundamentais, e, apuração das infrações penais militares no âmbito da Instituição Policial Militar Estadual.

Art. 2º – A Corregedoria Policial Militar, exercera a competência de Polícia Judiciária Militar e de Polícia Administrativa, no âmbito do controle interno da Corporação, observada a legislação vigente.

Art. 3º – A Corregedoria Policial Militar, com circunscrição em todo Estado de Goiás, tem por escopo a execução, controle, coordenação, orientação e fiscalização da atividade pertinente à disciplina e execução Judiciária da Polícia Militar, substanciando as seguintes atribuições:

V – Apurar as faltas disciplinares praticadas por componentes da Corporação que, por sua repercussão e consequência, atentem contra os interesses da Instituição Policial Militar;”

Segundo revelado no RICor, a Corregedoria Policial Militar, órgão de Assessoria ao Comandante Geral e ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Goiás, é destinada a assegurar a disciplina funcional e os princípios hierárquicos estruturais-fundamentais, e, apuração das infrações penais militares na PMGO.

Da mesma forma compete ao Subcomando Geral da PMGO, fiscalizar e controlar todas as atividades da Corporação, conforme o Decreto nº 8.060/13, art. 18, I:

“Art. 18. Compete ao Subcomando-Geral da Polícia Militar: 

I – coordenar o estudo, o planejamento, a fiscalização e o controle de todas as atividades da corporação, competindo-lhe, ainda, propor as diretrizes e ordens de comando para os órgãos de direção e de execução;  Negritei.”

Mesmo com toda essa complexa estrutura, com o sistema de freios e contrapesos, no meio militar existir a resistência em apurar, ou melhor descrito pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, na obra Manual Nacional do Controle Externo da Atividade Policial, alguns casos de corporativismo e resquícios de cultura de solução administrativa ou informal para crimes e uma má-vontade para apuração de casos que envolvam oficiais de postos mais elevados.

3. Do Dever de fiscalizar

Promovida a denúncia e o dever de apurar, essa apuração ocorre através de um procedimento administrativo disciplinar, através do poder-dever de oficio, instruindo e publicando Portaria que delega competência com poderes ao servidor que vai atuar na investigação através dos Poderes Delegados pela Autoridade Superior.

Uma vez delegada competência, cabe ao Delegante o poder-dever de fiscalizar as atividades do subordinado, condição decorrente do Poder Hierárquico e Disciplinar através dos poderes e competências com o fim de que cumpra sua função, conforme entendimento do Subcomandante Geral no Despacho "CG" nº 217/2016.

A Delegação de competência tem previsão legal nos art. 11 ao 17 da Lei nº 13.800/01, destacando os art. 11 e 12:

“Art. 11 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12 – Os titulares de órgão administrativo poderão, se não houver impedimento legal, delegar competência a titulares de outros órgãos, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”

Temos ainda a norma infra legal, conforme Portaria nº 6947/15, que determina que o Subcomandante Geral controle e fiscalize o andamento dos procedimentos instaurados na PMGO, podendo inclusive avoca-los. O controle dos prazos procedimentais fica a cargo da Autoridade Delegante, bem como a atribuição de digitalizar e depositar no Sicor os procedimentos por ela instaurados, compete a Corregedoria PM a responsabilidade por fiscalizar o fiel cumprimento desses encargos, conforme os respectivos preceitos:

“Art. 12. O Subcomandante Geral tem atribuição para controlar e fiscalizar o regular andamento dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Militar, podendo inclusive avocá-los.

Art. 58. O controle do prazo ficará a cargo da autoridade delegante, sendo que a Corregedoria PM fiscalizará o fiel cumprimento dos prazos previsto nesta norma.

Art. 59. Toda sindicância deverá ser depositada digitalmente no SiCor, sendo que essa atribuição ficará a cargo da autoridade delegante, sob fiscalização da Corregedoria PM.”

