Da aplicabilidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil frente ao direito trabalhista

Resumo: O artigo tem por objetivo, analisar a polêmica que envolve a aplicabilidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil em torno do direito trabalhista, essa novidade trazida pela lei 11.277/2006, buscou guarida nos princípios constitucionais como da razoável duração dos processos e princípio da celeridade processual, contraditório, entre outros. Por outro lado, sabe-se que na prática laboral tal dispositivo não tem trazido bons resultados, que em muitas vezes a acaba destoando do objetivo maior, sofrendo severas críticas por parte dos doutrinadores e magistrados. O material faz uma abordagem dos requisitos necessários para a aplicação do referido dispositivo legal e todo o seu enfrentamento processual confrontados com dispositivos normativos e constitucionais.[1]

Palavras Chave. Aplicabilidade. Compatibilidade. Princípios constitucionais. Efetividade.

Abstract: The article aims to analyze the controversy surrounding the applicability of Article 285 of the Code of Civil Procedure around the labor law, this innovation brought by law 11.277/2006, sought shelter in constitutional principles as the reasonable length of proceedings and principle of celerity, contradictory, among others. On the other hand, it is known that the working practices such device has not brought good results, which often ends Diverging the larger goal, suffering severe criticism on the part of scholars and judges. The material is an approach of the requirements for the application of the same law and all its procedural coping faced with regulatory and constitutional provisions.

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Keywords: Applicability. Compatibility. Constitutional principles. Effectiveness.

Sumário: Introdução. 1. O artigo 285-A do Código de Processo Civil e a seara Trabalhista 2. O manejo do artigo 285-A do C.P.C no âmbito da justiça laboral. 3. O artigo 285-A do CPC e a correlação aos princípios constitucionais. 4. Considerações finais. 3. Referências bibliográficas.

Introdução

O artigo 285-A do C.P.C. faz parte da reforma processual civil cujo escopo ideário é a celeridade processual com vistas a efetividade, bem como a economia de atos processuais, essa reforma baseou-se no que a Constituição Federal em seu título II e capítulo I, chama de razoável duração do processo.

 Em meio a grandes polêmicas, o legislador inovou ao possibilitar o julgamento célere quando a questão ventilada já houver sido proferida sentença de total improcedência, em casos idênticos.

Na moderna sistemática no que tange ao julgamento imediato com base no artigo, é permitido ao magistrado julgar totalmente improcedente o pleito do autor antes da citação do réu, mediante a reprodução do teor das sentenças já prolatadas anteriormente, cabendo ao autor irresignado com a decisão apelar no prazo de quinze dias. Interposto o recurso de apelação, o réu será citado para contrarrazoar o recurso no mesmo prazo legal.

Esta aplicação tem gerado algumas críticas por parte da doutrina e dos magistrados, alguns entendem que não há novidades, a regra já é existente no processo trabalhista, há os que entendem que regra utilizada fere o direito material, além de uma decisão preliminar acerca do fato, sem a verificação dos pressupostos processuais.

Ressaltando os princípios basilares elencados na Constituição Federal, seja o princípio do contraditório e da ampla defesa, razoável duração dos processos, esses princípios sempre prevalecerão, pois os pilares de sustentação que tem a finalidade de composição das lides na resolução do direito buscando a paz social.

O estudo em discussão possui legítima finalidade e devido respeito ao órgão jurisdicionado, na tentativa de pacificação e harmonização das leis trabalhistas, na presente análise do cabimento do artigo 285-A do CPC confrontando com a matéria e o processo laboral, toda essa busca na efetiva satisfação do direito em que pese um litígio que urge a ser solucionado.

1. O artigo 285-A do Código de Processo Civil e a seara Trabalhista

Na reforma trazida pela lei 11.277/2006, mais precisamente em seu artigo 285-A do CPC, há que ser observado o devido processo legal que, inicia-se com a formação do contraditório com a citação do réu para vir aos autos responder a demanda frente ao Poder Judiciário.

Todavia, a reforma feita pelo judiciário tentou uma solução prática e célere para as excessivas ações repetitivas, sem que haja qualquer violação ou prejuízos aos princípios constitucionais, principalmente no que diz aos princípios do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.

