Tecnologia e informática e sua influência nas decisões judiciais

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Resumo: A partir de uma possível definição de tecnologia e informática, procura-se observar como estas ferramentas foram utilizadas pelos Tribunais, sobretudo na questão da denominada “ações de massa” e se houve alguma influência destas ferramentas nos tribunais.

Palavras Chaves: Informática – Tecnologia – Ações de massa – Tribunais – Jurisprudência

Sumário: 1. Introdução. 2. Breve definição de tecnologia e informática. 2.1 Tecnologia. 2.2 Informática. 3. As denominadas “ações de massa”. 3.1 Definição de “ações de massa”. 3.2 Surgimento das “ações de massa”. 3.3 As primeiras “ações de massa”. 3.4 Características destas “ações de massa”. 4. Os tribunais e a sua permeabilidade a mudanças. 4.1 Breve análise. 4.2 Quanto ao uso de informática e tecnologia. 5. Conclusão. Referências.

1. Introdução.

O uso diário da tecnologia e da informática está totalmente disseminado em nossos dias, sendo quase um lugar comum elencar suas vantagens, como encurtou as distâncias ou como incrementou a produção de bens e serviços.

Assim, pode-se indagar como a informática e a tecnologia foram empregadas nos tribunais e se em alguma medida influenciaram a forma de decidir.

Este artigo procurará trazer uma breve definição de tecnologia e informática, e a partir deles, tentar esboçar como foram empregadas nos tribunais e se de alguma forma influenciou na forma de tomada das decisões.

Para tanto, no próximo tópico, haverá uma breve definição dos termos tecnologia e informática, a partir da visão da administração, pois se busca a sua aplicação prática[1].

A seguir, far-se-á uma breve análise das denominadas “demandas de massa”, pois foi este o primeiro fenômeno que trouxe uma necessidade maior de emprego de tecnologia e de informática para dar vazão ao acúmulo de serviço decorrente deste fenômeno.

Por fim, far-se-á uma breve análise sobre a permeabilidade dos tribunais às mudanças nas formas de trabalho, para poder-se, então, verificar se houve alguma modificação de decisão pelos tribunais[2].

Este viés é importante para a análise de possível modificação nas formas de decisão que possa ter sido caudada pelo uso da informática.

2. Breve definição de tecnologia e informática

Como este artigo está visando à questão prática da tecnologia e da informática (já que o seu enfoque é o seu emprego nos Tribunais), então serão utilizados os conceitos a partir da denominada ciência da administração, ou seja, do estudo sistemático da administração de organizações.

Assim, procura-se dar uma dimensão mais ampla dos termos “tecnologia” e “informática” para, a partir deste viés externo ao mundo jurídico, buscar melhor observação de sua influência nas decisões judiciais.

2.1Tecnologia

De acordo com Idalberto Chiavenato assim pode-se definir tecnologia:

“A palavra tecnologia (do grego tekno=ofício e logía=estudo) envolve o conhecimento técnico e científico acumulado e aplicado em máquinas, ferramentas, processos e materiais criados a partir de tal conhecimento. Todas as organizações utilizam alguma forma de tecnologia para executar suas operações e realizar suas tarefas. A tecnologia adotada pode ser tosca e rudimentar (como na faxina e limpeza, em que se utiliza vassoura ou escovão) ou pode ser sofisticada (com o uso de computador). A tecnologia pode ser incorporada quando está contida em bens de capital (máquinas e equipamentos), matérias-primas ou componentes ou não incorporada quando se encontra nas pessoas – técnicos, especialistas, peritos, pesquisadores – sob a forma de conhecimentos intelectuais ou operacionais ou ainda em documentos que a registram – como projetos, desenhos, mapas, plantas, patentes relatórios etc. No primeiro caso, temos o hardware, e, no segundo, o software” [3].

Assim, a partir deste conceito, a tecnologia será o emprego das mais diversas ferramentas para a melhor consecução da atividade de uma organização.

Também, observa-se a classificação entre a tecnologia rudimentar, onde se empregam ferramentas mais simples, e a sofisticada, onde se empregam instrumentos complexos. Mas desta classificação também podem derivar a tecnologia empregada em atividades meio (e neste caso tem-se uma atividade secundária em relação ao escopo da organização) e a tecnologia empregada para as atividades fins da organização

2.2 Informática

Também de acordo com Idalberto Chiavenato, pode assim definir informática.

