O amparo jurídico do meio ambiente do trabalho

Resumo: Este artigo científico tem por escopo principal a dignidade da pessoa humana do inciso III do artigo 1º da Constituição de Outubro de 1988, nos rastro da defesa do meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado nos moldes do artigo 225 da CF/88, bem como mostrar a importância de todos da sociedade na defesa do meio ambiente nele compreendido o do habitat de labor. Para tanto, foram trazidas à baila as leis que protegem ou amparam o meio ambiente de trabalho, tais como: a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, as Normas Regulamentadoras – NR’s, e notadamente a participação do Estado por via do Ministério do Trabalho e Emprego.[1]

Palavras-chave: Constituição Federal de 1988; Direito do Trabalho; Meio Ambiente do Trabalho; Segurança e Medicina do Trabalho; Instrumento de Proteção.

Abstract: This scientific paper coming from my course undergraduates will have the main scope of human dignity of item III of Article 1 of the Constitution of October 1988, as well as balanced environment along the lines of Article 225 of CF/88, in light of a working environment appropriate to the worker, with some protective rules in the Federal Constitution, in the Consolidation of Labor Laws and the Regulatory Standards notably those approved by the Ministry of Labour.

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Keywords: Constitution of 1988, Labor Law, Labor Environment, Safety and Occupational Medicine, Instrument of Protection, Powers of Labour Court.

Sumário: 1 – Introdução concisa. 2 – Histórica do amparo jurídico ao meio ambiente de trabalho saudável. 3 – Nuances da palavra trabalho. Do direito ambiental: conceito. E o conceito de meio ambiente e do conceito especifico de meio ambiente de labor. 4 – O meio ambiente do trabalho na luz da Constituição Federal de 1988. 5 – O Enfoque da Consolidação das Leis do Trabalho no meio ambiente do trabalho. 6 – Das Normas Regulamentadoras – NR’s e Portaria nº 3.214 de 1977. 7 – Instrumentos Protetivos para um meio ambiente do trabalho adequado: 7.1 – Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e a Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA’s. 7.2 – Interdição e Embargo e a Greve Ambiental. 8 – Conclusão. 9 – Referências bibliografias consultadas.

1 – Introdução concisa

Cuida-se de uma breve pesquisa sobre a preocupação do legislador constituinte e infraconstitucional de amparar o meio ambiente do trabalho como sendo um direito fundamental.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988, tem como fundamento valores sociais do trabalho, bem como a defesa do meio ambiente, na busca do pleno emprego e que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, portanto, toda essa estrutura constitucional deve ser fiscalizada pelo Estado, na medida em que em garantidor da dignidade da pessoa humana e na igualdade de oportunidades entre os amparados pela lei.

Contudo, a legislação brasileira ainda tem muito que se melhorar, precipuamente a Consolidação das Leis do Trabalho que deve acompanhar as crescentes inovações tecnológicas, as Normas Regulamentadoras que são de suma importância para o desenrolar de uma perícia, quanto ao grau de insalubridade que é nocivo ao obreiro.

Nesta toada, ainda enxergamos que o amparo que o legislador quer empregar, na verdade é viabilizar uma maior proteção á saúde e segurança ao trabalhador de forma equilibrada, digna a sua condição humana.

2 – Histórica do amparo jurídico ao meio ambiente de trabalho saudável.

Para tanto, é cediço que na Revolução Industrial foi um grande marco na questão dos direitos dos trabalhadores, pois estes trabalhavam a mercê dos donos de indústrias, que não tinham preocupação com a saúde ou segurança do trabalhador, mas sim com a produção em massa.

No Brasil, tivemos os sindicalistas do ABC Paulista que lutaram de forma veemente em prol dos direitos dos trabalhadores na década de 80, com implantação das grandes indústrias automobilísticas para a produção selvagem de carros para o consumo exacerbado, proporcionando cada vez mais um ambiente de trabalho precário para os trabalhadores, como exemplo a migração dos nordestinos como exemplo de Pernambuco de municípios como: Altinho, Caruaru e Garanhuns, este inclusive é município onde “nasceu” o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que foi para São Paulo em busca de uma vida melhor, fazendo com que a zona urbana tornasse uma selva se pedras, que consequentemente o crescimento desordenado e irregular da cidade.

Diante de tantas lutas, o meio ambiente do trabalho, que é repita-se, onde o obreiro desenvolve suas atividades por longas horas, merece, sem sombras de dúvidas, uma preocupação salutar.

