Estado Intervencionista e Propriedade Privada: As premissas filosóficas de Rousseau no jovem Marx

logo Âmbito Jurídico

Resumo: Este estudo consiste em uma análise teórica sobre a relação filosófica do Estado com a propriedade privada em Jean-Jacques Rousseau e Karl Heinrich Marx. Inicialmente apresenta a teoria política do genebrino quanto ao rompimento do Estado de Natureza Humana e a construção da hipótese da vontade geral a partir do Contrato Social. Após, ressalta as coincidências e influências existentes entre a doutrina rousseauniana e o pensamento juvenil de Marx em meados do século XIX.

Palavras-chave: Filosofia. Estado. Propriedade. Rousseau. Marx.

Abstract: This study consists of a theoretical analysis of the philosophical relationship of the State with private property in Jean-Jacques Rousseau and Karl Heinrich Marx. Initially presents the political theory of Genevan as the disruption of the State of Human Nature and the construction of the hypothesis of the general will from the Social Contract. After, highlights the existing coincidences and influences between Rousseau's doctrine and juvenile thought of Marx in the mid-nineteenth century. Keywords: Philosophy. State. Property. Rousseau. Marx. 

Sumário: Introdução. 1 O Homem Selvagem de Jean-Jacques Rousseau. 2 O Estado Social Rousseauniano. 3 Estado e Propriedade em Karl Marx. Conclusão.

Introdução

Em diferentes níveis de aplicabilidade o intervencionismo tornou-se uma das principais características estruturais do Estado, principalmente naquele garantidor de direitos, como é o caso do Estado de Bem-Estar Social, e naquele administrador, como o Estado Social.

Ao longo de gerações deixou de ser compreendido como um instrumento ideológico unitário e passou a perceber diversos fragmentos de atuação governista. Neste contexto a pesquisa ora apresentada admite a existência de infinitas possibilidades para o nascedouro do intervencionismo estatal, mas apega-se exclusivamente àquela de cunho político-filosófico construída por Jean-Jacques Rousseau e, posteriormente, explorada por Karl Marx.

Pouco ou nada importam os vários graus práticos do intervencionismo; o que se faz relevante é a existência ou inexistência do mesmo, além do modo como o Estado intervencionista se relacionada com a propriedade privada. De acordo com Mises (2010) a existência do Estado depende da possibilidade de intervenção, caso contrário não encontraria mecanismos práticos para sua interferência sócio-econômica. Deste modo, trata-se o intervencionismo como instrumento estatal para se fazer cumprir a vontade do governo, ao qual, a depender do contexto histórico, nem sempre interessa tutelar a propriedade privada.

1 O Homem Selvagem de Jean-Jacques Rousseau.

Segundo Rousseau (1999) encontra-se a essência do homem através da subtração dos elementos históricos pós-civilizatórios, tais como leis, organização social, concepção de governo e Estado, convenções e a própria noção de direito. Esse modelo humano despido de toda e qualquer corrupção individual somente pode ser encontrado em seu estado pré-social − ou estado de natureza. Tal estado possui caráter jusnaturalista, sendo uma hipótese na qual o homem usufrui da liberdade e igualdade em sua plenitude, tanto para com seus semelhantes quanto para com a natureza.

“Despojando esse ser assim constituído de todos os dons sobrenaturais que pôde receber e de todas as faculdades artificiais que só pôde adquirir mediante longos progressos, considerando-o, em suma, tal como deve ter saído das mãos da natureza, vejo um animal menos forte do que alguns, menos ágil do que outros, mas, afinal de contas, organizado mais vantajosamente do que todos. Vejo-o saciando-se sob um carvalho, matando a sede no primeiro riacho, encontrando seu leito ao pé da mesma árvore que lhe forneceu a refeição e assim satisfeitas suas necessidades.” (ROUSSEAU, 1999, p.164).

O homem selvagem para Rousseau (1999) está afastado de qualquer sentimento de ambição, vaidade e egoísmo, bem como não necessita partilhar de qualquer experiência de convivência com seu semelhante, pois, mesmo que solitário, é feliz e independente. Este é movido por um único instinto, a autoconservação, e é esse instinto que o faz aprimorar suas habilidades físicas como caça, pesca e agricultura.

