Sexualidade, reprodução e autonomia corporal em convergência: pelo reconhecimento dos direitos reprodutivos

Resumo: O presente artigo se desenvolverá como base de revisão literária tem o fito de trazer a baia os direitos pertinentes aos direitos sexuais dentro da esfera dos direitos reprodutivos, em que serão abordados os desdobramentos destes direitos no âmbito dos direitos das mulheres. É crível perceber que somente é possível pensar em um direito reprodutivo que satisfaça a dignidade sexual feminina, que aqui será trabalhada, se esculpido este direito pelo escopo feminista de empoderamento da mulher sobre este. Os direitos reprodutivos são correspondentes aos direitos humanos e direitos fundamentais, no entanto é perceptível que para as mulheres mesmo que estes dois últimos tenham advindos anteriormente aos direitos reprodutivos, à superveniência deste direito que foi precursor enfatiza a discriminação entre os gêneros expondo que os direitos necessitam ser gozado por todos, não só “no papel” como também no plano fático. [1]

Palavras-chave: Direitos reprodutivos. Empoderamento. Direitos Humanos.

Abstract: This article, which will be developed as a basis for literary review, aims to bring to bear the rights relevant to sexual rights within the sphere of reproductive rights, which will address the unfolding of these rights in the area of women's rights. It is credible to realize that it is only possible to think of a reproductive right that satisfies the female sexual dignity, which will be worked out here, if this right is sculpted by the feminist scope of the women's empowerment over it. Reproductive rights correspond to the human rights and fundamental rights. However, it is clear that for women, even though the last two rights have previously been done, the overcoming of this precursor right emphasizes the gender discrimination by stating that these rights require To be enjoyed by all people, not only "on paper"(an Brazilian way for saying that the right is only written but not enforced) but also on the factual way.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: Reproductive rights. Empowerment. Human rights.

Sumário: 1 Introdução; 2 Sexualidade e Liberdade Reprodutiva: Contornos Primários; 3 Dignidade Sexual Feminina e Empoderamento; 4 Direitos Reprodutivos e seus desdobramentos como manifestação da autonomia corporal; 5 Conclusão

1 INTRODUÇÃO

A sociedade, em seu passado e presente, sempre esteve envolta em processos de revolução, mudanças, e aquisição de novos valores e ideologias que buscam romper paradigmas, preceitos e preconceitos que já não cabem mais dentro da vida das pessoas na sociedade. O tema sexualidade e todo e qualquer assunto que envolva esta temática causava, e ainda causa muita controvérsia e discussões mais acaloradas, pois o rompimento entre o velho e o novo na sexualidade se perfaz recente, e de forma bem aberta. O “véu” que cobre este assunto e o torna invisível está se rasgando por estes novos valores que não desejam mais viver a sobra do que é velho e ultrapassado. Deste modo os direitos na esfera sexual, que apesar de ter seu inicio a algum tempo, estão somente agora ganhando contornos mais nítidos no âmbito nacional.

Em âmbito internacional, os direitos humanos sexuais ganham cada vez mais espaço, enquanto nacionalmente o legislativo deve muito à parcela mais vulnerável da sociedade, em que a tutela enquanto a esses direitos se afastam. Devido ao tipo de sociedade ao qual o país encontra-se constituído, em que a religião e a “moralidade parcial” reinam soberanas sobre parcela considerável da população brasileira, desconsiderando as diferenças multiculturais que o país possui, vários brasileiros e brasileiras são marginalizados e criminalizados de forma indevida e preconceituosa. Em meio a este caos ético, é possível ver a figura de resistência e de luta das mulheres, as quais em um processo em busca de uma conscientização global almejam o empoderamento em que possam conviver com uma igualdade plena entre gêneros. os movimentos feministas ainda lutam contra a opressão causada pelo Estado patriarcal, visando a reforma deste modelo de Estado objetivando uma mudança coletiva, entre os homens, para que reconheçam os direitos das mulheres, e uma conscientização das próprias mulheres que por causa de um modelo de criação machista, vivem em uma alienação de direitos e valores.

No âmbito dos direitos sexuais, a discriminação entre os gêneros não é diferente criando um verdadeiro abismo entre direitos humanos e a realidade. É perceptível que houve avanços, entretanto é necessário que se avance mais e que a luta vise não retroceder em direitos e garantias. Os direitos reprodutivos foram desenvolvidos com o fito de proteger a saúde e reconhecer os direitos das mulheres, em um escopo inicial os direitos reprodutivos projetaram o empoderamento feminino em uma área da saúde e da sexualidade. Estas áreas do direito são realmente delicadas devido a precariedade de leis e de serviços, que são prestados totalmente fora dos padrões mínimos dos direitos humanos, e que excluem ainda mais as mulheres, a quais ficam limitadas a se submeter a situações de risco.