Para tanto, foram agregados na referida reforma a intenção da razoabilidade no que diz a respeito da duração do processo e sua efetividade na prestação da tutela ora buscada, mas não podemos olvidar que no direito laboral existem inúmeras formas adotadas pela legislação em obter uma demanda mais rápida e eficaz, tais como: súmulas, súmulas vinculantes, decisões jurisprudenciais, orientações jurisprudenciais normativas.

Haja vista, que o mesmo vise solução rápida dos conflitos sendo necessário um sistema processual que respeite os princípios constitucionais tão defendidos pelos aplicadores do direito.  

O magistrado por sua vez, quando encontrar matéria controvertida tratando-se unicamente de direito, sem depender apenas de provas com o intuito de averiguar o fato, poderá dispensar a feitura da citação do réu e sentenciar imediatamente, desde que houvesse proferido em ações idênticas.

Convém ressaltar, que para o juiz proferir uma sentença de mérito julgando improcedente o pedido autoral antes da realização da citação do réu é necessário que estejam presentes dois requisitos: esteja envolvida matéria unicamente de direito e existência de anterior sentença de improcedência em casos idênticos.

Mas a realidade às vezes mostra-se contrária a aplicação do artigo, sendo objeto tema de grandes decisões no âmbito trabalhista e cível, como bem denota jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

“NULIDADE – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I – Apesar da ausência de citação antes da sentença, verifica-se ter a Vara se valido da prerrogativa conferida pelo art. 285-A do CPC, tendo providenciado a citação da ré para contrarrazoar o recurso ordinário então interposto pelo autor. IIDesse modo, não se vislumbra a pretensa vulneração ao art. 5º, LV, da Carta Magna, pois não se tem notícia de ter sido obstado à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a oportunidade que lhe fora assegurada de veicular a sua pretensão, notadamente como o demonstra a interposição do recurso de revista. Recurso não conhecido”.[2]

Em parte, algumas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,mostram-se favorável ao novel artigo:

“APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. aplicação do artigo 285-a, do cpc. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO, POIS PACTUADOS EM PERCENTUAL acima DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ABUSIVIDADE CONSTATADA. ausência de pactuação expressa. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADES CONCERNENTES AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL verificadas. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. CONDICIONAMENTO. ADMITIDAS A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO.  apelação parcialmente provida”.[3]

Como demonstra o acórdão proferido pelo Colendo Tribunal, a sentença é no sentido de contrariedade à aplicação do artigo.

Em regra, a relação jurídica processual se forma entre autor, réu e juiz; o autor propõe ação perante o juiz, este por sua vez, determina a procedência ao chamamento do réu para integrar o pólo da relação processual, notificando-o de que contra ele foi proposta uma ação. Assim nasce a relação jurídica processual, com a citação válida do réu.

Martins(2008, p.302) a relação jurídica decorre da seguinte forma “a causa de pedir pressupõe a existência de um direito material assegurado ao autor, o qual gerou a pretensão resistida. A causa de pedir vai ser a base para o pedido, que é conseqüência da pretensão resistida. O poder judiciário é provocado para reconhecer ou não o direito que a parte pretende ver assegurado.”

Entretanto, pressupõe-se, que antes da citação válida há tão-somente a demanda, mas não há ainda, a relação jurídica. Com base nesses fundamentos e regras primárias do processo legal, comparando ao artigo 285-A do CPC, está-se diante da inexistência de uma relação jurídica processual, porque não haveria a formação da lide, e melhor analisando o artigo 263 do Código de Processo Civil[4], fica evidente que há sua violação, já que foi dispensada a citação.

Em contrapartida, ensejaria a existência de uma sentença com resolução de mérito, com efeitos entre as partes, isto é, seus efeitos abrangem tanto o autor, quanto o réu, sem que tenha havido a participação do réu ou a existência da relação jurídica processual.

O réu restaria prejudicado, pelos efeitos da decisão judicial de mérito sem a devida formação do processo legal princípio basilar tão defendido pela Constituição Federal.  

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2. O manejo do artigo 285-A do C.P.C no âmbito da justiça laboral

Preliminarmente, menciona o artigo 769, da CLT permite a aplicação subsidiária do direito processual comum nas hipóteses em que houver omissão da regulamentação processual trabalhista, desde que haja compatibilidade com o sistema processual trabalhista.

