Ação monitória: análise jurídico-processual da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça

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Resumo: A ação monitória é um procedimento realizado quando se está diante de prova escrita e títulos não executivos. O cheque, em regra título executivo, como objeto de ação monitória será nada mais que um meio de prova para as alegações do autor. O cheque prescrito, é aquele que não pode mais ser objeto de ação executiva pois que o credor manteve-se inerte no processo judicial. Regressando à ação monitória, pode-se analisar que as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias que existiam quanto ao prazo prescricional que lhe pode ser conferido, haja vista a Súmula 503 do STJ ter consolidado o tema dando-lhe a aplicabilidade do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, através do qual se enquadraria o cheque prescrito nesta definição de instrumento público ou particular que traduz uma dívida líquida. Até antes da edição da citada Súmuladiscutia-se na doutrina qual seria o prazo prescricional para ajuizar a ação monitória fundada em cheque que se encontrava prescrito. A discussão se voltava em relação aos prazos, se em triênio, quinquênio ou decênio. Assim, com o entendimento pacificado e sumulado, aqueles que possuem um cheque e não exerceram seu direito de executar tal título, terão a certeza do prazo existente para reaver o crédito em juízo, deixando de incorrer em dúvidas ou até mesmo decisões antagônicas, de tal sorte que uma interpretação de tais normas será de grande relevância jurídica. Com tal postura, o Superior Tribunal de Justiça exerce seu papel de uniformizar a jurisprudência e presta relevante serviço social e jurídico, eliminando questão de elevado interesse prático que sempre gerou a multiplicação de recursos com resultados diferentes.Portanto, a segurança jurídica encontra sua razão de ser para que a justiça se realize, e sejam assim atingidos os fins do Direito e porque não dizer os próprios fundamentos e objetivos do Estado Brasileiro.

Palavras-chave: Cheque. Ação monitória. Prescrição. SegurançaJurídica.

Abstract:The small claims court is a procedure when it is before written test and not enforceable. The check, as a rule enforceable as small claims court object is nothing more than an evidence in the author's claims. The check prescribed, is one that can no longer be executive action object because the lender remained inert in the judicial process. Returning to small claims court, you can analyze the jurisprudential and doctrinal controversies that existed regarding the statute of limitations that you can be seen, given the Precedent 503 of the Superior Court has consolidated the subject giving you the applicability of Article 206, § 5, I of the Civil Code, through which would fit the check prescribed in this definition of public or private instrument reflecting a net debt. Even before the publication of the aforementioned Precedent was discussed in the doctrine what the statute of limitations for filing the small claims court founded in check that was prescribed. The discussion turned towards deadlines in three years, five years or ten years. So with pacified and sumulado understanding, those who have a check and did not exercise your right to run such a title, will be assured of the existing term to recover the claim in court, leaving to incur questions or even antagonistic decisions, such so that an interpretation of these rules will be of great legal significance. From this perspective, the Supreme Court exercises its role of standardizing case law and provides important social and legal services, eliminating matter of high practical interest that has always generated the multiplication of resources with different results. Therefore legal certainty finds its raison d'etre for justice to take place, and are thus achieved the purpose of the law and why not say the very foundations and objectives of the Brazilian State.

Keywords: Check. Monitoring action. Limitation period. Juridical Security.

Sumário: Introdução. 2. Dos títulos de crédito. 2.1.Princípios Informadores. 2.2. Títulos de crédito enquanto título executivo extrajudicial. 2.3. Da prescrição. 3. Do cheque. 3.1. Conceito e pressupostos. 3.2. Da apresentação e execução. 4. Ação monitória face a cheque sem força executiva. 4.1. Ação monitória: análise jurídica e aplicabilidade.4.2 Prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória em face de cheque sem força executiva – Súmula 503 do STJ. 4.3. Segurança jurídica à luz da Súmula 503 do STJ. Conclusão. Referências.

Introdução

Antes da edição da Súmula 503, STJ, muito se discutira sobre qual seria o prazo para a ação monitória, que como se sabe, é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, que conta com prova escrita, suficiente para demonstrar a existência da dívida. Ante o exposto, pode-se afirmar que após a edição da citada Súmula, dirimiu-se quaisquer dúvidas quanto ao prazo prescricional para ajuizar ação monitória fundada em cheque sem força executiva?

Desta forma, muito embora o instituto da ação monitória tenha ingressado no ordenamento jurídico pátrio há muitos anos, até antes da edição da Súmula 503 do STJ se discutia na doutrina qual seria o prazo prescricional para ajuizar a ação monitória fundada em cheque que se encontrava prescrito. A discussão gerava em torno da forma que os prazos transcorreriam, se em triênio, quinquênio ou decênio. No entanto, o posicionamento majoritário sempre foi no sentido deste prazo ser de 5 anos o que acabou culminando na referida Súmulas, objeto de estudo.

Assim, com o entendimento pacificado e sumulado, aqueles que possuem um cheque e não exerceram seu direito de executar tal título, terão a certeza do prazo existente para reaver o crédito em juízo, deixando de incorrer em dúvidas ou até mesmo decisões antagônicas, de tal sorte que uma interpretação de tais normas será de grande relevância jurídica.

O titulo de crédito é um documento que representa valores e que é dotado de executividade, materializada em um instrumento.A grande utilidade desses instrumentos reside em serem documentos que comprovam a existência de um valor, permitindo a circulação desse crédito, podendo ser transferido a terceira pessoa.

O cheque é regido pela Lei nº. 7.357/85 e forma três posições jurídicas: o sacador, o sacado e o tomador.O sacador é o sujeito que emite o cheque, enquanto o tomador é o beneficiário do título, o credor da relação. Por fim, o sacado é representado por uma instituição financeira, que pode ser um banco ou uma cooperativa de crédito.

De acordo com o art. 3º da referida lei, se não for emitido contra banco ou instituição financeira equiparada, ficará descaracterizado o título como cheque.O art. 33, da citada lei, estipula que o prazo para apresentação do mesmo quando de mesma praça é de 30 (trinta) dias. Por outro lado, se o local de apresentação for de praças diferentes, este será de 60 (sessenta) dias, ambos a contar da data lançada na cártula. Dentro desses prazos, o tomador poderá executar tanto o devedor quanto seus codevedores, endossantes da cadeia ou avalistas. Desta forma, é extremamente importante a precisão do local de emissão, para fins de determinação do prazo de apresentação da cártula.

Ademais, consoante se extraido Código de Processo Civil, em seu art. 585, I, trata-sede um título executivo extrajudicial, que poderá ser adimplido de diversas formas, casoo mesmo esteja prescrito, abre-se então, a opção de cobrança via ação monitória.O prazo de prescrição para cobrança se inicia com o fim do prazo de apresentação do título, onde, passado este período, começa a contagem do prazo prescricionalque é de 6 (seis) meses, ocasião em que o cheque torna-se efetivamente prescrito, deixando de ser um título executivo.Mesmoestando prescrito, o cheque pode ser cobrado judicialmente, e uma dessas formasseria através da ação monitória, na qual, não será discutida a relação causal que deu origem ao cheque.

Ante o exposto, o presente trabalho terá como objetivo geral analisar o prazo prescricional para a propositura da ação monitória face a cheque que se encontra prescrito ante a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça; Enquanto objetivos específicos, se buscaráidentificar o conteúdo da referida Súmula; verificar os posicionamentos doutrinários acerca do tema antes da publicação da Súmula em estudo; e constatar a insegurança jurídica frente a disparidade de decisões sobre o mesmo assunto.

Este trabalho monográfico temem vista a análise acerca do prazo prescricional para propositura da ação monitória face cheque que se encontra prescrito, à luz do princípio da segurança jurídica. Inicialmente, no primeiro capítulo, será feita uma abordagem sobre títulos de crédito, delineando seu conceito e abordando os princípios informadores, que estão diretamente ligados a estes instrumentos, e posteriormente, tratar dos títulos de crédito enquanto títulos executivos extrajudiciais capazes de embasar um procedimento monitório.

No segundo capítulo tratar serásobre o cheque, focando em seu conceito e pressupostos, enquanto instrumento de circulação de riquezas, assim como em seus prazos de apresentação e de execução para propositura da medida judicial cabível, consoante se encontra tipificado em lei.

Por fim, o terceiro capítulo, preocupar-se-ácom a ação monitória, enquanto procedimento de jurisdição contenciosa, apontando conceitos e pressupostos de admissibilidade desse instituto, assim como, o posicionamento jurisprudencial e doutrinário em se tratando do prazo face o cheque que se encontra prescrito para ajuizamento da referida ação, sob o enfoque do princípio da segurança jurídica.

Para a concretização destes objetivos, será utilizado como método de abordagem o indutivo, uma vez que partindo de premissas particulares, deduz-se uma verdade geral. Como método de procedimento será empregado, o histórico evolutivo, e o monográfico, haja vista que por meio do primeiro se parte do princípio de que as atuais formas de vida social, as instituições e os costumes têm origem no passado, já o segundo auxiliará na investigação e análise do tema, observando-o em aspectos mais específicos, à medida que o mesmo será estudado diante da análise de casos concretos demonstrados a partir de algumas decisões judiciais.

No que se refere às técnicas de pesquisa, destaca-se que se optará pela pesquisa bibliográfica, bem como a documental. Por meio da pesquisa bibliográfica, tenta-se explicar um problema através de livros ou obras do mesmo gênero. O objetivo deste tipo de pesquisa é de conhecer e analisar as principais contribuições teóricas existentes sobre um determinado assunto ou problema, tornando-se um instrumento indispensável para qualquer pesquisa. Quanto à documental, será feito um levantamento de informações prévias sobre o campo de interesse, por meio de análises de decisões judiciais, artigos científicos e outros documentos disponíveis em meio eletrônico.

2Dos títulos de crédito

O título de crédito é um documento que representa valores e dotado de executividade, materializada em um instrumento. Eles nascem a partir do momento que surge uma obrigação entre duas pessoas e o pagamento dessa obrigação pode ter como representação um título de crédito mediante comum acordo.Como modelo,pode-se citar a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata mercantil. Para que sejam considerados títulos de crédito, são necessários o cumprimento de alguns requisitos especiais, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.

A grande utilidade desses instrumentosreside em vários aspectos, posto serem documentos que comprovam a existência de um crédito. Eles permitem a circulação desse crédito, podendo ser transferido a terceira pessoa, mesmo que esta não tenha feito parte do negócio de origem e tem natureza de título executivo extrajudicial, como bem salienta o art. 585, do CPC.

2.1 Princípios Informadores

Os princípios são verdadeiros alicerces e servem de estrutura para o ordenamento jurídico. Segundo Montenegro Filho (2010, p. 19), os princípios são “verdades fundamentais tomadas como ponto de partida para o desenvolvimento de qualquer sistema de conhecimento”.

