Princípios basilares do direito processual penal: uma visão dos elementos estruturais do sistema brasileiro.

Resumo: Este artigo destina-se à análise das normas principiológicas do direito processual penal brasileiro. Para tanto, realizou-se uma análise crítica e comparativa das posições doutrinárias a respeito do tema. Buscou-se, assim, trazer não só uma abordagem aprofundada dos princípios processuais penais, de modo a facilitar a compreensão deste ramo numa amplitude sistêmica, como também instigar a produção científica a respeito do tema.

Palavras-chave: Princípios. Processo penal. Interpretação constitucional.

Abstract: This article is the analysis of principiológicas standards of the Brazilian criminal procedural law. Therefore , there was a critical and comparative analysis of doctrinal positions on the subject . It attempted to thus bring not only an in-depth approach to criminal procedural principles in order to facilitate understanding of this branch on a systemic scale , as well as instigating scientific production on the subject .

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Keywords: Principles. Criminal proceedings. Constitutional interpretation.

Sumário: Introdução. 1. Devido processo legal ou due process of law. 2. Princípio Favor rei ou Favor libertatis. 3. Princípio in dubio pro reo. 4. Princípio da imparcialidade. 5. Princípio da inércia ou da ne procedat iudex ex officio. 6. Princípio da presunção de inocência ou estado de inocência. 7. Princípio da paridade das armas. 8. Princípio da ampla defesa e do contraditório. 9. Princípio da verdade real. Conclusão.

 

Introdução.

Trata-se de ensaio destinado à elucidação sobre os princípios que norteiam o processo penal brasileiro.

Visa-se aqui descrevê-los e demostrar suas características que servirão de base para qualquer estudo que se pretenda científico do sistema.

Nesse sentido é que se será realizado um estudo das normas principiológicas em consonância com os valores constitucionais, de modo a verificar a validade e os limites das estruturas do processo penal interno.

1. Devido processo legal ou due process of law.

O Estado detém o direito abstrato de punir qualquer pessoa que venha a praticar qualquer das condutas previstas na lei como crime, opõe-se a este direito o dever da sociedade de não praticar a conduta punível. Diante disto no momento em que a norma penal é violada o Estado passa ter o direito concreto de punir, contrapondo-se neste caso ao dever que este detém também de tutelar a liberdade do indivíduo. Tal conflito apenas pode ser sanado com a utilização do devido processo legal ou devido processo constitucional.

Conforme Távora e Alencar (2014, p.75): “a pretensão punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante a autoridade competente, tendo por alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa”.

Pois ninguém poderá ser privado de seus bens nem de sua liberdade sem o devido processo legal conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LIV, assegurado aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa com os recursos a ela inerente.

Devido processo legal, então, significa o cumprimento do processo disposto na Constituição e na lei, incluído o rito processual aplicado à espécie e os princípios inerentes a matéria, principalmente o contraditório e a ampla defesa.

2. Princípio Favor rei ou Favor libertatis.

A liberdade é um direito transindividual, ou seja, transcende a figura do indivíduo, e como visto o Estado tem o dever de resguardá-la, portanto sempre que o julgador estiver diante de uma dúvida insuperável entre punição e liberdade, deverá prevalecer a liberdade do acusado, utilizando-se para isto do Princípio do Favor rei ou Favor libertatis.

O Favor Rei deve ser entendido como gênero do qual são espécies o In dubio pro reo, a reserva legal ou princípio da legalidade, a retroatividade da lei penal mais benéfica ou princípio anterioridade da lei penal, proibição da reformatio in pejus, do non bis in idem, entre outros que visam assegurar ao máximo a liberdade do indivíduo perante o poder punitivo do Estado.

“Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o princípio favor rei, muito embora comumente utilizado como sinônimo de outros princípios do Direito Penal e Processual Penal, é, em verdade, gênero, do qual os princípios do in dubio pro reo, por exemplo, é uma das espécies. (…) O princípio do favor rei, ou favor libertatis, consiste basicamente numa diretriz do Estado Democrático de Direito que dispensa ao réu um tratamento diferenciado, baseando-se precipuamente na predominância do direito de liberdade, quando em confronto com o direito de punir do Estado”. (QUEIROZ, 2014, p.102)

A Proibição da reformatio in pejus afirma que se somente o réu apela de uma decisão, esta não poderá piorar a sua situação, só sendo possível ao Tribunal manter a decisão ou melhorá-la. Havendo apelação dos dois (acusação e defesa) lógico que o Tribunal poderá manter, melhorar ou piorar a decisão. Diferentemente, porém, ocorre no caso de haver apenas apelação da acusação, pois o nesta hipótese o Tribunal poderá manter a decisão, piorá-la ou até a melhorar, mesmo sem ter apelação da defesa, chama-se de reformatio in mellius.

Decorre ainda do Princípio do Favor rei ou Favor libertatis a extensibilidade das decisões benéficas, que ocorre, por exemplo, na prática de crimes com unidade de desígnios (contribuição igual para prática do delito), sendo os coautores denunciados e processados em conjunto, se apenas um deles recorrer e vier a resultar em reforma com melhora da decisão, esta será estendida ao coautor que não recorreu. Tal extensibilidade não atinge somente os recursos, poderá ser utilizada também na revisão criminal, na concessão de habeas corpus.

Por ser o Ministério Público o titular da ação penal, caberá a este acompanhado da autoridade policial colher todas as provas para acusação e caso não se encontre provas suficientes, para incriminar o réu, deve pedir o arquivamento da investigação presando pela liberdade do acusado. Ou seja, observa-se que sempre que for possível dentro do devido processo penal deve-se prevalecer a liberdade do Réu frente a poder de punir estatal.

3. Princípio in dubio pro reo.

Com visto este princípio decorre do Favor Rei, porém o in dubio pro reo é uma regra de julgamento, afirma tal mandamento que em caso de dúvidas na sentença o Juiz deve absolver o réu, ou seja, esta regra se apresenta no momento de sentenciar quando ainda restar dúvida ao julgador sobre a culpa do acusado, deverá então absolvê-lo por insuficiência de provas.

Logo, é um princípio que resguarda o direito de liberdade, pois, diante de dúvidas relativas aos fatos trazidos ao processo por não conseguir a acusação provar suas teses, deverá o julgador se utilizar do in dubio pro reo e absolver o acusado.

“A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada” (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p.76).

Apesar de sua importância no processo penal não é um princípio expresso na Constituição Federal, sendo consagrado no Código de Processo Penal em seu art. 386, que afirma: “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação” (BRASIL, 1941).

Tal princípio deve ser aplicado na fase processual da persecução criminal quando surgir incertezas relativas a autoria e materialidade delitiva, que não foi sanada com a produção das provas, privilegiando, por conseguinte, a liberdade do indivíduo.

4. Princípio da imparcialidade.

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Não se pode encarar o princípio da imparcialidade de outra forma, este deve ser apreciado como a base do sistema acusatório disposto constitucionalmente, exigindo do Estado na figura do magistrado um posicionamento imparcial no curso do processo penal, sem interesse direto ou favorecimento a uma dos lados da relação, assegurando a isonomia das partes.

Esta é a posição de Tourinho Filho (2006, p.18) quando afirma: “não se pode admitir Juiz parcial. Se o Estado chamou a si a tarefa de dar a cada um o que é seu, essa missão não seria cumprida se, no processo, não houvesse imparcialidade do Juiz”.

Ao adotar o sistema acusatório a Constituição Federal, exige a figura de um juiz do imparcial, tendo em vista a necessidade de um julgamento justo, livre de pre conceitos e visões tendenciosas a uma das partes proibindo-se o posicionamento de juiz inquisidor, que buscava por qualquer meio investigar e trazer provas para o processo com nítido papel de órgão acusador.

Existe por conseguinte, um impedimento evidente, impossibilitando ao julgador a tomada de decisões que visam beneficiar uma das partes em detrimento da outra. No intuito de assegurar a imparcialidade do juiz lhe foram garantidos na Constituição a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, para que pressões externas não viessem a interferir na sua convicção, para que este possa atingir uma certa independência no exercício de suas funções. No mesmo sentido, a luz do sistema acusatório, foi consagrado ao Ministério Público o papel de órgão acusador e fiscalizador da lei.

5. Princípio da inércia ou da ne procedat iudex ex officio.

O Princípio da Inércia, também chamado de princípio acusatório afirma que o Judiciário é inerte e por tal motivo não pode deflagrar uma ação penal de ofício. Visa garantir a imparcialidade do julgador.

“Nesses termos, entende-se que o princípio veda que o juiz deflagre a ação penal de ofício, exigindo-se para tanto a iniciativa do titular da ação. Por força do princípio em comento é que não se admite mais o processo judicialiforme, que consistia na possibilidade de início da ação penal, nas contravenções penais, por meio do auto de prisão em flagrante delito ou por portaria expedida pelo delegado ou pelo magistrado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público” (ALVES, 2013, p. 56).

Como já visto vigora no Brasil o Sistema acusatório que prima pela imparcialidade do julgador, devendo para tanto velar por um julgador inerte até a propositura da ação. É imprescindível portanto que o Juiz seja provocado por um órgão de acusação, cabendo em regra ao Ministério Público como titular da ação penal de inciativa pública a possibilidade de propor a ação quando estiver presente a prova de materialidade e autoria delitiva, como bem destaca o art. 129, I, CRFB/88.

6. Princípio da presunção de inocência ou estado de inocência.

Versa o princípio da presunção de inocência que ninguém poderá ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal como princípio da presunção de não culpabilidade.

É uma regra de tratamento que impõe que o acusado seja tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Na verdade tal princípio traz três efeitos o primeiro é configurar uma regra de tratamento, o segundo é a impossibilidade de prisão antes do julgamento, e a diferença das regras relativas a prisão cautelar, e o terceiro refere-se a distribuição do ônus probante.

Como regra de tratamento terá três destinatários diretos o legislador, que ao confeccionar as leis deverá levar em conta a presunção de inocência, os outros destinatários são o Juiz e a sociedade, que devem tratar o réu como inocente até o fim de seu julgamento.

“Este princípio reconhece, assim, um estado transitório de não culpabilidade, na medida em que referido status processual permanece enquanto não houver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

O princípio do estado de inocência refere-se aos fatos. Já que implica que seja ônus da acusação demostrar a ocorrência do delito (actori incumbit probatio), e demostrar que o acusado é, efetivamente, autor do fato delituoso” (BONFIM, 2010, p.77-78).

Não caberá prisão pena do réu sem sentença condenatória e a prisão cautelar do réu não condenado quando cabível será apenas em casa de custódia não podendo inclusive ser este transportado junto com o preso condenado, tudo para resguardar ao máximo a presunção de inocência. Cabendo prisão cautelar apenas se presente o fumus bonis iuris e o periculum in mora, demostrando sua real necessidade.

Não existe a execução provisória de pena no processo penal, podendo, porém, haver execução provisória da sentença. Ou seja, no caso de uma prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença, poderá ser observado os benefícios que ocorriam na execução definitiva, como por exemplo, a detração, pela qual será abatido do tempo de pena a cumprir o prazo de prisão cautelar sofrido, pode-se ainda beneficiar pela progressão de regime.

Conforme art. 387, § 2º do CPP: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” (BRASIL, 1941).

De acordo com o CPP o ônus da prova é de quem alega, ou seja, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Porém a distribuição do ônus da prova deverá respeitar também o Princípio da Inocência, então no Processo Penal caberá a acusação provar o que alegou, e também provar que o que Réu alega não é verdade (o ônus da prova é da acusação no processo penal). Caberá a acusação produzir prova digna de segurança a derrubar qualquer alegação do Réu, visto que, se as provas produzidas não forem suficientes deverá ser aplicado o in dubio pro reo e absolver o Réu.

7. Princípio da paridade das armas.

O princípio da paridade das armas é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal ou de uma forma mais ampla do devido processo constitucional, se apresentando como um princípio constitucional implícito nestes mandamentos.

Tourinho Filho (2006, p. 19) assevera que “para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa. Certo que às vezes concede-se um pouco mais à Defesa”, no intuito de assegurar outros princípios como in dúbio pro reo, e o da presunção de inocência, por exemplo.

No direito processual penal ganha grande relevância no sistema acusatório, pois diante da separação dos papéis de defender, acusar e julgar, deve-se garantir que cada parte tenha materialmente as mesmas chances para atuar no processo.

Cabendo a acusação fazer valer o direito de punir do Estado através do órgão do MP, titular da ação penal pública, do mesmo modo caberá a defesa todos os meios necessários para manter o direito de liberdade do acusado, diante destes direito faz-se imprescindível a garantia de manutenção da igualdade entre as partes, com as mesmas oportunidades de manifestação e possibilidades de produção da prova de forma a alcançar um processo justo, cabendo ao juiz assegurar esta isonomia durante a persecução penal.

8. Princípio da ampla defesa e do contraditório.

A ampla defesa é um princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, in verbis: “os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes”.

A ampla defesa segundo Oliveira (2006) compreende a autodefesa, a defesa técnica e a defesa efetiva. A autodefesa se compõe em direito de audiência e direito de presença. O direito de audiência é o direito do acusado de falar, de ter uma audiência e dizer sua versão sobre os fatos. Já o direito de presença é o direito do acusado de presenciar os atos processuais, participando destes. Sendo a autodefesa um direito renunciável para o acusado, mas irrenunciável em relação ao juiz, não podendo este negar o direito da parte.

Já a defesa técnica é defesa elaborada por um profissional do direito, se apresentando como um direito irrenunciável e indispensável tanto em relação a parte quanto em relação ao Juiz. Não podendo, por conseguinte, o Juiz dispensar tal direito bem como não poderá o acusado renunciá-lo, conforme versa o art. 261 do CPP ao dispor que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor, pois mesmo que o acusado não queira um advogado o magistrado terá a obrigação de nomear um defensor.

Exige-se ainda que esta ampla defesa seja efetiva, que realmente seja exercida no processo, podendo sua falta acarretar nulidade do processo, devendo, portanto, o julgador possibilitar utilização de qualquer meio de prova hábil a demonstrar a inocência do acusado, desde que lícito e legítimo.

O princípio do contraditório encontra-se, junto ao da ampla defesa, no art. 5º, inciso LV da CRFB/88. Este princípio exige que se possibilite a participação das partes em todos os atos processuais no intuito de formar o convencimento do julgador na solução da lide penal, por tal motivo devem sempre estar autor e réu com igualdade de direitos e oportunidade probante.

“O princípio do contraditório significa que cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes. Origina-se no brocardo audiatur et altera pars. A aplicação do princípio, assim, não requer meramente que cada ato seja comunicado e cientificado às partes. Relevante é que o juiz antes de proferir cada decisão, ouça as partes, dando-lhes igual oportunidade para que se manifestem, apresentando argumentos e contra-argumentos” (BONFIM, 2010, p.73-74).

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Distintamente do que ocorre no sistema inquisitivo pelo qual o juiz tem liberdade para produzir provas em qualquer momento da persecução penal, no sistema acusatório todos os papéis da acusação, defesa e julgamento estão definidos na CRFB, sendo juiz limitado em seu papel probante no processo penal brasileiro.

9. Princípio da verdade real.

Em 2008 a Lei nº 11.690 alterou o art. 156 do Código de Processo Penal trazendo a possibilidade do Juiz Penal de ofício determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

A partir desta alteração iniciou-se por alguns doutrinadores a defesa de que no processo penal brasileiro vigora o princípio da Verdade Real pelo qual o Juiz não se curvaria a verdade das partes, devendo buscar a verdade real ou material, com poderes instrutórios para produzir prova de ofício em complementação as provas produzidas pelas partes.

Conclusão.

Diante de tudo o que aqui foi exposto, nota-se a importância do estudo dos princípios norteadores do direito processual penal como ferramenta indispensável para a real compreensão do sistema jurídico brasileiro.

Deve-se destacar que, apesar de alguns princípios serem eventualmente classificados como constitucionais ou infraconstitucionais, a análise de sua validade perante à Constituição Federal é imprescindível para a compreensão não só de seus limites de aplicação no caso prático, mas também dos seus sentidos e finalidades de tutela.

Referência
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal: Parte Geral. 3. ed. Salvador: Jus Podvim, 2013.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 mar. 2016.
___________. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941: Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 14 mar. 2016.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2006.
QUEIROZ, Laryssa Saraiva. O princípio favor rei no ordenamento jurídico brasileiro. Revista JurÍdica Esmp-sp, São Paulo, v. 5, p.99-116, 2014. Disponível em: <http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/137>. Acesso em: 02 nov. 2015.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9. ed. Salvador: Jus Podvim, 2014.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Artur Alves Monteiro Pessoa

 

Especialista em direito penal e processual penal; e com aperfeiçoamento nas áreas de licitação CTPS Relações entre direitos fundamentais e direito do trabalho legislação trabalhista; PIS-PASEP e em direito tributário

 


 

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