É fundamental a discussão sobre este tema à luz dos direitos humanos, bem como da dignidade da pessoa humana na esfera da sexualidade, culminando em uma dignidade sexual feminina capaz de nortear os princípios que possam reger uma mudança no entendimento da importância do direito reprodutivo para a mulher. E da importância desta seara do direito para a propensão de direitos que visem o empoderamento feminino, quebrando os grilhões com o antigo. Para tal é imprescindível que os princípios basilares do direito humano sejam respeitados, e que a liberdade sobre o corpo da mulher seja respeitada para que as mulheres não sejam tratadas como “escravas” de leis quem visão o bem-estar de um Estado machista. Assim, direitos na esfera individual necessitam ser respeitados e reforçados, respeitando-se o direito a escolhas, e proporcionando meios e métodos para que se chegue a elas por meios legais e seguros. A sociedade necessita demonstrar seu poder de mudar, se transformar e compreender estas mudanças, assimilando que a igualdade entre os gêneros, a igualdade no campo dos direitos sexuais e reprodutivos e promulgar a igualdade entre todos os seres humanos.

2 SEXUALIDADE E LIBERDADE REPRODUTIVA: CONTORNOS PRIMÁRIOS

Para traçar o que é a liberdade reprodutiva e o ao que esta concerne é necessário, primeiramente, se entender o que é a sexualidade e qual é a correlação entre estas duas matérias. Em um escopo nacional, a sexualidade tem uma ligação intrínseca com a ideia de gêneros pré-determinados como macho e fêmea, em um quadro engessado que cria expectativas quanto à sexualidade e gênero (PARKER 1991, apud GUIMARÃES, 2012, p. 60). A sexualidade sofre ainda por ser um assunto do qual se necessita mais discussão e debate pela sociedade, sendo que este assunto padece, ainda, com um histórico de violações e de estereótipos que circundam o tema (MALVEIRA, 2013, p. 02). A sexualidade, de uma forma geral, está ligada à vontade do individuo de se expressar sexualmente. Ora, isto vai muito além da vontade de exercer a sexualidade, como também pela disponibilidade de sua ação (MALVEIRA, 2013, p.02).

Entretanto, a sexualidade, no Brasil, está arraigada ao ato de penetração e também pelo ato sexual, fazendo assim que a sexualidade tenha como seu principal pressuposto a parte biológica, a sexualidade fica extremamente condicionada ao órgão genital ao qual a pessoa nasceu (PARKER, 1994; VILELA, 1998, apud GUIMARÃES, 2012, p. 06). Deste modo, a sexualidade se tornou um assunto de difícil acesso e cheio de tabus (MALVEIRA, 2013, p.02), sendo um tema do qual se era difícil falar e ao qual qualquer que seja o desvio do padrão social é fortemente reprimido. A homossexualidade, como um exemplo, é motivação para que o indivíduo seja diminuído socialmente (GOFFMAN, 1988, apud GUIMARÃES, 2012, p. 06), sendo, desta forma, creditados, ao indivíduo, defeitos que são meramente construções preconceituosas criadas a partir do senso comum.

A sexualidade é construída pelos aspectos sociais e também biológicos, porém estes dois não são os únicos fatores que determinam a sexualidade de um individuo (CAMARGO, 2011, p.12). A sexualidade faz parte da construção do indivíduo e, como tal, esta sofre a influência de outros fatores como cultura, a realidade social, como também fatores psicológicos quem influem para a construção da pessoa e de sua identidade sexual (CAMARGO, 2012, p.12). Desta forma, a sexualidade não fica cerceada a fatores meramente biológicos, apesar de que estes fatores criam sobre a pessoa uma série de “regras de conduta”, das quais a pessoa não pode se desvencilhar por causa do determinismo que é impetrado a si pela sociedade. Qualquer forma que fuja a este padrão social são invisibilizados (GUIMARÃES, 2012, p. 06) e deixados à margem da sociedade por incurso de vários tipos de violências sejam elas físicas ou simbólicas (CAMARGO, 2012, p. 12 apud BENTO, 2016).

Com a evolução gradativa dos Direitos fundamentais e sexuais em âmbito internacional, fruto de vários encontros e conferencias, das quais os direitos de ordem sexual foram concebidos durante o XV Congresso Mundial de Sexologia, ocorrido em Hong Kong (China), entre 23 e 27 de agosto, a Assembleia Geral da WAS (World Association for Sexology). Tais direitos apontam para a liberdade, autonomia e igualdade sexual, compreendendo que a diversidade sexual deve atender ao individuo e ao seu crescimento social sem prejuízos e sem violência (WAS, 2000, s.p.). Como consequência, a saúde e a defesa dos direitos humanos devem ser preponderantes para a criação de direitos e normas que tutelem sobre a sexualidade, por se tratar de uma matéria com fulcro fundamental (WAS, 2000, s.p.).