De acordo comFazzioJúnior (2008) há alguns princípios necessários a existência do título de crédito, são eles: a cartularidade, a literalidade e a autonomia. Assim, acartularidade dá ao instrumento a existência material, permitindo sua circulação, sendo facilmente reconhecida no comércio. A cártula, torna-se indispensável a existência do direito e necessário para sua exigibilidade. Como bem salienta Mamede (2012), o credor deve demonstrar que é o titular do crédito com a devida apresentação do título para pagamento, ou caso não receba a quitação voluntária, que ingresse no Judiciário com pedido de execução. A apresentação do título, serve para proteger o devedor, posto que o título é passível de circulação e qualquer pessoa poderia dizer ser o credor.

Sem o preenchimento dessa condição, não poderá exercer o seu direito de crédito, por isso é que se diz em seu conceito que se trata de um documento necessário para o exercício do direito nele contido. Vale salientar, que se o devedor pagar a quem não esteja em posse do título, ou seja, a quem não é credor, deverá pagar novamente, caso futuramente seja-lhe apresentado o título. Segundo Mamede (2012, p.16):

“Não se aplica, portanto, aos títulos de crédito, face ao seu regime jurídico especifico, a regra geral do art 309 do Código Civil, segundo a qual o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.”

Por sua vez, a literalidade corresponde ao teor do documento, ou seja, o que nele está escrito, no sentido de que a obrigação, em todo o seu contorno está ali expressa. Nos ensinamentos de Requião (2010, p. 415):

“O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra”.

Vale mencionar, que o título vale pelo que nele está consubstanciado, sendo obrigação do devedor pagar apenas o declarado na cártula. É da mesma forma uma garantia, serve para a proteção das partes, principalmente os terceiros de boa-fé, posto que aquele que examina um título sabe que todos os elementos do crédito estão ali expressos. As obrigações do devedor devem estar claramente discriminadas no título, como assinatura, datas, valores, aval, endosso.

Só produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título, ou seja, os atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre os sujeitos diretamente envolvidos, quer-se dizer que, as questões não escritas na cártula ou escritas fora dos limites a que a lei autoriza,não produzirão efeitos perante o portador do título, “pois o que não está no título não está no mundo”.(MAMEDE, 2012, p.18).

Segundo Coelho (2012), quem paga parcialmente um título de crédito deve pedir a quitação na própria cártula, pois não poderá se abdicar de pagar o valor total caso ela seja transferida a terceiro de boa-fé.Desta forma, nas lições do citado autor (IBIDEM), nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resulte do conteúdo do título crédito; e o devedor não será obrigado a mais do que mencionado no documento. Daí que se fala que o princípio da literalidade age de forma positiva e negativa.

A autonomia é outro princípio essencial aos títulos de crédito, sem o qual os títulos perderiam suas principais características: a negociabilidade e a circulabilidade.Segundo Mamede (2012, p. 19) “não se pode olvidar que a emissão de um título de crédito é ato jurídico unilateral, não implicando acordo de vontades (sinalagma) nem reciprocidade de prestações”. Sendo assim, a declaração contida na cártula deve ser interpretada por si só, como ato jurídico autônomo ao negócio de origem, e isso é o que se entende por autonomia de um título de crédito.

A expressão autonomia, indica que qualquer pessoa que se vincular ao título de crédito assume uma obrigação autônoma, independente das obrigações assumidas por outrem. Para Requião (2010, p. 416), dizer que um título de crédito é autônomo é dizer que:

“[…]o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônomo em relação às demais”.

Desta forma, aquele que lançou a sua assinatura no título de maneira válida, não pode opor-se ao portador. Tanto é que, de acordo com o art. 906 do CC, o devedor de uma cártula só pode opor ao portador exceções fundadas em direitos pessoais ou em nulidade de sua obrigação.

De tal sorte, assevera Fazzio Júnior (2008, p. 320) que:

“A autonomia é cada direito mencionado no título. Cada obrigação contida no documento é autônoma, existe por si só, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. Quem assina uma declaração cambial fica por ela obrigado. Está isento de eventual contágio de vícios ou nulidades de outras assinaturas, das quais depende […]”

Conforme preleciona Coelho (2012), o princípio da autonomia se ramifica em dois subprincípios: o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, os quais, nas lições do citado autor (2012, p. 277) assim se apresenta:

“[…] o subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem a obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do principio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado”.

Vale ressaltar que as premissas informadorasdo Direito Cambiário decorrem de um longo processo histórico, no qual os empresários desenvolvem e melhoram como meio de tutela do crédito comercial. Assim,a cártula dá ao crédito existência material, de forma que as relações jurídicas não constantes expressamente do título, não poderão interferir no crédito, sendo a declaração de vontade estampada na cártula desvinculada do negócio de origem, permitindo que, além da proteção ao crédito,garantasua circulação com facilidade e segurança.

2.2 Títulos de Crédito Enquanto Título Executivo Extrajudicial

Segundo Martins (2010), os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, por volta do século XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos. Com as feiras de mercadores existentes neste período, era necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, posto que na época os assaltos eram frequentes.

Apartir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes daquela época. No chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na confiança,já no período francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passaram a ser instrumento de pagamento.

Nas lições do citado autor, foi no período alemão (1848 a 1930) que surgiu o título de crédito propriamente dito. Nessa época, o título se tornou abstrato, não tinha causalidade e nem exigência de fundos, começou, assim, o processo de conceituação dos títulos de crédito. Porém, a uniformização das leis dos títulos de crédito aconteceu no período moderno (1930), nesta fase, os países se reuniram para criar uma legislação única, que foi denominada Lei Uniforme de Genebra. O Brasil incorporou esta lei apenas em 1966, através do Decreto nº. 57.663/66.

O crédito como um fenômeno econômico importa um ato de confiança do credor ao devedor, é, portanto, “a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida” (MARTINS, 2010, p. 3).

De acordo com Vivante, (apud Requião,2010),cuja conceito formulado por aquele autor inspirou o texto do art. 887, do CC,o “título de crédito é um documento necessário, ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei”. Desta forma, só serão títulos de crédito se estiverem expressamente previstos em lei.

Pela definição exposta, vê-se que estão abrangidos os três princípios do Direito Cambiário, conforme ensina Requião (2010, p. 415) quais sejam: cartularidade, literalidade e autonomia.Como já demonstrado, trata-se a cartularidade da existência material do próprio crédito, representada pela cártula; a literalidade a concepção de o que se encontra consubstanciado; e a autonomia, ao qualinforma que a declaração de vontade estampada na cártula deve ser compreendida em si, desvinculando-se do negócio subjacente que o originou.

Segundo Mamede (2013, p. 311) para atender a condição de título de créditoo documento deve atender algumas características, requisitos mínimos para que um documento seja um título de crédito. Eis as características:

“(1) a anotação de uma obrigação unilateral, atribuível a devedor ali indicado; (2) a representação obrigatória no instrumento (o papel em que se documenta); (3) o caráter de declaração unilateral de uma obrigação que, portanto, guarda autonomia do ato ou negócio no qual se gerou; (4) a limitação do universo de suas obrigações àquelas que estão definidas na lei e àquelas que estão inscritas no instrumento, em sua literalidade; e (5) atenção a um conjunto de requisitos mínimos, a saber: (a) forma prescrita em lei, (b) data e local de emissão, (c) precisão dos direitos conferidos, (d) assinatura”.

A partir da criação do título e sua emissão, cria-se uma obrigação jurídica determinada que está representada no papel correspondente, ou seja, a cártula. É certo que os títulos de crédito servem a um fim, e segundo ensinamentos de Mamede (2012, p. 9) “são instrumentos jurídicos cunhados para dar uma solução aos desafios do pagamento futuro de uma obrigação jurídica”.

Convém ressaltar que os títulos executivos extrajudiciais são documentos capazes de embasar uma execução, assim sendo, em posse de um título dessa natureza, basta acionar o devedor através de uma execução forçada para receber o quanto representado no título, sem a necessidade de ingressar com uma ação de conhecimento comum para apurar se realmente o autor tem ou não direito, tem-se para tanto, que, títulos executivos extrajudiciais são aqueles que possibilitam a execução imediata do valor devido.

Vasto é o número de títulos de crédito no Direito Brasileiro, e dentre os mais importantes pode-se citar: letra de câmbio, cheque, nota promissória, duplicata, warrant, títulos de crédito rural, industrial, de financiamento comercial, entre outros. Títulos estes mencionados no artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil em um rol exemplificativo e dotados de características próprias que os diferenciam dos demais títulos executivos extrajudiciais, principalmente por serem instrumentos criados para facilitar a circulação de riquezas.

O título de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, assim se o devedor não cumpriu com as obrigações nele estabelecidas, surge para o credor, nos termos do art. 585 do CPC,a opção de promover a sua execução como título executivo extrajudicial.

O qual, de acordo com a Lei Processual Civil, deve ser líquido, certo e exigível, conforme aduz seu art. 586,posto que, a certeza é a ausência de dúvida quanto à existência do crédito; a liquidez é a definição certa do valor; e a exigibilidade decorre do não adimplemento no seu prazo.Bem como, considera-se que a liquidez e certeza são requisitos do próprio título, sendo que a ausência destes pressupostos retira a executividade do mesmo.

Vê-se, portanto, que os títulos executivos extrajudiciais são hábeis para a propositura da execução e vale salientar que não há título sem lei anterior que o defina. São representados por documento escrito, e o seu objeto, em regra se traduz na entrega ao credor de uma determinada quantia em dinheiro, conforme o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, estabelecido pelos artigos 646 a 729 do Código de Processo Civil.

2.3 Da Prescrição

Segundo Gonçalves (2011, p. 512) “o decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos”. De acordo com o referido autor (IBIDEM), a prescrição seria a maneira pelo qual se extingue um direito pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. Pode-se dizer que a prescrição tem como requisitos a violação ao direito, a inércia do titular e o decurso do tempo fixado em lei.

A lei confere aos titulares de direitos subjetivos o poder de pleitear em juízo uma demanda, onde tal faculdade denomina-se pretensão, porém da mesma forma que concede este direito estabelece limite temporal para o direito de ação, o que é viabilizado pelo instituto da prescrição. A prescrição não se caracteriza apenas pelo decurso do tempo, mas, sobretudo pela inércia do seu titular. Segundo FazzioJúnior (2008, p. 338) “a prescrição é identificada, aqui, como a perda da pretensão executória pelo transcurso do tempo, em razão de seu não-exercício”. É um instituto de direito material, regulado pelo Código Civil, nos artigos 189 e 206.

