A necessidade de legislação mais rígida quanto a veiculação da propaganda enganosa e abusiva, em prol do consumidor

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Resumo: A presente pesquisa tem por objeto analisar a necessidade de uma legislação mais rígida quanto a veiculação da propaganda enganosa e abusiva pelos meios de comunicação, em defesa do consumidor. Para tanto serão analisados os conceitos essenciais para análise do tema, inclusive acerca da responsabilidade dos veículos de comunicação quanto a divulgação da publicidade considerada pela lei como ilícita. O direito do consumidor é tema de constante debate pelas imensuráveis violações que lesionam a sociedade como um todo, pelo desrespeito às normas previstas no ordenamento jurídico nacional, devendo, assim, serem adotadas providências sérias em desfavor daqueles que cometem as condutas que visam lesionar e atingir os consumidores, que são considerados como parte hipossuficiente na relação de consumo.

Palavras-chave: Consumidor. Legislação. Propaganda. Enganosa. Abusiva.

Abstract: This research has the purpose to analyze the need for stricter legislation regarding the placement of misleading and abusive advertising in the media, in favor of the consumer. Therefore the essential concepts for theme analysis will be analyzed, including on the responsibility of the media as the dissemination of advertising considered by law as illegal. The consumer rights are the constant topic of debate by immeasurable violations that damage society as a whole, the disregard for the rules laid down in national law and should thus be taken serious steps to the detriment of those who commit the conduct aimed injured and achieve consumers, who are considered as a disadvantage of the consumer relationship.

Keywords: Consumer. Legislation. Advertising. Misleadind. Abusive.

Sumário: Introdução. A constituição federal e o direito do consumidor. Os integrantes da relação de consumo. Progaganda enganosa e abusiva. Conceitos necessários. O consumo excessivo decorrente da publicidade e propaganda. A necessidade de leis mais rígidas na esfera penal e civil. Conclusão. Referências

1 INTRODUÇÃO

O direito do consumidor previsto em lei pode ainda ser considerado como novo, diante da análise do tempo de existência da humanidade.

O comércio, por sua vez, remonta a antiguidade da civilização, quando havia ainda trocas de mercadorias para suprir as necessidades consideradas vitais básicas.

Diariamente, desde o momento em que se acorda é possível se deparar com objetos, notícias, reportagens afetos ao direito do consumidor, considerando que tudo o que é indispensável hoje para se viver depende da aquisição de produtos e serviços.

Desde o momento em que os olhos são abertos se da conta de que o objeto no qual o corpo descansa é comprado, a escova e o creme dental foram produtos de aquisição, os alimentos indispensáveis para o café da manhã de igual forma; o carro para ir para o trabalho, a bicicleta para ir à escola, o transporte escolar para a universidade, o que se é usado durante o dia para o labor igualmente.

Ou seja, tudo remete a adquirir, comprar, negociar, chegando o ser humano, inúmeras vezes, a optar por um determinado produto e serviço influenciado apenas por uma propaganda.

Assim, identifica-se que o direito do consumidor é um tema de extrema importância e relevância. Não é raro deparar-se com certas reclamações acerca de produtos e serviços e, portanto, o tema desperta interesse.

Envoltos, assim, em uma coletividade de consumo, muitas são as circunstâncias em que o indivíduo pode, dentro da esfera do direito do consumidor, ser vítima de uma propaganda enganosa e abusiva, já que estas influenciam para o aumento do consumo de determinado produto ou serviço.

Parando para pensar, todas as datas mesmo que comemorativas e festivas, a exemplo da Páscoa, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, natal, dia do professor, todo o carinho que se deve ter, transformou-se em um motivo para o consumo de massa, de forma excessiva.

Nesse sentido, não é difícil identificar que o consumidor, considerado parte hipossuficiente/vulnerável na relação de consumo, pode ser vítima de tais atos identificados como lesivos aos direitos que lhe são devidos de acordo com as normas grafadas na própria Constituição Federal.

Os direitos dos consumidores, embora previstos em lei são diariamente violados, fato este que pode ser atestado pelos meios midiáticos. Em especial, as propagandas que exercem importante influência, incentivando, muitas vezes, o consumismo exagerado.

Facilmente é possível identificar uma propaganda enganosa ou abusiva, em total desrespeito aos princípios constitucionais e aos previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nestes termos, a necessidade de investigar a possibilidade de alteração legislativa, com normas mais rígidas em prol do consumidor, a fim de obstar a prática da propaganda enganosa e abusiva, pode ser listado como um problema jurídico relevante para pesquisa científica.

2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor está diretamente relacionado as questões de sobrevivência da humanidade, diante das necessidades que possui os seres vivos a todo o momento da vida, seja para a higiene, seja para a alimentação, ou para seguir as regras de conduta social impostas à sociedade, a exemplo das vestimentas para cobrir o corpo.

Diariamente os direitos do consumidor que é considerado a parte hipossuficiente/vulnerável da relação de consumo, são violados por aqueles considerados pela lei como fornecedores, em especial, através da publicidade e propaganda que veiculam no intuito de incentivar o consumo de determinado produto ou serviço.

Destaca-se que as violações aos direitos dos consumidores ferem os direitos e garantias constitucionais previstas na Lei Maior, o que enseja responsabilização.

A defesa e o direito do consumidor pode ser entendidos doutrinariamente como princípios constitucionais, utilizados no sentido de “norma-fonte informadora do sistema” (ANDRADE, 2006, p. 02), ou no sentido de que ocorrendo atividade econômica a defesa em prol do consumidor deve ser promovida, diante do fato da Constituição Federal interferir na exploração da atividade econômica, impondo-lhe “limites e objetivos estabelecendo-lhe a obrigação de sempre ser exercida de maneira a preservar a dignidade do ser humano e promover a justiça social” (ANDRADE, 2006, p. 02).

É de conhecimento geral que o consumismo aumenta a cada dia, mesmo com a existência de crises que assolam a sociedade brasileira. Isso se dá, na maioria das vezes, supõe-se, em razão da veiculação de propagandas que aguçam a vontade da aquisição de determinado produto ou serviço, como também em razão de propagandas que são veiculadas (PRUX, 1998).

