Duplicidade de filiações partidárias: reflexos decorrentes da Lei nº 12.891/2013

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Resumo: O objetivo deste trabalho é fornecer uma análise acerca das duplicidades de filiações partidárias em face da atual Lei nº. 12.891/2013.

Palavras-chave: Duplicidade Filiação Partidária. Lei nº.12.891/2013.

Abstract: The objective of this work is to provide an analysis about the double partidary affiliation in face of current Law nº 12.891/2013

Keywords: Double Partidary Affiliation. Law nº 12.891/2013.

Sumário: Introdução. 1. Dupla Filiação Partidária antes da Lei 12.891/2013. 2. Dupla Filiação Partidária após a Lei nº 12.891/2013. Conclusão.

Introdução

A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a autonomia dos partidos políticos, assim como a garantia de qualquer cidadão, desde que filiado a um partido político concorrer a um cargo político. Nossa Carta Magna não aceita as candidaturas avulsas.

O cidadão é livre para mudar de agremiação partidária. As mais diversas razões podem levar a tal evento.

No contexto da mudança de partidos um fenômeno que comumente ocorre é a dupla filiação partidária. Cidadãos filiados a um partido não obstante requererem sua desfiliação ao presidente da agremiação não comunicam referido evento ao Juiz Eleitoral de sua circunscrição e imediatamente se filiam a uma nova agremiação. Na prática, para a Justiça Eleitoral o presente cidadão estaria constando como integrante de duas agremiações partidárias.

A orientação normativa decorrente da Lei nº. 9.096/95 era que ambas as filiações seriam nulas, caso não fossem observados os precisos requisitos estabelecidos pela norma. No entanto, este panorama mudou com a promulgação da Lei nº. 12.891/2013. As mudanças decorrentes desta lei são vastas na seara eleitoral, razão pela qual concentraremos nossa análise no que pertine as duplicidades de filiações partidárias.

1 Dupla Filiação Partidária antes da Lei nº 12.891/2013.

Laborando na Justiça Eleitoral é comum verificar durante os meses de abril e outubro, períodos nos quais os partidos políticos submetem à Justiça Eleitoral a relação dos seus filiados, eleitores vinculados a mais de uma agremiação.

Em interiores pequenos a quantidade de duplicidades de filiações é alta, fruto na grande maioria das vezes da falta de conhecimento das normas jurídicas por parte dos cidadãos menos esclarecidos.

Como bem dissemos na introdução deste artigo, antes da Lei nº. 12.891/2013 havia todo um regramento específico no que tange à ocorrência das duplicidades de filiações partidárias. A Lei 9.096/95 estabelecia critérios que à vista de alguns poderiam ser entendidos como muito rigorosos.

Mas quais seriam estes requisitos? Eram basicamente três os requisitos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95: O filiado deveria comunicar o presidente da agremiação partidária a qual era filiado, seu interesse em desfiliar-se, ou seja, sair daquela agremiação. Deveria ainda comunicar o Juiz Eleitoral da sua circunscrição, e aqui se encontra também o ultimo requisito. Esta comunicação ao Juiz Eleitoral deveria ocorrer até o dia imediato ao da nova filiação.

Ou seja, seriam necessárias, tão somente, duas comunicações, uma endereçada ao seu antigo partido e outra ao Juiz Eleitoral, frisando que esta ultima comunicação deveria observar o prazo legal, até o dia seguinte ao da nova filiação.

No campo prático vários eram os casos nos quais as comunicações eram feitas ao Juiz Eleitoral, no entanto, não obedientes ao prazo legal. As seguintes decisões oriundas do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, respectivamente, bem expressam: “RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFILIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO AO JUÍZO ELEITORAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 é expresso ao asseverar que: ‘Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’. 2. A interessada alega que protocolou pedido de desfiliação ao partido político e ao juízo Eleitoral, sem, porém, lograr êxito em comprovar o pedido apresentado à Justiça Eleitoral.  3. Recurso especial não provido. (BRASIL, 2006, p. 1)

RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA A NOVO PARTIDO. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA AO JUÍZO ELEITORAL E AO PARTIDO PRIMITIVO. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”. (MARANHÃO, 2008, p. 26)

Outra  situação muito corriqueira era a inviabilidade do cidadão comunicar sua desfiliação ao presidente da anterior agremiação. Geralmente o representante não se encontrava no município naquele momento, ou então não havia outro responsável do partido político que pudesse receber a comunicação. Para situações como essa o art. 13, § 5º da Resolução nº. 23.117/2009 do TSE permitia que a comunicação ao Juiz Eleitoral fosse suficiente.

 A  dupla filiação partidária acarretava a nulidade de ambas as filiações. Em termos práticos o cidadão teria suas filiações canceladas pela Justiça Eleitoral.

Vistos os requisitos expostos pela Lei nº. 9.096/95, podemos notar que as exigências estabelecidas pela Lei 9.096/95 eram bastante singelas e razoáveis. A confecção de simples comunicações ao partido o qual se abandona e ao Juiz Eleitoral, as quais geralmente são elaboradas em formulários padronizados pelas agremiações, não ensejavam rigor algum. Será então que a observância do interregno legal seria um rigor excessivo? Também cremos que não, afinal de contas estamos tratando de cidadãos que ao filiarem-se a partidos políticos objetivam futuramente participarem do pleito eleitoral, e caso eleitos tornarem-se representantes de toda a população que creditou neles confiança e esperança de bem representá-los. Ainda assim devemos ressaltar que este panorama por vezes se mostrava dificultoso para os cidadãos pouco esclarecidos de cidades pequenas, interiores com carência de infraestrutura e meios de transportes, os quais encontravam grandes entraves para o correto cumprimento das exigências legais. A realidade prática tornava inviável o correto cumprimento das determinações legais.

Admitimos que a possibilidade de não efetivar-se a comunicação ao diretório municipal do partido político sim poderia ensejar profundas dificuldades, tendo em vista a não presença do responsável pelo partido, mas ainda assim a Resolução nº. 23.117/2009 do TSE conferia solução por demais razoável e sensata. A dificuldade pratica na sua aplicação, tal como dissemos em linhas acima, notadamente em interiores pequenos decorria da falta de esclarecimento dos cidadãos quanto às normas legais.

Reforçando nossos argumentos, em determinadas situações o Juiz Eleitoral poderia aplicar ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considerando que a desobediência ao prazo estabelecido na lei não seria hábil a macular a finalidade pretendida pela norma, qual seja garantir a regularidade e lisura do processo eleitoral. Como exemplo de decisão na qual foram aplicados os sobreditos princípios, citamos a seguinte decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral:

 “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃO-PROVIMENTO. 1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral ‘no dia imediato ao da nova filiação’. (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2004).  2. Entende-se não haver ‘dupla militância’ se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95" (AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004) 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá ‘na segunda semana dos meses de abril e outubro’ (art. 19, da Lei n. 9.096/95). 4. Agravo regimental não provido”. (BRASIL, 2009, p. 37)

2 Dupla Filiação após a Lei nº 12.891/2013

O panorama antes existente foi inteiramente alterado com a promulgação da Lei nº 12.891/2013.

De forma sucinta, atualmente, não se exige qualquer requisito.

Não mais consta a observância de um prazo específico, quiçá de comunicação à anterior agremiação. A lei modificou ainda o parágrafo único do art. 22 da lei 9.096/95, de forma que havendo duplicidade de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral cancelar as demais.

O art. 22 da Lei nº 9.096/95 apresenta as “hipóteses que ensejam o cancelamento da filiação partidária”, e dentre elas, incluído pela lei nº. 12.891/2013 temos o inciso V, no qual consta a “filiação a um novo partido, desde que comunicado ao Juiz Eleitoral, como evento ensejador da anterior filiação partidária”. (BRASIL, 1995, 2013, não paginado)

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Interpretando conjuntamente ambos os dispositivos podemos concluir o seguinte: caso um cidadão queira se filiar em nova agremiação, o cancelamento da filiação anterior depende apenas da comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona a qual é inscrito. Não mais há um prazo específico para tanto. Caso não efetue a comunicação ter-se-á uma duplicidade de filiação partidária, mas a conseqüência será a manutenção da mais recente e o cancelamento da anterior.

Ou seja, não há mais qualquer rigor. Se o cidadão filia-se a uma nova agremiação e comunica o Juiz Eleitoral terá sua anterior filiação cancelada. E se não comunicar? Terá a mais recente mantida e a anterior cancelada.

Imaginemos a seguinte situação, muito comum antes da Lei nº. 12.891/2013: Determinado cidadão filiado ao partido X decide sair desta agremiação para então ingressar no partido Y. Não comunica o partido X, assim como também não informa a Justiça Eleitoral. Filia-se ao partido Y.

Como vimos no tópico anterior esta situação facilmente ensejaria a ocorrência de dupla filiação, afinal de contas as informações repassadas pelas agremiações partidárias à Justiça Eleitoral apresentariam o referido cidadão como estando filiado a duas agremiações, o que resultaria na nulidade de ambas.

Agora a situação será completamente diversa. Seguindo o mesmo exemplo notaremos que o cidadão continuará filiado ao partido Y, sendo sua filiação ao partido X cancelada.