Existem dois tipos de prescrição, a aquisitiva e a extintiva. A prescrição aquisitiva é aquela em que o tempo atua com duplo efeito – a perda do direito para o antigo titular, derivada de sua inércia, e a aquisição do domínio para quem exercitou a posse da coisa como se dono fora. Dois fatores são de suma importância nesse caso, o tempo e a posse. Já com a prescrição extintiva é o próprio direito que deixa de existir, diante da inércia de seu titular.

Vê-se portanto, que o  não uso do direito em tempo certo implica na sua extinção, ocorrendo a prescrição, e o seu termo inicial portanto, é do momento em que o título pode ser exigido.A respeito, afirma Mamede (2012, p.132) que:

“[…] o princípio da prescritibilidade funciona como uma baliza de segurança, um mecanismo para redução (esvaziamento) de uma pressão social explosiva que se forma a partir da conjunção das incontestáveis relações litigiosas (individuais, coletivas ou difusas) existentes na sociedade”.

Ressaltando que, a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, e uma vez interrompido seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, como bem salienta o art. 202, do Diploma Civilista. Diferentemente, na suspensão o prazo que estava correndo fica suspenso, até que se resolva o motivo que a provocou ondeentão, começará a contar de onde parou, ou seja, na suspensão da prescrição o tempo decorrido antes da causa é computado no prazo.

Como bem ensina Mamede (2012. p.132), “vencido o título de crédito, torna-se eficaz o direito do credor que poderá exercê-lo. A partir de então, começa a contar o prazo prescricional da obrigação cambial”. Como regra geral a pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em três anos, a contar do vencimento, salvo disposto em lei especial. Desta forma, aos demais títulos de crédito que não têm definição legal de prazo prescricional para pagamento, aplica-se o prazo trienal disposto no art. 206, § 3º, VIII do CC, como por exemplo as cédulas de crédito.

Todos os títulos de crédito tem um prazo para sua prescrição, ou seja, existe um prazo fixado em lei para que o credor possa exercê-lo, e caso não tenha, este seguirá a regra geral dos três anos como exposto no parágrafo anterior. Quando se ultrapassa esse prazo prescricional assistirá ao credor o direito de pleitear o cumprimento da obrigação via ação de cobrança ou ação monitória. Porém, ocorre que, nesta situação os avalistas e endossantes não são atingidos, extinguindo-se a solidariedade, pois o título perdeu sua autonomia. Sendo assim, não mais se terá uma relação cambiária, e justamente por isso não há que se falar em responsabilidade dos coobrigados cambiários, quem sejam, avalistas e endossatários, que se extinguem com a obrigação do título.

Com o advento da prescrição o título passa a ser apenas comprovante da dívida, não se podendo mais entrar com uma ação de execução. Vale salientar que o prazo prescricional é definido em lei, não podendo ser objeto de acordo entre as partes, ou seja, não se admite a ampliação ou redução do prazo prescricional pela vontade das partes.

3 Do cheque

O cheque é instrumento de movimentação monetária, criado a partir da noção de títulos de crédito. Este documento constitui uma ordem de pagamento à vista, de valor determinado, formulado por um titular de uma conta bancária, em face de uma determinada instituição financeira. Possuindo natureza dúplice, tanto se trata de uma ordem de pagamento como de uma constituição creditícia.

3.1 Conceito e Pressupostos

Segundo Negrão (2014, p. 171), trata-se o cheque de:

“[…] ordem de pagamento à vista, emitida por pessoa física ou jurídica, em benefício próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta corrente”.

É, portanto o cheque um título de crédito por meio do qual o emitente, dá uma ordem para que o sacado (banco ou instituição financeira assemelhada) na qual mantem fundos em conta, pague, à vista, quantia determinada ao beneficiário. Como bem ensina Coelho (2012, p. 316) “o elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes”.

E complementa Mamede (2012, p. 179) que:

“O cheque é um instrumento de natureza e de função dúplice. Por um ângulo, constitui uma ordem de pagamento a vista (ordem incondicional de pagamento imediato) de valor determinado, sendo formulada pelo titular de uma conta bancária contra a instituição financeira responsável.”

Este instrumento proporciona inúmeras vantagens, dentre elas, menciona Barboza (2008, p. 1):

“(i) sendo um meio de pagamento à vista, possibilita a retirada de fundos como real titulo bancário. Ademais, permite a realização de pagamentos à distância pelo envio de titulo sacado em um determinado lugar para ser pago em outro;

(ii) é um instrumento de compensação de débitos e créditos, o que permite abolir diversas obrigações por meio de lançamentos mútuos de débitos e créditos nas contas do sacador e do beneficiário;

(iii) como assinala Roblot, a principal característica do cheque seria permitir a os ajustes por compensação, substituindo-se a moeda, pelos cheques, podendo-se falar de uma verdadeira moeda escritural, existindo ao lado da moeda fiduciária;

(iv) teria como vantagem também, a redução da circulação da moeda, pelo pagamento de cheques;

(v) pode ser utilizado como instrumento de comprovação de pagamento” (art. 28 P.U da LC)

A discussão acerca de sua origem é bastante antiga. Sua história,bem como sua própria origem é controversa. Entre várias hipóteses, as mais prováveis, conforme Pacievitch (2008, p. 1)são as seguintes:

“O cheque teria sido inventado pelos romanos, aproximadamente em 352 a.C; Entre 1118 e 1307, a Ordem dos Templários teria criado um sistema de cheques peregrinos; O cheque teria sido inventado na Idade Média, quando os senhores feudais depositavam seu ouro nas oficinas dos ourives, único lugar considerado seguro na época.”

Muitos doutrinadores, a exemplo de Martins (2010) chegaram a dizer que alguns documentos do Egito antigo, possuíam características de cheque, contendo ordens de pagamento em favor de terceiros. Essa prática teria influenciado Grécia e Roma. A partir da segunda metade da Idade Média, ordens de pagamento contra bancos, possuindo algumas características de cheques, foram usuais em vários países da Europa, porém, neste último país que, realmente, o uso deste documento se aprimorou, tornando-se o título de crédito que hoje se tem conhecimento.

Na Idade Média, os reis costumavam dar ordem de pagamentos contra o Tesouro, chamadas de billsofsaccario, ondeposteriormente foram denominadas de billsofexchequer, que apesar de não se assemelharem do que hoje é um cheque, com o decorrer do tempo tais ordens foram tomando outras formas e seu uso se ampliando.

Alguns autores, dentre eles Martins (2010) afirmam que o título de crédito em questão, foi introduzido em 1557 por Tomas Grescham. Porém, este mesmo autor (IBIDEM, p. 279) consubstancia que “a sua maior expansão se verificou com as Goldsmith notes, emitidas, no século XVII, por banqueiros, autorizando a emissão, por parte dos seus clientes, de títulos nominativos ou à ordem, que seriam pagos no ato da apresentação”.

Em 1694 foi criado o Banco da Inglaterra, que passou a ser banco de emissão no ano de 1742, e a partir desta data o Direito Inglês caracteriza o cheque como letra de câmbio à vista. O uso do cheque passou da Inglaterra para os Estados Unidos e serviu como exemplos a inúmeros outros países. Em 14 de julho de 1865 surge a primeira lei que regulou o cheque na França, posteriormente modificada pelas leis fiscais de 23 de agosto de 1871 e de 19 de fevereiro de 1874. Em seguida novas alterações foram introduzidas na legislação sobre o cheque.

Segundo Requião (2010), foi na Inglaterra que este documento passou a ser conhecido com tal nome, no final do século XVIII (entre 1759 a 1772), sendo difundido nos grandes estabelecimentos na metade do século XIX.Os banqueiros de Londres usavam a prática de entregar aos clientes cadernos com formulários de ordens para retirada dos valores depositados em suas contas, ao invés de ter que redigir toda a ordem, bastando assim, o simples preenchimento dos campos em branco do formulário, para depois destacá-la e apresentá-la ao banqueiro para pagamento, sendo correntista ou não.

No Brasil, a primeira referência que se tem do uso deste título de crédito é do Regulamento do Banco da Província da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 443 de 1845. Como bem preleciona Martins (2010, p. 280):

“Neste regulamento, se dispunha que o Banco receberia “gratuitamente dinheiros de quaisquer pessoas”, cabendo-lhe, igualmente, “verificar os respectivos pagamentos e transferências, por meio de cautelas cortadas dos talões, que devem existir no Banco, com a assinatura do proprietário na tarja, contando que tais cautelas não sejam de quantia menor que cem mil réis”.

Porém, a primeira menção a palavra cheque, de acordo com Martins (2010, p. 281) só foi empregada pelo Decreto nº 149-B, de 1893, que em seu art. 16 rezava que: “As disposições desta lei não se aplicam aos seguintes títulos, sempre que forem ao portador: a) recibos e cheques […]”. Em 1977, o Senador Jessé Freire apresentou ao Senado, um projeto de Lei dispondo sobre o cheque e dando outras providências. A nova Lei do Cheque, nº. 7357, é uma consolidação dos princípios da Lei Uniforme sobre o cheque. Barboza (2008, p. 1) consubstancia que:

“O Cheque é disciplinado pela lei 7.357/85. Cumpre dizer que em relação a sua elaboração, o legislador foi limitado, pois o governo brasileiro havia ratificado as Convenções de Genebra. Desse modo, só pode a lei brasileira dispor sobre matérias que não tivessem sido positivadas na LUG.”

Esta lei contém 71 artigos, e substitui a Lei Unifome desde o dia 3 de setembro de 1985.Sob a observância da Lei 7.357/85,em seus arts. 3° e 4°, tem-se como pressupostos de admissão do título em análise:

“Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

§ 1º – A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

§ 2º – Consideram-se fundos disponíveis:

a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;

b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;

c) a soma proveniente de abertura de crédito.”

Esses dispositivos, como se vê, mostram os pressupostos para emissão do cheque, examinados adiante cada qual de forma sucinta. Por ser uma ordem de pagamento à vista requer a presença de três sujeitos: o sacador, o sacado e o tomador. Por disposição de lei, o sacado deve ser um banco ou instituição financeira assemelhada. É essencial uma conta bancária e um contrato da instituição financeira com o emitente, pois o saque se faz sobre os depósitos existentes ou sobre crédito disponível no âmbito do banco ou instituição financeira.

Também exige o citado art. 3º a provisão de fundos em poder do sacado. A provisão de fundos pode consistir em dinheiro efetivamente depositado pelo sacador no âmbito do sacado, ou em crédito, por esse concedido ao sacador. Além do mais, não se limita a lei apenas a exigir a provisão de fundos, torna-se necessário que este também se encontre disponível, ou seja, que possa ser movimentado pelo sacador. Afirma Martins (2010, p. 290) que “[…] não é necessária, apenas, a existência da provisão em poder do sacado; indispensável é que essa provisão seja disponível, isto é, que o sacador possa movimenta-la livremente, o que será feito, principalmente, através de cheques”.

