Resumo: O inquérito policial, bem como as demais investigações preliminares preparatórias da ação penal, sempre foi motivo de debates acirrados no meio doutrinário processual penal. A ausência de determinados direitos e garantias, nessa fase, sempre ocasionaram fortes discussões. Com a implementação da Lei 13.245/16, a contenda ganhou mais força e atualidade. Percebendo a celeuma jurídica criada em face da permanência ou não da inquisitoriedade no inquérito policial, realizamos pesquisa, a fim de: conhecer a definição, finalidade e características do inquérito policial, bem como suas formas de instauração (tendo como base as suas características); pesquisar o posicionamento de renomados autores sobre a permanência da inquisitoriedade nas investigações preliminares; por fim, com supedâneo na maioria da doutrina especializada, indicar a definição mais acertada [atualmente] acerca da natureza jurídica do inquérito policial. Para tal, recorremos à pesquisa bibliográfica com suporte no método de procedimento descritivo-analítico, utilizando obras de renomados autores do Direito Processual Penal, sem se esquecer de estudar a jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, concluímos que o melhor entendimento a respeito da natureza inquisitória do inquérito policial (e as demais investigações preliminares da persecução penal) é o da sua permanência.
Palavras-chave: Inquérito Policial. Inovação Legislativa. Inquisitoriedade.
Resumen: La investigación de la policía, así como otra investigación preliminar de preparación de la causa penal, siempre ha sido objeto de intensos debates entre doctrinaria procedimiento penal. La ausencia de ciertos derechos y garantías en esa etapa siempre es causado acaloradas discusiones. Con la implementación de la Ley 13.245/16, el concurso ha ganado más fuerza y la actualidad. Al darse cuenta del alboroto legal creada en vista de la presencia o no de inquisitoriedade la investigación policial, llevado a cabo investigaciones con el fin de: cumple con la definición, finalidad y características de la investigación policial, así como sus formas de establecimiento (en función de sus características); encontrar a los autores de renombre posicionamiento en la permanencia de inquisitoriedade las investigaciones preliminares; Por último, con reposapiés en la mayor parte de la doctrina especializada, indicar la correcta definición [actualmente] de la naturaleza jurídica de la investigación policial. Para ello, nos dirigimos a la literatura para apoyar el método de procedimiento descriptivo y analítico, utilizando obras de reconocidos autores de la Ley de Procedimiento Penal, sin olvidar el estudio de la sumulada jurisprudencia del Tribunal Supremo. Teniendo en cuenta lo anterior, se concluye que la mejor comprensión de la naturaleza inquisitorial de la investigación policial (y otras investigaciones preliminares de la persecución penal) es su permanencia.
Palabras clave: Investigación de la Policía. Innovación Legislativa. Inquisitoriedade.
Sumário: Introdução. 1. Inquérito policial. 1.1. Conceito e natureza jurídica. 1.2. Finalidade do inquérito policial. 1.3. Presidência do inquérito policial. 1.4. Características do inquérito policial. 1.5. Formas de instauração do inquérito policial. 1.6. O indiciamento no inquérito policial. 1.7. Relatório e fim do inquérito policial. 2. Da inquisitoriedade do inquérito policial após o advento da lei 13.245/16. 2.1. Do acesso do advogado aos autos da investigação. 2.2. Consequências decorrentes da negativa de acesso aos autos da investigação preliminar e remédios processuais que podem combater esse mal. 3. Natureza jurídica do inquérito policial. 3.1. Investigação preliminar sujeita-se ao contraditório e a ampla defesa. 3.2. Investigação preliminar continua sendo procedimento inquisitorial. Conclusão.
Introdução
As investigações preliminares, dentre as quais se destaca o inquérito policial, têm como finalidade precípua ser o caminho de partida para a persecução penal. São uma fase procedimental administrativa, nas quais se buscam os elementos de informação necessários para subsidiar a futura ação penal.
Em sede policial, a investigação preliminar é – via de regra – o inquérito policial, que, por sua vez, segundo a Lei 12.830/13, é presidido pela autoridade policial, ou seja, o Delegado de Polícia.
Inicialmente, pretende-se definir o que seria o inquérito policial, bem como delimitar sua finalidade, características, formas de instauração, quais são as formalidades do ato de indiciamento, outrossim o que é o relatório do inquérito policial e como se efetiva seu encerramento.
Em outro momento pretende-se demonstrar a alteração legislativa recente no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, promovida pela Lei 13.245/16, e as possíveis consequências jurídicas que tal alteração pode ou não provocar no âmbito da investigação preliminar (policial ou não policial).
Nesse cenário, serão evidenciadas duas correntes antagônicas que se digladiam acerca de tema outrora já polêmico e atualmente bastante controverso, qual seja: a existência ou não, como regra, do contraditório e da ampla defesa no âmbito do inquérito policial e outras investigações preliminares preparatórias da ação penal. Autores renomados defendem de forma fundamentada suas posições frente a esse polêmico tema, explanando que a questão está longe de uma unanimidade.
Após trazer à baila a posição e os argumentos contrários e favoráveis a existência do contraditório e ampla defesa na fase inquisitorial, parte-se pra uma tentativa de definição da natureza jurídica do inquérito policial, utilizando-se para tal o pensamento da parte majoritária da doutrina, bem como tecendo interpretações acerca da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, através de Súmulas Vinculantes.
Apesar da divergência de opiniões, tenta-se demonstrar neste trabalho, através de pesquisa bibliográfica com suporte do método de procedimento descritivo-analítico, a posição de renomados doutrinadores sobre a temática. Nesse sentido, tem-se como finalidade precípua deste trabalho tornar a discussão (fim ou não da inquisitoriedade no inquérito policial) mais palatável, demonstrando que os entendimentos apregoados em livros e ensaios jurídicos podem ter um reflexo maior do que se tem ideia no processo judicial criminal.
Além do que, sugeriu-se, nesse ponto, a posição mais lúcida a se adotar no que concerne a permanência da inquisitoriedade nas investigações preliminares (mais especificamente no inquérito policial) destacando-se a todo momento a importância da existência de uma investigação criminal cada vez mais produtiva e consentânea com a finalidade do processo penal.
Por fim, desenvolveu-se a posição adotada neste artigo. Foi defendido o fato de que mesmo com a inovação legislativa trazida pela Lei 13.245/16, ainda assim, persiste, como regra, a inquisitoriedade no inquérito policial e outras investigações preliminares preparatórias da ação penal, pois, como será demonstrado no corpo deste trabalho, tal característica é de suma importância para o deslinde da persecução penal.
1 Inquérito policial
1.1 Conceito e natureza jurídica
Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências que objetivam a identificação das fontes de provas e colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de possibilitar que o titular da ação penal (membro do Ministério Público ou ofendido – nas ações penais privadas –) possa ingressar em juízo.
Tecendo considerações sobre o tema, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar asseveram: “O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar; presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.” (TÁVORA; ALENCAR, 2012. p. 100/101)
No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci leciona: “É um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheitas de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada.” (NUCCI, 2008, p. 143).
O inquérito policial, como citado anteriormente, nada mais é do que um procedimento administrativo, pois dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Diante desse raciocínio, a doutrina e jurisprudência pátria entendem que eventuais vícios na fase inquisitorial não possuem o condão de macular a ação penal subsecutiva.
1.2. Finalidade do inquérito policial
Cumpre assinalar que o inquérito policial possui como finalidade precípua arrecadar elementos informativos para subsidiar o oferecimento da ação penal. Na fase inquisitiva, como regra, fala-se apenas em elementos de informação, e não provas. Isso ocorre pelo simples motivo de que não há a presença de ampla defesa e contraditório nessa fase.
Por tal motivo, o magistrado não pode subsidiar uma condenação valendo-se apenas dos elementos informativos colhidos naquele momento. O juiz apenas se manifesta quando provocado.
Nesse sentido, Nucci assevera que: “O inquérito policial é ‘voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimentodo crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada’ (NUCCI, 2008, p. 143): a principal finalidade do inquérito é apurar os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade de um crime (justa causa) para fundamentar a futura ação penal, a ser ajuizada pelo Ministério Público (ação penal pública) ou pelo ofendido (ação penal privada). Entende-se que ‘o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído da legalidade. Esse mecanismo auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive para verificar se se trata de fato definido como crime’ (NUCCI, 2008, p. 143-144).
Diante do exposto, vale salientar que mesmo na fase policial poderá ocorrer a produção de provas (no sentido substancial da palavra), e, por conseguinte, poderá ocorrer condenação apenas pautada nessas provas, quais sejam: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
As provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. No que tange àquelas o contraditório será diferido. Em regra, dependem de autorização judicial, a exemplo da interceptação telefônica e a busca domiciliar.
As provas não repetíveis são aquelas que não têm como ser, novamente, coletadas ou produzidas, em decorrência do desaparecimento da fonte probatória, em relação às quais o contraditório será diferido.
Por outro lado, as provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.
1.3. Presidência do inquérito policial
Durante vários anos, sempre se questionou dentro das corporações policiais sobre a quem recairia a responsabilidade de presidir o inquérito policial. Até mesmo se questionava sobre a quem deveria ser empregada a alcunha de “autoridade policial”, se a todos os agentes policiais – o que incluiria delegados, agentes e escrivães – ou se apenas ao Delegado de Polícia.
Com o advento da Lei 12.830/13 essa discussão se tornou desnecessária, pois segundo o art. 2º §1º da Lei 12.830/13, a presidência do inquérito policial é destinada ao Delegado de Polícia que nada mais é, segundo essa própria lei, do que a Autoridade Policial.
A Lei 12.830/13 dispõe na sua literalidade que: “Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”
Nesse calhar, atualmente não restam mais dúvidas acerca de quem é o presidente do inquérito policial, bem como sobre quem é a autoridade policial, que como vislumbrado em ambos os casos, tais papéis são cumpridos pelo Delegado de Polícia, seja a Civil, seja a Federal.
1.4 Características do inquérito policial
O inquérito policial possui as seguintes características:
O inquérito é uma peça escrita, isto é, se caracteriza por ser documentada em autos, em papeis, ou seja, em meio físico.
É uma peça dispensável, pois se o titular da ação penal contar com elementos informativos obtidos em procedimento investigatório diverso do inquérito policial, poderá dispensá-lo.
Caracteriza-se por ser uma peça sigilosa, pois a surpresa e o sigilo são indispensáveis à própria eficácia das investigações, pelo menos em regra (vale salientar que tal sigilo não se opõe ao Juiz, ao MP, e ao Advogado). No que tange ao advogado, não existe obrigatoriedade inclusive de apresentar procuração – salvo se houver informações sigilosas nos autos – para ter acesso às informações já documentadas no inquérito policial.
Caso ocorra negativa por parte da autoridade policial em dar acesso ao advogado aos elementos de informação já constituídos nos autos, o causídico poderá se valer de reclamação ao STF pelo descumprimento do enunciado do verbete 14 de súmula vinculante, ou poderá impetrar mandado de segurança postulando direito líquido e certo do advogado, ou ainda poderá impetrar habeas corpus em prol da proteção da liberdade de locomoção do investigado.
O inquérito é uma peça inquisitorial, isto é, não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa na sua realização. Essa é a posição majoritária, contudo, existe doutrina que alude acerca da existência da ampla defesa em inquérito policial, a qual divide o seu exercício em duas espécies: o exógeno e o endógeno.
O exercício exógeno é exercitado fora dos autos do inquérito policial, por meio de algum remédio constitucional ou mediante requerimentos endereçados ao juiz ou ao MP. Já o exercício endógeno é aquele praticado nos autos do inquérito policial, por meio da oitiva do investigado ou de diligência solicitadas pela defesa à autoridade policial.
O ordenamento jurídico pátrio prevê uma modalidade de inquérito que, em tese, possui a aplicação do contraditório e ampla defesa, qual seja: o inquérito para fins de expulsão de estrangeiro, previsto no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº. 6. 815/80), que propriamente falando, não se consubstancia em inquérito policial.
O inquérito policial é um procedimento discricionário, caracterizado pela liberdade de atuação nos limites traçados pela lei. A autoridade policial pode conduzi-lo da forma mais conveniente para as investigações desde que obedeça à lei. Vale salientar que existem diligências de cuja observância é obrigatória. Logo, não poderão ser indeferidas pela autoridade policial, a exemplo do exame de corpo de delito.
O inquérito é um procedimento indisponível, eis que a autoridade policial não pode determinar o seu arquivamento (art. 17, CPP). O artigo 17 do CPP dispõe que: “Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
Por fim, o inquérito é temporário. Possui como regra os prazos de 10 dias para ser concluído (estando o indiciado preso sem possibilidade de prorrogação) e 30 dias para o indiciado solto, nesse caso havendo possibilidade de prorrogação.
Vale salientar que leis especiais podem trazer prazos específicos para os diversos inquéritos policiais existentes, a exemplo da lei 11.343/06 (Lei Antidrogas) que prevê um prazo de 30 dias pra indiciado preso e 90 dias pra indiciado solto, prazos esses prorrogáveis uma vez por igual período.
1.5. Formas de instauração do inquérito policial
No que tange às formas de instauração do inquérito policial, estas variarão de acordo com o tipo de ação penal que visam subsidiar. Nos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, a instauração do inquérito dependerá de requisição do Ministro da Justiça – nos casos de crimes contra a honra do Presidente da República ou por parte de manifestação da vítima. Não há necessidade de formalismo quanto a esta manifestação.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito pode se dar de ofício; mediante requisição do Juiz ou do Ministério Público; mediante requerimento do ofendido ou de seu representante; através de noticia oferecida por qualquer do povo ou através de prisão em flagrante delito.
Corroborando o acima exposto, Leonardo Barreto Moreira Alves preleciona: “1. De ofício pela autoridade policial (art. 5°, 1, CPP): O inquérito policial é instaurado pela autoridade policial que irá presidi-lo, quando toma conhecimento, por conta própria, da prática de um delito. Essa forma de instauração vai ao encontro dos princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade da ação penal pública. Diante disso, só se permite a instauração do inquérito de ofício pela autoridade policial se o crime for de ação penal pública incondicionada. Aliás, insta salientar que, tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública incondicionada, por força dos princípios anteriormente aludidos, a autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial, sob pena do cometimento do crime de prevaricação (art. 319 do CP). 2. Por requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (art. 5°, li, CPP): Ocorre quando o próprio ofendido do delito ou quem tenha qualidade para representá-lo requer à autoridade policial a instauração do inquérito policial. Possuem qualidade para representar o ofendido o seu representante legal (ascendente, tutor ou curador), no caso de incapacidade daquele; o curador especial, se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele; o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (nesta ordem preferencial), no caso de falecimento ou declaração de ausência do ofendido; ou por procurador. O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo deverá, sempre que possível, conter os requisitos previstos no art. 5º, § 1°, do CPP (a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência). Na hipótese de a autoridade policial indeferir a abertura de inquérito, o prejudicado poderá oferecer recurso administrativo dirigido ao chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, do CPP), que, para uns, é o Delegado-Geral de Polícia e, para outros, o Secretário de Segurança Pública. Segundo entendimento doutrinário (LOPES JR., 2010, p. 273), seria possível também o manejo de mandado de segurança em matéria criminal. Na prática, porém, mais recomendável é que o ofendido encaminhe sua irresignação ao Ministério Público e/ou ao juiz, que poderão requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado, o qual, nesse caso, dificilmente poderá negá-la. Ressalte-se, contudo, que o delegado tem o direito de fazer um juízo de tipicidade acerca dos fatos. Assim, se entender que o fato é atípico, não está obrigado a acatar o requerimento do ofendido ou de quem tenha legitimidade para representá-lo, não tendo tais pessoas direito líquido e certo a manejar mandado de segurança – é a posição do STJ. No entanto, de acordo com entendimento doutrinário majoritário, o delegado não pode deixar de instaurar o inquérito policial arguindo a aplicação do princípio da insignificância, pois este é matéria a ser apreciada privativamente pelo Ministério Público (embora venha ganhando corpo o entendimento de que a autoridade policial, como bacharel em Direito, tem amplas condições de avaliar todos os elementos que integram o fato delitivo, o que inclui, portanto, não apenas a tipicidade formal, mas também a tipicidade material, a antijurídicidade e a culpabilidade). Isso, todavia, não impede que o investigado impetre habeas corpus para trancar esse inquérito policial. Autoriza-se a instauração de inquérito policial sob esta modalidade em crime de qualquer espécie de ação penal (pública ou privada). 3. Por delação de terceiro ou delatio criminis (art. 5°, § 3°, CPP): É a denominação dada à comunicação feita por qualquer pessoa do povo ao delegado acerca da ocorrência da infração penal em que caiba ação penal pública incondicionada. É a popular "queixa". Pode ser feita oralmente ou por escrito. Caso a autoridade policial verifique a procedência da informação, mandará instaurar inquérito para apurar oficialmente o acontecimento delitivo. Como regra geral, a delaçãode terceiro é meramente facultativa. No entanto, há casos excepcionais em que ela se torna obrigatória. É o exemplo do art. 66 da Lei no 3.688/41, segundo o qual constitui a contravenção penal de omissão de crime o ato de deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada de que teve conhecimento no exercício de função pública. O inciso li deste dispositivo ainda prevê a punição de quem teve conhecimento, no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, de um crime de ação penal pública incondicionada e cuja comunicação não exponha o cliente a procedimento penal (LOPES JR., 2010, p. 273-274). 4. Por requisição da autoridade competente (art. 5°, lI, CPP): Ocorre quando é feita requisição por parte do juiz ou do Ministério Público. A requisição, se devidamente legal, implica em exigência do cumprimento da lei, o que, na prática, serve como uma espécie de ordem para a autoridade policial. Também existe na hipótese de requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada a essa requisição, embora, nesse caso, não haja propriamente uma ordem, mas uma simples autorização para o início da persecução criminal. 5. Pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito: Embora não haja previsão expressa no art. 5° do CPP, entende-se que o inquérito policial poderá ser instaurado também a partir da prisão em flagrante do investigado, nas hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Nesse caso, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, peça que formaliza a prisão em flagrante, dará início ao inquérito policial.” (ALVES, 2015, p. 121/124)
Nesse sentido se percebe que tais características do inquérito policial são quase que um consenso na doutrina, até porque emanam, de forma direta ou indireta, do próprio Código de Processo Penal.
1.6 O indiciamento no inquérito policial
O inquérito é regido conforme os ditames dos arts. 4º a 20 do Código de Processo Penal. A autoridade policial será a única legitimada a promover o ato de indiciamento, que se trata de atribuir a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal.
A própria Lei 12.830/13 traz, de forma explícita, no § 6º do art. 2º, que o ato de indiciamento é privativo do Delegado de Polícia: “§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
O ato de indiciamento, segundo jurisprudência consolidada no STJ, só pode ser feito durante a fase investigatória (indiciamento direto – realizado na presença do indiciado ou indiciamento indireto – feito na hipótese de ausência do indiciado). Importante destacar que ele pode ser desconstituído por meio de habeas corpus.
1.7. Relatório e fim do inquérito policial
Após a realização das investigações, findo o prazo do inquérito policial, este é relatado pela autoridade policial e encaminhado ao Juiz, que em sequência determinará vistas ao membro do Ministério Público para requerer o que entende de direito.
O Parquet poderá então oferecer denúncia; requisitar novas diligências [as quais serão apreciadas pelo magistrado que decidirá quanto à necessidade de tais inovações na investigação] ou por fim, poderá requerer arquivamento ao Juiz (que caso não concorde com o arquivamento poderá suscitar o princípio da devolução, presente no art. 28 do CPP reenviando os autos do inquérito para o PGJ (em âmbito estadual) ou para as câmaras de coordenação e revisão da Justiça Federal).
De posse dos autos do inquérito, o PGJ poderá: decidir pelo arquivamento do feito, e só ai o magistrado estará obrigado a proceder ao arquivamento; efetuar a denúncia ou designar outro representante do Ministério Público para fazê-lo; ou ainda, baixar o inquérito para que sejam procedidas novas diligências.
Malgrado, impende ressaltar que com base na independência funcional dos membros do MP, o promotor o qual promoveu o requerimento de arquivamento não está obrigado, nem mesmo pelo Procurador-Geral de Justiça a oferecer denúncia.
Apenas para fim de informação, o inquérito arquivado ainda poderá ser “desarquivado” desde que surjam novos elementos informativos que possam subsidiar novamente a persecução penal.
2 Da inquisitoriedade do inquérito policial após o advento da lei 13.245/16
Com o advento da Lei 13.245/13 foram modificados alguns dispositivos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Tal lei alterou um inciso já existente que foi o inciso XVI, do artigo 7º da Lei 8.906/94 (EAOAB), e também introduziu mais um direito do advogado no inciso XXI. “Art. 7º São direitos do advogado: […] XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; […] XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) (VETADO)”
Diante das alterações trazidas pela novel legislação, que concedeu alguns direitos importantíssimos ao advogado na fase de inquérito, o questionamento que surgiu foi acerca da inquisitoriedade do inquérito policial, ou outro procedimento que lhe faça às vezes, já que passou a comportar em sua ritualística, a partir deste momento, a presença da ampla defesa e do contraditório endoprocedimental.
2.1 Do acesso do advogado aos autos da investigação
Inicialmente cumpre assinalar que antes mesmo de se tratar do acesso do advogado aos autos da investigação se é necessário dividir a instrução penal em: investigação preliminar e o processo judicial.
Na fase processual vige o princípio da publicidade conforme consta do art. 93, IX da CF/88. A regra é a ampla publicidade assegurada a todos, isto é, não apenas às partes e aos demais sujeitos processuais, mas a qualquer cidadão. Contudo, a própria Constituição autoriza, em alguns, casos a publicidade restrita (art. 5º, XXXVIII e LX da CF/88), a exemplo dos crimes sexuais.
Já a investigação preliminar deve tramitar, como regra, de maneira sigilosa, pois o sigilo é imanente à eficácia das diligências investigatórias. Porém, em situações excepcionais, a publicidade pode se tornar útil para a investigações preliminares, como exemplo do retrato falado, em que se publiciza a imagem de um suspeito com o objetivo de que alguém do povo o reconheça e o denuncie às autoridades competentes.
Diante desse caráter sigiloso das investigações, por muito tempo se entendeu que o próprio advogado não teria direito de acesso aos seus autos. Porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, esse entendimento ultrapassado foi superado, antes mesmo da sua própria consolidação no Estatuto da OAB.
Nesses termos, o art. 5º, LXIII da CF/88 aduz: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”
No momento em que a CF/88, fala em “preso” ela o faz não apenas se restringindo ao indivíduo que foi tolhido da sua liberdade física, mas também a todo aquele a quem está sendo imputado o cometimento de um crime, seja ele preso ou em liberdade.
Nesse sentido todo imputado faz jus a assistência de advogado, e, por conseguinte, essa assistência se materializa, também, pelo seu acesso aos autos da investigação preliminar.
Apenas a título de observação, tomando por base a decisão do STF no RE 593.727, em que foi decidido que não apenas as polícias, mas também o Ministério Público pode realizar a investigação preliminar, o advogado, também terá acesso aos autos dos procedimentos investigatórios produzidos no âmbito do Parquet.
“Art. 7º São direitos do advogado: […] XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;”
O advogado terá acesso aos autos do procedimento investigatório e das diligências que já estiverem documentadas, conforme dispõe a súmula vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Tal súmula pode ser adaptada à nova realidade normativa do Estatuto da OAB em que não apenas o advogado tem direito de acesso aos autos de procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, mas sim aos autos de todo procedimento investigatório no geral.
Contudo, deve-se atentar que o advogado só poderá ter acesso aos autos dos procedimentos investigatórios nos quais as diligências já estiverem documentadas e em seu fim. Dessa forma não poderá ter acesso às diligências que estão em andamento, sob pena de ineficácia das investigações preliminares. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, são realizados de forma diferida.
Nesse calhar, foi de extrema e louvável precisão legislativa a criação do parágrafo 11 do artigo 7º do Estatuto da OAB, que diz: “§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.”
Diante do exposto, se conclui que a autoridade dotada de competência para conduzir as investigações poderá permitir ou não o acesso do advogado aos autos do procedimento investigatório, de acordo com a possibilidade ou não desse acesso prejudicar o seu andamento.
Cumpre salientar, que em regra, não é necessária a procuração para ter acesso aos autos de qualquer procedimento investigatório, salvo se nesses autos existirem informações sigilosas, como por exemplo, uma quebra de sigilo de dados telefônicos, bancários, financeiros e fiscais. Nesse caso somente o advogado com procuração poderá ter acesso aos autos do procedimento.
Corroborando o supra-exposto, o parágrafo 10 do artigo 7º do Estatuto da OAB afirma:
“§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.”
Sendo assim, por conter informações pessoais sigilosas, se faz necessária procuração para que o advogado possa ter acesso aos autos do procedimento investigatório.
2.2 Consequências decorrentes da negativa de acesso aos autos da investigação preliminar e remédios processuais que podem combater esse mal
O direito do advogado de acesso amplo aos autos dos procedimentos investigatórios está consolidado tanto na lei, como na doutrina, jurisprudência e na própria Constituição Federal. Contudo, ainda assim, como muitos direitos no Brasil são violados, esse não se trata de uma exceção. Nesse sentido, o próprio Estatuto da OAB sofreu o acréscimo do parágrafo 12 ao seu artigo 7º, que diz:
“§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.”
Antes dessa inovação legislativa, já existia uma alternativa processual viável a solucionar a negativa de acesso aos autos do procedimento investigativo ao advogado, qual seja a reclamação constitucional ao STF, tendo em vista a afronta direta à súmula vinculante nº 14.
Entretanto, cumpre salientar que apesar de hábil, a reclamação constitucional se afigura como um processo lento e a depender do caso concreto, até mesmo contraproducente aos anseios do advogado, que é justamente acesso aos autos o mais rápido possível para produzir da melhor maneira a defesa de seu constituinte.