Em Direito administrativo brasileiro, Hely Lopes Meirelles expõe ser o poder hierárquico o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos; ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação dos servidores do seu quadro de pessoal. O poder hierárquico e disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda a organização administrativa, principalmente na PMGO que é sustentada pela Hierarquia e Disciplina.

Não se pode compreender as atividades do executivo sem a existência da hierarquia e disciplina entre os órgãos e agentes que as exercem, o que levou Duguit a advertir que “o princípio do poder hierárquico domina todo o Direito Administrativo e deveria ser aplicado, ainda mesmo que nenhum texto legal o consagrasse”.

O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar, e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública, ou seja, impor a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e regulamentos. Ordena as atividades da Administração, reparte e escalona as funções entre os agentes do poder, de modo que cada uma pessoa possa exercer eficientemente seu encargo; Coordena, entrosando as funções no sentido de obter o funcionamento harmônico de todos os serviços a cargo do mesmo órgão; controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções e acompanha a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos pela ação revisora dos atos dos superiores sobre os atos dos inferiores, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da Administração Pública.

Desse modo, hierarquia e a disciplina atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilizar os agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência as Leis e seu fiel cumprimento.

Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores. Dar ordens é determinar especificamente ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência e da disciplina que traduz no perfeito cumprimento do dever por parte de Todos.

Fiscalizar é vigiar permanentemente os atos praticados pelos subordinados com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais e regulamentares instituídos para cada atividade administrativa, aplicando se for o caso a disciplina, quanto a rigorosa observância das prescrições legais e regulamentares.

Delegar é conferir a outrem atribuições e competências que originariamente competiam ao delegante. As delegações dentro do mesmo poder são em princípio, admissíveis, desde que o delegado esteja em condições de bem exercê-las.

Desta forma, cabe a Autoridade Delegante deve fiscalizar os prazos legais, bem como a legalidade do feito e intervir quando necessário promovendo o saneamento dos autos e realizar a correição de todas as irregularidades, seja de oficio ou por iniciativa da parte, de qualquer forma deve zelar pelo andamento na seara do devido processo legal.

3.1. Da responsabilidade

O Estatuto dos Policiais Militares, estabelece em seu art. 41 adverte sobre a responsabilidade do policial militar quando inobserva os seus deveres específicos:

“41 – A inobservância dos deveres específicos nas leis e regulamentos ou a falta da execução no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica”.

Como se percebe há uma gama de envolvidos e vasta legislação, que não justifica as irregularidades dentro do serviço público. O poder vigia o poder (freios e contrapesos); se o sistema não age deve o Superior ou o Interessado cobrar as providencias legais relativa a omissão do serviço público onde o Administrador deve responder pelos seus atos.

O que falta é colocar a máquina Administrativa para funcionar, atribuindo responsabilidade aquele que não atende aos preceitos legais, seja por dolo ou culpa, apurando e atribuindo responsabilidade, pois se mantido naquela função, será um elo com defeito, impedindo os outros de funcionarem com perfeição, seja por excesso ou omissão, atravancando todo o sistema.

Há fundamentos na responsabilização do administrador pelos atos de seus subordinados pela teoria da culpa civil. Sustentada pela culpa in eligendo e culpa in vigilando, se o administrador não possui uma responsabilidade objetiva, por conta do risco administrativo, possui, ao menos, a culpa por eleger mal (nos casos dos nomeados em cargo de comissão ou dos designados para determinada tarefa ou função) é a culpa em eleger e vigiar (fiscalizar) mal o exercício das funções designadas, delegadas ou desempenhadas pelos seus servidores.

Dessa forma o Administrador, não só escolhe dentro do quadro de servidores sua assessoria, como é o responsável direto por suas escolhas, assim, se este não corresponde às expectativas da Administração, fica este obrigado a exercer as prerrogativas de seu cargo, colocando outro que satisfaça às necessidades da atividade, fazendo jus a ação de comando que tem nos setores da Unidade Militar, distribuindo-a hierarquicamente, e responsabilizado cada um pelo dano causado a Administração.

