Reforma trabalhista: o fim da contribuição sindical compulsória no atual contexto de liberdade sindical

Resumo: A Lei nº 13.467/2017, embora bastante criticada por reduzir direitos trabalhistas, trouxe inovações no âmbito do sistema sindical brasileiro, especialmente ao condicionar o desconto da contribuição sindical à anuência do empregado. Este artigo, desenvolvido com base no método indutivo, busca demonstrar que as recentes alterações são relevantes mas insuficientes para o desenvolvimento de um sindicalismo independente e dotado de força política própria. Dados estatísticos comprovam que nos países em que os sindicatos são mantidos com receita própria, a taxa de sindicalização é maior e o movimento sindical mais atuante. Atingir a plena liberdade sindical é essencial para o estabelecimento de um sindicalismo realmente representativo no país, sendo necessárias, portanto, outras alterações, principalmente em nível constitucional.[1]

Palavras-chave: Reforma trabalhista. Lei nº 13.467/2017. Contribuição Sindical. Sistema Sindical.

Abstract: The Law nº 13.467/2017, although very criticized for decreases labor rights, brings innovations for brazilian union system, especially by making the union contribution deduction dependent on the employee's consente. This article, developed on the basis of the inductive method, quest to demonstrate that the recent changes are relevant but insufficient for the development of a independent trade unionism with its own political strength. Statistical data demonstrate that in countries where trade unions are maintained on their own, the unionization rate is higher and the union movement, more active. Reaching full freedom of union association is essential for the establishment of a truly representative trade unionism in the country, being necessary, therefor, other changes, mainly in constitutional level.

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Keywords: Labor reform. Law nº 13.467/2017. Union Contribution. Union System.

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico da contribuição sindical. 2. Conceito e natureza jurídica da contribuição sindical antes e depois do advento da Lei nº 13.467/2017. 3. As bases do modelo sindical hoje vigente e as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 3.1. Unicidade Sindical. 3.2. Forma associativa fundada na categoria. 3.3. Estrutura Piramidal. 3.3.1. Centrais sindicais. 3.4. Fraca representação nos locais de trabalho. 3.5. Falta de densidade política dos sindicatos de base. 3.6. Baixa satisfação dos trabalhadores sindicalizados. 3.7. Poder normativo dos tribunais do trabalho. 3.8. Contribuição Sindical Facultativa. 4. Outros meios de financiamento dos sindicatos. 4.1. Contribuição confederativa. 4.2. Contribuição assistencial. 4.3. Mensalidade sindical. 5. Necessidade de remodulação do sistema sindical vigente. Conclusão.

INTRODUÇÃO:

A reforma trabalhista foi um anseio do atual governo que, sob o argumento de colocar as contas públicas em dia, estimular a economia e criar empregos, reduziu uma série de direitos trabalhistas que vinham sendo conquistados desde a era Vargas.

Por meio da Lei nº 13.467, publicada em 14 de julho deste ano, com vacatio de 120 dias, foram realizadas diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho e também nas Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com o intuito de adequar as relações de trabalho às novas diretrizes econômicas traçadas pelo governo de Michel Temer.

Especialmente em relação ao objeto do presente artigo, a nova legislação alterou os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602 e revogou os artigos 601 e 604 da CLT.

Esse trabalho, por meio do método indutivo, com base na doutrina, jurisprudência e pesquisas realizadas por órgãos nacionais e internacionais, busca explicar quais são as bases do sistema sindical brasileiro e tecer críticas às recentes inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, especialmente em relação à extinção da contribuição sindical compulsória.

O fim do imposto sindical era há muito almejado e é bem quisto, mas por si só insuficiente para alterar os rumos do nosso sindicalismo se outras modificações não forem realizadas, especialmente em nível constitucional.

1. BREVE HISTÓRICO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

No Brasil, a contribuição sindical foi instituída na Constituição Federal de 1937:

“Art. 138 – A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.”

O Decreto-lei nº 1402 de 5 de julho de 1939 regulou a associação em sindicato, dispondo no artigo 3º, f, que é prerrogativa dos sindicatos “impor contribuições a todos aqueles que participam das funções ou categorias representadas”.

Após, por meio do Decreto-lei nº 2.377 de 8 de julho de 1940, foram normatizados o pagamento e arrecadação das contribuições devidas aos sindicatos, agora sob a denominação de imposto sindical.

Em 1943, com o advento da Consolidação das Leis Trabalhistas, detalhou-se os critérios de fixação, aplicação e recolhimento do imposto sindical, bem como as penalidades a serem aplicadas caso infringidas as normas ora listadas.

