Auditoria fiscal do trabalho na proteção do trabalhador estagiário

Resumo: Este artigo teve por objetivo analisar as etapas do estágio de estudante para a formação profissional. As exigências profissionais do mercado de trabalho na sociedade contemporânea concorrem para que os diversos cursos superiores e profissionalizantes, incluam em seu conteúdo programático atividades teórico-práticas para que os estudantes concluam seus estudos com trabalhos e tarefas cada vez mais complexos, neles envolvendo procedimentos que harmonizem a teoria à prática. Foram sujeitos dessa pesquisa 20 estudantes do ensino superior encaminhados pelos Agentes de Integração. Apurou-se que os centros educacionais, principalmente aqueles voltados para o ensino superior, tem omitido nas suas funções de coordenação e acompanhamento. No decorrer da pesquisa foi possível entender: as razões das substituições dos trabalhadores empregados por estagiários, a baixa qualidade dos acompanhamentos e avaliações, os motivos que ocasionaram o crescente aumento de estagiários no mercado formal de trabalho e o seu desvirtuamento. A ausência ou inexistência das etapas de coordenação e acompanhamento propugnou-se pela descaracterização do instituto. Conclui-se que o estágio profissional não pode ser encarado como uma tarefa burocrática a ser cumprida sob aspecto formal, pois muitas vezes desvalorizada pela entidade concedente. Deve então assumir a sua função efetivamente prática e revisada numa dimensão dinâmica e não estática, produtiva, profissional e de troca de conhecimentos.

Palavras-chave: Formação Profissional. Estágio. Supervisão. Acompanhamento. Desvirtuamento.

Sumário: 1. Introdução. 1.1. Justificativa acadêmica e científica da pesquisa. 1.2. Objetivos e problema ou perguntas de investigação. 1.2.1. Objetivo Geral: 1.2.2. Objetivos Específicos: 1.3 Problematização do Estudo: 2. Estudo. 3. Conclusão. Referências.

1. Introdução

Nos últimos anos, o número de estagiários provindos das escolas de nível fundamental, médio e superior tem aumentado de forma generalizada, em todas as áreas do conhecimento. Todavia, tal ampliação é fruto de redução de encargos trabalhistas e não tem atendido à precípua finalidade do estágio que é o aprendizado prático das disciplinas teóricas.

Esta prática adotada demonstrou um descrédito no instituto do estágio de estudantes, precipuamente, pela inexperiência e desconhecimento por partes dos professores que atuam na coordenação e supervisão dos estágios nos centros acadêmicos.  

Percebeu-se que os centros educacionais, especialmente aqueles voltados para a educação superior no seu papel de gestor acadêmico dos estágios de estudantes, tem omitido na sua função de acompanhamento e colocado tal atribuição como acessória e sem importância.

Desta forma, o estágio prático de ensino tornou-se essencial à formação do estudante que almeja a sua futura profissionalização, enquanto lhe propicia momento singular de sua aprendizagem, com uma reflexão sobre a ação profissional, com uma visão crítica da dinâmica das relações vinculadas ao campo institucional (teoria x prática) apoiados na coordenação e acompanhamento enquanto processo dinâmico e criativo, tendo em vista possibilitar a apuração e refinamento dos conhecimentos teóricos aprendidos.

Disto apura-se o problema de nossa pesquisa quanto à questão de supervisão (coordenação e acompanhamento) que na maioria das oportunidades não existe, aparecendo apenas formalmente nos documentos acadêmicos da instituição de ensino, não refletindo junto ao estagiário a prática experimentada devido à sua ausência ou fragilidade.

Pontuou Souza (2012) que desenvolver uma formação baseada no contexto real de atuação possibilita a construção autônoma do conhecimento cientifico por meio da vivencia de exemplos práticos para discussões acadêmicas. No estágio, o profissional em formação tem a oportunidade de investigar, analisar e intervir na realidade profissional especifica, enredando-se com a realidade educacional, organização e o funcionamento da instituição educacional e da comunidade.