“O homem selvagem, entregue pela natureza unicamente ao instinto, ou melhor, compensado daquele que talvez lhe falte, por faculdades capazes primeiro de o substituírem e depois de elevá-lo muito acima do que era, começará, pois, pelas funções puramente animais: querer e não querer, desejar e temer, serão as primeiras e quase as únicas operações de sua alma até que novas circunstâncias nele provoquem novos desenvolvimentos.” (ROUSSEAU, 1999, p.174).

À medida que o homem se desenvolve, as desigualdades físicas ou naturais (altura, peso, velocidade, força, idade, saúde…), que são as únicas desigualdades existentes no estado pré-social, se evidenciam resultando em duas consequências, a saber, conflitos entre seus pares para fins de autoconservação e, pelo mesmo motivo, as primeiras noções de convivência humana através da união de esforços.

A cada nova experiência do homem selvagem para aprimorar suas habilidades, agora cumuladas com as de seus pares e a harmoniosa convivência entre os mesmos, surgem no homem suas primeiras noções de reflexão. A reflexão do selvagem é lenta e gradativa; o homem, com o passar do tempo, observa o nascimento dos hábitos e costumes, desenvolve a linguagem, traz à consciência qualidades, sentimentos e preferências, realiza julgamentos de mérito e, por consequência, introduz a propriedade.

É a propriedade, de acordo com Rousseau (1999), o agente que corrompe o homem, que desintegra seu espírito calmo e perturba sua consciência. Surge neste momento a desigualdade política e o mecanismo hipotético de organização da sociedade, o contrato social.

“Concebo, na espécie humana, duas noções de desigualdade: uma a que chamo natural ou física, por ser estabelecida pela natureza (…); outra, a que se pode chamar de desigualdade moral ou política, por depender de uma espécie de convenção e ser estabelecida, ou pelo menos autorizada, pelo consentimento dos homens.” (ROUSSEAU, 1999, p.159).

2 O Estado Social Rousseauniano.

“O homem nasceu livre e por toda parte ele está agrilhoado. Aquele que se crê senhor dos outros não deixa de ser mais escravo que eles” (Rousseau, 1996, p.9). Rousseau (1996) demonstra que o estado social nasce do rompimento do homem selvagem com o estado de natureza, resultando nas primeiras noções de civilização, governo e Estado. O que é igual torna-se desigual, e o que é liberdade agora é escravidão imposta pela força.

“Tão logo se possa desobedecer impunemente, torna-se legítimo fazê-lo, e, como o mais forte sempre tem razão, basta agir de modo a ser o mais forte. Ora, o que é um direito que perece quando cessa a força? Se é preciso obedecer pela força, não há necessidade de obedecer por dever, e, se já não se é forçado a obedecer, também não já se é obrigado a fazê-lo. Vê-se, pois, que a palavra direito nada acrescenta à força; não significa, aqui, absolutamente nada.” (ROUSSEAU, 1996, p.12).

O contrato social, segundo Rousseau (1996), identifica a administração legítima capaz de garantir o cumprimento dos direitos e deveres civis, pois tem como objeto o homem em sua esfera social. Procura, tão logo vislumbre os meios de organização social aptos a gerir a vida em sociedade, tutelar a liberdade e a igualdade ora perdidas.

É na espontaneidade da contratualidade que o homem encontra novamente sua essência, agora não mais como selvagem no estado de natureza, mas como cidadão no estado social. Se todos os cidadãos são iguais politicamente, não se admitindo superioridade alguma entre os mesmos, a única administração possível da vida social é aquela que se baseia no interesse comum, assim denominada vontade geral.

“Há muita diferença entre a vontade de todos e a vontade geral; esta se refere somente ao interesse comum, enquanto a outra diz respeito ao interesse privado, nada mais sendo que uma soma das vontades particulares. Quando, porém, se retiram dessas mesmas vontades ‘os mais e os menos’ que se destroem mutuamente, resta, como soma das diferenças, a vontade geral”. (ROUSSEAU, 1996, p.37).

Assim como a fronteira da liberdade natural do homem é sua própria força, o limite de sua liberdade civil é a vontade geral. Liberdade civil é a submissão voluntária do homem ao interesse comum, visto que ele materializa o Estado e juntos formam um corpo político, indivisível e inalienável, capaz de garantir a plena convivência entre os pares. Tal submissão é a alienação integral das forças e direitos do homem à comunidade, pois esta é a única autoridade capaz de lhe proteger como membro do corpo político. Encontra-se, nesse momento, a plena experiência de liberdade e igualdade, a saber, vontade geral e tutela estatal, respectivamente.

