O Bloqueio do Whatsapp à Luz do Direito Digital

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Yasmin de Farias Ramos

Karolyne Toscano Vasconcelos

 

Resumo: O Direito Digital é a fusão entre a Ciência Jurídica e a Ciência da Computação e visa, através de suas normas, regular as relações entre direito e tecnologia. Com base na análise das evoluções sociais fica evidente que o Direito Digital tem sido marginalizado pela comunidade jurídica, pois o direito não acompanhou os avanços da sociedade. Neste sentido, o presente estudo procura abordar o bloqueio do WhatsApp em território nacional por via judicial, como forma de evidenciar a pouca importância dada pelos estudantes e profissionais da área jurídica ao Direito Digital, o que pode acarretar em decisões equivocadas que prejudiquem a sociedade.

PALAVRAS-CHAVE:

Bloqueio do WhatsApp. Direito Digital. Direito à privacidade.

 

Abstract: Digital Law is the fusion between Legal Science and Computer Science and aims, through its norms, to regulate the relations between law and technology. Based on the analysis of social evolutions it is evident that the Digital Law has been marginalized by the legal community, since the law did not follow the advances of the society. In this sense, the present study tries to address the blocking of WhatsApp in the national territory by judicial means, as a way to highlight the little importance given by students and legal professionals to Digital Law, which can lead to mistaken decisions that harm society. 

KEYWORDS:

WhatsApp lock. Digital Right. Right to privacy.

 

Sumário: Introdução. 1. Marco Civil da Internet. 1.1. Importância de se manter atualizado. 1.2. As relações entre Direito e informática. 2. Considerações Finais. 3. Referências

 

1 INTRODUÇÃO

Para uma melhor compreensão deste trabalho é necessário conceituar Direito Digital e tornar evidente a sua importância. Segundo Marcelo Camilo de Tavares Alves, “O Direito Digital é o resultado da relação entre a ciência do Direito e a Ciência da Computação sempre empregando novas tecnologias. Trata-se do conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas, oriundas do universo digital. (ALVES, 2009) ”. Com o avanço tecnológico surge a necessidade de regular a relação entre o homem e a tecnologia, e o Direito Digital nasce com tal intuito. Não é fácil acompanhar o avanço da sociedade, porém o especialista do Direito precisa manter-se atualizado no que tange o Direito Digital, uma vez que esse novo ramo está cada vez mais arraigado na sociedade.

O direito à privacidade, ao sigilo e à intimidade são garantias fundamentais que nascem do princípio da dignidade humana. Na qualidade de Estado Democrático de Direito, o Brasil é assim definido no artigo 1° da CF/88, a norma brasileira deve ser respeitada por todos, desde o mais simples cidadão até o representante do mais elevado cargo público, pois todos estão submetidos às leis vigentes.

No dia 25 de fevereiro do ano de 2015 o juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina (PI), determinou o bloqueio do aplicativo de mensagens instantâneas denominado WhatsApp. O motivo seriam crimes envolvendo crianças e adolescentes. O pedido de bloqueio não foi atendido. Em 17 de dezembro do mesmo ano o desembargador Xavier de Souza da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) determinou o primeiro bloqueio real do WhatsApp, pois o aplicativo se recusou a quebrar o sigilo de dados. Porém, o pedido inicial de 48 horas de bloqueio, durou apenas 12 horas. No ano seguinte, no dia 02 de maio, o WhatsApp é bloqueado mais uma vez, pelo juiz Marcel Montalvão, da Comarca de Lagarto (SE) que queria o apoio do App em uma investigação relativa ao tráfico de drogas. A determinação exigia o bloqueio por 72 horas, mas durou somente 25. O desembargador Ricardo Múcio determinou o desbloqueio alegando caos social em todo o território. O programa voltou a ser suspenso em 19 de julho de 2016 porque uma juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ) desejava que fosse desabilitada a criptografia do sistema.

Este artigo tem por objetivo analisar a inobservância do poder judiciário acerca do direito digital, levando em consideração a seguinte problemática: Qual medida deve ser tomada para sanar a ausência de conhecimento sobre direito digital da magistratura brasileira?Demonstrado através das sentenças incoerentes no que tange ao bloqueio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, bem como os transtornos e prejuízos causados por um despacho errôneo e inconsequente.

