Resumo: As matrizes processuais surgiram por razões primariamente políticas, sendo que a grande responsável pela matriz inquisitiva tal qual nós a conhecemos foi a Igreja Católica, a grande responsável pelo surgimento da matriz acusatória foi a unificação da Grã Bretanha e o grande responsável pelo surgimento do sistema misto foram os acontecimentos ocorridos após a Revolução Francesa. No presente artigo se abordará os princípios de cada um destes modelos e sua estrutura demonstrando que a principal diferença entre os modelos está na concentração ou divisão de funções e na maneira como é tratado o réu, sendo objeto de investigação ou sujeito de direitos.
Palavras-chave: Modelo Inquisitivo. Modelo Acusatório. Sistema Misto.
Abstract: The matrices of procedure appeared for reasons primarily politics, and the largely responsible for the inquisitive matrix such as we know it was the Catholic Church, the largely responsible for the appearance of the accusatory matrix was the unification of Great Britain and the largely responsible for the appearance of the mixed system were the events occurring after the French Revolution. The present article will discuss the principles of each one of these models and their structure demonstrating that the main difference between the models is the concentration or division of functions and the way that is treated the defendant, being the object of investigation or a subject of rights.
Keywords: Inquisitive Model. Accusatory Model. Mixed System.
Sumário: Introdução. 1. A matriz inquisitiva. 2. A matriz acusatória. 3. O sistema misto. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Para se entender o sistema processual penal se faz mister o conhecimento das matrizes de pensamento que guiam toda a lógica do processo penal, por isso, é fundamental o estudo da matriz inquisitiva, da matriz acusatória e do chamado sistema misto.
Previamente, porém, deve-se lembrar de que a grande criadora do Direito é a política, não cabendo qualquer juízo romântico no surgimento das grandes matrizes processuais, como afirma COUTINHO (2010, p. 2):
“Os dois sistemas dos quais se fala (inquisitório e acusatório) vieram a lume, como se sabe, por razões políticas. Outras, de ordem teológica, econômica, filosófica e jurídica (dentre outras), foram altamente relevantes mas, decididamente, secundárias ou, pelo menos, sempre estiveram subordinadas àquelas políticas.”
Passemos, pois, ao estudo das matrizes processuais.
1. A matriz inquisitiva
Embora se tenha notícia da existência do sistema inquisitivo anterior ao século XIII, tal como no direito romano, por exemplo, cuidaremos aqui especialmente do sistema inquisitivo criado pela Igreja Católica, o qual nos é mais importante conhecer dado ter sido ele um dos maiores influenciadores dos ordenamentos processuais penais atuais (COUTINHO, 2010, p. 2).
Desde o final do século XII, com o aumento dos burgos, a Igreja Católica começa a se sentir ameaçada por não ser mais a única dominante de todo o mundo conhecido, assim, são iniciadas medidas para a manutenção do poder da Igreja, como, por exemplo, a Bula Vergentis in senium editada pelo Papa Inocêncio III em 1199, que equiparou o crime de heresia ao de lesa majestade.
Esta postura se segue, e em seguida se cria o marco histórico do sistema inquisitivo católico, o IV Concílio de Latrão (1215), em que Inocêncio III encontra a cúpula da Igreja Católica em São João de Latrão, e instaura, dentre outras medidas, a confissão pessoal obrigatória, pelo menos uma vez ao ano. A partir daqui, é aumentada a fiscalização do povo pela Igreja e também se aprofunda na ideia da expiação do pecado pela penitência.
Posteriormente, com a Bula Ex excomuniamos, de Gregório IX (em 1231), e a Bula Ad extirpanda, de Inocêncio IV (em 1252), são instituídos os métodos inquisitivos, dentre os quais figura a tortura.
O método inquisitivo, como diz COUTINHO (2010, p. 4), baseia-se na seguinte ideia: “excluídas as partes, no processo inquisitório o réu vira um pecador, logo, detentor de uma “verdade” a ser extraída. Mais importante, aparentemente, que o próprio crime, torna-se ele objeto de investigação”.
Tal modelo se auto legitimaria na lógica aristotélica, a Igreja, através de um inquisidor dotado de juízo onividente e onisciente[1], controlaria as premissas, e assim, as conclusões; sendo a Igreja a única que pode “conhecer” as premissas, também seria a única que poderia dar as conclusões, assim, o que ocorria, em verdade, era a manipulação de qualquer fato segundo o critério da Igreja.