In casu, conforme informou Delgado (2003), a norma permissiva da atividade de estagiário é derrogatória dos preceptivos contemplados na CLT, pois a relação existente entre trabalhador/estagiário e empresa evidencia a presença de todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego, porém, mesmo diante deste contexto, o liame empregatício não é reconhecido. Induvidosamente, a lei autorizadora do estágio é uma forma de flexibilização da norma imperativa trabalhista, que pode ser utilizada em benefício ou em franco prejuízo da sociedade, sendo certo que a segunda hipótese, infelizmente, afigura-se patente no panorama brasileiro hodierno.

Continua o aludido mestre, ao salientar que a implantação do estágio foi pensada e regulada para favorecer o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmico-profissional do corpo discente. São seus objetivos sociais e educacionais que justificam a derrogação de normas da CLT, autorizando, destarte, o não-reconhecimento do vínculo empregatício e o suprimento de inúmeros custos por parte do contratante. Portanto, esta nobre causa não pode ser desvirtuada, a ponto de comprometer a oferta de maior número de vagas de empregos e, concomitantemente, não cumprir seu papel de preparar o estudante para a doravante vida profissional.

1.1. Justificativa acadêmica e científica da pesquisa.

No quadro das mudanças empresariais vividas, em nosso tempo, todas as profissões podem ser consideradas “novas”, com surpreendentes características, polivalentes e multidisciplinares. A aquisição de competências passa pela dimensão técnica, pela dimensão humana, pelo contexto político-econômico e pela parte de conhecimentos a serem transmitidos, reunindo o saber e o fazer e a teoria e a prática (NISKIER, 2006).

Salienta-se que os trabalhos de orientação e supervisão (acompanhamento) de estágios por parte das instituições de ensino não têm atendido à sistemática prescrita no ordenamento jurídico, no que tange ao estágio curricular, ou têm sido atendidos de forma bastante precária.

O exemplo do que acontece com as diversas profissões liberais e técnicas profissionalizantes, os conhecimentos hauridos durante o curso de formação não conferem as condições especiais requeridas para o pronto exercício da profissão. O desempenho da profissão exige uma adaptação especial designada pelo termo “capacitação profissional”. Distinguem-se assim claramente duas fases, sendo a primeira educativa e a segunda profissional propriamente dita. As instituições podem, melhor do que ninguém propiciar a “capacitação profissional” pelo aparelhamento prático que possuem muito importante para o envio dos estudantes nas diversas entidades concedentes. Todavia, o exercício das profissões, precisamente porque as duas fases mencionadas se distinguem, está sujeito a condições de capacidade a serem apuradas fora do ambiente educacional, ou seja, no efetivo exercício do estágio de estudantes (BARROS JR; TUCUNDUVA, 1980).

 Outras razões positivas para a justificativa da adoção do instituto em discussão são a inexistência de diversas obrigações adicionais previstas na legislação trabalhista brasileira, tais como: Informações no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, informações da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, obrigações com o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, geradoras de despesas nos departamentos de recursos humanos das entidades empresariais e de profissionais autônomos.

Percebeu-se, desse modo, que a prática do estágio no Brasil tem sido incentivada e vista, sob certa ótica, como uma das soluções para o fim ou, ao menos, a mitigação do desemprego. Deveras, gostaríamos que a adoção desta política tivesse mais pontos salutares do que perniciosos, todavia, empiricamente não é isto que tem sido verificado.    Sua passagem pela empresa é efêmera e se encerra com a contratação de outro estagiário. Acaba não sendo preparado para o mundo laboral e, mesmo sem esse intento, acaba por retirar uma vaga de emprego formal, contribuindo para o já preocupante desemprego.

Segundo Fonseca (2001), o estágio profissionalizante configurou-se numa forma de aprendizagem escolar que excepcionalmente exclui o vínculo de emprego. A legislação brasileira, tradicionalmente, regulamentou o estágio por meio da Lei 6.494/77 (atualmente, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008) em relação aos cursos técnicos ministrados no nível secundário, no ensino superior e em escolas especiais para portadores de deficiência, buscando fazer com que a atividade laboral complementasse o ensino escolar de cunho profissionalizante, assinalando que a grande excepcionalidade que caracteriza o estágio justifica-se pelo fato de que o trabalho complementa a escola, no sentido estrito da formação curricular em face das matérias lecionadas, cuja finalidade é a formação profissional. E que grande equívoco de interpretação foi conferido às Medidas Provisórias 1.779, 1.879, 1.952, 2.076 e 2.164, que alteraram o § 1º do art. 1º da Lei 6.494/77, para admitir o estágio no ensino médio genérico.

Tal interpretação conforme Fonseca (2015) afigurou-se inadequada, uma vez que não concebeu o trabalho profissionalizante hábil a se caracterizar como estágio e desconectado de ensino teórico também profissionalizante, pois, se a aprendizagem escolar, materializada no estágio, somente se revela como tal, na medida em que propicie complementação prática do ensino teórico, este deve necessariamente ser profissionalizante, sob pena de se abrir em demasia as portas para a fraude no estágio. Assim, não há como se ler o § 1º em estudo incoerentemente com o próprio caput do art. 1º e com o seu § 2º. Não se podendo mudar a substância das coisas alterando-se a sua aparência. O estágio profissionalizante, segundo a lei, somente se implementa na medida em que complemente o ensino de nível médio e superior.

Asseverou-se Camino (1996) que, se descumpridos os requisitos formais de validade do estágio curricular, de estágio não se trata:

“a) É uma relação jurídica formal porque somente se constitui mediante contrato escrito;

b) É uma relação jurídica complexa porque desdobradas em duas relações jurídicas formais e interligadas: a estabelecida entre a escola e o sujeito cedente (contrato originário) e a estabelecida entre o estagiário e o sujeito cedente (contrato derivado, expresso no termo de compromisso);

c) O ônus de provar a inexistência da relação de emprego é sempre do sujeito cedente. Logo, se não há prova, há contrato de trabalho;

d) O estágio curricular é, em tudo, igual ao trabalho pessoal e por conta alheia, que caracteriza a relação de emprego. Falta-lhe, porém, um dos requisitos essenciais desta última: o trabalho não é produtivo, mas formativo. O fim econômico cede espaço ao fim pedagógico.”

E, acrescentou-se que o estágio pode se apresentar formalmente válido, mas ineficaz, sempre que no plano da sua execução concreta, não se verificarem os demais requisitos estabelecidos na lei e em seu regulamento para que sejam colmatados os objetivos do estágio profissional, principalmente quando não há acompanhamento pedagógico pela instituição de ensino.

Por fim, questão de fundamental importância para esse artigo científico é que a aplicação distorcida do procedimento didático-pedagógico do estágio, em especial, propiciou-se o surgimento, ao longo dos anos, de um universo muito expressivo de trabalhadores que, envolvidos de alguma forma com essa espécie de contratação, não assumiram verdadeiramente a condição de estagiários, porquanto se submetem ao poder hierárquico, empregador-empregado, típico da relação empregatícia, muito embora estejam alijados da esfera de atuação do Direito Social na modalidade trabalhista. Assim, a possibilidade de utilização do procedimento didático-pedagógico do estágio de estudantes, com cumprimento das regras estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro, atendendo a seus princípios fundados no ímpeto formativo e não-produtivo, traduziu-se em instrumento de aperfeiçoamento dos conhecimentos teóricos obtidos nas salas de aula quando aplicados no ambiente prático. Esta utilização do instituto do estágio, “sem riscos” de maquiar-se o trabalhador, numa relação empregatícia, surgiu-se para os empresários detentores dos postos de trabalho num momento de expansão da globalização, que estavam buscando caminhos que levassem à máxima redução de custos da mão-de-obra e consequentemente do produto ou serviço final, e impulsionados pelos agentes de integração (intermediadores) acabam-se iludidamente cometendo infrações à legislação[1].

O gestor de estágios traduz-se numa peça fundamental de adaptação dos currículos e programas acadêmicos. Funciona como um termômetro de verificação das mudanças a serem implementadas na condução das disciplinas profissionalizantes.

1.2. Objetivos e problema ou perguntas de investigação

 

A educação é um processo amplo, dinâmico e contínuo que não se cumpre ao final do ensino superior, mas que deve estar comprometido com a formação plena dos estudantes, para além dos limites interno dos cursos regulares dentro dos centros acadêmicos, e é nisto que surge a atividade de estágios em entidades concedentes como complemento desta etapa.

1.2.1. Objetivo Geral:

Compreender a importância da coordenação e acompanhamento do estágio de estudantes pelas instituições de ensino no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista evitar a sua utilização na substituição de mão de obra de baixo custo.

1.2.2. Objetivos Específicos:

a) Explicar as razões das substituições de trabalhadores empregados através do regime celetista por estagiários;

b) Identificar a qualidade dos acompanhamentos e avaliações de estágios efetuados por coordenadores e supervisores;

c) Apontar a relação entre a teoria existente nos programas curriculares escolares e a prática executada nas empresas concedentes de estágios;

1.3 Problematização do Estudo:

É interessante ressaltar que nossa preocupação principal com o instituto do estágio de estudantes se deu, tendo em vista que a quantidade de trabalhadores envolvidos nesta espécie de trabalho a partir da alteração legislativa de 1998, expandiu-se numa escala alarmante, embora desprovidos de qualquer proteção trabalhista e previdenciária, consequentemente, agravaram-se os índices de desemprego uma vez que não há nenhum controle oficial desta espécie laboral.

É do conhecimento de todos, que os centros educacionais devem compor em seu nível de gestão de profissionais voltados para a gestão, acompanhamento e análise dos estágios curriculares e extracurriculares.

Entretanto, vislumbra-se identificar a motivação da utilização indevida de estagiários em postos de trabalho.

2. Estudo

Pode-se pontuar que o estágio de ensino e a maneira como ele é executado, constitui tempo e atividades importantes para a adequação dos currículos acadêmicos e consequentemente o aperfeiçoamento da formação profissional do estudante.

Atividade, porque o estagiário não é um “trabalhador” no sentido jurídico da palavra (conquanto muito se esforce para cumprir bem seus objetivos). Ele, na verdade, está sendo preparado para o “trabalho” no futuro, mas, enquanto esse momento não chega, é simplesmente “exercente de atividade em sentido estrito”. Por não ser juridicamente um “trabalhador”, o estagiário não tem jornada de trabalho, mas sim jornada de atividade, não tem férias, mas sim recesso (MARTINEZ, 2014).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, prescreveu em seu artigo 82 que os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal n. 11.788/2008.

Todavia, na prática foi observado que a diretriz básica de colocar o estudante em contato com as entidades concedentes de estágio, em vista do grande número de instituições de ensino e da variedade de cursos, foi o de reduzir a intervenção da escola (faculdade/universidade), ao encaminhamento, orientação e supervisão dos estágios. Assim, o estudante realiza sozinho a maior parte do trabalho em campo desvirtuando o objetivo central de ver na prática a teoria aprendida em sala de aula.

Nesta etapa da investigação pretende-se demonstrar, através da análise de dados que possa compreender, como tem funcionado na prática a realização dos estágios de formação profissional.

Precisamente, buscou-se realizar essa análise nos aspectos relacionados à motivação que levou um estudante a realizar o estágio; qual a avaliação sobre o mesmo; se as atividades desenvolvidas são compatíveis com seu currículo, programa e calendário escolar; se as atividades cumpridas constam do termo de compromisso e se o coordenador, supervisor ou orientador tem acompanhado (orientado/supervisionado) suas atividades e fornecido os subsídios necessários para o seu aprimoramento profissional.

