Resumo: Tratar das contribuições para o acesso à Justiça e à prestação jurisdicional no PROJUDI na Bahia nos remete à discussão do processo virtual digital que propiciou a prestação jurisdicional mais célere para a população de baixa renda. No plano de acesso ao Poder Judiciário, o PROJUDI possibilita que as partes acompanhem o processo sem a presença física nos espaços cartoriais. No caso da prestação jurisdicional, a morosidade e a celeridade tem sido enfrentadas pelo PROJUDI reduzindo o tempo de tramitação e da prestação jurisdicional. Demonstra-se também os benefícios e as significativas melhorias que o processo virtual digital trouxe à população carente da tutela jurisdicional, bem como os benefícios e as responsabilidades que o operador do direito tem que enfrentar diante da velocidade na transmissão de dados. Sem a pretensão de exaurir o tema, aponta-se por fim, os benefícios da implementação de recursos tecnológicos e humanos que diminuíram a morosidade e multiplicaram as boas práticas judiciais obtendo-se uma prestação jurisdicional informal, célere, e ao mesmo tempo, eficaz.
Palavras-chave: Processo Judicial Digital, Acesso à Justiça, Prestação Jurisdicional Célere
Introdução
O Conselho Nacional de Justiça implantou na Bahia, através do Tribunal de Justiça do Estado, primeiramente na Capital, um projeto que trouxe mudanças significativas e definitivas para o processo judicial que até então era apenas “físico”, ou seja, em folhas de papel. O processo virtual, ocupa hoje um lugar de destaque na internet – rede mundial de computadores. Outrossim, faz-se uma explanação acerca da eficiência e eficácia deste inovador sistema, comentando sobre os meios que garantem a celeridade na tramitação e diminui a demanda processual. A Tecnologia da Informação tornou possível que desde 2008, houvesse na Bahia, iniciando-se em Salvador, os chamados “processos digitais”. Esses processos foram implantados primeiramente num plano piloto nos Juizados Especiais Cíveis. O Processo Judicial Digital – PROJUDI, adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem como objetivo aproximar o cidadão do poder judiciário e garantir-lhe uma justiça mais célere, transparente e ágil. Teoricamente, o usuário dos serviços virtuais, o promovente ou o promovido da ação, ou o autor e o réu, seriam mutuamente beneficiados por acessarem de onde estiverem, através da internet, seus processos em tramitação na justiça. Acompanhariam todas movimentações do processo até seu final, quando iriam na unidade apenas para retirar o alvará, se fosse o caso.
O objetivo deste trabalho é analisar as contribuições do processo judicial digital – PROJUDI para o acesso à justiça e à prestação jurisdicional; a virtualização dos processos quebrou o paradigma da morosidade do processo em papel (físico) para a celeridade processual.
1 ACESSO À JUSTIÇA E À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ratificada pelo Brasil, prevê o direito de acesso à justiça sob a perspectiva interna, quando estabelece que toda pessoa tem direito a uma audiência justa e um tribunal para decidir seus direitos e deveres, conforme Art. X: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
Mauro Cappelletti (1988), comenta que nos estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX, os procedimentos adotados para solução dos litígios civis refletiam a concepção individualista dos direitos então vigentes, escassos para a maioria da sociedade.
Para enfrentar a limitação de direitos efetivos, Cappelletti (1988) destaca a necessidade do acesso à justiça como garantia de direitos sociais individuais. Esta garantia foi implementada basicamente no sistema jurídico europeu em meados do século XX. É tanto que afirma:
“O direito ao acesso efetivo à justiça ganhou particular atenção na medida em que as reformas do welfare state procuraram armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação”. (CAPPELLETTI, 1988, p. 09, 11)
O direito do cidadão em ter efetivo acesso à proteção judicial eleva sua condição de ser humano e promove seu bem estar social. Os novos direitos substantivos, quando supridos pela eficaz prestação jurisdicional do Poder Judiciário, promove a segurança jurídica almejada pela sociedade.
Com a vigência da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e regula a tramitação do processo judicial digital, as práticas processuais no Brasil tomou um novo rumo. Vários Tribunais de Justiça já estão se adequando a esta nova cultura na Função Jurisdicional. Atualmente, 19 Estados já implantaram o sistema de processo judicial digital, que se trata de um programa de informática (software) que, em suma, acaba totalmente com o processo judicial físico de papel, transformando-o totalmente em meio eletrônico. Como salientado alhures, este sistema é um programa de computador desenvolvido com as funcionalidades básicas para a tramitação de um processo judicial de natureza cível ou criminal em meio eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que, posteriormente, foi disponibilizado para os tribunais de justiça de cada estado brasileiro, para que fosse implantado e para que as secretarias de informática de cada tribunal pudessem trabalhar neste programa, aperfeiçoando suas funcionalidades. Trata-se de um software livre, ou seja, os tribunais não pagam pelo uso do programa e, por conseguinte, não são submetidos a empresas privadas detentoras dos programas e de várias informações sobre o sistema dos tribunais, hoje utilizados em alguns estados.
No Brasil, o acesso à justiça pode ser apresentado sob diversos aspectos e vem se modificando ao longo do tempo. A Constituição Federal de 1988 traz expressamente tal conotação deste direito, nos termos do art. 5º, XXXV, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Vê-se presente no texto constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual significa, em linhas gerais, que o Estado não pode negar-se a solucionar quaisquer conflitos em que alguém alegue lesão ou ameaça de direito. Sendo assim, o cidadão, por meio do direito de ação, vale dizer, direito de postular em juízo, postulará a tutela jurisdicional ao Estado. Alterações legislativas realizadas nas últimas décadas, no ordenamento brasileiro, impulsionadas também pela Constituição de 1988, objetivaram proporcionar ao cidadão maior acesso à justiça. Destaca-se nitidamente, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais destinados ao julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Por meio dessa previsão normativa, se buscou possibilitar um maior acesso à justiça, facilitando o ingresso ao Poder Judiciário e ao processo.
A atual prestação jurisdicional na ordem quantitativa tem ganhado maior espaço para efetivação. Entretanto, o jurisdicionado não busca apenas um menor tempo de tramitação, mas também a resolução justa, eficaz e, quando possível, a tão sonhada pacificação. A justiça antes de ser célere deve ser satisfatória. Afinal, quando o jurisdicionado chega ao ponto de requerer a tutela do Estado diante de um conflito, é porque todas as tentativas de resolução extrajudicial foram ineficazes. O que ele está a pedir é o resguardo de direitos, que não são expressos em números ou na celeridade a qualquer custo.
A prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário, requer qualidade e rapidez. Essa tarefa passa pelo somatório das etapas de formação do processo judicial até o seu julgamento final. Assim sendo, os processos eletrônicos, nesse contexto, contribuem com agilidade e economia, na medida em que possibilitam o acesso à informação na rede mundial, bem como eliminam procedimentos relativos a formação do processo em papel, diminuindo gastos públicos e desburocratizando o sistema.
Neste sentido, Teori Albino Zavascki destaca que a prestação jurisdicional é fundamental, e uma responsabilidade do Estado, quando afirma que:
“O direito fundamental à efetividade do processo – que denomina também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa – compreende, em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos.” (ZAVASCKI, 2000, p. 64)
A efetividade do processo, com o seu resultado que diga o direito das partes, com uma prestação jurisdicional satisfatória, compreende o anseio de todos os cidadãos de uma República e representa a consolidação dos direitos e garantias fundamentais previstos na carta magna.
2 A CELERIDADE DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL
De acordo com Sérgio Tejada Garcia, Ex-Secretário Geral do CNJ na gestão da então Presidente Ministra Ellen Gracie (2005-2007), já tendo se passado dezoito anos da promulgação da carta magna brasileira, era preciso que se desenvolvesse um sistema padrão para todo o Brasil, sobretudo em respeito ao usuário externo, como advogados públicos e privados, o Ministério Público e os próprios cidadãos. Assim, o aparelhamento do Judiciário brasileiro seria fundamental para a melhora na tramitação processual. Partindo da análise de que o Estado é agente regulador e em inúmeras demandas também é parte, a atuação deste perfaz-se ainda com maior importância dentro dos desafios a serem superados para a prestação jurisdicional eficaz.
A Constituição, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo’, elevando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Esse dispositivo foi incorporado ao texto constitucional pela Emenda nº 45/2004 e advém da compreensão de que a tutela jurisdicional não engloba apenas a garantia do direito de ação, mas, principalmente, o direito a uma tutela adequada e efetiva entregue ao jurisdicionado de uma forma tempestiva. O texto constitucional é taxativo ao estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instalação de uma comissão especial mista a fim de elaborar projetos de lei objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
Seria inconcebível que o Poder Judiciário se mantivesse à margem da onda tecnológica e da revolução da informação que se operaram nas sociedades a partir da ampliação do acesso a dados e serviços por meio da rede mundial de computadores e do estabelecimento de uma nova forma de situar-se e movimentar-se no mundo, o que levou a uma mudança nas relações institucionais com o público externo e na forma de atuação dos operadores com o processo.
Ainda quanto à celeridade processual, vale dizer que com o sistema PROJUDI, a transparência processual é facilmente observada, podendo as partes, advogados, juízes, terceiros ou testemunhas ter acesso às informações de forma rápida e confiável. Assim, desde o momento em que se cadastra as partes, os advogados, os usuários das unidades judiciais e quaisquer dos envolvidos, poderão através da internet, ter acesso ao processo com agilidade.
Como é muito importante a cautela, vale lembrar que Cappelletti e Garth (1998) comenta que o maior perigo é o de que em procedimentos modernos e eficientes (processo eletrônico) se abandone as garantias fundamentais do processo, em especial, a do contraditório. O princípio da razoável duração do processo seria a concretização do princípio da celeridade, que é exatamente a busca pela eficácia e eficiência almejada pelo Estado em todas esferas de governo, especialmente, no Poder Judiciário, que é o responsável pela efetiva aplicação da prestação jurisdicional, é o que se depreende da leitura do disposto no art. 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Na posição de Luiz Flávio Gomes (2004), em seu artigo intitulado ‘Judiciário não pode resistir aos avanços tecnológicos’, a importância da era digital é que não há como evitar que os recursos tecnológicos e informáticos sejam ampla e eticamente utilizados pelo Poder Judiciário, desde que tomadas as devidas cautelas e preservados os direitos e garantias fundamentais – particularmente os dos acusados – no campo do direito processual penal.
No sentido de que o processo deve valorizar o conteúdo em detrimento da forma, e que se deve valorizar a celeridade, a simplicidade, a oralidade e a economia processual, Nehemias Gueiros Júnior (2004), no artigo ‘Mundo jurídico quer acompanhar celeridade digital’, afirma que a era da informação através da Internet possibilitou a transmissão e a recepção de informações a pessoas comuns, possibilitando a elas mais fluidez e rapidez nas informações:
“Os recursos tecnológicos, como aqueles que permitem o armazenamento, a manipulação, a transmissão e a recepção de informações viabilizadas pelo código binário dos computadores através da internet consistiram em um marco para a humanidade, pois permitiram a administração de dados e informações por pessoas comuns e fora do ambiente acadêmico e científico”. (GUEIROS, 2004, p.137)
Hoje não é mais possível que o Poder Judiciário opere sem os recursos tecnológicos da computação uma vez que importantes avanços, internos e externos, como a rapidez na transmissão e recebimento de dados foram sentidos e aproveitados pela sociedade em geral.
É claramente observável a economia e celeridade na tramitação processual, pois o sistema de processo eletrônico além de contribuir com o meio ambiente, no uso mínimo de papel e materiais de expediente, diminui custos de energia, pessoal, espaço físico nos Fóruns e Tribunais de todo o Brasil, assim como ao uso dos Correios. Ou seja, a economia atinge uma gama enorme de setores, contribuindo com a responsabilidade social na qual o Judiciário também é partícipe.
3 PROCESSO JUDICIAL DIGITAL
A Lei 11.419/06 apresentou o meio eletrônico de tramitação processual como forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais:
“Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. (Art. 1º, Lei 11.419/06)
Com a promulgação desta Lei (11.419/06) que implantou a tramitação de processos judiciais por meio eletrônico, deu-se início a um dos momentos mais importantes da história do Poder Judiciário brasileiro, proporcionando agilidade e razoável eficiência na tramitação processual cível, penal e trabalhista.
Na Bahia, de acordo com a Lei de Organização Judiciária, o sistema foi regulamentado pela Resolução nº 14/2007 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“Dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que prevê a Lei nº. 11.419, de 19/12/2006, a implantação e o desenvolvimento da virtualização nos trâmites processuais, propiciando maior rapidez, segurança, eficiência e transparência no andamento dos processos; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram termos de cooperação técnica para a implantação do sistema de processo eletrônico; e CONSIDERANDO que o processo eletrônico prevê a tramitação digital dos processos judiciais, dispensando o uso de papel, e que com isso o Judiciário conseguirá maior celeridade e também evitará o retrabalho, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada, em caráter experimental, a implantação e o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais cíveis e criminais, inicialmente através de projeto-piloto nos Juizados Especiais, e, gradativamente, nas demais unidades da Justiça Estadual, em qualquer grau de jurisdição, observada a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa. Art. 2º A implantação do processo eletrônico, em qualquer Comarca do Estado, pressupõe a prévia instalação de sala de atendimento, dotada de equipamentos de informática destinados ao uso das partes, advogados, procuradores estaduais, municipais e federais, defensores públicos e membros do Ministério Público, assim como treinamento de funcionários para atermação eletrônica. Art. 3º O processo eletrônico funcionará exclusivamente através do programa de computador (software) denominado PROJUDI – Processo Judicial Digital.” (Resolução 14/2007, TJBA)
O Poder Judiciário na Bahia deu impulso ao projeto de implantação do processo eletrônico ao deliberar sobre a virtualização nos trâmites processuais, propiciando maior rapidez, segurança, eficiência e transparência no andamento dos processos, assim como também providenciou que houvesse a instalação de equipamentos e capacitação de servidores para efetivação deste projeto que traria mudanças significativas na forma de tramitação processual.
O que impulsionou a implantação do PROJUDI na Bahia foi a grande necessidade de agilidade na realização dos atos processuais e a meta do CNJ em trazer benefícios literais às partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade da prestação jurisdicional. Após muitos testes e capacitação de pessoal, o sistema passou a funcionar no dia 13 de outubro de 2008, no Sistema de Automação da Justiça – SAJ instalados no Shopping Iguatemi e no Bairro da Boca do Rio, através do Tribunal de Justiça da Bahia, somando-se aos serviços disponíveis nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor do Núcleo de Assistência Jurídica – NAJ e do Bairro de Brotas, além das cinco turmas recursais.
A tarefa de coordenar e fiscalizar a aplicabilidade do Direito, que por sua vez garanta a segurança jurídica instituída pelo ordenamento jurídico pátrio, onde a era da tecnologia da informação com a implantação dos processos eletrônicos está presente em quase todos os Estados do Brasil, cabe quase que exclusivamente ao Conselho Nacional de Justiça que fez a seguinte explanação no seu portal sobre o processo eletrônico:
“É um software de tramitação de processos judiciais mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e em franca expansão em todos os estados do Brasil. O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. O principal intuito é a completa informatização da justiça, retirando burocracia dos atos processuais, o acesso imediato aos processos, bem como a melhoria no desempenho das funções próprias de cada usuário, o mesmo acessa somente o módulo que ofereça as funções que ele necessita para desenvolver suas atividades”. (www.cnj.jus.br, 2013)
O sistema PROJUDI permite o envio eletrônico de petições ou quaisquer documentos praticamente de qualquer lugar, desde que se tenha acesso à Internet, sem a necessidade de se apresentar os originais e estejam no formato para leitura em PDF – Formato Portátil de Documento, ou em formato para áudio em MP3, um formato de compressão de áudio digital que minimiza a perda de qualidade arquivos de áudio reproduzidos no computador ou em dispositivo de gravação.
Da mesma forma que é preciso existir um ente estatal emissor, controlador e fiscalizador de carteiras de identidade, dotado de validade jurídica, como a Secretaria de Segurança Pública, é preciso que haja um ente capaz de emitir identidades digitais, com validade jurídica, capaz de tornar eficaz e seguro o trânsito destas identidades digitais no mundo da rede internacional de computadores.
O Governo Federal implantou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, com o objetivo de criar um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que seriam colocadas em prática pelas organizações governamentais e privadas com o intuito de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública. O ICP Brasil é o ente público responsável por conceder aos chamados “cartórios virtuais” a competência para emitir as “identidades digitais” através de chaves públicas.
O processo eletrônico foi criado pela Lei nº 11.419/2006 – Informatização do processo judicial – ajustando-se à MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil:
“Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. (MP 2200-2, 2001)
Mas, o que são as chaves públicas? São códigos que abrem ou fecham, seguindo o próprio conceito da palavra chave, e que estão presentes nos certificados digitais. O modelo de chaves utilizado atualmente pelas autoridades certificadoras – AC’s, se baseia nas chamadas chaves assimétricas que trabalham com duas chaves distintas: a pública e privada. Como o próprio nome diz, a chave pública deverá ser de conhecimento dos destinatários e a chave privada somente deverá ser de conhecimento do proprietário. Essas chaves estão presentes nos certificados e serão utilizados na assinatura digital. Dependendo do seu uso utiliza-se uma ou outra, de forma que o que uma chave fizer somente a outra poderá desfazer.
Para se usufruir os benefícios do sistema, o usuário precisa ter acesso a Internet, gerar um certificado ICP-Brasil e se cadastrar em qualquer unidade judiciária que opere com o sistema PROJUDI. No caso do advogado, do Juiz ou quaisquer usuários do sistema que deseje anexar um documento, uma petição, uma certidão ou qualquer outro arquivo, deverá baixar e usar o certificado digital que é disponibilizado gratuitamente pelo sistema. O usuário será identificado através de uma conta única validada pelo número do CPF. O Judiciário fornece uma senha provisória, podendo ser alterada pelo interessado, no momento em que for ativada no sistema, garantindo a pessoalidade da senha.
Oportuno salientar que deu-se início a implantação do Sistema Nacional de Certificação Digital da ICP-Brasil com a promulgação da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 a qual legalizou a Assinatura Eletrônica que se diferencia da Assinatura Digital, da seguinte forma: a Assinatura Eletrônica se caracteriza por um sistema de códigos que objetiva identificar e autenticar os signatários, através de um software desenvolvido para esse fim; enquanto que a Assinatura Digital é um método de autenticação de informação digital tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel.