Nas palavras de Delgado (2009, p. 334) “podem os princípios, entretanto, em segundo lugar, cumprir o papel de fontes formais supletivas do direito. Atuam como fontes normativas subsidiárias, a falta de outras regras jurídicas utilizáveis pelo interprete e aplicador do direito em face de um singular processo.

“A proposição ideal consubstanciada no princípio incide sobre o caso concreto, como se fosse regra jurídica específica. É o que se passa em situações de recurso necessário à integração jurídica na falta de regras aplicáveis no conjunto de fontes normativas principais existentes.”

A subsidiariedade é muito usual no processo do trabalho, porém, quando houver necessidade, o artigo em comento busca a celeridade processual tratando daquilo que se convencionou denominar de julgamento de processos repetitivos, em que confere ao juiz autorização para julgar improcedente.

Assim julgando desde já o mérito do pedido do autor, diante da simples leitura da inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente, e no mesmo sentido, casos tido como idênticos.

A justiça do trabalho tem recepcionado de forma contrária a aplicação do artigo em algumas ações, já houve posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região:

“AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA QUE NÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. Na ação monitória movida pela CNA que tem por objeto o pagamento da contribuição sindical rural, é necessário que se estabeleça o contraditório, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito. Nesse caso, o julgamento liminar, com base no art. 285-A do CPC importa em nulidade do processado.”[5]

Entendeu o tribunal, que a decisão fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim o processo não poderia ter sido julgado desde logo, sem a citação do réu.

Porquanto, não preenchidos sendo os requisitos legais conclui-se que a matéria não seria unicamente de direito.

Todavia, por tratar-se de dispositivo ainda um pouco recente em nosso ordenamento jurídico. Os tribunais pátrios tem exigido aplicação somente ocorra em casos que preencham todos os requisitos inseridos no artigo, caso contrário não seria configurada a sua aplicação.

Junior (2007, p. 46) “se o juiz pudesse também proferir o julgamento de prima facie raras pronunciar a procedência do pedido, jamais terias condições de considerar a causa como reduzida a uma questão de direito. É o que todo direito provém de um fato(ex facto iusoritur)”.

Note-se que torna inviável a aplicação do artigo em razão de não preencher os requisitos, pois a propositura de ação judicial sem que tenha sido notificado o contribuinte de forma prévia e pessoal, sendo necessário averiguar os elementos fáticos.

Tal requisito significa que, para aplicação do dispositivo legal em apreço a causa deve envolver matéria fática que possa ser comprovada pela prova documental[6].

Filho (2007, p. 276) “a inovação do legislador demonstra a importância do procedente jurisprudencial, aproximando-nos do sistema costumeiro, que é a realidade em países como os Estados Unidos, Canadá, a China etc”.

Ainda que contenham regras e normas que dispensam providências ou simplificam a prática de atos processuais, de modo a facilitar o acesso à justiça,adaptando a legislação à realidade presente realidade. Fazendo-se necessário, que a matéria controvertida seja unicamente de direito.    

Filho (2007, p. 433) “o exame da matéria controvertida pelo juiz se dá em audiência, depois de já citado o reclamado, o juiz não pode proferir sentença de mérito antes de confirmar a presença das condições da ação(legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e dos pressupostos processuais(citação e citação válida, autoridade jurisdicional competente, petição inicial apta e capacidade postulatória exclusivamente em relação ao autor.”

Esse acesso célere, o juiz ao receber ação e desde já verificado os pressupostos e sem a citação do réu, com apenas intimação da sentença proferida, tem sido muito questionada e as polêmicas ocorrem em face da não citação do réu, pois no processo do trabalho a citação se faz independentemente de prévia cognição judicial, por ato de serventuário, na forma do art. 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O legislador consolidado adotou a audiência “una” como forma de trazer maior celeridade processual, em uma mesma audiência são concentrados atos necessários para averiguação da lide, estes atos tidos como concentrados chamam-se de princípios da concentração, onde em uma única audiência as partes trarão suas testemunhas provas a serem admitidas.