Com efeito, o meio ambiente do trabalho é considerado para nossa Constituição Federal de 1988, direito fundamental do trabalhador e para tanto, deve-se sempre está equilibrado em todos os aspectos.

Colacionamos uma passagem muito importante e atual sobre o que diz respeito a questão fática que ocorreu na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92:

“… o fator humano passou a integrá-lo, incluindo os problemas do homem como relacionados diretamente à problemática ambiental como a pobreza, o urbanismo etc. Assim, o conceito apenas clássico perdeu sentido ante as novas proposições da referida conferênci1”[2].

Dessa forma, nota-se que a lei é fundamental para assegurar ao ser humano a garantia à saúde e segurança contra o crescimento a exploração de mão de obra proporcionando sua integridade física, psíquica e mental, por via de novas ideias na batalha dos trabalhadores por um meio ambiente saudável, habitat de trabalho – que não se resumo apenas no chão da fábrica, mas em qualquer outro lugar que seja para exercer suas atividades.

3 – Nuances da palavra trabalho. Do direito ambiental: conceito. E o conceito de meio ambiente e do conceito especifico de meio ambiente de labor

Iniciamos o título desse artigo adentrando na etimologia da palavra trabalho, que na lição do eminente professor (MARTINS, 2012, p. 4)[3]: “vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais”.

Neste sentido é necessário abordar o conceito de direito ambiental por (REALE, 1993 apud, BESSA, 2012, p. 5) expoente do direito ambiental, “in verbis”:

“em conhecida formulação, aduzia que o direito é integração tridimensional de norma, fato e valor. ‘A integração de três elementos na experiência jurídica (o axiológico, o fático e técnico-formal) revela-nos a precariedade de qualquer compreensão do Direito isoladamente como fato, como valor ou como norma, e, de maneira especial, o equívoco de uma compreensão do Direito como pura forma, suscetível de albergar, com total indiferença, as infinitas e conflitantes possibilidades dos interesse humanos”.

Outra discussão acerca do conceito meio é que para alguns ela é um pleonasmo, ou seja, o meio ambiente relacionado a tudo aquilo que nos circunda[4], o que para muitos é redundante. Entretanto, o saudoso José Afonso da Silva, conceituou o meio ambiente dividindo as expressões meio e ambiente, da seguinte forma: “A palavra ambiente indica esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos, pois assim já se insere a palavra meio[5]”. E, segundo este autor se mencionar meio e ambiente juntas denota a redundância retromencionada.

Percebe-se que a expressão meio ambiente é muito ampla, pois não sacia a sede dos estudiosos de conseguir psicologicamente aceitar uma ou outra corrente.

Para questionar o acima exposto pelos autores e elucidar o presente artigo, trazemos à baila a lição de (MILARÉ, 1999, p. 113), um dos expoentes do direito ambiental que na sua obra assevera que diferentes dos dois autores acima quanto à questão da redundância, para este não há pleonasmo entre meio e ambiente, eis que “embora no sentido vulgar a palavra ambiente indique o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres e as coisas[6]”.

Contudo, a amplitude do meio ambiente de trabalho, de certo não se resume ao ambiente interno, eis que por vezes o local de labor pode ser fora da empresa, ou seja, externo, tendo em vista aqueles que trabalham em rede elétrica subindo nos postes, por óbvio que seu local de trabalho é na “rua”, o que fará com que á perícia seja salutar para verificar a possibilidade de adicional de periculosidade e o grau do agente nocivo. Outrossim, existe aquele ambiente de labor é por via do tele-trabalho, isto é, aquele exercido na própria residência do trabalhador[7] chamado de trabalho à distância.

O conceito legal do meio ambiente, tendo em vista o caráter de positivismo do presente artigo, ante o título em epígrafe asseverar sobre o amparo jurídico do meio ambiente de trabalho, achamos prudente trazer o instituto na elucidação de conceito de meio ambiente, do inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.938/81, da Política Nacional de Meio Ambiente[8], a saber: “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Por fim, o meio ambiente do trabalho está amparado pelo ordenamento jurídico face às condições de trabalho, nas quais o trabalhador fica exposto aos agentes agressivos, insalubres e de riscos etc.

Todavia, nem sempre o uso dos EPI’s, consegue inibir em 100% de insalubridade do local de trabalho, que ainda continua nocivo ao empregado, logo, o empregador arcará com o pagamento do adicional de Insalubridade no respectivo adicional, neste propósito, navega a o verbete nº 289 da Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho[9].

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4 – O meio ambiente do trabalho na luz da Constituição Federal de 1988.