“[…] Assim, a informática é a disciplina que lida com o tratamento racional e sistemático da informação por meios automáticos. Ela constitui um dos fundamentos da teoria e dos métodos que fornecem as regras para o tratamento da informação. Não deve ser confundida com computadores, embora ela exista porque existem computadores. A informática aparece sob a forma de centros de processamento de dados comuns em bancos e em órgãos públicos ou de redes descentralizadas e integradas de computadores. Graças a ela, as organizações utilizam bancos de dados, sistemas de informação e redes de comunicações” [4].

A partir destes conceitos, toma-se a informática como a forma organizada de tratamento das informações obtidas pela organização, a fim de que possa melhor atingir os fins que a organização pretende obter.

Com estes dois conceitos, pode-se, então, entender que a tecnologia e a informática são meios que se pode dispor para acelerar, aperfeiçoar e melhor atingir os fins de dada organização, ou seja, pode-se obter um arranjo de produção bem superior com estas ferramentas.

Assim, com estes conceitos é que se analisarão a sua aplicação pelos tribunais e em que forma acabou por influenciar as decisões dos tribunais.

3 As denominadas “ações de massa”

3.1 Definição de “ações de massa”

A questão das ações de massa foi um dos primeiros fenômenos que exigiu uma maior compreensão da tecnologia e da informática por parte dos tribunais.

Pode-se definir a expressão “ações de massa” como aquele fenômeno de ingresso de inúmeras ações em curto espaço de tempo, onde todas elas praticamente repetem-se os mesmo fundamentos jurídicos e também se repetem o mesmo pedido.

Os exemplos de ações de massa são as questões que envolvem a constitucionalidade de tributos, o bloqueio dos cruzados novos no começo dos anos noventa, as questões de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança.

Assim, em curto espaço de tempo, houve proposições de inúmeras ações praticamente idênticas, onde só havia alteração do polo ativo da ação, sendo que a questão de fundo a ser debatida em praticamente nada alterava nestas inúmeras ações.

Este fenômeno surgiu a partir dos anos noventa como passará a se expor.

3.2 Surgimento das “ações de massa”

Antes da Constituição Federal de 1988, o aceso aos tribunais era bem mais restrito.

Na Constituição de 1967, com a emenda de 1969, o acesso ao Judiciário não era tão amplo, pois ainda que previsse o acesso ao Judiciário para a defesa de lesão individual, aquela Carta Política era nitidamente inspirada no valor da segurança nacional, que foi o motivo da própria edição do Ato Institucional No. 5 de 13 de dezembro de 1968, ti a como a lei constitucional mais autoritária do Brasil.

Acrescente-se que o artigo 153, parágrafo quarto da Constituição de 1967 permitia a exigência de exaurimento prévio das vias administrativas para o ingresso em juízo[5].

Em face de tal situação, não é de se admirar que não haja tanto recurso ao Poder Judiciário.

Já a Constituição de 1988 previu o amplo acesso ao Judiciário, como se pode notar pelo seu artigo 5º. inciso XXXV, incluindo também a ameaça de lesão como passível de defesa em Juízo.

Os efeitos desta disposição foi sentido, sobretudo, nos anos noventa, quando as novas disposições constitucionais passam a ser praticadas e interpretadas pelos tribunais[6], os quais lhe dão a interpretação mais abrangente possível, atuando assim como um facilitador para o ingresso em juízo[7].

3.3 As primeiras “ações de massa”

Certamente, a primeira grande ação de massa no Brasil foi a questão do bloqueio de recursos advindo do plano econômico de 1990.

Tal plano pretendia conter a inflação da época, mediante enxugamento de liquidez do mercado, e para tanto efetuou bloqueio de saque de dinheiro, tornando-os indisponíveis.

E acabou atingindo praticamente toda a população, mediante o bloqueio da circulação de dinheiro, decorrente do plano econômico,

Os inúmeros lesados entenderam que seria um verdadeiro confisco de bens e recorreram aos Tribunais que, após certa hesitação inicial, acabou liberando os valores retidos em razão do tal plano.

Observa-se, assim, que a questão a ser debatida em nada alterada nas inúmeras ações propostas, havendo modificação apenas da parte que estava a exigir a devolução dos valores.

Percebe-se claramente que a quantidade de ações propostas abarrotou os tribunais, que não contavam à época com recurso de informática capaz de processar tamanha quantidade de processos, propostos concomitantemente.

Nesta época também foram propostas várias ações tributárias em massa, as quais questionavam a constitucionalidade dos tributos criados, ações estas propostas pelos inúmeros contribuintes que se sentiam lesados pelo tributo que entendiam inconstitucionais.

Este fenômeno ocorre por que nos anos 90 houve um incremento de criação das denominadas contribuições sociais as quais foram consideradas, por muitos tributaristas da época, um tributo da espécie imposto, situação esta que levou inúmeros contribuintes, sobretudo as pessoas jurídicas, a questionar a incidência destas contribuições na mesma base de cálculo dos impostos, situação esta que é vedada legalmente.

3.4 Características destas “ações de massa”

Pode-se entrever pelo quanto já acima exposto, que estas ações caracterizam-se pela quase padronização de pedido, pois buscavam sanar questões que acabavam atingindo a todas as pessoas de forma uniforme.

Nota-se que os fundamentos destas ações também quase não variavam, já que a pretensão tinha a mesma fonte jurídica.

Em face desta situação, surgem as decisões padronizadas, praticamente idênticas umas às outras, situação esta que levou posteriormente ao surgimento das súmulas vinculantes, que foi uma das possíveis soluções jurídicas a esta situação.

Ora, como se viu anteriormente, se a única diferença estava apenas no nome do proponente da ação, sendo que as questões de fundo, o sujeito passivo, e mesmo o pedido, eram idênticos, então as decisões deviam ser padronizadas, até para evitar a discrepância de decisão em situações idênticas.

Estas características acabam por estimular vivamente o uso da informática, pois as informações a serem processadas eram quase padronizadas, o que facilitava o seu uso, especialmente que a informática é ótima ferramenta para padronizações, que se precisava para fazer frente ao grande número de processos.

Some-se também a rapidez com que se poderiam processar estas informações, dando a idéia que seriam a solução ideal. Todavia, este emprego não foi automático, como se poderá observar, sobretudo quando se analisa a permeabilidade a mudanças.

4. Os tribunais e a sua permeabilidade a mudanças

4.1 Breve análise

Para a análise da possível influência do emprego da informática nos tribunais, ter-se-á por primeiro um breve aceno sobre a capacidade de permeabilidade a mudanças pelos tribunais.

Entender-se-á como permeabilidade a mudanças, a capacidade que se tem em observar e absorver mudanças nas formas de trabalho, de se modificar rotinas, sobretudo nas atividades fim, que no caso dos Tribunais é decisão de conflitos.

Neste sentido, há que se utilizar de um instrumental que permita uma análise técnica desta questão[8], e para tanto há que se perquirir um fenômeno que tenha permitido uma possibilidade brusca de formas de trabalho, para se poder, então, aferir se tribunais são ou não permeáveis à mudança de formas de trabalho.

Sob este enfoque, Anthony W. Pereira, em sua obra Ditadura e repressão: o autoritarismo e o estado de direito no Brasil, no Chile e na Argentina, dentre outras questões, efetua uma análise acerca da transição entre o período autoritário e o retorno do regime democrático, fazendo várias referências ao Poder Judiciário deste período.

O período da transição entre a ditadura militar e o regime democrático permite visualizar uma modificação brusca de abordagem de conflitos, e em consequência, permite entrever como os tribunais reagiram a estas mudanças bruscas, aferindo assim sua permeabilidade a mudanças de trabalho.

Acrescente-se que o autor faz esta análise comparando este período do Brasil com aquele também verificado pela Argentina e pelo Chile.

Sob este viés[9], assim se manifesta o autor mencionado:

“No entanto, no nível do governo federal, a justiça transicional brasileira foi principalmente simbólica, e o Judiciário e as forças armadas, sob a democracia, continuaram a funcionar basicamente da mesma maneira como funcionavam sob o regime militar” [10].