O Decreto-lei nº 27 de 14 de novembro de 1966 deu nova redação ao inciso I do artigo 217 do Código Tributário Nacional, alterando a denominação imposto sindical para contribuição sindical; na mesma linha, o Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967 trouxe a mesma modificação em relação à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo no artigo 35, V, que as referências feitas na CLT a imposto sindical devem ser entendidas como contribuição sindical.

Segundo Sérgio Pinto Martins[2]:

“A nomenclatura imposto não era adequada, pois apenas parte da arrecadação era destinada ao Estado e o restante era dividido pelo sistema sindical. Logo, era destinada a entidade diversa do Estado, que utilizava a maior parte do valor arrecadado. Na verdade, porém, constituía-se em contribuição, dado seu destino especial: atender os interesses profissionais ou econômicos sindicais, sendo também uma espécie do gênero tributo.”

Por fim, a Constituição Federal de 1988 expressamente consignou no artigo 8º, IV que o desconto da contribuição confederativa em folha de pagamento independe da contribuição prevista em lei; trata-se exatamente da contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 545 e 548, alínea a da CLT.

2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTES E DEPOIS DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017.

Sérgio Pinto Martins[3] conceitua contribuição sindical como prestação pecuniária, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.

Para o eminente jurista, a natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois presentes os pressupostos delineados no artigo 3º do CTN.

O mencionado artigo define que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Assim, para Sérgio Pinto Martins, a contribuição sindical se encaixa nas especificações do artigo 3º do CTN bem como no artigo 149 da Constituição Federal, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais[4].

Amauri Mascaro Nascimento, na mesma linha, entende que a contribuição sindical tem feitio tributário, sempre foi a principal fonte de receita dos sindicatos e é “coerente com a concepção publicística que inspirou a organização sindical corporativista que conferiu aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder Público”[5].

 De acordo com Maurício Godinho Delgado[6], a contribuição sindical possui caráter parafiscal: “derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal. Com isso, atrai severas críticas quanto à agressão que propiciaria aos princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos”.

De acordo com o nosso entendimento, até o advento da Lei nº 13.467/2017, o instituto da contribuição sindical podia ser definido como o porte devido compulsoriamente pelos integrantes da categoria econômica ou profissional ao sindicato representativo da categoria para o financiamento das atividades sindicais.

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Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467 de 2017, a contribuição sindical passa a ser a prestação devida aos sindicatos pelos integrantes da categoria econômica ou profissional, desde que prévia e antecipadamente autorizada, ao sindicato representativo da categoria, para o financiamento das atividades sindicais.

 Compreendemos ainda, que a contribuição sindical antes da alteração trazida pela novel legislação tinha natureza jurídica tributária, mas não as características próprias de imposto ou taxa, pois não vinculada ao custeio do Estado ou a serviço público específico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a contribuição passou a ter natureza privada.

3. AS BASES DO MODELO SINDICAL HOJE VIGENTE E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13467/2017

O sistema sindical hoje vigente possui as seguintes características: unicidade sindical, forma associativa fundada na categoria, estrutura piramidal, fraca representação nos locais de trabalho, falta de densidade política dos sindicatos de base, baixa satisfação dos trabalhadores sindicalizados, poder normativo dos Tribunais do Trabalho e contribuição sindical que antes compulsória, a partir de novembro deste ano dependerá de expressa autorização do empregado.

Comentaremos cada um desses aspectos, ressaltando as inovações trazidas pela reforma trabalhista.

3.1 UNICIDADE SINDICAL

Como bem leciona Amauri Mascaro Nascimento[7], “unicidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação”.

Segundo Maurício Godinho Delgado[8], “a unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional”.

É importante mencionar que unicidade sindical não se confunde com unidade sindical.

Unidade Sindical é a união natural entre vários sindicatos no intuito de se tornarem mais representativos, sem imposição legal, como ocorre na Alemanha.

De acordo com Enoque Ribeiro dos Santos[9], o regime da unidade sindical na Alemanha é resultado de um pacto político no pós-guerra:

“Foi a divisão da classe trabalhadora, nos anos 30, que permitiu ao nazismo chegar ao poder e liquidar as diferentes organizações de trabalhadores. Por isto os trabalhadores decidiram, em 1949, criar uma organização unitária com composição política pluralista. Criou-se a DGB (União Sindical Alemã), com 16 sindicatos nacionais afiliados, cada um com autonomia contratual.”

Na Alemanha ainda existe uma representativa taxa de sindicalização – em torno de 38% [10]-, isso porque o processo de desregulamentação e flexibilização da economia e das relações de trabalho naquele país foram bastante moderadas nos últimos anos.