O meio ambiente do trabalho, no prisma constitucional para fins do artigo presente, vamos abordar de forma didática, dividindo em tutela imediata e tutela mediata, a saber:

A tutela imediata está disposta nos artigos 200, inciso VIII, que assevera acerca das atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS, no que se refere à colaboração no amparo ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, bem como continua o autor que os artigos 6º e 7º dos direitos sociais da Carta Magna de 1988, estes nos incisos XII e XIII, que assentam acerca da proteção à redução dos riscos inerentes ao trabalho por via de normas visando à saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme previsto em lei para todos os trabalhadores urbanos e/ou rurais sempre buscando as melhores condições no seio social com o direito a dignidade da pessoa humana do artigo 1º, inciso III da Carta Maior.

Por outro lado, a tutela mediata está na roupagem do artigo 225 e incisos IV, VI e § 3º, da CR/88[10], “in verbis”:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. “(…);

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (…);

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (…);

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Nota-se que o que se tutela ou ampara por excelência é a saúde física, psíquica, biológica do empregado no ambiente de trabalha, bem como sua segurança como um direito fundamental a cidadania do inciso II do artigo 1º da Carta de Outubro de 1988.

5 – O Enfoque da Consolidação das Leis do Trabalho no meio ambiente do trabalho.

Para a legislação poder assegurar ao trabalhador uma vida digna, protegendo a vida deste, é mister que o Poder Público, na expressão entusiástica de (SIRVINSKAS, 2010 p. 34) [11], “coloque à disposição do cidadão os equipamentos necessários para que ele tenha também uma vida digna.”.

Notadamente, a CLT, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no seu Capítulo V, cuida da segurança e da medicina do trabalho, dispondo de vários mecanismos para efetiva dignidade ao trabalhador no seu local de labor, assim, destaca-se a sapiência do eminente (MELO, 2010a, p. 41)[12], na sua obra, que a atuação da Delegacia Regional do Trabalho, “pois esta tem competência para cuidar orientação, fiscalização, adoção de medidas de proteção ao meio ambiente do trabalho e aplicação de penalidades no caso de descumprimento das normas atinentes, conforme o artigo 156 da CLT”.

Com efeito, os artigos 157 e 158, do referido Capítulo V da CLT, determinam que tanto empregador quanto empregado se submetam às normas de segurança e medicina do trabalho, pelo qual o primeiro é obrigado a fornecer equipamentos necessários para o labor, bem como orientar, fiscalizar o uso dos EPI’S.

Os empregados, por seu turno, cabendo observar as normas, instruções, colaborando juntamente com o empregador na aplicação dos referidos dispositivos, sob pena de responder pela não observação das regras. 

Reza o artigo 161 da CLT que o Delegado Regional do Trabalho tem o poder de interditar o estabelecimento ante o risco grave e iminente para o trabalhador, assim como, ás máquinas ou equipamentos que ofereçam perigo aos obreiros aproveitarem dispositivos de proteção.

6 – Das Normas Regulamentadoras – NR’s e Portaria nº 3.214 de 1977

A Portaria nº 3.214 de 1977, do Mistério do Trabalho e Emprego, é oriunda das exigências dos artigos 155 a 200 da CLT, e sua regulamentação está nas Normas Regulamentadoras – NR’s, que trata do grau de agentes nocivos para proteção ao habitat de trabalho no tocante à segurança, higiene e medicina do trabalho, na busca de melhores condições de trabalho e de cidadania, dignidade da pessoa humana.

Pelo princípio da participação, quanto o disposto no artigo 225 da Carta Política de 1988, que incumbe à sociedade e ao Estado a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como ao Estado, por via do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar os princípios preconizados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que enfatiza o uso do Sistema “tripartite paritário[13]”.

O sistema supramencionado tem a participação do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, na elaboração, revisão, construção das NR-1 até NR-33 e NR-1 até NR-5, que cuidam de p.ex., inspeção prévia (NR-2), embargo ou interdição (NR-3) entre outras NR’s visando à segurança e a saúde do trabalhador.

7 – Instrumentos Protetivos para um meio ambiente do trabalho adequado.

Os instrumentos de defesa e amparo do habitat do trabalho estão dispostos, de forma genérica, nos artigos 196 e 200 da Constituição Federal de 1988, em Constituições Estaduais e Municipais (Leis Orgânicas) e na CLT.

Com efeito, na luz do princípio da prevenção[14] da saúde humana, o meio ambiente grita por instrumentos facilitadores para viabilizar a concretização de um ambiente de labor adequado, por via de importantes meios protetivos, tais como: Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA’s, Interdição e Embargo e Greve Ambiental.