“O pacto social estabelece tal igualdade entre os cidadãos que todos eles se comprometem sob as mesmas condições e devem gozar dos mesmos direitos. Assim, pela natureza do pacto, todo ato de soberania, isto é, todo ato autêntico da vontade geral, obriga ou favorece igualmente todos os cidadãos, de sorte que o soberano conhece somente o corpo da nação e não distingue nenhum daqueles que a compõem.” (ROUSSEAU, 1996, p.41).

Jean-Jacques Rousseau demonstra que o Estado é o legitimado ao exercício da vontade geral, logo implica ao próprio a função legislativa. É inapropriado que o mesmo que produz a lei também seja o que determina seu cumprimento, nesse sentido faz-se necessário o governo como figura autêntica ao exercício da função executiva.

“O governo é um corpo intermediário estabelecido entre os súditos e o soberano para permitir sua mútua correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade” (Rousseau, 1996, p.72). É importante que o governo seja forte o suficiente no efetivo cumprimento das leis, não se admitindo ameaças ao corpo político. Portanto, “quanto menos as vontades particulares correspondem à vontade geral, isto é, os costumes às leis, tanto mais a força repressiva deve aumentar” (Rousseau, 1996, p.74).

Se a razão da liberdade civil é o respeito à vontade geral e esta é o objeto do Estado através da função legislativa, nota-se cristalino o nascedouro do intervencionismo estatal para Rousseau a partir da concepção de governo, que, vinculado a sua função executiva, garante a ordem pelo cumprimento da lei.

“O princípio da vida política repousa na autoridade soberana. O poder legislativo é o coração do Estado; o poder executivo, o cérebro, que dá movimento a todas as partes. O cérebro pode paralisar-se e o indivíduo continuar a viver. Um indivíduo torna-se imbecil e vive, mas, tão logo o coração deixa de funcionar, o animal morre.” (ROUSSEAU, 1996, p.107).

3 Estado e Propriedade em Karl Marx.

A máxima honestidade intelectual deste estudo depende de dois atos introdutórios às concepções políticas de Karl Heinrich Marx e Friedrich Engels, são elas: a indivisibilidade textual entre os autores e a irrelevância das técnicas econômicas de aplicabilidade estatal.

Sabe-se que tais intelectuais compartilham a mesma esfera histórica na militância social e comungam dos mesmos pensamentos ideológicos, dadas as infinitas proximidades políticas, motivo pelo qual não se faz necessário individualizar a autoria de suas produções textuais conjuntas.

Outro apontamento relevante ao início desta seção é que, para a perfeita exaustão intelectual dos autores, ignorar-se-á questões técnicas de aplicabilidade econômica que pouco ou nada acrescentam aos fins desta pesquisa.

Feitas as devidas considerações deve-se estar atento a seguinte reflexão: se para Rousseau (1996, p.76) “o estado existe por si mesmo, o governo só existe pelo soberano”, para Marx (2000) a intervenção estatal, materializada pelo Estado Comunista, é o mecanismo legítimo capaz de estabelecer a vontade dos oprimidos como vontade do Estado. Nesse contexto a sociedade está dividida em duas classes opostas, burguesia e proletariado, sendo a primeira sempre opressora e a segunda, oprimida.

“A história de todas as sociedades que existiram até hoje tem sido a história das lutas de classes. Homem livre e escravo, patrício e plebeu, barão e servo, mestre de corporação e companheiro, numa palavra, opressores e oprimidos, em constante oposição, têm vivido, numa guerra ininterrupta, ora aberta, ora disfarçada: uma guerra sempre terminou ou por uma transformação revolucionária de toda a sociedade, ou pela destruição das duas classes em luta.” (MARX, 2000, p.75).

“Por burguesia entende-se a classe dos capitalistas modernos, proprietários dos meios de produção social, que empregam o trabalho assalariado” (Marx, 2000, p.75). Desta forma, burguês é todo agente economicamente ativo capaz de gerar capital através da exploração de outrem. O burguês, não satisfeito com a dominação econômica, aperfeiçoa suas forças de opressão social através de ampla tutela fornecida pelo Estado capitalista.