Pensando nisso, o legislador, com rara maestria, previu no parágrafo 12 do artigo 7º do Estatuto da OAB, que o advogado poderá por simples petição nos autos, requerer ao juiz competente o acesso ao teor do procedimento investigatório que corre contra o seu cliente, sem maiores formalidades.
3 Natureza jurídica do inquérito policial
A grande controvérsia produzida pela alteração da Lei 13.245/16 foi, sem dúvida nenhuma, acerca da natureza jurídica do inquérito policial. O questionamento que surgiu consequentemente à vigência de tal diploma normativo foi se a inquisitoriedade do inquérito policial, tão comentada e aceita pelos juristas, permanece existente ou se, atualmente, a ampla defesa e o contraditório são elementos obrigatoriamente presentes nessa fase da persecução criminal.
O dispositivo responsável por essa celeuma jurídica é o inciso XXI do art. 7º do Estatuto da OAB, in verbis: “XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) (VETADO)”
Tal inovação legislativa, como dito anteriormente, trouxe divergências quanto a natureza jurídica do inquérito. Cumpre assinalar que já era o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (antes mesmo da elaboração da Lei 13.245/16) a possibilidade de apresentar quesitos por parte do advogado, conforme pode ser observado em suas palavras: “É evidente que durante a investigação policial, o indiciado não é considerado parte, nem tem direto a produção de prova, pois o procedimento é inquisitivo. Mas, por outro lado, não se deve perder de vista que muitas provas são pré-constituídas, isto é, não são realizadas novamente durante a instrução judicial, tornando-se definitivas. Neste caso, não se poderia evitar que o indiciado participasse da sua produção, sem ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa. Defendemos, pois, que o indiciado, por seu defensor, pode apresentar quesitos, na fase extrajudicial, quando se tratar de prova pericial pré-constituída.” (NUCCI, 2015, p. 366)
Contudo, serão demonstrados abaixo os argumentos da corrente a qual defende a não inquisitoriedade do inquérito policial, bem como das demais investigações preliminares. Por conseguinte, também serão explicitadas as razões daqueles que defendem a manutenção da inquisitoriedade desses procedimentos administrativos.
3.1 Investigação preliminar sujeita-se ao contraditório e a ampla defesa
Para parte da doutrina processual penal, após as alterações promovidas pela Lei 13.245/16 o inquérito policial (bem como as demais investigações preliminares) deixou de ser um procedimento inquisitivo para ser pautado na presença obrigatória do contraditório e da ampla defesa.
A professora Marta Saad, aduz com maestria:
“Se não se mostra apropriado falar em contraditório no curso do inquérito policial, seja porque não há acusação formal, seja porque, na opinião de alguns sequer há procedimento, não se pode afirmar que não se admite o exercício do direito de defesa, porque esta tem lugar ‘em todos os crimes e em qualquer tempo, e estado da causa e se trata de oposição ou resistência à imputação informal, pela ocorrência de lesão ou ameaça de lesão.” (SAAD, 2004, p. 221/222)
Corroborando o exposto alhures, os argumentos para defesa dessa tese são vários, a começar pela própria Constituição Federal:
“Art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O artigo 5º em nenhum momento restringe a aplicação do contraditório e da ampla defesa apenas para a fase judicial da persecução penal. Não se pode fazer uma leitura restritiva da Constituição, pois quando a Carta Magna fala em “processo”, implicitamente estaria querendo abarcar também o “procedimento”, no qual se enquadraria o inquérito policial.
Da mesma forma ocorre quando a CF/88 fala em “acusados”, ela não apenas se refere àqueles que estão em juízo, mas também a todos os que estão imputados como suspeitos, investigados e indiciados. Logo, todos esses estariam protegidos pelo contraditório e a ampla defesa, mesmo na fase de investigação preliminar.
“Art. 5º, LXVIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”
Nesse momento a Constituição Federal consagra o direito ao silêncio, que nada mais é do que um dos desdobramentos da não auto-incriminação. Desse inciso da CF/88 também se pode inferir que se existe o direito ao silêncio, por consequência, também existe o direito de ser ouvido, que é uma das vertentes do direito de autodefesa, integrante também da ampla defesa. Como consequência, em tese, poderia se afirmar que existe ampla defesa na investigação preliminar.
Existe, para essa corrente de pensadores, a exemplo de Marta Saad, dois tipos de exercício do direito de ampla defesa no inquérito policial:
Exercício exógeno – É o exercício do direito de ampla defesa fora do inquérito policial, através dos remédios constitucionais, como habeas corpus, mandado de segurança, e de outros requerimentos endereçados ao Juiz ou ao Ministério Público.
Exercício endógeno – É o exercício do direito de defesa dentro dos autos da investigação. Esse exercício, em tese, já existia mesmo antes do advento da Lei 13.245/16, como se pode perceber através de breve leitura do art. 14 do CPP:
“Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”
Em todo caso, caberá a análise do Delegado de Polícia quanto à necessidade da produção do elemento de informação ou da diligência requerida. Vale salientar que com a alteração do artigo 7º do Estatuto da OAB, pode agora o advogado apresentar razões e quesitos no curso da investigação preliminar.
A título de informação, o projeto da Lei 13.245/16 previa inicialmente que o advogado poderia requisitar diligências na fase de investigação preliminar. Ocorre que tal dispositivo foi vetado pela Presidência da República e não se tornou parte integrante da novel legislação, pois se entendeu que o termo “requisitar” com toda a carga mandatorial que possui colocaria em cheque a discricionariedade do Delegado de Polícia na condução das investigações, prejudicando a sua eficácia.
3.2 Investigação preliminar continua sendo procedimento inquisitorial
Outra corrente de pensamento entende que apesar da alteração legislativa promovida pelo advento da Lei 13.245/16, o inquérito policial, bem como as demais investigações preliminares permanecem sendo inquisitivas, isto é, com contraditório e ampla defesa diferidos para a fase judicial da persecução penal. Nesse sentido, a presença de advogado durante as investigações preliminares continua sendo facultativa, ou seja, não é obrigatória.
Francisco Dirceu Barros aduz em seu artigo científico, citação do professor Afrânio Silva Jardim, que traz importantes comentários se contrapondo aos argumentos da doutrina que defende que a lei 13.245/2016 inseriu o contraditório no inquérito policial: “Discordo deste entendimento e julgo que ele decorre justamente da falta de visão sistemática de como opera o nosso processo penal, consoante advertimos no início desta breve reflexão. Inicialmente, como já deixei escrito em texto anterior, entendo que a nova regra não tenha trazido o contraditório para o inquérito policial, o que o transformaria em uma primeira fase do processo: juizado de instrução sem juiz! O que a nova lei assegura é a assistência jurídica do advogado ao seu cliente, quando convocado a participar de algum ato no procedimento investigatório, com sua presença e aconselhamento, tendo tomado conhecimento do que já foi realizado. Por outro lado, se há nulidade em algum ato probatório em qualquer procedimento investigatório inquisitivo o que cabe fazer é reconhecer a sua “eficácia” natural, vale dizer, retirar-lhe o seu valor probatório. Acho até que a documentação deste ato probatório deveria ser desentranhada do procedimento investigatório, preclusa a decisão que reconheceu tal nulidade”. (BARROS, 2016)
Na mesma linha Francisco Dirceu Barros, colaciona o posicionamento dominante do STF e STJ sobre o tema:
“Posição dominante do STF: ‘Inexistência do contraditório no inquérito policial – A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos Tribunais, cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo’.
Posição dominante do STJ: ‘O atentado ao princípio constitucional da plenitude de defesa inexiste na fase investigatória, somente dizendo respeito à fase judicial. (STJ – RHC 1.223/SP; Sexta Turma; p. 13.498)’.” (BARROS, 2016)
Logo, é possível concluir que é pacífica nos tribunais superiores pátrios a natureza inquisitiva do inquérito policial.
O inquérito policial é um procedimento administrativo preparatório para subsidiar a futura implementação de uma ação penal. Disso se pode concluir que dele não resulta nenhuma aplicação de sanção. Dessa forma preleciona Renato Brasileiro de Lima: “Isso porque se trata de mero procedimento de natureza administrativa e não de processo judicial ou administrativo, já que dele não resulta a imposição de nenhuma sanção. Tal característica está diretamente relacionada à busca da eficácia das diligências investigatórias lavadas a efeito no curso do inquérito policial. Deveras, fossem os atos investigatórios precedidos de prévia comunicação à parte contrária, seria inviável a localização de fontes de prova acerca do delito, em verdadeiro obstáculo à boa administração do aparato policial. Funciona o elemento surpresa, portanto, como importante traço peculiar do inquérito policial.” (LIMA, 2013. p. 83)
Em consonância com disposto, ao se admitir que no inquérito policial possui contraditório e ampla defesa estar-se-ia confrontando a própria discricionariedade do Delegado de Polícia na condução da investigação. Nesse calhar, a própria existência da discricionariedade na condução do inquérito policial é mais uma prova de que nele não se admite, como regra, a existência de contraditório e ampla defesa. Pensar de outra forma seria esvaziar por completo a eficácia da investigação preliminar.
Vale também salientar que o que é produzido no inquérito são elementos informativos, os quais, por sua vez, possuem valor inferior à prova propriamente dita. Tanto é verdade que o juiz não poderá fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação preliminar, assim aduz o art. 155 do CPP:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Isso demonstra que por ser um procedimento de apuração de elementos de informação, o inquérito, não precisaria, em tese, da presença do contraditório e da ampla defesa.
Outro argumento que se utiliza para a não admissão do contraditório e da ampla defesa nas investigações preliminares é a própria disposição do art. 306, § 1º do CPP, que não foi revogado pela Lei 13.245/16. Tal artigo dispõe:
“Art. 306. (…) § 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”
Desta forma, não é obrigatória a presença de advogado quando do momento da prisão. Tanto é verdade que caso o indivíduo não indique o seu advogado, será encaminhada cópia integral do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública.
Corroborando, essa informação cumpre salientar que é impossível dispor de advogados para todos os casos de flagrante delito, porque a grande maioria da população carcerária é pobre e não pode, na maioria das vezes, custear honorários advocatícios. Dessa forma, todos esses casos desaguariam nas Defensorias Públicas, órgãos assoberbados de serviço.
Nesse sentido, não existem defensores públicos suficientes sequer para atender a demanda judicial que já existente. Por isso ilusório seria imaginar que tais servidores devam ainda atender a gigantesca demanda policial, de maneira obrigatória.
Diante do exposto, se o legislador realmente tivesse o interesse de tornar o advogado peça obrigatória nas investigações preliminares, deveria tê-lo feito no próprio Código de Processo Penal. Como não o fez, não se deve entender que essa obrigatoriedade de atuação exista.
Fortalecendo essa corrente, vale transcrever o que diz o teor da Súmula Vinculante nº 5, que diz: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Tal súmula se refere a processos administrativos. Vale ressaltar que a investigação preliminar, a exemplo do inquérito policial, é um procedimento administrativo, ou seja, não é processo.
Contudo, se no próprio processo administrativo, do qual pode resultar a aplicação de uma sanção às partes, não é exigível a presença de um advogado, muito maior razão é a não obrigatoriedade de advogado no procedimento de investigação preliminar, que como dito, não passa de um procedimento administrativo, o qual, por si só, não poderá resultar na aplicação de sanção alguma.
Diante de todo o exposto, o melhor entendimento a respeito da alteração do Estatuto da OAB é que o advogado, se estiver presente, tem o direito de acompanhar o seu cliente nos atos da investigação preliminar.
Entretanto não se pode concluir que a sua presença é obrigatória. Vale frisar, ainda que não tivesse sido editada a Lei 13.245/16, não poderia ser negado esse direito ao advogado, tendo em vista que a própria Constituição Federal (no seu art. 5º, inciso LXIII) já previu, como foi mencionado anteriormente, esse direito em sede constitucional. Nesse diapasão o que a novel legislação trouxe foi apenas uma maior solidificação e regulamentação de um direito que já existia.
Conforme se pode entender da leitura do art. 7º do Estatuto da OAB, caso o direito de acesso e acompanhamento do advogado seja negado haveria, em tese, nulidade absoluta.
Em que pese a redação do artigo citar o termo “nulidade absoluta”, não o fez de forma técnica, tendo em vista que a nulidade é uma sanção aplicada à parte que por algum motivo praticou alguma infração processual. A nulidade só se aplica à fase processual da persecução penal, portanto, empregar tal termo em relação às irregularidades ocorridas em procedimento administrativo afigura-se como atecnia legislativa.
O ideal seria não se referir a tal situação como uma nulidade, mas sim como uma ilegalidade propriamente dita. Ademais, ainda que o legislador tenha cometido tal equívoco com a intenção de demonstrar que a não observância da nova lei seria motivo de uma nulidade “presumida”, iria de encontro ao que o próprio STF já decidiu no sentido de que qualquer nulidade existente (relativa ou absoluta) deve ser demonstrada com a evidenciação do prejuízo à parte.
Logo, se ocorreu algum desrespeito ao direito do advogado ou do defensor, todas as demais provas que derivarem de tal ilegalidade serão ilícitas por derivação. Dessa forma, o que a nova Lei 13.245/16 fez foi consagrar de uma vez no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da prova ilícita por derivação. Nesse sentido, o inquérito policial e as demais investigações preliminares continuam a ser, mesmo com o advento da Lei 13.245/16, de natureza inquisitorial.
Conclusão
A investigação preliminar, traduzida em sede policial, como regra, em inquérito policial, tem como finalidade precípua a busca de elementos de informação minimamente necessários para supedanear o possível ajuizamento da ação penal por parte do Ministério Público – titular da ação penal.
A inquisitoriedade sempre foi uma marca registrada no inquérito policial, tendo em vista o maior interesse desse procedimento: a colheita de elementos de informação, bem como as possíveis provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, necessárias para a eficácia das investigações.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa nunca foram tolhidas ou totalmente desvinculadas do inquérito policial. Tal afirmação é dotada de veracidade, pois bem se vê que é possível a utilização de remédios processuais aptos a sanar qualquer ilegalidade que tenha, por ventura, ocorrido na fase policial. Esse, como exposto no corpo deste trabalho, nada mais é do que o exercício exógeno do contraditório e da ampla defesa, o qual sempre existirá em qualquer ordenamento jurídico que se pauta pelo devido processo legal.
Contudo, há que se salientar que a ideia de se admitir o exercício endógeno do contraditório e da ampla defesa, em sede preliminar, como vimos, é bastante perniciosa ao andamento das investigações policiais, pois desaguaria em uma instrução defeituosa e seria, por fim, a consequência de um processo penal deficiente e provavelmente causador de injustiças, principalmente quando a própria doutrina processual moderna possui como princípio regulador do processo penal “a busca da verdade”.
Diante do exposto, se percebe que a inquisitoriedade das investigações policiais tem razão de existir. Através dela é possível que o Delegado de Polícia possa se utilizar da sua discricionariedade na presidência do inquérito policial, para, a seu melhor juízo, conduzir as investigações, tendo como norte a busca da verdade.
Há de se salientar que a edição da Lei 13.245/16 apenas tornou ainda mais consolidado aquilo que o Código de Processo Penal e a própria Constituição Federal de 1988 já traziam: os direitos dos advogados e dos seus respectivos constituintes a uma fase investigatória justa e legal, mesmo que inquisitiva.
Nesse cenário, a posição, mais acertada a se adotar sobre temática ainda tão polêmica (principalmente depois da edição da Lei 13.245/16) é a pela permanência da natureza inquisitória do inquérito policial e demais investigações preliminares diversas.
Informações Sobre o Autor
Jáder Melquíades de Araújo
Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Escola de Superior de Advocacia Flósculo da Nóbrega ESA/PB-CG. Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba UEPB