O direito do consumidor pode ser entendido, também, como multidisciplinar, por envolver inúmeros temas e matérias atinentes e afetos as outras áreas do direito. O princípio da dignidade humana que é identificado como prioritário em todas as esferas do mundo e das normas jurídicas, vem no direito do consumidor acompanhado pela necessidade de defesa deste, como também com o princípio da livre concorrência, atrelado a outros tantos de extrema importância no ordenamento jurídico, como o da igualdade, da solidariedade, boa-fé, entre outros (ANDRADE, 2006).

Antes de tudo, o consumidor é pessoa humana, razão pela qual a dignidade deve ser respeitada, como também a liberdade de escolha, mesmo quando se trata da aquisição de determinado produto ou serviço (JACOBINA, 2002). E justamente em prol dessa escolha e opção a ser feita é que existe a livre concorrência.

A livre concorrência, em prol do consumidor, é vista como uma manifestação de liberdade de iniciativa “de atuação no mercado econômico (…) ela é a garantia (…), pois a inexistência de uma livre concorrência impede a liberdade de iniciativa, de modo que esta é corolário daquela” (ANDRADE, 2006, p. 09), sem a qual poderia facilmente identificar uma imposição por parte de alguns e consequente abuso do poder econômico, o que é inconstitucional “em qualquer de suas manifestações (…) porque deixa de ser direito e passa a ser atividade ilícita” (ANDRADE, 2006, p. 09).

O consumo, por sua vez é tido como o ponto inicial da atividade econômica, importante, assim, para a vida e subsistência humana. A importância do consumidor cresce “na medida do crescimento da economia de mercado, uma vez que se trata de ator principal e essencial para a efetiva circulação de fatores produtivos” (JUNIOR PERIN, 2003, p. 13/15).

Ou seja, não existiria o direito do consumidor se não houvesse consumo, como também não se teria a livre concorrência se não existisse a liberdade de escolha (PRUX, 1998).

O surgimento do direito do consumidor pode ser entendido como a descrição de esforços feitos durante o tempo e a história, a fim de resguardar as questões que são de interesse da referida área do direito, como também a “todo regime de regulamentação econômica, envolvendo até mesmo relações entre governos e empresas e a tensão ideológica entre princípios opostos de justiça e de direito” (JUNIOR PERIN, 2003, p. 17).

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Como origem, o consumismo existe desde as remotas relações de troca, onde havia a possibilidade de se negociar determinada mercadoria (MATTOS, 2010).

Nesse enfoque, o próprio consumerismo possui raízes históricas, nos termos assim declarados por Junior Perin (2003, p. 22):

“O consumerismo lato sensu representou uma forma de confrontação do poder dos produtores em relação ao dos consumidores. Desta forma, deu-se início a um grande crescimento dos grupos de defesa do consumidor, na tentativa de restabelecer o equilíbrio entre fornecedor e consumidor. É certo que o movimento consumerista foi identificado como exemplo de grupo organização em defesa de interesses fundamentalmente privados, ainda que de forma coletiva. A ideia que se difundiu no início dos movimentos sociais urbanos e, em particular o consumerista, foi a de que os diversos grupos de interesses e pressão formariam uma espécie de 'mercado político' de caráter pluralista, que permitiria o embate entre diversos grupos de interesses, demandas por mudanças, investimentos e políticas que caminhariam em direção ao equilíbrio e à estabilidade, tal como o mercado econômico é visto pela teoria econômica neoclássica.”

Assim, o direito do consumidor previsto legalmente veio para atender aos anseios sociais, constando na norma os conceitos e princípios essenciais que devem ser levados em conta quando tratado acerca da matéria.

2.1 OS INTEGRANTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO

A lei nº 8.078/1990 conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, apresenta em seu conteúdo os conceitos de consumidor, o reconhecendo como parte hipossuficiente da relação de consumo, que pode ser composto pela aquisição e mesmo a entrega de uma amostra grátis de produto ou serviço; destacando aquele que pode ser entendido como fornecedor, sendo leis de ordem pública e interesse social, como descrito no primeiro artigo da referida legislação (BRASIL. Lei nº 8.078, 1990).

Primeiramente é imprescindível entender o conceito de hipossuficiente e de vulnerabilidade, atributos dados ao consumidor, pertencente à relação de consumo. Essa situação e característica de hipossuficiência está relacionada à condição financeira e socioeconômica (CHAVES, 2015).

A hipossuficiência pode ser entendida como a diminuição da capacidade do consumidor sob o prisma de acesso à informação, razão pela qual é considerado como vulnerável, por, de fato, desconhecer todos os aspectos técnicos de determinado produto ou serviço (ZIZZI, 2009).

Também a hipossuficiência e a vulnerabilidade podem ser conceituadas com o significado de que o consumidor é a parte fraca da relação de consumo, diante da inferioridade em detrimento da outra parte, o fornecedor, merecendo, assim, proteção especial da lei (DE SOUSA, 2006).

O conceito de consumidor está previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, equiparando a coletividade de pessoas como consumidores no parágrafo único do mesmo diploma legal.

Em outros dois artigos os consumidores são identificados como vítima do evento, como consta no artigo 17; e como aquele que pratica atos inerentes a uma relação de consumo pelo disposto no artigo 29 (BRASIL. Lei nº 8.078, 1990).

Além do consumidor a relação de consumo é formada também pelo fornecedor, sendo identificado no artigo 3º do Código de Defesa do consumidor como toda pessoa, tanto física como jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva “atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (BRASIL. Lei nº 8.078, 1990).

Almeida (2010, p. 63) apresenta uma importante distinção, identificando da forma que segue os integrantes da relação de consumo:

“[…] a definição de fornecedor se distancia da definição de consumidor, pois enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o comerciante, bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal. Fornecedor é, pois, tanto aquele que fornece bens e serviços ao consumidor como também aquele que o faz para o intermediário ou comerciante, porquanto o produtor originário também deve ser responsabilizado pelo produto que lança no mercado de consumo.”

Entende-se, assim, que o consumidor é reconhecido por ser destinatário final de um produto ou serviço, em síntese, enquanto que o fornecedor pratica várias condutas pelas quais pode ser reconhecido como tal, ambos envolvidos na chamada relação de consumo que consiste na comercialização, distribuição, fornecimento do que é considerado como objeto da relação de consumo, quais sejam os produtos e serviços. Portanto, os integrantes da relação de consumo são unidas por meio deste vínculo (FRANCESCHINI, 2009).

3 PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA

O termo publicidade deriva do latim “publicus”, significando algo que deve se tornar conhecido por toda a sociedade, sendo toda a comunicação ou informação difundida “com o fim direto ou indireto de prover junto aos consumidores a aquisição de um produto ou serviço”, sendo uma atividade comercial “controlada”, qual utiliza técnicas “criativas para desenhar comunicações identificáveis e persuasivas dos meios de comunicação de massa, a fim de desenvolver a demanda de um produto” (RAMOS, 2012, p. 01).

A legislação em prol da defesa do consumidor anota toda a conduta que é considerada prejudicial ao consumidor, qual pode, inclusive, ser reconhecida como crime em desfavor dos indivíduos que recebem a citada denominação.

Nesse leque de condutas que podem violar os direitos e garantias fundamentais e as normas em prol da defesa do consumidor estão as questões que envolvem a propaganda enganosa e abusiva, quais, de fato, ensejam e induzem ao consumo por parte dos consumidores (BRASIL. Lei nº 8.078, 1990).

No artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor é listado que:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina” (BRASIL. Lei nº 8.078, 1990).

Já no tópico que trata das infrações penais, no artigo 67 e 68 do referido Código, consta, dentro do assunto, o que pode ser interpretado como crime em desfavor do consumidor:

“Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. (Vetado). Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa” (BRASIL. Lei nº 8.078, 1990).

Ou seja, a conduta que viola os direitos dos consumidores é prevista como crime, todavia, questiona-se o motivo de a conduta então considerada ilícita ser tanto repetida por parte dos fornecedores, sem qualquer cuidado e cautela, tanto que fere os direitos previstos constitucionalmente, e como resposta crê-se que somente um é o problema que obsta que os fornecedores parem de praticar os crimes previstos como perniciosos em desfavor da relação de consumo, qual seja, a pena considerada baixa para as espécies de crimes listados, a exemplo da detenção de 03(três) meses a 01(um) ano no caso da conduta típica enquadrar-se no disposto nos crimes acima listados.

O que se quer dizer é que a conduta considerada como perniciosa ao corpo social, ao interesse e a ordem pública não cessa por parte dos fornecedores. Assim, a investigação acerca da possibilidade de modificação legislativa, para tornar a conduta dita criminosa sancionada com uma pena mais adequada, já que fere tantos indivíduos e vítima, é objeto de estudo que promove o bem para toda uma coletividade de indivíduos, não sendo um direito isolado e particular, apresentando-se, portanto, como de extrema relevância.

3.1. CONCEITOS NECESSÁRIOS E OS PRINCÍPIOS ENVOLVIDOS

A publicidade pode ser entendida como toda a informação dirigida ao público consumidor, tendo por objetivo a promoção e consumo tanto de produto como de serviço, sendo que alguns princípios regem a matéria, previstos, inclusive, no próprio Código de Defesa do Consumidor, sendo importante listar, por primeiro, o princípio da identificação imediata da publicidade, previsto no artigo 36, caput.

Pelo citado princípio, toda publicidade deve ser veiculada de forma fácil, compreensível, para que o consumidor não tenha dúvidas. Mattos (2010) identifica que o referido princípio veda a publicidade dissimulada, subliminar e a clandestina.

Um outro princípio previsto nos artigos 30 e 35 da Lei nº 8.078/1990 trata-se da vinculação contratual da publicidade, por meio do qual o consumidor pode exigir o cumprimento da publicidade, propaganda, oferta que for veiculada através dos meios de comunicação (BRASIL. Lei nº 8.078, 1990).

Os princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade que proíbem a propaganda enganosa e abusiva, respectivamente, objetos do presente estudo estão informados no artigo 37 do CDC, enquanto que o da inversão obrigatória do ônus da prova, sendo de responsabilidade do fornecedor provar que deu causa ao dano gerado em desfavor do consumidor, no artigo 38; da transparência no artigo 36, parágrafo único (BRASIL. Lei nº 8.078, 1990).

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Portanto, os princípios elencados auxiliam na defesa do consumidor,  resguardando-os das diversas formas de publicidade que violam os direitos inerentes, previstos em lei, sendo necessário entender os conceitos de ambas as espécies de ilicitudes contra o consumidor, previsto no artigo 37 do CDC, anteriormente já transcrito.

Assim, a propaganda enganosa pode ser considerada como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro” um dos integrantes da relação de consumo, quem seja o consumidor. O citado erro pode dizer respeito a “natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produto e serviço” (OLIVEIRA, 2015, p. 03).

Para Nery Junior (2011, p. 232), “para caracterização da publicidade como enganosa basta a verificação de sua potencialidade ao engodo, sendo desnecessária a pesquisa da vontade, dolo ou culpa, do fornecedor (anunciante, agência ou veículo)”.

A propaganda enganosa pode ser comissiva ou omissiva:

“Na modalidade comissiva, o fornecedor, através de uma declaração inverídica, afirma algo que pode induzir o consumidor em erro. Na modalidade passiva, o fornecedor omite informação importante a respeito do produto ou serviço divulgado, a fim de que o consumidor, não informado de forma adequada, seja induzido em erro e compre o produto ou solicite o serviço à sua disposição. (…) No entanto, a doutrina adverte que a publicidade enganosa não se configura apenas pela veiculação de informações falsas ou pela ausência de informações claras. É necessário que essas informações, ou a ausência delas, induza em erro os consumidores” (OLIVEIRA, 2015, p. 04).

Como exemplo de propaganda enganosa apresenta-se um julgado que ensejou indenização por danos morais em favor do consumidor, decorrente do uso de um produto medicinal que previa à cura de doenças daquele:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. COGUMELO DO SOL. CURA DO CÂNCER. ABUSO DE DIREITO. ART. 39, INCISO IV, DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções. 2. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração. 3. A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsuma-se à hipótese de estado de perigo (art. 156 do Código Civil). 4. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes. 5. O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor. 6. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Recurso especial provido” (BRASIL, STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1329556 SP 2012/0124047-6, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgamento 25/11/2014, Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA, Publicação DJe 09/12/2014).