Didier (2007, p. 420) “o princípio da concentração exige que todas as provas sejam oferecidas na audiência de instrução e julgamento. Ressalvam-se as que, requeridas oportunamente, dependam de atos mais demorados: a perícia, o depoimento de testemunhas por intermédio de precatórias e a que deve ser ouvida em outra sessão, por não ter comparecido, caso assista à parte o direito de obter a condução coercitiva ou na hipótese de impedimento”.

A CLT possui diversos artigos tratando acercada conciliação impondo ao juiz classista tentar aconselhar as partes que elas próprias cheguem a um termo final, resultando na solução negociada no conflito individual. Martins (2008, p. 308) “O juiz só interferiria quando as partes não chegassem a conciliação, convertendo o juízo conciliatório em arbitral”.

Ademais, o tratamento dado as partes deve ser igualitário na relação jurídica sob pena de ofensa ao princípio do tratamento isonômico, pois se o réu tem a oportunidade de se defender de forma ampla, seja trazendo suas testemunhas, instruindo provas para defesa, também deverá ter igual direito o autor.

De bom alvitre referir, que nada impede audiência ser fracionada em razão de demandas complexas, seja aquelas que versam sobre inúmeros pedidos cumulados incidentes sobre questões de fato ou averiguações de provas documentais ou periciais.

Almeida (2010, p. 322) “o processo do trabalho tem que ser rápido, célere, fato este que somente não ocorre no direito processual brasileiro, em razão da pletora de recursos legalmente previstos”.

Em razão do primeiro contato do juiz com petição inicial ser na audiência inaugural, é que não há espaço para o cabimento da aplicação do artigo 285-A do C.P.C. Pois, o cometimento de sua aplicação ocorreria cerceamento na defesa do reclamado, ou por outro lado, frustraria a possibilidade de conciliação entre as partes.

Em última análise, há que se lembrar na colisão de dois direitos fundamentais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, o que está em jogo é a solução da lide, sem deixar de lado a possibilidade das partes acordarem em audiência, e, de outro, o princípio da ampla defesa.

Deverá o magistrado emitir um juízo de ponderação preferindo o direito de maior grandeza em detrimento do menor. Na ementa em comento, não resta dúvidas de que assegurar a ampla defesa é um direito fundamental do cidadão; uma típica cláusula pétrea estampada no rol das garantias individuais de que trata o art. 5.º (inciso LV).

3. O artigo 285-A do CPC e a correlação aos princípios constitucionais

O acesso de pleitear sob a pálida fundamentação do artigo 285-A do C.P.C, em uma visão inserida nos direitos humanos, não pode ser usado apenas como meio de julgamento rápido da causa, obstando o direito ao contraditório e a ampla defesa de outra parte.

Assim tem entendido os operadores do direito, utilizando como base os princípios cardeais que fundamentam a Teoria Geral do Processo que asseguram a ampla defesa e o contraditório, chamando-se de“due process of Law”[7]. Dada a importância desse instituo a previsão encontra-se no bojo da própria Constituição Federal.

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Visto que, quando se busca o direito revestido na vontade emanada de pleitear o direito que a parte entende como devido, nasce para outra, o contraditório e a ampla defesa dão a necessidade da intimação de outra parte insurgir-se, podendo até mesmo ser feita em sede de preliminar.

Filho (2007, p. 30) “o artigo sobre a qual nos debruçamos em análise infringe o princípio do amplo contraditório e da ampla defesa, mas pode ser resumido em conclusões simples: se todos os atos processuais fossem praticados, a partir da distribuição da petição inicial (citação, réplica, audiência preliminar, audiência de instrução e julgamento e razões finais, como atos principais), o processo seria julgado da mesma forma, não se mostrando razoável a perda de tempo com a prática de atos desnecessários e inúteis para a formação do convencimento do magistrado, já consolidado no instante em que a inicial lhe é encaminhada para primeira análise.

Os dois princípios caminham juntos, não se pode ter efetividade da tutela jurisdicional se a tramitação do processo operar de forma contrária aos princípios fundamentais[8] exceder o tempo razoável para satisfação do direito e conseqüente composição do litígio.

Aliás, haja vista que, o direito processual é um direito público, todas as modificações feitas e em discussão têm por finalidade o devido respeito ao jurisdicionado, à sociedade, como diretos beneficiários de um sistema processual que proporcione a efetiva satisfação do direito sobre o qual pende um litígio que urge ser solucionado.

