Contratos de comercialização de material genético animal

Resumo: Este trabalho apresenta uma abordagem teórica sobre o tema proposto “Contrato de comercialização de material genético animal”, visando a fornecer informações iniciais básicas, necessárias à elaboração de contratos firmados entre as partes. Pretende-se, ainda, tecer considerações sobre o procedimento de fiscalização desse tipo de contrato, com ênfase no papel dos órgãos responsáveis pela comercialização de material genético animal. O tema é relevante devido à preocupação com meio ambiente equilibrado, que já se fazia presente na Constituição de 1988, ratificada, em 1992, pela Convenção sobre Diversidade Biológica, a qual gerou a Lei de Biossegurança demonstrando a posição do Direito face os novos tempos e dada a constante evolução da Biologia, em especial da genética; donde se percebe a preocupação com uma legislação que venha regulamentar as questões relativas ao patrimônio genético. [1]

Palavras-chave: Material genético. Biotecnologia. Contratos. Órgãos estatais. Legislação.

Sumario: Introdução. 1 Breve contextualização sobre meio ambiente e material genético 2 Noções gerais sobre contratos. 3 Biodiversidade e patrimônio genético. 4 Aplicações da biotecnologia na área animal. 5 Das formalidades para a comercialização do material genético.6. Novo objeto contratual. Considerações Finais. Referências.

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1-INTRODUÇAO

O tema contrato comercialização de material genético animal, e mais propriamente, a comercialização, provoca certo grau de entusiasmo e também alguns questionamentos nas pessoas, que devem refletir sobre que tipo de uso dessas informações deve ser feito e, ainda, posicionarem-se contra o homem ou a favor deste a partir de bases jurídicas e biológicas.

Entretanto, constantemente surge uma nova possibilidade dentro da biotecnologia, com o advento de conhecimentos surgem também a proteção jurídico-legal de nosso ordenamento que acompanha este processo evolutivo.

Neste diapasão, portanto, e em linhas gerais, situar-se-á o presente trabalho, procurando demonstrar e inserir alguns comentários sobre o meio ambiente e material genético, noções gerais sobre contrato, a biodiversidade e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que se mostra um dos principais tratados internacionais resultantes da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente: aplicação da biotecnologia na área animal, abordando desde as formalidades na elaboração dos contratos para comercialização do material genético até a discussão sobre o objeto contratual em si.

A proteção e acesso ao patrimônio genético trazidos pela legislação através da CDB, possui o propósito de conservação da biodiversidade, promovendo a utilização sustentável e a repartição justa e traz em seu bojo a atividade exploratória comercial a bioprospecção, todos com reflexos e aplicabilidade no âmbito econômico, o que, por certo, exige a presença do Direito.

1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE MEIO AMBIENTE E MATERIAL GENÉTICO

O planeta Terra vem sofrendo constantes mudanças desde o Big Bang inicial até hoje, mas talvez seja correto dizer que um dos fatores mais marcantes desse processo está no surgimento do homem, o qual atua constantemente sobre a base da natureza, modificando-a e modificando a si mesmo.

Partindo da mesma premissa, mas aliando-lhe o fator trabalho, Franciele Soares dos Santos, lembra que Marx já asseverava que o homem é um ser que trabalha, e que ao fazer isso, transforma e é transformado pelo processo de trabalho. O homem atua na natureza, a qual atua sobre ele, modificando, assim, sua própria natureza. Entre a natureza e o homem interpõe-se o processo de trabalho comandado pelo homem enquanto ser de trabalho. “Pelo trabalho o homem põe em movimento todo seu ser – cérebro/corpo – de forma conjunta na transformação da natureza”[2].

Historicamente é possível perceber-se que as modificações vêm ocorrendo tanto no processo de evolução do próprio ser, como também no tocante ao grande desenvolvimento industrial e alimentício, cada vez mais importante devido ao crescente aumento da população e suas necessidades em relação à sobrevivência. O aumento da demanda gerou a necessidade e a necessidade, a invenção, tanto que, modernamente, discutem-se temas como melhoramento genético, fertilização in vitro, transgenia, bioética, enfim, todo um rol de estudos voltados ao desenvolvimento de processos e técnicas ligados ao ser humano e sua atuação no universo natural.

Assim, neste artigo, pretende-se lançar luzes sobre as questões jurídico-contratuais envolvendo material genético animal.

Evidentemente, todo processo evolutivo traz em seu bojo a necessidade de normas protetivas e cautelares para manuseio e comercio, tanto que a Constituição Federal de 1988 elevou a proteção ao meio ambiente à condição de direito fundamental coletivo, dedicando um capítulo inteiro à temática ambiental. Assim, o patrimônio genético brasileiro passou a receber tratamento jurídico constitucional (art. 225, §1º, II), em face da relevância social que hoje possui, não só pela degradação que o meio ambiente vem sofrendo, mas também considerando a demanda populacional por alimentos e remédios, e ainda ao desenvolvimento tecnológico e científico na matéria.

A existência de normas de conservação do patrimônio genético e de sua diversidade, a previsão de sua fiscalização e o fomento dado às entidades de pesquisa e manipulação de material genético, demonstram a importância do tema e, segundo André Augusto Duarte Monção[3], são pressupostos essenciais para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é direito pertencente a todos, como se vê na previsão constitucional colacionada a seguir:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações:

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […]

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; […]

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; […]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” [grifou-se].

Assim, de acordo com a previsão constitucional contida no inciso II do dispositivo legal invocado acima, as entidades voltadas à pesquisa e à manipulação do material genético devem ser fiscalizadas, tendo em vista os riscos ambientais relacionados com tal atividade. Prevendo-se, desta feita, que tais pesquisas (envolvendo manipulação de material genético), possam afetar a diversidade e a integridade de tais patrimônios, o que ratifica a necessidade da fiscalização pelo Poder Público. Por sua vez, no inc. VII do art. 225 evidencia-se a proteção ao meio ambiente e sua função, o que inclui os códigos genéticos de plantas e animais envolvidos em pesquisas.

Finalmente, a Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995,“estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte,comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente”.

2. NOÇÕES GERAIS SOBRE CONTRATOS.

Segundo Rafael de Menezes[4], um contrato, conceitualmente tratado, é um “negócio jurídico resultante de um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais”. Tal negócio jurídico possui elementos e requisitos próprios, consolidados pela doutrina e sacramentados pela legislação. São Elementos, requisitos e pressupostos contratuais, segundo o mesmo autor:

a) capacidade das partes: dever ser celebrado por pessoas capaz ou por representante legal nos demais casos.

b) Objeto do contrato: corresponde a uma prestação licita, possível, determinada e de valoração econômica.

c) Forma: a forma do contrato é livre, esta é a regra. Mas existem exceções tais como, “escritura pública” (feita por tabelião de Cartório Notas, com as solenidades do art. 215).

d) Legitimidade: A legitimidade é um limitador da capacidade em certos negócios jurídicos.

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e) Causa: Em termos econômicos, as pessoas contratam para ganhar dinheiro ninguém contrata para ter prejuízo.

f) Prestação: O contrato é uma fonte de obrigação, e toda obrigação tem por uma prestação que corresponda a um dar, fazer ou não-fazer”.

Orlando Gomes[5], por sua vez, aprofunda a discussão:

“O conceito de contrato é, conforme o ensinamento dessa escola (Pandectista), o de uma categoria geral e abstrata reduzida à unidade no sistema conceituai, segundo as regras da lógica formal. O sistema assemelha-se a uma pirâmide em cujo vértice se encontra um conceito generalíssimo ao qual se reconduzem os restantes conceitos, como outros tantos tipos e subtipos, levando esse método do pensamento formal à jurisprudência dos conceitos.' Na seqüência desse pensamento, Puchta estabelece a conexão lógica dos conceitos como a suprema tarefa do jurista, explicando que, para possuir a consciência sistemática, é preciso estarem condições de acompanhar em sentido ascendente e descendente a proveniência de qualquer conceito através de todos os termos médios que participam de sua formação.”

Seja qual for a seara: empresarial, familiar, tributaria ou administrativa, faz-se necessária a presença de todos os elementos acima citados. Tais elementos exigem, ainda, a inequívoca manifestação da vontade das partes, posto ser esta vontade, elementos fundamental nos contratos, o que gera o requisito da consensualidade.