No sítio da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor constam algumas vitórias em relação aos direitos do consumidor. E observando as ações do Estado do Paraná, várias são as ações que dizem respeito à propaganda enganosa e abusiva, a exemplo dos autos nº 0033543-82.2014.8.16.0001, ajuizada contra as empresa Sanibras Bionutrientes, Shop Express e Aliança Internacionais, quais, por meio de decisão provisória estão proibidas de veicular a publicidade enganosa dos suplementos minerais por qualquer meio de comunicação, principalmente no que se refere a melhora na qualidade de vida e cura de doenças como osteoporose e artrite, referente aos suplementos naturais Cálcio Osteo D Fin e Cálcio Osteo D, destacando que a maioria das ações envolve publicidade de veículos automotores, envolvendo valores dos produtos (BRASIL, Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, 2016).

Quanto a propaganda abusiva, José Carlos Maldonado de Carvalho identifica como toda aquela que não é enganosa, por meio de um critério meramente residual, e que a “simples identificação enumerativa de hipóteses de publicidade abusiva não esgota a possibilidade de reconhecimento de diferentes formas que possam tipificar condutas características de outras espécies de publicidade abusiva”, mencionando que a publicidade de bebidas alcoólicas ou de cigarros são consideradas como abusivas, a exemplo de outras que possam discriminar o ser humano, “ou que utilize o medo ou a superstição para persuadir o consumidor a adquirir um produto ou serviço”, ou “aquela que incita a violência e a degradação do meio ambiente ou introduz o sentimento de insegurança” (CARVALHO, 2001, p. 125/126).

Como caracterização da propaganda abusiva, já salientado pelo citado magistrado, é facilmente encontrado julgados acerca de bebidas alcoólicas:

“MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. PROCON/PR. COMPETÊNCIA PARA A AUTUAÇÃO. PROPAGANDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM INVÓLUCROS DE PIPOCA. COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA INDISTINTA. POSSIBILIDADE DE INDUZIR O CONSUMIDOR INFANTOJUVENIL A SE COMPORTAR DE MANEIRA PREJUDICIAL À SUA SAÚDE. CLÁUSULA DE ADVERTÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZADORA DA INFRAÇÃO. PROPAGANDA ABUSIVA CARACTERIZADA. 1. O Procon é um órgão público que tem competência para proteção dos consumidores de um modo geral, independentemente da faixa etária em que se encontre. Inteligência do artigo 23 do Decreto Estadual nº 609/91 e artigo 2º da Resolução nº 64/98 da Secretaria da Justiça e Cidadania do Paraná. 2. A propaganda de cerveja realizada nos invólucros de pipoca comercializadas pela apelante, caracterizou a propaganda abusiva, haja vista, que ela deveria ter sido dirigida somente ao público maior de idade, fato que não ocorreu, pois a venda foi realizada de forma indistinta e a qualquer faixa etária. 3. O consumo de pipoca aliada à propaganda de bebida alcoólica (cerveja) é capaz de induzir o público infantojuvenil a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde. 4. O fato de a propaganda conter a cláusula de advertência 'Aprecie com Moderação', não tem o condão de afastar a abusividade da promoção, haja vista, que a comercialização de bebidas alcoólicas é proibida para menores de 18 (dezoito) anos. Apelação desprovida” (BRASIL, TJ-PR – APELAÇÃO CÍVEL: AC 3238162 PR 0323816-2, Relator Rosene Arão de Cristo Pereira, Julgamento 27/06/2006, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Publicação DJ: 7161).

Entende-se que ambas violam os direitos do consumidor, em total desrespeito deste, em desfavor da própria dignidade da pessoa do consumidor e de toda a coletividade.

3.2. O CONSUMO EXCESSIVO DECORRENTE DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

O consumerismo desenfreado é objeto e fruto de propagandas enganosas e abusivas que ferem os direitos previstos em lei, tanto que Mattos, et. al. (2010) promoveram um estudo acerca das escolhas alimentares de crianças e adolescentes, sendo identificado como resultado que as propagandas são as vilãs da história, em confronto com a norma jurídica que proíbe tal fato.

Embora seja a alimentação uma das necessidades vitais básicas, mesmo assim, fornecedores se valem de propagandas consideradas, pela lei, enganosas e abusivas, em total desrespeito ao texto constitucional, relatando que “o hábito de assistir a televisão também pode estar relacionado ao consumo dos alimentos anunciados”, preferindo os alimentos “veiculados durante o desenho animado”, chegando a conclusão de que as propagandas veiculadas incentivam o consumo, de forma prejudicial, influenciando nas escolhas alimentares, ao menos de crianças e adolescentes, em especial dos 60(sessenta) alimentos investigados, sendo 30(trinta) do sexo masculino e 30(trinta) do sexo feminino (MATTOS, et. al., 2010 p. 17).

Por oportuno, os estudiosos entenderam ao final dos estudos de caso a necessidade de enfatizar a criação de “estratégias de regulamentação para a propaganda de alimentos, sobretudo direcionadas ao público infantil”, discorrendo que as citadas estratégias “poderiam tanto conter a quantidade de anúncios veiculados pela televisão quanto determinar a inserção de mensagens voltadas para alimentação e estilo de vida saudáveis” (MATTOS, et. al., 2010, p. 09).

Evidente que alguns defendem a ideia de que o comercial não faz o consumidor comprar, em especial os publicitários, mas o entendimento apresenta um processo chamado de ideológico “engendrado pelo modo de produção capitalista” (ALVES, 2014, p. 73), apresentando como o único culpado pela relação de consumo o próprio consumidor, o que é totalmente errôneo, vez que se existisse no ordenamento jurídico normas com sanções mais pesadas, certamente, supõe-se, os fornecedores seriam mais cautelosos quando da veiculação da publicidade, da propaganda (ALVES, 2014).

De fato, entende-se, sim, que a propaganda incentiva e instiga o consumo, ainda mais quando atinge um determinado ponto fraco ou do gosto do cliente, a exemplo das variadas linhas de cosméticos para mulheres, determinado seguimento de brinquedos para crianças, ou produtos eletrônicos, de informática ou sistemas de telefonias que abrange grande público masculino (JACOBINA, 2002).

3.3. A NECESSIDADE DE LEIS MAIS RÍGIDAS NA ESFERA PENAL E CIVIL

As publicidades consideradas ilícitas, quais sejam a enganosa e abusiva ocorre cotidianamente em desfavor dos direitos dos consumidores.

Assim, entende-se que somente a modificação legislativa para o fim de tornar as disposições legais mais rígidas é que poderão obstar a prática dos abusos que são praticados em desfavor do consumidor.

O entendimento decorre das várias situações que são identificadas no dia a dia, em total desrespeito a pessoa do consumidor, como se não houvesse leis em prol dos interesses destes. O fornecedor acaba por praticar as condutas consideradas ilícitas pela possibilidade de firmar termos de ajustamento de conduta junto aos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas dos Estados brasileiros, sem qualquer preocupação com a pessoa do consumidor e da coletividade, tendo por objeto único a venda dos produtos e serviços, interessado no lucro desenfreado.

Os estudiosos do tema apoiam essa necessidade de modificação, inclusive quanto a criação e uma convenção interamericana sobre a lei aplicável à relação de consumo, justamente diante da insuficiente proteção do consumidor pelas normas na atualidade em vigor. Esse entendimento é apresentado por Claudia Lima Marques (2002) que ministrou cursos de direito internacional da OEA – Organização dos Estados Americanos no ano de 2000, identificando que o direito do consumidor não mais possui apenas interesse para o direito interno, sendo uma vocação internacional a proteção dos consumidores por meio de leis mais rígidas, no intuito de responsabilizar o fornecedor pelas práticas ilícitas cometidas em desfavor daqueles.

Claudia Lima Marques questiona que o Brasil não está preparado para a penalização mais rigorosa do fornecedor que viola os direitos do consumidor, tampouco para a internacionalização das relações de consumo, mesmo sendo um país importador e exportador. Discorre que as leis são muito antigas, sem qualquer avanço ou mesmo estudo acerca das relações internacionais, ficando os consumidores desamparados nacional e internacionalmente, expondo o que segue:

“As normas nacionais deveriam ser suficientes para proteger o consumidor no novo mercado sem fronteiras, ao mesmo tempo em que não devem ser usadas pelos países como novas barreiras a livre circulação de produtos e de serviços dos países integrados ou que pertencem a uma zona de livre comércio ou união aduaneira, como a NAFTA, a ALCA e o Mercosul. Note-se, porém, que as normas nacionais, reguladoras do comércio internacional, assim como direito uniforme do comércio internacional ou a denominada lex mercatoria, geralmente não se preocupam em proteger o consumidor, ao contrário tentam excluir estes contratos de seu campo de aplicação. (…) O exemplo mais importante são as normas uniformizadoras da Convenção da ONU sobre Compra e Venda de mercadorias de 1980, conhecida como Convenção de Viena de 1980, que em seu Art. 2, a e Art. 5, procuram evitar a aplicação destas normas do comércio internacional aos contratos com consumidores leigos” (MARQUES, 2002, p. 04).

Evidente que se tenta fazer algo, a exemplo do que ocorreu no ano de 2013 quando da vigência do Decreto nº 7.962/2013 que previu leis mais rígidas regulamentando o comércio eletrônico, mais ainda é pouco.

Outras possíveis mudanças próximas são as normas atinentes as regras contratuais e a publicidade para as empresas que oferecem crédito, considerando o tramitar dos projetos de lei nº 281/2012 e 283/2013, a serem discutidas na Câmara dos Deputados no ano de 2016, não analisados, para posterior sanção ou veto por parte da Presidência da República (BOUCAULT, 2015).

Todavia, a questão primordial, ainda, seria a modificação das leis atinentes as espécies de crimes praticadas, em especial com elevação da pena ou da responsabilidade, mesmo que pecuniárias quando da violação dos direitos, é o que se entende sobre o tema, para que pudesse assim, de fato, surtir efeito prático no intuito dos fornecedores absterem-se de praticar as violações que são facilmente identificadas em desfavor dos consumidores.

Existia antigamente um pensamento de que os direitos somente seriam  respeitados se doessem no bolso do causador do dano, como é hoje analisada inclusive a matéria acerca do dano moral. Pensa-se que quanto aos direitos e violações cometidas em desfavor dos consumidores tal fato não mais tenta valia, pela grandiosidade das empresas, a exemplo das de telecomunicações e de telefonia, que vivem sofrendo ações como rés em processuais judiciais, seja por cobrança indevida ou pela anotação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e, mesmo assim, nada obsta as condutas lesivas e irregulares.

Acredita-se que somente quando a pena para os crimes previstos nos artigos 66, 67 e 68 do Código de Defesa do Consumidor for modificada, aumentando-se o quantum abstratamente previsto na norma é que se terá, socialmente, efetividade quanto a não violação dos direitos do consumidor pela prevenção penal acerca da publicidade enganosa e abusiva.

Referidos crimes têm por finalidade obstar que o fornecedor faça afirmação falsa ou enganosa ou omita características, qualidade, quantidade, segurança, desempenho de produtos ou serviços; faça ou promova publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se portar e comportar de forma prejudicial, bem como não mais promova publicidade enganosa ou abusiva (BRASIL. Lei nº 8.078, 1990). Porém as penas são mínimas, de seis meses a dois anos de detenção, incapazes, portanto, de fazer com que o fornecedor deixe de praticar os crimes previstos no CDC.

Para tanto é que se sustenta a necessidade de modificação legislativa, em especial na esfera penal, de forma a modificar o comportamento danoso ao consumidor por parte do fornecedor.

A modificação legislativa, desde que passe pelos trâmites legais é passível de ocorrência. O que falta, portanto, é a promoção, o início da modificação que é tão necessária em prol de toda a sociedade e coletividade.

Aproveitando escrever este tópico no mês de agosto, hoje inclusive, entre os dias 03 a 05 do citado mês, na cidade e Comarca de Florianópolis – SC, acontece o 16º Congresso Nacional do Ministério Público do Consumidor, com o tema “Novo Código de Processo Civil e a Tutela Coletiva”. É meio de início dos debates, na busca de novas legislações, considerando que nestas ocasiões podem ser editados precedentes (BRASIL, Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, 2016).

Quanto a esfera civil várias são as ações julgadas procedentes, condenando as empresas a indenização por dano moral e material decorrente da propaganda enganosa e abusiva, embora não cesse a conduta considerando, também, como crime, facilmente identificado quando buscado jurisprudências nos bancos de dados mantidos pelo Poder Judiciário.

3.4. A RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

Salienta-se o fato de que o fim ou função dos comerciais é “incrementar as vendas de um produto já existente ou alavancar as vendas de um novo produto, desconhecida do público” (ALVES, 2014, p. 75), assim:

“Há uma intersecção entre produção, consumo e propaganda. Na cadeia produtiva, objetivamente, há o consumo de mercadorias no momento da produção, conforme Marx e Engels (1978). Por outro lado os profissionais da publicidade elaboram as propagandas que tornarão uma mercadoria conhecida ou que aumentarão as vendas de outras mercadorias. Nessa esteira, profissionais e organizações não governamentais, ligados à movimentos de sustentabilidade, propagam o consumo consciente. Mas o consumo consciente é capaz de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações?” (ALVES, 2014, p. 75).

Veja-se, se o entendimento dos próprios estudiosos é o de que a publicidade e propaganda incentiva o mercado de consumo, como não se falar em normas mais rígidas? Das necessidades destas. Ainda, as explicações constantes no texto acima transcrito identificam que as questões da propaganda e do direito do consumidor não estão atreladas a uma questão atual, mas sim em prol de gerações futuras, já que a raça humana depende do meio ambiente equilibrado para sobreviver.

Nesta esteira, é essencial a análise acerca da possibilidade de responsabilização dos veículos de comunicação. E sobre o tema, importante comentário faz Jacobina sobre o assunto, quando elenca que a publicidade comercial é aquela que tem por objeto ofertar um produto ou serviço, usando, para tanto, um veículo de comunicação capaz de “atingir, ainda potencialmente, um número indeterminado de pessoas e veiculadas às expensas do fornecedor” (JACOBINA, 2002, p. 11).

O próprio Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, segundo Ramos (2012, p. 02) aprovado pelo III Congresso Brasileiro de Propaganda realização em São Paulo no ano de 1978, define a publicidade comercial como a atividade destinada a estimular o consumo, promover instituições, como consta no artigo 8º, podendo concluir-se que a publicidade “torna conhecido um produto, um serviço ou uma empresa; é operada claramente, sem ocultação do nome ou intenções do anunciante”, tendo como objetivo instigar nos consumidores o desejo e a vontade de adquirir o que foi anunciado.

Portanto, os meios de comunicações possuem certa responsabilidade quando da veiculação da propaganda enganosa e abusiva. Ao menos supõe-se. E para desmistificar, importante frisar que no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor é elencado que o fornecedor não é obrigado a fazer publicidade, sendo, na verdade, um direito exercitável, desde que assegurem informações corretas, claras, precisas (RAMOS, 2012).

Evidente que as questões acerca da responsabilidade do veículo de comunicação possui outras questões de direito que são primordiais, mas não objeto do presente estudo, a exemplo do contrato social efetivado entre fornecedor e anunciante. Todavia, essa responsabilidade é reconhecida pelo ordenamento jurídico nacional, bem como pelos Tribunais de Justiça dos Estados brasileiros, tanto que Ramos (2012, p. 03), menciona o que segue:

“Independente do contrato que o anunciante tenha celebrado com a agência ou com o veículo de comunicação, todos respondem solidariamente pela veiculação da publicidade ilícita. O consumidor lesado poderá dirigir a sua reclamação a qualquer um deles. Nesse sentido, o art. 45 alíneas 'b' e 'e', do Código Nacional de Autorregulamentação publicitária dispõe: 'b'0 A agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos deste Código; 'e') A responsabilidade do veículo será equiparada à do Anunciante sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação publicitária – CONAR.”

Há exceções para o caso da responsabilidade, isso quando se comprovar e atestar que o veículo de comunicação não tinha condições reais de saber e conhecer o caráter ilícito da publicidade, o que pode ocorrer posteriormente ao anúncio já veiculado, decorrente de conduta do fornecedor anunciante. Para exemplificar, lista-se um caso apresentado por Rizzato Nunes (2005, p. 482):

“O fornecedor anunciante encomenda para agência a elaboração de um anúncio para inserção em jornais e revistas oferecendo 50% de desconto em seus produtos. A agência elabora o anúncio e manda veiculá-lo. No dia seguinte os consumidores vão até o estabelecimento do anunciante e constatam que o desconto é de apenas 20%. (note-se que a mensagem do anúncio em si não é enganosa; a enganosidade surgiu depois, no momento real do comparecimento do consumidor à loja”.

Para esses casos, o entendimento de Ramos (2012), fundamento nos apontamentos e estudos de Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, é que a responsabilidade objetiva é só do anunciante, enquanto que em relação à agência e ao veículo de comunicação merece o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, diante da necessidade de identificação do dolo ou culpa.

Diferente é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“(…) RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 282/STF – FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO – EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – CDC, ART. 38 – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. I – Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. II – É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. III – As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante – não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). V – Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.» (3ª Turma, REsp 604.172/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJ 21.05.2007). Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para excluir da lide a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda, por ilegitimidade de parte, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento da metade das custas e a honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, verba suspensa em face da assistência judiciária de que frui. Afasto, também, a multa imposta à recorrente, nos termos da Súmula 98 do STJ.(…)”. (Min. Aldir Passarinho Júnior) (SABATOVSKI, 2012).

Portanto, o entendimento não é unânime, dependendo de cada magistrado que julgar um determinado caso concreto.

4. AS POLÍTICAS PÚBLICAS VIÁVEIS COMO SOLUÇÃO JUDICIÁRIA

Na tentativa de obstar a conduta que viola os direitos dos consumidores, políticas públicas judiciárias são necessárias para que o quadro seja revertido, considerando que o Estado através dos Poderes constituídos “tem competência constitucional para dar o impulso oficial do que se convencionou chamar de políticas públicas. O próprio termo políticas públicas pressupõe a participação Estatal” (FERNANDES, 2009, p. 07).

Sobre o tema e o Poder Judiciário, importantes considerações são tecidas por Fernandes (2009, p. 09/10), para justificar a atuação e intervenção:

“A possibilidade dos magistrados adentrarem de madeira direta na implementação de políticas públicas é latente quando os demais poderes são omissos na aplicação de mandamentos constitucionais especialmente direcionados a proteção ou promoção de um direito fundamental. Nesses casos a atuação direta se dá através de imposição de obrigação de fazer aos demais poderes. Situações estas que estão legitimadas pela Constituição, uma vez que (…) as políticas públicas relativas aos direitos fundamentais passaram por uma legitimação política quando da aprovação da Carta. Esse fenômeno estaria no campo de discussão do que a doutrina tem chamado de judicialização da política ou ainda, por outro enfoque, de politização do Judiciário. Alguns autores já identificam uma transferência de poder para o Poder Judiciário, entre os quais citamos Luis Roberto Barroso”.

Assim, uma das recentes inovações no campo diz respeito ao banco de dados criado pela Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, onde é possível identificar ações já finalizadas com vitórias, ou outras em andamento, com os nomes das empresas rés em processos judiciais, identificando por área e tema, as empresas e fornecedores envolvidas em situações irregulares, como forma de advertir o consumidor e mesmo os fornecedores.

Participam do Banco de Dados 21(vinte e um) ministérios públicos dos Estados, dividindo a matéria em itens a exemplo de alimentação, comércio, educação, finanças, habitação, informação (onde entra a publicidade), internet, lazer, produtos, saúde, serviços e transportes, em prol do consumidor. Este é o exemplo de política pública judiciária que pode ser usada para tentar obstar a conduta lesiva, repassar uma informação segura e convincente, além de tornar público empresas que podem vir, fizeram acordo ou são rés em ações decorrentes de condutas irregulares e ilícitas praticadas em desfavor do consumidor (BRASIL, Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, 2016).

Outros defendem que a bancarização e o crédito são formas ágeis de atender aos beneficiários das políticas públicas mesmo que judiciárias, sob o fundamento de que o uso do crédito se destacou como forma de combate à pobreza, e também como uma forma de “incentivo ao desenvolvimento econômico em praticamente todos os setores da economia, vale dizer, agricultura, indústria, comércio e prestação de serviços” (CANAN, 2014, p. 214). Todavia tais formas não podem fugir do controle e dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, vez que é o próprio instrumento de defesa desta parcela da população que é considerada hipossuficiente da relação de consumo (CANAN, 2014).

A defesa que se faz nesse sentido é que a política pública quanto ao uso da bancarização e do crédito não encontra respaldo legal para obstar a prática ilícita na própria política pública, qual apenas prevê que a defesa dos consumidores deve ocorrer, mas sem direcionar diretrizes para que o consumidor não venha a sofrer abusos viabilizados pela própria política pública. Nestes termos, o próprio CDC deve ser efetivamente usado como espécie de proteção e de política pública judiciária, dado o seu caráter “principiológico”, possuindo “cunho inter e multidisciplinar, formando verdadeiro microssistema jurídico”, para que o agente financeiro não lucre de forma irregular com a intermediação de políticas públicas (CANAN, 2014, p. 2016).

Um outro exemplo de política pública em prol dos direitos do consumidor é o projeto de lei que cria no Estado do Maranhão o consumo consciente. Pela proposta do projeto considera-se consumo consciente a educação do consumidor, aliado do fornecimento de informações adequadas acerca da capacidade de consumo e da usabilidade de produtos e serviços, tendo por objetivo a conscientização e sensibilização dos consumidores e fornecedores, evitando consumo desenfreado e compulsivo (BRASIL, Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, 2013).

Igualmente e no mesmo sentido a Lei Estadual nº 6.684, de 15 de janeiro de 2014, do Estado do Rio de Janeiro, prevendo por meio de lei a criação de políticas públicas de consumo consciente, no intuito de evitar compras compulsivas ou induzidas por campanhas de marketing e propaganda (BRASIL, O GLOBO, 2014).

Pois bem, pelo que se observou, a maior política pública é a conscientização e a educação, a fim de que os consumidores busquem e lutem pelos seus direitos, tanto que o próprio Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, viabiliza mutirões de conciliação, onde é possível solucionar questões envolvendo o direito dos consumidores, tanto que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é destaque no sítio do listado Conselho, tendo resolvido mais de 08(oito) mil casos de conciliação entre empresas e consumidor no ano de 2.015. Trata-se, também de espécie de política pública judiciária, em prol dos direitos dos consumidores, como também de incentivo à conciliação, técnica de resolução de conflito enfatizado pelo próprio novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em 18 de março de 2.016, propiciando e ensejando oportunizar às partes demandantes à composição amigável em qualquer fase do processo, como consta no artigo 3º, § 3º, artigos 166 e 334, todos do citado diploma legal (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2015; BRASIL. Lei nº 13.105, 2015).

5 CONCLUSÃO

Exitem propagandas que ferem o direito do consumidor de todas as idades, estas foram o objeto do estudo, havendo possibilidade de reparação civil e penal, embora insuficientes para coibir a reiteração da conduta delitiva.

Assim, após o estudo, defende-se a ideia acerca da modificação da legislação, para que as responsabilizações legais, sejam cíveis ou penais, possam ser objeto de alteração legislativa, para que de forma mais repressiva possa repreender a conduta que viola os interesses e direitos dos consumidores.

A legislação em prol do consumidor como hoje vige é quase que inexistente, incapaz de fazer com que tanto a empresa, o fornecedor, as empresas de comunicação, de publicidade e os veículos midiáticos deixem de veicular determinada propaganda considerada abusiva e enganosa.

De fato, a propaganda incita ao consumo, e até mesmo ao consumo desenfreado, sem consciência e por impulso.

Assim, se a responsabilização fosse inibitória, certamente teriam tais pessoas envolvidas na relação de consumo maior cautela na veiculação de determinado comercial, panfleto ou outdoor.

Da forma como está a lei na parte da penalização criminal não há como se esperar que os direitos do consumidor sejam preservados, podendo ocorrer diariamente violações. Civilmente a reparação é tão pequena, que vale a pena o fornecedor correr o risco de veicular novo comercial.

A conscientização dos consumidores e fornecedores é crucial, mas a modificação da lei, a fim de torná-la mais severa, quiçá, seja o único meio de obstar a conduta violadora.

 

Referências
ALMEIDA, João Batista. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2010.
ALVES, Fabio Carlos Rodrigues. A contextualização do binômio produção e consumo à luz dos conceitos da cultura e da ideologia. Araraquara – São Paulo – SP, Centro Universitário de Araraquara, 2014.
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor. Editora Manole, Barueri – SP, 2006.
BOUCAULT, Dorti. CDC sofre mudanças, e agora? Cliente SA. 2015. Disponível em: <http://www.clientesa.com.br/gestao/60074/cdc-sofre-mudancas-e-agora/ler.aspx>. Acesso em: 04 ago. 2016.
BRASIL, Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Projeto que cria a política pública de consumo consciente é aprovado na AL. 2013. Disponível em: <http://al-ma.jusbrasil.com.br/noticias/100191844/projeto-que-cria-a-politica-publica-de-consumo-consciente-e-aprovado-na-al>. Acesso em: 04 ago. 2016.
BRASIL, Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON. 2016. Disponível em: <http://www.mpcon.org.br/>. Acesso em: 04 ago. 2016.
BRASIL, Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – Consumidor Vencedor – Ministério Público do Estado do Paraná, 2016. Disponível em: <http://pr.consumidorvencedor.mp.br/home/-/vitorias/lista-vitorias?p_p_state=maximized&_mprjcadastrodecisoesvitorias_WAR_mprjcadastrodecisoesportlet_idCateg=6347965&_mprjcadastrodecisoesvitorias_WAR_mprjcadastrodecisoesportlet_idSubCateg=6348138&_mprjcadastrodecisoesvitorias_WAR_mprjcadastrodecisoesportlet_descricao=Incorretas>. Acesso em: 04 ago. 2016.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Conciliação entre empresas e consumidores resolve 8 mil casos. 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/80533-conciliacao-entre-empresas-e-consumidores-resolve-8-mil-casos-em-mutirao>. Acesso em: 02 ago. 2016.
BRASIL, O GLOBO. Lei prevê criação de política pública de consumo consciente no Estado do Rio. 2014. Disponível em: <http://www.idec.org.br/em-acao/noticia-consumidor/lei-preve-criaco-de-politica-publica-de-consumo-consciente-no-estado-do-rio>. Acesso em: 02 ago. 2016.
Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 ago. 2016.
BRASIL, STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1329556 SP 2012/0124047-6, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgamento 25/11/2014, Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA, Publicação DJe 09/12/2014. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/157527150/recurso-especial-resp-1329556-sp-2012-0124047-6>. Acesso em: 03 ago. 2016.
BRASIL, TJ-PR – APELAÇÃO CÍVEL: AC 3238162 PR 0323816-2, Relator Rosene Arão de Cristo Pereira, Julgamento 27/06/2006, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Publicação DJ: 7161. Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6315258/apelacao-civel-ac-3238162-pr-0323816-2>. Acesso em: 03 ago. 2016.
CANAN, Ricardo. Políticas públicas e defesa do consumidor. Revista do Programa de pós-graduação em Direito da UFC. v.34.1, jan./jun. 2014. Disponível em: <http://www.periodicos.ufc.br/index.php/nomos/article/viewFile/1194/1160>. Acesso em: 02 jun. 2016.
CARVALHO, José Carlos Maldonado de Carvalho. Propaganda enganosa e abusiva. Revista da EMERJ, v.4, n. 15, 2001. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista15/revista15_120.pdf>. Acesso em: 04 ago. 2016.
CHAVES, Silvia Fernandes. A vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor nas contratações eletrônicas.  São Paulo: Manole, 2015.
DE SOUSA, José Franklin. Responsabilidade Civil: causas de exclusão. São Paulo: JH Mizuno, 2006.
FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho. A aplicação direta de Políticas Públicas de proteção do Meio Ambiente pelo Poder Judiciário – O caso Itapoã/Distrito Federal. 2009. Disponível em: <http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/003_032_RICARDO_VIEIRA_DE_CARVALHO_FERNANDES_10082009-18h39m.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2016.
FRANCESCHINI, Ana Luiza. Sistema de princípios das relações de consumo. 2009. Disponível em: <http://revistadireito.com/tag/principios-das-relacoes-de-consumo/>. Acesso em: 22 jul. 2016.
JACOBINA, Paulo Vasconcelos. A publicidade no direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
JUNIOR PERIN, Ecio. A globalização e o direito do consumidor. Aspectos relevantes sobre a harmonização legislativa dentro dos mercados regionais. Editora Manole, Barueri – SP, 2003.
MARQUES, Claudia Lima. A insuficiente proteção do consumidor nas normas de direito internacional privado – Da necessidade de uma Convenção Interamericana (CIDIP) sobre a lei aplicável a alguns contratos e relações de consumo. 2002. Disponível em: <https://www.oas.org/dil/esp/CIDIPVII_home_temas_cidip-vii_proteccionalconsumidor_leyaplicable_apoyo_propuestabrasil_port.pdf>. Acesso em: 04 ago. 2016.
MATTOS, Marilia Costa, et. al. Influência de propagandas de alimentos nas escolhas alimentares de crianças e adolescentes. Psicologia, teoria e prática, vol. 12, nº 03, São Paulo – SP, Scielo Brasil, 2010.
NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2005.
OLIVEIRA, Aluisio Santos de. Publicidade enganosa no CDC. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4257, 26 fev. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/36607>. Acesso em: 02 ago. 2016.
PRUX, Oscar Ivan. A responsabilidade civil do profissional liberal no código de defesa do consumidor. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1998.
RAMOS, Ana Carenina Pamplona Pinho. Publicidade enganosa e abusiva à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10>. Acesso em: 07 jul. 2016.
SABATOVSKI, Emilio. STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Propaganda. Publicidade. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais. Contratação de empréstimo junto a instituição financeira. Depósito de importância a título de primeira prestação. Crédito mutuado não concedido. Atribuição de responsabilidade civil ao prestador do serviço e à rede de televisão que, em programa seu, apresentara propaganda do produto e serviço. «publicidade de palco». Características. Finalidade. Ausência de garantia, pela emissora, da qualidade do bem ou serviço anunciado. Mera veiculação publicitária. Exclusão da lide. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedente do STJ. CDC, arts. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, parágrafo único, e 38. CPC, art. 267, VI. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. 2012. Disponível em: <http://www.legjur.com/noticias/1929/stj-4-t-responsabilidade-civil-dano-moral-cons>. Acesso em: 03 ago. 2016.
ZIZZI, Estevão. Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Manole, 2009.

Informações Sobre os Autores

Elizabet Leal da Silva

Mestre em Ciências Jurídicas pelo UniCesumar – Maringá. Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Professora do Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – PR

Carlindo Xavier de Oliveira

Acadêmico de Dieito da Faculdade de CiÃncias Sociais Aplicadas de Cascavel – Univel – PR


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