Mais adiante, especificamente sobre o Poder Judiciário, este mesmo autor se manifesta sobre sua continuidade quando do retorno do Brasil à democracia:

“O Judiciário brasileiro, da mesma forma que os militares, continuou, mesmo depois da volta à democracia, como um grupo corporativo altamente isolado e privilegiado. Os salários do Judiciário brasileiro estão entre os mais altos do mundo, enquanto a eficiência dos tribunais, em termos do número de casos julgados é relativamente baixa” [11].

Pode-se destacar desta passagem a sua menção como corporação isolada, situação esta que se pode inferir claramente que os tribunais têm muita resistência às mudanças, que são vistas como ameaçadoras a esta situação.

E esta inferência é confirmada nas palavras do mesmo autor:

“No Brasil, o arraigado consenso vigente em meio ao Judiciário e às forças armadas vem evitando reformas nas organizações judiciárias e militares. As elites militares e judiciárias, fundidas pelo sistema híbrido da justiça militar brasileira, não apenas detinham os meios como também tinham interesse na propagação de um conto de fadas sobre a benevolência e a justiça dos tribunais militares durante a ditadura. A escala relativamente reduzida da violência letal ajudou esses apologistas a afirmar que os tribunais militares, de modo geral, operavam com os altos padrões de um tipo ideal de estado de direito. Essa ficção foi muito conveniente para a manutenção do status quo, apesar das reivindicações de mudança surgidas com a era democrática” [12].

Embora o autor se refira à justiça militar, há que se ponderar que os crimes de segurança nacional praticados por civis eram julgados pela justiça militar, que é integrante do Poder Judiciário e que possuí, inclusive, juiz togado, ainda que houvesse juízes militares; em última instância, os processos eram submetidos ao Supremo Tribunal Federal, fatores que demonstram a perfeita integração da justiça militar ao sistema judiciário e dele podendo servir de amostra[13].

Abstraiam-se, também, estes juízos de valor acerca da justiça militar durante o período autoritário, bem como a questão de se haver ou não privilégios dos juízes, como ainda a questão salarial, pois, para a presente análise, interessa a questão de permeabilidade às novas formas de trabalho.

Sob este enfoque, pode-se inferir a pouca permeabilidade de mudanças revelada pelos tribunais que pouco se modificaram quando do retorno à democracia, continuando a trabalhar sob a mesma forma praticamente[14].

4.2 Quanto ao uso de informática e tecnologia

Em relação ao uso de informática e tecnologia, também se verificou grande resistência a mudanças provocadas por estes meios.

Observa-se este fenômeno pela seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.

Decisão

 A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a Dra. DaniellaSollberger Cembranelli. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007”[15].

Esta decisão rechaça de forma contundente o uso de videoconferência para interrogatório de acusados em processo penal que se encontrem presos em estabelecimento prisional, decisão esta fundada em cerceamento de liberdade.

Nota-se que se entendeu que nem mesmo haveria previsão legal para o interrogatório de réus presos, observando-se que posteriormente a Lei Federal 11.689/2008 acabou regulamentando a utilização da denominada videoconferência.

Esta decisão também indicou grande resistência ao emprego de meios tecnológicos, pois entendeu que este sistema limitaria a defesa do acusado; porém há que se observar que este meio é largamente empregado como transmissão confiável de dados; ora o interrogatório do acusado nada mais é que o conjunto de dados produzidos pelo próprio para inserção no processo.

Pode-se inferir que a adoção de decisões padronizadas que decorram da observação de que o fundamento jurídico das várias ações propostas se repete e que há o mesmo o pedido decorrente deste fundamento nestas ações sofreria séria restrição, sob o argumento da possibilidade de defesa.

Todavia, há que se ponderar que as defesas também serão evidentemente padronizadas, pois é o óbvio corolário das ações que repetem os mesmos fundamentos e os mesmo pedidos.

Neste sentido, há que se ponderar que não haverá grandes prejuízos ao exercício da defesa.

5. Conclusão

Observa-se que os tribunais não têm grande permeabilidade a mudanças de formas de trabalho, inclusive quanto ao emprego de tecnologia e informática, como a decisão citada indicou claramente.

Embora empiricamente pode-se notar o emprego de tecnologia e informática pelos tribunais, este emprego é mais notável nas atividades meio dos tribunais, ou seja, naquelas atividades não propriamente ligadas à distribuição de jurisdição.

Quando se vai observar o seu emprego para as atividades fim, percebe-se resistência ao seu emprego dos meios de tecnologia e informática, entendendo-se que o sistema não lhe teria previsto.

Assim, pode-se concluir que a informática e a tecnologia pouco influenciaram a forma de decidir dos tribunais, ante a resistência apresentada a estes meios.

Mesmo na questão das ações de massa, onde o emprego da tecnologia, sobretudo da informática, poderia ter sido maior, também se observou que houve grande resistência em seu emprego, mormente sob a acusação de haver decisões padronizadas, que se revelaria uma verdadeira negação de jurisdição.

Nem mesmo o fenômeno das ações de massa alterou sensivelmente a forma de trabalho e de julgamento das ações, sendo tal fenômeno um dos principais causadores do retardamento das decisões, ante ao excessivo número de processos para julgamento que provoca.

Pode-se inferir que há ainda muitas possibilidades para o emprego da informática e da tecnologia pelos tribunais, a fim de se possibilitar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde que se tenha uma maior permeabilidade à modificação de formas de trabalho.

Uma delas seria a possibilidade de automatização das decisões em ações de massa, onde se poderia melhor empregar a tecnologia e a informática para a prolação das decisões idênticas aos inúmeros processos que repetem os mesmos fundamentos e têm idênticos pedidos.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 17 de outubro de 1969. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 1971
BRASIL. Constituição do Brasil de 1988 comparada com a Constituição de 1967 e comentada. São Paulo: Price Waterhouse, 1989.
CALHAO, Antônio Ernani Pedroso. Justiça célere e eficiente: uma questão de governança judicial. São Paulo:LTR, 2010.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso a justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CHIAVENATO, Idalberto. História da Administração: entendendo a administração e sua poderosa influência no mundo moderno. São Paulo: Saraiva, 2009.
CRAINER, Stuart. As 75 melhores decisões administrativas de todos os tempos e as 21 das piores. Tradução de Carlos Szlak. Barueri: Manoel, 2002.
MERCADANTE, Paulo. A consciência conservadora do Brasil: contribuição ao estudo da formação brasileira. 2.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1972.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
PEREIRA, Anthony W. Ditadura e repressão: o autoritarismo e o estado de direito no Brasil, no Chile e na Argentina. Tradução de Patrícia de Queiroz Carvalho Zimbres. São Paulo: Paz & Terra, 2010.
SCHUMPETER, Joseph A. History of economic analysis. Londres: Routledge, 1986.
 
Notas:
 
[1] Para a discussão acerca da Governança Judicial mais aprofundada, veja-se Calhao, Antonio Ernani Pedroso. Justiça Célere e Eficiente – Uma questão de governança judicial.

[2] A questão é pertinente, quando se tem em mente a revolução provocada no mundo corporativo pelo emprego da informática e da tecnologia. Neste sentido, veja-se Stuart Cranier. As 75 melhores decisões administrativas de todos os tempos e as 21 das piores

[3] Cf. Chiavenato, Idalberto. História da Administração. p. 195-196.

[4] Op. Cit., p.  202

[5] A propósito, veja-se A Constituição do Brasil 1988 comparada com a Constituição de 1967 comparada e comentada

[6] Para uma visão panorâmica da interpretação jurisprudencial, veja-se Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.

[7] Com relação à questão do acesso à justiça, veja-se Cappelletti, Mauro e Bryant Garth. Acesso á Justiça.

[8] A possibilidade de uma análise técnica, ou seja, aquela despida de ideologia foi exposta por Schumpeter em sua obra History of economic analysis.

[9] Observando-se que o autor tem subjacente os modelos do Chile e da Argentina.

[10] Cf. Pereira, Anthony W., Ditadura e repressão O autoritarismo e o estado de direito no Brasil, no Chile e na Argentina, p. 243.

[11] Op. Cit, p.. 243- 244.

[12] Op. Cita, p. 244.

[13] Anthony W. Pereira deixa esta situação bem clara ao longo da obra citada.

[14] Sobre a questão do conservadorismo do Brasil veja-se Mercadante, Paulo A consciência conservadora no Brasil.

[15] Cf. HC 88914-SP Relator CEZAR PELUSO, julgamento em 14 de agosto de 2007 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal.


Informações Sobre o Autor

Paulo Rogerio Bastos Costa

Promotor de Justiça em São Paulo, Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC SP


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