De qualquer maneira, ambas as partes disporão de condições para exercer o contraditório, mesmo tendo sido a causa submetida a uma sentença prolatada antes da citação da demandada.

A questão da aplicabilidade do artigo 285-A do C.P.C, divide muitos tribunais, pois Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região de Pernambuco, trouxe a seguinte ementa:

“Recurso Ordinário. Ausência de citação. Decisão. Princípios do devido processo legal e contraditório. Violação. Nulidade.”[9]

O magistrado em seu posicionamento menciona que os pressupostos processuais devem ser verificados, pois segundo preceitua o novel Código de Processo Civil, a citação do réu é essencial com a sua falta fere os princípios constitucionais.   

A recente inovação às vezes não é bem aceita, pois existe uma possibilidade da ação ser desatada logo após o recebimento da inicial, não se mostra como providencia inovadora, já que o C.P.C. já tinha seus elementos, deferindo ao juiz a prerrogativa de prolatar a sentença de pronto, sem citar o réu desde que preenchido os requisitos necessários postado no artigo 285-A. “na situação prevista no artigo 285-a do C.P.C a sentença de mérito, sem que o contraditório e a ampla defesa tenham sido assegurados ao réu, que não foi citado.”

Outrossim, descabe afirmar que o dispositivo em comento seria inconstitucional por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, além dos argumentos apresentados acima, o contraditório fica assegurado no caso de o autor apelar e o juiz manter sua decisão de improcedência, hipótese na qual o réu será citado para responder ao recurso.

Diante da premissa de que o aludido artigo trouxe maior celeridade processual, ainda há grandes indagações sobre sua aplicação. Sabe-se, que o direito do trabalho possui mecanismos que simplificam suas lides forenses “a importância dos princípios na Ciência do Direito, entretanto, não tem obviamente o condão de transformá-los em axiomas absolutos e imutáveis. Ao contrario, sua validade se preserva apenas caso considerados em seus limites conceituais e históricos específicos, enquanto sínteses de orientações essenciais assimiladas por ordens jurídicas em determinados períodos históricos.”

Moraes (2006, p. 94) “o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo(par conditio), pois todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de defesa opor-se-lhe ou lhe dar a versão que melhor lhe apresente, ainda ou, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor”, por sua vez, ao sustentar que ampla defesa está inserida ao princípio do contraditório, o faz sob outro ângulo, com enfoque no direito do contraditório

Aliás, o que se almeja é a tramitação em tempo razoável, dadas as peculiaridades de cada caso, e, não a rapidez da solução do litígio Às vezes desconsiderando a importância dos direitos e garantias imprescindíveis à observação do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.

Todavia, inobstante a profundidade dos argumentos acima mencionados, os mesmos não parecem dar a melhor solução para questão que ora se analisa, mostrando-se com razão aqueles que sustentam inexistir qualquer afronta ao princípio do contraditório na norma do art. 285-A, do CPC.

Verificando-se a questão sob a ótica do demandado, o contraditório deve ser entendido como a garantia de a parte ter ciência e, conseqüentemente, defender-se de algo que possa lhe ser desfavorável.

E, nesse diapasão, se a sentença for de improcedência, é sinal de que o réu sairá vencedor da demanda, sem a necessidade de apresentar qualquer defesa, o que deixa evidente o respeito ao contraditório.

Após a inserção do novo dispositivo no sistema processual que visa garantia da tramitação processual mais célere, com intenção fundamentada no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal[10], é que o artigo 285-A do C.P.C busca sua efetividade, com base nestes princípios o legislador através da lei 11.277/06 tentou dar maior rapidez a processos repetitivos que prejudicam o andamento do judiciário.

Essa reforma possui uma norma ideológica, dependendo da positivação de mudanças, está apoiada nos princípios da celeridade, da efetividade e da razoável duração dos processos[11].

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[12], também entende que estão inseridos no artigo 285-A do C.P.C, os princípios constitucionais, como vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. servidor público estadual. JULGAMENTO DE PLANO. ARTIGO 285-A DO CPC. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC, mormente porque enumera diversos requisitos à sua aplicação, e, quando aplicado corretamente, apenas consubstancia os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.

