O Desconforto da Desconstrução da Justiça na Teoria de Jacques Derrida

Resumo: O presente artigo objetiva desconstruir a relação entre direito e justiça, enquanto aborda, para tal fim, a questão da desconstrução da justiça na teoria desconstrutivista do filósofo Jacques Derrida. Para tal, foi utilizado o método dedutivo e (como meio) o desconstrutivismo, bem como a pesquisa bibliográfica, seguida de revisão teórica com exploração de obras filosóficas que tratam a respeito do tema proposto. Como base teórica, busca-se abrigo no entendimento de que a desconstrução permite uma quebra dogmática do paradigma racionalista predominante no direito, vez que se trata de campo aberto e amplo para a aplicação da teoria de Derrida. O Direito pode e deve ser descontruído, pelos motivos que o artigo apresentado pretende expor e conceber; e que a justiça, desassociada ao direito, não pode ser desconstruída, também pelos motivos que a seguir serão apresentados.

Palavras-Chave: Justiça, Democracia, Desconstrutivismo, Filosofia.

Abstract: This paper aims to deconstruct the relationship between law and justice, while addresses for this purpose, the question of justice in the deconstructionist theory of deconstruction of the philosopher Jacques Derrida. To do this, we used the deductive method and (as a means) deconstructionism, and the literature review, followed by theoretical review on exploration of philosophical works that deal on the proposed theme. As a theoretical base, looking up under the understanding that deconstruction allows a dogmatic break the prevailing rationalist paradigm in law, since it is open and wide field for the application of Derrida 's theory. The Law can and should be deconstruction, on the grounds that the article presented intends to expose and design; and that justice, disassociated the right, may not be deconstructed, also for the following reasons that will be presented.

Keywords: Justice , Democracy , deconstructionism , Philosophy

Sumário: Introdução. 1 Da Interpretação do Direito e sua possível desconstrução. 2 Da separação do Direito e Justiça e sua desconstrução. Considerações Finais.

Introdução

O Direito é um elemento cultural, por isso, passível de ser desconstruído. Ele está sujeito a embates de cunho culturais e históricos, bem como sociais, e, por vezes, sujeito a reproduzir as estruturas de tais embates. Não é em vão que o Direito, frequentemente, pode ser constituído como instrumento de manutenção do status quo, e até tido como forma de controle estatal. Nesse sentido, seria a lei (e, por extensão, todo o sistema jurídico) um instrumento de controle social a serviço da classe dominante?[1]

Dada a jovialidade da democracia brasileira, o tema proposto é atual, vez que se faz necessário que se pensem em novas formas de instrumentalização do Direito para que esse seja colocado como condutor da emancipação da minoria. Assim, o desconstrutivismo, no sentido de criticar os pressupostos que sustentam uma teoria, será usado como meio, e não como método, para desmitificar o paradigma racionalista predominante no Direito[2], sendo esse um campo aberto e amplo para a aplicação da desconstrução.

Nascido na Argélia em 1930 e vindo a falecer em 2004, Jacques Derrida foi um filósofo que impactou a vida intelectual do mundo, com mais de 400 obras literárias, sendo citado mais de 14 mil vezes em artigos de revistas ao longo dos últimos 17 anos. Sua imagem ganhou destaque na América graças a sua abordagem sobre seu método (mesmo o próprio filósofo não encarando como tal) ou filosofia da desconstrução.

A desconstrução (também chamada de desconstrutivismo) trata da forma que lemos e interpretamos os textos, na medida em, ao ler as palavras de um determinado autor, iremos compreender grande parte da intencionalidade de quem escreveu, ou seja, do que ele pretendeu transmitir. Para Derrida, no entanto, os textos são encobertos com o que denominou de “aporias”[3], que se aproxima com a ideia de paradoxo ou mesmo dificuldade e dúvida. Assim, a partir da desconstrução, objetiva-se ler os textos e revelar as suas aporias, seus paradoxos.

Derrida lecionou Filosofia na Sorbonne (de 1960 a 1964) e na École Normale Superieure (de 1964 a 1984). Também dirigiu a École des Hautes Études en Ciências Sociales, em Paris. Foi professor de Filosofia, Francês e Literatura Comparada na Universidade da Califórnia, em Irvine desde 1986, bem como continuou a dar aulas em instituições acadêmicas da Europa e América.

Em uma palestra proferida em outubro de 1989, na Cardozo Law School, que reuniu juristas, filósofos e teóricos da literatura, Derrida propôs-se a falar do tema da desconstrução da justiça e se ao desconstruirmos a justiça tal feito asseguraria, permitiria ou mesmo autorizaria sua possibilidade. Derrida coloca em cheque duas posições. Em primeiro plano, daqueles que defenderiam a desconstrução da justiça e, segundo, daqueles que mencionariam que a desconstrução não permitiria, por si só, uma ação ou discurso justo. Pelo contrário, ao desconstruir a justiça se estaria indo contra o direito, arruinando toda e qualquer possibilidade de se fazer justiça (DERRIDA, 2010, p. 4).

Colocando o problema da desconstrução da justiça como um verdadeiro sofrimento, para Derrida, o ponto inicial da questão seria a constatação de que estão ausentes elementos normativos e critérios legais seguros para que se possa diferenciar, de modo inequívoco, dois pontos: de um lado o direito e, do outro, a justiça (DERRIDA, p. 4).

Fazendo uso de uma linguagem metafórica, o autor discorre sobre o que seria justo, ao fazer referências de expressões idiomáticas próprias da língua inglesa que tem uma espécie de força simbólica somente quando usada no idioma de origem. Derrida ainda esclarece que “o direito é sempre uma força autorizada, uma força que se justifica ou que tem aplicação justificada, mesmo que essa justificação possa ser julgada, por outro lado, justa ou injustificável” (DERRIDA, p. 7).

Nesse sentido, o filósofo chama atenção para uma questão importante, é dizer, o direito faz uso de uma força justificada. O juízo de valor dessa força do direito não pode existir como um entrave para sua aplicabilidade. Esta se trata de um elemento secundário do direito, mas elemento primordial. A força, assim, estaria implícita no próprio conceito de justiça enquanto direito, “da justiça na medida em que ela se torne lei, da lei enquanto direito” (DERRIDA, p. 8).

1 Da Interpretação do Direito e sua possível desconstrução

Para Derrida, o próprio conceito e sentido de direito deixaria de existir se não existisse uma força autorizativa e autorizada para a implementação da justiça. A própria estrutura analítica do direito pressupõe uma aplicação pela força. Ainda que possam existir leis que não são aplicadas, não pode haver leis sem aplicabilidade, e não pode haver aplicabilidade da lei sem força (DERRIDA, p. 9).

A força de que estamos aqui tratando pode ser direta ou indireta, ou seja, física ou simbólica. Trata-se, aqui, da diferenciação de força coativa e coerciva, sendo aquela a que faz uso da força física, direta, com emprego de violência autorizada pelo Estado, e a segunda, uma força implícita, sutilmente discursiva, que gera no receptor um temor, que faz gerar um sentimento de introspecção e análise de seu próprio comportamento. Podemos dizer que a primeira força age de modo repreensivo e a segunda, de modo ostensivo.

Derrida questiona como diferenciar a força, a “força de lei”, da força violenta que julgamos injusta. Uma questão seria encontrar a linha limítrofe (e tênue) que separa a força justa e legítima, que estaria na essência do direito e de sua realização, e a força tida como injusta.

O filósofo faz uso de uma expressão alemã, Gewalt, que significa autoridade, poder legítimo e força pública, sendo ao mesmo tempo violência e poder legitimado, uma autoridade justificada. Nesse sentido, uma mesma força pode ser violenta, porém, nem legal ou ilegal, quando necessária para a implementação da autoridade, e legítima, quando ganha força de lei para a aplicação do direito (DERRIDA, p. 10).

Essa violência ou o uso da força violenta é tida como legitimada quando usada pelo Estado para garantir a aplicação ou mesmo a aplicabilidade da lei. Para garantir o direito e a segurança que ele proporciona, a força se reveste de força autorizada[4]. A respeito da autoridade, Thomas Hobbes defende a figura do governante representante, em que o Estado é formado a partir do pacto e acordo de uma multidão de homens que aceitam que um único homem ou uma assembleia de homens pode representá-los. Nesse sentido, tanto aqueles que votaram a favor quanto aqueles que votaram contra tal soberano deverão autorizar seus atos, como se fossem seus próprios atos ou suas próprias decisões, objetivando o convívio em paz entre os homens que pertencem ao pacto e a proteção do restante dos homens (DIAS, 2008, p. 69).

Ao tratar do cerne de nosso questionamento, a problemática da desconstrução da justiça, Derrida esclarece que justiça não é direito ou mesmo a lei, mas que ela só pode vir a tornar-se justiça por intermédio da lei e do direito, quando este possui a força como elemento primário, recorrendo à força desde o primeiro instante (DERRIDA, p. 17). Derrida cita Pascal, para o qual, “é justo que aquilo que é justo seja seguido, é necessário que aquilo que é mais forte seja seguido” (DERRIDA, p. 18).

Assim, o justo deve ser seguido, bem como o mais forte também. O justo e o mais forte devem ser seguidos, sendo que no primeiro caso, o de ser mais justo, trata-se de um dever, e no segundo, o de seguir o mais forte, trata-se de uma necessidade. Não haveria a razão de se seguir o que é justo sem o elemento, também essencial, da força. Não poderia se falar de justiça sem aplicabilidade, que para tal precisa de potência, de força para existir. Assim, seria a força um predicado essencial da justiça (DERRIDA, p. 22).

Assim, justiça apenas, sem o elemento da força, não é justiça, pois é impotente. Em contrapartida, a simples força sem justiça é tirânica. Uma justiça sem força nunca alcançará o plano real, pois sempre existirão pessoas dispostas a transgredir as leis. É necessário, portanto, que força e justiça sejam postas justas, para que fazer com que aquilo que é justo seja também forte, e o que é forte seja também justo (DERRIDA, p. 19).

Derrida analisa a questão do fundamento místico da autoridade, proposta primeiramente por Montaigne e, posteriormente, retomada por Pascal. Para este, o fundamento místico da autoridade teria três princípios, sendo o primeiro a autoridade do legislador a essência da justiça ou, por segundo, o comodidade do governante, ou, por terceiro, o costume presente no seio da coletividade. Este último seria o fundamento mais seguro, vez que o costume traduz a razão e a equidade de seu povo (DERRIDA, p. 20).

Para Montaigne, as leis são obedecidas porque gozam de autoridade, e não porque são justas. O filósofo, assim, diferencia a lei, o direito, da justiça. Ao mencionar que “as leis se mantém em crédito, não porque elas são justas, mas porque são leis”, o termo crédito reflete claramente o caráter místico da autoridade, em que a autoridade da lei tem fundamento no crédito que a coletividade concede a ela. Enquanto a coletividade acreditar nas leis, ali estará seu fundamento (DERRIDA, p. 21).

Não se trata aqui de um ato de fé com fundamento ontológico ou racional, mas de uma necessidade ou dever de se seguir o mais forte e o mais justo, mesmo que essa justeza não possa ser medida de forma segura pela coletividade. Trata-se de entregar ao Estado o poder de direção da sociedade, em que se acredita que se esteja fazendo o que seja mais justo para todos; uma espécie de aceitação implícita a um pacto social, tal qual proposto, primeiramente, por Hobbes e, posteriormente, por Rousseau[5].

A desconstrução da justiça reside justamente na situação paradoxal da justiça ser indesconstruível, em que o direito é desconstruível ou porque ele é constituído sobre camadas textuais que podem ser interpretadas e transformadas, vez que a história do Direito é uma história de transformação, ou porque é fundamentado, justamente, em uma falta de fundamentação. A questão do direito ser desconstruível não é uma questão ruim, uma infelicidade, mas, sim, uma chance política de progresso (DERRIDA, p. 26).

Nesse sentido, o direito deve passar por um duplo processo, a construção e a desconstrução, seja quanto ao seu fundador ou quanto à autoridade que lhe deu origem ou ainda na interpretação que prevalece. A justiça, desassociada ao direito, não pode ser desconstruída. Assim, a partir da desconstrução do direito, para Derrida qualquer ordenamento jurídico pode ser desestabilizado.

O direito deve ser concebido de modo aberto, no sentido de que seus textos possam ser relidos de forma que se compreenda o passado e o presente, é dizer, o texto presente existe como possibilidade para a uma construção futura de um novo texto, a partir de uma nova leitura (KOZICKI, 2004, p. 149).

Assim, quando o direito é passível de ser desconstruído pelo seu próprio construtor, é aberta a possibilidade de sua reavaliação, é dizer, do direito ser transformado e se chegar a uma evolução e progresso, pois a própria prática da desconstrução pode se tornar em um avanço no tocante ao conteúdo desse direito.

Sob esse prima, abrindo-se o direito, abre-se espaço também para novas interpretações, expondo as instituições jurídicas a concepções novas. Quando o direito fica estagnado, parado no tempo, cria-se um verdadeiro abismo entre o presente e o futuro das instituições e de todo aparato jurídico.

Para Derrida, a estrutura desconstruível da justiça como direito é que propicia a possibilidade da desconstrução. Entretanto, a justiça fora ou além do direito não pode ser desconstruída. A justiça, então, entendida desassociada do direito, ou seja, a justiça que transcende os limites da construção do ordenamento jurídico, se ela realmente existe, não é desconstruível (DERRIDA, p. 10).

Derrida, então, discorre sobre a possibilidade da separação do direito e da justiça. Para o filósofo, a justiça do direito não é justiça, vez que leis não são justas somente pelo fato de serem leis. Como já foi discorrido neste estudo, as leis são obedecidas não porque são justas, mas porque tem autoridade. Assim, Direito e Justiça são conceitos diferentes.

2 Da separação do Direito e Justiça e sua desconstrução

Ao tratar da separação do direito e da justiça, Derrida declara que a aporia não seria um caminho. A justiça seria então “a experiência daquilo que não se pode experimentar” (DERRIDA, p. 30). Mas adiante, o filósofo diz que “não há justiça sem essa experiência da aporia, por impossível que seja. A justiça é a experiência do impossível. Uma vontade, um desejo, uma exigência de justiça cuja estrutura não fosse uma experiência da aporia, não teria nenhuma chance de ser o que ela é, apenas um apelo à justiça” (DERRIDA, p. 30).

Nesse sentido, numa situação em que a regra é aplicada passivamente em um caso particular e o direito é respeitado, não se pode ter a clara noção de que a justiça também foi respeitada. Isso justamente porque o direito não é a justiça, isso porque a o direito é o elemento do cálculo, vez que é justo que haja um conjunto de leis, mas a justiça não pode ser calculada, pois ela exige que se calcule aquilo que não pode ser incalculável, é dizer, algo individualizado, a singularidade de cada caso, de cada pessoa.

Assim, o direito está inserido num sistema finito, normativo e regulador, pois existe no âmbito da legalidade com o objetivo de se alcançar a estabilidade e a justiça, porém sem garanti-la, vez que a justiça é incalculável, sendo o oposto do cálculo em que se encontram mergulhadas as instituições jurídicas e o direito.

O Direito, então, é composto por normas gerais que exigem cumprimento obrigatório, um balanceamento entre o texto da lei e existência presente da justiça. Já quando se fala em justiça, se está diante de uma recriação da norma que objetiva atender a singularidade, este termo outra vez, de cada caso concreto.

Assim, encontra-se sentido na norma quando a sua construção e aplicação focalizam a incessante busca pela justiça, que se traduz no compromisso ético dos operadores e aplicadores do direito com o próprio direito, levando à transformação do direito para que melhor se adeque a uma sociedade democrática.

A desconstrução encontra guarida justamente no hiato entre o direito e a justiça, pois somente ao desconstruir o direito é que a justiça pode encontrar meio para sua expressão (KOZICKI, p. 154).  Derrida ainda declara que é relevante sempre que se mantenha “vivo um questionamento sobre a origem, os fundamentos e os limites do aparelho conceitual, teórico ou normativo em torno da justiça” (DERRIDA, p. 37).

Ainda, a justiça deve estar no futuro, como guia, como elemento crítico. Nesse sentido, a melhor forma política de condução para a experiência da justiça é a democracia, não essa realizada no presente, mas a democracia encarada como viabilidade para um futuro diferente. Sob esse prisma, há um entrelaçamento entre justiça e democracia que esgueira-se ao presente, como algo que sempre está por vir. Assim, a justiça seria algo que não se apresenta, seria uma reponsabilidade inafastável (KOZICKI, p. 156).

A partir dessa ideia do que está por vir, existe a possibilidade de transformação, uma reformulação. A justiça, assim, excede os limites do jurídico e do político, não é algo que pode ser calculado, nem tampouco servir como justificativa para que se negue a responsabilidade na busca da reforma das instituições que compõem a sociedade.

Considerações Finais

O direito pode e deve ser desconstruído.

Primeiro, pode, porque a própria possiblidade de desconstruir a justiça como direito permite isso. Porém, a justiça fora do direito não pode, mas somente a justiça desassociada ao direito, é dizer, uma justiça que vai além da finitude do ordenamento jurídico tal como o conhecemos. O direito é calculo, limitado a normas gerais.

Segundo, deve, porque o direito é passível de ser desconstruído por quem lhe construiu, porque deve ser aberto a uma real possibilidade de reavaliação, de ser transformado com o objetivo de se chegar a uma evolução e a um progresso, vez que a prática da desconstrução pode se tornar em um avanço quanto ao conteúdo das instituições jurídicas.

A justiça não pode ser desconstruída, porque atinge o que há de mais particular, é dizer, a singularidade de cada caso concreto, de cada indivíduo. Ela exige que se calcule o incalculável. A justiça transcende o calculo.

Enquanto o direito se encontra num sistema finito, normativo e regulador, a justiça é (justamente) o oposto disso.

Enquanto o direito é composto por leis gerais que exigem um cumprimento obrigatório, a justiça pressupõe uma recriação da norma, uma recriação da intencionalidade daquela norma, de modo a se entender o que a norma quer dizer, de modo a atender a singularidade de cada caso.

Referências
BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DERRIDA, Jacques. Força de Lei: o fundamento místico da autoridade. Tradução: Leila Perrone-Moises – 2. Edição. São Paulo: Editora WMF Marins Fontes, 2010.
DESCARTES, René. Discurso do Método. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
DIAS, Reinaldo. Ciência Política. São Paulo: Atlas, 2008.
HOBBES, Thomas. O Leviatã. Ed. Martin Claret, São Paulo, 2006.
Michaelis Dicionário de Português On Line. Disponível em: http://goo.gl/mdCsHt, acesso em 25/09/2015
MONTEAGUDO, R. Contrato, moral e política em Rousseau. Marília: Editora da UNESP, 2010.
KOZICKI, Katya. O problema da interpretação do direito e a justiça na perspectiva da desconstrução. O que nos faz pensar n.°18, setembro de 2004.
VILELA, Leonardo dos Reis. O Estado Natural e o Pacto Social. Disponível em: <http://www.mundociencia.com.br/filosofia/hobbes.htm>, acesso em: 23/09/2015.
 
Notas:
[1] Nesse sentido, como menciona Bitar e Almeida, para Karl Marx, o Estado funciona como mecanismo de dominação de uma classe social pela outra, como um meio de projeção política da classe dominante. Desse modo, a classe dominante tende a sufocar a classe subjacente. (In: BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 353). Assim, na visão de Karl Marx, o Direito está longe de ser um instrumento para a realização da justiça, tampouco emana da vontade do povo, mas, sim, é uma estrutura ideológica a serviço das classes dominantes. Sempre que uma classe se mantiver no poder, haverá Direito e Estado.

[2] A concepção racionalista exerceu uma forte influência em diferentes ramos da Filosofia. Ao fazermos menção ao ideário racionalista, referimo-nos ao pensamento próprio dos séculos XVII e XVIII, no qual a razão era tida como base para todo conhecimento, vez que só a razão, tida como indefectível, seria capaz de levar o homem a uma verdade absoluta. O método cartesiano representou a expressão máxima dessa razão em quatro princípios: 1) jamais aceitar qualquer coisa como verdadeira, a menos que conhecesse como evidente, ou que tivesse tão evidente que nunca poderia ser colocada em dúvida; 2) fragmentar cada dificuldade em tantas parcelas fossem possíveis e necessárias para resolvê-las; 3) ordenar os pensamentos a partir dos objetos mais simples até se chegar nos conhecimentos mais complexos; 4) fazer uma revisão completa, ou seja, uma revisão de todos os casos, conferindo tudo que o foi realizado, de modo que se conclua que nada foi omitido. (In: DESCARTES, René. Discurso do Método. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 41-43).

[3] Aporia seria uma situação sem saída, a impossibilidade de se ter uma resposta ou uma conclusão para uma indagação. Nesse sentido, aporia é a “dificuldade lógica oriunda do fato de haver ou parecer haver razões iguais, tanto pró quanto contra uma dada proposição. Quando as duas razões parecem comprovantes, a aporia torna-se antinomia” (In: Michaelis Dicionário de Português On Line. Disponível em: http://goo.gl/mdCsHt, acesso em 25/09/2015 ).

[4] A respeito da necessidade da autoridade do Estado, Thomas Hobbes declara in verbis que “a única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de defendê-los das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. O que equivale a dizer: designar um homem, ou a uma assembleia de homens, como representante de suas pessoas, considerando-se e reconhecendo-se cada um como autor de todos os atos que aquela que representa sua pessoa praticar ou levar a praticar, em tudo o que disser respeito à paz e segurança comuns; todos submetendo assim suas vontades à vontade do representante, e suas decisões a sua decisão. Isto é mais do que consentimento, ou concórdia, é uma verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada homem: ‘Cedo e transfiro meu direito de governar-me a mim mesmo a este homem, ou a esta assembleia de homens, com a condição de transferires a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações’. Feito isto, à multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim, civitas” (In: HOBBES, Thomas. O Leviatã. Ed. Martin Claret, São Paulo, 2006, p.105)

[5] Nesse sentido, “para vencer os obstáculos, os homens não criaram novas forças, cada indivíduo não pode criar novas forças do nada. O que os indivíduos fizeram foi unir e orientar as forças já existentes, agregar um conjunto de forças que superasse os obstáculos da natureza. Daí nasce o pacto social, da necessidade de cooperação entre os homens contra as forças da natureza. Em lugar da pessoa particular de cada contratante, o ato de associação produz um corpo moral e coletivo”. (In: MONTEAGUDO, R. Contrato, moral e política em Rousseau. Marília: Editora da UNESP, 2010, p. 63)


Informações Sobre o Autor

Francisco Renato Silva Collyer

Professor nas áreas de Direito e Sociologia. Mestre em Direito graduado em Ciências Sociais e Direito. Especialista em Ciência Política Direito Público e Gestão Ambiental


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