A amostra analisada é composta em 100% de estudantes do ensino superior de ambos os sexos dos cursos de Administração, Direito e Pedagogia. Entre os estudantes analisados 100% são da rede privada de ensino superior sendo 35% de alunos do sexo masculino e 65% do sexo feminino.

15414a(1)

Conforme pode-se observar pela Tabela 1, dos estudantes selecionados para a presente pesquisa 40% responderam que o motivo justificador para a realização do estágio, ou seja, aquele que expressa o motivo mais importante para a sua procura foi – Aplicar e ampliar conhecimentos adquiridos na escola (conteúdos das disciplinas) através das atividades (prática) desenvolvidas no trabalho, em segundo lugar, com 25% foi – Escolher a profissão com mais consciência.

Em terceira colocação, aparece, com 10% – Desenvolver habilidades como autocrítica, organização, criatividade, responsabilidade, iniciativa e Ter maior motivação para o estudo, melhorando a aprendizagem na escola.

Assim, pode-se concluir neste aspecto, de grande importância para a presente pesquisa, que a formação profissional requer efetivamente a aplicação prática dos conteúdos adquiridos na teoria, ou em sala de aula. 

15414b

Quando questionados sobre a avaliação da qualidade do estágio em curso, a maioria dos entrevistados, 65% (excelente e ótimo), avaliam que o estágio tem alta qualidade. No entanto, 35% considerou boa a qualidade do estágio, aqui vale registrar que para se conquistar uma formação profissional de qualidade é salutar que as entidades concedentes proporcionem um ambiente com nível de qualidade excelente, que na pesquisa registrou apenas 25%.

15414c

O estágio, como sabemos, buscará desenvolver na prática os conteúdos e programas oriundos do currículo escolar, pois o eixo central no processo de formação profissional não pode limitar a observar, criticar e reproduzir o conhecimento. É crucial que o estudante tenha a capacidade de aplicar seus conhecimentos teóricos e aperfeiçoá-los nos ambientes em que já exista avanços tecnológicos ou de outra ordem.

Neste sentido, 15% dos entrevistados respondeu que as atividades desenvolvidas são parcialmente compatíveis com seu currículo, programas e calendário escolares e quase nada para 45%. Logo, o atendimento foi inferior ao desejado, isto, demonstra que o estágio de estudantes teve atendimento não efetivo. 

15414d

Constatou-se aqui, através das entrevistas, que para 25% dos entrevistados, as atividades desenvolvidas constam “em parte” do Termo de Estágio. Por outro lado, para 75% as atividades desenvolvidas constam formalmente do Termo de Compromisso em sua totalidade ou próximo dela.

Conceitualmente, pode-se dizer que o estágio é uma atividade de caráter educativo e complementar ao ensino, com a finalidade de integrar o estudante em um ambiente profissional ou de profissionalização, o estágio curricular supervisionado, deve colocar o futuro profissional em contato com as diferentes realidades sociais, econômicas e culturais, proporcionando vivência e experiências que permitam ao estudante desenvolver uma consciência crítica e a capacidade de compreender a realidade e interferir sobre ela, isto, mediante, uma preliminar determinação das possíveis atividades a serem realizadas ou desenvolvidas no ambiente empresarial. 

15414e

Apurou-se que 75% (satisfatório e bom) dos estudantes receberam do coordenador, supervisor ou orientador orientação na execução de suas atividades, inclusive, com subsídios necessários ao seu desenvolvimento profissional. Por outro lado, um percentual de 25% (razoável, regular e deficiente) é bastante significativo para a instituição que prioriza o aperfeiçoamento profissional de seus estudantes. 