7.1 – Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e a Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA’s

Com efeito, aduz o artigo 160 da CLT que para iniciar suas atividades o estabelecimento necessitará de prévia inspeção e aprovação, isto é, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA (inciso IV do artigo 225 da CF-88) é importante instrumento de política ambiental para ofertar melhor qualidade de vida ao trabalhador.

Insta salientar a lição do professor (MELO, 2010b, p. 44)[15] que não cansamos de citar, a saber:

“são órgãos paritários de representação nos locais de trabalho que têm como tarefa cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças.”

Os representantes têm atuação salutar nas CIPA’s, mas para poder lutar por saúde e segurança do trabalhador a lei tutela estabilidade aos referidos membros das CIPA’s, conforme o inciso II da alínea “a” do artigo 10 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT de maneira provisória.

7.2 – Interdição e Embargo e a Greve Ambiental

A interdição de estabelecimento, equipamento e embargo da obra, são instrumentos de proteção que na lição do (FIORILLO, 2012a, p. 616/617)[16], “têm a finalidade de eliminar a insalubridade do meio ambiente do trabalho”, se ocasionar grave risco iminente ao obreiro que competirá ao Delegado Regional do Trabalho, por força do artigo 161 da CLT e artigo 229 da Constituição Estadual de São Paulo.

Vale ressaltar que a decisão do Delegado de conceder dez dias de prazo para os interessados interpor recurso, que será analisado por órgão nacional podendo suspender a interdição ou o embargo com apresentação de laudo técnico até a data do julgado. O trabalhador continuará recebendo o salário normalmente, haja vista que a interdição do estabelecimento, máquinas ou embargo da obra, se deu por parte da empresa, que vigorará até a autoridade competente autorizar o funcionamento.

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Um instrumento de suma importância para ao trabalhador poder reivindicar que o seu meio ambiente de labor seja digno de um cidadão, ou seja, o um habitat salubre, não perigoso etc.

A greve no dizer de (FIORILLO, 2012b, p. 619)[17] conceitua greve ambiental dos trabalhadores privados, como; “um direito constitucional de autodefesa conferida ao empregado, a fim de que possa reclamar a salubridade do seu meio ambiente do trabalho e, portanto, garantir o direito á saúde.“

É constitucional porque dispõe o artigo 9º da CR-88 que os trabalhadores têm assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

No caso dos servidores públicos[18], o direito à greve destes, diz inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional nº 19 de 1988, que será exercido por lei específica, no entanto, o Congresso Nacional nunca regulamentou, cabendo analogia interpretativa a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

O instituto da greve é tão importante para a sociedade, muito embora ela seja regulado pela Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, pois ela abarca não só os trabalhadores coletivamente, mas também individual.

Além disso, reza o §2º do artigo 229, da Constituição do Estado São Paulo,“in verbis”:

“§2º – Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco”.

A legitimidade da greve ambiental pode-se extrair na questão da prestação de serviços do empregado ao empregador quando fica suspensa de forma coletiva, temporária e aderida por todos ou pela maioria, isto é, total ou parcial, de forma pacífica o exercício da greve é legítima e legal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

Dessa forma, Verifica-se que a greve ambiental é constitucionalmente consagrada para viabilizar o meio ambiente do trabalhado equilibrado e adequado á saúde e segurança daqueles que estão expostos a ambientes ofensivos.

8 – Conclusão

Com as constantes renovações na sociedade ao longo dos anos, partindo da Revolução Industrial no que refere-se às crescentes formas de exploração de novos investimentos, sobretudo em tecnologia, telecomunicação, biotecnologia energia química etc. Além disso, a produção em massa da indústria, o crescimento desordenado da zona urbana, foram fatores que atingiram de sobremaneira a sociedade.

Nesta roupagem de cenário novo, cresceu a preocupação com os meios ambientes natural, artificial, cultural o e do trabalho[19], assim:

“neste último ocasionou que os trabalhadores e autoridades da sociedade civil, começaram a perceber que essas inovações tecnológicas trouxeram alguns malefícios na saúde e segurança do obreiro de forma agressiva, perigosa, ou seja, um desequilíbrio no meio ambiente de trabalho e uma instabilidade econômica, eis que o trabalhador não conseguia desenvolver seu trabalho de forma qualitativa.”

O amparo jurídico notadamente tranquiliza o trabalhador visando a sua dignidade como cidadão, no que se refere à sadia qualidade de vida, do caput do artigo 225 da CR-88.