“Os direitos sexuais são direitos humanos universais baseados na liberdade inerente, dignidade e igualdade para todos os seres humanos. Saúde sexual é um direito fundamental, então saúde sexual deve ser um direito humano básico. Para assegurarmos que o seres humanos e a sociedade desenvolvam uma sexualidade saudável, os seguintes direitos sexuais devem ser reconhecidos, promovidos, respeitados, defendidos por todas as sociedades de todas as maneiras. Saúde sexual é o resultado de um ambiente que reconhece, respeita e exercita estes direitos sexuais” (WAS, 2000, s.p.).

E, na esteira de direitos fundamentais, a liberdade está como direito fundamental que embasa a diversidade, quanto à sexualidade e suas diferentes formas de ser vivenciada, por se tratar de matéria inerente à dignidade da pessoa humana. Deste modo, a visibilidade, a quebra de paradigmas e da ignorância são pressupostos para que se exerça a sexualidade de forma digna e proba, sem que haja preconceitos ou arbitrações que excedem aos direitos individuais (GUIMARÃES, 2012, p. 08). O direito à liberdade que, a priori, é disseminado em que cada ser humano, que nasce livre e igual, inexistindo distinções entre os seres humanos por quaisquer que sejam suas diferenças (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948, p. 04), não é de fato posta em prática. Ora, na realidade, diante de tal cenário, fica patente que no âmbito da sexualidade, ainda, persistem inúmeras situações que afrontam a direitos constitucionais fundamentais, bem como direitos humanos que abrangem o escopo da liberdade sexual (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d., p. 06).

“Entretanto, violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, constituem um padrão global e consolidado, que causa sérias preocupações. O rol dessas violações inclui execuções extra-judiciais, tortura e maus-tratos, agressões sexuais e estupro, invasão de privacidade, detenção arbitrária, negação de oportunidades de emprego e educação e sérias discriminações em relação ao gozo de outros direitos humanos. Estas violações são com freqüência agravadas por outras formas de violência, ódio, discriminação e exclusão, como aquelas baseadas na raça, idade, religião, defi ciência ou status econômico, social ou de outro tipo” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d., p. 06).

A liberdade, no âmbito da sexualidade, também, se estende à reprodução, em que consiste nos direitos reprodutivos, que serão ademais trabalhados, mas que guardam vínculo com direitos fundamentais preestabelecidos. Tal liberdade consiste, a princípio, na liberdade de decisão quanto à reprodução, decidindo quanto à quantidade de filhos, quando tê-los, e também sobre não os ter, bem como escolhendo com responsabilidade e para tal que sejam dispostas, do mesmo modo, acesso à saúde e informação de qualidade (SOUSA, 2010, p. 4.906). Estes pontos que foram apresentados e são abordados quando se debatem a liberdade reprodutiva, da mesma forma, remete a não utilização de coerção para com a mulher (SOUSA, 2010, p.4.906) e a “descoisificação da mulher enquanto um objeto de reprodução, respeitando seus direitos individuais e a inviolabilidade de seu corpo e da sua sexualidade (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 163). Como base para tal direito, a Declaração dos Direitos Sexuais tem, em seu oitavo ponto, que “o direito às escolhas reprodutivas livres e responsáveis”, que em seu bojo vem salientar o direito de decisão de ter ou não filhos e quando os tiver da melhor forma que aprouver.

A liberdade tem seu espectro ampliado quando observado pela ótica da propensão de direitos que buscam a igualdade entre os gêneros e, ademais, protegendo as mulheres da discriminação e também da violência (SOUSA, 2010, p.4.906), seja no seio familiar ou social. De fato, tal direito é observado pelo escopo da natalidade, competindo à mulher o direito a ter ou não uma criança, já que biologicamente só esta pode gerar vida. E, para que haja vida, é necessário que, primeiramente, a mulher se disponha, por sua livre escolha, a ter e gerar a criança, incumbindo ao Estado proporcionar condições de saúde para que esta gere (SOUSA, 2012, p.4.906). A liberdade, quanto à sexualidade e reprodutiva, para que prospere necessita de uma sociedade em que as leis sejam realmente acessíveis para todos e que direitos humanos e fundamentais não sejam simplesmente voltados para uma parcela da sociedade.

O gênero não pode ser a justificativa para um tratamento desigual ou para disparates contra a Constituição Brasileira, contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos e contra a dignidade da pessoa humana, já que o próprio Estado se dispõe, em sua Constituição de 1988, a promovê-la no art. 1°, inciso III, criando um mínimo social (WEBER, 2013, p. 200). Deste modo, a liberdade deve ser compreendida como um direito que exige que barreiras, como a discriminação e a segregação de grupos minoritários, cessem (PIRES, 2017, p. 485). De igual maneira, é necessária a participação de toda a sociedade e do Estado para que trate de assuntos sobre a sexualidade que permanecem, hoje, como tabus e que, infelizmente, geram lacunas na lei que poderiam ser parcialmente supridas pelo legislativo e se a Constituição e os princípios que a regem fossem utilizados em prol da sociedade como um todo (SOUSA, 2010, p. 4.907).