O ato de bloquear o WhatsApp teve grande repercussão no contexto social, trouxe prejuízos aos utilizadores do serviço e dividiu opiniões. Atualmente, ainda não existem muitos estudos e contribuições que versem sobre tal temática, o que torna a tarefa realizada de grande relevância para a ciência. Portanto, é possível notar a grande importância desse tema para o corpo social através dos motivos que justificaram a escolha do assunto abordado e debatido neste projeto de pesquisa.

A metodologia utilizada neste trabalho será a pesquisa bibliográfica, pois será elaborado mediante material já publicado, como livros, artigos, jurisprudências, internet. Segundo um tutorial da Biblioteca de Ciências da Saúde da Universidade Federal do Paraná, pesquisa bibliográfica é o levantamento de um determinado tema, processado em bases de dados nacionais e internacionais que contêm artigos de revistas, livros, teses e outros documentos (BVS, 2003). Pretende-se demonstrar a insciência da justiça brasileira em relação ao direito eletrônico, fazendo uso de decisões judiciais, com a finalidade de tornar evidente a importância de tal disciplina jurídica no nosso ordenamento e nas relações sociais em geral.

            A pesquisa terá como método de abordagem o método dedutivo, uma vez que partirá de uma situação geral para o específico, ou seja, observará primeiramente que julgamentos incorretos quanto ao direito digital ilustram a falta de conhecimentos do corpo de magistrados, em seguida mostrará os veredictos dos juízes como exemplo de insipiência da matéria citada chegando à iminente conclusão de que tais veredictos exibem a imperícia dos aplicadores da lei.

Para a realização da pesquisa serão adotados como critérios de inclusão estudos que relatam sobre o bloqueio do WhatsApp e a importância de se estudar o direito digital. Serão excluídos estudos publicados em idioma diferente do português. Segundo Marconi e Lakatos (1992), a pesquisa bibliográfica é o levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita. A sua finalidade é fazer com que o pesquisador entre em contato direto com todo o material escrito sobre um determinado assunto, auxiliando o cientista na análise de suas pesquisas ou na manipulação de suas informações. Ela pode ser considerada como o primeiro passo de toda a pesquisa científica.

 

2 MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/14)

Diante das transformações da sociedade, da constante evolução da tecnologia e para legitimar o que está disposto na constituição federal, surge a Lei 12.965/14, também conhecida como Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (CEROY, 2014). Visando nortear os direitos e deveres dos usuários, provedores de serviços e demais envolvidos com o uso da Internet no Brasil.

Em seu art.11 o Marco Civil da Internet, regulamentado pela ex-presidente da República Dilma Rousseff e publicado no Diário Oficial da União no dia 23 de abril de 2014, estabelece que “Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.” (MARCO CIVIL DA INTERNET, 2014). Nota-se pela leitura do artigo supracitado a evidente preocupação do legislador em proteger a privacidade do usuário de aplicativos tecnológicos. O artigo cita ainda o respeito à legislação brasileira onde a proteção à privacidade dos brasileiros é elucidada no art. 5°, X da Constituição Federal que alega que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL. Constituição, 1988).

A proteção dos dados pessoais e a privacidade dos usuários são garantias estabelecidas por essa Lei. Afinal, o Marco Civil da Internet estabelece que os dados são seus, não de terceiros. O Marco Civil garante também a privacidade de comunicações. O conteúdo das comunicações privadas em meios eletrônicos passou a ter a mesma proteção de privacidade que já estava garantida nos meios de comunicação tradicionais, como cartas, conversas telefônicas, etc.

 

2.1 Explicar a importância do legislador, dos advogados, promotores, juízes e outros profissionais jurídicos se manterem atualizados no que diz respeito ao direito de informática e em inovar seus conhecimentos, avançando no mesmo ritmo que a tecnologia

            Direito e desenvolvimento podem e devem andar lado a lado, e os cientistas jurídicos devem também se inovar. Neste momento, torna-se inevitável retomar ao conceito do Direito Digital. Em concisa definição o Professor Losano o conceitua como “um estudo das aplicações dos computadores eletrônicos ao direito, unida aos pressupostos e consequências desta aplicação. ” (LOSANO,1995). O que nos importa é justamente as consequências desta aplicação, pois os operadores do Direito devem estar preparados para lidar com as repercussões jurídicas dos avanços tecnológicos.