Mamede (2012, p. 183) também leciona que:

“Não se emite um cheque para criar um crédito futuro, mas um crédito imediato, um pagamento imediato (a vista), razão pela qual constitui pressuposto legal da emissão o fato de o emitente ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito”.

Segundo Coelho (2012), se não há fundos, o banco deve recusar o pagamento e incluir a ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, como uma forma de punição administrativa. Pois aquele que tiver o mesmo cheque devolvido duas vezes por falta de recursos financeiros deve ter seu nome inscrito no respectivo órgão. O cheque devolvido por falta de fundos na segunda apresentação obriga o banco a incluir seu emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central.

A Lei nº. 7.357/85 (Lei do cheque) define um rol de requisitos caracterizadores para que o cheque seja reconhecido como um título de crédito, necessário se faz que esteja revestido dos requisitos dispostos nos seusarts. 1º e 2º,in verbis:

Art. 1º O cheque contêm:

I – a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV – a indicação do lugar de pagamento;

V – a indicação da data e do lugar de emissão;

VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único – A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

II – não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.”

Assim, a denominação cheque, corresponde a uma cláusula cambiária. Éessencial para que o documento seja assim tipificado para que seja diferenciado dos demais títulos de crédito e, ainda, para que se possa precisar sua natureza. Desta forma, se um documento possuir todos os demais elementos para caracterização, mas não a palavra “cheque” inserida no título, descaracterizado está o título de crédito.

Por sua vez, a ordem incondicional de pagar quantia determinada indica que o valor disposto no título deve estar expresso em algarismos ou por extenso. Cabe salientar que, se a quantia disposta em algarismos e por extenso, estiverem diferentes, prevalecerá a última sobre a primeira, e se ocorrer de constar mais de uma indicação de valor, com igual identidade gráfica, irá prevalecer a de menor valor, conforme dispõe o art. 12 da referida lei.

Ressalta Martins (2010, p. 302) que:

“Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista […], nele não foi permitida a cláusula de juros. […] A razão dessa proibição é que o cheque não é um instrumento de crédito, ou seja, um título de dívida a prazo, mas um meio de pagamento. Por não ser um instrumento de crédito, não deve produzir juros.”

Quanto ao nome do banco ou instituição financeira que deve pagar o valor descrito no cheque,correspondendo aqui a figura do sacado, é importante mencionar o que afirma Santos Júnior (2008), quando aduz que outrora a legislação permitiu que o sacado fosse um comerciante,desde que o emitente tivesse fundos disponíveis em mãos daquele, prática extinta com o advento da Lei Uniforme de Genebra, que caracterizou o cheque como um documentobancário, limitando a posição jurídica do sacado aos bancos ou instituiçõesfinanceiras, sob pena de não valer o título caso esse requisito não seja cumprido. Vale ressaltar, que poderá haver mais de um banco ou entidade que poderá pagar o documento de forma solidária e que o sacado pode ser o beneficiário do cheque, pois nada obsta a que o emitente dê a ordem em favor do próprio banco onde tem a disponibilidade de fundos.

No que tange a indicação do lugar do pagamento,onde deve indicar a sede da instituição financeira ou da agência no qual o portador poderá apresentar o título para pagamento, vale lembrar, segundo Mamede (2012) que se trata de um requisito suprível, que na ausência de indicação, será considerado como local de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado. Já, se nomeados vários locais, o cheque será pagável no primeiro deles, e se não existir nenhuma indicação, o mesmo poderá ser pago no local de emissão.

Quanto a indicação da data e do lugar da emissão, sabe-se que na falta de estipulação, considera-se como local de emissão, o indicado junto ao nome do sacador. No tocante à indicação de data, é a partir dela que se conta o prazo de apresentação do cheque, sendo que deverá ser expressa pelo dia, mês e ano em que o sacador preencheu o título. Em princípio, como se trata de ordem de pagamento à vista, não caberia a inserção de qualquer outra data no cheque.

E quanto a assinatura, esta pode se dar por chancela mecânica, desde que autorizada pelo sacado, ou por outro meio equivalente, como a identificação eletrônica. E por ser uma ordem de pagamento à vista, pode ser recebido diretamente na agência em que o emitente possui conta ou depositado em outra agência, para ser compensado e creditado na conta do correntista. Conforme preleciona Mamede (2013, p. 370) “a emissão de um cheque, é também chamada de saque, que se faz contra a instituição financeira na qual o sacador possui uma conta ou mesmo depósito eventual para cobrir o pagamento do título”. O pagamento se dá no exato valor indicado no título e quando de sua apresentação ao banco, razão pela qual deve ter fundos disponíveis em poder do sacado.

Embora sendo uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, posto já possuir a assinatura do emitentequando da emissão do respectivo título. Este documento em análise, possui forma vinculadasó podendo ser emitido em papel fornecido pelo banco (talonário de cheques). Por essa razão, não costuma gerar incertezas.A respeito, Coelho (2012, p. 318) aduz que:

“O cheque é título de modelo vinculado, cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado, fornecido em talões, pelo banco sacado ao correntista. O lançamento de todos os requisitos legais em qualquer outro documento não configura a emissão de cheque, não gerando, pois, efeitos cambiais.”

Como visto, este documento é provido de rigor na sua forma, no seu conteúdo e na sua execução judicial. Com efeito, o cheque contém requisitos essenciais que o individualizam e são notórios os benefícios proporcionados pelo seu uso para a economia e a sociedade, favorecendo a atividade econômica e facilitando a circulação de valores na mesma praça ou em praças distantes.

3.2Da Apresentação e Execução

Conforme analisado, trata-se o cheque de um título de crédito, onde o emitente (sacador), dá uma ordem à instituição financeira (sacado), na qual possui conta corrente, para pagamento à vista de quantia determinada ao portador da cártula. Sendo uma ordem de pagamento à vista, o cheque necessita ser apresentado para pagamento.

Oportuno trazer o pensamento de Schlosser (2006, p. 23) ao afirmar que: “[…] certamente, para a exigibilidade do pagamento do cheque, este possui um prazo limite para sua apresentação, haja vista que, nem o Emitente e nem o Sacado podem aguardar eternamente o desconto do cheque emitido”. Assim, conforme Requião (2010), o cheque deverá ser apresentado para pagamento, dentro do prazo previsto no art. 33 da Lei nº. 7.357/85, que é de 30 dias se for de mesma praça, e de 60 dias se for de praças diferentes.

Ressaltando que, nas lições de Côrrea (2011) a contagem do prazo segue a regra do Direito Comum, conforme disposto no parágrafo único do artigo 64 da Lei do Cheque. Assim, de acordo com o artigo 184 do CPC, para a contagem do prazo de apresentação deve-se excluir o dia em que o cheque foi emitido (dia do começo), devendo o mesmo ser apresentado até o último dia do prazo (dia do vencimento).

O pagamento se faz mediante a apresentação ao sacado, que deverá pagar, pois o estabelecimento bancário só toma ciência da ordem quando o título lhe é exibido. Conforme dispõe o inciso II, do art. 47, da Lei do Cheque, caso o credor não o apresente parapagamento dentro deste prazo, perderá o direito de acionar os endossantes do título, bem como os avalistas dos mesmos, em qualquer hipótese.

O emitente, ao lançá-lo em circulação, obriga-se a possuir fundos suficientes para saldá-lo e a mantê-los em sua conta corrente durante o prazo destinado à apresentação. Esta obrigação não termina mesmo decorrido este tempo, motivo pelo qual o emissor fica condicionado a possuir a disponibilidade financeira até a data da prescrição.

Nas lições de Requião (2010) se forem apresentados dois ou mais cheques simultaneamente, e o emitente não tiver recursos disponíveis em sua conta, que sejam suficientes para o pagamento de todos, o banco deverá pagar o de emissão mais antiga, e se forem da mesma data, os que tiverem número inferior.

Desde que apresentado dentro do prazo legal mantém força executiva contra todos os coobrigados do título. Segundo Mamede (2012, p. 212) a ação“poderá ser dirigida contra os endossantes e seus avalistas, mas se o cheque foi apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado[…]”. E por ser um título de crédito, sujeita-se a execução quando da falta de pagamento. Desta forma, tem o portador o caminho da execução judicial indistintamente contra o emitente, avalistas e coobrigados.

Para se valer da ação de execução ou da ação cambial contra os endossantes e seus avalistas, o cheque deverá ser levado a protesto, ou haver do sacado ou câmara de compensação, declaração que comprove a recusa do pagamento, sendo tal procedimento dispensável contra o emitente e seus avalistas, pois assim dispõe o artigo 47 e Incisos I e II, da Lei nº. 7.357/85, aqui transcrito:

“Art. 47 – Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação”.

Mesmo que não apresente o cheque para pagamento dentro do referido prazo, poderá demandar uma ação de execução contra o emitente e seus avalistas, para a cobrança do valor descrito no título, desde que não tenha ocorrido a prescrição da referida ação, conforme disposto na Súmula 600 do STF (1977) “cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

Mamede (2012) ainda acrescenta que a execução contra o emitente e seus avalistas será instruída com o título, preenchido todos os seus requisitos, sendo desnecessária a prévia apresentação ao banco, bem como o protesto.

O portadortambém perderá o direito de execução contra seu emitente, no caso de haver fundos para pagamento do valor dentro do prazo de apresentação do título, mas, após o decurso do prazo deixar de existir saldo suficiente, por ato não realizado pelo emitente, conforme disposto no art. 47, §3º, da Lei do Cheque.

O prazo para ajuizamento da execução é de seis meses, conforme art. 59 da Lei nº. 7.357/85 contados da expiração do prazo de apresentação. Mamede (2013, p. 385) atenua que “se transcorrido o prazo de prescrição, o título perderá sua validade, mas o seu legítimo portador ainda poderá ajuizar uma ação de cobrança (rito ordinário) ou ação monitória […]”.

Estando prescrito o referido documento, deixa este de valer como título de crédito passando a ser apenas documento comprobatório de dívida do emitente para com o portador, o qual, se desejar cobrá-lo judicialmente deverá valer-se da via ordinária ou da ação monitória. Este valerá apenas como início de prova, porque depois da prescrição, sua literalidade e abstração desaparecem.

Primeiramente, faz-se oportuno relembrar o conceito de prescrição, qual seja, a perda da ação pela inércia do seu titular durante certo lapso de tempo. Posto isto, o art. 59 da Lei nº. 7.357/85 determina que “prescreve em 6 (seis) meses, contados da  expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”.

