O trabalhador rural e seus direitos na Constituição Federal

Resumo: O estudo da relação do trabalho rural é polêmico e extenso, razão pela qual a pesquisa foca-se no estudo do trabalhador rural, visando, de forma simples e concisa acordar os principais aspectos que rege esta modalidade de trabalhador. Fazendo uma abordagem ainda quando o trabalhador surgia como escravo no Brasil, e seguindo a partir de 1963, até suas conquistas na Constituição Federal de 1988, mostrando a dificuldades que os trabalhadores enfrentam para usufruírem dos seus direitos e garantias, como a informalidade do trabalho no campo, e trazendo algumas medidas encontradas pelo Estado para melhorias na classe para assim alcançarem seus direitos. Este trabalho se propõem expor a historia e as conquistas da classe no âmbito histórico e jurídico.[1]

Palavras-chave: Trabalhador. Rural. Direitos. Trabalho.

Abstract: The rural labor relationship of the study is extensive and controversial, which is why the researches focuses on the study of rural workers in order to simply and concisely wake up the main aspects governing this work mode. Making an approach even when the worker came into slavery in Brazil, and following from 1963 until his achievements in the Federal Constitution of 1988, showing the difficulties workers face in enjoying their rights and guarantees, such as informal employment in field, and bringing some measures found by the State for improvement in order to achieve their class rights. This paper proposes expose the history and achievements of the class in the historical and legal context.

Keyword: Worker. Rural. Rights. Work.

Sumário: Introdução. 1. Breve evolução histórica. 2.Conceito de Trabalho Rural, Trabalhador Rural e Empregador Rural. 2.1.Direitos individuais do Trabalhador Rural 3. Organização Sindical Rural 4. Previdência Social Rural 5. Alguns Trabalhadores Rurais excluídos da Lei 5.889/73 6. Medidas tomadas contra a informalidade Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Em meados dos anos de 1963 o trabalhador rural foi regido pelo Estatuto do Trabalhador rural que atribuía a estes trabalhadores, praticamente, os mesmo direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos, tais como indenização, aviso prévio, salário, férias, repouso remunerado, sistema de compensação de horas, proteção especial à mulher e ao menor etc.

Contudo, esta legislação foi revogada pela Lei . 5.889/73, e a nova lei foi uma extensão pura e simples dos direitos dos trabalhadores urbanos aos trabalhadores rurais, apenas com algumas peculiaridades.

Assim, com a Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural alcançou não só os mesmos direitos do trabalhador urbanos, como também algumas garantias individuais que serão estudas no decorrer deste trabalho.

O objetivo da presente pesquisa é identificar a evolução histórica da política legislativa do trabalhador rural, e suas conquistas ao longo dos anos, buscando ainda trazer os princípios que regem esta modalidade de trabalhador.

Será abordada ainda, a organização sindical, assim como o regime de previdência social que o trabalhador rural se enquadra, e, ao final, da nossa pesquisa, porém não menos importante, verificaremos os trabalhadores que não são regidos pela Lei que regula o trabalhador rural.

Dessa forma, buscamos atender nossos objetivos os quais nos moveram durante toda a pesquisa para o bom e fiel desempenho deste estudo.

1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA

No Brasil, em 1963, surgiu como praticamente uma mini CLT rural, através da Lei 4.214/1963, denominada de Estatuto Rural, que tratou dos direitos individuais, coletivos, processuais, previdenciários e a fiscalização trabalhista no campo rural. A referida lei aproximou os direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano, revogando os dispositivos da CLT naquilo que colidia com o referido Estatuto.

Com a controvérsia em torno do conceito de empregado rural, foram expedidas a Portaria n° 71/65, mais tarde a Lei Complementar n° 11/71 (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Pró-Rural), e depois a Resolução n° 775/82 da CES (Comissão de Enquadramento Sindical), que também tentou conceituar o rural.

No entanto, esta lei, embora tenha sido bastante intencionada, não foi na pratica, em muitos artigos aplicados, haja vista a falta de condição de fiscalização e a falta de atuação do poder judiciário adequado, onde não existem varas (vara do trabalho) adequadas.