Os contratos refletem negócios jurídicos dotados de pressupostos que são eles; capacidade das partes, objeto do contrato, forma, legitimidade, causa e prestação, sendo a vontade fundamental requisito na elaboração do contrato que por sua vez são regidos por princípios: Autonomia da vontade, Consentimento, – Boa-fé, Relatividade, Principio da onerosidade excessiva e Principio da Força Obrigatória. Tais princípios devem ser respeitados em todo e qualquer contrato. Atualmente, o último princípio citado foi relativizado (clausula rebus sic stantibus) – o contrato faz lei entre as partes desde que não ocorra um evento futuro imprevisível e extraordinário que tornem excessivamente onerosa para uma das partes o cumprimento de sua obrigação (CC art. 478 e CDC, art. 6º, V). Ocorrendo o citado imprevisto, os contratos podem ser revistos.

Com todos este requisitos na formação do contrato estes geram efeitos: obrigatoriedade, irretratabilidade, intangibilidade e efeito pessoal.O contrato faz parte do direito das obrigações, o que relaciona também com direito das coisas, abordagem do contrato no tema, contratos de comercialização de material genético animal aborda também o direito do consumidor.

3. BIODIVERSIDADE E PATRIMÔNIO GENÉTICO

A Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992[6], trouxe uma nova consideração ao sistema jurídico, a da preservação de conhecimentos tradicionais como patrimônio de caráter intelectual, assim como a pretensão do controle de cada Estado sobre seu patrimônio genético próprio.

Embora, à primeira vista, a matéria rescenda mais a uma questão ideológica ou política do que propriamente econômica ou jurídica, a consideração de que entre 8 a 78 milhões de espécies ainda não tenham sido identificadas – para um total conhecido de 1, 4 milhões – e que os vinte produtos farmacêuticos mais vendidos nos Estados Unidos resultam de modificações produtos naturais certamente modifica a perspectiva dos mais incrédulos[7].

A questão dos conhecimentos tradicionais de fundo cultural – e não tecnológico – também merece consideração em momento oportuno.

3.1 Conhecimentos tradicionais

O primeiro tema em questão é o dos conhecimentos tradicionais. A CDB assim diz:

Preâmbulo

As Partes Contratantes,

Reconhecendo a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir equitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação da diversidade biológica e à utilização sustentável de seus componentes, (. … .)

Artigo I

Objetivos

Os objetivos desta Convenção, a serem compridos de acordo com as disposições pertinentes,

São a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado. . (. … .)

Artigo 8

Conservação In-Situ

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso: (. … .)

j) Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas; (. … .)

Artigo 10

Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso: (. … .)

c) Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável;”

3.2 Conhecimentos tradicionais no Direito Brasileiro

Por meio da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de Agosto de 2001[8], a União instituiu as normas brasileiras de proteção aos objetos jurídicos mencionados na CBD. A primeira referência do texto, porém, não é à Convenção, mas à Carta de 1988:

3.3 Acesso às patentes resultantes de recursos naturais

A segunda questão introduzida pela CDB foi o eventual conflito entre a titularidade dos recursos genéticos e das patentes ou breeder’s rights (direitos de obtentor) nascidos da elaboração sobre tais recursos. . A colisão apontada pelos autores estaria nos art. .15 e 16 da CBD:

Artigo 15

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Acesso a Recursos Genéticos

1. . Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional. .

2. . Cada Parte Contratante deve procurar criar condições para permitir o acesso a recursos genéticos para utilização ambientalmente saudável por outras Partes Contratantes e não impor restrições contrárias aos objetivos desta Convenção. .

3. . Para os propósitos desta Convenção, os recursos genéticos produzidos por uma Parte Contratante, a que se referem este Artigo e os Artigos 16 e 19, são apenas aqueles providos por Partes Contratantes que sejam países de origem desses recursos ou por Partes que os tenham adquirido em conformidade com esta Convenção. .

4. . O acesso, quando concedido, deverá sê-lo de comum acordo e sujeito ao disposto no presente Artigo..

5. . O acesso aos recursos genéticos deve estar sujeito ao consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante provedora desses recursos, a menos que de outra forma determinado por essa Parte. .

6. . Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas científicas baseadas em recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes com sua plena participação e, na medida do possível, no território dessas Partes Contratantes.

7. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade com os Artigos 16 e 19 e, quando necessário, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos Artigos 20 e 21, para compartilhar de forma justa e equitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilização comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. . Essa partilha deve dar-se de comum acordo. .

Artigo 16

Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia

1. Cada Parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui biotecnologia, e que tanto o acesso à tecnologia quanto sua transferência entre Partes Contratantes são elementos essenciais para a realização dos objetivos desta Convenção, compromete-se, sujeito ao disposto neste Artigo, a permitir e/ou facilitar a outras Partes Contratantes acesso a tecnologias que sejam pertinentes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e não causem dano sensível ao meio ambiente, assim como a transferência dessas tecnologias. .

2. O acesso a tecnologia e sua transferência a países em desenvolvimento, a que se refere o parágrafo 1 acima, devem ser permitidos e/ou facilitados em condições justas e as mais favoráveis, inclusive em condições concessionais e preferenciais quando de comum acordo, e, caso necessário, em conformidade com mecanismo financeiro estabelecido nos Artigos 20 e 21. . No caso de tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso à tecnologia e sua transferência devem ser permitidos em condições que reconheçam e sejam compatíveis coma adequada e efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual. . A aplicação deste parágrafo deve ser compatível com os parágrafos 3, 4 e 5 abaixo. .

3. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para que as Partes Contratantes, em particular as que são países em desenvolvimento, que provêem recursos genéticos, tenham garantido o acesso à tecnologia que utilize esses recursos e sua transferência, de comum acordo, incluindo tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando necessário, mediante as disposições dos Artigos 20 e 21, de acordo com o direito internacional e conforme os parágrafos 4 e 5 abaixo. .

4. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para que o setor privado permita o acesso à tecnologia a que se refere o parágrafo I acima, seu desenvolvimento conjunto e sua transferência em beneficio das instituições governamentais e do setor privado de países em desenvolvimento, e a esse respeito

deve observar as obrigações constantes dos parágrafos 1, 2 e 3 acima.”

As Partes Contratantes, reconhecendo que patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influir na implementação desta Convenção, devem cooperar a esse respeito em conformidade com a legislação nacional e o direito internacional para garantir que esses direitos apóiem, e não se oponham aos objetivos desta Convenção.

4. APLICAÇÕES DA BIOTECNOLOGIA NA ÁREA ANIMAL

Karl Ereky, em 1917, conceituou biotecnologia como a ciência que “engloba todas as técnicas que utilizam organismos vivos, em particular, animais, plantas ou microorganismos ou qualquer tipo de material biológico que pode ser assimilado aos microorganismos ou parte dos mesmos, para provocar neles mudanças orgânicas.” (OMPI – Comissão de Expertos em Invenções Tecnológicas).

Assim, Segundo Tomazzini Freire, a biotecnologia se constitui num processo tecnológico que permite a utilização de material biológico para criação ou aperfeiçoamento de um produto ou um serviço (processo). Para ele, a biotecnologia sofreu nas últimas décadas uma grande evolução tanto na aquisição de novos conhecimentos, quanto no desenvolvimento de processos tecnológicos e de sua aplicação na área de produção de insumos para saúde e de prestação de serviços[9].

No Brasil, no ano 2000, a pesquisa em biotecnologia apresentava os seguintes números: 6.616 pesquisadores, distribuídos em 1.718 grupos e 3.814 linhas de pesquisas. As ciências agrárias e médicas contavam, respectivamente, com 1.075 e 503 linhas de pesquisa. (Salles Filho et al., 2002).

Esta biotecnologia moderna também teve sua aplicabilidade no âmbito animal e tem contribuído significativamente para melhoramento das espécies no interesse zootécnico, tais como bovinos, suínos, aves, entre outras no século XX a produção animal deixa de ser apenas para o sustento.

As aplicações da biotecnologia moderna na área animal são múltiplas e têm um mercado potencial de bilhões de dólares por ano. A competição por tal mercado exige que as empresas façam investimentos significativos em pesquisa para desenvolver produtos, que incrementem a produção e gerem animais que sejam: capazes de produzir proteínas terapêuticas, modelos de estudos para doenças humanas e fornecedores de órgãos para os seres humanos. Essas pesquisas utilizam ferramentas genéticas que foram desenvolvidas pela tecnologia do DNA recombinante e da transgênese[10].

Segundo informações veiculadas pelo site do Ministério da Agricultura, todo estabelecimento produtor, comercial ou prestador de serviço que trabalha com material genético bovino, bubalino, caprino, ovino, equídeo e suíno (sêmen e embriões), avícola (ovos férteis) e sericícola (ovos e larvas de bicho-da-seda) deve ser registrado no Ministério da Agricultura. Esse controle é fundamental para assegurar a qualidade do material genético dos animais e seus derivados comercializados no mercado brasileiro ou para exportação. Os processos de registro dos estabelecimentos e inscrição dos reprodutores — animais doadores de sêmen — permitem a rastreabilidade da produção de sêmen e embriões no País. Somente pode ser comercializado material genético dos reprodutores que passam por exames sanitários, de identificação genética e desempenho zootécnico, o que assegura a identidade e qualidade do produto final.

Ainda segundo o MF, na estrutura do Ministério, o trabalho de normalização e fiscalização da produção e comercialização de material genético animal é realizado pela Divisão de Fiscalização de Material Genético Animal (DMG), do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários (DFIP), vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).

A DMG é responsável pelo registro e fiscalização dos estabelecimentos que produzem, coletam, processam e comercializam material genético, bem como pela inscrição dos animais doadores de sêmen. Ela monitora os exames e as centrais de coleta e processamento de sêmen e embriões no país, assegurando ao consumidor um produto que contribua para o progresso genético dos rebanhos e a produtividade nacional. O registro dos estabelecimentos e a inscrição de reprodutores devem ser feitos na SFA do estado do estabelecimento.
4.1 Produção animal

Há séculos, produtores têm realizado seleção artificial em várias raças e linhagens de animais domésticos, a fim de aumentar a frequência de genes favoráveis economicamente. No entanto, segundo Vasco Azevedo[11], quando o objetivo é a obtenção de mudanças mais drásticas no potencial genético, a exemplo da mudança da base alimentar (pasto x grãos) ou dos requerimentos de mercado (redução de gordura), os produtores lançam mão de estratégias de substituição de raças ou cruzamentos, transferindo genes de uma população para outra, dentro de uma mesma espécie. Esse tipo de seleção é lento, pois tem de respeitar o intervalo de gerações, ou seja, a idade média dos pais na época da procriação. No caso dos bovinos, que têm um intervalo de geração de quatro anos, um programa de melhoramento tradicional envolve décadas de trabalho, e pode não alcançar os seus objetivos[12].

A seleção assistida usando testes de DNA permite verificar, imediatamente após o nascimento, se os genes de interesse foram eliminados ou adicionados. Então, há a certeza da obtenção das características de interesse daquele animal e só é preciso que ele chegue à idade adulta para transferir tais características para os seus filhos – pelas técnicas clássicas de transferência de embriões ou pela clonagem. Na Europa e nos Estados Unidos, esses testes estão sendo usados para eliminar o gene que confere à carne suína uma aparência pálida e aqüosa. Um programa governamental ambicioso, desenvolvido na Inglaterra, faz 10.000 testes de DNA de ovinos por semana para identificar animais resistentes ao " scrapie" (doença que causa tremor, semelhante ao mal da vaca louca) e somente depois disso os animais são usados nos programa de seleção[13].

A clonagem ainda não é usada no melhoramento animal, pois é um procedimento moroso e altamente ineficiente. O primeiro mamífero clonado por meio de células de um doador adulto foi a ovelha Dolly, em fevereiro de 1997. A técnica constitui na transferência nuclear de duas células. A célula receptora, normalmente um óvulo não-fertilizado, e a doadora, com o seu núcleo do indivíduo a ser clonado, são fundidas e implantadas em uma mãe de aluguel. Clones de bovinos, eqüinos, suínos e caprinos estão sendo anunciados com frequência pela mídia. No Brasil, o Dr. Rodolfi Rumpf, em 2001, foi o primeiro a conseguir a clonagem de bovinos quando nasceu "Vitoria", pela técnica de transferência nuclear[14].

5. DAS FORMALIDADES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DO MATERIAL GENÉTICO

A legislação conceitua contrato de utilização do patrimônio e de repartição de benefícios como o “instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, bem como as condições para repartição de benefícios”. A multilateralidade deste negócio jurídico, de plano, evidencia que não se trata de um instituto sujeito ao clássico regime do direito civil dos contratos. Isto porque o procedimento de acesso à sociobiodiversidade não é uma relação linear bipolar, mas sim, um complexo cipoal ou emaranhado de links jurídicos entre as partes em que o ponto de intersecção comum é o núcleo de negociações dos distintos interesses, consubstanciado num PIC (consentimento prévio informado) ou num contrato de acesso e repartição de benefícios[15].
Segundo a Medida Provisória nº 2186-16/01, que regula a matéria no Brasil:

“O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) tem a atribuição de dar anuência aos contratos de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios e de registrá-los, numa instância ad referendum ou de ratificação para a validade e eficácia do contrato. Isso significa que hoje esses contratos no Brasil são regidos pelo regime jurídico de direito privado, ad referendum do Poder Público, visto que depende da anuência do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, que tem natureza de autarquia federal, salvo quando a própria União for parte. Neste último caso, o contrato estará sob a égide do regime jurídico de direito público.”

Sandra Akemi Shimada Kishi, estudando o tema, assevera:

“Diante da natureza do objeto do contrato, consubstanciado num bem de interesse público ou difuso, por óbvio não se trata de um negócio jurídico regido pelas normas do regime jurídico dos contratos, mas por um sistema jurídico sui generis contratual, dotado de elementos próprios de proteção de bem de interesse difuso ou coletivo lato sensu. Essa concepção é inevitável, pois em se tratando de acesso ao conhecimento tradicional, não apenas o objeto do negócio jurídico é bem de interesse difuso, mas também as partes – uma comunidade ou indivíduos ou grupos representativos de direitos coletivos – e ainda o tempo e o modo dessa relação contratual sui generis invocam diferentes dinâmicas e instrumentos, próprios do direito das minorias e dos povos tribais.”

A autora ainda explica que a MP dispõe que “sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante da utilização de componente do patrimônio genético será necessária a prévia assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios”. Para ela, seria errôneo concluir que “o acesso para pesquisas, sem perspectivas de utilização comercial dispensa sempre o contrato de acesso e repartição de benefícios, mas apenas que a formalização do contrato de utilização e repartição de benefícios prescinde de ser prévia”. Assim, ela recomenda “desde o acesso até a efetiva utilização dos recursos biológicos sejam efetiva e equitativamente compensados os valores humano, além dos valores econômicos da biodiversidade, sendo certo que o Preâmbulo da Constituição Federal enleva tais valores fundamentais”. 

Prevê o art. 14, V da MP 2186-16/01 que compete à instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins credenciada no CGEN acompanhar a implementação do contrato de utilização e repartição de benefícios.

Segundo Kishi, há cláusulas essenciais mínimas no contrato de utilização e repartição de benefícios, elencadas na legislação, tais como:

“I – objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido; II – prazo de duração; III – forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia; IV – direitos e responsabilidades das partes; V – direito de propriedade intelectual; VI – rescisão; VII – penalidades; VIII – foro no Brasil.”

A supracitada pesquisadora explica, ainda que, como penalidades, o contrato pode definir entre:

“apreensão das amostras ou dos produtos obtidos do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional; suspensão da venda do projeto do acesso, embargo da atividade, interdição parcial ou total da atividade ou empreendimento; suspensão de registro, patente ou autorização; perda ou restrição de incentivo fiscal; perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; intervenção no estabelecimento; proibição temporária de contratar com o Poder Público”. 

6. NOVO OBJETO CONTRATUAL

Evelise Leite Pâncaro da Silva[16], explica que se está diante de um “novo objeto contratual”, no qual a definição de vivo e a sua relevância nos estudos de contratos envolvendo materiais biológicos avulta. Para a autora, “não há mais dúvidas hoje de que todos os seres vivos, animais ou vegetais, e pertencentes a qualquer reino ou espécie, desde de uma simples bactéria até o ser humano, são formados a partir de uma mesma estrutura de genes e possuem igual funcionamento de genomas”.

Dadas tais circunstâncias, a partir da metade do século XIX, desenvolveram-se muitos estudos científicos que possibilitaram “a manipulação de mensagens genéticas contidas nas células dos organismos vivos através das técnicas de corte ou modificação das moléculas de DNA, viabilizando a coleta e a exploração de recursos vivos provenientes da qualquer espécie existente na natureza”. Assim, reflete a pesquisadora:

“Pode-se, então, considerar que os materiais guardados em bancos de recursos biológicos, justamente com acervo de informações genéticas correspondentes, elaborado por técnicos e cientistas da área de biotecnologia, fazem parte do universo dos vivos. E, em si tratando de material humano, o anonimato dos doadores e dos dados referentes a saúde e a constituição genética dos indivíduos contribui para sua despersonalização ou “coisificação”, provocando uma ruptura entre o elemento vivo e a sua vida da ele se originou. Tal ruptura mostra-se indispensável para possibilitar a utilização e a regulamentação de tais bens com fins científicos e industriais”.

Para Silva, os textos legislativos, além de escassos são imprecisos, o que deixa as questões sobre o tema ainda mais obscuras, contudo, não há negar-se o rol de “interesses políticos e econômicos das nações e de grandes empresas na exploração de objetos de pesquisas decorrentes da biotecnologia e da biomedicina”. Desta feita, conclui Evelise Silva:

“Cumpre, pois, ao jurista, a tarefa de fixar os limites concernentes á legitimidade das formas de apropriação da natureza a das normas de direito positivo que devem regulamentar as relações comerciais envolvendo materiais biogenéticos, especialmente aqueles de origem humana. Entretanto, a reflexão sobre o direito contratual aplicável aos bens vivos, por envolver interesses sociopolíticos dos países, suscita dificuldades de ordem teórica e pratica, que exigem, de inicio, uma correta compreensão do vivo no sentido empregado pelos biólogos, isento de subjetividade.”

Logo, a existência dos contratos nessa área, regulados por lei eficiente, podem não só trazer benefícios aos seres humanos, mas também ao próprio meio ambiente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Face ao exposto, pode-se concluir que os contratos de comercialização de material genético animal, são temas de enorme relevância, pois se caracterizam como um dos instrumentos científico-econômico mais evoluídos dos últimos séculos, capaz de se tornar, conforme a legislação que lhe aplicável, tanto um elemento de preservação quanto de destruição de patrimônio genético.

A correta utilização dos recursos naturais, da fauna e da flora, do meio ambiente como um todo goza de proteção constitucional, mas precisa de um marco regulatório hábil a concretizar tanto o respeito aos seres vivos (estejam eles envolvidos em pesquisa ou em contratos de compra e venda). Quando o ser humano respeitar o animal como componente dessa biodiversidade que forma a humanidade, terá por consequência, o respeito à sua própria existência sobre a face da Terra.

Seja nos contratos convencionais ou nos mais modernos, deve prevalecer o princípio da boa-fé.

É fato que se trata de um ramo novo da ciência e que se encontra em plena ascensão, daí exsurge a importância do estudo e da pesquisa, e a necessidade do direito acompanhar seu desenvolvimento, embora, encontre dificuldades uma vez que seus conhecimentos e pesquisas são extremamente técnicas.

Os processos de transformação apresentam soluções acerca de questões quantitativas e qualificativas na produção e comercialização de material genético animal que não podem ser desprezadas no mundo globalizado em que quase tudo carrega um valor econômico e uma implicação jurídica, eis a importância desse breve estudo.

