Resumo: Desde 2008, o cenário internacional revela uma contraofensiva neoliberal, comandada pela hegemonia norte-americana, e que tem reflexos diretos no Brasil. Em maio de 2016, através do impeachment da Presidente Dilma, Michel Temer assume o Governo Federal, e uma forte agenda de precarização e perda de direitos dos trabalhadores e trabalhadoras é colocada em pauta. Em 2017, duas leis que impactam diretamente os direitos trabalhistas foram aprovadas: a Lei nº 13.429/2017, que alterou substancialmente a lei do trabalho temporário, e a Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista. A terceirização do trabalho é algo presente em ambas as leis, posto que o trabalho temporário é por excelência um trabalho terceirizado, que necessita de uma empresa intermediadora, prestadora de serviços. Consequentemente, todas as alterações legislativas trazidas pelas duas leis supramencionadas à Lei nº 6.019/1974 (Lei do trabalho temporário) geram consequências ao trabalho terceirizado como um todo. Evidencia-se que a reforma trabalhista avança em certos aspectos, minimizando os retrocessos da Lei nº 13.429/2017. Mas ainda assim, não será capaz de reverter todas as problemáticas que o crescimento da contratação por meio do trabalho temporário já vem trazendo, criando um cenário cada vez mais instável, inseguro e precário para os trabalhadores e trabalhadoras[1].
Palavras-chave: Precarização. Contraofensiva neolibral. Trabalho temporário.
Resumen: Desde 2008, el escenario internacional revela una contraofensiva neoliberal, comandada por la hegemonía norteamericana, y que tiene reflejos directos en Brasil. En mayo de 2016, a través del impeachment de la Presidenta Dilma, Michel Temer asume el Gobierno Federal, y una fuerte agenda de precarización y pérdida de derechos de los trabajadores y trabajadoras es puesta. En 2017, dos leyes que impactan directamente los derechos laborales fueron aprobadas: la Ley 13.429/2017, que alteró sustancialmente la ley del trabajo temporal, y la Ley 13.467/2017, la Reforma Laboral. La tercerización del trabajo es algo presente en ambas leyes, puesto que el trabajo temporal es por excelencia un trabajo tercerizado, que necesita una empresa intermedia, prestadora de servicios. En consecuencia, todas las modificaciones legislativas traídas por las dos leyes arriba mencionadas en la Ley 6.019/1974 (ley del trabajo temporal) generan consecuencias al trabajo tercerizado por completo. Se evidencia que la reforma laboral avanza en ciertos aspectos, minimizando los retrocesos de la Ley 13.429/2017. Pero aún así, no será capaz de revertir todas las problemáticas que el crecimiento de la contratación a través del trabajo temporal ya está trayendo, creando un escenario cada vez más inestable, inseguro y precario para los trabajadores y trabajadoras.
Palabras-clave: Precarización. Contra ofensiva neoliberal. Trabajo temporario.
Sumário: Introdução. 1. Análise de conjuntura. 2. O que é a terceirização. 3. O trabalho temporário e a terceirização. 4. A Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista. Considerações Finais.
Introdução
No Brasil, basta ler os jornais ou assistir aos noticiários televisivos para perceber que os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras estão sob ataques contínuos, principalmente a partir do impeachment da Presidente Dilma, em maio de 2016. A ampliação da terceirização do trabalho e a flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ambas já sancionadas pelo Governo do atual presidente Michel Temer, são reflexos de um cenário de total precarização das condições de trabalho.
É preciso destacar que o trabalho terceirizado no Brasil surgiu antes de 2016 e até mesmo anteriormente a década de 90, conhecida pelos grandes ajustes neoliberais. Porém, devido a Lei nº 13.429/2017, o tema voltou a ser objeto de grandes debates sobre os direitos trabalhistas. Logo em seguida, a Lei nº 13.467/2017 foi aprovada no Congresso Nacional, gerando impactos negativos mais amplos aos direitos trabalhistas e também adentrando no mérito da terceirização, prevendo alterações à Lei nº 6.019/1974 do trabalho temporário.
É neste contexto que se vê a necessidade de desenvolver o presente trabalho, que tem por objetivo realizar uma análise do fenômeno da terceirização e os impactos da reforma trabalhista nas relações trilaterias de trabalho. Para isso, busca-se compreender, num primeiro momento, qual é o cenário político-econômico que faz com que as mudanças na legislação trabalhista venham à tona. Após isso, define-se o que é a terceirização e averiguam-se os efeitos da reforma supramencionada.
A realização do presente trabalho se deu por meio do método materialista histórico-dialético, possibilitando uma abordagem da temática que reconhece de diversos outros fatores que influenciam diretamente no tema escolhido. Utilizou-se, para tanto, livros, artigos publicados na internet e textos legislativos, como fontes de pesquisa.
1. Análise de conjuntura
O ano de 2008 foi extremamente marcante para sinalizar que a economia global estava para mudar. O capitalismo financeiro, baseado no rentismo, na especulação, no dinheiro que gera dinheiro, conforme explica Marx (2013), demonstra ser responsável por crises com resultados catastróficos na economia de todo o mundo. Até esse ano memorável, os Estados Unidos, com sua forte influência, era o país hegemônico na economia global desde a queda do muro de Berlim, a ponto de ser possível dizer que o mundo era “unipolar”. A partir de 2008, mais polos passaram a emergir ou a se destacar na ordem global: um composto por Europa e Japão; e outro dos emergentes (China, Rússia, Brasil, Índia e África do Sul). (PECEQUILO, 2007, p. 187-194). A conclusão disso é o declínio da hegemonia norte-americana, e o surgimento do mundo multipolar. (PECEQUILO, 2012).
As contradições existentes entre os polos econômicos são visíveis. Tem-se um cenário internacional caracterizado pela instabilidade, pela imprevisibilidade, por graves tensões e pelas ameaças à paz. Estas são consequências da crise monopolista-financeira, que gera uma ofensiva conservadora, imperialista. E como meio de solução dos impasses gerados e da crise existente, alavanca-se um grande ajuste neoliberal, o qual já vem ocorrendo na maior parte dos países rendidos às influências da economia norte-americana, como exemplo os países da América Latina, salvando-se poucas exceções. Antunes (2011, p. 38-39) relata que desde 1970 o capital financeiro começava a ampliar sua hegemonia no mundo do capital, e que o receituário neoliberal, baseado no Consenso de Washington, aprofundava ainda mais a subordinação do continente latino-americano aos interesses financeiros hegemônicos, principalmente aqueles sediados nos Estados Unidos. Bolan citado por Leite (2014, p. 267) aponta que foi nos anos 90 que o capitalismo atingiu seu maior momento de expansão sem oposição, e que o neoliberalismo defendido pelos Estados Unidos passou a ser aceito por quase todos os demais países do mundo. Com essa alteração no cenário político e econômico internacional, representada pela transição do mundo unipolar para multipolar, é possível entender a contraofensiva que vem sendo imposta na tentativa de manter uma hegemonia por meio de renovações das influências. O cenário de crise viabilizou a aplicação de uma série de políticas de austeridade com o objetivo “[…] de desmantelar garantias estatais e coletivas do direito do trabalho […]”. (BAYLOS, 2016, p. 44).
O Brasil é um país que está totalmente dentro deste contexto, prova disso são as alterações nas relações internacionais com os polos econômicos e a imersão em uma crise geradora de ajustes neoliberais acentuados no Governo de Michel Temer, iniciado em maio de 2016. Numa análise um pouco mais ampliada, Pochmann relata que a economia estava desde 2010 em um processo de desaceleração, e a partir de 2015 tornou-se mais perceptível a situação recessiva do país. “O mercado de trabalho reflete o que ocorre na economia. […] A recessão não surgiu espontaneamente, é resultado da opção política de aplicar o receituário neoliberal de ajuste fiscal.” (POCHMANN apud MATUOKA, 2016). Em outro texto, Pochmann (2016) ressalta que é nesta conjuntura que a redução dos direitos sociais e trabalhistas volta a ser entoada, e que o desemprego generalizado e a pobreza crescente são efeitos desta recessão. Conforme levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o desemprego no Brasil no primeiro trimestre de 2017 alcançou o nível recorde de 13,7%, atingindo 14,2 milhões de trabalhadores. (IBGE…, 2017). Segundo estimativa realizada pelo Banco Mundial, até o final de 2017 o Brasil deverá testemunhar um aumento de 2,5 milhões até 3,6 milhões no número de pessoas vivendo na miséria. (NÚMERO…, 2017). Estas informações comprovam as constatações do Economista.
Diante da conjuntura política e econômica apresentada, os direitos dos trabalhadores brasileiros são colocados como fatores a contribuir com uma suposta melhoria do atual cenário. A recessão da economia e o desemprego fazem emergir propostas que viabilizem a saída da crise, e entre elas é trazida à tona a questão da flexibilização das leis trabalhistas e a terceirização. Martins (2000, p. 24) relata que o objetivo principal da terceirização seria a diminuição dos custos, a agilidade, flexibilidade e a competitividade. Seguindo este mesmo raciocínio, Pochmann (2016) aponta que o discurso dos favoráveis a este meio de solução aos problemas econômicos se concentra “[…] na ideia de que quanto menor o custo de contratação do trabalho pelo empregador, maior a possibilidade de elevar a competitividade da empresa, permitindo, na sequência, elevar o nível de emprego”. Mas o Economista ressalta que ao mesmo tempo em que o emprego é custo, ele é renda ao trabalhador, e que com menor rendimento o consumo diminui, implicando assim em uma medida ineficaz aos problemas econômicos do país. (POCHMANN, 2016) Em 2012, Pochmann (p. 109) já ressaltava que a terceirização do trabalho nos países não desenvolvidos, como o Brasil, tinha como principal objetivo a redução dos custos do trabalho a fim de viabilizar a competitividade do setor produtivo interno no mercado internacional. Ele entende que é razoável em ambiente desfavorável de competição e ausente de crescimento econômico a redução dos custos de contratação. (POCHMANN, 2012, p. 112). Com isso, é possível integralizar os elementos de análise expostos e entender que há correlação direta entre o cenário político e econômico internacional com o cenário nacional e as implementações do Governo Temer.
Uma outra análise diferenciada, mas não desconexa às questões já abordadas, é de Antunes (2011, p. 133), que afirma que a era da informatização do trabalho também é a época da informalização do trabalho, sendo a ampliação dos terceirizados uma característica deste tempo. Um fenômeno ainda vigente, mas que iniciou anteriormente a este cenário, é o da globalização, que tem total relação com a terceirização e suas consequências que serão analisadas neste estudo. Radrik (2011, p. 6) aponta que a globalização torna a demanda dos serviços realizados pelos trabalhadores não especializados e semiespecializados mais elástica, posto que estes podem ser facilmente substituídos por serviços de pessoas fora das fronteiras nacionais, transformando fundamentalmente as relações de trabalho. Evidencia-se a existência de um contexto complexo, mas convergente em seu direcionamento, o qual vem se desenhando para não ser nada promissor para os direitos dos trabalhadores.
Em síntese, este é o cenário político-econômico, que se reproduz hoje na precarização das condições de trabalho e na flexibilização das normas trabalhistas, e que está prestes a se concretizar também como derrota aos trabalhadores na reforma da previdência.
2. O que é a terceirização
Um conceito que deve ser considerado restritivo para o contexto nacional, mas ainda verídico na atualidade, é o de Martinez (2014, p. 262): “[…] terceirização é uma técnica de organização do processo produtivo por meio da qual uma empresa, visando concentrar esforços em sua atividade-fim, contrata outra empresa, entendida como periférica, para lhe dar suporte em serviços meramente instrumentais, tais como limpeza, segurança, transporte e alimentação”.
Já Delgado (2011, p. 776), mais abrangente, acredita que a terceirização […] traduz o mecanismo jurídico de contratação de força de trabalho mediante o qual se dissocia a relação econômica laboral da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Através desse mecanismo insere-se o obreiro no processo empresarial do tomador de serviços, sem que se estenda a ele os laços justrabalhistas, que se preservam fixados a uma entidade interveniente.
Com o exposto, tem-se que a relação existente entre o obreiro, a entidade interveniente e o tomador de serviços é diferente do clássico modelo empregatício que é essencialmente bilateral (empregador e empregado) (DELGADO, 2011, p. 776), no qual “[…] contratante e contratada são empresas diferentes, estabelecendo uma relação trilateral com o trabalhador”. (CAMPOS, 2017, p. 9)
Não se pode esquecer que a CLT foi criada prevendo a relação bilateral no âmbito da relação empregatícia, e então este fenômeno da terceirização vem a trazer novos desafios interpretativos.
Leite (2014, p. 272) apresenta em sua obra diversos sinônimos da palavra terceirização que são utilizados no meio empresarial, os quais devem ser conhecidos para não ocorrer erros de reconhecimento: “subcontratação, “horizontalização”, parceria, prestação de serviços por interposta pessoal, contratação de terceiros, contratos triangulares” e “terciarização”.
Destas duas concepções sobre a temática, destacam-se os seguintes elementos com seus respectivos conceitos, que serão importantes para as próximas abordagens:
a) Atividade-meio: é qualquer atividade não relacionada ao objetivo central da empresa (MARTINEZ, 2016, p. 279), considerada atividade de suporte. (GARCIA, 2016, p. 397).
b) Atividade-fim: é aquela atividade relacionada ao objetivo social da empresa. (MARTINEZ, 2016, p. 279).
c) Entidade interveniente, interposta, periférica ou prestadora de serviços: é a empresa que se coloca no meio da relação bilateral, como intermediadora, realizando um contrato civil para um lado, e para o outro um contrato de trabalho.
d) Tomador de serviços: é a empresa que contrata a entidade interveniente, realizando um contrato conforme o direito civil.
e) Obreiro: é o trabalhador contratado pela prestadora de serviços por meio de um contrato de trabalho, e que presta serviços em nome desta para a empresa tomadora de serviços.
Além destes já supraconceituados, outros dois devem ser destacados: subordinação e pessoalidade. Garcia (2016, p. 402) aborda a subordinação como prestação de serviços feita de forma dirigida pelo empregador, o qual exerce seu poder de direção. Na CLT, a subordinação é denominada de “dependência” (artigo 3º, caput). Para o mesmo autor, a pessoalidade, que é requisito da relação de emprego previsto na CLT (artigo 2º, caput), determina a característica do contrato de trabalho, que é intuito personae, e simboliza a prestação de serviços feita pelo próprio trabalhador, pessoa física. (GARCIA, 2016, p. 397).
Um conceito simples e que propicia uma compreensão do quão amplo é o fenômeno da terceirização pode ser retirado da explanação de Abílio (2017), que coloca a terceirização como repasse dos custos e responsabilidades sobre a produção. São diversas as formas que o trabalho terceirizado pode se apresentar, como aborda Krein citado por Biavaschi e Droppa (2011, p. 128): “[…] na contratação de redes de fornecedores com produção independente; na contratação de empresas especializadas de prestação de serviços de apoio; na alocação de trabalho temporário por meio de agências de emprego; na contratação de pessoas jurídicas ou de “autônomos” para atividades essenciais; nos trabalhos a domicílio; pela via das cooperativas de trabalho; ou, ainda, mediante deslocamento de parte da produção ou de setores desta para ex-empregados”. Entender o que é a terceirização de uma maneira mais aberta é fundamental para se analisar este fenômeno que impacta diariamente a vida dos trabalhadores e trabalhadoras.
3. O trabalho temporário e a terceirização
Pelo fato de obrigatoriamente ter que existir uma empresa prestadora de serviços contratada por outra empresa tomadora de serviços, o contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974 é considerado uma das primeiras iniciativas de permissão da terceirização no setor privado no país. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2017, p. 2). Esta lei sofreu alterações recentes, mais especificamente no mês de abril de 2017, pela da Lei nº 13.429. Tais mudanças já têm gerado grandes impactos, até porque, anteriormente, não era possível a terceirização de atividade-fim, conforme a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). É fato que a Lei nº 13.429/2017 significou um retrocesso a questões que caracterizam o próprio trabalho temporário e limitavam a terceirização. São alguns pontos:
a) O prazo máximo, que antes era de três meses, agora é de cento e oitenta dias, prorrogáveis por mais noventa dias, conforme alterações no artigo 10 e § 1º e 2º da lei;
b) Prevê um intervalo de noventa dias para que o trabalhador temporário possa estar disponível para a mesma empresa após o término do prazo, determinado no artigo 10, § 4º da lei;
c) O artigo 4º-A, no § 2º, autoriza a quarteirização.
A respeito da isonomia entre os trabalhadores terceirizados e contratados, o texto legal traz a questão da possibilidade de se estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados (artigo 5º-A, § 4º), deixando essa decisão a critério da contratante, tomadora de serviços. (BRASIL, 2017, p. 7). A Jurisprudência do TST já havia sido uniformizada sobre a temática, o que faz com que o texto da lei seja um retrocesso ao entendimento consolidado dos Tribunais. (BRASIL, 2017, p. 7).
4. A Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista
Publicada em julho de 2017, essa Lei entrará em vigor em 120 dias, especificamente no dia 11 de novembro, alterando questões pontuais sobre o trabalho temporário, impactando sobre a terceirização. Para deixar mais evidente, além de alterar diversas outras leis, a Lei nº 13.467/2017 altera a própria Lei nº 6.019/1974, inclusive prevendo modificações em dispositivos já anteriormente criados ou mudados pela Lei nº 13.429/2017.
Enquanto a lei anterior limita a possibilidade de mesmo acesso dos trabalhadores terceirizados ao uso das instalações da empresa contratante, tomadora de serviços, a lei da reforma trará mais avanços neste sentido, a partir da redação do novo artigo 4º-C: “São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I – relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço”.
Mas já que aqui estão alguns avanços, é preciso deixar evidente que certas questões ainda são apresentadas como possibilidades, conforme os § 1º e 2º deste mesmo artigo. O salário equitativo ou outros direitos não previstos neste dispositivo legal que os empregados diretos têm, ficam a critério das empresas prestadora e tomadora de serviços. Além disso, quando for algum serviço que exija mobilização do trabalhador, a empresa tomadora poderá disponibilizar serviços de alimentação e atendimento ambulatorial. Se uma das problemáticas convergentes com a terceirização é a “pejotização”, que é a prestação de serviços por empresa de uma só pessoa (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2017, p. 8), esta lei cria um certo empecilho no artigo 5º-C: “Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados”.
Com a criação deste dispositivo é possível compreender que de fato trará certas dificuldades para que aqueles trabalhadores que anteriormente eram empregados criem pessoas jurídicas para poder continuar prestando tais serviços às tomadoras. Mas é preciso vislumbrar que impedir isso por dezoito meses não é suficiente para evitar essa questão, até porque, conforme o disposto no artigo, não há impeditivo para criar pessoa jurídica desde que preste serviços para outra tomadora que não a sua anterior.
Além do dispositivo anterior, há outro que merece ser ressaltado, que é o artigo 5º-D: “O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado”. Tal artigo foi criado para impedir repasses de trabalhadores para a empresa terceirizada. Mas é preciso entender que uma das maiores complicações do trabalho terceirizado é o rodízio de trabalhadores, ou seja, a eficácia de tal dispositivo não será a esperada.
Considerações finais
A partir da realização deste trabalho, conclui-se que o cenário internacional impacta diretamente na conjuntura político-econômica do Brasil, que atualmente vem aplicando o receituário neoliberal com maior intensidade. No mundo do trabalho, são diversas as questões que apontam que cada vez mais os trabalhadores e trabalhadoras serão prejudicados, e que o processo da terceirização é uma das diversas formas de concretizar a precarização.
O trabalho temporário é um exemplo clássico de terceirização, por ter a necessidade de se ter uma empresa intermediária, existindo nitidamente uma relação trilateral. E foi exatamente na Lei nº 6.019/1974 que se encontrou uma brecha para realizar alterações substanciais que interferem em pontos importantíssimos do trabalho terceirizado como um todo. Primeiramente, a Lei nº 13.429/2017 confirmou diversos retrocessos, os quais já foram elencados no trabalho. Posteriormente, tem-se a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que trouxe certas melhorias que minimizam as problemáticas da lei anterior, mas não resolve o problema. Vê-se que os limites trazidos à terceirização pela reforma dificultam de um lado, mas dão brechas por outro. Além disso, há de se ter por evidente que são alterações que visam um aumento no número de contratações por meio do trabalho temporário, que apesar de ser uma forma de emprego formal, não garante a continuidade e os mesmos direitos de um contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, entende-se que a reforma trabalhista, que entrará em vigor em novembro, trará avanços na terceirização via trabalho temporário, mas não chega próxima de resolver os grandes problemas que o aumento desta forma de contratação já vem concretizando na vida dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, que cada vez mais se encontram numa situação de instabilidade e insegurança.
Informações Sobre o Autor
Isabela Sens Fadel Gobbo
Acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Ponta Grossa