O modelo Alemão é um exemplo de sindicalismo representativo: cerca de 90% dos trabalhadores estão protegidos por cerca de 32 mil contratos coletivos[11].

Por outro lado, no Brasil, a unicidade sindical foi imposta pelo artigo 8º, II da Constituição Federal, no contrafluxo às normas internacionais de liberdade sindical defendidas pela Organização Internacional do Trabalho, especialmente na Convenção nº 87, não ratificada pelo Brasil justamente em razão do sindicalismo corporativista aqui enraizado.

A intervenção do Estado nas relações de trabalho está estreitamente vinculada aos contextos sociais, econômicos e políticos ocorridos no país na década de 30, período em que se buscava implantar uma política industrial no Brasil.

Ao mesmo tempo em que o Estado organizou, disciplinou e controlou as relações entre empregados e empregadores, buscou evitar a proliferação de conflitos coletivos de trabalho, estendendo direitos aos trabalhadores e criando a Justiça do Trabalho.

Assim, conferiu aos sindicatos personalidade jurídica de direito público, o que possibilitava a destituição da diretoria do sindicato e a intervenção do Ministério do Trabalho caso os anseios da entidade não se harmonizassem aos interesses estatais.

Apenas com a Constituição Federal de 1988 é que os sindicatos adquiriram personalidade jurídica de direito privado, sendo proibida a intervenção estatal em seu funcionamento (art. 8º, I).

A Constituição trouxe ainda outros avanços em relação à liberdade sindical: proibiu a ingerência do Estado nos sindicatos e reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III).

A Carta também fomentou a negociação coletiva, estimulando a participação do trabalhador (artigos 8º, VI e 7º, VI, XIII, XIV e XXVI).

Entretanto, manteve resquícios corporativistas como o sistema da unicidade sindical (artigo 8º, II); o poder normativo da Justiça do Trabalho (artigo 114, §2º) – contingenciado com a advento da EC nº 45/2004 -; a contribuição sindical compulsória – facultativa a partir da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017; e a representação classista extinta pela EC nº 24/1999.

A imposição da unicidade sindical viola os princípios basilares de liberdade sindical defendidos pela OIT.

A Convenção nº 87, no artigo 2º dispõe que “os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”.

Observa-se que citada Convenção não impele à pluralidade sindical, apenas estabelece que a organização em sindicatos deve ser livre, sem a imposição de base de atuação ou outras restrições que impeçam os trabalhadores ou os empregadores de se associarem ao sindicato que entenderem mais representativo, conformando-se apenas com o seu estatuto.

Não é difícil concluir, pois, que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467 de 2017 serão inócuas se mantido o sistema da unicidade sindical; de nada vale condicionar o desconto da contribuição sindical à anuência do trabalhador se ele não pode destinar o referido porte ao sindicato que entende mais representativo.

Ao contrário, extinguir a contribuição sindical compulsória – principal fonte de custeio dos sindicatos – sem conferir legitimidade a outras agremiações que forem surgindo justamente em razão do descontentamento desses trabalhadores com o sindicato que não lhes representa satisfatoriamente, é o mesmo que condenar o sindicalismo do Brasil à extinção.

3.2 FORMA ASSOCIATIVA FUNDADA NA CATEGORIA

A forma associativa fundada na categoria também é corolário do dirigismo estatal da década de 30 e foi mantida na Constituição de 1988:

“Art. 8º, II: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município .”

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O artigo 511 da CLT, de modo não muito claro, tentou definir o que é categoria econômica e profissional.

O §1º do artigo em espeque dispõe que “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”.

O §2º estabelece que “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”.

O §3º define categoria diferenciada: “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

Amauri Mascaro Nascimento[12] define de modo conciso que sindicato por categoria “é o que representa os trabalhadores de um mesmo setor da atividade produtiva ou de prestação de serviços. As empresas do mesmo setor, por seu lado, formam a categoria econômica correspondente”.

Assim, a sindicalização pode ser vertical ou horizontal:

É vertical quando se estende no mercado de trabalho abrangendo, regra geral, a ampla maioria dos empregados das várias empresas, na respectiva base territorial da entidade, que tenham similitude de atividades econômicas[13], tal como ocorre com os bancários, em que o sindicato representa toda a categoria, independente da profissão, exceto se tratar de profissional vinculado à categoria diferenciada.

Os profissionais que se encaixam em categorias diferenciadas ficam abrangidos pela denominada sindicalização horizontal, em que o critério de associação é a atividade profissional desenvolvida ou as condições de vida singulares a que esses profissionais se submetem, a exemplo dos vigilantes, telefonistas e motoristas.

O enquadramento sindical por categoria é bastante criticado porque mantém o sistema de ingerência do Estado na organização dos sindicatos, indo de encontro aos princípios democráticos delineados na Constituição Federal de 1988.

Como pontua Enoque Ribeiro dos Santos[14]:

“Categoria pressupõe uma série de indivíduos desempenhando idêntica função no processo produtivo. O sistema moderno de sindicalização dirige-se especialmente para as profissões ou ofícios, ou atividades similares, onde o vínculo da solidariedade e da identidade de interesses une os trabalhadores em grupos coesos. A organização de sindicatos por categoria, entretanto, é muito mais de interesse de Estados corporativistas, onde os sindicatos são meros apêndices do Estado, exercendo funções públicas delegadas.”

Entretanto, como mencionado no início deste tópico, a Constituição preservou a organização sindical por categoria profissional e diversos outros aspectos do sindicalismo corporativista iniciado na era Vargas.

Esse modelo se manteve em razão do forte movimento de elites sindicais que se beneficiam desse sistema, contrariando as normas internacionais de liberdade sindical.  

3.3 ESTRUTURA PIRAMIDAL

O sistema sindical brasileiro tem uma estrutura piramidal: na base estão os sindicatos, no meio as federações e no vértice, as confederações.

Os sindicatos, que dão suporte à pirâmide, são organizados por categoria profissional, categoria econômica e categoria diferenciada, sendo cogente o sistema do sindicato único.

Os incisos II e IV do artigo 8º da Constituição Federal endossam a disposição organizacional dos sindicatos prevista na CLT:

As federações são formadas por pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria profissional, econômica ou diferenciada (art. 534, CLT).

E por fim, as confederações são constituídas por pelo menos três federações e têm sede na Capital da República (art. 535, CLT).

Observa-se a evidente intervenção estatal na organização sindical brasileira: a CLT estabelece a hierarquização das organizações de 1º, 2º e 3º graus (artigos 511, 534 e 535 da CLT), determina os critérios para seu reconhecimento e, inclusive, a forma da repartição da contribuição sindical arrecada a ser destinada a cada uma delas (art. 589 da CLT).

Segundo Maurício Godinho Delgado[15], “a estrutura externa do sistema sindical do país manteve-se, regra geral, dentro dos moldes corporativistas, que não foram inteiramente revogados pela Constituição de 1988”.

A Constituição Federal de 1988, todavia, não proibiu instâncias intercalares de representação, a exemplo das centrais sindicais.

As centrais sindicais representam o oposto do modelo corporativista e são dotadas de grande representatividade e força política.

Ante a importância dessa forma de associação, a examinaremos em tópico específico.

3.3.1. CENTRAIS SINDICAIS

As centrais sindicais são entidades de representação geral dos trabalhadores. Gustavo Filipe Barbosa Garcia[16] as conceitua com “órgãos de cúpula, intercategoriais, de âmbito nacional, coordenando os demais órgãos, sem integrar o sistema sindical confederativo regulado na Constituição Federal

O artigo 1º da Lei nº 11.648/2008 definiu central sindical como entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, que tem como função coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

O parágrafo único do mesmo artigo considera “central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores”.

A Lei nº 11.648 de 2008 dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, estabelece suas atribuições e prerrogativas e os requisitos para sua constituição.

As centrais, embora reconhecidas como órgão de representação, não têm, do ponto de vista formal, legitimidade para participar de negociações coletivas. Para que fosse reconhecida essa legitimidade seria necessária emenda constitucional que alterasse o artigo 8º, IV da Constituição Federal.

Não obstante a ausência de legitimidade formal, segundo Maurício Godinho Delgado, “as centrais sindicais constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica”[17].

Não pairam dúvidas que as centrais sindicais retratam o que há de mais representativo em matéria de liberdade sindical, pois formadas pela união espontânea de sindicatos nos termos do artigo 2º da Convenção nº 87 da OIT.

Ocorre que a Lei 11.648/2008 trouxe controvertida inovação ao destinar parte da arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores – 10% – para o custeio das centrais sindicais.

Até o advento da vertente lei, as centrais sindicais eram financiadas diretamente pelos sindicatos interessados, sem qualquer destinação de verba de índole tributária, o que era bastante salutar pois coerente com o modelo de liberdade sindical há tempos almejado.