Sobre a lógica inquisitiva, ninguém escreveu melhor que CORDERO (1986, p. 51-52, tradução nossa):
“A solidão na qual os inquisidores trabalham, jamais expostos ao contraditório, fora dos grilhões da dialética, pode ser que ajude no trabalho policialesco, mas desenvolve quadros mentais paranoicos. Chamemo-los 'primado das hipóteses sobre os fatos': quem investiga segue uma delas, às vezes com olhos fechados; nada garante mais fundamento em relação às alternativas possíveis, nem este trabalho estimula, cautelarmente, a autocrítica; assim, como todas as cartas do jogo estão na sua mão e é ele quem as coloca na mesa, aponta para a 'sua' hipótese. (…) Nas causas milanesas da peste manufaturada, junho-julho de 1630, vemos como juízes por nada desonestos, antes inclinados a incomum garantismo, fabriquem delito e delinquentes: o inquirido responde docilmente; o inquisidor lhe retira da cabeça os fantasmas que para ele projetou.”[2]
Assim, a “verdade” a ser extraída seguindo este modelo se daria da seguinte forma:
“A verdade estava dada ex ante e o inquisidor dela tinha ciência, de modo que o trabalho (abjeto, em realidade) era um jogo de paciência e, ao final, confessar, dentro do modelo proposto era a vitória da Inquisição mas, para o consumo geral, vitorioso era o inquirido que, como prêmio, ganhava a absolvição, nem que de tanto em tanto fosse parar na fogueira para, mais rápido, entregar sua alma a Deus.” (COUTINHO, 2010, p. 4)
E sob a confissão, diz o Manual dos Inquisidores[3]:
“É dificílimo avaliar quem, diante do inquisidor, não confessa seus erros, antes os dissimula (valdenses e beguinos, por exemplo). O inquisidor tem que ser muito malicioso e sagaz para acompanhá-los em seus argumentos e levá-los a confessar. São pessoas maliciosas nas respostas, porque não tem outra preocupação a não ser esquivar-se das perguntas para não ficarem cercados no final, e serem convencidos de que erraram.” (EYMERICH, 1376/1993, p. 118)
Apesar de as práticas inquisitoriais serem abolidas no final do século XIX, quando os Tribunais do Santo Ofício são definitivamente abolidos em Portugal (1821) e Espanha (1834), sua matriz de pensamento permanecerá viva em legislações laicas, mudando-se os jogadores, mas não as regras do jogo.
Sinteticamente, pode-se enxergar como principal atributo do sistema inquisitivo o acúmulo das funções de acusar, julgar e defender (MARQUES, 2000, p. 65); provocando um juízo tendencioso e desproporcional[4], inexistindo “paridade de armas” entre a acusação e a defesa.[5]
Objetivamente, Guilherme de Souza NUCCI (2010, p. 116) descreve o modelo inquisitivo[6] como:
“É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso[7]; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”
2 A matriz acusatória
O início da matriz acusatória ocorre também por razões políticas, no período do reinado de Henrique II (1154 a 1189).
No esforço pela unificação da Grã Bretanha, e da extinção dos Juízos de Deus que haviam na ilha desde a invasão nórdica, Henrique II concentra em si, no rei, toda a jurisdição (COUTINHO, 2010, p. 5).
Ele o fez da seguinte maneira: todos os que se sentissem injustiçados poderiam reclamar ao rei através de uma petição, que seria, em regra, recebida e decidida pelo Lord Chanceler (representante da vontade do rei), o qual emitiria uma ordem escrita (chamada de writ) aos representantes locais (sheriffs), esta ordem obrigaria que o indiciado satisfizesse a pretensão do queixoso, ou, dependendo do caso, que se apresentasse para dar explicações.
Logo, com a imensa demanda, a jurisdição real se vê incapaz de responder a todos os pedidos em velocidade que não causasse a insatisfação popular, para resolver isto Henrique II cria uma engenhosa solução:
“Por um novo writ, dito novel disseisin, instituiu para Clarendon, em 1166, um Trial by Jury. Por ele, um Grand Jury, composto de 23 cidadãos (boni homines) indictment um acusado e, se admitida a acusação, seria ele julgado por um Petty Jury, composto por 12 membros. Nele o Jury dizia o direito material, ao passo que as regras processuais eram ditadas pelo rei. O representante real, porém, não intervinha, a não ser para manter a ordem e, assim o julgamento se transformava num grande debate, numa grande disputa entre acusador e acusado, acusação e defesa. Para tanto a regra era a liberdade, sendo certo que o acusado era responsável pelas explicações que deveria dar.” (COUTINHO, 2010, p. 5) (Sem destaques no original)
O julgamento seria público e – com as regras procedimentais ditas pelo rei – caso o povo condenasse, seria a decisão do rei, já se o povo absolvesse, igualmente seria a decisão do rei, ou seja, o rei sempre promoveria o juízo perfeito, em acordo com a vontade do povo – sendo aqui desnecessário comentar importância do apoio popular[8] na instável situação de unificação da Grã Bretanha.
