Resumo: Nas seguintes sentenças exaradas neste curto enunciado, tentaremos demonstrar, de modo claro e conciso, como o trabalho de Bourdieu, se bem desenvolvido, pode contribuir para construção, de modo mais eficiente, da norma jurídica. Não se pode olvidar que o campo Jurídico, muita das vezes, não se permite trabalhar com conceitos ditos “periféricos” e, talvez por esse fato, ele não se desenvolva de modo mais eficaz. Essa é uma crítica pontual do professor francês, rubricando em parte de suas obras, a maquiagem do discurso jurídico por meio da cortina projetada pelo requintado capital de palavras que detém o jurista. Enfim, não se almeja aqui, por óbvio, modificar de imediato o estratificado campo do discurso jurídico, conquanto não se descura que pequenas reflexões acerca da linguagem simbólica do texto de lei e sua legitimidade, a partir das premissas bourdieusianas, podem, concretamente, colaborar para a formação de um Direito mais próximo da realidade social.
Palavras-chave: Bourdieu; Direito; discurso; norma jurídica; poder simbólico.
Abstract: In the following sentences entered in this short statement, we will try to demonstrate, in a clear and concise, as the work of Bourdieu, if well designed, can contribute to construction, more efficiently, the rule of law. We should not forget that the Legal field, a lot of times, it is not working with concepts so-called "peripheral" and, perhaps by this fact, he is not allowed to develop more effectively. This is a critical point of the French teacher, remonstrate in part of his works, the makeup of the juridical discourse through the curtain designed by refined capital of words that holds the lawyer. Finally, it is not Difficult here, of course, modify immediately the stratified field of legal discourse, although not if it neglects that small reflections about the symbolic language.of the text of the law and its legitimacy, the premise from bourdieusianas, can, in particular, contribute to the formation of a Right closest to the social reality.
Keywords: Bourdieu; Law; speech; rule of law; symbolic power.
Sumário: Introdução. 1. O poder simbólico e o texto de lei. Conclusão. Referências.
Considerações introdutórias
A caótica situação em que o Direito contemporâneo se encontra é circunstância notória e já trabalhada por alguns teóricos jurídicos. Streck[1] (2014, p.114) desenha este quadro sob a rubrica de uma crise hermenêutica a partir do claudicante discurso jurídico-dogmático. Pode-se afirmar que parcela relevante deste problema se dá por meio da construção jurídica isenta de compreensão das particularidades da sociedade, e a inerente integração tridimensional (fática, valorativa e normativa) que formulam o Direito contemporâneo (REALE, 2002).
Neste ponto, faz-se mister ressaltar como os trabalhos de Bourdieu podem contribuir para a depuração acerca das atividades desenvolvidas no campo Jurídico. Ora, sendo a reprodução sistemática do texto de lei, requisito fundamental para um particular destaque no campo[2] jurídico-acadêmico, fácil perceber que esta “crise” justamente se dá pela vítrea formação hermenêutica, sociológica e filosófica do bacharel. É notório que tais pontos são meros detalhes na grade curricular de grande parte das universidades brasileiras, evidenciando, portanto, essa crise, apenas um reflexo da formação social do jurista.
Por meio da simples interpretação literal ou gramatical do texto da lei o jurista tapa os olhos para a realidade social. Com efeito, o disfarce promovido pelo discurso jurídico, com sustentáculo em seu forte capital de palavras, ratifica a promoção da permanência estática do Estado (Bourdieu, 2015, p. 430). O desenho mais evidente é uma superestrutura a favor dos dominantes, ou para usar o termo clássico, detentores do capital[3].
Frente essa situação, vários trabalhos do professor francês contribuem para um aclaramento da visão obscura que relevante parcela dos juristas possui a respeito da sociedade. E é isso que este ensaio almeja: traçar, em breves linhas, os principais conceitos da sociologia de Bourdieu paralelamente à sua aplicação no campo jurídico, mais especificadamente no rompimento do simbolismo do texto à efetividade da norma jurídica.
1. O poder simbólico[4] do texto legal
Inserto no habitus[5] da atividade legiferante hodierna está a produção de textos simbólicos (NEVES, 2012). O legislador artista, na ânsia de responder o clamor social, emanado por uma suposta, imaterial e flexível opinião pública[6], produz textos legais apenas com efetividade formal, com vistas a acalantar ideologias voláteis (MENDES; MONTEIRO, 2015).
Nesse sentido, a compreensão do conceito de poder simbólico, aplicado a atividade do legislador, revela um duplo simbolismo. A força simbólica do texto de lei, que sempre existirá, reforçada pela cristalina vontade de produzir textos sem efetividade. O problema é que esse duplo simbolismo fere preceitos estampados na Carta Maior de 1988, e obsta, por consequência, lograr êxito na construção de uma sociedade mais democrática. A partir do conhecimento de tais premissas, pode-se trabalhar no caminho inverso. O jurista deve ter em mente esse processo legislativo simbólico, e construir uma norma jurídica, mais próxima possível da realidade social[7].
Conclusões preliminares
Não se pode conceber o Direito como um campo autônomo e insensível às pressões externas. A hermenêutica jurídica revestida com sua finalidade prática deve ter como sustentáculo a realidade social, deixando de lado a vítrea fundamentação do Direito em si[8].
A compreensão dos conceitos bourdieusianos e sua alocação dentro das possibilidades do campo Jurídico, como se pode demostrar, contribuem para uma fundamentação normativa mais próxima da realidade. Este atuar deve se dar por meio de uma reorientação do olhar jurídico, atento aos fenômenos sociais e a produção simbólica do poder, bem como ao recurso à sociologia do conhecimento.
Enfim, os trabalhos de Bourdieu, constroem uma sociologia do campo jurídico a partir de fatos e interpretações das próprias relações jurídicas. O poder conferido ao Direito, não se pode deixar efetivar de maneira a abandonar as crenças daqueles que lhe conferem legitimidade[9].Afinal, o discurso não é tão-somente o reflexo das lutas ou sistemas de dominação, “mas aquilo pelo que se luta, o poder de que queremos nos apoderar” (FOUCAULT, 2014, p.10).
Informações Sobre os Autores
Ronaldo Pimenta Mendes
Acadêmico de Direito na Universidade José do Rosário Vellano campus de Cambo Belo
Deivison Resende Monteiro
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Professor de Direito da Universidade José do Rosário Vellano UNIFENAS/Campo Belo. Consultor jurídico de Regimes Próprios de Previdência Municipal
Daniel Limongi Alvarenga Alves
Advogado Criminalista e Professor Universitário Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas FDSM pesquisador