2. A Lei nº 10.002/93 estabeleceu que os reajustes do valor do vale-refeição devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual, não podendo o Poder Judiciário instituí-los.

3. Ainda que tal benefício não seja propriamente vencimento, mas sim verba indenizatória, traduz, em última análise, aumento de despesa, que só pode ser realizada se houver prévia dotação orçamentária (art. 169, CF). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.”

Tal decisão está conceituada dentro dos princípios mencionados, pois buscam a composição dos litígios, a celeridade e a efetividade constitucional.

Como supra descrito, o juiz estará diante de um caso em que a razão de sua natureza não há necessidade de produção de provas, haja vista que a matéria de direito dependerá somente da aplicação da lei pelo magistrado com base em seu entendimento.  

Ademais, para que o juiz se valha do artigo 285-A do C.P.C, é necessário que já tenha tido conhecimento e tenha julgado improcedente outros casos idênticos, fato que leva ao entendimento de que o órgão julgador já manteve um contato tanto com os argumentos do autor, quanto com os argumentos de defesa referentes àquela matéria de direito.

Wambier (2006, p. 71) “quanto ao artigo 285-A do Código de Processo Civil, sabe-se de cuidadoso estudo sobre suas limitações para a própria celeridade processual. No máximo, em algumas situações, evitaria, acima de tudo, a citação/notificação da parte contrária. Por isto, é apontada a conveniência de sua utilização de modo “extremamente comedido”.

Frise-se, não se pode olvidar que o processo é um instrumento do qual o jurisdicionado se vale para ver apreciada uma ameaça ou lesão a direito, cuja titularidade pretensamente lhe pertence.

Assim, o processo tem por finalidade a composição da controvérsia, restabelecendo o direito. Portanto, o processo possui uma finalidade que deve ser alcançada com efetividade e em tempo razoável e o Estado como interventor em que pese sobre o tempo de duração.

 Junior (2007, p. 455) “o processual civil tradicional se apresentava com marcante caráter individual. Direito de ação, suas condições e pressupostos, revelam-se, dentro da estrutura original do código de processo civil, como institutos criados e disciplinados para atender apenas a pessoa do autor e a pessoa do réu. Tudo se desenvolvia à luz da individualidade de um sujeito ativo e um sujeito passivo”.

Contudo, a inserção do artigo 285-A do Código de Processo Civil no processo do trabalho seriam em matérias restrita e unicamente de direito, entretanto, a maioria das ações trabalhistas reclama por produção de provas para comprovação de pontos fáticos para  resolução dos litígios respeitando e esteira do devido processo legal.

O princípio constitucional da razoável duração do processo ou da celeridade processual e do devido processo legal[13], seria bastante salutar para o processo do trabalho a aplicação subsidiária do artigo 285-Ado CPC.

Theodoro (2007, pg. 344) “é conjunto dessas normas do direito processual que se consagram os princípios informativos que inspiram o processo moderno e que propiciam ás partes plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes”.

Em decorrência deste dispositivo, pode o juiz, quando a matéria abordada nos autos for exclusivamente de direito, julgar de plano a lide dispensando a citação do réu, desde que já tenha proferido sentença de improcedência em outras ações e que se verifique identidade na causa de pedir e do pedido.

Uma vez que privilegia a razoável duração do processo e a economia processual sem que haja qualquer violação ao devido processo legal e aos princípios dele decorrentes, como o contraditório e a ampla defesa.

O princípio do devido processo legal apresenta-se em plano superior em relação aos demais encartados no Texto Maior, comentando a doutrina que as outras espécies originar-se-iam do princípio em estudo, já que, por exemplo, o fato de o magistrado negar a ouvida de testemunha tempestivamente arrolada pela parte, ou deixar de citar a outra parte, impõe a infração ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ao mesmo tempo, ao princípio do devido processo legal.

Montenegro(2007, p.33) “O exemplo apresentado apenas objetiva demonstrar que o arrepio aos princípios tratados neste capítulo sempre imporá a infração ao princípio do devido processo legal. De qualquer sorte, devemos indicar que o princípio assenta-se na premissa de que o processo dever ser formado e desfechado de acordo com as previsões da lei, sem que as partes sejam tomadas de sobressalto pela postura do magistrado, em desconformidade com o que se encontra no texto legal.”

Também nesse sentido Tribunal Superior do Trabalho[14], ressalta que em alguns casos não há oportunidade para outra parte defender-se das demandas em que a aplicação do artigo em comento, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (OJ 17/SDC/TST E PN 119/TST). PROVA DOCUMENTAL, MULTA CONVENCIONAL E MULTA (SÚMULA 297/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO”.

Na decisão proferida pelo órgão máximo da justiça laboral, alega o recorrente uma nulidade na sentença, em razão de não haver a citação de outra parte para manifestar-se nos autos apresentando sua defesa, pelo motivo do não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 285-A do C.P.C.Porém, é primordial para sua aplicação, a certeza de que a matéria objeto da lide for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, daí exige sua aplicabilidade.Como há de se verificar, o legislador optou pelo sentido de que não é razoável levar o feito adiante principalmente quando se trata de primeiro grau, quando o único aspecto em discussão já possui decisão de mérito em desfavor ao autor.

Marioni (2007, pg. 24) multiplicação de ações repetitivas desacredita o Poder Judiciário, expondo a racionalidade do sistema judicial. Portanto, é lamentável que se chegue a pensar na inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC. As sentenças são mais reproduzidas via computador, na mesma proporção em que ingressam as petições iniciais e as contestações, que somente varia quanto aos dados relativos as partes. Sobre a freqüência de tal espécie no processo.”

Esse dispositivo inserido no sistema processual consiste em um modo que visa garantir a tramitação processual em nome do direito fundamental à razoável duração do processo, sem o objetivo de violar o devido processo legal ou aos princípios processuais que dele derivam, em especial o do contraditório e da ampla defesa.

4. CONCLUSÃO

Ao encerrar o presente artigo, conclui-se que se objetivou trazer a total importância desse artigo mesmo que não exista sua ampla compatibilidade, por tratar-se de lides específicas que abarcam direitos coletivos em demandas massivas.

Assim, o direito material trabalhista fica inerte com a inserção do artigo ora abordado, fazendo com que a sua aplicação oponha-se aos princípios constitucionais e princípios do procedimento trabalhista.

Em contrapartida, preenchidos seus requisitos legais nada impede aplicação, o legislador ao elaborar referida lei buscou suas origens nos princípios fundamentais, aplicando em causas que excessivamente tomam muito tempo do judiciário.

Razão pela qual, seu objetivo foi encontrar dentro da esfera trabalhista aplicação da referida reforma legal inserido no processo civil,visando a busca da celeridade processual com uma razoável duração do trâmite processual, sempre em consonância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, emprestando eficácia ao ramo trabalhista.

Sabe-se que atualmente existem demandas repetitivas combatidas sabiamente pelas súmulas, enunciados e todos os meios eficazes ao perfeito deslinde de demandas massivas, com matérias já pacificadas pelos órgãos máximos do poder judiciário.

Diante disso, não se pode desmerecer a pretensão do legislador em acabar com estes tipos de demanda, com a devida cautela quando preencher todos os requisitos trazidos pelo legislador.

Ademais, cabe aplicação subsidiária no processo e no direito do trabalho, sempre que forem preenchidos todos os requisitos trazidos nos artigos.

 