“A burguesia só pode existir com a condição de revolucionar incessantemente os instrumentos de produção, todas as relações de produção e, com isso, todas as relações sociais. A conservação sem alterações do antigo modo de produção constituía, pelo contrário, a condição primeira da existência de todas as classes empreendedoras anteriores. Essa revolução contínua da produção, esse abalo constante de todo o sistema social, essa agitação permanente e essa falta de segurança distinguem a época burguesa de todas as precedentes. Dissolvem-se todas as relações sociais antigas e cristalizadas, com seu cortejo de concepções e de ideias secularmente veneradas; as relações que as substituem tornam-se antiquadas antes de terem um esqueleto que as sustente. Tudo o que era sólido e estável evapora-se, tudo o que era sagrado é profanado e os homens são, finalmente, obrigados a encarar com serenidade suas condições de existência e suas relações recíprocas.” (MARX, 2000, p.79).

Na contramão da classe burguesa apresenta-se aquele que é vítima da burguesia, o proletariado, “a classe dos trabalhadores assalariados modernos que, não tendo meios próprios de produção, são obrigados a vender sua força de trabalho para sobreviverem” (Marx, 2000, p.75). Tal classe encontra-se alienada às margens da igualdade e justiça social, pois suas forças servem apenas para gerar lucros aos dominantes.

Karl Marx identifica na burguesia o agente causador de toda opressão humana. É a extirpação da classe burguesa o objetivo dos revolucionários, pois esta possui a melhor arma de escravidão de um homem para com outro homem, a propriedade. “A burguesia (…) não forjou somente as armas que lhe trarão a morte; produziu também os homens que manejarão essas armas – os operários modernos, os proletários” (Marx, 2000, p.82). É o proletariado o agente capaz de modificar o cenário político da sociedade, o único que reúne em seu próprio corpo a força necessária para a revolução.

“Todos os movimentos históricos têm sido, até hoje, movimentos de minorias ou em proveito de minorias. O movimento proletário é o movimento independente da imensa maioria em proveito da imensa maioria. O proletariado, a camada inferior da sociedade atual, não pode erguer-se, pôr-se de pé, sem fazer saltar todos os estratos superpostos que formam a sociedade oficial. A luta do proletariado contra a burguesia, embora, na essência, não seja uma luta nacional, toma, contudo, essa forma nos primeiros tempos. É natural que o proletariado de cada país deva, antes de tudo, liquidar sua própria burguesia.” (MARX, 2000, p.86).

Nessa ordem de acontecimentos, não é o partido comunista oposto aos partidos operários, pelo contrário, somente dois fatores os distinguem, sendo a defesa do interesse comum do proletariado, não se fazendo importante sua nacionalidade, e a organização operária como um corpo partidário sólido que visa a revolução. É por esta reflexão a forma pela qual o proletariado se estrutura como classe operária, destrói o poder burguês, toma o controle do Estado e implanta suas políticas sócio-econômicas.

Pelas letras de Marx (2000, p.89) “ser capitalista significa ocupar não somente uma posição pessoal, mas também uma posição social na produção”. Para Marx (2000) se o objetivo imediato do comunismo é a destruição da burguesia, o caminho mais breve para isso é a extinção da propriedade. Óbvio, neste momento, que o comunismo não visa a inexistência da propriedade em si, mas sim da propriedade burguesa, ora traduzida em propriedade privada. Explica-se isso pelo resultado do trabalho do proletariado que em hipótese alguma gera propriedade a ele próprio, pois concebe apenas o capital burguês. O capital é “a propriedade que explora o trabalho assalariado e que só pode aumentar sob a condição de produzir novo trabalho assalariado, a fim de explorá-lo novamente” (Marx, 2000, p.89). Este é o ciclo vicioso do capital e esta é a classe de escravos da propriedade.