Mais tarde, em 1971 surgiu lei própria sobre enquadramento e contribuição sindical (Dec. -lei n. 1.166/71), e em 1973, passou a vigorar a Lei n. 5.889 que estatuiu normas reguladoras do trabalhador rural. No entanto, somente com a Constituição Federal de 1.988 que o trabalhador rural passou a ter direitos mais amplos, ficando os direitos do trabalhador rural totalmente equiparado ao trabalhador urbano.

A Lei n° 5.889/73 revogou o Estatuto do Trabalhador Rural (ETR), bem como as demais leisem contrário. A partir de então, foi regulamentado que as questões trabalhistas seriam regulamentadas pela Justiça do Trabalho, enquanto que os contratos de parceria rural empreitada e arrendamento seriam regidos pelo Código Civil, da mesma forma que as controvérsias deles resultantes.

A Constituição Federal equiparou os trabalhadores urbano e rural, conforme disposto no art. 72, aplicando-se ainda no trabalho rural, a Lei Especial nº 5.889/73, que, em seu artigo 2º define o empregado rural, adiante estudado.

2. CONCEITO DE TRABALHO RURAL, TRABALHADOR RURAL E EMPREGADOR RURAL

De acordo com a Convenção n° 141 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo 5/93, o conceito de trabalhador rural abarca não só o empregado rural, como também o de todas as pessoas que prestam serviços ou tenham ocupação similar ou conexa, nas regiões rurais, nas tarefas campesinas, artesanais, agrícolas, pastoris e pecuárias. Neste conceito incluem-se não só os assalariados, mas também os eventuais (boias-frias) ou aqueles que exploram sua atividade por sua própria conta e risco (autônomos), como os parceiros, arrendatários, meeiros.

Considera-se como empregador rural toda “pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílios de empregados” (art. 3º da Lei 5.889/73). Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário. Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como: Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade.

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, mas integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Quanto ao trabalhador rural, a Convenção n.º 141 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em seu artigo 2º, o definiu nos seguintes termos:

Abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

Em síntese, trabalhador rural é toda aquela pessoa física que lida com atividades de natureza agrícola, retirando daí o seu sustento. No entanto, importante salientarmos que, para efeitos deste trabalho, compreende-se como trabalhador rural o texto contido de acordo com o artigo 2º da Lei 5.889/73.

(…) empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Pelo conceito exposto nota-se que o que distingue o empregado rural do urbano é o seu empregador e não o local em que trabalha ou a atividade que exerce.

Seguindo este entendimento, Délio Maranhão leciona:

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Fica desfeita, assim, a dúvida que o art. 7° “b” da Consolidação suscitava: se a atividade do empregado, ou a do empregador, é que caracterizava o trabalho rural. Sempre defendemos a posição que a Lei n° 5.889/73 veio consagrar: é a natureza da exploração econômica do empregador, em que o trabalho é utilizado como fator de produção, que servirá, para caracterizá-lo ou não, como rural.

Mesmo depois da Lei n° 5.889, ainda hoje persiste a controvérsia acerca do conceito de empregado rural.

Realcemos que a celeuma não gira em torno dos elementos comuns como: habitualidade, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não correr os riscos da atividade empresarial. Estes elementos são idênticos aos do empregado urbano (da CLT).

Tudo começou com a redação contida no art. 7°, b, da CLT.

“Art. 7°Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for em cada caso,expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (…)

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funçõesdiretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividadesque, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais.”

Através do texto legal acima, reforça o entendimento de que o enquadramento de um trabalhador como rural ou urbano era avaliado segundo as atividades exercidas pelo trabalhador. Se pastoreira, campesina, agrícola ou ligada à pecuária o empregado deveria ser rural.