Se por um lado o tema interessa, por outro, assusta, pois, conforme dito anteriormente, aliado a esse aspecto surgem as normas constantes na Constituição e no Código Civil 2002 que estabelece o direito de meio ambiente equilibrado e a formalização de contratos, embora o caráter particular desse tipo de contrato possa trazer à tona lacuna legais que precisam ser sanadas. É indispensável que a Lei e o Direito sirvam de suporte para de tornar possível a exploração consciente e equilibrada destes recursos.

 

Referências
AZEVEDO, Vasco. Seleção assistida com testes de DNA e clonagem. Disponível em < http://www.cib.org.br/apresentacao/vasco_azevedo.pdf> acesso 11 nov. 2011
KISHI,Sandra Akemi Shimada. Repartição de benefícios na atual legislação e nos projetos de lei no Brasil – críticas e dilemas. Revista Internacional de Direito e Cidadania. Disponível em <http:// http://www.reid.org.br/?CONT=00000254> Acesso 11 nov. 2011.
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Notas:
 
[1] Trabalho orientado pela Profa. Judith Aparecida de Souza Bedê Mestre em Direitos da Personalidade. Professora de Direito Empresarial na FINAN-MS. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Alvorada de Maringá-PR. Advogada.

[2] SANTOS, Franciele Soares dos. Os fundamentos ontológicos do ser social: uma leitura a partir da categoria trabalho. p. 02.

[3] MONÇÃO, André Augusto Duarte. A tutela jurídica dos recursos genéticos no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi,<http://jus.com.br/revista/texto/18211 coloquei

[4] MENEZES, Rafael de. Contratos. Disponível em <http://www.rafaeldemenezes.adv.br/contratos/aula1.htm> Acesso 14 nov. 2011.

[5] GOMES, Orlando. Contratos. Disponível em<http://advocatus.hdfree.com.br/civil/Contratos%20
GOMES, Orlando. Resumos. Disponível em <http://www.orlando%20gomes1.html> Acesso 13 nov. 2011.

[6] Assinada em 5 de junho de 1992, aprovada em 3 de fevereiro de 1994 pelo Congresso, ratificada em 28 de fevereiro de 1994 e posta em vigor em 29 de maio do mesmo ano. CDB _ Convenção Sobre Diversidade Biológica –

[7] Erin B. Newman, Earth’s Vanishing Medicine Cabinet, 20 Am.J.L.&Med. 479(1994).

[8] No momento em que se escreve, a Medida Provisória No 2.186-16, de 23 de Agosto de 2001, que “Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências”.

[9] TOMAZZINI FREIRE. Aspectos Legais e Regulatórios da Leio de Biossegurança , Disponível em <http://www.swisscam.com.br/assets>

[10] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Disponível em <http://www.agricultura.gov.br

[11] AZEVEDO, Vasco. Seleção assistida com testes de DNA e clonagem. Disponível em < http://www.cib.org.br/apresentacao/vasco_azevedo.pdf> acesso 11 nov. 2011.

[12] Vasco Azevedo é veterinário, Ph.D. em genética molecular de microorganismos, professor do departamento de Biologia Geral do Instituto de Ciências Biológicas da UFMG e conselheiro do CIB.

[13] AZEVEDO, Vasco. Seleção assistida com testes de DNA e clonagem. Disponível em < http://www.cib.org.br/apresentacao/vasco_azevedo.pdf> acesso 11 nov. 2011

[14] Idem, ibidem.

[15] KISHI,Sandra Akemi Shimada. Repartição de benefícios na atual legislação e nos projetos de lei no Brasil – críticas e dilemas. Revista Internacional de Direito e Cidadania. Disponível em <http:// http://www.reid.org.br/?CONT=00000254> Acesso 11 nov. 2011.

[16] SILVA, EVELISE LEITE PÂNCARO DA SILVA. Contratos de “bens vivos”: uma realidade desafi adora e instigante a provocar transformações sociais e jurídicas, e o diálogo das fontes. In: REVISTA DE DIREITO PRIVADO 2010 – RDPRIV 44. Disponível em http://www.tjrj.jus.br/institucional/biblioteca/
produtos/pdf/sumarios_cor_dir/39.pdf > acesso 15 nov. 2011.


Informações Sobre o Autor

Elisangela Marcelino de Souza


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