Sendo este julgamento uma disputa dialética, tal sistema tendia para a paridade de condições entre as partes; além disto, agora o juízo não deveria formar sua convicção unicamente em sua consciência, isoladamente; agora o juízo deveria formar sua consciência também pelo que era apresentado pelas partes, no processo.
Assim, na busca pelo apoio popular na unificação da Grã Bretanha, e no intento de se retirar o poder da Igreja, surgiu o embrião do que se convencionaria chamar de sistema acusatório.
Muito se evoluiu no sistema acusatório em mais de oito séculos de aprimoramento, especialmente na via constitutiva do procedimento (que passou da arbitrariedade do rei para a criação por processo democrático[9]) e de seu legitimante, que passou do próprio rei para o povo[10].
Hoje, se entende o sistema acusatório como:
“[…] sistema processual que tem o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o julgamento como um debate paritário, iniciado pela acusação, à qual compete o ônus da prova, desenvolvida com a defesa mediante um contraditório público e oral e solucionado pelo juiz com base em sua livre convicção.” (FERRAJOLI, 2006, p. 519-520) [11]
Este sistema consiste, conforme Geraldo PRADO (1999, p. 117-118): “na distribuição do direito de ação, do direito defesa e do poder jurisdicional, entre autor, réu (e seu defensor) e juiz”.
Assim, a matriz acusatória origina um processo de partes, em que a acusação delimita o objeto da ação penal (nemo iudex sine actore).
3 O sistema misto
Para se entender o sistema misto, primeiramente deve-se entender o que seja sistema.
Segundo KANT (1781/2002), sistema é o conjunto de elementos colocados em relação sob uma ideia única.
Assim, chega a ser estranha a denominação de sistema misto, dado que deveria seguir uma ideia única. Todavia, cremos, assim como COUTINHO (2010, p. 8), que este “se trata de um problema meramente conceitual; e não fático”.
Isto posto, aliado ao fato de todas as legislações do mundo misturarem elementos da matriz inquisitiva com a matriz acusatória, conclui-se que a ideia única que estrutura o sistema processual não é o modelo inquisitivo puro, ou o modelo acusatório puro, mas sim, em verdade, a gestão da prova, que por opção política, possui elementos predominantemente inquisitivos ou predominantemente acusatórios, como diz COUTINHO (1998, p. 165):
“Ora, se o processo tem por finalidade, entre outras, a reconstrução de um fato pretérito crime, através da instrução probatória, a forma pela qual se realiza a instrução identifica o princípio unificador.”
Feitas estas premissas, seguimos explicando o tema deste tópico.
O chamado sistema misto surge, como os anteriores, por razões políticas, com Napoleão Bonaparte, que nos moldes das ideias de Jean-Jacques-Regis de Cambacérès, cria o Code d'Instruction Criminelle, de 1808; nele se teriam duas partes: na primeira, nos moldes e nos métodos do modelo inquisitorial (que já se fazia presente na França com a Ordonnance Criminelle, de 1760, de Luís XIV), ocorreria a investigação e produção probatória através do juiz de instrução; na segunda, nos moldes do Jury inglês, se teria o debate público entre acusação e defesa, no qual se permitia o uso das provas também feitas na primeira etapa.
Como se permitia na segunda etapa o uso das provas produzidas na primeira etapa, este processo misto napoleônico era na verdade um jogo de cartas marcadas, no qual um juiz investigativo (juiz de instrução) buscava provas para condenar aqueles que o Estado desejasse, e posteriormente, na segunda etapa, se mascararia todo o procedimento com um debate público que passaria a impressão de participação popular, gerando apoio do povo ao Estado.
Com o passar dos tempos muito se aprimorou neste sistema processual, e sobre ele, leciona NUCCI (2010, p. 116-117):
“Surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.”
Por fim, é importante frisar que apesar de nosso Código de Processo Penal ser predominantemente inquisitivo, nossa Constituição é predominantemente acusatória[12], o que, por imposição sistêmica, obriga que todo o ordenamento jurídico e toda a hermenêutica busquem a aproximação da matriz acusatória processual.
Além disto, é interessante observar que, tal como todos os sistemas processuais do mundo, o sistema processual adotado pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 156, de 2009, que traz a proposta de um novo Código de Processo Penal, será o misto, e conforme COUTINHO (2010, p. 13) “à base do Sistema Acusatório se agregará elementos provenientes (em menor escala) do Sistema Inquisitório. Mas o sistema de regência será o acusatório; e isso abre novas e melhores perspectivas para a democracia processual”.
Conclusão
Concluímos que as matrizes do processo penal são radicalmente diferentes em sua estrutura, se diferenciando especialmente na concentração ou na divisão das funções dos sujeitos do processo, e na maneira como é tratado o réu, sendo objeto da investigação ou sujeito de direitos.
Informações Sobre o Autor
Marcus Vinícius Pimenta Lopes
Advogado criminalista