Note que a preocupação com o meio ambiente de trabalho é mundial, pois tendo em vista que ele passa mais tempo no seio do trabalho do que na própria residência, devido é poder gozar de meio ambiente sustentável, tais como: natural, artificial e cultural, porque não o seu trabalho – se é também da mesma natureza jurídica dos demais.

A dignidade da pessoa humana do inciso III do artigo 1º da CR-88, tutela o meio ambiental do trabalho de maneira fundamental, eis que o ser humano que destinatário desta dignidade, para presentes e futuras gerações que atinge o escopo máximo de cidadania ao trabalho digno de sua subsistência, evolução de capital e uma sociedade igualitária para todos.

Para tanto, é fundamental a atuação do Poder Público por via das leis como a Constituição Federal, CLT, NR’s etc., para tutelar os direitos dos trabalhadores equilibrando a atuação dos agentes da economia na busca, portanto, à vida e à saúde dos mais oprimidos a classe trabalhadora. Neste sentido, zelar por um ambiente salutar é tomar a defesa desses direitos básicos. Desta forma, não é forçoso concluir que o direito ao meio ambiente equilibrado é direito fundamental da pessoa humana.

Contudo, o ambiente de trabalho, é o palco do artista trabalhador, portanto, é o principal meio de sua subsistência, mas para isso, é mister que o local seja sadio, salubre para o desenvolvimento e aproveitamento de sua mão de obra por parte do empregador, que em contra partida pagará um valor pelo serviços do obreiro.

Portanto, o trabalhador não está pedindo um favor ao empregador quando se exige deste o meio ambiente de trabalho saudável, muito pelo contrário, eis que o Direito Ambiental por via dos seus princípios e instrumentos determinam que sejam respeitadas as prevenções e consequências, face às ofensas ao habitat de trabalho.

Dantes o sobredito, o presente artigo buscou trazer a importância da preocupação com o amparo ao meio ambiente, e nele compreendido o do trabalho trazendo a lume a Constituição Federal com a preocupação com o equilíbrio ambiental, há também a CLT, que trata das responsabilidades objetivas e subjetivas dos agentes econômicos empregador e empregado, bem como as Normas Regulamentadora – NR’s, que de forma administrativa buscando mostrar o grau de nocividade que traz determinados seguimentos de trabalho ao trabalhador.

Por fim, a caminhada incansável do direito ambiental do trabalho é sensibilizar cada vez mais a todos da sociedade, o empregador para importância ímpar do meio ambiente do trabalho preservando a redução de riscos inerentes ao trabalho, por via das normas de prevenção que estão ao nosso alcance do habitat de labor ecologicamente equilibrado para o obreiro, nos moldes do artigo 225 da Carta da República de 1988.

 

Referências
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Editora Saraiva, 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2010.
MILARÉ, Édis. “Direito do ambiente: um direito adulto”. In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, nº 15, ano 4, jul./set., 1999.
SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1202>. Acesso em: 7 de  maio 2013.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8ª. ed. Atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2010.
SIRVINSKAS. Luís Paulo. Tutela constitucional do meio ambiente. 2010, São Paulo: Saraiva.
Sítios eletrônicos (internet):
http://www.tst.jus.br/Equilbrio do meio ambiente do trabalho direito fundamental do trabalhador e de interdisciplinar entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. Acesso em 12-05-2013
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Des. Davi Furtado Meirelles, Desembargador Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo (TRT/SP), desde julho de 2007. Mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e da Escola Paulista de Direito (EPD).

[2]SANTOS. Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho. Acesso em: 7 maio 2013.

[3]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 4.

[4]FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p.76.

[5]Direito ambiental constitucional, P. 17.

[6]Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário, p. 113.

[7] Com a promulgação da Lei 12.551/2011, modificou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

[8]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm

[9]INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

[10] http://www2.planalto.gov.br/presidencia/a-constituicao-federal

[11]Tutela constitucional do meio ambiente, p. 34.

[12]Direito Ambiental do Trabalho e a saúde do trabalhador: res­ponsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição, p. 41.

[13]MELLO. Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. p. 44.

[14]Ibid.,p. 52.

[15] Direito Ambiental do Trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição, p. 101.

[16]FIORILLO, Celso António Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 616/617.

[17]Ibid., p. 619.

[19]http://www.tst.jus.br – Equilbrio do meio ambiente do trabalho direito fundamental do trabalhador e de interdisciplinar entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. Acesso em 12-05-2013


Informações Sobre o Autor

Winallan Júnio Lopes da Siva

Acadêmico de Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo


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