Findo o prazo previsto no referido artigo, ensina Requião (2010) que possuirá o portador um título sem força executiva, cabendo a este, a fimde buscar seu crédito propor uma ação ordinária ou uma monitória.Assim, se o cheque não for apresentado nos prazos de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias conforme já explicado, dá-se inicio a contagem do prazo prescricional, assim que expirado o prazo de apresentação. Importante salientar, que a interrupção do prazo prescricional, produz efeitos somente contra aquele ao qual foi promovido o ato interruptivo.

Apresentado todos os requisitos legais, como bem demonstrado, constitui-se o cheque em documento hábil para propositura da ação executiva.A utilização da ação de execução para a sua cobrança encontra respaldo, conforme já especificado, no art. 47 da Lei do Cheque.Por outro lado consumada a prescrição e por consequência, ausente a executividade do título, não mais se constitui em título líquido e certo, servindo de início de prova em ação ordinária de cobrança ou ação monitória.

4 Ação monitória face cheque sem força executiva

Primeiramente, para a propositura da ação monitória, como toda ação, é necessário que a exordial esteja em conformidade com o disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, além de ser necessário que esteja instruída com a prova escrita exigida no art. 1.102-A do mesmo texto legal, ou seja, além de necessária a presença das condições gerais da ação, a petição deverá ser instruída com prova escrita, sem força executiva, que demonstre a divida líquida e exigível do réu face ao autor da ação. Sendo assim, conforme aduz Schlosser (2006) o cheque prescrito também é prova hábil à propositura da ação monitória, pois, além de não possuir força executiva, expõe uma manifestação de seu emitente, reconhecendo e ordenando o pagamento de uma dívida líquida e exigível face à pessoa determinada ou ao portador da cártula em si.

4.1 Ação Monitória: Análise Jurídica e Aplicabilidade

SegundoCalderon (2004, apud Schwartz, 2012, p. 32), a origem do procedimento monitório se deu no século XIV esurgiu com omandatum de solvendo cum clausula iustificativa, onde tal procedimento permitia ao juiz de emitir ordem de pagamento em favor do credor, sem prévia citação do devedor, informando-o de que poderia apresentar defesa dentro do prazo determinado no documento emitido. O mandatum de solvendo cum clausula iustificativa, distinguia-se do mandatum do processusexecutivus, posto que nessa modalidade, era realizada a prévia citação do devedor.

Afirma Grinover(1997) que, o ordenamento jurídico brasileiro teve o seu primeiro contato com um procedimento análogo ao monitório, com achegada das Ordenações Manoelinas e Filipinas, que se utilizavam da “ação de Assignação de Dez Dias”, que tinha como intuito exigir o cumprimento das obrigações de dar, dinheiro ou bens, baseado no título de representação da obrigação.Porém, a ação de assignação de dez dias não foi recepcionada pelo CPC de 1939, muito menos pelo de 1973.

Conforme posicionamento de Santos (2003, p. 15)o processo monitório:

“É dotado de uma estrutura procedimental diferenciada, representando o produto final da fusão de técnicas relacionadas ao processo de conhecimento e de execução, somadas à da inversão do contraditório, aglutinando em uma só base processual atividades cognitivas e de execução”.

Afirma Bueno (2014), queo procedimento monitório foi introduzido no Código de Processo Civil Brasileiro através da Lei nº. 9.079, de 14 de julho de 1995 e incluído no Capítulo XV, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil, como procedimento especial, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional.

Segundo Haddad (2006, p. 1):

“Um dos motivos de sua criação foi à preocupação dos processualistas com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, imprescindível à efetividade do processo. Tomando-se assim, consciência da verdadeira função, que é destinada ao Estado, através do Judiciário, para desempenhar de maneira efetiva o seu papel de pacificar os conflitos, excluindo a morosidade processual, que atualmente é causa de descrédito da Justiça.”

Assim, a ação monitória ficou posicionada no CPC, exatamente entre os arts. 1.102-A ao art.1.102-C, onde estão regulados os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Tal procedimento exige que a parte demandante tenha um documento que revele certeza relativa e possível segurança de seu direito.

De acordoo art. 1.102-A do citado diploma legal, “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Segundo Bueno (2014) a expressão “prova escrita” não pode ser apenas sinônimo de documento reduzido a papel, também podendo se utilizar documentos eletrônicos. Nas lições do autor (2014, p. 160) é correto entender que “o cabimento da ação monitória pressupõe a falta ou perda da executividade de um título”. Entendimento este já sumulado pelo STJ, com a Súmula 299.

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Santos (2003, p. 15) que assevera:

“Trata-se de processo especial, integrado por atos típicos de cognição e de execução, nos quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu”.

Assim, segundo o artigo anteriormente citado, é a ação monitória cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo. Como se percebe, a referida ação veio com a missão de tornar mais célere o processamento de ações de cobrança de dívidas quando se exista qualquer tipo de documento escrito.

Para Montenegro Filho (2007, p. 455) conceitualmente:

“[…] a ação monitória é ação de cognição sumária, que objetiva a formação do título executivo em menor espaço de tempo, se comparado com as ações de cognição ampla, apoiando-se na existência de prova escrita, despida de força executiva. A ação monitória não é espécie do gênero ação de execução […]”

Vastos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o credor seja portador de um documento, sendo ele público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais. Nesse passo, é de todo oportuno trazer o entendimento de Pretel (2009, p. 1), quando afirma que:

“Como prova escrita, deve ser entendido qualquer documento firmado pelo devedor que contenha a declaração a ser cumprida, mesmo que não tenha sido exatamente esta a finalidade de sua constituição. Podem ser considerados como prova escrita vales, bilhetes, notas descritivas de produtos e serviços e, entre outros, até mesmo um papel de pão.”

Antes de mais nada, é necessário recordar que o requisito essencial para a propositura da ação em comento é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. Segundo Montenegro Filho (2007), a citada ação exige do autor a apresentação do documento escrito em companhia da petição inicial, uma vez que sua ausência gera a extinção do processo sem julgamento de mérito.

No tocante ao tema da prova escrita, o Tribunal de Minas Gerais (2014) se posiciona no sentido de que é imprescindível para a propositura da ação monitória, que a inicial esteja acompanhada com a prova escrita sem eficácia de título executivo, sob pena de ser extinto o processo sem julgamento de mérito, senão veja-se:

“AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA DA DÍVIDA – ART. 283 DO CPC -DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – INÉPCIA DA INICIAL. Estando a inicial desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia. Do voto extrai-se: A ação monitória, à inteligência do art. 1.102a do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Para o ajuizamento de ação monitória, é imprescindível a instrução da inicial com a prova escrita sem eficácia de título executivo em que se funda o pedido, sob pena de infringência do art. 283, do CPC. O art. 283, do CPC, dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".” (TJ-MG – AC: 10079120741461001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014). (grifo nosso)

Da mesma forma, tem-se o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul (2011), que afirma ser essencial para ajuizamento da referida ação, a existência da prova escrita, conforme se extrai do julgado abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Apelo da autora. Conforme dispõe o art. 1.102a do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. No caso sob análise, constata-se que a prova escrita trazida aos autos pelo autor não é documento hábil para instrução de ação monitória, por tratar-se de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC. Sentença mantida. Apelo da ré. Tratando-se de pessoas jurídicas, em que a contratante dos serviços, não é consumidora final, não há que se falar em relação de consumo, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova e revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME.”(TJ-RS – AC: 70038684155 RS , Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 10/11/2011, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2011). (grifo nosso)

Além de o título ter que necessariamente ser escrito, também é essencial que seja líquido, certo e exigível. Acerca da liquidez Brandão (2002, p.3) afirma que:

“A liquidez nada mais é do que o título estar determinando qual seja a obrigação. Em melhores palavras, a liquidez de um título se afigura no fato de o mesmo descrever o montante ou o objeto devido pelo devedor ao credor. Exemplificando, a liquidez de um documento escrito que afigura um débito em dinheiro do devedor, está no montante desse débito, ou seja, no numerário devido. No caso de obrigação de fazer, a liquidez se encontra na delimitação de qual será o objeto. Por fim, na obrigação de dar coisa certa, encontra-se na delimitação e descrição da coisa.”

Por sua vez, a exigibilidade do título é a prova de que a obrigação descrita naquele documento já devia ter sido adimplida, ou seja, que o documento contenha obrigação já vencida e não cumprida. Já a certeza é o fato de o julgador ter consciência da existência da obrigação. No tocante ao tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (2013) assim se manifesta:

“APELAÇAO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇAO COMERCIAL. DUPLICATA EMITIDA COMO MATERIALIZAÇAO DE DÉBITO RELATIVO A DIFERENÇA NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES SEM O CÔMPUTO DO IPI. SENTENÇA DE EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇAO. INCONFORMISMO DA AUTORA/EMBARGADA.EMISSAO UNILATERAL DE TÍTULO DE CRÉDITO PARA MATERIALIZAÇAO DO DÉBITO RELATIVO ÀS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES EM QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇAO COMERCIAL INCONTROVERSA, CONTUDO, AUSENTE O INÍCIO DE PROVA ACERCA DA DÍVIDA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E SEM LASTRO. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA APROFUNDADA, O QUE NAO SE ADMITE NESTA ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO. CARÊNCIA DA AÇAO RECONHECIDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 267, VI, E 1.102-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇAO MANTIDA.A prova escrita hábil ao aparelhamento da ação monitória é aquela que, destituída de executividade, permite um juízo positivo a respeito da existência de obrigação certa, líquida e exigível. Em assim sendo, revela-se inidôneo, para fins injuncionais, documentos unilaterais a partir dos quais não é possível extrair, com certeza, a prévia determinação do valor monetário devido" (grifo nosso) (TJ-SC   , Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 17/06/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado)

Com relação às partes, poderá figurar no polo ativo da demanda, qualquer pessoa, física ou jurídica, que possua prova escrita sem eficácia de título executivo, que represente uma dívida em dinheiro ou uma obrigação de dar, conforme disposto no art. 1.102-A do CPC. Assim, a ação deverá ser ajuizada pelo titular do crédito descrito no título, devendo tal documento instruir a peça inicial.

Já, no polo passivo, só poderá figurar o devedor da quantia ou obrigação descrita no título ou, ainda, o coobrigado, havendo vínculo de solidariedade passiva. Para Montenegro Filho (2007, p. 463) “na situação que envolve a obrigação solidária, sendo vários os devedores, a ação pode ser proposta contra todos, alguns ou apenas um deles” cabendo ao credor a escolha contra quem pretende demandar.

No que se refere ao pedido, o mesmo deverá ser baseado em um crédito ou obrigação descrita no título, devendo o credor direcionar o pedido através de petição ao juiz competente, nos termos do art. 282 do CPC,e uma vez atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, o juiz expedirá mandado monitório ao devedor, para que pague o valor ou entregue a coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.102-B do CPC, podendo, também, apresentar embargos dentro do mesmo prazo, de acordo com o art. 1.102-C do mesmo diploma legal.

Em análise ao disposto no art. 1.102-A do Diploma Processual Civil, nota-se que não será possível propor ação monitória, quando o objeto for quantia incerta, bem como bens imóveis. Tal entrave tem como escopo dar celeridade ao procedimento para que o credor possa obter a tutela ansiada rapidamente, o que não ocorre nas ações em que há a necessidade de liquidação ou que envolvam bens imóveis.

Como se percebe, o procedimento monitório não se aplica a toda ação, estando excluídas as relativas às prestações de fazer e não fazer e de entregar coisa “imóvel”, limitando-se, assim, às que tenham por objeto o pagamento de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Quanto a competência para o ajuizamento da ação monitória, salienta Montenegro Filho (2007), que esta deve ser proposta perante o lugar do pagamento, previsto no próprio documento acostado a inicial, no foro de eleição, ou perante o domicilio do réu, de forma residual, ficando evidente que se trata de uma competência relativa.

E como toda e qualquer ação, a monitória é inaugurada com a propositura da petição inicial, conforme salienta Santos (2003, p. 56):

“A fase monitória e o próprio processo monitório têm início com o ajuizamento da petição inicial, instaurando-se nesse momento a litispendência. A partir de então, reputam-se produzidos para o autor os efeitos substanciais e processual da propositura da demanda.”

Para a propositura da ação monitória, é necessário que a petição atenda aodisposto no art. 282 do Código de Processo Civil, além de estar instruída com a prova escrita. Assenta este artigoque:

“Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do

autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu”

O juiz, quando do recebimento da inicial, realizará análise acerca das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para propositura da ação. Estando presentes todos os requisitos, será expedido mandado de citação para o devedor, para que pague a quantia descrita no título ou entregue determinado bem móvel, no prazo de 15 (quinze) dias, ou caso não concorde com o pedido do credor, apresente embargos monitórios dentro do mesmo prazo, conforme disposto nos arts. 1.102-A e 1.102-C do Código de Processo Civil.

Nesta diapasão, acerca do mandado monitório, Dinamarco (2001,apud SANTOS, 2003, p. 58) afirma que:

“O mandado monitório é a decisão interlocutória com que o juiz determina ao réu o pagamento do valor pecuniário ou a entrega da coisa móvel devida; dele o réu é intimado no mesmo ato da citação, sabendo-se que, por definição legal, a intimação pode conter a ordem para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Essa decisão é o ato concessivo da tutela jurisdicional parcial possível na primeira fase procedimental do processo monitório. Não é uma sentença, porque não põe fim a processo algum mas apenas a essa fase inicial (CPC. Art. 612, §§ 1º e 1º); o processo monitório só terá fim, depois de proferida essa decisão, quando a execução chegar ao fim ou se, no processo dos eventuais embargos, vier a ser proferida sentença que determine sua extinção. Como é inerente a esse processo diferenciado, a cognição sumária, a decisão concessiva da ordem a pagar ou entregar não contém, sequer de modo implícito, a declaração de existência do direito subjetivo material do autor”.

Depois do mandado concedido tem-se a citação do réu, nos moldes do art. 1.102-B do CPC,mediante o qual ele toma ciência da demanda proposta e torna-se parte no processo. Como toda citação, leva ao citado uma intimação, neste caso representado pelo mandado de pagar determinado valor em dinheiro ou a entregar coisa certa móvel.

Segundo Montenegro Filho (2007), uma vez citado, três procedimentos surgirãopara o réu, cada qual com seus efeitos. Cumprindo, dará causa à extinção normal do processo monitório, embargando, o processo monitório se suspende, e permanecerá assim até o final do julgamento. Omitindo-se, ou seja, sem cumprir nem oferecer embargos, fica liberada a eficácia executiva do mandado monitório, tendo início a fase executiva.

Caso o devedor efetue o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não precisará arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no §1º do art. 1.102-C do Código de Processo Civil.Ainda assim, caso o devedor não realize o pagamento dentro do prazo, tão pouco apresente os embargos, o documento que representa o crédito, que até o momento, não possui força executiva, se transformará em título executivo judicial, conforme prescreve o art. 1.102-C, caput, do Código de Processo Civil, convertendo-se em mandado executivo.Mas, se o devedor apresentar embargos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a eficácia do mandado ficará suspensa até que os embargos sejam julgados.

Salienta Santos (2003, p. 61) que:

“Os embargos opostos ao mandado dão origem a um processo incidente ao processo monitório, sobre o qual produzirá os efeitos que em sentença forem impostos. O objeto do processo dos embargos monitórios é definido na petição inicial do réu-embargante e consistirá, conforme o caso, na pretensão à extinção do processo embargado por inexistência da obrigação, à redução de seu objeto ou à sua extinção por ausência de pressupostos. O mais importante dos fundamentos desses embargos é, naturalmente, o de inexistência da obrigação, o qual, se vier a ser acolhido, produzirá a extinção do processo monitório e declaração imperativa de que a obrigação inexiste; mas, como regra geral, tem cabimento neles toda a matéria defensiva que no processo de conhecimento poderia ser objeto da contestação ou das exceções rituais”.

O procedimento termina com a prolação de uma sentença, que poderá rejeitar os embargos, onde se dará prosseguimento ao mandado executivo ou acolhê-los, onde neste caso, será revogado o mandado inicial de pagamento e a relação procedimental declarada extinta cabendo, contra qualquer uma dessas decisões o recurso de apelação.Trata-se, portanto, de um procedimento especial de jurisdição contenciosa cujo seus dois principais requisitos são: estar em posse de um documento representativo de crédito, e que deste documento se extraia uma obrigação líquida, certa e exigível.

4.2 Prazo Prescricional para Ajuizamento da Ação Monitória em Face de Cheque Sem Força Executiva – Súmula 503 do STJ

O instituto da prescrição constituiu objeto de severas divergências doutrinárias, no tocante a estabelecer o prazo prescricional quando se pretendia obter decisão favorável por meio da ação monitória regulada nos art. 1102-A e seguintes do CPC.Nas lições de Buss (2010, p. 3):

“Tratar de prazos prescricionais é tratar de segurança jurídica, na medida em que a fixação desses prazos tem o intuito de pôr fim à potencialidade litigiosa dos conflitos de interesses, os quais inevitavelmente se verificam no meio social. Por outro lado, a divergência acerca dos prazos prescricionais opera no sentido inverso, enquanto fator de desestabilização das relações jurídicas.”

Situação que recomenda a ação monitória é a que ocorre na hipótese de o credor ser portador de um título de crédito sem eficácia executiva por força da prescrição, como exemplo, tem-se a Súmula 299 do STJ (2004), que diz: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.

Encontra-se assentado na legislação e jurisprudência pátrias a possibilidade do portador de um cheque prescrito receber o pagamento do seu crédito tanto por meio da propositura da ação de enriquecimento ilícito, conforme artigo 61 da Lei nº 7357/85, quanto pela propositura de uma ação monitória.Assevera o acima descrito o Julgado do Tribunal de São Paulo (2008), senão veja-se:

“MONITORIA – Cambial – Cheque – Exegese dos artigos 61 e 62 da Lei 7.357/85 – Possibilidade de o credor, no prazo de dois anos, valer-se da ação de locupletamento ilícito, bastando para isso a apresentação do documento – Possibilidade de se pleitear o reconhecimento do direito ao recebimento, presumindo-se o não recebimento do valor pela simples apresentação dos títulos – Desnecessidade de se discutir a causa subjacente – Monitoria procedente – Recurso não provido.”(TJSP – APL: 7300009600 SP, Relator: TersioNegrato, Data de Julgamento: 24/11/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2008). (grifo nosso).

Por muito tempo houveram discussões sobre qual seria o prazo para propositura da ação monitória quando o cheque, título executivo extrajudicial, se encontrasse prescrito, ou seja, sem força executiva.Conforme já explicitado, é o referido título, passível de execução no caso de não pagamento, se tornando documento apto a ser cobrado e exigido por meio da ação de execução, por ser um título líquido, certo e exigível.

Contudo, para sua cobrança através da via executiva a lei estipula um prazo, que conforme a Lei nº. 7.357/1985, poderá ser de 30 (trinta) dias quando for de mesma praça e de 60 (sessenta) dias quando for de praça diferente. Assim, conforme o art. 59 da referida lei, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para executar o título.

A dúvida que existia sobre o tema era: o que ocorre após a expiração do prazo prescricional para executar este título? Acerca do tema,Mezzomo(2008, p. 1) apresenta quatro opções a respeitodo prazo para ajuizamento da ação monitória quando o cheque se encontrasse prescrito:

“Diante do atual Código Civil, quatro opções se colocam. A primeira consiste em considerar-se a pretensão exercida como pretensão pura e simples de direito pessoal, pelo que se lhe aplica a prescrição longitemporis, hoje de 10 anos. A segunda é considerar-se a pretensão como sendo de vedação ao enriquecimento ou locupletamento indevido, com prazo prescricional de três anos, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC. A terceira é considerar incidente o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, com prescrição também em três anos. A quarta é considerar incidente o artigo 206, parágrafo V, inciso I, do CC, com prazo de cinco anos”.

A divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do prazo prescricional após a perda de sua força executiva para o ressarcimento judicial de cheque prescrito, suscitando dúvidas quanto à necessidade do transcurso de triênio, quinquênio ou decênio, ou seja, três, cinco ou dez anos para a consumação do lapso prescricional foi superada pela Súmula 503 do STJ.

Portanto, conforme essa primeira orientação, a ação monitória, submete-se ao prazo prescricional genérico de dez anos, previsto para as ações pessoais no art. 205 do Código Civil. Esse entendimento encontra firme apoio em diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2008), dentre os quais se destaca a Apelação Cível n° 0115608-78.1999.8.19.0001, da Quinta Câmara Cível:

“Ação Monitória. Contrato de crédito na modalidade cheque especial. Citação do réu frustrada. Paralisação dos autos que levou ao seu arquivamento, por 8 anos. Sentença que extinguiu o feito, com fulcro no §5°, do art.219, do CPC. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo do Autor. A ação monitória, como modalidade especial de ação de cobrança de obrigação creditícia, submete-se ao prazo prescricional genérico de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002, para as ações pessoais (arts. 177 e 179, do CC/16). Dívida ilíquida, a afastar a aplicação do §5°, do art. 206, do CC/2002. Fato ocorrido em fev/1997, ajuizada a ação em ago/99, não se efetivado a citação do réu. Arquivamento dos autos, por oito anos, pela inércia do Autor. Prescrição que se deu por culpa exclusiva do Autor, corretamente reconhecida pelo Juiz singular, e autorizada pelo §5°, do art. 219, do CPC. Sentença que se mantém, por outro fundamento. Recurso a que se nega provimento”.

Esse também é o entendimento de Rosa Júnior (2004,apudCHAVES,2009, p. 7) conforme se verifica a seguir:

“A ação prevista no art. 62 é ação de cobrança do crédito decorrente do negócio jurídico, que corresponde à relação subjacente que gerou a emissão do cheque. A prescrição é a genérica de 10 (dez) anos, quando a lei não haja fixado prazo menor (art. 205, CCB atual), e seu prazo flui do término do prazo prescricional para a ação cambiária de execução. O CCB de 2002, em seu art. 205, reza que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Por outro lado, o art. 206, VIII, estabelece o prazo prescricional de três anos da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Assim, a mencionada norma não se aplica ao cheque.”

A respeito deste prazo, Buss (2010) afirma que se configuraexorbitantemente longo para a manutenção de uma lide, ficando difícil sustentar que uma década depois de contraída a dívida, o indivíduo possa ser obrigado ao seu pagamento. Esse entendimento parece atentar contra a segurança das relações jurídicas.

A segunda orientação sustenta que o prazo prescricional seria de três anos. No entanto, os defensores desse prazo trienal idealizam fundamentos diversos para suas conclusões. Há os que se baseiam no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a exemplo deMezzomo (2008). Esse entendimento foi consolidado nos autos da Apelação Cível n° 0012191-78.2005.8.19.0202, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2011), veja-se:

“Apelação Cível. Ação Monitória. Cheque sem provisão de fundos. Prescrição. Cobrança de valores recebidos em pagamento de mensalidade escolar entre 13/08/2001 e 13/01/2002, portanto, sob a égide do Código Civil de 1916, sujeita à regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Ação de cobrança que poderia ser intentada no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da nova legislação, na forma do art. 206 § 3º inciso VIII do Código Civil de 2002. Prescrição não consumada. Título executivo que configura documento hábil para comprovar a existência do débito, ainda que não tenha eficácia executiva. Entendimento consolidado em verbete sumular 299 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ART. 557 § 1º – A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.(TJRJ – APL: 121917820058190202 RJ 0012191-78.2005.8.19.0202, Relator: Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, Decima Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/03/2011).

Segundo Buss (2010) os defensores da aplicação do referido prazo prescricional, com base nesse fundamento, atingiria qualquer ação visando à cobrança com base em título executivo, sendo esta orientação criticável na medida em que o referido termo se refere, na verdade, à eficácia executiva dos títulos de crédito não previstos em lei especial.

A outra orientação defendida é no sentido do prazo trienal encontrar fundamento no art. 206, §3º, IV do CC, que prevê prazo de três anos para ingresso com ação de locupletamento ilícito. Dito isto, segue o posicionamento de Pretel (2009, p. 1)que assim dispõe:

“Nesta esteira, é certo que o único dispositivo aplicável é o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil. Assim, da data da prescrição executiva do título de crédito, o credor teria o prazo de 03 (três) anos para pleitear o ressarcimento (uma obrigação de caráter pessoal, no sentido de efetivar o pacta suntservanda), respeitando-se a segurança jurídica.[…]Neste contexto, tal qual se expusera, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva (e consequentemente, possibilidade de ajuizamento da demanda monitória) seria de três anos, a teor do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil.

Dentre os julgados tem-se, a Apel”ação Cível n° 0005988-95.2008.8.19.0202, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2010) que também se manifesta no mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CHEQUE APÓS SEU VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI 7.357/85. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO COM AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 C/C ART. 206, 3º, IV, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em que pese a possibilidade de ingresso de ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme súmula 299 do STJ, verifica-se a prescrição ocorrida com base no art. 206, 3º, IV, do CC/02, que prevê prazo de três anos para ingresso com ação de enriquecimento sem causa. Entendimento do E. STJ (REsp 682.559/RS). DANOS MORAIS ORA FIXADOS EM DE R$ 5.000,00 ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGA-SE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.”

Também por este prisma é o entendimento de Buss (2010, p. 16), ao asseverar que:

“Não há dúvidas de que aquele que deixa de pagar uma dívida contraída experimenta acréscimo patrimonial indevido. No entanto, a pretensão de ressarcimento com base no enriquecimento sem causa em nada se confunde com aquela deduzida pela via monitória.A ação que traz como causa de pedir o enriquecimento sem causa tem como fundamento a equidade e objetiva a correção de desequilíbrio patrimonial não tutelado de forma específica pela lei. Há que se ter em mente que o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil não impõe prazo prescricional de três anos para todas as situações em que se verificar um enriquecimento descabido. A norma se refere à pretensão de ressarcimento. Se a pretensão não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal.”

Diante disso, o prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil para a ação monitória em face de cheque prescrito com base no ressarcimento de enriquecimento sem causa não pode ser aplicado, uma vez que trata a ação monitória de uma cobrança, e não de um ressarcimento, visto esta última ser uma tentativa de correção do desequilíbrio patrimonial experimentado.

Anteriormente a publicação da Súmula 503 do STJ, juízes e Tribunais aplicavam umas das quatro posições apresentadas, o que gerava de certa forma, uma verdadeira insegurança jurídica. Após o advento da citada Súmula, a controvérsia foi resolvida, sendo pacífico perante os Tribunais o prazo de 5 (cinco) anos disposto no art. 206, § 5º, I, CC, conforme se vê pela decisão do TJSP (2014), no julgamento da Apelação nº 0057318-21.2012.8.26.0001:

“AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. PROPOSITURA COM BASE EM NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE REPORTA UM CHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS AO MANDADO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em cheque, que tem por base o respectivo negócio, por força do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.”(TJ-SP – APL: 00573182120128260001 SP 0057318-21.2012.8.26.0001, Relator: AntonioRigolin, Data de Julgamento: 02/12/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2014)

No mesmo sentido, tem-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (2014) que assim dispõe:

“AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE DEVOLVIDO.PRESCRIÇÃO PRAZO ART. 206, § 5º, I DO C.C. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. ENDOSSO EM BRANCO E DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIOO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II DO CPC. JUROS COM MARCO INICIAL DESDE A DATA DA CITAÇÃO, ANTE A PRESCRIÇÃO DA CÁRTULA, COM REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. NO MAIS, A SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS, REFORMADARECURSO DESPROVIDO”.(TJRS – Recurso Cível: 71004861027 RS , Relator: Glaucia DippDreher, Data de Julgamento: 29/08/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014)

Esse é também o entendimento de Coelho (2004,apudDiniz; Diniz 2012, p. 14):

“A ação causal (seja de conhecimento ou monitória) prescreve, por sua vez, de acordo com o disposto na legislação aplicável ao vínculo extracambiário que une as partes da demanda: por exemplo, o contrato de compra e venda que deu origem ao título, o mútuo que foi cumprido através de endosso etc. Se inexistir regra específica, prescreverão, em 5 anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas (CC/2002, art. 205, §5º, I). O termo inicial de prescrição da ação causal, portanto, não é o exaurimento do prazo prescricional da ação cambial, mas a data – que pode mesmo ser até anterior à do saque do título de crédito – em que a medida poderia ter sido ajuizada.”

Tendo em vista a multiplicidade de recursos que versavam sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça resolveu julgar dois casos a fim de solucionar a questão. Entre os precedentes considerados para a edição da Súmula em estudo está o Recurso Especial 926.312, do ano de 2011. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.Em outro precedente,no REsp 1.101.412 do ano de 2013, a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC.

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Hauer (p. 2014, p.1) que preleciona:

“A tese defendida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é que, após fluir o prazo para ajuizar a demanda executiva, o possuidor dos títulos (cheque ou nota promissória) tem a alternativa de reaver seu crédito por meio de ação monitória, esta no prazo de 5 cinco anos.A ação monitória é a demanda na qual o autor consegue cobrar um título que não possui força executiva, pela constituição de título de crédito judicial. Sendo exatamente o caso acima descrito, dos cheques e promissórias vencidas, quando não possuem mais a característica de título executivo, por conta do decurso do tempo para ajuizar a ação.

O prazo prescricional de 5 anos no caso de cheque começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento e no caso das notas promissórias o prazo se inicia do dia seguinte ao vencimento do título. Referido prazo está previsto no artigo 206, inciso I, parágrafo 5º do Código Civil, onde estão estabelecidos os prazos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.”

O STJ (2014) firmouo entendimento acerca da prescrição, no que toca ao ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescrito, com as seguintes razões:

“[…] prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório – a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil – precisa ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. […] conforme sedimenta do em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, 'em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.' (REsp 1094571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013) […] cumpre verificar que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. Assim, se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, in verbis: 'salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal feita a prova do não-paga mento'. […] O cheque é ordem de pagamento à vista, devendo, nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei do Cheque conter a data de emissão da cártula […] deve-se considerar como data de emissão aquela regularmente oposta no espaço próprio reservado para a data de emissão […] o prazo prescricional para a cobrança do crédito oriundo da relação causal conta-se a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. […] Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 […]”(REsp 1101412 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014).

O outro precedente que também deu ensejo a Súmula em estudo, fora o julgado em sede do REsp.nº. 1162207, no qualsustenta que a jurisprudência de outros tribunais estaduais reconhece ser possível o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito, no prazo de cinco anos, nos moldes do disposto no artigo 206, § 5º, do Código Civil, pois embora o título não represente mais uma cambial, é um documento escrito representativo de uma dívida líquida, veja-se:

“Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o pagamento de 'título de crédito', 'ressalvadas as disposições de lei especial'. 2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 – a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova – mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. […]”(REsp 1162207 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013).

Na ação monitória, como se extrai dos julgados acima transcritos, não se discute a causa debendi, ou seja, a causa que deu origem à emissão do título de crédito. Portanto, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão. Dessa forma, tem-se que o cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, logo, enquadra-se no disposto do art. 206, § 5º, I, do Diploma Civilista, ou seja, prescreverá em 5 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”,cujo prazo é contado do dia seguinte à data de emissão escrita no cheque, ou seja,o prazo começa a contar do dia seguinte a data de emissão estampadano título.

A concretização do entendimento acerca do prazo prescricional em questão, representa um progresso jurisprudencial no sentido da segurança das relações jurídicas e um estímulo à adoção da ação monitória enquanto organismo de otimização da atividade judiciária.

4.3 Segurança Jurídicaà Luz da Súmula 503 do STJ

Percebe-se que os princípios são de suma importância para o Direito, uma vez que servem como fonte inspiradora e integradora das normas jurídicas, primando pela uniformidade e coerência do sistema jurídico. É certo que alguns se encontram positivados e outros apenas inseridos na doutrina, conhecidos estes como princípios implícitos.

O Estado Democrático de Direito tem, como um dos seus elementos fundamentais a segurança jurídica. Este princípio alcança soberanaimportância dentro do ordenamento jurídico com seu enunciado estabelecido de forma implícita no art. 5º, XXXVI da Carta Magna, representando uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;[…]”

Observa-se, desta forma, a preocupação da Constituição com a estabilidade das relações jurídica, principalmente no que diz respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Vale ressaltar que o princípio da segurança jurídica, encontra-se também inserido implicitamente em outras normas do ordenamento, em diversos institutos, dos quais se pode citar além das acima mencionadas: a prescrição, a decadência, a preclusão, a fundamentação das decisões, a isonomia nos julgamentos, entre outros, aos quais visam a estabilidade das relações jurídicas.

A respeito, Silva (2005) preconiza que:

“A segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um principio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquela que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado ate mesmo quando estes se qualificam como atos legislativos. Diz respeito, por tanto, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Diferentemente do que acontece em outros países cujos ordenamentos jurídicos frequentemente tem servido de inspiração ao direito brasileiro, tal proteção esta há muito incorporada à nossa tradição constitucional e dela expressamente cogita a constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI. A outra de natureza subjetiva, concerne a proteção a confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação.”

Como visto, o princípio da segurança jurídica encontra-se de forma implícita no Texto Constitucional, e de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº. 9.784/99: “a administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (grifo nosso).

Nesse sentido, tem-se Almeidae Brito (2010, p. 188) para os quais:

“A primeira faceta da segurança jurídica impõe ao legislador o cuidado na elaboração dos textos normativos. Uma norma não pode ser redigida de tal forma que seu comando não seja claramente percebido por seus destinatários. É impossível ao cidadão perceber qualquer noção de segurança se uma determinada lei não lhe permite saber, de antemão, se seu comportamento é lícito ou não.Desta forma, a segurança jurídica não se configura apenas numa garantia do cidadão frente ao Estado. Trata-se, na realidade, de um verdadeiro direito fundamental do indivíduo de certeza e estabilidade em sociedade.”

Não há como negar que o princípio em estudo é de importância ímpar para trazerestabilidade às relações do particular para com o Estado, e entre particulares. Resta claro, portanto, que o mesmo encontra sua razão de ser para que a justiça se realize, e sejam assim atingidos os fins do Direito e porque não dizer os próprios fundamentos e objetivos do Estado Democrático.

É importante mencionar que seu objetivo é proteger e preservar as justas expectativas das pessoas. Nesse sentido, é possível notá-lo como um instrumento capaz de assegurar a justeza esperada pela sociedade que pode advir tanto da lei quanto dos juízes e Tribunais, onde segundo Santos (2013, p. 3) “um dos principais responsáveis pela manutenção da segurança jurídica é o Poder Judiciário, que deve desempenhar esse mister interpretando e aplicando as leis”.

A imprevisibilidade das decisões judiciais culmina no surgimento de diferentes julgadospara casos análogos, fazendo com que brotem grandesconflitos,tendoemvistaqueadisparidadededecisõessobreomesmoassuntonãotrazconfortonemtranquilidadeparaoscidadãosusuáriosounãodoPoderJudiciário.

A ausência de uniformização jurisprudencial é um fator que aumenta a imprevisibilidade das decisões judiciais, uma vez que diante da unificação de posicionamentos a respeito do mesmo assunto, tem-se a confiança da sociedade, diminuído portanto, a provocação do Poder Judiciário, uma vez que se conhece a possibilidade da tutela pretendida. Desta forma, é notório que, desrespeitando a confiança, viola-se consequentemente o princípio da segurança jurídica.

Consoante o tema, Francisco (2012, p. 1) afirma que:

“Assim, é simples perceber que com a imprevisibilidade das decisões judiciais, além da violação ao princípio da segurança jurídica, há a violação ao princípio da proteção da confiança, o qual, traduz a ideia de que o cidadão tem o direito de confiar nos atos emanados dos poderes públicos”.

Oportuno consignar que diante das várias alterações que se promove no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se imprescindível uma análise dessas alterações frente ao instituto da segurança jurídica, pois como evidenciado esse postulado é de suma importância para o Estado Democrático de Direito. Assim, com o entendimento pacificado e sumulado, aqueles que possuem um cheque e não exerceram seu direito de executar tal título, terão a certeza do prazo existente para reaver o crédito em juízo, deixando de incorrer em dúvidas ou até mesmo decisões antagônicas.

Considerações finais

O presente estudo procurou demonstrar que a prescrição de um título de crédito, em especial o cheque, deverá ser contada em duas etapas: a primeira referente à prescrição da pretensão cambiária, em que a lei especial estabelece os prazos; a segunda voltada ao prazo para ajuizamento da ação monitória quando este mesmo cheque perde sua força executiva, o qual de acordo com a tese firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos e que orientou a Súmula 503 do STJ, sob o prisma do princípio da segurança jurídica, é de 5 (cinco) anos.

No capítuloprimeiro foi feita uma abordagem sobre títulos de crédito, delineando seu conceito e abordando os princípios informadores, quais sejam a cartularidade, a literalidade e a autonomia. Posteriormente, tratou-se dos títulos de crédito enquanto títulos executivos extrajudiciais capazes de embasar uma execução, onde neste esteio, foi abordada acerca da retrospectiva histórica dostítulos de crédito enquanto documentos representativos de valores e dotado de executividade. Por conseguinte tratou-se do instituto da prescrição, mais precisamente sobre a prescrição extintiva, onde falou-se, que todos os títulos de crédito possuem um prazo para sua prescrição, finalizando com a ideia de que com o título prescrito não mais pode-se valer da ação de execução, restando para o credor as alternativas de ajuizar uma ação de cobrança ou uma ação monitória.

O capítulo segundo por sua vez, abordou sobre o cheque, demonstrando o conceito trazido pela doutrina pátria, e sobre a origem controvertida desta cártula, assim como sua primeira aparição no direito brasileiro. Tratou-se também, dos pressupostos estampados nos arts. 3º e 4º da Lei 7357/85, bem como dos requisitos mencionados no arts. 1º e 2º da Lei do Cheque, que fazem com que este documento seja assim reconhecido como título de crédito, demonstrando o rigor desta cártula tendo em vista a forma vinculada ao qual possui. Continuando, abordou-se seu prazo de apresentação e execução, posto que, sendo uma ordem de pagamento a vista necessita ser apresentado para pagamento, e uma vez apresentado no prazo legal mantem sua força executiva contra todos os coobrigados, onde consumada a prescrição, que é de 6 (seis) meses, o título passa a carecer de executividade não mais constituindo um título líquido e certo.

Por fim, o terceiro capítulo, preocupou-se com a ação monitória, enquanto procedimento de jurisdição contenciosa, apontando conceitos e pressupostos de admissibilidade desse instituto. Tratou-se neste tópico da origem histórica acerca dessa ação, abordando seu conceito previsto no art. 1102-a do CPC, recordando também do requisito essencial para sua propositura, qual seja, a prova escrita sem eficácia de titulo executivo. Abordou-se também, sobre o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitoria em face de cheque sem força executiva em que neste passo, foram discutidas as posições existentes a respeito de como transcorreria esse prazo, se em triênio, quinquênio ou decênio, finalizando com o principio da segurança jurídica, enquanto elemento fundamental do estado democrático de direito, onde diante das varias alterações que se promove no ordenamento jurídico brasileiro, foi de suma importância uma análise dessas alterações frente a este postulado, em respeito a isonomia nos julgamentos, tendo em vista que seu objetivo é proteger e preservar as justas expectativas das pessoas.

A problemática foi confirmada, uma vez que com o entendimento pacificado e sumulado, aqueles que possuem um cheque e não exerceram seu direito de executar tal título, terão a certeza do prazo existente para reaver o crédito em juízo, deixando de incorrer em dúvidas ou até mesmo decisões antagônicas, de tal sorte que uma interpretação de tais normas foi de grande relevância jurídica.

Ante o exposto, o presente trabalho teve como objetivo geral analisar o prazo prescricional para a propositura da ação monitória face a cheque que se encontra prescrito ante a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça; Enquanto objetivos específicos, identificou-se o conteúdo da referida Súmula; Verificou-se os posicionamentos doutrinários acerca do tema antes da publicação da Súmula em estudo; e constatou- se a insegurança jurídica frente a disparidade de decisões sobre o mesmo assunto.

Para a concretização dos objetivos, fez-se uso do método indutivo, enquanto método de abordagem, uma vez que partiu-se de premissas particulares, deduzindo-se uma verdade geral. E como métodos de procedimento foram empregados, o histórico-evolutivo, e o monográfico, haja vista que por meio do primeiro se parte do princípio de que as atuais formas de vida social, as instituições e os costumes têm origem no passado, já o segundo auxiliou na investigação e análise do tema, observando-o em aspectos mais específicos, à medida que o mesmo foi estudado diante da análise de casos concretos demonstrados a partir de algumas decisões judiciais.

No que se refere às técnicas de pesquisa, destaca-se que se optou pela pesquisa bibliográfica, bem como a documental. Por meio da pesquisa bibliográfica, tentando explicar um problema através de livros ou obras do mesmo gênero, haja vista a necessidade de se conhecer e analisar as principais contribuições teóricas existentes sobre o determinado assunto pesquisado. Foi feito um levantamento de informações prévias sobre o campo de interesse, por meio de análises de decisões judiciais, artigos científicos e outros documentos disponíveis em meio eletrônico.

Deste modo, os objetivos mencionados foram alcançados uma vez que se constatou através da pesquisa que o cheque prescrito é documento hábil para a propositura da ação monitória, independente da descrição de sua causa de origem, bem como, o credor de cheque prescrito executivamente pode encontrar na ação monitória um meio mais célere para alcançar a satisfação do seu crédito, com vistas à segurança jurídica, posto que com a consolidação do seu prazo pelo Superior Tribunal de Justiça, deixará de insurgir decisões díspares.

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SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decandecial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº. 9.784/99). In.: Revista Eletrônica de Direito do Estado. N. 2 – abril/maio/junho de 2005 – Salvador – Bahia – Brasil. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/rede-2-abril-2005-almiro%20do%20couto%20e%20silva.pdf>. Acesso em: 10 de jan. 2015.

Informações Sobre o Autor

Bervelly Oliveira e Nóbrega

Bacharela em direito pela UFCG, Advogada


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