Referências
DE ALMEIDA, André Luiz Paes. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial, 6ª ed. Rideel. São Paulo, 2010. 
CARRION, Eduardo Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª ed. Saraiva. São Paulo, 2009
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Doutrina e Prática Forense. 28 ed. Atlas. São Paulo, 2008.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007
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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Servidor público estadual. Julgamento de plano do artigo 285-a do CPC. Vale refeição. Reajuste impossibilidade. Apelação cível nº: 70036046019, Quarta Câmara Civel de Porto Alegre, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Porto Alegre 19 de maio de 2010. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb =proc. Acesso em: 12/08/2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Nulidade – Princípios do contraditório e ampla defesa.Recurso de Revista n. 450812. Quarta Turma. Relator Ministro Barros Levenhagen 04 de novembro de 2009. disponível em: https://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/ Acesso em 20 Nov. 2008.   
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Cédula de crédito bancário. Garantia de alienação fiduciária. Aplicação das disposições do C.D.C. Aplicação do artigo 285-a, do c.p.c. juros remuneratórios. Limitação, pois pactuados em percentual. Apelação cível, Nona câmara Civel, Relator:José Luiz Reis de Azambuja. Porto Alegre 17 de Junho de 2010. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc. Acesso em: 18 junho. 2010.
PERNANBUCO, Tribunal Regional do Trabalho ª Região. Recurso Ordinário. Ausência de citação. Decisão. Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório. Violação nulidade.  Recurso Ordinário. Ralator: Ana Cristina Da Silva Ferreira Lima. Vara do Trabalho de Glória do Goitá-PE, disponível em:http://www.trt6.gov.br/index_sec.php?acao=consulta_acordaos, acesso em 05/08/2010.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Cédula de crédito bancário. Garantia de alienação fiduciária. Aplicação das disposições do C.D.C. Aplicação do artigo 285-a, do c.p.c. juros remuneratórios. Limitação, pois pactuados em percentual. Apelação cível, Nona câmara Civel, Relator:José Luiz Reis de Azambuja. Porto Alegre 17 de Junho de 2010. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc. Acesso em: 18 junho. 2010.
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Notas:
[1] Artigo orientado pela Profa. Drª. Patrícia Santos

[2]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Nulidade – Princípios do contraditório e ampla defesa. Recurso de Revista n. 450812. Quarta Turma. Relator Ministro Barros Levenhagen 04 de novembro de 2009. disponível em: https://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/ Acesso em 20 Nov. 2008.

[3]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Cédula de crédito bancário. Garantia de alienação fiduciária. Aplicação das disposições do C.D.C. Aplicação do artigo 285-a, do c.p.c. juros remuneratórios. Limitação, pois pactuados em percentual. Apelação cível, Nona câmara Civel, Relator:José Luiz Reis de Azambuja. Porto Alegre 17 de Junho de 2010. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc. Acesso em: 18 junho. 2010.

[4] Código de Processo Civil. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

[5]RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Recurso Ordinário. Ação Monitória.Contribuição Sindical Rural. Julgamento com base no artigo 285-A do CPC. A existência de discussão relevante a respeito de elementos fáticos, bem como a contrariedade da decisão de primeiro grau à posição do Regional, mais do que desaconselham, impedem a aplicação do art.285-A do CPC. Apelo provido. Relator: Maria Helena Mallmann, origem Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS, disponível em :http://www.trt4.jus.br, acesso em 04/08/2010.

 

[7]O termo “due processo flaw” significa  uma garantia constitucional outorgada ao cidadão, segundo a qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

[8] BRASIL. Constituição Federal. Art. 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[9]  PERNANBUCO, Tribunal Regional do Trabalho ª Região. Recurso Ordinário. Ausência de citação. Decisão. Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório. Violação nulidade.  Recurso Ordinário. Ralator: Ana Cristina Da Silva Ferreira Lima. Vara do Trabalho de Glória do Goitá-PE, disponível em:http://www.trt6.gov.br/index_sec.php?acao=consulta_acordaos, acesso em 05/08/2010.

[10] BRASIL. Constituição Federal. Art. 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

[11] MONTENEGRO, Misael Filho. Processo civil. 4. ed. São Paulo: Editora Método, 2007. p. 235

[12]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Servidor público estadual. Julgamento de plano do artigo 285-a do CPC. Vale refeição. Reajuste impossibilidade. Apelação cível nº: 70036046019, Quarta Câmara Civel de Porto Alegre, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Porto Alegre 19 de maio de 2010. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb =proc. Acesso em: 12/08/2010.

[13]BRASIL. Constituição Federal. Art. 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

[14]Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento. Recurso de Revista preliminar de nulidade pro negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa contribuição assistencial ( OJ 17/SDC/TST e PN 119/TST. Prova documental, multa convencional e multa (súmula 297/TST. Decisão denegatória manutenção. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Sexta turma, disponível em : http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=IRE&s1=artigo +285a+do+cpc, acesso em: 17/08/2010.


Informações Sobre o Autor

Jeano Saraiva Corrêa

Advogado, Pós graduado em direito e processo do trabalho técnico em segurança do trabalho


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