3 DIGNIDADE SEXUAL FEMININA E EMPODERAMENTO

A sociedade como um todo, durante o decurso da história, vem sendo regida por um domínio patriarcal, em que “o paradigma de sujeito de direito era claro: masculino, branco, europeu, cristão, heterossexual” (RIOS, 2006, p. 81). E este paradigma persiste até os dias atuais e tal domínio é o responsável pela depreciação do papel da mulher e de outros grupos sociais dentro da sociedade, por intermédio de uma doutrina machista. Esta situação em tela leva a grandes desigualdades no âmbito do direito, em que este quando aplicado por diversas vezes exclui as mulheres e outras parcelas vulneráveis (RIOS, 2006, p. 81). Esta exclusão propagando, majoritariamente, entre as mulheres a pobreza e a falta de oportunidades, sejam elas econômicas, sociais e politicas (LISBOA, 2008, p. 01). Neste diapasão, o empoderamento surge pelo viés dos movimentos feministas como uma forma de lutar contra “a posição socialmente subordinada das mulheres em contextos específicos” (LISBOA, 2008, p. 01). O empoderamento não guarda, em seu bojo, a ideia do “poder” como uma fonte de opressão, abuso dominação, o ideal na proposta feminista é que o empoderamento das mulheres seja uma de “emancipação e de resistência” contra o abuso do Estado patriarcal (LISBOA, 2008, p. 02).

“Empoderamento na perspectiva feminista é um poder que afirma, reconhece e valoriza as mulheres; é precondição para obter a igualdade entre homens e mulheres; representa um desafio às relações patriarcais, em especial dentro da família, ao poder dominante do homem e a manutenção dos seus privilégios de gênero. Implica a alteração radical dos processos e das estruturas que reproduzem a posição subalterna da mulher como gênero; significa uma mudança na dominação tradicional dos homens sobre as mulheres, garantindo-lhes a autonomia no que se refere ao controle dos seus corpos, da sua sexualidade, do seu direito de ir e vir, bem como um rechaço ao abuso físico e as violações” (LISBOA, 2008, p. 02).

Para tal, é necessário que haja um “despertar da consciência” para a situação de desigualdade de gênero que é patente na sociedade por parte das próprias mulheres, reconhecendo as desigualdade e discriminação entre homens e mulheres (LISBOA, 2008, p. 02). A situação é árdua tendo em vista que a educação e também a religião, impostas às mulheres, visam à submissão integral daquela ao homem, seja pela figura paterna ou na figura do marido, tornando-as “serventes” do lar, em uma clara “segregação” no que diz respeito à educação (GALETTI, 2013, p. 70).

Esta segregação, também, se aloja no campo sexual, em que a sexualidade da mulher é invadida e controlada, violando a sua privacidade e seus direitos individuais. Para enfrentar este cenário, os direitos reprodutivos e sexuais, bem como os direitos e convenções voltadas para a construção e luta pelo direito das mulheres estão guiando esta luta para o campo do empoderamento como primeiro passo para possibilitar direitos mais amplos às mulheres (LISBOA, 2008, p. 05). Deste modo, só a criação de direitos sexuais que se importam pelo empoderamento feminino é que se poderá falar na edificação de uma dignidade sexual feminina. Para tal, importa destacar os quatro princípios éticos elencados pelas doutrinadoras Correa e Petchersky (1996, p.160), que são: “integridade corporal, autonomia pessoal, igualdade e diversidade”.

Os quatro pontos são de fato imprescindíveis para que se possa falar em dignidade sexual, já que são pontos que trabalham direitos humanos já pré-constituídos, porem que não são distribuídos integralmente. A integridade corporal trabalha o principio da liberdade, e do direito a inviolabilidade do próprio corpo, respeitando-se assim a esfera dos direitos individuais constituídos tanto pela Constituição Brasileira, quanto pela DUDH. Este princípio ético se sagra por elucidar e lembrar de que a mulher é dona do seu próprio corpo, impondo a este suas próprias decisões, seja no campo do prazer, na autodeterminação, da saúde, e, outrossim, da reprodução e da não reprodução (CORREA; PETCHERSKY, 1996).

Assim, fica claro que para tal é necessário o respeito e o dialogo entre os gêneros, e que principalmente se ouça quais são as reivindicações para que se respeito o espaço e a autonomia pessoal da mulher, compreendendo que estas são capazes de “escolhas individuais” (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 163). A mulher tem direito no que se diz respeito à formulação do planejamento familiar, populacional, bem como tem direito de escolher métodos contraceptivos, e tem direito a uma gama de escolha, bem como tem direito ao aconselhamento a gravidez, prevenção contra DST’s, da melhor forma que lhe aprouver (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 163).

Na esfera ética da igualdade, a sexualidade e a reprodução são trabalhadas por dois vieses, o primeiro quanto à discussão da relação e a formação de sistemas de gêneros, relações entre homens e mulheres, e o segundo ponto é a relação entre as próprias mulheres e suas diferenças sócias (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 165). Basicamente, este ponto enseja pela igualdade entre homens e mulheres dentro da sociedade, proporcionando uma maior inclusão da mulher e de seu empoderamento dentro da sociedade (LISBOA, 2008, p. 05).

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Contudo, como esclarecem Correa e Petchersky (1996, p. 165), a igualdade, no que diz respeito à reprodução, é incompatível com homens e mulheres, já que, por condições biológicas, só mulheres são capazes de dar à luz, somente elas carregam situações de risco bem como só elas podem decidir quando reproduzir. Em realidade, quanto a suportar riscos e benefícios no uso de contraceptivos não existe tal igualdade, em que o ônus de carregar os riscos médicos e de “não engravidar” é da mulher (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 166). Assim, a igualdade tem de ser respeitada entre as mulheres também, visando sempre o atendimento igualitário em que as diferença sociais e de recursos sejam sanados pelo Estado, sendo que esse proporcione meios de acesso à saúde e à educação sexual (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 167).

“De fato, quando pesquisas clínicas são realizadas entre mulheres urbanas pobres, que tendem a se mudar com frequência e que sofrem com a falta de transporte, as condições necessárias para o acompanhamento médico adequado podem não existir, e desta forma as pesquisas podem, elas mesmas, estar em desacordo com o princípio de igualdade. Da mesma forma, problemas de discriminação surgem quando métodos seguros tais como camisinhas e diafragmas, pílulas com baixas doses de hormônio ou condições de aborto seguro estão disponíveis apenas para mulheres com suficientes recursos financeiros” (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 167).

Neste diapasão, a igualdade surge como um pressuposto para o acesso aos serviços de saúde, sendo que as diferenças entre as mulheres devem ser mitigadas e, do mesmo modo, no princípio da diversidade aponta que as diferenças entre as mulheres devem ser respeitadas (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 167). Diferenças culturais, de crenças religiosas, condição sexual, bem como condições financeiras e de saúde, que são pontos que afetam a esfera sexual e reprodutiva, merecem ser respeitadas e ponderadas no momento de se proporcionar um melhor atendimento à mulher (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 168). Do mesmo modo que a vivência da sexualidade, como se experimenta a sexualidade depende de vários fatores como: “Geração, raça, nacionalidade, religião, classe, etnia” que são alguns pontos que se devem levar em consideração (LOURO, 1999, p. 07). Esse direito à diversidade não é absoluto, tendo em vista que o respeito à cultura e à sua diversidade é importante, porém práticas que aludem à submissão da mulher, obrigando-a a algum tipo de método contraceptivo perigoso. Qualquer tipo de tratamento ou rito cultural em que as mulheres são obrigadas a participar, como as mutilações genitais, são práticas que não podem prosperar em Estados que se dizem preocupados em garantir os direitos das mulheres (CORREA; PETCHERSKY, 1996, p. 169).

Para a construção da dignidade sexual feminina há sim de se falar destes quatro pontos, tendo em vista que estes tratam dos direitos sexuais e reprodutivos. Estes princípios tem relação intrínseca para a construção do empoderamento e da dignidade sexual feminina, tendo em vista que estes princípios buscam a construção da saúde sexual e combater abusos e invasões a mulher e seu corpo (CORREA; PETCHERSKY, 1996). Ao lado disso, cuida destacar que a dignidade sexual aponta para a criação de direitos reprodutivos que proporcionem à mulher o respeito e a liberdade sexual pelos quais elas lutam e ensejam.

4 DIREITOS REPRODUTIVOS E SEUS DESDOBRAMENTOS COMO MANIFESTAÇÃO DA AUTONOMIA CORPORAL

Trançando um breve contexto histórico, com o fito de proteger a saúde e os direitos individuais, e também a sexualidade, a ideia de direitos reprodutivos, e de como e quando as mulheres devem decidir quando e de que forma desejam ter filhos surgiu por intermédio de movimentos feministas por volta de 1830 em meio aos grupos socialistas ingleses (CHESLER, 1992; GORDON, 1976; HUSTON, 1992; JAYAWARDENA, 1993; RAMUSACK, 1989; WEEKS,1981, apud CORREA; PETCHESKY, 1996, p.151). Contudo, “o termo “direitos reprodutivos” consagrou-se na Conferência Internacional de População de Desenvolvimento (CIPD), ocorrida no Cairo, em 1994” (SOUSA, 2010, p. 4.906), em que o tema foi discutido e trabalhado pelo viés da saúde sexual. E, mesmo anteriormente em outras conferencias que tratavam sobre os direitos humanos, o discurso sobre os direitos das mulheres vinha à tona, demonstrando que as mulheres como parcela vulnerável (RIOS, 2006, p. 75) da sociedade sofria, e ainda sofre, em um caráter global, que persiste em mitigar e segregar as mulheres e seus direitos.

A Conferência do Cairo foi o ponto de partida dentro dos direitos reprodutivos, e que também em seu bojo abarcava ideais de igualdade de gêneros, bem como proporcionou mais visibilidade para a mulher no seio da sociedade, como também a sua importância para o desenvolvimento social (CORREA; PETCHESKY, 1996, p.171). Mais tarde, a Quarta Conferência Mundial da Mulher, que foi sediada em Pequim (1995), veio para confirmar o que foi trabalhado no Cairo, reafirmando a importância do direito das mulheres, e a necessidade de uma proteção aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como da saúde (RIOS, 2006, p. 77). Em ambas as oportunidades, mas pioneiramente no Cairo, o empoderamento da mulher quanto às decisões que concernem o seu próprio corpo foram trabalhadas de forma contundente (CORREA; PETCHESKY, 1996, p.171).

O direito reprodutivo, de forma genérica, abraça a não coerção de nenhum tipo à mulher, e defende a liberdade e a dignidade sexual reprodutiva da mulher longe de qualquer tipo de discriminação ou violência (SOUSA, 2010, p. 4.906). O direito reprodutivo defende a autonomia e a liberdade da mulher, e este direito demanda necessariamente a discussão de temas polêmicos, e, que na sociedade brasileira são de difícil acesso.

“Na discussão sobre sexualidade e Direitos Humanos, tomamos a noção de direitos sexuais e reprodutivos como parâmetro, a fim de evidenciar as questões relacionadas ao tema, tais como: planejamento familiar; acesso a métodos contraceptivos seguros; esterilização cirúrgica; assistência à gravidez e ao parto, incluindo atendimento pré-natal; aborto; mortalidade materna; novas tecnologias reprodutivas; doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; violência e exploração sexual; prostituição e turismo sexual; não discriminação em razão de orientação sexual; uniões e famílias homossexuais; “mudança de sexo” e alteração do registro civil, entre outras” (SOUSA, 2006, p. 4.907).

Em verdade, o tema sexualidade sofre ainda com um processo de invisibilidade e falta de diálogo, por ser notoriamente tratado como um tabu na atualidade, e os assuntos que o circundam também o são da mesma forma. Um dos objetivos dos direitos reprodutivos é justamente tratar a mulher como capaz de seus próprios atos, e livre para vivenciar a sexualidade de seu próprio corpo como quiser por meio de politicas que permitam isto (ÁVILA, 2003, p. 468). O direito sexual à saúde é apenas uma proposta no que concerne este direito e, mesmo assim, vê-se que estes não são plenamente oferecidos às mulheres, pois a saúde, no Brasil, convive com a precariedade e falta de recursos suficientes para a aplicação de uma saúde de qualidade. Da mesma forma que faltam médicos, remédios, igualmente, falta um legislativo que represente a causa dos direitos sexuais e que respeitem os direitos humanos a ponto de proporcionar uma legislação que vise sanear temas do âmbito sexual que atualmente ficam a margem da legislação brasileira, e que, contudo possuem o respaldo constitucional (SOUSA, 2006).

O tema “sexualidade, saúde e liberdade sexual” ainda hoje sofre com uma forte influência religiosa e de “padrões sociais” que são predefinidos e impostos a parcela mais vulnerável da sociedade, mulheres, negros, grupos LGBTIs. O aborto, como um exemplo, que se tratado fora dos ideais religiosos, é um assunto que trabalha tanto a liberdade pessoal da mulher (SILVA; CARNEIRO; MASQUES, 2017, p. 459), como também se trata de um assunto de saúde e um direito a autodeterminação reprodutiva (PIRES, 2017, p.483). Tendo em vista que o aborto é a quarta maior causa de morte entre as mulheres brasileiras, por este procedimento não ser devidamente feito e proporcionado de forma legal e segura pelo Estado (MONTEIRO; ADESSE, 2008 apud SILVA; CARNEIRO; MASQUES, 2017, p. 459). O aborto feito na clandestinidade envolve um problema que é de saúde pública nacional e também internacional, bem como a falta de diálogo e a promulgação de leis que tornem o aborto legal e seguro geram um massacre de mulheres pobres e carentes que não possuem condições para realiza-lo de forma mais segura (SILVA; CARNEIRO; MASQUES, 2017, p. 464).

Apesar do direito ao aborto legal ser muito aquém do que realmente o assunto abarca em sua totalidade, este direito social ainda sofre com projetos de leis de parlamentares que, em nome de uma moral que não é baseada nos princípios dos direitos humanos e sexuais, visam tolher o exercício de tal direito (SILVA; CARNEIRO; MASQUES, 2017). Aludido direito, ao aborto, que por sua complexidade e sua necessidade de que se debata a fim de que se evolua e de que se encontrem meios para que os direitos e a integridade da mulher sejam respeitados não se pode permitir que houvesse retrocessos (SILVA; CARNEIRO; MASQUES, 2017, p. 478).

“Segundo a autora, as propostas contrárias à prática do aborto versam sobre: (1) inclusão do preceito de garantia da vida desde a concepção ao artigo 5º da Constituição; (2) alteração do Código Penal para: exclusão dos permissivos legais para a prática do aborto; aumento das penas; inclusão da punição para aborto provocado quando há anomalia fetal grave; (3) inclusão do aborto no rol de crimes hediondos; (4) criação de central de atendimento para receber denúncias de aborto; (5) implantação de medidas assistenciais para evitar aborto decorrente de estupro; (6) instituição do Dia do Nascituro e (7) da Semana da Prevenção ao Aborto” (ROCHA, 2005 apud SOUSA, 2010, p.4.908).

Levando em consideração outros direitos reprodutivos, como o direito ao planejamento familiar que está elencada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, §7°, em que: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal […]” (BRASIL, 1988). Ora, sendo vedado qualquer tipo de coerção, sendo dever do Estado proporcionar meios para o exercício deste direito. Ademais, compreendendo que a mulher, como ser independente que pode e tem o direito sobre seu próprio corpo e sua liberdade, vê que a criminalização do aborto afeta também outros direitos, como o direito em tela do planejamento familiar. Desta forma, faz-se necessário destacar que a criminalização pode e deve ser entendida como violação ao direito constitucional para com o planejamento familiar, ao direito a saúde reprodutiva, bem como uma violação a autonomia sexual e reprodutiva (SOUSA, 2010, 4.908).

O direito à saúde reprodutiva apenas será feito de modo exaustivo, suprindo todas as necessidades, quando for levada em consideração a vontade da mulher, colocando-a como pessoa de direitos e deveres como os demais gêneros da sociedade sem discriminação (PIRES, 2017, p. 497). O planejamento familiar e a saúde reprodutiva dependem de uma educação capaz de explicar de forma satisfatória e clara a sexualidade para todos os gêneros, fazendo um trabalho preventivo. Em verdade, os direitos que concernem os direitos reprodutivos devem estar sempre interligados, estes devem ser ampliados, não se pode regredir em direitos já, com muita luta foram conquistados (CORREA; PETCHESKY, 1996, p.172). É necessário que os direitos a saúde, métodos contraceptivos, pré-natal, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, direito ao aborto legal seguro, direito ao planejamento familiar, direito a dignidade sexual feminina, entre outros, não sejam subordinados e sim oferecidos com uma visão ampla, e livre de quaisquer vícios (CORREA; PETCHESKY, 1996, p.171).  

5 CONCLUSÃO

O direito deve ser aquilo que norteia a sociedade para a ordem e o progresso paulatino baseado em premissas como liberdade, e igualdade, entretanto como chegar a este resultado? E observado pelo escopo dos direitos sexuais esta resposta fica ainda mais complexa de se conseguir extrair. Como se sabe é de direito o acesso à saúde educação, e condições dignas de sobrevivência que devem ser proporcionadas pelo Estado, porém e factível que o próprio Estado se contenta em prestar muito pouco, prestando aquém do necessário, e utilizando respaldo princípios que visão o bem estar da maquina pública, que atualmente esta a desmoronar sobre si mesma. A necessidade de mudanças é patente, e é imprescindível que a própria sociedade reconheça a necessidade da igualdade de direitos entre as pessoas, e a percepção de que politicas públicas devem ser realizadas de forma satisfatória visando sanar as mazelas que afligem o povo.

Nesse diapasão, vê-se que a construção da dignidade sexual feminina no âmbito da reprodução teve um inicio, porem ainda não há como vislumbrar ter no momento uma legislação que ira tratar de forma exaustiva todo o assunto, e aparar todas as arestas deste direito. Atualmente a baixa representatividade das minorias e das mulheres no senário politico é algo também preocupante, do mesmo modo como é preocupante o retrocesso de certos projetos que tramitam no legislativo. A maioria da sociedade continua a esmagar direitos fundamentais, e dignidade da pessoa humana em prol da “moral e dos bons costumes” e de paradigmas religiosos. Ao lado disso, é oportuno reconhecer que o direito está, atualmente, concentrado ma mão de poucos, que podem exercer muita força e opressão sobre muitos, mas que pouco se pode fazer para mudar esta situação.

A pobreza nacional legislativa na seara dos direitos reprodutivos pode ser sanada com medidas que gerem o progresso de leis que visem a igualdade de gêneros, o empoderamento das mulheres, o combate a corrupção que corroem todos os investimentos na área da saúde e educação. Da mesma forma como é necessária a maior representatividade de medidas na saúde e educação que sejam voltadas para as mulheres, e a criação de futuras gerações livres de qualquer dogmática machista e opressora. Bem como que a área da saúde seja estruturada por meio de uma politica de dialogo entre o governo e as mulheres para que estejam mais aptos a desenvolver um trabalho que contemple melhor as necessidades especificas de cada caso. Do mesmo modo que é necessária a discussão de temas polêmicos como o aborto, o planejamento familiar, a discriminação econômica e racial na prestação de serviços a mulheres, sendo que em todos os casos é importantíssimo que os direitos individuais, sendo o direito a mulher sobre o seu próprio corpo, direito a liberdade e autonomia reprodutiva, sejam respeitados e defendidos.

 

Referências
ÁVILA, Maria Betânia. Direitos sexuais e reprodutivos: desafios para as políticas de saúde Sexual and reproductive rights: challenges for health policies. Cad. saúde pública, v. 19, n. Sup 2, p. S465-S469, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 06 Abr. 2017.
CAMARGO, Marina Carneiro Leão de. A tutela jurídica da pessoa transexual. Curitiba: EdUFP, 2011.
CORRÊA, Sonia; PETCHESKY, Rosalind. Direitos sexuais e reprodutivos: uma perspectiva feminista. Physis: Revista de Saúde Coletiva, v. 6, n. 1-2, p. 147-177, 1996.
GALETTI, Carolina Hildebrand. Empoderamento feminino e trajetória de vida: os modelos rígidos do “ser mulher”. Revista Vernáculo, n. 31, 2013.
GUIMARÃES, Jamile. A Sexualidade como direito de cidadania: participação e juventude. In: Congresso português de sociologia, Anais… Porto: Universidade do Porto, 2012, p. 1-12.
LISBOA, Teresa K. O Empoderamento como estratégia de inclusão das mulheres nas políticas sociais. Seminário Internacional Fazendo Gênero: Corpo, Violência e Poder, v. 8, 2008.
LOURO, Guacira Lopes. Pedagogias da sexualidade. O corpo educado: pedagogias da sexualidade, v. 2, 1999, p. 7-34.
MALVEIRA, Jamille Saraty. Direito à Sexualidade: Uma Perspectiva Juscivilística. In: Congresso Nacional do CONPEDI/UNINOVE, 22., 2014, São Paulo. Apresentações… São Paulo: FUNJAB, 2014, p. 111-138.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em 25 Abr. 2017.
___________________. Princípios de Yogyakarta: Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf>. Acesso em 25 Abr. 2017.
PIRES, Teresinha Inês Teles. A proibição do aborto como um ato de violência contra a autonomia procriativa da mulher. Mulheres e violências interseccionalidades, 2017, p. 482-504.
RIOS, Roger Raupp. Para um direito democrático da sexualidade. In: Horizontes antropológicos, Porto Alegre, v.12, n. 26, dez. 2006, p.71-100. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-71832006000200004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 15 Abr. 2017.
SILVA, Érica Q.; CARNEIRO, Rosamaria G.; MASQUES, Silvia B.  O direito à saúde da mulher e o princípio da proibição do retrocesso social: o aborto em pauta. Mulheres e violências interseccionalidades, 2017, p. 458-481.
SOUSA, Estella Libardi de. Sexualidade(s) e Direitos Humanos: “casos difíceis” e respostas (corretas?) do judiciário. In: Encontro Nacional do CONPEDI, 19., 2010, Fortaleza. Anais… Fortaleza: UFC, 2010, p. 4905-4917.
WAS. Declaração Universal dos Direitos Sexuais: Durante o XV Congresso Mundial de Sexologia, ocorrido em Hong Kong (China), entre 23 e 27 de agosto 2000 a Assembléia Geral da WAS – World Association for Sexology, aprovou as emendas para a Declaração de Direitos Sexuais, decidida em Valência, no XIII Congresso Mundial de Sexologia. Disponível em: <https://lblnacional.wordpress.com/tag/xv-congresso-de-hong-kong/>. Acesso em 24 mar. 2017.
WEBER, Thadeu. A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls. Kriterion, Belo Horizonte, v. 54, n. 127, jun. 2013, p. 197-210. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2013000100011&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 22 Mar. 2017.
 
Nota
[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica: “Sexualidade, Direito e Fobias em pauta: Uma análise das múltiplas manifestações da sexualidade à luz da dignidade da pessoa humana”.


Informações Sobre os Autores

Anderson Petilde Lima

Acadêmico de Direito da Multivix – Unidade de Cachoeiro de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico