O transtorno mental ou psicológico nas relações de trabalho e o dever de indenizar por parte do empregador

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Resumo: O Dever de indenizar por parte do empregador cujo empregado desenvolve transtorno mental ou psicológico durante as relações de trabalho

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo demonstrar como o transtorno mental ou psicológico, nas relações de trabalho, afeta o indivíduo enquanto trabalhador, empregado ou servidor público.

A cerca do transtorno mental ou psicológico falaremos de uma maneira não aprofundada e, sim, mais voltada para o ramo do direito do trabalho, afim de, demostrar a nova visão dos pensadores e julgadores do direito. Não debruçaremos sobre este fenômeno, transtorno mental ou psicológico, pois, pertence ao campo da Psicologia e, um estudo mais aprofundado merece ser tratado em outra oportunidade.

Existem vários campos e áreas de atuação a serem explorados pelo direito do trabalho, mas, escolhemos alguns exemplos de trabalhadores, empregados e, até mesmo servidores públicos que merecem especial atenção para serem citados aqui, até porque, em nosso ordenamento jurídico, já existem julgados e decisões a este respeito.

Por fim, analisaremos o dano moral causador do abalo mental como meio de constatar a culpa do empregador sendo ela direta ou indireta e, finalmente a sua responsabilização pelo sofrimento experimentado pela vítima.

O tema é atual e desafiador, no entanto, buscaremos o máximo possível explorar as sutilezas do assunto trazendo, nessa obra, um pouco da doença ocupacional que mais afligem a sociedade em todo o mundo.

1. Princípios constitucionais

O princípio da igualdade, também chamado de princípio da isonomia, revela-se imprescindível e de grande importância para regrar e diminuir as possíveis diferenças entre homem e mulher. No entanto, no âmbito do direito do trabalho, este principio constitui mais do que uma proteção do empregado frente ao poder diretivo do empregador.

Moldado sobre o manto constitucional de 1988, este princípio deixa claro que todos são iguais perante a lei não havendo entre eles quaisquer distinções, nas palavras de Alexandre de Moraes extraímos o conceito: “(…) todos os cidadãos têm direito a tratamento idêntico pela lei (…)”. Todavia, este tratamento pode ser elastecido quando necessário o tratamento dos desiguais nos limites de suas desigualdades.

Acerca das discriminações continua o ilustre doutrinador o pensamento sobre a igualdade e suas garantias quando registra que: “(…) o particular não poderá pautar se por condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor.” (MORAES, 2003, p. 65).]

Numa melhor análise, podemos afirmar que não se pode distinguir pessoas, a menos que a própria lei a faça, pois, do contrario, estaríamos ferindo direito de outrem sem ao menos nos dar conta de que cada individuo possui sua própria identidade, particularidade e razão de ser.

 Outro importante principio constitucional importante aqui citar é o da dignidade da pessoa humana.

 Inserido no artigo primeiro, inciso III da Carta Magna, direito fundamental, constitui uma garantia imprescindível para a norma trabalhista e, em outras áreas do direito.

Entendemos, por este principio, que quando existe respeito à dignidade da pessoa humana no contrato de trabalho, não há que se falar em violação de bem jurídico tutelado, pois, proteger a dignidade do trabalhador é proteger a personalidade moral do indivíduo.

 Na visão de Venosa, os direitos da personalidade são originários porque adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade, vitalícios, inalienáveis e absolutos (VENOSA, 2005, p.199,200)

Para o renomado autor da seara do direito civil, o direito a personalidade é tão importante quanto à dignidade da pessoa humana o qual estão atrelados entre si e, se complementam formando um amplo direito tutelado e protegido tanto pela norma constitucional, quanto por outros direitos que a cercam.

  Instrumentos dispostos no Código de Processo Civil viabilizam, por meio de ações próprias, a reparação e o ressarcimento por danos eventualmente sofridos em relação personalidade como à honra, imagem, integridade moral ou espiritual e tantos outros os quais forem inerentes.