Dividiremos essa controvérsia em duas; a primeira, quando o empregador for urbano, a segunda, quando for rural. Neste último caso, a discussão girará em torno das atividades atípicas do empregado e do trabalho executado fora do prédio rústico ou propriedade rural. Se, entretanto, o patrão é caracterizado como urbano a questão abordará a atividade ou o local em que seus empregados trabalham:

a) Quando o empregador é urbano (indústria, comércio, banco etc.), mas tem empregados que trabalham no campo, em atividade rural, há quatro correntes para definir se estes são ou não empregados rurais:

A primeira prioriza a atividade do empregado, se ligada à agricultura e à pecuária o trabalhador será rural; a segunda posição realça a atividade do empregador, se indústria, seus empregados serão industriários, se rural, seus empregados serão rurais; a terceira, reúne dois requisitos para enquadrá-lo como rural: a atividade do empregado, desde que trabalhe em propriedade rural ou prédio rústico e a última vertente que condiciona seu enquadramento legal ao local de trabalho.

b) Quando o empregador é rural, mas tem empregados exercendo atividades atípicas (motorista, carpinteiro, pedreiro) ou fora do campo (atividades burocráticas em escritório), a corrente majoritária defende que as atividades atípicas estão incluídas no conceito de empregado rural. Quanto ao segundo questionamento, há duas correntes: uma defendendo que mesmo fora do prédio rústico ou propriedade rural é trabalhador rural quem trabalha para empregador rural e, uma segunda corrente no sentido oposto, fora do campo o trabalhador é urbano, mesmo que trabalhe para patrão rural.

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2.1.Direitos individuais do trabalhador rural

Ao trabalhador rural aplicam-se as mesmas normas previstas na CLT (Lei n.o 5.452/43), com diferenças em algumas regras, que com o aplicativo do art. 7º da CF/88 “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, aproximando ainda mais com as demais classes de trabalhadores, com direitos diretamente na Constituição. Os direitos específicos do trabalhador rural estão previstos na Lei n. 889/73, quais sejam:

a.    a intervenção segundo os usos da região, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, não computados na jornada de trabalho;

b.    entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, nos serviços caracteristicamente intermitentes, intervalo não computado como de serviço efetivo;

c.    trabalho noturno entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte na lavoura e entre 20 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte na pecuária;

d.    desconte de até 20% pela ocupação da moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação;

e.    divisão proporcional do desconto de moradia sempre que mais de um empregado residir na mesma moradia;

f.     não integração no salário da moradia e sua estruturas cedidas pelo empregador, assim como dos bens destinados à produção para subsistência do empregado e sua família;

g.    contrato, nas regiões onde adota a plantação intercalar ou subsidiária (cultura secundária) a cargo do trabalhador rural, como um contrato com objeto próprio não identificável com o de trabalho.

Ainda podendo ser citado alguns princípios que regem estes mesmos trabalhadores, que se dividem em:

A) Principio da proteção

B) Principio da irrenunciabilidade do direito

C) Princípio da continuidade da relação de emprego

D) Principio da primazia da realidade

3. ORGANIZAÇÃO SINDICAL RURAL

A priori, em 1903, vigorou no Brasil uma lei especial que regulamentava a organização sindical rural, por meio do Decreto n. 979 de 1903, que antecedeu a lei sindical urbana. A CLT instituiu poucos artigos a cerca da organização rural.

Somente com a Constituição Federal de 1988 (art.8º, parágrafo único) é que a organização sindical rural foi equiparada aos mesmos princípios aplicáveis à organização sindical urbana.

4. PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL

A previdência social é citada na obra de Oliveira (apud MARTINEZ, 1998, p. 98), como uma organização criada pelo Estado, destinadas a prover as necessidades vitais de todos que exercem atividade remunerada e de seus dependentes e, em alguns casos, de toda a população, nos eventos previsíveis de suas vidas, por meio de um sistema de seguro obrigatório, de cuja administração e custeio participam, em maior ou menor escala, o próprio Estado, os segurados e as empresas.