3. Conclusão

Os estágios, se não complementos naturais da formação profissional, fazem na sociedade atual parte da vida acadêmica, porque a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 determinou em seu art. 82 que os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. Assim, incorporados ao sistema educacional de ensino na perspectiva global em que devem ser encarados, podem, a um só tempo, servir a diversas aspirações. Além de aperfeiçoarem a formação profissional, servem, por exemplo, de veículo para conduzir a Instituição de Ensino à desejada harmonia com a realidade social. Cita Barros Jr, e Tucunduva (1980) que, nas palavras de W. H. Kilpatrick, só dentro da vida e pelas realidades da vida, se poderá aprender a viver melhor… Somente quando a Escola for posta em harmonia com a vida real é que certos hábitos e disposições morais e sociais poderão ser criados no aluno, e só então é que certos processos e empreendimentos necessários à solução desses graves problemas poderão ser implantados de vez.

Dentre as razões que objetivaram a substituição de trabalhadores contratados por prazo indeterminado ou contrato típico de trabalho por estagiários no Brasil, destaca-se o excessivo custo da mão de obra em decorrência de dispositivos constitucionais e legais.

Sistematicamente, nos contratos de estágio, devem ser observados os aspectos formais e materiais. Os primeiros referem-se às exigências da lei para sua celebração, e compreendem: o Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente do estágio, salvo se tratar de estágio realizado sob a forma de ação comunitária, quando este termo é dispensável; a interveniência obrigatória da instituição de ensino; os contratos-padrão de bolsas de complementação educacional; a obrigação de a parte concedente do estágio fazer seguro de acidentes pessoais para o estagiário; o encaminhamento do estagiário às entidades concedentes, realizado pelas instituições de ensino (faculdades ou escolas técnicas); a observância do prazo de duração do estágio constante do contrato de bolsa; a subscrição da CTPS do estagiário, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os aspectos materiais, por sua vez, traduzem a necessidade de o estagiário estar matriculado em cursos vinculados ao ensino público ou particular, de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, bem como, a exigência de que o estágio se realize em unidade que tenha condições de propiciar-lhe experiência prática na linha de formação. Ademais, é necessário que se proporcione ao estudante-estagiário a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em consonância com os currículos, programas e calendários escolares (BARROS, 2005).

 

4. Referências   
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
BARROS JR, Cássio de Mesquita; TUCUNDUVA, Ruy Cardoso de Mello. Estágio e Formação Profissional do Advogado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.
CAMINO, Carmen. Estágio – Algumas reflexões necessárias. Revista LTr – Legislação do Trabalho. São Paulo, a. 60, v. 5, p. 627, 1996.
DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Estágio profissionalizante como instrumento de precarização do trabalho. DEBATE Informativo da Associação dos Agentes da Inspeção do Trabalho de Minas Gerais – Informação Especial. Belo Horizonte, 2001. p. 8.
_____- O Trabalho de Crianças e Adolescentes no Brasil no Século XXI. Disponível em http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_aprendizagem_47.php, acesso em 12 de fev. 2015.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Dos Contratos de Estágio regidos pela Lei 6.494/77. In: Revista O Trabalho. Fascículo n. 70, p. 1.700, dez. 2002.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho – Relações Individuais, Sindicais e Coletivas. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NISKIER, Arnaldo; NATHANAEL, Paulo. Educação, Estágio & Trabalho. São Paulo: Integrare Editora, 2006.
SOUZA, Ana Maria Rodrigues de. A importância do estágio na formação profissional. Disponível em http://www.portaleducacao.com.br/pedagogia/artigos/20570/a-importancia-do-estagio-na-formacao-profissional, acesso em 17 de fev. de 2012.

Nota:
[1]     Para MAIOR (2002) a figura jurídica do contrato de estágio é alvo de grande interesse para alguns, pelo fato de permitir a utilização do trabalho humano, sem os custos do direito do trabalho, uma vez que, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 6.494/77, nos contratos de estágio não há a formação de vínculo empregatício. O contrato de estágio, portanto, configura-se, consequentemente, em uma porta aberta para a diminuição do custo da produção.


Informações Sobre o Autor

Jair Teixeira dos Reis

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.


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