A súmula vinculante 14 do STF como mecanismo de defesa no inquérito policial

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Resumo: Ao longo de vários anos, em nosso ordenamento jurídico atual, tivemos de conviver com a lição de que o inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo com o fito de apurar as infrações penais e sua autoria, e que, portanto, não se aplicara os princípios basilares do processo, o do contraditório e o da ampla defesa.Diante de tal situação, o Conselho Federal da OAB, visando uma maior garantia de eficácia para os investigados na persecução penal, propuseram ao STF a criação de uma súmula que mudasse tal história, de forma a satisfazer o interesse do indiciado. Após muita discussão, o STF finalmente editou a súmula vinculante 14 com o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Palavras-chave: Inquérito policial – Súmula Vinculante 14 – Contraditório e ampla defesa.

Abstract: Over several years, in our current legal system, we had to live with the lesson that the police investigation it is an administrative procedure with the aim of investigating criminal offenses and his own, and that therefore no if applied the basic principles of the process, and the adversarial legal defense.
Faced with this situation, the Federal Council of the Brazilian Bar Association, seeking greater assurance of effectiveness for the prosecution investigated, proposed the creation of a Supreme Court precedent that such change history in order to satisfy the interests of the accused. After much discussion, the Supreme Court finally issued a binding precedent 14 which reads as follows: "It is the right of the defender, in the interest of the represented, have access to ample evidence that, as documented in the investigation procedures conducted by an agency with jurisdiction of police , concerning the exercise of the right of defense.

Keywords: Police Investigation – Binding Precedent 14 – Contradictory and broad defense

Sumário: 1 O Caráter Normativo dos Princípios – 2 O Inquérito Policial – 3 A Súmula Vinculante 14 do STF e sua aplicabilidade no Inquérito Policial – 4 Conclusão – 5 Referências.

1 O CARÁTER NORMATIVO DOS PRINCÍPIOS

1.1 Conceituação de Princípio

A conceituação da palavra “princípio” não é una e nem é pacífica em nosso ordenamento jurídico atual, ele possui uma significação variada, pode dar a ideia de base, de algum primado que serve de embasamento legal para algo.

O conceito de princípio pode ser definido como sendo o início de algo, sendo, portanto, no mundo jurídico, um alicerce que serve de base e orientação dos direitos.          Nos dizeres de PICAZO apud BONAVIDES (2002), a palavra “princípio” deriva de uma linguagem da geometria, onde designa as verdades primeiras.

DELGADO (2004) entende que princípios são proposições gerais inferidas da cultura e ordenamento jurídicos que conformam a criação, revelação, interpretação e aplicação do Direito. 

Note-se ainda que os princípios se integram no direito posto, de forma que se tornam parte integrante do ordenamento jurídico.

Em nosso ordenamento jurídico atual podemos mencionar que os princípios se traduzem como alicerces norteadores dos direitos inerentes às pessoas, de forma que além de terem um significado de ponto de partida, ainda se faz como uma garantia de direitos que deve ser respeitada, onde tudo e todos devem estar subordinados à eles.

CRISAFULLI apud BONAVIDES (2002) define o princípio como sendo toda norma jurídica considerada como determinante de outra ou outras que lhes são subordinadas, que a pressupõe a direção em preceitos particulares.

BONAVIDES (2002, p.110) lembra que outro conceito de princípio pode ser aquele formulado pela Corte Constitucional Italiana, vazado nos seguintes termos:

“Faz-se mister assinalar que devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico.”

É relevante ressaltar que os princípios servem de orientação geral e vinculante a todas as pessoas para observância de determinadas normas. Note-se que os princípios buscam promover o ponto de partida de determinado direito, sendo vedado, portanto a inaplicabilidade ou afastabilidade de utilização dos princípios vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Nesse mesmo sentido, PLÁCIDO e SILVA (1993, p. 447) ressaltam que

“No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.”

A par dessa lição, podemos mencionar que princípios jurídicos, sem qualquer sombra de dúvida, significam os pontos basilares e essenciais, servindo de ponto de partida para se concretizar a satisfação do direito posto.

 Podemos relatar desse modo, que os princípios são normas originárias de origem do direito e que devem ser observadas e seguidas a extremo rigor, servindo como verdadeiro ponto de partida em busca da concretização do Direito.

 DELGADO (2004, p. 14), no mesmo sentido relata que

“Os princípios têm dimensão valorativa acentuada, por sua própria natureza e ainda por se concentrarem nos valores de maior perenidade na história social e naqueles que alcancem consistência e legitimidade cultural em um dado momento histórico.”

Por esse sentido, é relevante ressaltar que os princípios não devem ser considerados uma fonte subsidiária do direito, só tendo aplicabilidade em posterior à lei, mas sim, ao contrário, deve ser dada primazia aos princípios.

Ressalte-se que os princípios são uma das principais fontes do direito e que devem ser observados e seguidos a extremo rigor.

Os princípios revelam-se como uma norma, positivada ou não de caráter geral e imposição obrigatória o qual, define ou regula direitos das pessoas humanas.

1.2 Princípios x regras

Faz-se comum a confusão entre princípios e regras, visto que se assemelham em seu caráter normativo. Neste viés, torna-se relevante a distinção entre princípio e regra. 

 ÁVILA (2003, p. 62) lembra que

“Enquanto as regras são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada, os princípios são normas imediatamente finalísticas, já que estabelecem um estado de coisas para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos (normas-do-que-fazer). Os princípios são normas cuja finalidade frontal é, justamente, a determinação da realização de um fim juridicamente relevante (normas-do-que-deve-ser), ao passo que a característica dianteira das regras é a previsão do comportamento.”

Ressalte-se que tanto os princípios quanto as regras são consideradas normas, visto que ambas formulam permissões e proibições que se inserem em nosso contexto jurídico. A diferença que se apresenta pode ser analisada em relação ao grau de generalidade que apresentam, de forma que os princípios apresentam um alto grau de generalidade, enquanto as regras possuem um baixo grau de generalidade.

REIS (1999) ao diferenciar as regras dos princípios leciona que os princípios são compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos; as regras impõem, permitem ou proíbem.

Podemos afirmar que os princípios ordenam algo a ser realizado, podendo ser cumprido com a observância de diferentes graus, já as regras se demonstram como uma verdadeira tradução do que a lei exige, de forma que as regras seriam normas vinculativas com conteúdo meramente funcional.

 É de extrema relevância mencionar a respeito do caráter vinculante da súmula, visto que este caráter vincula até as regras. Estas descrevem determinadas condutas que devemos observar e aplicar. Já os princípios se traduzem determinados comportamentos com uma finalidade direta, qual seja, a orientação para a aplicabilidade de determinadas normas jurídicas.

BONAVIDES (2002, p. 74) leciona que

“Todo discurso normativo tem que colocar, portanto, em seu raio de abrangência os princípios, aos quais as regras se vinculam. Os princípios espargem claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas que estas sejam no interior de um sistema de normas.”

Torna-se mister salientar que, os princípios se diferenciam ainda das regras, porque aqueles encontram-se em um patamar superior a esses, portanto, os princípios tornam-se mais relevante do que as regras.

Desse contexto, podemos abstrair que as regras e os princípios se assemelham ao passo que ambos são normas e se formulam com a ajuda de expressões inerentes aos direitos fundamentais, porem não se confundem, ao passo que os princípios têm uma aplicabilidade mais ampla do que a regra. Os princípios são vistos e aplicados com uma maior generalidade, enquanto a regra é vista sob um enfoque com certa margem de discricionariedade, visto que é refutado com relativamente baixo grau de generalidade.

 A distinção entre regras e princípios não deve ser dada pelo tipo de norma a que pertencem.

De tal modo, podemos salientar que os princípios são mais amplos e abertos do que as próprias regras, de forma que aqueles somente se aplicam no caso concreto, de forma que não têm aplicabilidade direta.

DWORKIN (2005, p. 132) lembra ainda que

“Quando os princípios se intercruzam (colidem) aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um (ponderação), e, como essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, deve ser feita a pergunta no sentido de quão importante ele é? Quando as regras colidem devem ser aplicadas as regras de antinomia. Os princípios, como são uma aproximação entre o direito e a moral, teriam lugar na resolução dos casos difíceis (hard cases).”

A par dos contextos, pode-se mencionar que dentro das normas jurídicas, temos dois institutos de extrema relevância em nosso ordenamento jurídico atual, quais sejam os princípios e as regras, dessa forma, a norma é gênero enquanto princípios e as regras são espécies. Dentro dessas espécies temos aquelas de maior abrangência e de menor abrangência, aquelas são os princípios e essas as regras. Desse modo, as normas jurídicas podem se apresentar tanto como regras como princípios.

Defende MULLER (2000, p.61/62) que

“uma norma precisa ser interpretada nao porque nao e univoca, mas sim porque deve ser aplicada a um caso – real ou ficticio. Ao contrario do que alega o positivismo, a norma juridica nao esta pronta nem substancialmente concluida. Ela e um nucleo materialmente circunscritivel da ordem normativa, diferenciado com os recursos da metodica racional, que e concretizado no caso individual e “com isso quase sempre tornado nitido, diferenciado, materialmente enriquecido e desenvolvido dentro dos limites do que e admissivel no Estado de Direito.”

Os princípios, portanto, são caracterizados pela possibilidade de estabelecerem uma diretriz a ser seguida, mesmo que, de certa forma, não demonstrem um único caminho ao final. As regras, pelo contrário, fornecem uma única opção, que devem ser observadas a todo custo.

BONAVIDES (2002) ressalta que a distinção entre as regras e os princípios é qualitativa e não de grau, visto que toda norma ou é regra ou princípio, portanto, ambas devem ser vistas na mesma posição hierárquica. 

Portanto, na regra não se admite a ponderação, ou seja, não há mais de um caminho a se tomar, já no princípio admite-se a ponderação.

REIS (1999, p. 56) lembra que para diferenciar os princípios das regras, devemos observar três critérios:

“a) grau de abstração – os princípios são normas que possuem grau de abstração maior que as regras;

b) grau de determinabilidade na aplicação ao caso concreto – os princípios, por serem vagos e indeterminados, não têm aplicação direta. Para serem concretizados é necessário que tenha uma regra aplicável ao caso concreto;

c) caráter de fundamentabilidade no sistema das fontes de direito – os princípios exercem papel fundamental no ordenamento jurídico em face de sua posição hierárquica. Pode-se dizer, então, que estão num patamar superior às regras;

d) proximidade da ideia de direito – os princípios são padrões de justiça; já as regras podem ser normas vinculativas com conteúdo meramente funcional; e) natureza normogenética – os princípios são fontes de elaboração das regras.”

Os princípios revelam, portanto um conjunto de preceitos ou regras, que se adequaram para servir-se de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser seguida em qualquer relação jurídica.

1.4 As funções precípuas dos princípios

Os princípios são normas que gozam de supremacia hierárquica dentro do ordenamento jurídico, de forma que devem ser respeitados e levados em consideração em qualquer relação jurídica. 

MIRANDA apud SILVA (2006, p.95/96) leciona que

“A função ordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político- constitucionais, aditando ainda, que a ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema.

Como lembra CANOTILHO (1997), os princípios são "multifuncionais", sendo que pelo menos três funções podem ser apontadas aos princípios no direito em geral: a) função fundamentadora; b) função orientadora da interpretação; c) função de fonte subsidiária.