Eliminar a propriedade privada é o objetivo principal do Estado Revolucionário (Estado de Máxima Intervenção) no combate a exploração burguesa. Principal, mas não o único. Marx (2000, p.94) explica que “as ideias dominantes de uma época sempre foram as ideias da classe dominante”, assim o autor demonstra que o proletariado, para estabelecer uma nova ordem social diversa do estado burguês, deve extirpar também os efeitos derivados de tal Estado. Pode-se elencar, dentre tantos, a abolição da família, do casamento, da pátria, da cultura, do direito, da moral e da religião. Todos esses efeitos, em conjunto ou separadamente, constituem privilégios que com o decorrer da história ajudam a solidificar a supremacia burguesa. O comunismo defende o proletariado e não esconde suas intenções. Marx (2000, p.95) não deixa dúvidas de que “a revolução comunista é a ruptura mais radical com as relações tradicionais de propriedade; não é de se estranhar, portanto, que no curso de seu desenvolvimento rompa, de modo mais radical, com as ideias tradicionais”.

É o proletariado, sem sombra de dúvidas, a classe responsável pela queda burguesa, concentração dos meios de produção nas mãos do Estado e nascedouro da nova ordem socioeconômica, mais justa e igualitária, a ordem proletária.

“Uma vez desaparecidos os antagonismos de classe no curso do desenvolvimento e sendo concentrada toda a produção propriamente dita nas mãos dos indivíduos associados, o poder público perderá o seu caráter político. O poder político é o poder organizado de uma classe para a opressão de outra. Se o proletariado, em sua luta contra a burguesia, se constitui forçosamente em classe, se, através de uma revolução, se converte em classe dominante e, como classe dominante, destrói violentamente as antigas relações de produção, destrói, junto com essas, as condições dos antagonismos entre as classes, destrói as classes em geral e, com isso, sua própria dominação de classe. Em lugar da antiga sociedade burguesa, com suas classes e antagonismos de classes, surge uma associação onde o livre desenvolvimento de cada um é a condição do livre desenvolvimento de todos.” (MARX, 2000, p.96).

Conclusão

Ao longo deste estudo demonstramos a tênue relação do Estado Social, também chamado de Estado de Máxima Intervenção, com a propriedade privada, através da interpretação de Karl Heinrich Marx e Jean-Jacques Rousseau. Para este último as características naturais do homem são a liberdade e a igualdade, dentre outras que ratificam seu caráter essencialmente despido de corrupções individuais. À medida que o homem evolui e as relações civilizatórias tendem a se fazer mais presentes há a quebra deste status quo, motivo pelo qual é necessário o pacto social para que o homem resgate suas origens ou, pelo menos, diminua as consequências da vida pós-civilizatória, cedendo direitos para receber do Estado sua liberdade.

Pelas influências de Rousseau, Marx tenta materializar este retorno às igualdades humanas, talvez de modo não tão retrógado quanto Rousseau, mas vislumbrando uma nova organização social baseada no proletariado. Neste contexto somente o proletariado é capaz de destituir a burguesia e todos os seus efeitos, dentre eles a propriedade privada. Esta, talvez, seja a maior influência do genebrino sobre o alemão, a doutrina da destruição da propriedade privada.

É a propriedade privada o obstáculo a ser superado para se diminuírem as desigualdades sociais e os desequilíbrios econômicos. Deste modo, ensina Rousseau à Marx, que somente pela intervenção do Estado é possível a busca pelo fim da exploração do homem por outro homem. O alemão, fundado nas premissas do genebrino e de outros autores semelhantes ao mesmo, vai além, não reconhecendo como suficiente apenas a mera intervenção estatal, mas a formulação de um novo Estado.

Referências

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e estado na filosofia política moderna. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.
BOBBIO, Noberto. (Orgs.) Vontade Geral. Dicionário  de  Política.  10.  ed.  Brasília:  UNB,  1997.
DENT, J. H. Dicionário Rousseau. Rio de Janeiro, Zahar, 1996.
LOWY, Michael. Ideologias e  Ciência  Social:   elementos  para  uma   análise   marxista. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1988.
MARX, Karl Heinrich; ENGELS, Friedrich. O manifesto do partido comunista. 9. ed.  São Paulo: Global, 2000.
MISES, Ludwig von. Intervencionismo. Uma análise econômica. 2. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.
NETO, Pedro Sabino de Farias. Ciência política. Enfoque integral avançado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e desigualdade entre os homens. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
_________. O contrato social. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

Informações Sobre o Autor

Victor Bacelete Miranda

Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Graduando em Teologia pela Universidade Metodista de São Paulo. Pós-graduando em Teoria e Filosofia do Direito pela PUC-MG. Mestrando em Filosofia pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *