Resumo: Artigo sobre as disposições contidas no projeto de lei 3515/2015 e a importância na sociedade brasileira.
Palavras-chave: concessão de crédito no Brasil superendividamento dever de informação
1. A concessão de crédito no Brasil.
Nas últimas décadas o Brasil viveu um período de estabilidade econômica e de melhoria na situação financeira da população. Os baixos índices de desemprego proporcionaram maior facilidade de comprovação de renda de pessoas físicas. O sistema financeiro não ficou alheio a esta mudança, e, com o auxílio de políticas governamentais de incentivo, o mercado passou a oferecer um número cada vez maior de linhas de crédito para a população. Neste sentido:
“O crédito aumentou expressiva e continuamente durante o governo Lula, inclusive após a crise de 2008. Assim, o volume de crédito, que representava 26% do produto interno bruto (PIB), em dezembro de 2002, atingiu 45,2% do PIB, em dezembro de 2010. Essa elevação do volume do crédito, em um contexto macroeconômico caracterizado por elevadas taxas de juros (ainda que descendentes), inicialmente foi capitaneada pelos bancos privados e ocorreu tanto no âmbito da pessoa física quanto jurídica”.[1]
A concessão de credito teve grande importância no crescimento econômico do Brasil neste período, porém, esta melhora financeira da população não foi acompanhada de uma melhoria significativa dos índices de educação do Brasil.
Pesquisa realizada pelo IBGE em 2015, mostrou que apenas 13% da população do Brasil teve acesso há mais de 15 anos de estudo entre os adultos com mais de 25 anos de idade. Desta pesquisa podemos concluir que mais de 75% da população sequer terminou o ensino médio. Este mesmo estudo mostra que 11% da população sequer chegou a completar 01 ano de estudo. [2]
Este acesso ao crédito foi especialmente incentivado para a população com menor renda, e que, consequentemente, é também a população que tem menor acesso à educação formal. Este fato trouxe para a população brasileira uma nova realidade: o aumento exponencial de pessoas que não conseguem pagar suas dívidas.[3]
Parece evidente que a ausência de educação e de informação sobre a concessão de crédito e seus impactos no orçamento familiar, somada à publicidade ostensiva demonstrando a facilidade de atingir seus sonhos materiais apenas apertando um botão do computador ou utilizando-se de um cartão de crédito, é a grande causa do aumento de pessoas superendividadas no direito brasileiro.
Esta nova realidade, traz duas consequências principais: a necessidade de se estabelecer uma legislação para o tratamento desta situação e a obrigação dos fornecedores de crédito cumprirem os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor.
2. O consumidor superendividado
A legislação brasileira não traz uma definição legal do que se pode considerar o consumidor superendividado.
O endividamento, ou seja, a ideia de o consumidor contrair dívidas para fazer frente às suas necessidades é algo inerente do sistema capitalista e da sociedade de consumo em que vivemos. Evidentemente não se defende neste artigo que o Estado ou mesmo o mercado tenha o dever de cercear a liberdade do indivíduo de contrair dívidas para adquirir os produtos que necessita ou que deseja.
“O bom crédito é aquele que permite a inclusão de pessoas de baixa renda mensal na sociedade de consumo. Logo, deve ser incentivado o acesso ao crédito, mas o crédito deve ser concedido de maneira responsável. Trata-se, efetivamente, de um serviço complexo, difícil de ser administrado sem que se caia no excesso e na impossibilidade de pagar o conjunto das dívidas em um tempo razoável, ainda mais no Brasil, com juros e spread bancários mais altos do mundo, a multiplicar as dívidas em pouco tempo. ”[4]
O superendividamento, por outro lado, é fator de exclusão social, já que ao não conseguir honrar com seus compromissos o cidadão tem seu nome incluído em cadastros negativos, não tem a oportunidade de se reerguer e tampouco de ter acesso a novas linhas de crédito. Na realidade, quanto maior o endividamento do cidadão, maiores são as taxas de juros cobradas para a aquisição de novos créditos, até que, nos casos mais graves, se chega em uma situação de verdadeira falência de pessoa física.[5]
Pode-se definir o superendividamento da seguinte forma: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.[6]
O superendividamento se dá, portanto, nas situações em que o consumidor não tem mais condições de pagar as dívidas contraídas, sem que, para isso, tenha que deixar de arcar com os compromissos mínimos para a sua sobrevivência. Aqui, é importante ressaltar que se trata de situação em o consumidor, mesmo estando de boa-fé, não conseguirá arcar com suas dívidas de forma global e por um longo período de tempo.
De acordo com Cláudia Lima Marques: “ as quatro palavras-chave aqui são, portanto, consumo, crédito, boa-fé, e endividamento”. [7]
Este superenvidamento se tornará um verdadeiro fardo ao consumidor, e fará que o crédito adquirido para sua inclusão social o exclua desta mesma sociedade, muitas vezes de forma definitiva.
Assim, este consumidor não pode ser tratado da mesma forma que os demais consumidores que adquirem dívidas normais para sua vida em sociedade. Estabelecendo-se um paralelo, a situação do superendividado é a mesma de uma empresa que pede recuperação judicial ou falência. A lei traz disposições específicas para estas pessoas jurídicas, e deve fazer o mesmo nos casos de pessoas físicas.
O superendividamento é uma verdadeira doença da sociedade brasileira atualmente, e assim como nos casos de doenças do organismo, além do tratamento especial e adequado para aqueles “já infectados” é essencial que seja realizado um trabalho de prevenção para controlar a epidemia e, eventualmente, erradica-la.
Neste sentido, nos próximos tópicos serão analisados os dispositivos previstos no projeto de lei 3515/2015, que propõem a alteração do Código de Defesa do Consumidor para o tratamento jurídico dos superendividados, e ainda as disposições já existentes no Código de Defesa do Consumidor relacionados à prevenção do superendividamento.
3. O projeto de lei 3515/2015.
Trata-se de projeto de lei, já aprovado no Senado Federal e atualmente em trâmite pela Câmara dos Deputados que prevê a alteração e inserção de artigos do Código de Defesa do Consumidor para tratar especificamente do caso dos consumidores superendividados. O projeto já foi aprovado pelas comissões da câmara e aguarda apenas apreciação pelo plenário.
O projeto de lei propõe a introdução do capítulo VI-A no CDC para o tratamento e prevenção do superendividamento. Este projeto traz uma definição de superendividado, já colacionada no item 02. Este capítulo traz obrigações aos fornecedores de informação e clareza no oferecimento do crédito, bem como especifica de forma didática e clara proibições de publicidade de crédito que possam induzir o consumidor a erro, como, por exemplo, a divulgação de informação de taxa zero para determinado parcelamento.[8]
Ainda no que se refere à oferta de crédito, o projeto de lei traz todas as obrigações que o fornecedor deve cumprir no oferecimento do crédito. O projeto de lei estabelece ainda o limite de 30% da renda do consumidor como limite para a realização de empréstimo consignado. Estas disposições, embora importantes, já podem ser extraídas do ordenamento consumerista existente hoje, conforme veremos no item a seguir.
Desta forma, a grande importância e inovação deste projeto está na previsão de inserção de um capítulo V no Código de Defesa do Consumidor para tratar do procedimento judicial de repactuação de dívidas.
“Por este procedimento, a requerimento do consumidor superendividado o juiz designará uma audiência de conciliação para que o credor apresente um plano de pagamento para todos os seus credores (excetuados créditos alimentares, fiscais, parafiscais os com garantia real, créditos imobiliários e rurais e ainda aquelas adquiridas dolosamente pelo consumidor). Este plano deverá ter prazo máximo de 05 anos para pagamento total e deverá respeitar o mínimo existencial”.[9]
Os credores serão compulsoriamente convocados ao comparecimento desta audiência. O projeto prevê que os credores intimados que não comparecerem terão a inexigibilidade das suas dívidas suspensas e a interrupção dos encargos de mora.[10]
Na hipótese de celebração de acordo entre os credores ou um só credor este acordo será homologado judicialmente e terá eficácia de título executivo judicial. Caso o acordo não seja realizado iniciará um processo judicial de repactuação de dívidas, em que os credores terão de compulsoriamente receber débitos parcelados em até 05 anos. Neste caso, assegura-se o pagamento do principal acrescido de índices de correção monetária oficial. Importante salientar que os credores serão citados para justificarem a razão de não terem aderido ao plano voluntário de parcelamento.
O consumidor que utilizar-se deste procedimento somente poderá participar de novo plano de pagamento após dois anos do término na quitação do parcelamento.
Por fim, o projeto de lei dá aos órgãos do sistema nacional de defesa do consumidor a competência concorrente para a realização de audiência de conciliação dos casos de superendividamento. Os acordos celebrados perante estes órgãos deverão prever a data de retirada do consumidor dos cadastros de inadimplência, bem como estabelecer a proibição de o consumidor contrair novas dívidas.
Trata-se de uma verdadeira oportunidade de recomeço para o consumidor superendividado e tem grande influência do tratamento dado pelo direito francês no Código de Consumo (Lei 93/949 de 1993)[11].
Estas disposições são uma inovação no sistema jurídico brasileiro, que hoje não possui qualquer normativa sobre um tratamento diferenciado ao consumidor superendividado, mas somente experiências extrajudiciais realizadas por Procons e pelo Projeto Piloto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Estas experiências, embora tenham sucesso, não obrigam os fornecedores a realizar conciliações. Assim, sem a devida normatização, a conciliação fica ao arbítrio dos fornecedores. Com a aprovação do projeto de lei a renegociação passa a ser obrigatória.
Além da reabilitação do consumidor, a obrigatoriedade de repactuação de dívidas no caso de superendividamento trará, para os fornecedores, diferentemente do que vemos hoje, a necessidade de maior cuidado e transparência na concessão de crédito, já que poderá ter seus interesses prejudicados no caso de superendividamento.
4. O dever de educação e informação no CDC.
Conforme analisado no item anterior, o projeto de lei 3515/2015 para tratamento do superendividamento traz um rol de obrigações ao fornecedor na concessão de crédito[12].
Embora relevantes e de melhor forma especificadas, as obrigações previstas no projeto de lei são, em sua maior parte, decorrentes do dever do fornecedor de prestar informações claras sobre seus produtos e serviços, bem como o dever de educação informal previstas no artigo 6º, incisos II e III do CDC.
Sobre o dever de informação:
“O direito fundamental à informação resta assegurado ao consumidor se o correspectivo dever de informar, por parte do fornecedor, estiver cumprido. É o ônus que se lhe impõe, em decorrência do exercício de atividade econômica lícita.”[13]
Em decorrência do dever de informação podemos concluir que toda a concessão de crédito em que o consumidor não é devidamente informado sobre taxas de juros, demais encargos que serão cobrados, consequências em caso de inadimplemento e principalmente nas hipóteses em que as cláusulas contratuais não são devidamente esclarecidas, tem-se uma clara violação das normas consumeristas.
Já o dever de educação[14], contido no artigo 6º, II do CDC consiste na obrigatoriedade dos fornecedores de trazer ao consumidor todos os aspectos relevantes da utilização de seus produtos e serviços. O crédito é um serviço fornecido ao consumidor, e, como tal, somente pode ser contratado após o fornecedor ensinar ao consumidor todas as consequências da aquisição do crédito. Assim, é obrigação dos fornecedores a realização de campanhas educativas de utilização de crédito, bem como a orientação do consumidor individualmente no momento da contratação sob pena de violar-se as normas de direito do consumidor.
A previsão já existente no ordenamento consumerista deveria, por si só, ser o suficiente para a declaração de nulidade de contratos de concessão de crédito em que não foram observados os deveres de informação e educação do consumidor. Entretanto, este não é o tratamento que os tribunais brasileiros dão ao tema, de forma que a especificação de regras mais claras para a concessão do crédito no projeto de lei 3515/2015 virá em boa hora.
5. Conclusão
A aprovação do projeto de lei 3515/2015 será de grande importância para o direito do consumidor no Brasil, especialmente no tocante ao tratamento legal e judicial diferenciado a ser dado para os consumidores superendividados.
A possibilidade de parcelamento de débitos, redução de taxas de juros e de reinclusão no mercado de consumo e de crédito sem dúvida será um ganho social para o Brasil.
A par das disposições essenciais em relação aos superendividados o projeto ainda trará de forma mais clara as obrigações de informar e educar do fornecedor, possibilitando uma nova visão do Poder Judiciário sobre a validade dos contratos de concessão de crédito em que não são respeitados o direito do consumidor de ser adequadamente informado e educado antes da celebração dos contratos.
Informações Sobre o Autor
Bruna Simões França
Graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2005 e Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2012. Defensora Pública do Estado de São Paulo. Professora da Universidade Paulista UNIP e do Curso Preparatório para Concursos FMB. Autora dos livros Legitimidade Ativa da Defensoria Pública para a Defesa Coletiva dos Direitos do Consumidor e Defensoria Pública Ponto a Ponto – Direitos Difusos e Coletivos