4. Do Dever de decidir

Perceba o quão complexo são os atos administrativos, que percorrem um longo caminho com a devida atenção do administrador que não pode se furtar de seu poder-dever de acompanhar com a devida lisura todo o seu tramite, sob pena de responsabilidade.

Assim, provocada a Administração Pública está deve se manifestar, como encargo de sua função, zelando principalmente pela moralidade e a eficiência dos serviços públicos visando o seu Aperfeiçoamento Institucional.

Sendo o direito de petição um direito fundamental, este não teria sentido se a administração não emitisse decisão nos processos, solicitações ou reclamações que lhe fosse dirigido, devendo ser tais atos decididos de forma fundamentada e principalmente dentro de um prazo razoável e proporcional, conforme estabelece a Carta Maior em seu artigo 5º inciso XXXIII:

“XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

Neste sentido temos o ensinamento de Jose Afonso da Silva, transcrito no Despacho “CG” nº 2092/11:

“É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida fundamentação”.

Posicionamento confirmado pelo TJGO, através do Relator Francisco Vildon J. Valente:

“Verifica-se que a petição é um direito fundamental, dele decorre o direito de resposta, que deve ser fundamentado.

Frise-se que o direito à apreciação dos pedidos formulados junto à Administração Pública é decorrência lógica do direito de petição.

E ainda, o inciso LXXVIII do art. 5º, da Constituição Federal disciplina que:

“Art. 5º (…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ”

Nesse mister, cumpre registrar que consoante o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei 12.016/09, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade”.

Desta forma, uma vez provocada a Autoridade Administrativa tem o dever de explicitamente emitir decisão quanto ao pedido de solicitação ou reclamação em matéria de sua competência, resposta que deve ser motivada com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, nos termos dos artigos 48 e 50, § 1º, da Lei nº 13.800/01, respectivamente:

“Art. 48 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Negritei.

Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

§ 1º– A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora.”

Desta forma a decisão deve ser devidamente embasada, indicar os fatos e os fundamentos de sua decisão, a qual deve se expressar de forma explicita clara e congruente, com motivação e fundamentação válida, conforme determina a Lei.

Assim, decidir não é apenas proferir decisão, mas se manifestar de forma motivada e fundamentada conforme determina as normas vigentes, sendo o Administrador obrigado a velar pela estrita observância da legalidade, bem como dever de honestidade, imparcialidade e legalidade; e assim, emitir decisão, com indicação dos fatos e os fundamentos de sua decisão, a qual deve ocorrer de forma explicita clara e congruente, com motivação válida, conforme determina a Lei, onde está quando considera determinada forma essencial a validade do ato, se esta não for cumprida, o ato será nulo.

Assim, quando proferida decisão sem obedecer a essa forma predeterminada pela Lei o Administrador viola o dever de emitir decisão, onde decidir não é apenas deliberar, mas se manifestar de forma motivada e fundamentada, sendo obrigado a velar pela estrita observância da legalidade, bem como viola seu dever de honestidade, imparcialidade e legalidade, praticando ato diverso daquele previsto em lei, praticando indevidamente ato de ofício, incidindo em ato de improbidade administrativa, transgressão disciplinar, violação da ética e outros crimes.

4.1. Dever de Resposta

Inerente ao dever de decidir é o dever de resposta, não adianta apenas decidir, mas deve-se dar uma resposta ao Interessado sobre sua reclamação ou solicitação, sendo esta proferida dentro de um prazo razoável e proporcional, vez que a morosidade prejudica a eficiência da Administração Pública e o direito do Interessado.

Assim, o procedimento pode ser instaurado de oficio ou a requerimento da parte no exercício do direito de representação, o que não pode é ficar sem resposta, mais que isso, conforme artigo 48 da Lei 13.800/01, onde a “Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, ou seja, a norma deve ser interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para o qual foi regida, conforme transcrito no Despacho AG nº 1509/2016 da Procuradoria Geral do Estado de Goiás.

Fica evidente que o Legislador já prevendo a possibilidade do empirismo nas decisões já estipulou uma clausula que obriga a Administração a emitir decisões motivadas sobre as solicitações e reclamações quanto as matérias de sua competência, bem como estabelece um prazo razoável e proporcional, como forma de resguardo ao Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 49 da Lei 13.800/01 que dita esse prazo razoável, que deve ocorrer em trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, desde que o atraso seja devidamente motivado, sendo obrigatório informar os motivos dessa dilatação para decidir:

“Art. 49 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

A regra é precisa, demonstrando o prazo legal que deve ser cumprido pelo administrador para emitir decisão, situação corroborada pelo TJGO, em decisão do Des. Abrão Rodrigues Faria no processo 200803187445, no mesmo sentido:

Registre-se que em face do direito de petição, garantia constitucional, não há negar o dever da Administração Pública em decidir a respeito do pedido formulado pelos Impetrantes, uma vez que não podem ficar sem resposta ao requerimento há muito formulado.

Com a seguinte Ementa:

“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. DEVER DO MUNICÍPIO. 1 – A omissão da Autoridade Pública enseja direito liquido e certo dos impetrantes, podendo ser combatida via mandado de segurança a obtenção de pronunciamento acerca de consulta feita pelos administrados. 2 – O direito de petição encontra proteção constitucional, artigo 5º inciso XXXIX, indicando o dever da Administração Pública emitir respostas aos pleitos solicitados. 3 – As respostas às consultas formuladas deverão ser emitidas em prazo razoável, como forma de resguardo ao Estado Democrático de Direito. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA”. (TJGO, 1° Câmara Cível, duplo grau de jurisdição Nº 17736-4/195 (200803187445) Relator Des. Abrão Rodrigues Faria, DJ 236 de 15/12/2008.) negrito meu.

Temos ainda outro entendimento deste Sodalício:

“MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PETIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. PEDIDO DE LOTEAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 – O direito de petição encontra-se guarida constitucional (artigo 5º, inciso XXXIV), indicando o dever da administração de emitir resposta as consultas formuladas.  2 – As respostas as consultas formuladas deverá ser emitida em um prazo razoável, como forma de resguardo ao estado democrático de direito. 3 Omissis. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”  (TJGO. 2ª Câmara Cível. DJ nº 15093 de 27/09/2007. Acórdão de 11/09/2007. Rel. Dr.   Sérgio Mendonça de Araújo). Negrito meu.

Conforme exposto em linhas pretéritas, a Administração Pública é regida por uma série de princípios sendo esses expressos em nossa Constituição Federal norteando o serviço público, e o Administrador não deve se afastar desse norte, deve atuar conforme determina a Lei, conforme vigora no Estado Democrático de Direito.

Destarte, a Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade e, como tal, cumpre atuar segundo o que determina a Lei e a Constituição da República.

Nota-se claramente que com demora na prestação do dever de resposta, que é a prestação de um serviço que é público, que inclusive deve ocorrer dentro de um prazo razoável e proporcional, ao agir de outra forma o Administrador viola todos os princípios elencados no art. 37 e no art. 5º da Constituição (direito de petição e resposta), se estendendo essa responsabilidade a Autoridade que deve fiscalizar os atos de seu subordinado, cabendo a cada um à sua responsabilidade.

Dessa forma sua omissão e não observância das normas causa ato prejudicial à Administração Militar e ao Interessado que se materializa nessa negligência, que é retardar ou deixar de praticar ato de ofício, dada a falta de resposta das solicitações ou reclamações do Interessado, já que é matéria constitucional receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular para esclarecimento e defesa de direitos.

4.2. Do acesso a informação (Lei nº 12.527/11)

Como já esclarecido estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

Para normatizar a aplicação deste preceito Constitucional, foi promulgada a Lei nº 12.527/11, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, nos seguintes termos do artigo 1º e 10:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Negritei.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”

Assim, qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informação requerida, além de acesso a informação a presente Lei compreende ainda outros direitos aos órgãos e entidades públicas, sendo:

“Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII – informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.”

Esse preceito legal é uma ferramenta importante ao cidadão, devido as ingerências administrativas que dificultam o acesso ao direito de informação do cidadão, onde o art. 21 determina que não poderá ser negado acesso a informação necessária a tutela judicial ou administrativa:

“Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.” 

Em conformidade com o art. 15, no indeferimento da informação, poderá ser interposto recurso, contra a decisão no prazo de 10 dias, sendo o recurso dirigido a autoridade hierarquicamente superior, que deverá se manifestar no prazo de 05 dias, sendo tomadas as providências do art. 16.

O órgão deverá conceder o acesso imediato a informação disponível ou não, que não deve ser superior a 20 (vinte) dias, nos termos do art. 11, § 1º:

“Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: Negritei.”

O preceito normativo estabelece ainda condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar que:

“Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 

I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 

II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.”

A Lei de Informação é muito ampla, de forma que este artigo apenas visa apresentar os pontos mais importantes quando ao acesso a informação, despertando a curiosidade do leitor para uma leitura detalhada do dispositivo legal.

Conclusão:

Fica demonstrado no presente artigo a repercussão do Direito de Petição de qualquer Interessado, principalmente da denúncia de irregularidade, buscando o Aperfeiçoamento Institucional com base no princípio da eficiência ao reprimir os atos irregulares praticados pelos servidores.

Essa busca segue um rito através da delação das atividades irregulares pela apuração dos fatos narrados que termina somente com a resposta ao Interessado do que foi apurado e das providencias tomadas em homenagem ao princípio da publicidade.

 

Referências
COSTA, Laciel Rabelo de Castro, Lições de Direito Disciplinar Militar, Goiânia, Ed. PUC Goiás, 2011.
COSTA, Alexandre Henrique da, et al, in Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo. 3º edição. São Paulo: Suprema Cultura Editora, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Acesso em 05 de setembro de 2016.
BRASIL, Lei Estadual n. 12.527 de 18 de novembro de 2011, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 05 de setembro de 2016.
GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 05 de setembro de 2016.
GOIÁS, Lei Estadual n. 13.800 de 18 de janeiro de 2001, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2001/lei_13800.htm. Acesso em 05 de setembro de 2016.
GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.717 de 07 de outubro de 1996, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/1996/decreto_4717.htm. Acesso em 05 de setembro de 2016.
GOIÁS, Portaria nº 2550, 09 de julho de 2012. Institui o sistema de controle da jornada de trabalho do policial militar;
Regimento Interno da Corregedoria (RICor), in Coletânea de Leis da Polícia Militar do Estado de Goiás, organizada por Avilmar Santos Ferreira, 2ª Edição, Goiânia Goiás, Grafset, 1999.
TJGO, 2° Câmara Cível, Apelação Cível nº 112445-8/188 (200702233387) DJ 221 de 21/11/2008.
TJGO, 1° Câmara Cível, duplo grau de jurisdição nº 17736-4/195 (200803187445) Relator Des. Abrão Rodrigues Faria, DJ 236 de 15/12/2008.
Despacho "CG" nº 1846/2010, Diário Oficial Eletrônico Reservado da PMGO nº 197/2010, publicado em 04 de novembro de 2010.
Despacho "CG" nº 330/201, Diário Oficial Eletrônico Reservado da PMGO nº 05/2011, publicado em 17 de fevereiro de 2011.
Despacho "CG" nº 2092/2011, Diário Oficial Eletrônico da PMGO nº 136/2011, publicado em 22 de julho de 2011.
Despacho "CG" nº 217/2016, Diário Oficial Eletrônico Reservado da PMGO nº 009/2011, publicado em 04 de março de 2016.
Despacho "CG" nº 240/2015, Diário Oficial Eletrônico da PMGO nº 030/2011, publicado em 12 de fevereiro de 2015.

Informações Sobre o Autor

Rogério Pires Goulart

Bacharel em Direito pela Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás


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