O quadro atual é favorável a todos que desejarem participar do pleito eleitoral. O cidadão, de acordo com a Lei nº. 12.891/2013 poderá ingressar numa nova agremiação sem nem ao menos precisar apresentar qualquer requerimento ou comunicado à anterior agremiação. Basta a comunicação ao Juiz Eleitoral. E caso não efetue esta última comunicação também não haverá qualquer conseqüência. Poderá normalmente continuar na nova agremiação.

Os Tribunais Regionais Eleitorais já estão aplicando a nova disciplina legal: “EMENTA. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL E AO ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL ACERCA DA DESFILIAÇÃO – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.891/13 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – MANUTENÇÃO DA ÚLTIMA FILIAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova redação do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, trazida pela Lei nº 12.891/13, inaugurou situação jurídica mais favorável aos interessados em participar do certame eleitoral e, portanto, produz efeitos retroativos para abarcar situações de duplicidade de filiação partidária constatadas antes do início da sua vigência”. (PARANÁ, 2014, p. 1)

“Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação partidária. Lei 12.891/13. Reconhecimento da filiação mais recente em detrimento da anterior. Provimento. I – Com o advento da Lei 12.891/13, a duplicidade de filiações partidárias deixa de acarretar a nulidade de ambas as filiações para, ao contrário, impor o cancelamento dos registros anteriores e manter hígida a filiação mais recente. II – Provimento do recurso, mantendo a filiação do recorrente ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB”. (RIO DE JANEIRO, 2014, p. 44)

3 Conclusão.

Podemos observar que as alterações advindas da Lei nº. 12.891/2013 retiraram qualquer rigor que porventura pudesse ser notado na anterior disciplina legal regente das duplicidades de filiações partidárias ensejando um quadro mais favorável para todos aqueles que queiram participar do pleito eleitoral. Compreendemos que a dupla filiação partidária não mais é capaz de ensejar qualquer consequência danosa para o cidadão. Querendo ingressar em outra agremiação partidária basta que comunique o Juiz Eleitoral, e caso não informe, a Justiça Eleitoral manterá sua filiação mais recente, cancelando as demais.

 

Referências:
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de janeiro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 set. 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm>. Acesso em: 26 jun. 2014.
BRASIL. Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013. Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 dez. 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm>. Acesso em: 26 jun. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão [do] Recurso Especial Eleitoral nº 26.433–DF, Classe 22ª. Recorrente: Isanete Soares de Oliveira e outra. Relator: Ministro José Augusto Delgado. Brasília, DF, 14 de setembro de 2006. Lex: jurisprudência do TSE, Brasília, p. 1-6, set. 2006. Disponível em: <http:// http://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/929652/recurso-especial-eleitoral-respe-26433-df>. Acesso em: 26 jun. 2014.
MARANHÃO. Tribunal Regional Eleitoral. Acórdão nº 8776, Processo nº 4914-MA, Classe 30, Açailândia, 7º Zona Eleitoral. Recorrente: Maria Elisângela Freitas da Silva. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Relator: Desembargador Megbel Abdala Tanus Ferreira. São Luís, 24 de junho de 2008. Diário de Justiça, São Luís, n. 134, jul. 2008. Disponível em: < http://tre-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23160500/recurso-inominado-ri-4914-ma-trema>. Acesso em: 26 jun. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão [do] Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.28848-MG, Classe 32a. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Sérgio Aparecido Gomes. Relator: Ministro Feliz Fisher. Brasília, DF, 17 de dezembro de 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, fev. 2009. Disponível em: <http:// http://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2360814/respe-agr-28848-mg>. Acesso em: 26 jun. 2006.
PARANÁ. Tribunal Regional Eleitoral. Acórdão nº 46935, Recurso Eleitoral nº 9623-PR. Recorrente: Flávia Romagnoli. Recorrido: Juízo Eleitoral da 190º Zonal Eleitoral. Relator: Dr. Jean Carlo Leeck. Curitiba, PR, 25 de fevereiro de 2014. Diário de Justiça, Curitiba, fev. 2014. Disponível em: < http://tre-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114684440/recurso-eleitoral-re-9623-pr>. Acesso em: 26 jun. 2006.
RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional Eleitoral. Acórdão [do] Recurso Eleitoral nº 3553-RJ. Recorrente: Mário Pereira Lopes. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Rio de Janeiro, 24 de março de 2014. Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Rio de Janeiro, tomo 66, p. 44-47, mar. 2014. Disponível em: <http://tre-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114768750/recurso-eleitoral-re-3553-rj>. Acesso em: 26 jun. 2014.

Informações Sobre o Autor

Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim

Analista Judiciário área judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão


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