Na década de 1960 o trabalhador rural foi incluído na previdência social por meio do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei. 4.214/63) que regulamentou os sindicatos rurais e instituiu a obrigatoriedade do pagamento do salário mínimo dos trabalhadores rurais e criou o fundo de assistência. No entanto, na prática a cobertura previdenciária aos trabalhadores rurais não se efetivou, haja vista que os recursos necessários para a sua concretização não foram regulamentados em lei própria. O poder legislativo não se esqueceu dos trabalhadores rurais, e em 1965, por meio da portaria nº. 395 estabeleceram o processo de fundação e organização e reconhecimento dos sindicatos.

Em 1964, foi criada uma comissão para reformular o sistema previdenciário, que culminou com a fusão de todos os IAPs no INPS (Instituto Nacional da Previdência Social), criado por EloahBosny em 1966. Apenas em 1966 que os diferentes tipos de institutos encarregados da previdência social foram unificados, criando-se assim o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, que passou a ser administrado pro funcionários estatais, sendo excluídos dos conselhos administrativos os representantes dos trabalhadores.

Em 1990, o INPS se fundiu ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) para formar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) criado com base no Decreto nº 99.350 de 27 de junho de 1990.

Somente cominada com as Leis nº. 8.212 e nº. 8.213 ambas de 1991, é que se passou a prever o acesso universal do idoso e dos inválidos de ambos os sexos do setor rural à previdência social em regime especial, desde que comprovassem a condição de produtor.

5. ALGUNS TRABALHADORES RURAIS EXCLUÍDOS DA LEI 5.889/73

De certa forma, podemos dizer que todos aqueles que trabalham no âmbito rural podem ser chamados de trabalhador rural. Dessa forma, o parceiro, o usufrutuário, o meeiro, o empreiteiro, o cooperado, o empregado, todos são trabalhadores rurais. Empregado rural é espécie do qual trabalhador rural é gênero. E, a proteção do direito do trabalho se volta para o empregado rural.

Entre os trabalhadores rurais excluídos da lei 5.889/73 estão: domésticos, parceiros, meeiros, arrendatários, empreiteiros, trabalhador em olaria, empregados de mineração, trabalhadores parentes dos pequenos proprietários rurais e industriais. Entretanto os empregados de escritório ou de lojas de empresas rurais, veterinários, agrônomos, médicos, tratoristas, motoristas, pedreiros, eletricistas, mecânicos, carpinteiros, enfim, outros trabalhadores rurais que não exerçam função de natureza rural, são também considerados trabalhadores rurais.

6. MEDIDAS TOMADAS CONTRA A INFORMALIDADE.

Analisando dados divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) em 13/05/2015, com base em pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizada em 2012, 60% dos trabalhadores rurais do Brasil estão na informalidade, sendo cerca de 2,4 milhões do total de 4 milhões de rurícolas. Além disso, o maior número de trabalhadores na informalidade está na região nordeste com 1 milhão, em péssimas condições de trabalho e baixos salários.

Essa informalidade tem como consequência a ausência de garantias trabalhistas aos rurais a Constituição Federal de 1988em seu Art, 7º equiparou os direitos dos trabalhadores Rurais e Urbanos. Onde antes da Carta de 1988 não eram concedidos por Lei tais direitos de modo mais igualitário, como o Brasil é um país de extensão continental com lugares de difícil acesso nas zonas rurais, tornou-se difícil para a Justiça do Trabalho conseguir atender a alta demanda de trabalhadores que reivindicam seus direitos, além da sua fiscalização.

Devido a Justiça do Trabalho não possuir uma estrutura em todos os municípios para atender a demanda, infelizmente os trabalhadores tem seus direitos garantidos na maioria das vezes.

As leis que garantem os direitos já existem e estão em vigor há algum tempo,entretanto há diferenças na concessão das garantias dos direitos dos rurícolas e do trabalhador urbano, uma vez que, um cidadão que trabalha no meio urbano tem como requerer junto a Justiça do Trabalho seus direitos com maior facilidade assim que necessário, pois,  há sempre um Órgão da justiça próximo e apto à atendê-lo.

Todavia com o cidadão trabalhador rural não acontece o mesmo, não é de tão fácil acesso à Justiça do Trabalho uma vez que na zona rural tudo é longínquo. Imagine um vilarejo que faz parte de um município que fica bem distante da capital de um Estado, em que as estradas não são pavimentadas e não há facilidade de locomoção devida ausência de transportes, estes trabalhadores não têm como se deslocar até o órgão responsável para obter seus direito, e sendo que lugares como esses não são incomuns e nosso país.

Há uma grande diferença entre o estile de vida do rurícola e o urbanista,referindo-se a educação das crianças e adolescentes, se nas grandes cidades a educação já não é de boa qualidadeno meio rural se torna pior. As escolas se encontram bem distantes, tornando difícil a frequência regular dos alunos e também dos professores que em muitos casos se deslocam da cidade para ministrar aulas nessascomunidades. Torna-se difícil a formação dos cidadãos, e sem condições de buscar ou reivindicar seus direitos, em alguns casos até de conhecê-los.

Por isso, ainda existe no Brasil em pleno século XXI alto índice de trabalhadores na informalidade e também na condição de escravo. Um trabalhador na informalidade, embora receba seu salário, caso que acontece com poucos, não lhe é garantido uma boa aposentadoria,caso venha a acontecer um acidente de trabalho e o trabalhador vier a ficar inválido para o serviço,este não terá amparo legal para requerer uma aposentadoria por invalidez. E, quando este vem a óbito, a família fica sem garantia alguma com perca do familiar que se encontrava trabalhando para gerar lucro ao seu empregador.

A fiscalização que busque inibir a informalidade no campo é de competência do Ministério Público do Trabalho e dos cidadãos em geral,sendo necessária uma integralização entre estes junto ao Poder Legislativo.

O trabalhador do campo é de extrema importância pra a economia do país o Brasil é um grande produto de alimentos tanto para consumo interno como para exportação sendo forte na agricultura e pecuária. Isso não seria possível sem a mão-de-obra do homem do campo.Há medidas utilizadas pela Justiça do Trabalho através dos Tribunais Regionais Federais,uma delas é o Atendimento Itinerante que é uma campanha realizada em alguns momentos para atender as demandas onde não há Órgão trabalhista, normalmente nos pequenos municípios.

No Atendimento Itinerante é formado previamente um grupo de integrantes da Justiça do Trabalho composto pelo Juiz e servidores auxiliares da justiça designados para realizar os atendimentos nos municípios dos estados previamente definidos de acordo com a necessidade entendida pelo TRT da região.

É sem dúvida uma medida de alta relevância,porém, o cidadão trabalhador  quando souber que está havendo em seu município deverá procurar atendimento. O Atendimento Itinerante é apenas uma ajuda à uma determinada sociedade de trabalhadores visando diminuir o número de processos trabalhistas através de audiências de conciliação. Nesse caso, o atendimento é concedido aos trabalhadores urbanos e rurais.

Uma medida inovadora que está sendo implementada para auxiliar ao combate a informalidade e ao trabalho escravo é a utilização por auditores-fiscais do trabalho do RJ de Drones, aparelhos voadores capazes de fazer o monitoramento em áreas de difícil acesso, onde os fiscais não tem fácil acesso, tendo assim a finalidade de monitoraros locais de trabalho no meio rural.

 Segundo Bruno Barcia Lopes, Coordenador da Fiscalização Rural da SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro (SRTE/RJ), os Drones não substitui a presença do fiscal,vindo a ser apenas uma ferramenta que em breve colaborará no combate a informalidade e irregularidades neste meio.

A utilização de recursos tecnológicos contribuirá na fiscalização realizada pelos Órgãos competentes da Justiça do Trabalho como o Ministério Público do Trabalho nas zonas rurais do país, logo, é um nodo de inspeção que será de bastante utilidade e já é visto como um forte aliado que aumentará o poder de fiscalização dos Órgãos da Justiça do Trabalho neste combate que é uma das injustiças sofridas pelos trabalhadores do campo.

CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou demonstrar a evolução histórica da luta pelos Direitos do Trabalhador Rural, onde se iniciaram por meio do Estatuto do Trabalhador rural que atribuía a estes trabalhadores, praticamente, os mesmo direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos, porém esta legislação foi revogada pela Lei nº 5.889/73, a nova lei foi a extensão pura e simples dos direitos dos trabalhadores urbanos aos trabalhadores rurais, apenas com algumas peculiaridades.

No entanto, somente com a Constituição Federal de 1.988 que o trabalhador rural passou a ter direitos mais amplos, ficando os direitos do trabalhador rural totalmente equiparado ao trabalhador urbano.

Como vimos, a partir de então, foi firmado que as questões trabalhistas seriam regulamentadas pela Justiça do Trabalho, enquanto que os contratos de parceria rural empreitada e arrendamento seriam regidos pelo Código Civil, da mesma forma que as controvérsias deles resultantes.

Percebe-se que, ao trabalhador rural aplicam-se as mesmas normas previstas na CLT (Lei nº 5.452/43), com algumas regras diferenciadas, que com art. 7º da CF/88, aproximou-se ainda mais com outras classes de trabalhadores, com direitos diretamente na Constituição.

Buscamos mostrar os direitos do trabalhador, os benefícios garantidos pela previdência Social, onde é vista como um seguro comunitário obrigatório com o intuito angariar fundos de reserva, como se fosse uma poupança coletiva em investimento de longo prazo.

Tendo em vista que a situação do trabalhador rural no Brasil não é tão confortável, quem reside na zona urbana não tem a noção da realidade da vida no campo.  A dificuldade que a Justiça do Trabalho enfrenta junto com o Ministério do Trabalho e Emprego tem aumentado consideravelmente, que os Órgãos tomaram posições de prestígio para resolver os conflitos de relações de trabalho e de combate à informalidade objetivando reduzir as injustiças sofridas pelo rurícola.

A Justiça do trabalho tem realizado o atendimento itinerante para atender cidadão trabalhador dos pequenos municípios em diversas localidades longínquas do país visando reduzir o número de litígio resultante da relação de trabalho. Tal medida serve para aproximar o trabalhador rural da justiça trabalhista.

Muitos instrumentos de fiscalização para auxiliar a Justiça do trabalho nas áreas rurais do país estão surgindo a cada dia com o avanço tecnológico, como no caso da utilização de Drones por auditores-fiscais do Trabalho no RJ, e que em breve estará em outros estados brasileiros, entre outras medidas.

Para concluir, as autoridades tem tentado dar mais atenção e valorização aos trabalhadores rurais, assim como a sociedade tem o dever de denunciar possíveis irregularidades por parte do empregador, uma vez que, precisamos do trabalho destes para o crescimento rural de nosso país, fomentou cerca de 20% do PIB no ano de 2014, segundo o site da agricultura (www.agricultura.gov.br).

 

Referências
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BARROS, Alice Monteiro de.Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo-SP: LTR. 2011.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010.
BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de Direito Agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. O trabalhador rural e a previdência social. 2 ed. São Paulo: LTr, 1985.
SILVA, José Andrade da. Trabalhadores rurais na legislação trabalhista brasileira. 2014. Disponível em:<http://joseandradedasilva.jusbrasil.com.br/artigos/124317872/trabalhadores-rurais-na-legislacao-trabalhista-brasileira> Acesso em 16/11/2015.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho – 33. ed. – São Paulo: LTr. 2007, p. 207.
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CAAL, A Importância do Trabalhador Rural. 2013. Disponível em: <http://www.caal.com.br/site/noticias/ver/a-importancia-do-trabalhador-rural.>Acesso em 16/11/2015.

Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Ingo Dieter Pietzsch, Coordenador do Curso de Direito, Centro Universitário Luterano de Manaus- ULBRA, Manaus, Amazonas.


Informações Sobre os Autores

Anderson Alex Prata Neves

Acadêmico de Direito, Centro Universitário Luterano de Manaus- ULBRA, Manaus, Amazonas

Juscelino Silva de Lima

Acadêmico de Direito, Centro Universitário Luterano de Manaus- ULBRA, Manaus, Amazonas


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