Portanto, entendemos que o direito do trabalho visa proteger pessoas sobre o abuso de outrem que, na relação de trabalho, e mesmo após a prestação laborativa, se sintam prejudicados ou tolhidos em seus direitos.

 Por derradeiro, podemos concluir dizendo que a norma trabalhista possui o manto constitucional que visa proteger direito intrinsicamente ligado à pessoa humana e não a bens corpóreos ou materiais ligados ao instituto do direito das coisas.

1.2 O transtorno mental ou psicológico desenvolvido no local de trabalho

Superada a fase principiológica, passaremos a falar sobre o transtorno mental ou esquizofrênico decorrente da relação do trabalho cujo tema está sendo uma das áreas que mais tem afetado a classe de trabalhadores em geral. Seguido pelo estresse e a depressão, a discussão desta síndrome está chegando até os tribunais e, tem sido amplamente analisado pelos D. julgadores.

Segundo pesquisas recentes, o acúmulo de serviços, a sobrecarga de horas extras e outros fatores como a depressão, o alcoolismo e o desestimulo ao trabalho tem sido um dos motivos para o aumento deste percentual com episódios dessa natureza.

 Num rápido olhar sobre o tema, percebemos que, embora existam profissões com potencialidade para o desenvolvimento da doença, sustentamos, todavia, a ideia de que muito além de uma relação de trabalho, trata-se de uma preocupação com a saúde pública.

 No entanto, não será objeto deste trabalho tratar das raízes da patologia em si; apenas analisaremos uma das doenças ocupacionais que causa dor e sofrimento psicológico intenso, principal causa de afastamentos e, cenário principal do nosso trabalho.

1.3. Visão jurídica acerca da doença ocupacional

José Antônio esclarece que dados da Seguridade Social registraram no ano de 2011 o afastamento de mais de 211 mil trabalhadores que deixaram seus postos de trabalho motivados por conta desta moléstia. Para o autor, ela representa o terceiro lugar na lista de doenças que mais acarretam afastamentos de trabalhadores pelo INSS (SILVA, 2014, p. 217).

 O transtorno mental ou esquizofrênico, como também é conhecido, é uma doença que deve ser levado a sério pelo julgador, pela sociedade e pelo meio acadêmico, porquanto, a doença pode implicar em redução da capacidade laborativa. Por isso, dada à constatação pericial da doença pode ensejar no afastamento do trabalho e na concessão do auxílio doença.

Neste diapasão, esclarece o doutrinador Sérgio que, na legislação previdenciária em seu artigo 59 da Lei 8.213/91, não existe distinção entre incapacidade total e parcial, mas, apenas menciona “ficar incapacitado” (MARTINS S. P., 2002, p. 333).

 Não se pode olvidar que muitos nem se dão conta que possuem a doença e, quando a possui não leva o tratamento a sério. Este distúrbio provoca isolamento social, relação interpessoal vertical ou colateral conflituosa e até mesmo inexistente.

Situação comumente analisada sugere que quando a doença é mal interpretada ou confundida como uma das incidências da rescisão contratual, disposta no art. 482 da CLT, na maioria dos casos, pode induzir a erro de julgamento por parte do superior hierárquico, causar desconforto no grupo de trabalho, gerar tratamento humilhante ou degradante, e por fim, a demissão.

  Cumpre informar que, alguns trabalhadores por seu turno, tomam conhecimento da doença após serem demitidos e, se veem desamparados quanto à concessão do auxílio doença. A estes restam-lhes o ajuizamento da reclamação trabalhista e a tutela da prestação jurisdicional

. Ademais, segundo estudos, tem-se verificado um percentual de aproveitamento bom, a fim de continuarem a exercerem seus trabalhos e manter suas relações sociais harmônicas, aqueles que, como a maioria, se submetem ao tratamento e a medicação controlada.

No trabalho em comento, entendemos que, buscou o legislador trazer: 1) o reconhecimento da doença; 2) o afastamento do trabalho pelo tempo necessário à recuperação do empregado; 3) a concessão do benefício; 4) a reparação do dano causado ao trabalhador que sofre dano em virtude do desenvolvimento da doença no âmbito profissional.

 A figura do trabalhador que sofre do transtorno mental já possui precedentes de julgados nos tribunais e, hoje, é pacifico nos tribunais o entendimento de que havendo culpa do empregador pelo surgimento desta doença cabe a este o dever de indenizar. À frente analisaremos este raciocínio.

 É interessante consignar que não estamos discutindo a doença em si, mas, o que ela tem provocado em âmbito do trabalho, na vida de pessoas comuns, empregadores comuns ou no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. O que se pretende aqui é mostrar os impactos que doença provoca na relação do trabalho e, ao final, a reparação do dano causado.

 Destarte, tem se verificado que, na maioria dos tribunais regionais do trabalho e em suas respectivas varas de primeiro grau, o ajuizamento de reclamações trabalhistas e sua eventual condenação, têm reconhecido, favoravelmente, em grande parte das sentenças, a responsabilização do empregador que por culpa ou por dolo deu causa a doença; restando, a este, o dever de indenizar quer pela incapacidade ou diminuição laborativa.

O resultado disso significou no aumento do auxílio doença pagos pela Previdência Social, causando oneração aos cofres públicos e, despertou a atenção de especialistas que abriram a discussão sobre a preocupação com a saúde mental do trabalhador, parte fraca na relação de trabalho e objeto do nosso estudo.

2. O Dano moral

2.1 Conceito

A palavra dano tem origem do lantim “danum” que quer dizer prejuízo ou perda. Depreende da lição de Valdir acerca da definição do dano moral:

“(…) o dano moral como aquele que decorre da lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo”.  (FLORINDO, 2002, p. 53).

Neste raciocínio, o entendimento de Luis Leandro se coaduna com o acima exposto quando entende que o dano moral está ligado a personalidade do indivíduo e, não ao seu patrimônio, a saber: “por dano moral a lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em patrimônio ideal, ou seja, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, em contraposição ao dano material”.  (RAMOS, 2013, p. 105).

2.2 Dano moral no trabalho

O dano moral discorrido voltado nas relações de trabalho e, como já explanado, em algumas profissões que abaixo listamos, podem ser potencialmente facilitadoras para o surgimento do transtornos mentais.

Importa aclarar que, segundo estudos, nem sempre o individuo nestas profissões desenvolvem a doença de transtorno mental ou psicológico. A grande maioria das pessoas fica “imunes” ao ambiente ou ao risco no local de trabalho. O que veremos a seguir são exemplos de algumas profissões ou carreiras que tomamos para ilustrar nossa tese.

 Vejamos algumas profissões ou situações laborativas que possui alto índice de reclamações trabalhistas por conta de danos morais no local de trabalho:

a) O excesso de trabalho/horas-extras em função de rigor excessivo do empregador ou preposto;

 b) Turnos de plantões de revezamentos (médicos, policiais, bombeiros);

c) Servidor Público;

d) Professor (Publico ou Privado, o professor possui regime de aposentadoria mais curta do que a maioria das profissões por conta do desgaste físico e/ou mental);

e) diferenças entre trabalho x remuneração x reconhecimento.

Por outro lado, vejamos algumas situações laborativas causadas por estresse pós-traumático, o qual possui índice de reclamações trabalhistas por conta de danos morais no local de trabalho.

a) Motorista e acidente de trânsito com resultado morte.

b) Bancário vitima de assalto ao banco com resultado morte ou não.

c) Familiares de vitimas assassinadas quando em serviço, ou no trajeto casa x trabalho e vice – versa.

2.3 Dano moral vertical e dano moral colateral

Além disso, no desenvolvimento dos trabalhos, temos o dano moral vertical o qual se verifica quando o dano moral vem por parte do superior hierárquico ou seu preposto para com o subordinado.

Já o dano moral colateral decorre de abusos e insultos cometidos por “colegas” de trabalho, presente na exposição do indivíduo quanto a sua origem, crença religiosa e outras formas de discriminação que sempre vem de forma sutil como piadas e chacotas no local de trabalho.

3. Responsabilidade do empregador e o dever de indenizar.

3.1 Responsabilidade civil do empregador frente a danos causados na relação de trabalho.

É cediço nos tribunais, fora deles também, que qualquer um que emprega e administra uma empresa se torna responsável pela segurança, vida e descanso de seus trabalhadores.

A própria legislação trabalhista cuidou de dispor e regulamentar, dentre outros, o horário da intrajornada, da interjornada, o horário de almoço, o de descanso semanal remunerado, o direito às férias, o de seguro desemprego e outras garantias que se fossem listadas aqui também visariam o bem- estar do trabalhador.

Destarte, estamos diante de uma norma protetiva, aduzida do próprio principio que lhe dá nome e sustento perante qualquer discussão acerca do direito do trabalhador e que, em havendo dúvida, sempre beneficiará o trabalhador, principio do “in dubio pro operário”.

 No que tange ao direito potestativo do empregador faz surgir uma responsabilidade frente ao empregado que sempre será a parte mais fraca da relação trabalhista e, passaremos a analisar quando este tem seu direito suprimido ou tolhido pelo empregador ou pelo seu preposto.

Na seara do direito civil encontramos a responsabilidade civil e o dever de indenizar materializada no artigo 927 do referido diploma. O dever de indenizar decorre de ato ilícito, violação do artigo 186 e 187 do mesmo códex e, oriundo das relações negociais, norteia nosso estudo para o trabalho em comento.

Diz o artigo 927 do Código Civil “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para aclarar nosso estudo, seguem os dispositivos: art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Notável dispositivo, pois, em sua parte final diz: “… ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Importante consignar que podemos perceber a responsabilidade daquele que comente dano moral de forma comissiva ou omissiva também comete ato ilícito e, como demostrado no art. 927 do referido diploma, tem o dever de indenizar.

Na mesma esteira, em complemento ao dispositivo anterior, vislumbramos o art. 187 CC “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

3.2.  O Dever de indenizar por parte do empregador frente a danos psicológicos causados ao trabalhador, empregado ou servidor.

Passamos agora a analisar, no âmbito do direito do trabalho, como nasce o dever de indenizar pelo o dano moral praticado pelo empregador ou pelo seu preposto causador de sofrimento a vitima no local de trabalho e, como sua responsabilidade se estende quando causa o este mesmo empregado transtornos mentais e/ou psicológicos.

Vejamos alguns julgados a esse respeito:

“O reconhecimento da obrigação de reparar o dano pressupõe a prova de que o empregador praticou um ilícito. A indenização por dano moral e patrimonial tem como requisito principal a demonstração de culpa do agente.

Na órbita da responsabilidade civil exigem-se três elementos: dano; relação causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo empregado; culpa do empregador. Somente quando presentes os três elementos surge a obrigação de indenizar o dano – não se cogita de indenização de natureza civil se a causa do evento danoso é ocasionado por terceiro sem qualquer relação com a atividade laborativa Proc. nº 00017480820125020021”.

Importa-nos falar sobre o julgado da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo o qual aduz que o reconhecimento da obrigação de reparar o dano pressupõe: “a prova de que o empregador praticou um ilícito” e, para fins de indenização por dano moral e patrimonial o requisito principal: “a demonstração de culpa do agente”. TRT15-SP 00017480820125020021- 15ª TURMA –Desa. DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO.

“A pretensão de recebimento de indenização por dano de natureza material ou moral exige, inevitavelmente, a presença de pelo menos três requisitos.

fundamentais, quais sejam: a efetiva existência de um dano a ser reparado, a injuridicidade da conduta do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante.  Ausente qualquer destes pressupostos, a pretensão estará certamente fadada ao insucesso.  TRT 2-SP 00018389520115020006 7ª Turma Desa. Relatora CYNTHIA GOMES ROSA”

Com maestria e profundo saber jurídico demostrou a respeitável sentença daquele Tribunal em comento ao separar as diferenças sobre a reparação civis aplicáveis às leis trabalhistas, já que, requer: o dano, nexo casualidade e a culpa do agente e, na segunda parte, a prova de que o empregador praticou o ato ilícito e, além disso, a demonstração da culpa do agente.

3.3. A difícil prova do dano moral.

No nosso ordenamento jurídico, não raras vezes, vemos decisões de magistrados que ao analisar os fatos ocorridos e transcritos na petição inicial, além do depoimento pessoal trazido pelas partes, da prova testemunhal, pericial e, fundamentalmente, do seu livre convencimento, procura o magistrado e aplicador da lei buscar, no fundamento da sentença, o liame causal, isto é, a conduta do agente e o dano sofrido por outrem.

 É possível perceber que ao deferir a reparação do dano moral, o juiz, por meios de provas contundentes e não superficiais ou de meras alegações de fatos, condena o réu (que para nós figura o papel da reclamada – empregador) a reparar o prejuízo pelo sofrimento que o autor (reclamante) comprovadamente experimentou e demonstrou em juízo.

Destaque-se, por oportuno, que de maneira nenhuma, a alegação trazida pelo autor na inicial será vazia e sem conteúdo provatório sob pena de indeferimento por não estar acompanhada dos meios de provas admitidos em direito e necessários à convicção do juiz.

 Trata-se de uma regra de julgamento onde se verifica o ônus da prova da parte que alega em juízo. O reconhecimento ou não da prova apresentada em juízo ocorre no momento em que o juiz profere a sentença. Em havendo prova inexistente ou insuficiente, o juiz, na fundamentação, dirá se apreciou ou deixou de apreciar esta ou aquela prova, um dos elementos necessários para a formação de seu livre convencimento. (NEVES, 2010, p. 388).

CONCLUSÃO

Diante de todo o trabalho acima exposto podemos concluir que andou bem a doutrina e a jurisprudência trabalhista no sentido de engrossar o coro na proteção dos direitos dos trabalhadores quando o assunto se trata de transtorno mental ou psicológico.

Vimos, não com profundidade, mais com uma noção bastante clara do que vêm a ser o transtorno mental e quais os seus reflexos para aquele que exerce função laborativa.

Foi possível perceber que não importa em qual seguimento esteja o trabalhador, se público ou privado, havendo a constatação da doença, este, por sua vez, tem e deve arguir em juízo o direito ao afastamento e a concessão do beneficio em caso de tratamento.

 Verificamos que se provado em juízo que o empregador, na relação de trabalho, deu causa o desenvolvimento da doença a ele cabe o dever de indenizar por danos morais o trabalhador.

 

Referências
FERRARI, Irany. (2005). Dano moral: múltiplos aspectos nas relações de trabalho: comentários, referencias legais,bibliografia e jurisprudência. São Paulo: LTr.
FLORINDO, Valdir. (2002). Dano moral e o direito do trabalho – 4ª ed. rev. e ampl. e com acórdãos na íntegra. São Paulo: LTr.
MARTINS, Sérgio Pinto. (2002). Direito da seguridade social. 18. ed. São Paulo: Atlas.
MORAES, Alexandre de. (2003). Direito constitucional 13.ed. São Paulo: Atlas.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção das. Direito Processual Civil, São Paulo: Método.
RAMOS, Luis Leandro Gomes . (2013). Assédio moral no trabalho: o abuso do poder diretivo do empregador e a responsabilidade civil pelos danos causados ao empregado, atuação do Ministério Público do Trabalho. 2.ed. revista e ampliada . Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora.
SILVA, Jose Antonio Ribeiro de Oliveira. (2014). Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. 3.ed. São Paulo: LTr.
VENOSA, Silvio de. (2003). Responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Atlas.
VENOSA, Silvio  de. (2005). Direito civil: parte geral 5.ed. São Paulo: Atlas.
Sites consultados:
http://www.trtsp.jus.br/pesquisa-jurisprudencia-por-palavra-acordaos acesso em 29/06/15.

Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Marciano

Pós-graduando pela Faculdade de Legale em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho


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