As matrizes do processo penal e suas origens

Resumo: As matrizes processuais surgiram por razões primariamente políticas, sendo que a grande responsável pela matriz inquisitiva tal qual nós a conhecemos foi a Igreja Católica, a grande responsável pelo surgimento da matriz acusatória foi a unificação da Grã Bretanha e o grande responsável pelo surgimento do sistema misto foram os acontecimentos ocorridos após a Revolução Francesa. No presente artigo se abordará os princípios de cada um destes modelos e sua estrutura demonstrando que a principal diferença entre os modelos está na concentração ou divisão de funções e na maneira como é tratado o réu, sendo objeto de investigação ou sujeito de direitos.

Palavras-chave: Modelo Inquisitivo. Modelo Acusatório. Sistema Misto.

Abstract: The matrices of procedure appeared for reasons primarily politics, and the largely responsible for the inquisitive matrix such as we know it was the Catholic Church, the largely responsible for the appearance of the accusatory matrix was the unification of Great Britain and the largely responsible for the appearance of the mixed system were the events occurring after the French Revolution. The present article will discuss the principles of each one of these models and their structure demonstrating that the main difference between the models is the concentration or division of functions and the way that is treated the defendant, being the object of investigation or a subject of rights.

Keywords: Inquisitive Model. Accusatory Model. Mixed System.

Sumário: Introdução. 1. A matriz inquisitiva. 2. A matriz acusatória. 3. O sistema misto. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Para se entender o sistema processual penal se faz mister o conhecimento das matrizes de pensamento que guiam toda a lógica do processo penal, por isso, é fundamental o estudo da matriz inquisitiva, da matriz acusatória e do chamado sistema misto.

Previamente, porém, deve-se lembrar de que a grande criadora do Direito é a política, não cabendo qualquer juízo romântico no surgimento das grandes matrizes processuais, como afirma COUTINHO (2010, p. 2):

“Os dois sistemas dos quais se fala (inquisitório e acusatório) vieram a lume, como se sabe, por razões políticas. Outras, de ordem teológica, econômica, filosófica e jurídica (dentre outras), foram altamente relevantes mas, decididamente, secundárias ou, pelo menos, sempre estiveram subordinadas àquelas políticas.”

Passemos, pois, ao estudo das matrizes processuais.

1. A matriz inquisitiva

Embora se tenha notícia da existência do sistema inquisitivo anterior ao século XIII, tal como no direito romano, por exemplo, cuidaremos aqui especialmente do sistema inquisitivo criado pela Igreja Católica, o qual nos é mais importante conhecer dado ter sido ele um dos maiores influenciadores dos ordenamentos processuais penais atuais (COUTINHO, 2010, p. 2).

Desde o final do século XII, com o aumento dos burgos, a Igreja Católica começa a se sentir ameaçada por não ser mais a única dominante de todo o mundo conhecido, assim, são iniciadas medidas para a manutenção do poder da Igreja, como, por exemplo, a Bula Vergentis in senium editada pelo Papa Inocêncio III em 1199, que equiparou o crime de heresia ao de lesa majestade.

Esta postura se segue, e em seguida se cria o marco histórico do sistema inquisitivo católico, o IV Concílio de Latrão (1215), em que Inocêncio III encontra a cúpula da Igreja Católica em São João de Latrão, e instaura, dentre outras medidas, a confissão pessoal obrigatória, pelo menos uma vez ao ano. A partir daqui, é aumentada a fiscalização do povo pela Igreja e também se aprofunda na ideia da expiação do pecado pela penitência.

Posteriormente, com a Bula Ex excomuniamos, de Gregório IX (em 1231), e a Bula Ad extirpanda, de Inocêncio IV (em 1252), são instituídos os métodos inquisitivos, dentre os quais figura a tortura.

O método inquisitivo, como diz COUTINHO (2010, p. 4), baseia-se na seguinte ideia: “excluídas as partes, no processo inquisitório o réu vira um pecador, logo, detentor de uma “verdade” a ser extraída. Mais importante, aparentemente, que o próprio crime, torna-se ele objeto de investigação”.