Neste mesmo sentido, Petrônio Calmon em sua obra ‘Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial’, afirma que:
“Assinatura digital é, pois, uma espécie do gênero assinatura eletrônica. Caracteriza-se, na técnica atual, pela utilização da criptografia assimétrica, onde uma das chaves é de conhecimento exclusivo do seu titular e a outra é de conhecimento público, ou seja, cada pessoa possui uma chave privada e uma chave pública. A assinatura digital baseia-se na criptografia assimétrica, a qual se utiliza de um par de chaves para cada usuário. A assinatura digital, ademais, se dá através de cálculos matemáticos, os quais são obtidos por algoritmos de autenticação, que formam uma série de comandos dados ao computador, as técnicas aplicadas são Checksum, Funções Hash, Algoritmos RSA e Algoritmos DES. (CALMON, 2007, p. 26).”
Compreende-se assim, que a assinatura digital é espécie do gênero assinatura eletrônica, onde na primeira situação se utiliza da criptografia assimétrica, e na segunda, se refere a qualquer meio, que não seja a criptografia, para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica.
No Brasil, quem estabelece regras de funcionamento das certificações digitais é o Comitê Gestor da ICP-Brasil, seguidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação que por sua vez mantém e audita a infraestrutura pública mantida para viabilizar o uso e o fluxo das informações digitais.
A certificação digital é uma ferramenta que permite a identificação inequívoca da pessoa que a está utilizando a Internet. O certificado digital da ICP–Brasil, garante que o usuário da rede mundial de computadores seja identificada e obtenha validade jurídica aos atos praticados com sua utilização. Vale dizer que ocorre nessa sistemática, a Certificação Digital, esta está intimamente ligada ao quesito segurança jurídica do Processo Judicial Digital, visto que o documento digital é autenticado por autoridade instituída pelo ICP-Brasil, o qual é legitimado pelo Estado para certificar assinaturas eletrônicas, ao passo que no documento digitalizado, a assinatura se trata de um desenho gráfico tradicional, que somente se autentica através de Tabelião de um Cartório de Ofício de Notas.
O sistema de processos digitais possui também a assinatura digital, que permite ao usuário do sistema inserir documentos no processo, seja um documento criado externamente, seja um documento criado diretamente no programa. O certificado digital é um arquivo eletrônico, assinado pelo certificador com a sua chave privada, contendo a chave pública e informações pessoais do titular. No caso da assinatura pode ser entendida, sob o ângulo jurídico, como uma declaração de uma pessoa, que é a autoridade certificadora, em relação à chave pública de uma outra pessoa, confirmando assim uma titularidade.
Para assinar uma petição ou um documento digital, se faz necessário o uso do certificado digital com as duas chaves. São utilizados os dois tipos de chaves: a pública, que é de propriedade da autoridade certificadora e a chave privada, de posse da pessoa física ou jurídica que deseja assinar um documento em meio eletrônico. Assim, através da utilização dessas duas chaves, um documento digital qualquer (texto, vídeo ou som) é assinado, ou seja, recebe validação jurídica sem a necessidade de papel.
Vale ressaltar que, assim como um documento em papel pode conter mais de uma assinatura, o documento virtual também permite que sobre um mesmo arquivo eletrônico possa ser inserido várias assinaturas de pessoas diferentes e com diferentes propósitos.
Tradicionalmente, o processo judicial é em formato de papel com suas laudas numeradas à mão e com despachos prolatados pelo juiz nas próprias petições das partes ou em folhas apartadas. Tanto advogados como partes, precisavam ir ao cartório para acompanhar o andamento do processo, bem como para protocolizar petições, retirar alvará ou simplesmente responder às intimações. A necessidade de ir ao cartório trazia alguns aborrecimentos e, às vezes, atritos para partes e advogados que não encontravam o processo no cartório para impulsionar seu andamento ou cumprir prazo.
O Processo Judicial Digital proporciona uma relação abstrata entre partes, advogados e juiz, submetida estritamente à força da do Poder Judiciário e do contraditório em seu desenvolvimento, de forma eletrônica, ou seja, pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do processo em papel pelos meios de armazenamento disponibilizados na internet. Possui princípios, características e elementos próprios e diferenciadores do tradicional processo judi-cial físico.
Em razão da informatização de várias atividades, bem como da não necessidade de comparecimento em cartório para impulsionar os processos, houve uma diminuição do contato pessoal entre as partes, advogados e os membros do aparelho jurisdicional, quais sejam, magistrados e serventuários. Por exemplo, a intimação dos advogados por e-mail, bem como a autuação do processo, que ocorre tão logo uma petição seja enviada pela internet.
Ademais, é de suma importância pontuar que o sistema de processos virtuais digitais aplica a tecnologia da informação disponível para fazer com que a distribuição dos processos ocorra de qualquer lugar e permita que a sequência de atos processuais determine o real andamento do feito. No tradicional processo judicial, a coleta de dados da petição inicial alimentava um sistema interno de acompanhamento que por sua vez causava uma sobrecarga no trâmite judicial, pois além de praticar atos nos autos físicos, era preciso também que se houvesse o registro da movimentação no sistema de acompanhamento, o que causava uma inevitável morosidade no andamento processual.
4 CONTRIBUIÇÕES DO PROCESSO DIGITAL PARA O ACESSO À JUSTIÇA E À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não resta dúvidas que a implantação do processo eletrônico trouxe inúmeras vantagens ligadas à automação processual, tais como diminuição do uso de documentos em papéis; automatização de rotinas cartorárias e de impulso processual; otimização dos recursos e material humano e melhor alocação de pessoas, o que culminou em uma diminuição do tempo despendido em atividades burocráticas; melhor aproveitamento do espaço físico tendo e vista a alta capacidade de armazenamento de dados e a inexistência de deteriorização de documentos digitais.
Observa-se que o Poder Judiciário – entendido como Estado – busca a otimização dos processos necessários ao célere e confiável andamento do sistema, mas em contrapartida deverá prestar auxílio à maioria de seus jurisdicionados que não têm acesso ao mundo digital, dando-lhes meios pelos quais possam ter acesso à informações, tais como funcionários disponíveis, computadores e acesso à rede de internet, bem como impressões de documentos e afins, tudo para que as partes tenham total ciência de todo o processo sob pena de haver cerceamento do princípio constitucional da garantia do acesso à justiça e de tolher aqueles que mais necessitam de acolhimento pelo Judiciário dos meios necessários de verem-se acolhidos pela prestação jurisdicional.
“Cardoso (2007) relaciona as principais características do Processo Eletrônico:
[a] máxima publicidade; [b] máxima velocidade; [c] máxima comodidade; [d] máxima informação [democratização das informações jurídicas]; [e] diminuição do contato pessoal; [f] automação das rotinas e decisões judiciais; [g] digitalização dos autos; [h] expansão do conceito espacial de jurisdição; [i] substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática; [j] preocupação com a segurança e a autenticidade dos dados processuais; [k] crescimento dos poderes processuais cibernéticos do juiz; [l] reconhecimento da validade das provas digitais; e, [k] surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados.” (Cardoso, 1, 2007)
As ações de modernização da gestão do Judiciário são mesmo essenciais, pois, a partir do momento em que o Estado detém o monopólio da jurisdição, deve desempenhar a atividade jurisdicional com eficiência e eficácia, de modo a acompanhar as transformações sociais e dar conta das demandas que lhe são propostas. Além disso, os resultados da implantação do processo eletrônico são sentidos especialmente nos aspectos em que o processo físico não alcançou, como comodidade para as partes, economia substancial do tempo das partes que não precisam ir tanto aos cartórios e automação das rotinas e decisões judiciais.
Confirmando que o Poder Judiciário inovou ao se preocupar em promover meios para atender a demanda judicial, Garcia (2006) sustenta que: ”agora é possível afirmar que há respaldo tecnológico para, junto com todas as medidas legislativas em favor da agilização do processo, construirmos a Justiça moderna, eficiente, ágil e rápida que o povo reclama”.
4.1 QUANTO AO ACESSO À JUSTIÇA
O objetivo do processo eletrônico é garantir o acesso à justiça com eficiência, eficácia e celeridade. Isto tudo se justifica pela necessidade de rapidez na resposta jurisdicional utilizando-se dos meio eletrônicos e avanços na tecnologia da informação. Diante do alto nível de evolução tecnológica disponível e adaptável a todos os segmentos de serviços, deve o Poder Judiciário buscar o que há de mais sofisticado para informatizar e automatizar o processo judicial com o fim de prestar jurisdição com agilidade e eficiência, cumprindo assim com os mandamentos constitucionais previstos no artigo 5º, LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cappelletti (1998) tem razão quando entende que o acesso à justiça é uma garantia constitucional quando diz que: “direito ao acesso efetivo […] é de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação”.
Os constantes avanços da tecnologia, a velocidade das comunicações e transações, tornam ainda mais complexas as relações sociais, ampliam os conflitos e exigem inovadoras soluções para estes novos problemas. Tem-se observado que os diplomas legais processuais vêm sofrendo, ao menos ultimamente, várias reformas na tentativa de conferir maior celeridade ao processo, mas essas iniciativas não têm sido de todo suficientes. Merece especial relevo, também, a chamada reforma do Poder Judiciário por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, que assegura a garantia da razoável duração do processo, seja na esfera judicial ou administrativa.
No caso, a utilização das modernas práticas da tecnologia da informação nos processos judiciais, inegavelmente, objetiva a que o processo tenha uma tramitação muito mais rápida. Em outras palavras, busca-se a celeridade processual. Todavia, é de se equacionar tal princípio com o princípio do acesso à justiça, pois a obtenção de celeridade, por si só, não representa que se assegure o efetivo acesso à justiça.
A idéia de acesso à justiça aliada à necessidade de aceleração do Judiciário, bem como a questão do aproveitamento das benesses da moderna tecnologia da informação, são por si sós fenômenos autênticos a destacarem a importância de se viabilizar a implantação e sistematização do Processo Judicial Eletrônico como forma de se abreviar o tempo necessário para se chegar ao provimento jurisdicional final.
O acesso à justiça no Brasil, pode ser apresentado sob diversos aspectos e vem se modificando ao longo do tempo. Nosso ordenamento jurídico pátrio nos termos do art. 5º, XXXV, CF, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Depreende-se do texto constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que significa, em termos simples, que o Estado não pode negar-se a solucionar quaisquer conflitos em que alguém alegue lesão ou ameaça de direito. Desta forma, qualquer cidadão, por meio do direito de ação, tem o direito de postular em juízo a tutela jurisdicional do Estado. Alterações legislativas realizadas nas últimas décadas, no ordenamento brasileiro, impulsionadas também pela Constituição de 1988, objetivaram proporcionar ao cidadão maior acesso à justiça. Pode-se destacar, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais pela Lei 9.099/95, destinados ao julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Por meio dessa previsão normativa, se buscou possibilitar um maior acesso à justiça, facilitando o ingresso ao Poder Judiciário e ao processo.
A consolidação da justiça antes de ser célere, deve ser satisfatória e acessível. Afinal, quando o jurisdicionado chega ao ponto de requerer a tutela do Estado diante de um conflito, é porque todas as tentativas de resolução extrajudicial foram ineficazes. O que o jurisdicionado busca é a proteção de seus direitos, que não são expressos em números ou na celeridade a qualquer custo.
4.2 QUANTO À CELERIDADE EM CONTRAPONTO Á MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A prestação jurisdicional é um poder dever da jurisdição estatal e o princípio da celeridade encontra-se disposto na Constituição Federal, no artigo 5º LXXVIII, que traz a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Esse princípio busca uma atividade processual que, sem comprometer os demais postulados do processo, atenda à expectativa das partes num lapso temporal adequado e útil para elas. Está associada a ideia de garantir ao jurisdicionado o acesso a um processo sem dilações indevidas.
A Emenda nº 45/2004 à CF que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII deu ao princípio da celeridade o status de norma supralegal. O conteúdo do princípio da celeridade processual está ligado a ideia de economicidade, sendo que possui ênfase da nuance temporal, ou seja, o processo deve buscar a construção do provimento final no menor intervalo de tempo possível. O principal meio para tornar efetivo o princípio da celeridade processual consiste na utilização de avanços tecnológicos nos processos.
Com o processo eletrônico, as assinaturas são eletrônicas, sem caneta e sem carimbo. O processo pode ser acessado pela rede mundial de computadores, assim como a ação que o deflagra pode ser ajuizada de qualquer lugar do mundo, a qualquer hora, bastando uma conexão com a internet, o que hoje já se consegue com um mero aparelho de telefonia celular ou até mesmo com alguns jogos infantis. A economia de tempo é bastante significativa. O processo tende a ser mais célere, menos burocrático. Até mesmo algumas expressões como “folha” deixam de ser usadas e surgem outras como “evento”.
O Direito não deve permanecer alheio aos fenômenos transformadores derivados da tecnologia que já fazem parte da sociedade, mas precisa resgatar o seu nobre escopo de pacificação dos conflitos, com eficiência e credibilidade, acompanhando o novo ritmo social alcançado pela tecnologia da informação. A questão da morosidade da Justiça e a insatisfação com o Poder Judiciário é algo que ainda existe não obstante tenha o Judiciário investido em tecnologia da informação para atender a demanda sempre crescente das ações judiciais.
O Poder Judiciário, estorvado por milhões de processos judiciais, não consegue levar a efeito uma prestação jurisdicional em tempo satisfatório. São imprescindíveis reformas judiciais que possibilitem abranger aspectos institucionais, bem como estruturais, como forma de se obter modernização do Poder Judiciário e em consequência propiciar uma distribuição da justiça consonante a realidade social contemporânea.
Muitos fatores fazem com que a justiça brasileira seja morosa. Provavelmente, o primeiro e principal fator que se pode citar seja uma demanda muito grande de processos, sendo que esse e outros tantos fatores da vagarosidade da justiça não foram plenamente contemplados na recente reforma do Judiciário, promulgada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Referida Emenda, coordenada para a finalidade de descongestionar a justiça brasileira, trouxe mudanças em diversos ramos do Direito. Partiu do Direito Constitucional e se alastrou pelo direito processual civil, trabalhista, penal e processual penal. Embora de relevante importância, o aprimoramento legislativo fomentado pela referida emenda, por si só, é insuficiente para dar conta do problema da morosidade do sistema processual.
Inegável que ao Estado cabe o mister de administrar a justiça, organizar os órgãos especiais, ou seja, jurisdicionais, para que atenda a demanda e aos anseios de uma sociedade que pugna por justiça, sendo que o acesso é apenas a porta de entrada para satisfazer às necessidades do povo.
4.3 RESPONSABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Embora tenha chegado aqui no Brasil depois de muitas nações desenvolvidas, o tempo digital possibilitou que as pessoas em geral tivessem acesso rápido às informações, beneficiando de forma marcante a sociedade moderna. Os resultados no avanço tecnológico, indicam que o crescimento, a mudança cultural e o desenvolvimento das tarefas cotidianas se tornaram mais funcionais, fazendo com que o dia a dia das pessoas seja menos complicada. A tecnologia da informação se tornou um instrumento de grande importância neste contexto, já que viabiliza a eficiência necessária à prestação jurisdicional.
Quando o Estado decidiu assumir o monopólio da função jurisdicional passou a ser o garantidor da paz social, proporcionando ao jurisdicionado a concretização de seu direito. Destarte, há o dever jurídico do Estado à prestação da tutela jurisdicional satisfatória fazendo com que os processos digitais substituíssem as enormes pilhas de papel que lotavam o judiciário. Ainda são milhares de processos amontoados em corredores, estantes e porões esperando um fim. Por isso, a implantação dum sistema informatizado, que permitisse ao cidadão uma resolução de seus litígios de maneira mais transparente e célere, sem acarretar-lhe ainda mais problemas foi, sem dúvida alguma, o começo para se coibir abusos dos grandes grupos econômicos e diminuir a sensação de injustiça.
Diante dos problemas modernos, a sociedade busca novos meios e diversas estratégias afim de contribuir com o todo social e com aqueles que o compõem. A tecnologia da informação, ou ainda, os tempos modernos da era digital possibilitaram à sociedade o acompanhamento eficiente da sua evolução através da eficiência e rapidez com as quais ocorrem as informações em âmbito mundial.
É possível observar a aplicação razoável da tutela jurisdicional de forma ágil e segura no Poder Judiciário, tendo em vista que tem produzido segurança jurídica e, na maioria dos casos, atendido aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual.
É razoável que quando se busca a proteção do Estado para composição do conflito de interesses, espera-se que a decisão seja proferida a tempo de proteger o direito objeto do litígio. Desta forma, a decisão judicial somente é adequada à pacificação do conflito social quando entregue em tempo razoável, com a celeridade prevista no ordenamento pátrio, sob pena de perecimento do direito.
Pode-se encontrar também, críticas ao processo virtual, haja vista que os operadores do direito, em especial os advogados que militam diariamente com o Poder Judiciário, sentem alguns entraves, tais como: a) não há suporte presencial permanente nas unidades judiciais, tampouco suporte telefônico compatível com a demanda e com tempo máximo de espera para atendimento; b) na esfera cível, não há publicação no Diário da Justiça Eletrônico; c) A marcha processual sofre uma “letargia” em algumas unidades em que não há um Juiz fiscalizador e um Diretor de Secretaria responsável; e por fim, a capacidade de recepção de dados deve ser ampliada e revista, uma vez que o sistema limita a 3 Mega Bytes o tamanho máximo de inserção de um documento.
Neste sentido, é que se manifestou o presidente da Comissão Especial de Direito e Tecnologia do Conselho Federal da OAB, Luiz Cláudio Allemand, postada em seu site no dia 16 de agosto de 2013 e enviada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme abaixo:
“Por isso, em abril deste ano, a Comissão Especial de Direito e Tecnologia, juntamente com o Fórum Permanente do PJe da OAB, formado pelos 27 presidentes das comissões de Tecnologia da Informação de todas as Seccionais da Ordem, redigiram a Carta de Porto Alegre, com as conclusões sobre a análise dos principais problemas do Processo Judicial Eletrônico (PJe) detectados pela advocacia brasileira e apontando as sugestões da entidade para a melhoria do sistema de peticionamento on line. Dentre os problemas detectados pela advocacia, a Carta de Porto Alegre cita seis como sendo os mais preocupantes. São eles: Petição em papel, meio físico, enquanto não sana as questões técnicas e estruturais; Login e Senha, pois o advogado não pode ser obrigado a peticionar somente através da Certificação Digital; Garantia e Reconhecimento do Judiciário, pois quem dá acesso a Justiça é o próprio Judiciário e não a OAB; o Processo Eletrônico é rito e não pode ser alterado através de atos administrativos, uma vez que qualquer alteração no CPC compete exclusivamente a União, como determina a Constituição Federal; Intimação deve ocorrer através do Diário Oficial, até por que a Lei 11.419/2006 não proíbe; e Exclusão, pois a OAB luta para treinar advogados idosos, que deram a vida para o Direito e que diante de sua idade avançada não conseguem operacionalizar o sistema. “Os idosos precisam ser respeitados. Enfim, o resto é perfumaria e falhas no sistema que precisam ser corrigidas urgentemente. É inadmissível, como determina o PJe, que um procurador municipal, desde janeiro de 2013, não possa ser cadastrado como advogado público e privado”, citou como um exemplo. Allemand destaca que o próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) reconheceu falhas e depois de erros estratégicos de implantação de Varas eletrônicas busca corrigir os problemas, mas infelizmente encontra barreiras no CNJ, responsável pela plataforma do PJe. “A OAB, em defesa da cidadania, que tanto lutou pela criação e manutenção do Conselho Nacional de Justiça espera que este tenha a sensibilidade para encontrar soluções aos graves problemas apontados”, ressalta”. (www.oab.org.br, 2013)
Não resta dúvidas quanto a necessidade de melhorias no sistema de processo virtual eletrônico disponibilizados às partes, advogados e outros operadores do direito. A implantação de melhorias no sistema deve ser permanente, de um modo que atenda as demandas apontadas pela OAB, pelos advogados, pelas partes e pelos usuários em geral. A resolução dos seis problemas apontados pela Comissão de Tecnologia da Informação da OAB Federal, indica apenas que o sistema pode sofrer muitas outras atualizações que visem entregar à sociedade em geral, uma melhor prestação jurisdicional. Não obstante o sistema PROJUDI ter implantado reais benefícios à população, ainda há muito espaço para melhoria nos serviços e atendimento, especialmente às partes consideradas hipossuficientes.
Recentemente foi publicado no site da Federação Nacional do trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, em 27 de agosto de 2013, críticas ao Processo Judicial Eletrônico, dentre as quais, que há uma duplicidade de assinaturas no procedimento eletrônico, embora em verdade seja uma assinatura digital com duplo requisito: a certificação digital e o credenciamento junto ao órgão do Poder Judiciário, presencialmente e com a comprovação de ser o requerente advogado. Por isso solicitou-se 63 (sessenta e três) alterações no PJe, com o seguinte teor:
“O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Marcus Vinicius Furtado Coêlho apresentou Pedido de Providências ao presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministro Joaquim Barbosa, requerendo 63 alterações no PJe (Sistema do Processo Judicial Eletrônico). O documento, enviado na última quinta-feira (22/8), elaborado com base nos trabalho de pesquisa realizado pela comissão especial de Direito da Tecnologia aponta os principais problemas encontrados pelos profissionais. A comissão vem realizando treinamentos e colhendo opiniões de advogados de todo o Brasil. “O Sistema PJe foi desenvolvido em 2009, sendo que a OAB somente foi convidada para participar do Comitê Gestor no CNJ no ano de 2011, ou seja, quando o sistema já estava pronto”, afirma Marcus Vinicius, apontando para a necessidade urgente de ajustes. Segundo o presidente, “a implantação do PJe na Justiça do Trabalho se mostrou bastante falha e ocasionou sérios problemas para os jurisdicionados.” Marcus Vinicius reafirma, ainda, a intenção da OAB em estabelecer um diálogo permanente sobre o aperfeiçoamento do sistema, mas esclarece que a entidade é favorável ao sistema de peticionamento único. “Não é possível treinar os advogados em 46 Sistemas distintos”, justifica o presidente. “Entretanto, é preciso ouvir quem lida diuturnamente com o Sistema e enfrenta suas falhas, não havendo dúvidas de que a advocacia tem muito a contribuir e cujas ponderações são extremamente valiosas para qualquer desenvolvimento de um sistema de informática jurídica.”, destaca Marcus Vinicius. Dentre as providências requeridas pelo Conselho Federal da OAB estão: 1 – Interromper a exigência da ampliação nas unidades ou, no mínimo, reduzir velocidade da instalação do PJe em novas unidades através de progressão obrigatória, e não apenas “mínimas”, evitando a instalação açodada e bastante excessiva das metas (ex. Justiça do Trabalho); 2 – Definir parâmetros obrigatórios a serem observados para a implantação do PJe em novas unidades (por exemplo, percentual mínimo de advogados com certificados digitais, quantidade mínima de treinamentos de capacitação, localidade atendida por no mínimo três serviços de internet fixa sem considerar internet móvel devido à instabilidade e precariedade, velocidade mínima da internet na localidade, qualidade da internet disponível na localidade, preço acessível dos serviços de internet, disponibilizar suporte presencial permanente na Vara, suporte telefônico compatível com a demanda e com tempo máximo de espera para atendimento etc.); 3 – Definir como obrigatória a divulgação da implantação do PJe através de cartazes nos fóruns (tanto da própria JT como em outros órgãos do Judiciário na localidade), publicações no Diário Oficial/Justiça, comunicação à OAB, tudo com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias (atualmente apenas divulgam cronogramas no site, que não é comunicação oficial e não existe obrigatoriedade de consulta pelos advogados, além da possibilidade de alterações inesperadas)”. (www.fenajufe.org.br, 2013)
A implantação do Processo Eletrônico no âmbito da Justiça do trabalho também apresentou problemas devido a velocidade com que era implantado, sem a devida preparação da estrutura física e de pessoal e com investimento acanhado no setor de tecnologia da informação. Hoje, mesmo tendo se passado quase quatro anos da implantação do PJe, este ainda não atende com perfeição a demanda judicial nem aos anseios do servidor público que vem apresentando problemas de saúde em decorrência da exposição excessiva dos olhos à luz do computador.
Encontra-se ainda na mesma postagem publicada em 27 de agosto de 2013, a posição da XVIII Plenária Extraordinária de Fanejufe sobre o PJe com o seguinte teor:
“A categoria não é contra o uso da tecnologia, mas sim contra a forma arbitrária, sem planejamento e com qualidade duvidosa, como é o caso do PJe que vem sendo implementado pela Justiça do Trabalho em todo o Brasil. Além disso, há sérios problemas de saúde já apresentados por servidores em decorrência desse sistema, conforme estudo apresentado pelo médico do trabalho Rogério Dornelles, assessor de saúde do Sintrajufe-RS. Ele mostrou uma pesquisa sobre saúde dos servidores públicos do Judiciário Federal, trazendo um amplo panorama do adoecimento na categoria e suas causas. De acordo com os dados apresentados pelo médico, o PJe está intimamente ligado às doenças que os servidores vem apresentando, como aquelas decorrentes da exposição excessiva dos olhos à luz do computador (dor e ardência, ressecamento e cansaço da vista, além de embaralhamento e desfoque), deficiências osteomusculares (problemas no pescoço, costas, ombros, braços e pernas) além de sofrimentos de ordem mental, que os levam a recorrerem a antidepressivos, ansiolíticos, remédios para dormir, fisioterapia e outros tipos de tratamentos. Nesse contexto, a XVIII Plenária Extraordinária de Fanejufe, realizada de 23 a 25 deste mês em Brasília, apresentou encaminhamentos sobre a questão do PJe, com destaque para a inclusão do tema na Carta de Brasília, que deve ser entregue a todos os órgão do Judiciário e entidades de classe relacionadas, a confecção de uma cartilha sobre o tema e o levantamento, feito pela Fenajufe, dos valores dos contratos das empresas envolvidas na instalação do processo eletrônico para averiguar possíveis irregularidades”. (www.fenajufe.org.br, 2013)
Diante deste cenário de debilitação da saúde física e mental do servidor e usuário do sistema de processo eletrônico, fica bastante clara a movimentação dos trabalhadores para efetivar mudanças significativas no Processo Judicial Eletrônico a fim de preservar a saúde física e mental como bem jurídico indispensável à manutenção da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Apesar dos desafios já mencionados, e da velocidade com que a informática cresce, urge também a necessidade do Poder Judiciário estar devidamente atualizado com equipamentos adequados que garanta a segurança da informação. Quanto a questão do treinamento dos funcionários em face das novas ferramentas, com a atualização técnica, estes poderão realizar muito mais tarefas no menor tempo possível, ter mais capacidade de aperfeiçoar tarefas, reduzir o tempo na elaboração de tarefas mecânicas, e proporcionar benefícios ao funcionalismo público e à administração pública em geral.
As facilidades propiciadas pela era da informática tem influenciado o Poder Judiciário a tomar medidas facilitadoras para a prestação de serviços cada vez mais eficientes a fim de aplicar o princípio da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, necessários para a entrega de uma prestação jurisdicional eficiente e eficaz.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É inegável que a atividade jurisdicional depende, também, da participação do ser humano para sua realização. Logo, a criação de sistemas eletrônicos de armazenamento de dados processuais em substituição ao processo judicial em papel, deve estar em sintonia com a capacidade humana de elaborar o seu trabalho, respeitando seus limites físicos e mentais.
É preciso agregar ao já existente sistema de processo digital, uma tecnologia que forneça uma visualização mais amistosa do conjunto de dados processuais digitalizados, simulando um processo judicial no formato em papel, permitindo-se que o usuário folheie o processo, proceda anotações pessoais em cada folha, efetue pesquisas por palavra em todo o feito, constitui-se, na verdade, em uma preocupação com o profissional que atua diretamente na área jurisdicional, seja ele desembargador, juiz ou servidor. Isto porque o manuseio de dados virtuais durante o período de várias horas por dia, por si só, acarreta cansaço visual. E, se o manuseio de dados é dificultado por limitações de um sistema tecnológico, cuja visualização dos documentos é subordinada à abertura individual de arquivos segmentados, há um inevitável desconforto visual na apreciação do processo como um todo, o que conduz o usuário a uma dispersão de atenção no que se refere ao conteúdo do feito. Some-se a isso, o fato de que o funcionamento do sistema, em alguns casos, causa o travamento da máquina e a consequente repetição na inserção de dados, seja uma petição, seja documentos, o que resulta em irritabilidade nos usuários que perdem a confiança no sistema, ficam desestimulados e, consequentemente diminuem sua produção, bem como a qualidade de seus trabalhos.
Diferentemente do que acontece na rede mundial de computadores – internet – quando se trata de virtualização da informação judicial, a informação do sistema PROJUDI fica retida ocupando apenas o espaço virtual a ela determinado. Isto significa que toda informação processual estará disposta e ordenada, sendo perfeitamente apropriada para o desenvolvimento regular do feito a adequada para o método de análise dos fatos e, portanto, não sendo afetada a prestação jurisdicional esperada. O processo judicial digital permite às partes e aos advogados cadastrados no sistema, a consulta aos processos na íntegra pela internet e, especificamente aos advogados, o encaminhamento de petições e documentos diretamente pela rede.
Destarte, apenas se o poder público, em especial as autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário, implementarem meios próprios e eficazes para prestar um serviço jurisdicional digno e adequado, teremos gradativamente menos abusos e menos descumprimento à lei. A economia processual é claramente observável, pois o processo digital além de contribuir com o meio ambiente, no uso mínimo de papel e materiais de expediente, diminui custos de energia, pessoal, espaço físico nos Fóruns e Tribunais de todo o Brasil, assim como ao uso dos Correios. Ou seja, a economia atinge uma gama enorme de setores contribuindo com a responsabilidade social na qual o Judiciário também é partícipe.
Faz-se necessário salientar que para o jurisdicionado, em especial, bem como para os operadores do direito, a informatização do processo judicial é de extrema importância, haja vista que os seus princípios basilares poderão ser aplicados, fazendo com que o seu objetivo fim, se torne uma realidade possível. Entretanto, para que o Estado, em especial o Poder Judiciário, satisfaça as necessidades de seus jurisdicionados, ele precisa observar e pôr em prática os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo.
Chegamos então à conclusão de que o processo judicial digital é hoje, uma ferramenta que consagra os princípios elencados pela Constituição Federal Brasileira. Podemos ainda pontuar que é um sistema tecnologicamente seguro, e que transmite a todos os seus usuários a segurança jurídica prevista constitucionalmente. Os Tribunais de Justiça Brasileiros, embora tenham que prover continuamente melhorias aos seus jurisdicionados proporcionando-lhes uma adequada acessibilidade processual, têm legitimidade para utilizar ou não o sistema de informática ofertado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Assim, o PROJUDI inverteu o paradigma instalado nos tribunais de justiça sufocados com as milhares de folhas de papel dos processos físicos, fixando seu foco no usuário dos serviços judiciais, pois adota o entendimento de que um programa de fácil manuseio, boa visualização e com ferramentas capazes de auxiliar na elaboração dos atos processuais, outorga à atividade jurisdicional uma produção de grande eficiência e indiscutível qualidade.
Informações Sobre o Autor
Antonio Xavier de Sá Junior
Bacharel em Direito pela Faculdade Batista Brasileira FBB SSA/BA; Tecnólogo em Fundamentos Jurídicos pela Fundação Universidade do Tocantins UNITINS Palmas/TO; Licenciado em Administração Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL/SC; Servidor Público Estadual TJBA