 Nesse contexto, pode-se abstrair que a função fundamental dos princípios pauta-se na importante função de fundamentar a ordem jurídica, de forma que as relações jurídicas que se adentram no ordenamento jurídico busquem sempre a principiologia constitucional.

Podemos considerar que o princípio consagra a exigência de um determinado direito, de forma que traça um objetivo a ser alcançado na ordem econômica, político ou social. Ao traçar um determinado objetivo, o princípio atua em seu caráter de fundamental, de forma que os princípios atuam em sua natureza estruturante devido à sua posição hierárquica no sistema de fontes jurídicas.

Haja demonstrada a função de organizar o ordenamento jurídico, de forma a estabelecer limites para as relações jurídicas. Tem-se, portanto que os princípios servem de imposição para de delimitar direitos e interesses inerentes aos envolventes da relação jurídica.

Ao lado das funções básicas, podemos estender mais algumas funções, como bem salienta ROCHA (1999, p. 47) como aquelas funções

“De qualificar, juridicamente, a própria realidade a que se referem, indicando qual a posição que os agentes jurídicos devem tomar em relação a ela, ou seja, apontado o rumo que deve seguir a regulamentação da realidade, de modo a não contravir aos valores contidos no princípio, e, tratando-se de princípio inserido na Constituição, a de revogar as normas anteriores e invalidar as posteriores que lhes sejam irredutivelmente incompatíveis.”

Como lembra PORTANOVA (1999) ao lecionar que os princípios não são meros acessórios interpretativos. São enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei, aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos.

 No mesmo sentido BONAVIDES (2002, p.96) lembra que

“de antiga fonte subsidiária em terceiro grau nos Códigos, os princípios gerais, desde as derradeiras Constituições da segunda metade deste século, se tornaram fonte primária de normatividade, corporificando do mesmo passo na ordem jurídica os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional.”

Tem-se por função do princípio também, aquela de solucionar conflitos, tendo em vista que, diante de um conflito de regras, algumas posturas devem ser tomadas para que apenas uma delas seja considerada válida e eficaz.

1.5 A normatividade dos princípios no ordenamento jurídico

CRISAFULLI apud BONAVIDES (2002) proclama que todo princípio tem eficácia e que os princípios são normas escritas e não escritas.

A par desse contexto, fala-se em normatização dos princípios, de forma que os princípios devem ser vistos como verdadeiras normas-chaves de todo o sistema jurídico. Tal reflexo tem um impacto profundo em nosso contexto jurídico, onde os princípios são vistos não como uma faculdade a ser respeitada ou não, e sim como uma verdadeira norma a ser seguida por todos.

CRISAFULLI apud BONAVIDES (2002) ressalta que se os princípios fossem simples diretivas teóricas, seria necessário então admitir que em tais hipóteses a norma é posta pelo juiz, e não ao contrário, por este somente aplicada a um caso concreto.

GORDILLO apud BONAVIDES (2002) nos remete a ideia de que os princípios de Direito Público contidos na Constituição são normas jurídicas, mas não só isso, enquanto a norma é um marco dentro do qual existe certa liberdade, o princípio tem substância integral. O mesmo autor completa ainda dizendo que (2002, p. 56)

“a norma é o limite, o princípio é limite e conteúdo. O princípio estabelece uma direção estimativa, em sentido axiológico, de valoração, de espírito. O princípio exige que tanto a lei como o ato administrativo lhes respeitem os limites e que além do mais tenham o seu mesmo conteúdo, sigam a mesma direção, realizem o seu mesmo espírito.”

Podemos destacar a relevância dos princípios em seu caráter normativo como forma de proteger determinada arbitrariedade presente em nosso ordenamento jurídico. Os princípios, em virtude de seu caráter normativo tutelam e protegem os direitos individuais e coletivos inerentes à pessoa humana. Portanto, devem ser postos a frente de qualquer ilegalidade.

BONAVIDES (2002) ressalta que todo discurso normativo tem que colocar, portanto, em seu raio de abrangência os princípios, aos quais as regras se vinculam.

A normatividade dos princípios, nesse diapasão, possui um papel de extrema relevância, pois possibilita uma visão ampliada dos casos concretos, visando a aplicabilidade de determinada norma.

BARROSO (2004) leciona que graças a uma evolução teórica do direito, atualmente, já se reconhece o caráter normativo e a aplicabilidade imediata os princípios, como nos casos em que se garantem judicialmente direitos baseados nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais.

Nesse contexto, as normas são consideradas como pilares básicos gerais do direito, dentro delas encontram-se presentes as regras e os princípios, estes, portanto aparecem com uma função precípua de ponto de partida dos direitos, e que pelo fato e fazer-se tão relevante no ordenamento jurídico e se encontrar inserido no contexto das normas, fala-se em caráter normativo dos princípios.

Ao inserir os referidos princípios como verdadeiras normas no ordenamento jurídico, tem-se um impacto positivo na relação jurídica, visto que se tornam de observância obrigatória por tudo e por todos. Pois se fossem considerados como verdadeiras normas, teriam sua aplicabilidade e eficácia completamente mitigada, além disso, acabariam sendo reduzidos à condição de mero conceito, ou seja, haveria a possibilidade de não saírem do papel.

 BOBBIO apud LEITE (2006, p.184) ressalta que

“Normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. E esta é também a tese sustentada por Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com essa finalidade são extraídos em caso de lacuna.”

Dessa forma fala-se em caráter normativo dos princípios, pois esse advém da própria norma, com o fito de integrar e interpretar as normas de abrangência mais restrita. O princípio é o limite e conteúdo da norma a ser seguida, portanto, torna-se uma conjuntura a ser seguida e observada por todos os cidadãos.

A par de todo o exposto, podemos afirmar que, como os princípios remetem a ideia de uma norma primária do exercício do direito, e desse modo, torna-se clara a ideia de que ofender um princípio é mais grave do que ofender uma regra positivada, visto que aquela é mais ampla do que essa.

II O INQUÉRITO POLICIAL

2.1 Conceito e natureza jurídica do inquérito policial

RANGEL (2008) afirma que nosso código não define de forma clara o que vem a ser inquérito policial nem seu objetivo, que é a investigação criminal. Dessa forma, temos que nos ater à denominação da doutrina para que possamos compreender o instituto do inquérito policial.

CAPEZ (2005) nos traz a ideia de que o inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

O inquérito policial é a fase pré-processual em que a polícia judiciária tem por objetivo apurar as infrações penais e sua autoria. Previsto no CPP com o fito de se apurar os delitos e suas respectivas autorias, essa chamada fase pré-processual tem-se demonstrada de extrema relevância e pertinência em nosso ordenamento jurídico atual, ao passo que se descobrem os indícios de autoria a materialidade do fato para propositura da futura ação penal.

CAPEZ (2005) leciona que trata-se de procedimento persecutório administrativo instaurado pela autoridade policial.

Portanto, trata-se do meio pelo qual a polícia judiciária, age de forma administrativa em busca do “fumus comissi delicti” ( indícios de autoria e certeza da materialidade do fato) para poder oferecer ao titular da ação penal tais elementos que servirão de base para aquela. Nota-se que durante essa fase inquisitorial, não haverá qualquer juízo de valor por parte da polícia acerca do autor do delito, isso porque é função da própria ação penal a ser intentada posteriormente pelo órgão competente.

OLIVEIRA (2004) lembra que se fala em fase pré-processual, tratando-se de procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinado, pois, à formação do convencimento ( opinio delicti ) do responsável pela acusação.

Observa-se, pois, que a fase de investigação criminal é uma mera fase administrativa, sendo realizada anteriormente à jurisdição processual penal.

CAPEZ (2005) nos traz a ideia de que a finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir da base à ação penal ou às providências cautelares.

OLIVEIRA (2004, p. 31) ressalta que pelo simples fato de o inquérito policial ser um mero procedimento administrativo,

“o juiz, nesta fase, deve permanecer absolutamente alheio à qualidade da prova em curso, somente intervindo, para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantias individuais das partes, ou para resguardar a efetividade da função jurisdicional, quando então, exercerá atos de natureza jurisdicional.” 

Mister se faz salientar que a atribuição do exercício do inquérito policial é da polícia judiciária, ou seja, refere-se à polícia civil, no tocante à justiça estadual e à polícia federal, em caso de justiça federal, como bem prevê o artigo 4º do CPP.     Podemos afirmar, portanto que o inquérito policial é um conjunto de atos praticados pelo Poder Executivo com o fito de apurar a materialidade ( nos crimes não transeuntes) e a autoria de uma determinada infração penal para fornecerem tais elementos ao Ministério Público para que possam oferecer a ação penal.

RANGEL (2008, p.95) lembra que

“o inquérito é um instituto que deve ser estudado à luz do direito administrativo, porem, dentro do direito processual penal, já que são tomadas medidas de coerção pessoal e real contra o indiciado, necessitando, nesse caso, de intervenção do Estado-juiz.”

RANGEL (2008) nos remete a ideia de que se trata de um procedimento ( e não processo) administrativo com o escopo de apurar a prática de um fato, em tese, dito como infração penal.

Note-se que o caráter meramente administrativo do inquérito tem uma função garantidora. Posto na medida em que evita a instauração de uma persecução penal infundada por parte do Ministério Público.

RANGEL (2008) ressalta que o objetivo do inquérito não é apurar a culpa do agente, mas sim, a verdade de um fato da vida que aparenta estar inserido em uma tipificação penal.

Conclui-se, portanto, que o inquérito não emite nenhum juízo de valor sobre a conduta do autor do fato. Tal afirmativa se justifica porque a finalidade precípua deste é analisar e preparar os elementos que servirão de base para a futura ação penal.

2.2 O procedimento do inquérito policial

O inquérito policial tem um prazo certo para ser concluído. O artigo 10 do CPP, prevê que este deve ser encerrado, via de regra em 10 dias, se o indiciado estiver preso, ou em 30 dias, quando solto.

A lei 5.010/66, que institui o inquérito policial na Justiça Federal, prevê que concluir-se-à em 15 dias quando o indiciado estiver preso, podendo se prorrogar por mais 15 dias. Porém, se o mesmo, solto estiver o prazo é o da regra geral, qual seja, de 30 dias.

Relevante se faz a lição de OLIVEIRA (2004, p. 31), de forma que

“Embora o nosso Código em vigor defira ao Judiciário a competência para a prorrogação do prazo para encerramento do inquérito, é bem de ver que este, o inquérito, se dirige exclusivamente à formação da opinio delicti, isto é, do convencimento do órgão responsável pela acusação.”

Pelo fato de o inquérito policial ser um procedimento administrativo, ou seja, anterior à fase processual, o juiz sequer deve ter contato com a realização do inquérito, salvo se houver risco ou lesão de direitos. Desse modo, ao interpretarmos o Código, ao se dirigir ao Judiciário a possibilidade de prorrogação do prazo do inquérito policial, devemos nos remeter ao órgão responsável pela propositura da futura ação penal, qual seja, o Ministério Público.

OLIVEIRA (2004, p. 31) menciona ainda que,

“concluídas as investigações, não podendo a polícia judiciária emitir qualquer juízo de valor – a não ser aquele meramente opinativo, constante do relatório de encerramento do procedimento – acerca dos fatos e do direito a eles aplicável, isto é, a respeito de eventual ocorrência de prescrição ou de qualquer outra causa extintiva de punibilidade, bem como acerca da insuficiência ou suficiência da prova da existência ou inexistência de crime, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público.”

Com o inquérito policial em mãos, o Ministério Público pode oferecer a denúncia, pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial ou requerer o arquivamento. 

Ao receber o inquérito policial, o Ministério Público poderá, desde já oferecer a denúncia, se com os elementos obtidos no inquérito forem compradas a certeza da materialidade do fato e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti).

Se o Ministério Público entender que os elementos do “fumus comissi delicti” não foram encontrados, pode-se requerer, com base no artigo 16 do CPP, requerer que os autos sejam devolvidos à autoridade judiciária para a realização de novas diligências imprescindíveis para se oferecer a denúncia.

O Ministério Público pode requerer também o arquivamento do inquérito policial.   OLIVEIRA (2004, p. 36-37) menciona que o Ministério Público pode

“Requerer o arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e materialidade.”

Nessa última hipótese, abrem-se dois caminhos a ser tomado pelo magistrado.

Se o juiz concordar com o pedido formulado pelo Ministério Público, será determinado o arquivamento dos autos, e que só será admitida a reabertura das investigações se surgirem novas provas.

OLIVEIRA (2004, p. 37) lembra que

“a tal modalidade de decisão denomina-se arquivamento direto, com eficácia preclusiva típica de coisa julgada formal, na medida em que impede, diante daquele conjunto probatório, a rediscussão ou novas investidas sobre os fatos.”

Torna-se de extrema relevância mencionar que a referido arquivamento do inquérito gera para o investigado um direito subjetivo em face da administração pública, ao passo que a reabertura das investigações fica condicionada ou subordinada à existência de algum fato ou alguma situação concreta.

De outro modo, o juiz discordando da manifestação do Ministério Público, recusando a proceder ao arquivamento do inquérito policial, os autos deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça , de acordo com o artigo 28 do CPP.

Com os autos em mãos, o Procurador-Geral de Justiça pode entender que se trata de hipótese de denúncia, de forma que a fará ou nomeará outro membro para, em seu nome, apresentá-la. Porém, pode ser que o Procurador-Geral de Justiça entende que seja necessário o retorno dos autos à autoridade policial para colheita de novas provas; hipótese em que também deverá ser nomeado novo membro do Ministério Público.

OLIVEIRA (2004, p. 39) leciona ainda que

“De se ver, ainda, que o órgão designado age por delegação (longa manus) do procurador-geral, razão pela qual não pode manifestar seu convencimento pessoal sobre a matéria, no que respeita, especificamente, no âmbito estrito da delegação.”

Se o procurador-geral aderir à manifestação do órgão do parquet de primeira instância, o juiz estará obrigado a determinar o arquivamento do inquérito.

OLIVEIRA (2004, p. 40) ainda nos remete a ideia de que

“Em qualquer caso de arquivamento, deve ser observado que a decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação deve ser sempre explícita, para o fim de tornar indiscutível a matéria (salvo com o surgimento de novas provas), a tanto não se prestando o simples recebimento da denúncia em relação apenas aos indiciados incluídos pelo Ministério Público na peça acusatória.”

Torna-se mister mencionar a respeito do arquivamento indireto, hipótese em que o Ministério Público, ao invés de requerer o arquivamento do inquérito ou o retorno dos autos à polícia para novas diligências, ou ainda, de não oferecer a denúncia, manifesta-se pela incompetência do juízo perante o qual oficia, e que desse modo recusa as atribuições de apreciação do fato.

Neste viés, o não oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, o juiz deveria receber a referida manifestação como se fosse caso de arquivamento. De forma que, deveria o magistrado remeter os autos para o órgão de controle revisional no respectivo Ministério Público. Daí fala-se em pedido indireto de arquivamento.

2.3 Características do IP

O instituto do inquérito policial traz consigo determinadas características particulares que o caracteriza e o distingue de outros institutos.

O inquérito policial, antes de tudo, é inquisitivo, isto se justifica porque a autoridade policial dirige o inquérito, procurando esclarecer as circunstâncias em que os fatos ocorreram.

RANGEL (2008) leciona que o caráter inquisitivo do inquérito faz com que seja impossível dar ao acusado o direito de defesa, pois ele não está sendo acusado de nada, mas, sim, sendo objeto de uma pesquisa feita pela autoridade policial.

O mesmo caráter inquisitivo concede à autoridade policial a discricionariedade de iniciar as investigações da maneira que lhe melhor convir, isso, porque o inquérito é realizado de forma livre, de forma que não há regras estabelecidas no código para se seguir.

CAPEZ (2005, p. 54) lembra que

“caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única vontade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo com discricionariedade as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.”  

Entende-se, portanto por caráter inquisitivo nessa fase de persecução penal, o fato de o inquérito ser dirigido unicamente pela Polícia Judiciária, a qual utilizará dos meios que entender eficazes para a elucidação do fato. Note-se que tal característica decorre dos princípios da obrigatoriedade e oficialidade.

O inquérito policial deve ser tido como formal, ao passo que as peças do inquérito devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas, e, nesse caso, assinada pela autoridade.

Tal procedimento encontra uma peculiar característica, de referir-se a um procedimento escrito, isto se verifica pela finalidade do inquérito.

RANGEL (2008, p. 85) ainda nos remete a ideia de que

“as investigações realizadas pela autoridade policial devem ser documentadas nos autos do inquérito, a fim de que se possa fazer uma reconstrução probatória dos fatos. Assim, todas as peças devem ser colocadas em uma sequência lógica, para que possamos entender a ordem cronológica em que os fatos se deram, pois o inquérito é um livro que conta uma história, história esta que deve ter início, meio e fim.”

Note-se, pois que a característica do inquérito policial se apresentar como sistemático significa que este deve seguir uma ordem cronológica escorreita para que se apresente a verdadeira figura do inquérito, e que, dessa forma, possa apresentar os elementos necessários para o titular da ação penal.

Uma outra característica a qual se define o inquérito policial é o caráter unidirecional, ou seja, este se obsta apenas para uma direção: apurar os fatos que são objeto da investigação. De tal modo, não cabe à autoridade policial fazer menção a qualquer juízo de valor da conduta do agente.

O caráter sigiloso no inquérito se faz presente, de forma que o sigilo é necessário à elucidação do fato.

Durante a fase do inquérito policial, a discricionariedade se faz presente, como bem lembra RANGEL (2008, p. 89), ao passo que

“a autoridade policial, ao iniciar uma investigação, não está atrelada a nenhuma forma previamente determinada. Tem a liberdade de agir, para a apuração do fato criminoso, dentro dos limites estabelecidos em lei. Discricionariedade não é arbitrariedade. Esta é a capacidade de operar ou não, movido por impulsos nitidamente pessoais, sem qualquer arrimo na lei.”

Torna-se mister, pois, salientar que o caráter discricionário do inquérito policial se faz presente para que a autoridade policial analise, sob os aspectos de conveniência e oportunidade  qual os melhores procedimentos a serem empregados em tal fase administrativa.

RANGEL (2008) nos lembra que não há imposição legal desta ou daquela forma para apurar o fato em questão.

O inquérito policial se apresenta como um procedimento administrativo sigiloso, como bem menciona o art. 20 do CPP, isto para preservar a garantia do suspeito. Afirma-se, pois que esse sigilo deve observar. Pois, a garantia da intimidade do investigado, de forma que sua inocência seja preservada e discutida na próxima fase.

O inquérito se apresenta também com um caráter de oficiosidade, de forma que não necessita de provocação para ser instaurado.

CAPEZ (2005, p. 59) lembra que a oficiosidade é

“Corolário do princípio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ação penal pública. Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal, ressalvados os casos de ação penal privada.”

Verifica-se que, pela característica da oficiosidade, a autoridade policial é obrigada a instaurar o inquérito policial em busca dos elementos para que possa o titular da ação penal oferecer a denúncia. Note-se que tal procedimento pode ser iniciado com a notitia criminis (conhecimento espontâneo ou provocado por parte da autoridade policial de um delito) ou delatio criminis (comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer do povo).

É mister ressaltar que a oficiosidade diz respeito tão somente à ação penal pública, pois o titular da ação penal é o parquet. Em se tratando de ação penal privada ou pública condicionada, o inquérito só pode ser aberto a requerimento do ofendido ou de quem o represente.

III A SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF E SUA APLICABILIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL

3.1 A súmula vinculante

A súmula vinculante foi introduzida em nosso ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional n° 45, com o seguinte texto:

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

MORAES (2011, p. 816) leciona que 

“As súmulas vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço à ideia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária.”   

Note-se que a criação do instituto da súmula vinculante surgiu em nosso ordenamento jurídico como forma de se garantir e preservar a segurança jurídica e afastar a possibilidade de processos sobre questão idêntica. Desse modo, pode o STF editar a súmula acerca da validade, eficácia e interpretação de determinada lei ou ato normativo que terá efeitos erga omnes e vinculantes com eficácia imediata a todos os órgãos do Poder Judiciários e a administração Pública.

CARVALHO (2011) nos remete a ideia de que a súmula com efeito vinculante é uma técnica de decisão da Justiça Constitucional, é um mecanismo diferenciado daqueles utilizados no âmbito da jurisdição ordinária.

Desse modo, havendo uma controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que possa acarretar insegurança jurídica, o Órgão de Cúpula deve intervir na demanda para afastar a instabilidade jurídica, e o remédio mais adequado para tanto é a edição da súmula vinculante.

CARVALHO (2011) nos remete a ideia de que as súmulas são concisos enunciados que, de maneira objetiva, explicitam a interpretação de tribunal superior a respeito de determinada matéria.

Percebe-se, de fato que a súmula vinculante foi introduzida como um pilar que sustenta determinada interpretação e aplicação jurisprudencial, de forma que, ao ser maculada no universo jurídico visa a garantia da segurança jurídica.

 CARVALHO (2011, p. 59) lembra ainda que

“a busca da segurança jurídica, eliminando as antinomias normativas, e preservando a coerência e harmonia do sistema jurídico, constitui outro papel atribuído à súmula vinculante, mesmo porque a legislação não é capaz de acompanhar o dinamismo das mudanças sociais, o que realça o papel da jurisprudência para a consecução dessa meta.”

Com o fito de celeridade e principalmente de segurança jurídica, o Supremo, através das Súmulas Vinculantes, pode garantir em todo o território nacional a aplicabilidade de determinado tema que antes acarretava controvérsia judicial, e dessa forma, torna mais clara e objetiva o trabalho jurisdicional. Note-se que o caráter vinculante das súmulas vinculantes obriga os tribunais e juízes monocráticos a observarem e aplicarem a súmula objeto de questionamento de determinada matéria, isto se justifica pelo fato de o Supremo ser o guardião da Constituição da República, e desse modo, suas edições de súmulas vinculantes vincularem o Poder Judiciário e órgão da administração Pública.

3.2 A origem da Súmula Vinculante 14

A proposta de súmula vinculante 14 surgiu da OAB, visando uma garantia de acesso aos autos do inquérito policial, visto que isto não pode ser negados aos procuradores dos investigados.

Iniciada a votação perante o STF, este decidiu favoravelmente pela súmula por 9 votos a 2, garantindo, portanto o direito do advogado acessar os elementos probatórios contidos no procedimento investigatório. Os 9 Ministros favoráveis à aplicabilidade da súmula, ao votarem, deixaram claro que estavam querendo combater às lesões as garantias mínimas inerentes ao investigado.

Os votos contrários à súmula foram os Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa, ambos sustentando que a possível aplicabilidade da súmula não merecia ser acolhida, por ser passível de interpretação da autoridade policial e que os autos presentes no inquérito deveriam resguardar sigilo durante a persecução criminal, como meio de se garantir uma maior eficácia por parte da autoridade policial.

Note-se que com a aprovação da referida súmula vinculante, o Supremo garante o exercício de defesa plena, beneficiando a democracia. A decisão do referido órgão de cúpula apenas completa o texto constitucional, de forma a garantir o direito de amplo acesso aos autos e da ampla defesa e da presunção de inocência.

Um outro princípio a ser garantido com a aprovação da súmula vinculante 14 foi a publicidade. Dessa forma, garante ao investigado o direito de acessar os elementos probatórios pertencentes a ele.

3.3 O caráter garantista do contraditório e ampla defesa frente ao inquérito policial a partir da Súmula Vinculante 14

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

 Como já fora mencionado anteriormente, ao instituto do inquérito policial, pelo fato de ser mero procedimento administrativo, não se aplica princípios básicos do Direito, tais como o contraditório e ampla defesa. Certo é que tais princípios serão garantidos posteriormente, porém, com o advento da súmula vinculante 14 do STF, os referidos princípios ganham uma maior eficácia dentro do inquérito policial, visto que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Desse modo, o advogado, tendo acesso amplo a elementos de prova, pode antecipadamente elaborar uma defesa mais cristalizada em favor de seu cliente.

 TÁVORA e ALENCAR (2012) lecionam que o contraditório vai abranger a garantia de influir no processo com repercussão na esfera jurídica do agente, independente do polo da relação processual em que se encontre.

Em relação ao princípio, note-se que este deve ser garantido a todo o custo, de tal forma que este merece total atenção em relação ao escopo jurídico, ao passo que estes se tornaram a base e todo o ordenamento jurídico. Além disso, os princípios que serviram de base para a criação de algumas garantias constitucionais.

Neste viés, BONAVIDES (2002) nos remete a ideia de que os princípios são o oxigênio das Constituições na época do pós-positivismo. É graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade e sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa.

A criação da súmula vinculante 14 é mais do que necessária e justa, visto que as provas que estão presentes nos autos lidam com direitos fundamentais do acusado, dessa forma, este deve ter amplo acesso aos autos de forma irrestrita; caso contrário estaria sendo violado o devido processo legal, pois seu direito de defesa estaria sendo mitigado.

De tal maneira, pela própria essência do referido princípio, exige-se um contra-interesse, destinado a desenvolver certos efeitos no processo, de forma que, o acusado terá o direito garantido aos elementos inquiridos no inquérito policial, pelo simples e obstante fato de que o contraditório é reservado a ele.

Note-se que se não houvesse tal possibilidade de aplicação da súmula vinculante 14 do STF, o advogado só teria acesso aos autos do inquérito policial, quando estivesse findo, inviabilizando totalmente uma defesa mais técnica de seu cliente.

A partir da súmula vinculante 14 do STF, afasta-se parcialmente a aplicabilidade dos princípios do contraditório e ampla defesa, e não totalmente, de tal modo que, a partir do momento que o advogado tem acesso amplo dos autos, já se tem fundamentos e provas a contestar.

Ressalte-se que o princípio trata-se de uma fonte material primária e básica, desse modo, ao garantir o mínimo de contraditório e ampla defesa pela súmula vinculante 14, esta faz ressurgir em nosso ordenamento o direito posto à base do primado.

A presente súmula visa garantir, dessa forma, um mínimo de contraditório ao acusado, visto que o referido princípio se tem conceituado por TÁVORA e ALENCAR (2012) como sendo o binômio ciência e participação, com respaldo constitucional que se impõe às partes o dever de ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.

Se não houver aplicabilidade da referida súmula não estaríamos aplicando a verdadeira ampla defesa, visto que o direito de acesso a provas é indiscutivelmente um direito indisponível, e sim estaríamos regredindo para o regime ditatorial. Desse modo, a referida súmula vinculante perfaz um conteúdo que qualifica-se como um instrumento eficaz para preservar os direitos fundamentais. Deve ser assegurado, portanto, ao acusado, a ampla possibilidade de defesa, que será prestada em ocasião posterior ao inquérito policial, de tal forma que deve garantir o pleno acesso dos elementos contidos no inquérito policial, para que seja garantida uma verdadeira ampla defesa em favor do acusado.

No tocante à aplicabilidade do princípio em virtude de sua função normativa, ressalte-se que a garantia do contraditório e ampla defesa dentro do inquérito policial tem-se como meio de ser respeitada a jurisdição constitucional e a função principiológica.

BOBBIO apud BONAVIDES (2002) lembra que os princípios usam o termo “princípio” na acepção estrita para designar ou enunciar tão-somente os chamados valores que inspiram um sistema jurídico.

Os princípios constitucionais se preocupam principalmente em estabelecer os limites e eficácia das normas, de forma que o excesso da generalidade as insere.

Neste viés, ressalta-se que ocorrendo uma infração penal, é mister que se investigue o mesmo, com o fito de apurar elementos que demonstrem a autoria e a materialidade do delito. A par desse momento, deve-se garantir um mínimo de defesa técnica para com o investigado, de forma a permitir que seu advogado tenha acesso aos autos para que se garanta uma melhor defesa daquele.

TÁVORA e ALENCAR (2012. p. 101) lembram que.

“o inquérito também contribui para a decretação de medidas cautelares no decorrer da persecução penal, onde o magistrado pode tomá-lo como base   para proferir decisões ainda antes de iniciado o processo, como por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou a determinação de interceptação telefônica.”   

De tal modo, a súmula vinculante 14 do STF veio bem a calhar no ordenamento jurídico atual, visto que garante um direito fundamental do acusado, evitando que acarrete prejuízo para a parte, conformando-se, portanto, como um mecanismo essencial para o exercício do direito de defesa.

Neste viés, OLIVEIRA (2009, p. 51) menciona que.

“o contraditório na fase de investigação pode até se revelar muito útil, na medida em que muitas ações penais poderiam ser evitadas pela intervenção da defesa, com a apresentação e/ou indicação de material probatório        suficiente a intimar o juízo de valor emanado da autoridade policial ou do Ministério Público por ocasião da instauração da investigação.”

Note-se que a presença do mínimo de contraditório na fase de persecução penal é arguida como um mecanismo de preservação dos direitos do investigado e evitar com que este se veja prejudicado em sua defesa, que será exercida posteriormente.

Como mencionado anteriormente, os princípios servem de orientação geral e vinculante a todas as pessoas para observância de determinadas normas, de tal modo que devem ser respeitados para fim de não violação das normas primárias. Desse modo, hão de serem observados os princípios do contraditório e ampla defesa, sob pena de se ter o acusado em impossibilidade de defesa.

A súmula vinculante, desse modo, irá garantir não tão somente o contraditório, mas garante um princípio do devido processo legal.

Se não bastasse a súmula vinculante 14 como meio de se garantir o mínimo de contraditório e ampla defesa na fase pré-processual, o artigo 7º, XIII e XIV da lei 8.906/1994 também buscam aplicar os referidos princípio, senão vejamos:

“XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;”

     Ressalte-se que o legislador constituinte se preocupou em garantir a aplicabilidade dos princípios basilares do direito processual, de forma que haja paridade de armas, onde ambas as partes têm os mesmos direitos e poderes. A súmula vinculante 14 só ingressou no ordenamento jurídico como meio de reforçar o direito do investigado na fase de investigação.

Como bem ressalta OLIVEIRA (2011), a referida súmula busca evitar dificuldades a serem enfrentadas por parte do investigado, visto que o desrespeito à súmula pode gerar reclamação diretamente no STF como mecanismo de preservação de seu direito.

A esse respeito, nota-se uma preocupação por parte do Supremo em garantir o devido processo legal, permitindo um mínimo de acesso ao contraditório e à ampla defesa na fase pré-processual. O investigado tem, portanto, um direito reservado como meio de propiciar uma melhor defesa na fase processual. Percebe-se, de tal maneira que na fase de investigação policial, o contraditório e a ampla defesa ficam mitigados, ao passo que seu defensor terá o direito de acessar os elementos probatórios que compõe os autos, garantindo, dessa forma, uma melhor defesa processual, posto que este já terá conhecimento dos referidos documentos.

Para se dar efetividade à súmula vinculante 14, e posterior garantia do mínimo existente de contraditório e ampla defesa torna-se mister aplicar a rigor o texto da referida súmula, de tal modo que àquele investigado no inquérito policial garanta-se seu direito de defesa como garantia fundamental. Essa referia efetividade significa a realização do Direito, ou seja, a concretização da sua função social no espaço jurídico. 

Ao nos remetermos à essa ideia de efetividade do caráter normativo dos princípios, temos que o mínimo de contraditório e ampla defesa devem ser traduzidos como imperativos de observância da súmula vinculante 14, posto na medida que a referida súmula garante esses princípios basilares dentro da persecução criminal.

Destarte, os princípios se inculcam do Direito Positivo, onde estes devem ser considerados como verdades objetivas que se enquadram na qualidade e norma jurídica com o poder-dever de validade e eficácia. Posto isto, ressalte-se que o contraditório e ampla defesa devem ser respeitados em face do caráter normativo dos princípios, onde estes são lecionados por BONAVIDES ( 2002, p. 230)  como sendo

“Toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõe, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares, das quais determinam, e, portanto, resumem potencialmente o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.”

Ao editar a Súmula Vinculante 14, o STF quis dar maior efetividade ao direito do acusado, e forma que seja a este deferida uma maior e melhor defesa técnica, para que este não se veja prejudicado em seu direito de defesa.

Lembra-se, que princípios são normas, e que, portanto, devem ser respeitados e seguidos a extremo rigor, não podendo, portanto, a autoridade policial afastar, ainda que em parte a aplicabilidade do mínimo garantido pela referia súmula.

4 CONCLUSÃO

O inquérito policial se apresenta como um procedimento administrativo sigiloso, como bem menciona o art. 20 do CPP, isto para preservar a garantia do suspeito. Afirma-se, pois que esse sigilo deve observar, pois, a garantia da intimidade do investigado, de forma que sua inocência seja preservada e discutida na próxima fase.

Porem, com o fito de se garantir o direito de se acessar os autos do presente procedimento administrativo, o STF houve por bem editar a súmula Vinculante 14 para se garantir um mínimo de contraditório e ampla defesa no mesmo.

Isto se coaduna como mecanismo de se ter acesso dos autos antes mesmo da fase processual, de modo que o investigado já saiba o porque está sendo objeto de investigação e de se analisar eventuais provas do delito na investigação, de modo que seu procurador possa realizar uma defesa mais cristalina acerca dos fatos imputados a seu cliente.

Referências:
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ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1997.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 17 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, 2 ed. São Paulo: LTr, 2004.
DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Título original: A matter of principle.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986.
LEITE, Carlos Herinque Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MULLER, Friedrich – Métodos de Trabalho do Direito Constitucional [trad. Peter Naumann]. 2 ed. Sao Paulo: Editora Max Limonad, 2000.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2009.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3ª ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1999.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
REIS, Solange Vaz dos. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, v. 11, n. 3, jul./set. 1999. Disponível em:http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21909/distincao_entre_regrs_principios.pdf?sequence=1  data de acesso: 01/10/2011 12:22
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. Malheiros, São Paulo, 1999.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed: Jus Podivm, 2012.


Informações Sobre o Autor

Diego Coelho Antunes Ribeiro

Mestrando em Direito Constitucional pela UFF, Pós Graduando em Ciências Criminais pela UERJ, Pós Graduando em Direito Penal pela UGF, Advogado


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A súmula vinculante 14 do STF como mecanismo de defesa no inquérito policial

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Resumo: Ao longo de vários anos, em nosso ordenamento jurídico atual, tivemos de conviver com a lição de que o inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo com o fito de apurar as infrações penais e sua autoria, e que, portanto, não se aplicara os princípios basilares do processo, o do contraditório e o da ampla defesa. Diante de tal situação, o Conselho Federal da OAB, visando uma maior garantia de eficácia para os investigados na persecução penal, propuseram ao STF a criação de uma súmula que mudasse tal história, de forma a satisfazer o interesse do indiciado. Após muita discussão, o STF finalmente editou a súmula vinculante 14 com o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Palavras-chave: Inquérito policial – Súmula Vinculante 14 – Contraditório e ampla defesa

Abstract: Over several years, in our current legal system, we had to live with the lesson that the police investigation it is an administrative procedure with the aim of investigating criminal offenses and his own, and that therefore no if applied the basic principles of the process, and the adversarial legal defense. Faced with this situation, the Federal Council of the Brazilian Bar Association, seeking greater assurance of effectiveness for the prosecution investigated, proposed the creation of a Supreme Court precedent that such change history in order to satisfy the interests of the accused. After much discussion, the Supreme Court finally issued a binding precedent 14 which reads as follows: "It is the right of the defender, in the interest of the represented, have access to ample evidence that, as documented in the investigation procedures conducted by an agency with jurisdiction of police , concerning the exercise of the right of defense. "

Keywords: Police Investigation – Binding Precedent 14 – Contradictory and broad defense

Sumário: 1 O Caráter Normativo dos Princípios – 2 O Inquérito Policial – 3 A Súmula Vinculante 14 do STF e sua aplicabilidade no Inquérito Policial – 4 Conclusão – Referências.

Summary: 1 The Character of Regulatory Principles – The Police Investigation 2 – 3 A Precedent Vinculandte 14 of STF and its applicability in Police Inquiry – 4 Conclusion -References.

1 O CARÁTER NORMATIVO DOS PRINCÍPIOS

1.1. Conceituação de Princípio

A conceituação da palavra “princípio” não é una e nem é pacífica em nosso ordenamento jurídico atual, ele possui uma significação variada, pode dar a ideia de base, de algum primado que serve de embasamento legal para algo.

O conceito de princípio pode ser definido como sendo o início de algo, sendo, portanto, no mundo jurídico, um alicerce que serve de base e orientação dos direitos.          Nos dizeres de PICAZO apud BONAVIDES (2002), a palavra “princípio” deriva de uma linguagem da geometria, onde designa as verdades primeiras.

DELGADO (2004) entende que princípios são proposições gerais inferidas da cultura e ordenamento jurídicos que conformam a criação, revelação, interpretação e aplicação do Direito. 

Note-se ainda que os princípios se integram no direito posto, de forma que se tornam parte integrante do ordenamento jurídico.

Em nosso ordenamento jurídico atual podemos mencionar que os princípios se traduzem como alicerces norteadores dos direitos inerentes às pessoas, de forma que além de terem um significado de ponto de partida, ainda se faz como uma garantia de direitos que deve ser respeitada, onde tudo e todos devem estar subordinados à eles.

CRISAFULLI apud BONAVIDES (2002) define o princípio como sendo toda norma jurídica considerada como determinante de outra ou outras que lhes são subordinadas, que a pressupõe a direção em preceitos particulares.

BONAVIDES (2002, p.110) lembra que outro conceito de princípio pode ser aquele formulado pela Corte Constitucional Italiana, vazado nos seguintes termos:

“Faz-se mister assinalar que devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico.”

É relevante ressaltar que os princípios servem de orientação geral e vinculante a todas as pessoas para observância de determinadas normas. Note-se que os princípios buscam promover o ponto de partida de determinado direito, sendo vedado, portanto a inaplicabilidade ou afastabilidade de utilização dos princípios vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Nesse mesmo sentido, PLÁCIDO e SILVA (1993, p. 447) ressaltam que

“No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.”

A par dessa lição, podemos mencionar que princípios jurídicos, sem qualquer sombra de dúvida, significam os pontos basilares e essenciais, servindo de ponto de partida para se concretizar a satisfação do direito posto.

Podemos relatar desse modo, que os princípios são normas originárias de origem do direito e que devem ser observadas e seguidas a extremo rigor, servindo como verdadeiro ponto de partida em busca da concretização do Direito.

DELGADO (2004, p. 14), no mesmo sentido relata que

“Os princípios têm dimensão valorativa acentuada, por sua própria natureza e ainda por se concentrarem nos valores de maior perenidade na história social e naqueles que alcancem consistência e legitimidade cultural em um dado momento histórico.”

Por esse sentido, é relevante ressaltar que os princípios não devem ser considerados uma fonte subsidiária do direito, só tendo aplicabilidade em posterior à lei, mas sim, ao contrário, deve ser dada primazia aos princípios.

Ressalte-se que os princípios são uma das principais fontes do direito e que devem ser observados e seguidos a extremo rigor.

Os princípios revelam-se como uma norma, positivada ou não de caráter geral e imposição obrigatória o qual, define ou regula direitos das pessoas humanas.

1.2. Princípios x regras

Faz-se comum a confusão entre princípios e regras, visto que se assemelham em seu caráter normativo. Neste viés, torna-se relevante a distinção entre princípio e regra. 

 ÁVILA (2003, p. 62) lembra que

“Enquanto as regras são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada, os princípios são normas imediatamente finalísticas, já que estabelecem um estado de coisas para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos (normas-do-que-fazer). Os princípios são normas cuja finalidade frontal é, justamente, a determinação da realização de um fim juridicamente relevante (normas-do-que-deve-ser), ao passo que a característica dianteira das regras é a previsão do comportamento.”

Ressalte-se que tanto os princípios quanto as regras são consideradas normas, visto que ambas formulam permissões e proibições que se inserem em nosso contexto jurídico. A diferença que se apresenta pode ser analisada em relação ao grau de generalidade que apresentam, de forma que os princípios apresentam um alto grau de generalidade, enquanto as regras possuem um baixo grau de generalidade.

REIS (1999) ao diferenciar as regras dos princípios leciona que os princípios são compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos; as regras impõem, permitem ou proíbem.

Podemos afirmar que os princípios ordenam algo a ser realizado, podendo ser cumprido com a observância de diferentes graus, já as regras se demonstram como uma verdadeira tradução do que a lei exige, de forma que as regras seriam normas vinculativas com conteúdo meramente funcional.

É de extrema relevância mencionar a respeito do caráter vinculante da súmula, visto que este caráter vincula até as regras. Estas descrevem determinadas condutas que devemos observar e aplicar. Já os princípios se traduzem determinados comportamentos com uma finalidade direta, qual seja, a orientação para a aplicabilidade de determinadas normas jurídicas.

BONAVIDES (2002, p. 74) leciona que

“Todo discurso normativo tem que colocar, portanto, em seu raio de abrangência os princípios, aos quais as regras se vinculam. Os princípios espargem claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas que estas sejam no interior de um sistema de normas.”

Torna-se mister salientar que, os princípios se diferenciam ainda das regras, porque aqueles encontram-se em um patamar superior a esses, portanto, os princípios tornam-se mais relevante do que as regras.

Desse contexto, podemos abstrair que as regras e os princípios se assemelham ao passo que ambos são normas e se formulam com a ajuda de expressões inerentes aos direitos fundamentais, porem não se confundem, ao passo que os princípios têm uma aplicabilidade mais ampla do que a regra. Os princípios são vistos e aplicados com uma maior generalidade, enquanto a regra é vista sob um enfoque com certa margem de discricionariedade, visto que é refutado com relativamente baixo grau de generalidade.

 A distinção entre regras e princípios não deve ser dada pelo tipo de norma a que pertencem.

De tal modo, podemos salientar que os princípios são mais amplos e abertos do que as próprias regras, de forma que aqueles somente se aplicam no caso concreto, de forma que não têm aplicabilidade direta.

DWORKIN (2005, p. 132) lembra ainda que

“Quando os princípios se intercruzam (colidem) aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um (ponderação), e, como essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, deve ser feita a pergunta no sentido de quão importante ele é? Quando as regras colidem devem ser aplicadas as regras de antinomia. Os princípios, como são uma aproximação entre o direito e a moral, teriam lugar na resolução dos casos difíceis (hard cases)”.

A par dos contextos, pode-se mencionar que dentro das normas jurídicas, temos dois institutos de extrema relevância em nosso ordenamento jurídico atual, quais sejam os princípios e as regras, dessa forma, a norma é gênero enquanto princípios e as regras são espécies. Dentro dessas espécies temos aquelas de maior abrangência e de menor abrangência, aquelas são os princípios e essas as regras. Desse modo, as normas jurídicas podem se apresentar tanto como regras como princípios.

Defende MULLER (2000, p.61/62) que

“uma norma precisa ser interpretada nao porque nao e univoca, mas sim porque deve ser aplicada a um caso – real ou ficticio. Ao contrario do que alega o positivismo, a norma juridica nao esta pronta nem substancialmente concluida. Ela e um nucleo materialmente circunscritivel da ordem normativa, diferenciado com os recursos da metodica racional, que e concretizado no caso individual e “com isso quase sempre tornado nitido, diferenciado, materialmente enriquecido e desenvolvido dentro dos limites do que e admissivel no Estado de Direito”.

Os princípios, portanto, são caracterizados pela possibilidade de estabelecerem uma diretriz a ser seguida, mesmo que, de certa forma, não demonstrem um único caminho ao final. As regras, pelo contrário, fornecem uma única opção, que devem ser observadas a todo custo.

BONAVIDES (2002) ressalta que a distinção entre as regras e os princípios é qualitativa e não de grau, visto que toda norma ou é regra ou princípio, portanto, ambas devem ser vistas na mesma posição hierárquica. 

Portanto, na regra não se admite a ponderação, ou seja, não há mais de um caminho a se tomar, já no princípio admite-se a ponderação.

REIS (1999, p. 56) lembra que para diferenciar os princípios das regras, devemos observar três critérios:

“a) grau de abstração – os princípios são normas que possuem grau de abstração maior que as regras;

b) grau de determinabilidade na aplicação ao caso concreto – os princípios, por serem vagos e indeterminados, não têm aplicação direta. Para serem concretizados é necessário que tenha uma regra aplicável ao caso concreto;

c) caráter de fundamentabilidade no sistema das fontes de direito – os princípios exercem papel fundamental no ordenamento jurídico em face de sua posição hierárquica. Pode-se dizer, então, que estão num patamar superior às regras;

d) proximidade da ideia de direito – os princípios são padrões de justiça; já as regras podem ser normas vinculativas com conteúdo meramente funcional; e) natureza normogenética – os princípios são fontes de elaboração das regras.”

Os princípios revelam, portanto um conjunto de preceitos ou regras, que se adequaram para servir-se de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser seguida em qualquer relação jurídica.

1.3. As funções precípuas dos princípios

Os princípios são normas que gozam de supremacia hierárquica dentro do ordenamento jurídico, de forma que devem ser respeitados e levados em consideração em qualquer relação jurídica. 

MIRANDA apud SILVA (2006, p.95/96) leciona que

“A função ordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político- constitucionais, aditando ainda, que a ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema.”

Como lembra CANOTILHO (1997), os princípios são "multifuncionais", sendo que pelo menos três funções podem ser apontadas aos princípios no direito em geral: a) função fundamentadora; b) função orientadora da interpretação; c) função de fonte subsidiária.

Nesse contexto, pode-se abstrair que a função fundamental dos princípios pauta-se na importante função de fundamentar a ordem jurídica, de forma que as relações jurídicas que se adentram no ordenamento jurídico busquem sempre a principiologia constitucional.

Podemos considerar que o princípio consagra a exigência de um determinado direito, de forma que traça um objetivo a ser alcançado na ordem econômica, político ou social. Ao traçar um determinado objetivo, o princípio atua em seu caráter de fundamental, de forma que os princípios atuam em sua natureza estruturante devido à sua posição hierárquica no sistema de fontes jurídicas.

Haja demonstrada a função de organizar o ordenamento jurídico, de forma a estabelecer limites para as relações jurídicas. Tem-se, portanto que os princípios servem de imposição para de delimitar direitos e interesses inerentes aos envolventes da relação jurídica.

Ao lado das funções básicas, podemos estender mais algumas funções, como bem salienta ROCHA (1999, p. 47) como aquelas funções

“De qualificar, juridicamente, a própria realidade a que se referem, indicando qual a posição que os agentes jurídicos devem tomar em relação a ela, ou seja, apontado o rumo que deve seguir a regulamentação da realidade, de modo a não contravir aos valores contidos no princípio, e, tratando-se de princípio inserido na Constituição, a de revogar as normas anteriores e invalidar as posteriores que lhes sejam irredutivelmente incompatíveis.”

Como lembra PORTANOVA (1999) ao lecionar que os princípios não são meros acessórios interpretativos. São enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei, aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos.

No mesmo sentido BONAVIDES (2002, p.96) lembra que

“de antiga fonte subsidiária em terceiro grau nos Códigos, os princípios gerais, desde as derradeiras Constituições da segunda metade deste século, se tornaram fonte primária de normatividade, corporificando do mesmo passo na ordem jurídica os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional”.

Tem-se por função do princípio também, aquela de solucionar conflitos, tendo em vista que, diante de um conflito de regras, algumas posturas devem ser tomadas para que apenas uma delas seja considerada válida e eficaz.

1.4. A normatividade dos princípios no ordenamento jurídico

CRISAFULLI apud BONAVIDES (2002) proclama que todo princípio tem eficácia e que os princípios são normas escritas e não escritas.

A par desse contexto, fala-se em normatização dos princípios, de forma que os princípios devem ser vistos como verdadeiras normas-chaves de todo o sistema jurídico. Tal reflexo tem um impacto profundo em nosso contexto jurídico, onde os princípios são vistos não como uma faculdade a ser respeitada ou não, e sim como uma verdadeira norma a ser seguida por todos.

CRISAFULLI apud BONAVIDES (2002) ressalta que se os princípios fossem simples diretivas teóricas, seria necessário então admitir que em tais hipóteses a norma é posta pelo juiz, e não ao contrário, por este somente aplicada a um caso concreto.

GORDILLO apud BONAVIDES (2002) nos remete a ideia de que os princípios de Direito Público contidos na Constituição são normas jurídicas, mas não só isso, enquanto a norma é um marco dentro do qual existe certa liberdade, o princípio tem substância integral. O mesmo autor completa ainda dizendo que (2002, p. 56)

“a norma é o limite, o princípio é limite e conteúdo. O princípio estabelece uma direção estimativa, em sentido axiológico, de valoração, de espírito. O princípio exige que tanto a lei como o ato administrativo lhes respeitem os limites e que além do mais tenham o seu mesmo conteúdo, sigam a mesma direção, realizem o seu mesmo espírito.”

Podemos destacar a relevância dos princípios em seu caráter normativo como forma de proteger determinada arbitrariedade presente em nosso ordenamento jurídico. Os princípios, em virtude de seu caráter normativo tutelam e protegem os direitos individuais e coletivos inerentes à pessoa humana. Portanto, devem ser postos a frente de qualquer ilegalidade.

BONAVIDES (2002) ressalta que todo discurso normativo tem que colocar, portanto, em seu raio de abrangência os princípios, aos quais as regras se vinculam.

A normatividade dos princípios, nesse diapasão, possui um papel de extrema relevância, pois possibilita uma visão ampliada dos casos concretos, visando a aplicabilidade de determinada norma.

BARROSO (2004) leciona que graças a uma evolução teórica do direito, atualmente, já se reconhece o caráter normativo e a aplicabilidade imediata os princípios, como nos casos em que se garantem judicialmente direitos baseados nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais.

Nesse contexto, as normas são consideradas como pilares básicos gerais do direito, dentro delas encontram-se presentes as regras e os princípios, estes, portanto aparecem com uma função precípua de ponto de partida dos direitos, e que pelo fato e fazer-se tão relevante no ordenamento jurídico e se encontrar inserido no contexto das normas, fala-se em caráter normativo dos princípios.

Ao inserir os referidos princípios como verdadeiras normas no ordenamento jurídico, tem-se um impacto positivo na relação jurídica, visto que se tornam de observância obrigatória por tudo e por todos. Pois se fossem considerados como verdadeiras normas, teriam sua aplicabilidade e eficácia completamente mitigada, além disso, acabariam sendo reduzidos à condição de mero conceito, ou seja, haveria a possibilidade de não saírem do papel.

 BOBBIO apud LEITE (2006, p.184) ressalta que

“Normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. E esta é também a tese sustentada por Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com essa finalidade são extraídos em caso de lacuna”.

Dessa forma fala-se em caráter normativo dos princípios, pois esse advém da própria norma, com o fito de integrar e interpretar as normas de abrangência mais restrita. O princípio é o limite e conteúdo da norma a ser seguida, portanto, torna-se uma conjuntura a ser seguida e observada por todos os cidadãos.

        A par de todo o exposto, podemos afirmar que, como os princípios remetem a ideia de uma norma primária do exercício do direito, e desse modo, torna-se clara a ideia de que ofender um princípio é mais grave do que ofender uma regra positivada, visto que aquela é mais ampla do que essa.

II O INQUÉRITO POLICIAL

2.1 Conceito e natureza jurídica do inquérito policial

RANGEL (2008) afirma que nosso código não define de forma clara o que vem a ser inquérito policial nem seu objetivo, que é a investigação criminal. Dessa forma, temos que nos ater à denominação da doutrina para que possamos compreender o instituto do inquérito policial.

CAPEZ (2005) nos traz a ideia de que o inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

O inquérito policial é a fase pré-processual em que a polícia judiciária tem por objetivo apurar as infrações penais e sua autoria. Previsto no CPP com o fito de se apurar os delitos e suas respectivas autorias, essa chamada fase pré-processual tem-se demonstrada de extrema relevância e pertinência em nosso ordenamento jurídico atual, ao passo que se descobrem os indícios de autoria a materialidade do fato para propositura da futura ação penal.

CAPEZ (2005) leciona que trata-se de procedimento persecutório administrativo instaurado pela autoridade policial.

Portanto, trata-se do meio pelo qual a polícia judiciária, age de forma administrativa em busca do “fumus comissi delicti” ( indícios de autoria e certeza da materialidade do fato) para poder oferecer ao titular da ação penal tais elementos que servirão de base para aquela. Nota-se que durante essa fase inquisitorial, não haverá qualquer juízo de valor por parte da polícia acerca do autor do delito, isso porque é função da própria ação penal a ser intentada posteriormente pelo órgão competente.

OLIVEIRA (2004) lembra que se fala em fase pré-processual, tratando-se de procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinado, pois, à formação do convencimento ( opinio delicti ) do responsável pela acusação.

Observa-se, pois, que a fase de investigação criminal é uma mera fase administrativa, sendo realizada anteriormente à jurisdição processual penal.

CAPEZ (2005) nos traz a ideia de que a finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir da base à ação penal ou às providências cautelares.

OLIVEIRA (2004, p. 31) ressalta que pelo simples fato de o inquérito policial ser um mero procedimento administrativo,

“o juiz, nesta fase, deve permanecer absolutamente alheio à qualidade da prova em curso, somente intervindo, para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantias individuais das partes, ou para resguardar a efetividade da função jurisdicional, quando então, exercerá atos de natureza jurisdicional”. 

Mister se faz salientar que a atribuição do exercício do inquérito policial é da polícia judiciária, ou seja, refere-se à polícia civil, no tocante à justiça estadual e à polícia federal, em caso de justiça federal, como bem prevê o artigo 4º do CPP.              Podemos afirmar, portanto que o inquérito policial é um conjunto de atos praticados pelo Poder Executivo com o fito de apurar a materialidade ( nos crimes não transeuntes) e a autoria de uma determinada infração penal para fornecerem tais elementos ao Ministério Público para que possam oferecer a ação penal.

RANGEL (2008, p.95) lembra que

“o inquérito é um instituto que deve ser estudado à luz do direito administrativo, porem, dentro do direito processual penal, já que são tomadas medidas de coerção pessoal e real contra o indiciado, necessitando, nesse caso, de intervenção do Estado-juiz”.

RANGEL (2008) nos remete a ideia de que se trata de um procedimento ( e não processo) administrativo com o escopo de apurar a prática de um fato, em tese, dito como infração penal.

Note-se que o caráter meramente administrativo do inquérito tem uma função garantidora. Posto na medida em que evita a instauração de uma persecução penal infundada por parte do Ministério Público.

RANGEL (2008) ressalta que o objetivo do inquérito não é apurar a culpa do agente, mas sim, a verdade de um fato da vida que aparenta estar inserido em uma tipificação penal.

Conclui-se, portanto, que o inquérito não emite nenhum juízo de valor sobre a conduta do autor do fato. Tal afirmativa se justifica porque a finalidade precípua deste é analisar e preparar os elementos que servirão de base para a futura ação penal.

2.2 O procedimento do inquérito policial

O inquérito policial tem um prazo certo para ser concluído. O artigo 10 do CPP, prevê que este deve ser encerrado, via de regra em 10 dias, se o indiciado estiver preso, ou em 30 dias, quando solto.

A lei 5.010/66, que institui o inquérito policial na Justiça Federal, prevê que concluir-se-à em 15 dias quando o indiciado estiver preso, podendo se prorrogar por mais 15 dias. Porém, se o mesmo, solto estiver o prazo é o da regra geral, qual seja, de 30 dias.

Relevante se faz a lição de OLIVEIRA (2004, p. 31), de forma que

“Embora o nosso Código em vigor defira ao Judiciário a competência para a prorrogação do prazo para encerramento do inquérito, é bem de ver que este, o inquérito, se dirige exclusivamente à formação da opinio delicti, isto é, do convencimento do órgão responsável pela acusação.”

Pelo fato de o inquérito policial ser um procedimento administrativo, ou seja, anterior à fase processual, o juiz sequer deve ter contato com a realização do inquérito, salvo se houver risco ou lesão de direitos. Desse modo, ao interpretarmos o Código, ao se dirigir ao Judiciário a possibilidade de prorrogação do prazo do inquérito policial, devemos nos remeter ao órgão responsável pela propositura da futura ação penal, qual seja, o Ministério Público.

OLIVEIRA (2004, p. 31) menciona ainda que,

“concluídas as investigações, não podendo a polícia judiciária emitir qualquer juízo de valor – a não ser aquele meramente opinativo, constante do relatório de encerramento do procedimento – acerca dos fatos e do direito a eles aplicável, isto é, a respeito de eventual ocorrência de prescrição ou de qualquer outra causa extintiva de punibilidade, bem como acerca da insuficiência ou suficiência da prova da existência ou inexistência de crime, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público”.

Com o inquérito policial em mãos, o Ministério Público pode oferecer a denúncia, pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial ou requerer o arquivamento. 

Ao receber o inquérito policial, o Ministério Público poderá, desde já oferecer a denúncia, se com os elementos obtidos no inquérito forem compradas a certeza da materialidade do fato e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti).

Se o Ministério Público entender que os elementos do “fumus comissi delicti” não foram encontrados, pode-se requerer, com base no artigo 16 do CPP, requerer que os autos sejam devolvidos à autoridade judiciária para a realização de novas diligências imprescindíveis para se oferecer a denúncia.

O Ministério Público pode requerer também o arquivamento do inquérito policial.   OLIVEIRA (2004, p. 36-37) menciona que o Ministério Público pode

“Requerer o arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e materialidade.”

Nessa última hipótese, abrem-se dois caminhos a ser tomado pelo magistrado.

Se o juiz concordar com o pedido formulado pelo Ministério Público, será determinado o arquivamento dos autos, e que só será admitida a reabertura das investigações se surgirem novas provas.

OLIVEIRA (2004, p. 37) lembra que

a tal modalidade de decisão denomina-se arquivamento direto, com eficácia preclusiva típica de coisa julgada formal, na medida em que impede, diante daquele conjunto probatório, a rediscussão ou novas investidas sobre os fatos.

Torna-se de extrema relevância mencionar que a referido arquivamento do inquérito gera para o investigado um direito subjetivo em face da administração pública, ao passo que a reabertura das investigações fica condicionada ou subordinada à existência de algum fato ou alguma situação concreta.

De outro modo, o juiz discordando da manifestação do Ministério Público, recusando a proceder ao arquivamento do inquérito policial, os autos deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça , de acordo com o artigo 28 do CPP.

Com os autos em mãos, o Procurador-Geral de Justiça pode entender que se trata de hipótese de denúncia, de forma que a fará ou nomeará outro membro para, em seu nome, apresentá-la. Porém, pode ser que o Procurador-Geral de Justiça entende que seja necessário o retorno dos autos à autoridade policial para colheita de novas provas; hipótese em que também deverá ser nomeado novo membro do Ministério Público.

OLIVEIRA (2004, p. 39) leciona ainda que

“De se ver, ainda, que o órgão designado age por delegação (longa manus) do procurador-geral, razão pela qual não pode manifestar seu convencimento pessoal sobre a matéria, no que respeita, especificamente, no âmbito estrito da delegação.”

Se o procurador-geral aderir à manifestação do órgão do parquet de primeira instância, o juiz estará obrigado a determinar o arquivamento do inquérito.

OLIVEIRA (2004, p. 40) ainda nos remete a ideia de que

“Em qualquer caso de arquivamento, deve ser observado que a decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação deve ser sempre explícita, para o fim de tornar indiscutível a matéria (salvo com o surgimento de novas provas), a tanto não se prestando o simples recebimento da denúncia em relação apenas aos indiciados incluídos pelo Ministério Público na peça acusatória.”

Torna-se mister mencionar a respeito do arquivamento indireto, hipótese em que o Ministério Público, ao invés de requerer o arquivamento do inquérito ou o retorno dos autos à polícia para novas diligências, ou ainda, de não oferecer a denúncia, manifesta-se pela incompetência do juízo perante o qual oficia, e que desse modo recusa as atribuições de apreciação do fato.

Neste viés, o não oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, o juiz deveria receber a referida manifestação como se fosse caso de arquivamento. De forma que, deveria o magistrado remeter os autos para o órgão de controle revisional no respectivo Ministério Público. Daí fala-se em pedido indireto de arquivamento.

2.3 Características do IP

O instituto do inquérito policial traz consigo determinadas características particulares que o caracteriza e o distingue de outros institutos.

O inquérito policial, antes de tudo, é inquisitivo, isto se justifica porque a autoridade policial dirige o inquérito, procurando esclarecer as circunstâncias em que os fatos ocorreram.

RANGEL (2008) leciona que o caráter inquisitivo do inquérito faz com que seja impossível dar ao acusado o direito de defesa, pois ele não está sendo acusado de nada, mas, sim, sendo objeto de uma pesquisa feita pela autoridade policial.

O mesmo caráter inquisitivo concede à autoridade policial a discricionariedade de iniciar as investigações da maneira que lhe melhor convir, isso, porque o inquérito é realizado de forma livre, de forma que não há regras estabelecidas no código para se seguir.

CAPEZ (2005, p. 54) lembra que

“caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única vontade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo com discricionariedade as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria”.

             Entende-se, portanto por caráter inquisitivo nessa fase de persecução penal, o fato de o inquérito ser dirigido unicamente pela Polícia Judiciária, a qual utilizará dos meios que entender eficazes para a elucidação do fato. Note-se que tal característica decorre dos princípios da obrigatoriedade e oficialidade.

O inquérito policial deve ser tido como formal, ao passo que as peças do inquérito devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas, e, nesse caso, assinada pela autoridade.

Tal procedimento encontra uma peculiar característica, de referir-se a um procedimento escrito, isto se verifica pela finalidade do inquérito.

RANGEL (2008, p. 85) ainda nos remete a ideia de que

“as investigações realizadas pela autoridade policial devem ser documentadas nos autos do inquérito, a fim de que se possa fazer uma reconstrução probatória dos fatos. Assim, todas as peças devem ser colocadas em uma sequência lógica, para que possamos entender a ordem cronológica em que os fatos se deram, pois o inquérito é um livro que conta uma história, história esta que deve ter início, meio e fim.”

Note-se, pois que a característica do inquérito policial se apresentar como sistemático significa que este deve seguir uma ordem cronológica escorreita para que se apresente a verdadeira figura do inquérito, e que, dessa forma, possa apresentar os elementos necessários para o titular da ação penal.

Uma outra característica a qual se define o inquérito policial é o caráter unidirecional, ou seja, este se obsta apenas para uma direção: apurar os fatos que são objeto da investigação. De tal modo, não cabe à autoridade policial fazer menção a qualquer juízo de valor da conduta do agente.

O caráter sigiloso no inquérito se faz presente, de forma que o sigilo é necessário à elucidação do fato.

Durante a fase do inquérito policial, a discricionariedade se faz presente, como bem lembra RANGEL (2008, p. 89), ao passo que

“a autoridade policial, ao iniciar uma investigação, não está atrelada a nenhuma forma previamente determinada. Tem a liberdade de agir, para a apuração do fato criminoso, dentro dos limites estabelecidos em lei. Discricionariedade não é arbitrariedade. Esta é a capacidade de operar ou não, movido por impulsos nitidamente pessoais, sem qualquer arrimo na lei”.

Torna-se mister, pois, salientar que o caráter discricionário do inquérito policial se faz presente para que a autoridade policial analise, sob os aspectos de conveniência e oportunidade  qual os melhores procedimentos a serem empregados em tal fase administrativa.

RANGEL (2008) nos lembra que não há imposição legal desta ou daquela forma para apurar o fato em questão.

O inquérito policial se apresenta como um procedimento administrativo sigiloso, como bem menciona o art. 20 do CPP, isto para preservar a garantia do suspeito. Afirma-se, pois que esse sigilo deve observar. Pois, a garantia da intimidade do investigado, de forma que sua inocência seja preservada e discutida na próxima fase.

O inquérito se apresenta também com um caráter de oficiosidade, de forma que não necessita de provocação para ser instaurado.

CAPEZ (2005, p. 59) lembra que a oficiosidade é

“Corolário do princípio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ação penal pública. Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal, ressalvados os casos de ação penal privada”.

Verifica-se que, pela característica da oficiosidade, a autoridade policial é obrigada a instaurar o inquérito policial em busca dos elementos para que possa o titular da ação penal oferecer a denúncia. Note-se que tal procedimento pode ser iniciado com a notitia criminis (conhecimento espontâneo ou provocado por parte da autoridade policial de um delito) ou delatio criminis (comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer do povo).

É mister ressaltar que a oficiosidade diz respeito tão somente à ação penal pública, pois o titular da ação penal é o parquet. Em se tratando de ação penal privada ou pública condicionada, o inquérito só pode ser aberto a requerimento do ofendido ou de quem o represente.

III A SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF E SUA APLICABILIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL

3.1 A súmula vinculante

A súmula vinculante foi introduzida em nosso ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional n° 45, com o seguinte texto:

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

             MORAES (2011, p. 816) leciona que 

“As súmulas vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço à ideia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária”.

Note-se que a criação do instituto da súmula vinculante surgiu em nosso ordenamento jurídico como forma de se garantir e preservar a segurança jurídica e afastar a possibilidade de processos sobre questão idêntica. Desse modo, pode o STF editar a súmula acerca da validade, eficácia e interpretação de determinada lei ou ato normativo que terá efeitos erga omnes e vinculantes com eficácia imediata a todos os órgãos do Poder Judiciários e a administração Pública.

CARVALHO (2011) nos remete a ideia de que a súmula com efeito vinculante é uma técnica de decisão da Justiça Constitucional, é um mecanismo diferenciado daqueles utilizados no âmbito da jurisdição ordinária.

Desse modo, havendo uma controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que possa acarretar insegurança jurídica, o Órgão de Cúpula deve intervir na demanda para afastar a instabilidade jurídica, e o remédio mais adequado para tanto é a edição da súmula vinculante.

CARVALHO (2011) nos remete a ideia de que as súmulas são concisos enunciados que, de maneira objetiva, explicitam a interpretação de tribunal superior a respeito de determinada matéria.

Percebe-se, de fato que a súmula vinculante foi introduzida como um pilar que sustenta determinada interpretação e aplicação jurisprudencial, de forma que, ao ser maculada no universo jurídico visa a garantia da segurança jurídica.

 CARVALHO (2011, p. 59) lembra ainda que

“a busca da segurança jurídica, eliminando as antinomias normativas, e preservando a coerência e harmonia do sistema jurídico, constitui outro papel atribuído à súmula vinculante, mesmo porque a legislação não é capaz de acompanhar o dinamismo das mudanças sociais, o que realça o papel da jurisprudência para a consecução dessa meta.” 

Com o fito de celeridade e principalmente de segurança jurídica, o Supremo, através das Súmulas Vinculantes, pode garantir em todo o território nacional a aplicabilidade de determinado tema que antes acarretava controvérsia judicial, e dessa forma, torna mais clara e objetiva o trabalho jurisdicional. Note-se que o caráter vinculante das súmulas vinculantes obriga os tribunais e juízes monocráticos a observarem e aplicarem a súmula objeto de questionamento de determinada matéria, isto se justifica pelo fato de o Supremo ser o guardião da Constituição da República, e desse modo, suas edições de súmulas vinculantes vincularem o Poder Judiciário e órgão da administração Pública.

3.2 A origem da Súmula Vinculante 14

A proposta de súmula vinculante 14 surgiu da OAB, visando uma garantia de acesso aos autos do inquérito policial, visto que isto não pode ser negados aos procuradores dos investigados.

Iniciada a votação perante o STF, este decidiu favoravelmente pela súmula por 9 votos a 2, garantindo, portanto o direito do advogado acessar os elementos probatórios contidos no procedimento investigatório. Os 9 Ministros favoráveis à aplicabilidade da súmula, ao votarem, deixaram claro que estavam querendo combater às lesões as garantias mínimas inerentes ao investigado.

Os votos contrários à súmula foram os Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa, ambos sustentando que a possível aplicabilidade da súmula não merecia ser acolhida, por ser passível de interpretação da autoridade policial e que os autos presentes no inquérito deveriam resguardar sigilo durante a persecução criminal, como meio de se garantir uma maior eficácia por parte da autoridade policial.

Note-se que com a aprovação da referida súmula vinculante, o Supremo garante o exercício de defesa plena, beneficiando a democracia. A decisão do referido órgão de cúpula apenas completa o texto constitucional, de forma a garantir o direito de amplo acesso aos autos e da ampla defesa e da presunção de inocência.

Um outro princípio a ser garantido com a aprovação da súmula vinculante 14 foi a publicidade. Dessa forma, garante ao investigado o direito de acessar os elementos probatórios pertencentes a ele.        

3.3 O caráter garantista do contraditório e ampla defesa frente ao inquérito policial a partir da Súmula Vinculante 14

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

 Como já fora mencionado anteriormente, ao instituto do inquérito policial, pelo fato de ser mero procedimento administrativo, não se aplica princípios básicos do Direito, tais como o contraditório e ampla defesa. Certo é que tais princípios serão garantidos posteriormente, porém, com o advento da súmula vinculante 14 do STF, os referidos princípios ganham uma maior eficácia dentro do inquérito policial, visto que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Desse modo, o advogado, tendo acesso amplo a elementos de prova, pode antecipadamente elaborar uma defesa mais cristalizada em favor de seu cliente.

 TÁVORA e ALENCAR (2012) lecionam que o contraditório vai abranger a garantia de influir no processo com repercussão na esfera jurídica do agente, independente do polo da relação processual em que se encontre.

Em relação ao princípio, note-se que este deve ser garantido a todo o custo, de tal forma que este merece total atenção em relação ao escopo jurídico, ao passo que estes se tornaram a base e todo o ordenamento jurídico. Além disso, os princípios que serviram de base para a criação de algumas garantias constitucionais.

Neste viés, BONAVIDES (2002) nos remete a ideia de que os princípios são o oxigênio das Constituições na época do pós-positivismo. É graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade e sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa.

A criação da súmula vinculante 14 é mais do que necessária e justa, visto que as provas que estão presentes nos autos lidam com direitos fundamentais do acusado, dessa forma, este deve ter amplo acesso aos autos de forma irrestrita; caso contrário estaria sendo violado o devido processo legal, pois seu direito de defesa estaria sendo mitigado.      

De tal maneira, pela própria essência do referido princípio, exige-se um contra-interesse, destinado a desenvolver certos efeitos no processo, de forma que, o acusado terá o direito garantido aos elementos inquiridos no inquérito policial, pelo simples e obstante fato de que o contraditório é reservado a ele.

Note-se que se não houvesse tal possibilidade de aplicação da súmula vinculante 14 do STF, o advogado só teria acesso aos autos do inquérito policial, quando estivesse findo, inviabilizando totalmente uma defesa mais técnica de seu cliente.

A partir da súmula vinculante 14 do STF, afasta-se parcialmente a aplicabilidade dos princípios do contraditório e ampla defesa, e não totalmente, de tal modo que, a partir do momento que o advogado tem acesso amplo dos autos, já se tem fundamentos e provas a contestar.

Ressalte-se que o princípio trata-se de uma fonte material primária e básica, desse modo, ao garantir o mínimo de contraditório e ampla defesa pela súmula vinculante 14, esta faz ressurgir em nosso ordenamento o direito posto à base do primado.

A presente súmula visa garantir, dessa forma, um mínimo de contraditório ao acusado, visto que o referido princípio se tem conceituado por TÁVORA e ALENCAR (2012) como sendo o binômio ciência e participação, com respaldo constitucional que se impõe às partes o dever de ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.

Se não houver aplicabilidade da referida súmula não estaríamos aplicando a verdadeira ampla defesa, visto que o direito de acesso a provas é indiscutivelmente um direito indisponível, e sim estaríamos regredindo para o regime ditatorial. Desse modo, a referida súmula vinculante perfaz um conteúdo que qualifica-se como um instrumento eficaz para preservar os direitos fundamentais. Deve ser assegurado, portanto, ao acusado, a ampla possibilidade de defesa, que será prestada em ocasião posterior ao inquérito policial, de tal forma que deve garantir o pleno acesso dos elementos contidos no inquérito policial, para que seja garantida uma verdadeira ampla defesa em favor do acusado.

No tocante à aplicabilidade do princípio em virtude de sua função normativa, ressalte-se que a garantia do contraditório e ampla defesa dentro do inquérito policial tem-se como meio de ser respeitada a jurisdição constitucional e a função principiológica.

BOBBIO apud BONAVIDES (2002) lembra que os princípios usam o termo “princípio” na acepção estrita para designar ou enunciar tão-somente os chamados valores que inspiram um sistema jurídico.

Os princípios constitucionais se preocupam principalmente em estabelecer os limites e eficácia das normas, de forma que o excesso da generalidade as insere.

Neste viés, ressalta-se que ocorrendo uma infração penal, é mister que se investigue o mesmo, com o fito de apurar elementos que demonstrem a autoria e a materialidade do delito. A par desse momento, deve-se garantir um mínimo de defesa técnica para com o investigado, de forma a permitir que seu advogado tenha acesso aos autos para que se garanta uma melhor defesa daquele.

TÁVORA e ALENCAR (2012. p. 101) lembram que.

“o inquérito também contribui para a decretação de medidas cautelares no decorrer da persecução penal, onde o magistrado pode tomá-lo como base   para proferir decisões ainda antes de iniciado o processo, como por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou a determinação de interceptação telefônica”.

De tal modo, a súmula vinculante 14 do STF veio bem a calhar no ordenamento jurídico atual, visto que garante um direito fundamental do acusado, evitando que acarrete prejuízo para a parte, conformando-se, portanto, como um mecanismo essencial para o exercício do direito de defesa.

Neste viés, OLIVEIRA (2009, p. 51) menciona que.

“o contraditório na fase de investigação pode até se revelar muito útil, na medida em que muitas ações penais poderiam ser evitadas pela intervenção da defesa, com a apresentação e/ou indicação de material probatório        suficiente a intimar o juízo de valor emanado da autoridade policial ou do Ministério Público por ocasião da instauração da investigação”.

Note-se que a presença do mínimo de contraditório na fase de persecução penal é arguida como um mecanismo de preservação dos direitos do investigado e evitar com que este se veja prejudicado em sua defesa, que será exercida posteriormente.

Como mencionado anteriormente, os princípios servem de orientação geral e vinculante a todas as pessoas para observância de determinadas normas, de tal modo que devem ser respeitados para fim de não violação das normas primárias. Desse modo, hão de serem observados os princípios do contraditório e ampla defesa, sob pena de se ter o acusado em impossibilidade de defesa.

A súmula vinculante, desse modo, irá garantir não tão somente o contraditório, mas garante um princípio do devido processo legal.

Se não bastasse a súmula vinculante 14 como meio de se garantir o mínimo de contraditório e ampla defesa na fase pré-processual, o artigo 7º, XIII e XIV da lei 8.906/1994 também buscam aplicar os referidos princípio, senão vejamos:

“XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;”

Ressalte-se que o legislador constituinte se preocupou em garantir a aplicabilidade dos princípios basilares do direito processual, de forma que haja paridade de armas, onde ambas as partes têm os mesmos direitos e poderes. A súmula vinculante 14 só ingressou no ordenamento jurídico como meio de reforçar o direito do investigado na fase de investigação.

Como bem ressalta OLIVEIRA (2011), a referida súmula busca evitar dificuldades a serem enfrentadas por parte do investigado, visto que o desrespeito à súmula pode gerar reclamação diretamente no STF como mecanismo de preservação de seu direito.

A esse respeito, nota-se uma preocupação por parte do Supremo em garantir o devido processo legal, permitindo um mínimo de acesso ao contraditório e à ampla defesa na fase pré-processual. O investigado tem, portanto, um direito reservado como meio de propiciar uma melhor defesa na fase processual. Percebe-se, de tal maneira que na fase de investigação policial, o contraditório e a ampla defesa ficam mitigados, ao passo que seu defensor terá o direito de acessar os elementos probatórios que compõe os autos, garantindo, dessa forma, uma melhor defesa processual, posto que este já terá conhecimento dos referidos documentos.

Para se dar efetividade à súmula vinculante 14, e posterior garantia do mínimo existente de contraditório e ampla defesa torna-se mister aplicar a rigor o texto da referida súmula, de tal modo que àquele investigado no inquérito policial garanta-se seu direito de defesa como garantia fundamental. Essa referia efetividade significa a realização do Direito, ou seja, a concretização da sua função social no espaço jurídico. 

Ao nos remetermos à essa ideia de efetividade do caráter normativo dos princípios, temos que o mínimo de contraditório e ampla defesa devem ser traduzidos como imperativos de observância da súmula vinculante 14, posto na medida que a referida súmula garante esses princípios basilares dentro da persecução criminal.

Destarte, os princípios se inculcam do Direito Positivo, onde estes devem ser considerados como verdades objetivas que se enquadram na qualidade e norma jurídica com o poder-dever de validade e eficácia. Posto isto, ressalte-se que o contraditório e ampla defesa devem ser respeitados em face do caráter normativo dos princípios, onde estes são lecionados por BONAVIDES ( 2002, p. 230)  como sendo

“Toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõe, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares, das quais determinam, e, portanto, resumem potencialmente o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.”

Ao editar a Súmula Vinculante 14, o STF quis dar maior efetividade ao direito do acusado, e forma que seja a este deferida uma maior e melhor defesa técnica, para que este não se veja prejudicado em seu direito de defesa.

Lembra-se, que princípios são normas, e que, portanto, devem ser respeitados e seguidos a extremo rigor, não podendo, portanto, a autoridade policial afastar, ainda que em parte a aplicabilidade do mínimo garantido pela referia súmula.

4 CONCLUSÃO

O inquérito policial se apresenta como um procedimento administrativo sigiloso, como bem menciona o art. 20 do CPP, isto para preservar a garantia do suspeito.      Afirma-se, pois que esse sigilo deve observar, pois, a garantia da intimidade do investigado, de forma que sua inocência seja preservada e discutida na próxima fase.

Porem, com o fito de se garantir o direito de se acessar os autos do presente procedimento administrativo, o STF houve por bem editar a súmula Vinculante 14 para se garantir um mínimo de contraditório e ampla defesa no mesmo.

Isto se coaduna como mecanismo de se ter acesso dos autos antes mesmo da fase processual, de modo que o investigado já saiba o porque está sendo objeto de investigação e de se analisar eventuais provas do delito na investigação, de modo que seu procurador possa realizar uma defesa mais cristalina acerca dos fatos imputados a seu cliente.

 

Referências
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TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed: Jus Podivm, 2012.

Informações Sobre o Autor

Diego Coelho Antunes Ribeiro

Mestrando em Direito Constitucional pela UFF, Pós Graduando em Ciências Criminais pela UERJ, Pós Graduando em Direito Penal pela UGF, Advogado


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