Tal modelo se auto legitimaria na lógica aristotélica, a Igreja, através de um inquisidor dotado de juízo onividente e onisciente[1], controlaria as premissas, e assim, as conclusões; sendo a Igreja a única que pode “conhecer” as premissas, também seria a única que poderia dar as conclusões, assim, o que ocorria, em verdade, era a manipulação de qualquer fato segundo o critério da Igreja.

Sobre a lógica inquisitiva, ninguém escreveu melhor que CORDERO (1986, p. 51-52, tradução nossa):

 “A solidão na qual os inquisidores trabalham, jamais expostos ao contraditório, fora dos grilhões da dialética, pode ser que ajude no trabalho policialesco, mas desenvolve quadros mentais paranoicos. Chamemo-los 'primado das hipóteses sobre os fatos': quem investiga segue uma delas, às vezes com olhos fechados; nada garante mais fundamento em relação às alternativas possíveis, nem este trabalho estimula, cautelarmente, a autocrítica; assim, como todas as cartas do jogo estão na sua mão e é ele quem as coloca na mesa, aponta para a 'sua' hipótese. (…) Nas causas milanesas da peste manufaturada, junho-julho de 1630, vemos como juízes por nada desonestos, antes inclinados a incomum garantismo, fabriquem delito e delinquentes: o inquirido responde docilmente; o inquisidor lhe retira da cabeça os fantasmas que para ele projetou.”[2]

Assim, a “verdade” a ser extraída seguindo este modelo se daria da seguinte forma:

“A verdade estava dada ex ante e o inquisidor dela tinha ciência, de modo que o trabalho (abjeto, em realidade) era um jogo de paciência e, ao final, confessar, dentro do modelo proposto era a vitória da Inquisição mas, para o consumo geral, vitorioso era o inquirido que, como prêmio, ganhava a absolvição, nem que de tanto em tanto fosse parar na fogueira para, mais rápido, entregar sua alma a Deus.” (COUTINHO, 2010, p. 4)

E sob a confissão, diz o Manual dos Inquisidores[3]:

“É dificílimo avaliar quem, diante do inquisidor, não confessa seus erros, antes os dissimula (valdenses e beguinos, por exemplo). O inquisidor tem que ser muito malicioso e sagaz para acompanhá-los em seus argumentos e levá-los a confessar. São pessoas maliciosas nas respostas, porque não tem outra preocupação a não ser esquivar-se das perguntas para não ficarem cercados no final, e serem convencidos de que erraram.”  (EYMERICH, 1376/1993, p. 118)

Apesar de as práticas inquisitoriais serem abolidas no final do século XIX, quando os Tribunais do Santo Ofício são definitivamente abolidos em Portugal (1821) e Espanha (1834), sua matriz de pensamento permanecerá viva em legislações laicas, mudando-se os jogadores, mas não as regras do jogo.

Sinteticamente, pode-se enxergar como principal atributo do sistema inquisitivo o acúmulo das funções de acusar, julgar e defender (MARQUES, 2000, p. 65); provocando um juízo tendencioso e desproporcional[4], inexistindo “paridade de armas” entre a acusação e a defesa.[5]

Objetivamente, Guilherme de Souza NUCCI (2010, p. 116) descreve o modelo inquisitivo[6] como:

“É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso[7]; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”

2 A matriz acusatória

O início da matriz acusatória ocorre também por razões políticas, no período do reinado de Henrique II (1154 a 1189).

No esforço pela unificação da Grã Bretanha, e da extinção dos Juízos de Deus que haviam na ilha desde a invasão nórdica, Henrique II concentra em si, no rei, toda a jurisdição (COUTINHO, 2010, p. 5).

Ele o fez da seguinte maneira: todos os que se sentissem injustiçados poderiam reclamar ao rei através de uma petição, que seria, em regra, recebida e decidida pelo Lord Chanceler (representante da vontade do rei), o qual emitiria uma ordem escrita (chamada de writ) aos representantes locais (sheriffs), esta ordem obrigaria que o indiciado satisfizesse a pretensão do queixoso, ou, dependendo do caso, que se apresentasse para dar explicações.

Logo, com a imensa demanda, a jurisdição real se vê incapaz de responder a todos os pedidos em velocidade que não causasse a insatisfação popular, para resolver isto Henrique II cria uma engenhosa solução:

“Por um novo writ, dito novel disseisin, instituiu para Clarendon, em 1166, um Trial by Jury. Por ele, um Grand Jury, composto de 23 cidadãos (boni homines) indictment um acusado e, se admitida a acusação, seria ele julgado por um Petty Jury, composto por 12 membros. Nele o Jury dizia o direito material, ao passo que as regras processuais eram ditadas pelo rei. O representante real, porém, não intervinha, a não ser para manter a ordem e, assim o julgamento se transformava num grande debate, numa grande disputa entre acusador e acusado, acusação e defesa. Para tanto a regra era a liberdade, sendo certo que o acusado era responsável pelas explicações que deveria dar.” (COUTINHO, 2010, p. 5) (Sem destaques no original)

O julgamento seria público e – com as regras procedimentais ditas pelo rei – caso o povo condenasse, seria a decisão do rei, já se o povo absolvesse, igualmente seria a decisão do rei, ou seja, o rei sempre promoveria o juízo perfeito, em acordo com a vontade do povo – sendo aqui desnecessário comentar importância do apoio popular[8] na instável situação de unificação da Grã Bretanha.

Sendo este julgamento uma disputa dialética, tal sistema tendia para a paridade de condições entre as partes; além disto, agora o juízo não deveria formar sua convicção unicamente em sua consciência, isoladamente; agora o juízo deveria formar sua consciência também pelo que era apresentado pelas partes, no processo.

Assim, na busca pelo apoio popular na unificação da Grã Bretanha, e no intento de se retirar o poder da Igreja, surgiu o embrião do que se convencionaria chamar de sistema acusatório.

Muito se evoluiu no sistema acusatório em mais de oito séculos de aprimoramento, especialmente na via constitutiva do procedimento (que passou da arbitrariedade do rei para a criação por processo democrático[9]) e de seu legitimante, que passou do próprio rei para o povo[10].

Hoje, se entende o sistema acusatório como:

“[…] sistema processual que tem o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o julgamento como um debate paritário, iniciado pela acusação, à qual compete o ônus da prova, desenvolvida com a defesa mediante um contraditório público e oral e solucionado pelo juiz com base em sua livre convicção.” (FERRAJOLI, 2006, p. 519-520) [11]

Este sistema consiste, conforme Geraldo PRADO (1999, p. 117-118): “na distribuição do direito de ação, do direito defesa e do poder jurisdicional, entre autor, réu (e seu defensor) e juiz”.

Assim, a matriz acusatória origina um processo de partes, em que a acusação delimita o objeto da ação penal (nemo iudex sine actore).

3 O sistema misto

Para se entender o sistema misto, primeiramente deve-se entender o que seja sistema.

Segundo KANT (1781/2002), sistema é o conjunto de elementos colocados em relação sob uma ideia única.

Assim, chega a ser estranha a denominação de sistema misto, dado que deveria seguir uma ideia única. Todavia, cremos, assim como COUTINHO (2010, p. 8), que este “se trata de um problema meramente conceitual; e não fático”.

Isto posto, aliado ao fato de todas as legislações do mundo misturarem elementos da matriz inquisitiva com a matriz acusatória, conclui-se que a ideia única que estrutura o sistema processual não é o modelo inquisitivo puro, ou o modelo acusatório puro, mas sim, em verdade, a gestão da prova, que por opção política, possui elementos predominantemente inquisitivos ou predominantemente acusatórios, como diz COUTINHO (1998, p. 165):

“Ora, se o processo tem por finalidade, entre outras, a reconstrução de um fato pretérito crime, através da instrução probatória, a forma pela qual se realiza a instrução identifica o princípio unificador.”

Feitas estas premissas, seguimos explicando o tema deste tópico.

O chamado sistema misto surge, como os anteriores, por razões políticas, com Napoleão Bonaparte, que nos moldes das ideias de Jean-Jacques-Regis de Cambacérès, cria o Code d'Instruction Criminelle, de 1808; nele se teriam duas partes: na primeira, nos moldes e nos métodos do modelo inquisitorial (que já se fazia presente na França com a Ordonnance Criminelle, de 1760, de Luís XIV), ocorreria a investigação e produção probatória através do juiz de instrução; na segunda, nos moldes do Jury inglês, se teria o debate público entre acusação e defesa, no qual se permitia o uso das provas também feitas na primeira etapa.

Como se permitia na segunda etapa o uso das provas produzidas na primeira etapa, este processo misto napoleônico era na verdade um jogo de cartas marcadas, no qual um juiz investigativo (juiz de instrução) buscava provas para condenar aqueles que o Estado desejasse, e posteriormente, na segunda etapa, se mascararia todo o procedimento com um debate público que passaria a impressão de participação popular, gerando apoio do povo ao Estado.

Com o passar dos tempos muito se aprimorou neste sistema processual, e sobre ele, leciona NUCCI (2010, p. 116-117):

“Surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.”

Por fim, é importante frisar que apesar de nosso Código de Processo Penal ser predominantemente inquisitivo, nossa Constituição é predominantemente acusatória[12], o que, por imposição sistêmica, obriga que todo o ordenamento jurídico e toda a hermenêutica busquem a aproximação da matriz acusatória processual.

Além disto, é interessante observar que, tal como todos os sistemas processuais do mundo, o sistema processual adotado pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 156, de 2009, que traz a proposta de um novo Código de Processo Penal, será o misto, e conforme COUTINHO (2010, p. 13) “à base do Sistema Acusatório se agregará elementos provenientes (em menor escala) do Sistema Inquisitório. Mas o sistema de regência será o acusatório; e isso abre novas e melhores perspectivas para a democracia processual”.

Conclusão

Concluímos que as matrizes do processo penal são radicalmente diferentes em sua estrutura, se diferenciando especialmente na concentração ou na divisão das funções dos sujeitos do processo, e na maneira como é tratado o réu, sendo objeto da investigação ou sujeito de direitos.

 

Referências
CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale. Torino: UTET, 1986.
CORDERO, Franco. Procedimento Penal. Santa Fé de Bogotá: Temis, 2000, v. 1.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de (Org.). O novo processo penal à luz da constituição: (análise crítica do Projeto de lei nº 156/2009, do Senado Federal). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios do Direito Processual Penal brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, a. 30, n. 30, 1998, p. 163-198.
EYMERICH, Nicolau. Manual dos inquisidores. 2. ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos; Brasília: EDUNB, 1993.
FERRAJOLI, Luigi.  Direito e razão: teoria do garantismo penal.  2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. São Paulo: Nova Cultural, 2002.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 7. ed. São Paulo: Forense, 2008.
MACHIAVELLI, Niccolò. O príncipe: com as notas de Napoleão Bonaparte. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. atual. Campinas (SP): Millennium, 2000. v1.
MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo?: a questão fundamental de democracia. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Max Limonad, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
SENADO. Projeto de Lei do Senado nº156, de 2009. Brasília: Senado, 2009.
 
Notas:
 
[1]Diz o Manual dos Inquisidores (ver nota seguinte, nesta página): “Se o inquisidor, através das testemunhas, percebe que o acusado está completamente consciente de sua culpa; que se traiu através da própria confissão; ou que nega, embora consciente de sua culpa, ou da fonte suspeita, manda prendê-lo e o trancafia em seu próprio cárcere, se o tiver, para que não fuja. Se não dispuser de cárcere privado, mandará prendê-lo no palácio episcopal ou na cadeia civil, se julgar oportuno. Mas é sempre melhor utilizar as prisões de cúria eclesiástica, pois o bispo é o juiz ordinário, e sem ele o inquisidor não poderá condenar, definitivamente, por heresia, nem fazê-lo confessar, ou seja, à tortura”. (EYMERICH, 1376/1993, p. 113).

[2]La solitudine in cui gli inquisitori lavorano, mai esposti al contraddittori, fuori da griglie dialettiche, può darsi che giovi al larvorìo poliziesco ma sviluppa quadri mentali paranoidi. Chiamiamoli 'primato dell'ipotesi sui fatti': chi indaga ne segue una, tavolta a occhi chiusi; niente la garantisce più fondata rispetto alle alternative possibili, nè questo mestiere stimola cautela autocrítica; siccome tutte le carte del gioco sono in mano sua ed è lui che l'ha intavolato, punta sulla 'sua' ipotesi. (…) Nelle cause millanese di peste manufacta, giugno-luglio 1630, vediamo come giudici nient'affatto disonesti, anzi inclini a inconsueto garantismo, fabbrichino delitto e delinquienti: l'inquisito risponde docilmente; l'inquisitore gli scova in teste i fantasmi che vi ha proiettato.”.