Compete ao legislador, acompanhar a nova era informacional, e cabe aos advogados, promotores, juízes e demais operadores do direito progredir juntamente com a tecnologia, adquirir o conhecimento e compreender as especificidades do direito digital, que mesmo não sendo ramo autônomo do Direito, não é menos importante que o próprio Direito Civil ou Penal. Dessa forma, o Direito não perderá sua credibilidade, irá acompanhar o desenvolvimento progressivo mundial e proporcionará, com o auxílio do Estado e da sociedade acadêmica, a preservação da justiça e ordem social.

A constante atualização desses profissionais é crucial para a aplicação da lei, pois o seu despreparo pode trazer inúmeras consequências negativas, como o acúmulo de conflitos sem solução ou com resolução inadequada (relembremos os casos de bloqueio do WhatsApp), haja vista a ausência de normatização desses assuntos por parte do Estado que, por sua vez gera insegurança jurídica; desprestígio do judiciário e o sentimento de injustiça na sociedade.

O surpreendente crescimento da Web e a sua propagação em todo o mundo já não pode, apesar de sua recente eclosão, ser ignorada.É impossível ficar alheio ao Direito Digital, principalmente no atual momento em que acompanhamos o advento da globalização, e o acesso aos informes sobre o que está acontecendo é fundamental. O uso da internet se faz imprescindível em todos os setores econômicos e sociais, portanto, o Direito não poderia ficar de fora desta nova realidade.

O mundo moderno exige agilidade, eficiência e, principalmente, progresso. Na mesma medida em que a sociedade está em constante evolução, o Direito deve (assim como os profissionais e os acadêmicos da área) acompanhar essas tendências. Não obstante, doutrinadores clássicos negam de imediato a existência do Direito Digital como ramo autônomo do Direito, devido tão somente a estaticidade e a resistência ao desenvolvimento. A internet é uma tecnologia revolucionária de complexo controle e por sua velocidade de desenvolvimento é de difícil reajuste por parte do Direito.

“O Direito Digital já se tornou uma disciplina essencial para qualquer gestor, seja público ou privado. É inovador e estratégico. Sua dimensão é multidisciplinar e transversal, com muitas fontes de Direito Comparado, o que exige estudo e atualização contínua. Por isso, todo profissional, seja de área jurídica, técnica ou administrativa, deve acompanhar sua evolução. ” (FONTES, 2016).

Quando os profissionais da área não estão aptos a lidar com o Direito Digital acontece o que vimos ocorrer em relação ao WhatsApp. Reconhecendo-se a supremacia da Carta Magna e a importância das cláusulas pétreas no nosso ordenamento jurídico, fica explícito através das quatro decisões judiciais vistas anteriormente que o magistrado não dá a devida atenção ao Direito Digital, afrontando o sistema jurídico, quando desrespeita o art. 5°, X da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade à vida privada. (BRASIL, 1988).

Essa negligência com o Direito Digital pode causar transtornos para a população. É desproporcional o fato de uma investigação policial sobre tráfico de drogas em uma pequena cidade de 100 mil habitantes afetar diretamente a vida de 100 milhões de brasileiros. “A decisão (de bloquear o WhatsApp) foi um pouco desproporcional do ponto de vista jurídico, porque prejudicou pessoas que nada tinham a ver com a questão – no caso, os usuários do aplicativo no Brasil”, afirma o desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do Tribunal de Justiça do Piauí (ALENCAR, 2015). É claro que os motivos que levaram os juízes a essas decisões são compreensíveis, mas o art. 12 do Marco Civil prevê sanções menos danosas e mais coerentes, como advertências, multa e em último caso a suspensão do aplicativo. “O Marco Civil prevê mecanismos menos graves, como elevar a multa ou entrar com uma ação por obstrução da Justiça, que afetem menos a coletividade”, afirma Carlos Affonso Souza, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS-Rio) e professor de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (SOUZA, 2015). A advogada especialista em Direito Digital, Patrícia Peck Pinheiro, sobre as decisões judiciais afirma que “O entendimento do Ministério Público é de que a punição deve ser proporcional, ou seja, deve proteger uma pessoa em um determinado caso, mas não pode gerar um dano coletivo.”(PINHEIRO, 2015).

 

2.2 Evidenciar a necessidade de se elevar as relações entre Direito e Informática a um patamar de disciplina fundamental

Se houver dúvidas quanto às funções do Direito Digital, deve-se ter em conta as difamações feitas via internet, a forma de tributação em relação ao comércio eletrônico, crimes de calúnia, injúria, a preocupação com os direitos autorais e com a privacidade dos usuários e questões com o bloqueio do WhatsApp, que está sendo tratado nesse estudo, entre outros assuntos importantíssimos e regulamentados pelo Direito Digital.

Devido ao caráter interdisciplinário do Direito Digital, verificou-se por parte de alguns juristas o intuito de não o aceitar como disciplina autônoma. Para esta corrente o Direito Digital seria um aglomerado de normas dispersas pertencentes aos diversos ramos do Direito. É verdade que essa disciplina ainda não é considerada um ramo específico do Direito, porém é impossível deixar de notar a sua importância. Resistir ao avanço da tecnologia e negar sua relevância no mundo forense é pôr em risco a validade e segurança jurídicas das relações sociais.

Para melhor compreender a necessidade de inserir o Direito Digital como disciplina obrigatória nas grades curriculares dos cursos de Direito brasileiros, é preciso, demonstrar a sua indispensabilidade para o cotidiano das pessoas.

O jurista deve sempre se manter atualizado, pois não se pode aplicar leis, conceitos e princípios tradicionais em todas as situações do Direito, é válido ressaltar a estreita ligação entre o Direito Digital e o Direito do Consumidor. Aplicar a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos casos de comércio eletrônico seria um retrocesso na história das ciências jurídicas. Em seu art. 49, parágrafo único, o CDC declara que “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. ” (Código de Defesa do Consumidor, 1990). Nota-se o enfoque na compra de produtos por meio do telefone e nenhuma referência a aquisição por meio da internet, a prova disso está no artigo 1°, I, da Lei n° 7.962/13 que procura garantir o respeito ao direito de arrependimento do consumidor.

Outro acontecimento de grande notoriedade é o crime virtual. O poder judiciário brasileiro aplica os crimes já tipificados em nosso ordenamento para adaptar os crimes virtuais. Ocorre que nem sempre a legislação atual é capaz de regular todos os casos da sociedade. O nosso país carece com urgência de criar uma legislação específica para essa modalidade de crimes, dado que, a internet hoje tornou-se vital para a sociedade, não lhe cabendo mais apenas o caráter de passatempo, mas sim de informação. A advogada especialista em Direito Digital, Patrícia Peck, faz uma breve avaliação a respeito do ocorrido com a atriz Carolina Dieckmann que teve fotos íntimas vazadas na internet, “No caso da Carolina Dieckmann, o crime foi tipificado como extorsão, que já é um crime presente no Código Penal e não foi classificado especificamente como um crime de internet. Até porque nosso Projeto de Lei (PL) de crimes cibernéticos ainda está em andamento no nosso legislativo desde 1999 discutimos esse assunto, mas não aprovamos nenhuma redação final. ” A prova do descaso com o Direito Digital é que estamos aguardando há 18 anos a aprovação de um projeto de suma importância.

O Direito Digital também é muito significativo e primordial nas relações entre internet e tributação, para regular impostos sobre transações online; internet e Constituição, a fim de analisar a questão da privacidade quanto ao monitoramento de e-mails; no âmbito Civil, em razão da usual ação de danos morais contra difamações na web; e em muitos outros assuntos regulados pelo Direito. Tais situações comprovam a substancialidade do Direito Digital como disciplina obrigatória no ensino superior brasileiro.

“A grade de ensino da graduação em direito não mais atende às exigências atuais do mercado de trabalho. Como passar cinco anos sem ser instruído sobre Privacidade Online, Crimes Eletrônicos, Territorialidade em Fronteiras da Informação, Coleta de Provas Eletrônicas, Processo Eletrônico, Fisco Eletrônico, Uso Social dos Direitos Autorais, Consumidor Online, Legítima Defesa na Internet, Perícia Digital, Distinção de Dolo e Culpa em Equipamentos computacionais, e tantos outros temas que desafiam o pensamento jurídico vigente no Brasil e também no mundo? ” (PINHEIRO, 2010, p. 67).

Perante o exposto até aqui, é evidente a compreensão de que as instituições de ensino que no futuro formarão advogados,especialistas nas Ciências Jurídicas, estes, que sem dúvida alguma lidarão com dilemas relacionados ao Direito Digital,têmum papel importante em se tratando da introdução e implementação da disciplina nas suas graduações em Direito.Sem dúvidas, é sabido que não é tarefa fácil,entretanto, é de extrema importância para o próprio avanço da sociedade, tendo em vista a crescente e contínua expansão das relações pessoais no meio eletrônico.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito digital surge na gama jurídica com o intuito de solucionar os dilemas advindos do contínuo avanço tecnológico viabilizado pela globalização, daí a importância de fazer com que esse ramo ganhe cada vez mais destaque nos cursos de direito. Sua valorização é de fundamental importância se quisermos nos ater ao meio tecnológico que não cessa de se inovar e consequentemente gerar questões que carecem de respaldo jurídico.

Ele se faz presente em todos as áreas jurídicas: no Processo Civil e Penal, com o Processo Judicial Eletrônico, Direito Penal, com crimes digitais próprios e impróprios; no Direito do Consumidor, regulamentando compras online, as famosas propagandas enganosas, entre outros. Também está nos direitos autorais, tratando da pirataria por exemplo, tributário (como tributar serviços prestados pela Internet e trabalhista (horas extras, entre outros). Menosprezar e reduzir o Direito Digital à submisso de outros ramos das Ciências Jurídicas é um retrocesso em contrapartida ao avanço.

            Notadamente, situações como o bloqueio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp são frutos advindos da desimportância dada ao Direito da Informática, em como ao próprio Marco Civil da Internet. Se fosse dada mais atenção a este importante ramo do Direito, sem dúvida alguma, transtornos como as quatro vezes que o aplicativo foi bloqueado no nosso país não teriam acontecido. Temos em nosso ordenamento sanções mais proporcionais e mais adequadas aos casos, levando em consideração a proporção de usuários do aplicativo no Brasil, queo usam para os mais determinados fins como também a total inutilidade do bloqueio, que serviu apenas, como já mencionado, para dificultar a comunicação dos usuários. O bloqueio do aplicativo nada mais foi do que um ato que expôs a insegurança jurídica nacional no que concerne aos direitos individuais.

No tocante à questão da autonomia e independência do direito digital, retoma-nos mais uma vez a necessidade de salientar e reafirmar a importância de seu ensino como disciplina indispensável nas instituições de ensino. Como responsável pela socialização do ensino e comprometida com a formação de excelentes profissionais. É preciso sair da zona de conforto, desconstruir velhos paradigmas, se permitir ao novo, e acima de tudo se adequar a ele.Ademais,fazer do Direito Digital disciplina essencial do leque de ramificações do Direito é fundamental para a construção de futuros especialistas que solucionarão conflitos e demandas do nosso futuro.

 

REFERÊNCIAS

ALVES, Marcelo de Camilo Tavares. Direito digital. Goiânia, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 8 p.

BRASIL. Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm> acesso em: 26 mar. 2017.

CEROY, Frederico. Os conceitos de provedores no Marco Civil da Internet: A lei 12.965/14, também conhecida como marco civil da internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, 2014. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211753,51045Os+conceitos+de+provedores+no+Marco+Civil+da+Internet>. Acessado em: 05/04/2017.

DIÁRIO DE PERNAMBUCO. O bloqueio do WhatsApp e suas consequências. Disponível em: <http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2016/05/03/interna_politica,642332/editorial-o-bloqueio-do-whatsapp-e-suas-consequencias.shtml>. Acessado em: 11/05/2017.

LOSANO, Mário. A Informática Jurídica 20 anos depois. Revista dos Tribunais, n. 715, maio de 1995, pp. 350-367.

MARCONI, M. A; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2007. 1926p.

MONTEIRO, Jhonny Garcia Trindade. A importância do direito eletrônico no ensino superior jurídico do Brasil. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/import%C3%A2ncia-do-direitoeletr%C3%B4nico-no-ensino-superior-jur%C3%ADdico-do-brasil-0>. Acessado em: 15/05/2017

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OLIVEIRA, L. G. C.; DANI, M. G. S. Os crimes virtuais e a impunidade real. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9963>. Acessado em: 15/05/2017.

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. 6° Edição. São Paulo: Saraiva, 2016. 784 p.

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PINTO, Marcio Morena. O Direito da internet:o nascimento de um novo ramo jurídico. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2245/o-direito-da-internet-o-nascimento-de-um-novo-ramo-juridico>. Acessado em: 15/05/2017

SEVERIANO, Adneison. ‘Dificilmente a prova do crime digital desaparece’, diz especialista, no AM. Disponível em: <http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2012/06/dificilmente-prova-do-crime-digital-desaparece-diz-especialista-no-am.html>. Acessado em: 11/05/2017.

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