[3]Directorium Inquisitorum, traduzido como Manual dos Inquisidores, escrito por Nicolau Eymerich em 1376, e revisto e ampliado por Francisco de La Peña em 1578, resultado da codificação das práticas e “justificativas” (teológicas e ideológicas) do controle das doutrinas da Igreja que resultaram na instituição da Inquisição, conforme salienta o professor de ética e teologia da UERJ, Leonardo Boff, em prefácio à edição feita pela Editora Universidade de Brasília. (1376/1993, p. 12)

[4]Francisco de La Peña – no espelho de Nicolau Eymerich – descreve que o interrogatório do acusado “pode legalmente ultrapassar o teor da acusação” e que “a ordem das perguntas deve ser deixada ao arbítrio de cada inquisidor, que modificará o interrogatório de acordo com cada caso”. (EYMERICH, 1376/1993p. 114)

[5]Da ausência de “paridade de armas”, transcreve-se trecho sob as origens da função do advogado na matriz inquisitiva: “Se o réu confessar não há necessidade de um advogado para defendê-lo. Se não quiser confessar, receberá ordens para fazê-lo por três vezes. Depois, se continuar negando, o inquisidor lhe atribuirá, automaticamente, um advogado juramentado no seu tribunal. O réu comunicar-se-á com ele na presença do inquisidor. Quanto ao advogado, prestará juramento – embora já seja juramentado – ao inquisidor de defender bem o réu e guardar segredo sobre tudo o que ver e ouvir. O papel do advogado é fazer o réu confessar logo e se arrepender, além de pedir a pena para o crime cometido.” (EYMERICH, 1376/1993, p. 139)

[6]Eymerich resumia o procedimento inquisitivo da seguinte forma: “Vamos esclarecer logo que […] o procedimento deve ser sumário, simples, sem complicações e tumultos, nem ostentação de advogados e juízes. Não se pode mostrar os autos de acusação ao acusado nem discuti-los. Não se admitem pedidos de aditamento, nem coisas do gênero.”.  (EYMERICH, 1376/1993, p. 110)

[7]Para ilustrar a visão inquisitiva do sigilo, novamente citamos o Directorium Inquisitorum: “Na instância inquisitorial, atualmente, não se divulgam mais os nomes das testemunhas e delatores, por razões óbvias, já enumeradas por Eymerich. Com essa prática, a Inquisição enquadrou-se perfeitamente no que foi estabelecido pelos Papas Inocêncio IV (Cum negotium fidei) e Urbano IV (Praecunctis). Os Concílios de Béziers e Narbona, por sua vez, retomaram essa prática do sigilo, acrescentando a proibição formal de se revelarem as circunstâncias, tanto do depoimento quanto do delito: através das circunstâncias do depoimento, o acusado poderia descobrir, por dedução, a identidade do seu acusador.”.  (EYMERICH, 1376/ 1993, p. 223)

[8]Caso haja interesse, ver: MACHIAVELLI, Niccolò. O príncipe: com as notas de Napoleão Bonaparte. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 112.

[9]Sobre o processo democrático na criação da norma vide: LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 7. ed. São Paulo: Forense, 2008, p. 57-64.

[10]Povo agora entendido não como súdito, mas sim como povo ativo, legitimante, não-ícone e destinatário do Estado, conforme: MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo?: a questão fundamental de democracia. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Max Limonad, 2003.

[11] Sendo relevante se fazer a emenda ao professor italiano de que, na processualidade democrática a enunciação da prova não se dá pelo livre convencimento, mas pela persuasão racional, conforme  LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 7. ed. São Paulo: Forense, 2008, p. 198-199.

[12]A partir desta Carta Constitucional a ação penal pública é privativa do Ministério Público (art. 129, I); é garantida a ampla defesa (art. 5º, LV); o contraditório (art. 5º, LV); o devido processo legal (art. 5º, LIV); institui-se o princípio do estado de inocência (art. 5º, LVII); é assegurado o julgamento por juiz competente e imparcial (princípio do juiz natural, art. 5º, XXXVII); e a regra é a publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX).


Informações Sobre o Autor

Marcus Vinícius Pimenta Lopes

Advogado criminalista


logo Âmbito Jurídico