Questionou-se à época a inconstitucionalidade dessa medida e foi ajuizada pelo Partido dos Democratas – DEM a ADI 4067 que, dentre outros pedidos, vindicava fosse declarada inconstitucional a destinação do recurso porque, nos termos do artigo 8º, IV da Constituição Federal, a contribuição sindical é destinada ao custeio do sistema confederativo, do qual as centrais estão excluídas. A ADI em espeque está com julgamento suspenso desde 2015 e não foi concluída até a finalização deste trabalho[18].

Outro aspecto relevante em relação à Lei nº 11.648/2008 é a menção à manutenção dos artigos 578 a 610 da CLT enquanto não sobrevier lei que discipline a contribuição negocial.

A contribuição negocial seria destinada ao financiamento da negociação coletiva e outras atividades sindicais, a ser descontada de todos os trabalhadores membros da categoria profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas.

Em relação ao tema, existe o PL nº 5795/16, apensado ao PL 6706/09, em trâmite na Câmara dos Deputados, atualmente[19] em análise na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Entendemos que do mesmo modo que a contribuição sindical e a confederativa, a instituição de contribuição negocial a toda a categoria fere os princípios da livre associação, da liberdade sindical, da intangibilidade salarial e obsta o desenvolvimento de um sindicalismo sólido e representativo.

3.4 FRACA REPRESENTAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO

No Brasil, diferente dos países em que a liberdade sindical é plena, há fraca representação dos trabalhadores no local de trabalho.

De acordo com Enoque Ribeiro dos Santos[20], essa deficiência relaciona-se “à própria evolução histórica e política das formas de representação dos trabalhadores em nosso país, cujo texto constitucional vedou indiretamente a criação de sindicatos distritais ou por empresas, enquanto facultou aos interessados dispor sobre a base territorial, que não poderá ser inferior a um município”.

É certo que, historicamente, a formação e expansão dos movimentos trabalhistas iniciaram-se no “chão de fábrica”; a publicação do Manifesto Comunista, o movimento cartista na Inglaterra e a Revolução Industrial são corolário da comunhão de trabalhadores que, em razão das condições desumanas de trabalho a que eram submetidos, se rebelaram ao sistema que explorava inescrupulosamente sua força de trabalho.

Nessa linha, não há como olvidar a importância da representação dos trabalhadores no local de trabalho e nesse ponto andou bem a reforma trabalhista.

Com base na Convenção nº 135 e Recomendação nº 143, ambas da OIT , a Lei nº 13.467/2017 trouxe relevantes inovações em relação à representação dos trabalhadores na empresa, como a formação de comissões de empregados para empresas com mais de duzentos empregados, concedendo-lhes estabilidade contra despedida arbitrária desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

Por meio da reforma, foi acrescentado na CLT o Título IV-A “DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS”.

De acordo com o artigo 510-A, nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los junto aos empregadores, com a finalidade de promover-lhes o entendimento.

A comissão será composta por três, cinco ou sete membros, conforme o número de empregados da empresa: de duzentos a três mil empregados, três membros; mais de três mil até cinco mil empregados, cinco membros; mais de cinco mil empregados, sete membros.

As atribuições da comissão foram listadas no artigo 510-B, cabendo-lhe representar os empregados perante a administração da empresa; aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação e acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

O artigo 510-C cuida dos procedimentos a serem observados na eleição da comissão, especialmente a publicidade para a inscrição da candidatura.

O artigo 510 – D disciplina o mandato dos membros da comissão, o qual será de um ano, sendo proibida nova candidatura do membro eleito nos dois períodos subsequentes.

O § 3º do mencionado artigo trouxe uma importante inovação: concedeu estabilidade ao membro eleito para a comissão, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o qual não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

Embora sequer tenha vigência, críticas já vêm surgindo quanto à eventual inconstitucionalidade do artigo 510-B. Os que o consideram inconstitucional argumentam que o artigo 11 da Constituição, ao estabelecer a eleição de um representante com a finalidade exclusiva de promover o entendimento com os empregadores, não permitiria que lei infraconstitucional ampliasse esses poderes tal como o fez o artigo 510-B.

É preciso então, proceder a uma interpretação teleológica do artigo 11 da Constituição Federal. Não há dúvidas que a expressão exclusiva, no contexto em que fora colocada[21], permite inferir que o legislador constitucional intentou salientar que o empregado eleito representante não tem atribuição para atuar como entidade sindical, em outras palavras, não substitui o sindicato em eventual acordo ou convenção coletiva, nem em outras funções que lhe são próprias.

A comissão de empregados a que se refere a Lei nº 13.467 de 2017 não tem o escopo de assumir a posição de ente sindical, mas apenas de servir como um meio democrático de comunicação entre empregados e empregador no intuito de, por exemplo, solucionar conflitos esporádicos que por ventura surjam no ambiente de trabalho ou levar reivindicação específica de algum trabalhador ao conhecimento do empregador; não possui, repita-se, a pretensão de substituir os sindicatos.

Ao contrário, uma comissão representativa pode constituir uma ferramenta importante para o fortalecimento do sindicato, pois agremiará trabalhadores com espírito coletivo, ansiosos por melhores salários e condições de trabalho.

É importante mencionar que recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 808 de 2017 que inseriu o artigo 510-E na CLT, com a seguinte redação:

“Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, restando obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal.”

A inserção desse novo artigo à CLT tem o claro objetivo de esclarecer que a comissão de trabalhadores não substitui, em nenhuma hipótese, a função dos sindicatos.

Cabe mencionar ainda que, atualmente, além da representação dos trabalhadores na empresa prevista no artigo 11 da Constituição de Federal, há também representação dos trabalhadores na CIPA e a figura dos delegados sindicais.

3.5 FALTA DE DENSIDADE POLÍTICA DOS SINDICATOS DE BASE

Os sindicatos – entidades de 1º Grau – são, no sistema constitucional vigente, os verdadeiros representantes dos trabalhadores. A eles foi reconhecida personalidade jurídica, sendo-lhes concedidas diversas prerrogativas para a execução da sua finalidade: representar a classe trabalhadora, não só lhes assegurando a preservação de direitos, mas principalmente negociando a melhoria contínua das condições de trabalho.

Entretanto, observa-se que, do modo como está organizado o sindicalismo no Brasil, os sindicatos de base não têm praticamente nenhuma força política, ao contrário das centrais sindicais, dotadas de grande representatividade e poder político.

Essa realidade é resultado da constituição corporativista do sindicalismo no Brasil, sempre voltada aos interesses estatais. A unicidade, e especialmente a contribuição sindical compulsória, contribuem para a ineficiência dos sindicatos de base.

A garantia de que o sindicato será financiado independente de qualquer avaliação do seu desempenho ou da qualidade dos serviços prestados à categoria, fomentam a indolência de muitos diretores sindicais, os quais mantêm-se preocupados, apenas, em se perpetuar nos cargos de direção dos sindicatos.

Como bem explica Enoque Ribeiro dos Santos[22]:

“A legislação atual permite que os dirigentes sindicais se perpetuem nos cargos de direção, bastando, para tanto, estabelecer tais diretrizes nos estatutos sociais, criando por meio desses dispositivos organizações sindicais sem expressão política, carentes de competência técnica, negocial e de legitimidade perante seus representados que, embora obrigados a contribuir, não são necessariamente afiliados ou associados.

Situações como estas não apenas acabam por afastar lideranças, como também privam os associados de um espírito de ação sindical e de mobilização, que se traduzem em ausência de poder político autêntico.”

Nesse ponto a reforma foi positiva. A contribuição sindical, atualmente, só poderá ser descontada se houver expressa anuência do empregado. Essa nova diretriz naturalmente estimulará a melhor atuação do sindicato, pois, ao contrário, só lhe restará baixar as portas.

Ocorre que, como veremos adiante mais detalhadamente, a simples supressão da contribuição sindical compulsória não tornará os sindicatos mais fortes e representativos se forem mantidos outros institutos de natureza corporativista como a unicidade sindical e a assistência judicial e extrajudicial obrigatória.

3.6 BAIXA SATISFAÇÃO DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS

De acordo com recente pesquisa elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego e a Organização Internacional do Trabalho, no ano de 2015, do total de 94,4 milhões de trabalhadores no Brasil, 18,4 milhões são sindicalizados, o que corresponde a 19,5%[23] dos trabalhadores.

Em comparação com a média mundial, em torno de 25,5%[24], a taxa de associação no Brasil não pode ser considerada tão baixa; segundo informações coletadas na pesquisa feita pelo IBGE, desde 2004 a taxa de sindicalização no Brasil não atingia esse patamar.

É importante consignar que o processo de descoletivização no Brasil foi mais lento do que em outros países – a exemplo da França e dos Estados Unidos -, isso em razão do próprio modelo sindical aqui imposto, o qual sempre foi pouco atuante e agregador.

Nessa linha, a pesquisa demonstra a pouca representatividade e força política dos sindicatos de base: mais de um quarto (26,4%) dos trabalhadores não sindicalizados sequer sabem qual é o sindicato que representa a sua categoria.

Entre os sindicalizados, a pesquisa demonstra a baixa satisfação dos associados: apenas 50,8% acreditam que o sindicato realmente defende os direitos dos trabalhadores, somente 79,1% utilizam algum serviço prestado pelo sindicato e 81,2% não comparecem às atividades promovidas pela entidade.

3.7 PODER NORMATIVO DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO

O poder normativo da Justiça do Trabalho é um resquício do sistema corporativista implementado na era Vargas, baseado na Carta Del Lavoro de Mussolini, a qual conferia à magistratura do trabalho o poder de solucionar conflitos coletivos mediante a criação de normas jurídicas laborais.

A Constituição Federal de 1988 manteve o instituto no artigo 114, parágrafo 2º.

O poder normativo dos tribunais trabalhistas sempre foi bastante criticado; a primeira questão envolve a própria natureza jurídica da sentença normativa: trata-se de sentença nos termos do artigo 203, parágrafo 1º do novo Código de Processo Civil? Ou de comando abstrato, veiculador de normas jurídicas gerais e impessoais, com características específicas de ato legislativo?

Maurício Godinho Delgado, explica que:

“Distingue-se, entretanto, a sentença normativa da sentença clássica, no que tange à sua substância, seu conteúdo. É que ela não traduz a aplicação de norma jurídica existente sobre relação fático-jurídica configurada (como verificado nas sentenças clássicas); não é, por isso, rigorosamente exercício de poder jurisdicional. Ela, na verdade, expressa, ao contrário, a própria criação de regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, para a incidência sobre relações ad futurum. Por essa razão, a sentença normativa, do ponto de vista material (isto é, substantivamente, sob a ótica de seu conteúdo), equipara-se à lei em sentido material.”

O segundo ponto refere-se à ingerência do judiciário em assuntos que escapam à sua alçada. Afinal, o magistrado deve ter preparo para julgar lides de natureza jurídica mas, raramente, terá conhecimentos técnicos suficientes para decidir dissídios de cunho econômico, que normalmente envolvem remuneração, critérios de produtividade etc.

No intuito de evitar a interferência do judiciário e fomentar as negociações coletivas, em 2004, por meio da Emenda Constitucional nº 45, foi alterado o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, incluindo em sua redação a expressão comum acordo:

“§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” 

Entretanto, muitos tribunais têm dado uma interpretação ampliativa a esse dispositivo constitucional, entendendo que, não havendo recusa expressa da outra parte para a negociação, terá esta, tacitamente, anuído ao dissídio.

Não perfilamos da mesma compreensão. Parece claro que o legislador, ao acrescer expressamente o termo comum acordo, buscou justamente frear a intercessão do judiciário em questões que podem ser decididas espontaneamente pelas partes envolvidas, estimulando a negociação coletiva.

Nessa nova perspectiva, o papel do judiciário nos dissídios de natureza econômica é de mero intermediador das negociações, funcionando como veículo de comunicação entre as partes.

Outro ponto a ser destacado é a ultratividade das sentenças normativas nos contratos de trabalho.

Sobre esse aspecto é importante tecer um breve histórico jurisprudencial:

Em sua redação inicial, aprovada pela Resolução nº 10 de 1988, a Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho dispunha:

 “Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.”

Em 2009, por meio da Resolução nº 161 do TST, a referida súmula passou a ter a seguinte redação:

“Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001”.

Por meio da resolução TST nº 185 de 2012 foi alterada novamente a súmula nº 277, cuja redação atual é a seguinte:

“Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

Observa-se, portanto, que as sentenças normativas regem o contrato de trabalho apenas durante o seu prazo de vigência, não o integrando definitivamente.

O oposto ocorre em relação aos acordos e convenções coletivas de trabalho, que, de acordo com a nova redação da súmula, incorporariam o contrato de trabalho até a realização de nova negociação.

Em 2014, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 323) questionando a legalidade da referida súmula.

Em 14 de outubro de 2016, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão liminar, suspendeu todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de convenções e de acordos coletivos.

O principal argumento usado pelo ministro é que a redação do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda Constitucional nº 45 de 2004, não supõe inferir que o termo (disposições) convencionadas anteriormente autorize a incorporação definitiva de direitos oriundos da sentença normativa ao contrato de trabalho, mas apenas que reforça o conteúdo do ao disposto no artigo 468, caput, da CLT.

Abaixo, trecho extraído do voto do Ministro Gilmar Mendes na ADF nº 323[25]:

“Em princípio o TST parece valer-se de alteração meramente semântica, que não pretendeu modificar a essência do dispositivo constitucional e, consequentemente, aumentar o âmbito de competências da Justiça do Trabalho.

Nesse aspecto, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho esclarece que a palavra “anteriormente” foi introduzida no §2º do art. 114 da Constituição Federal em verdade para especificar, ainda mais, o limite mínimo a ser respeitado pelo poder normativo da Justiça do Trabalho (MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. São Paulo: Ltr, 2009, p. 41-43).

Este seria o verdadeiro sentido da norma: constitucionalizar o princípio da manutenção da condição mais favorável ao trabalhador nos termos do art. 468, caput, da CLT (“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”), também no âmbito das sentenças normativas.”

Tecidas as considerações, observamos que o poder normativo da Justiça do Trabalho é resquício do sistema corporativista implantado no nosso país na década de 30, contrário, portanto, aos ideais democráticos delineados pela Constituição Federal de 1988.

Entendemos que o comum acordo exigido pelo parágrafo 2º do artigo 114 da CF, em razão da alteração trazida pela Emenda nº 45 de 2004, foi salutar no sentido de estimular a negociação coletiva; como consequência lógica, desfigurou-se o poder normativo, deixando-o sem praticamente nenhuma utilidade prática.

Nessa linha, infere-se dispensável que o poder judiciário trabalhista crie normas para pacificar eventual dissídio de natureza econômica porque, nessa situação, as partes – sindicatos dos empregados e empregadores – possuem paridade técnica e jurídica para negociarem, além disso, frustrada a negociação, existem outros meios de pressão a serem utilizados, a exemplo da greve.

3.8 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULATIVA

Como mencionado no início deste artigo, a contribuição sindical foi instituída na Constituição Federal de 1937, e constitui até hoje, a principal fonte de custeio dos sindicatos.

Finda a vacatio de 120 dias da Lei nº 13.467/2017, a contribuição, até então cogente, se tornou facultativa; seu desconto em folha dependerá de expressa anuência do empregado.

Embora a Lei da Reforma Trabalhista receba muitas críticas, pois, certamente trouxe diversas desvantagens à classe trabalhadora, em relação à extinção da contribuição sindical, ela foi positiva.

O fim da contribuição compulsória era há muito almejado pois, tal como outros institutos de origem corporativista – a exemplo da unicidade sindical -, o imposto sindical revela indesejável intervenção estatal nas relações trabalhistas. Essa alteração conflui às diretrizes da Organização Internacional do Trabalho, especialmente em relação à Convenção nº 87 da OIT.

Entretanto, a mudança ocorrida apenas em âmbito infraconstitucional, sem as outras adequações necessárias, tornará o nosso sistema sindical em uma quimera:

É incompreensível um sistema em que o trabalhador tenha a opção de não recolher a contribuição para o sindicato que supostamente o representa mas não possa destinar esse mesmo valor a outro que entenda mais atuante e representativo.

Na mesma linha, é injusto para as entidades sindicais se empenharem para que as negociações sejam vantajosas a seus representados, se essas vantagens serão estendidas mesmo aos que nada contribuem à agremiação.

Assim, como veremos à frente, são necessárias outras alterações legislativas infraconstitucionais e emendas à Constituição para nos adequarmos a um sistema de plena liberdade sindical.

4. OUTROS MEIOS DE FINANCIAMENTO DOS SINDICATOS

A contribuição sindical compulsória é, atualmente, a principal receita dos sindicatos. As alterações trazidas pela Lei nº 13.467 de 2017 impactarão sensivelmente o modo de financiamento dessas entidades, as quais terão de se tornar mais eficientes e representativas para cativar e manter seus associados.

Entretanto além da contribuição sindical, existem outras formas de financiamentos dos sindicatos com o a contribuição confederativa, assistencial e a mensalidade sindical.

4.1 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Antes da Constituição Federal de 1988, o sistema sindical brasileiro era custeado por meio da contribuição sindical – imposto sindical – compulsório a toda a categoria; da contribuição assistencial prevista em norma coletiva; e da mensalidade sindical, essas duas últimas devidas apenas pelos associados.

A contribuição confederativa foi uma inovação trazida pelo artigo 8º, IV da Constituição de 1988:

“IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

Essa nova forma de custeio dos sindicatos foi muito criticada pela doutrina, pois incongruente com o perfil democrático da Constituição de 1988.

 Maurício Godinho Delgado[26], taxa-a de antidemocrática:

   “É bastante óbvia a contradição da Lei Maior, sob o ângulo democrático: não só manteve, como visto, a velha contribuição sindical de origem celetista, foi além, instituiu nova contribuição, voltada ao financiamento da cúpula do sistema.”

Alice Monteiro de Barros[27] ao se referir à contribuição confederativa, ensina:

“Concluindo, sustentamos que, provavelmente, o mais sensato seria que a reforma na legislação sindical não impusesse o sistema confederativo, deixando a critério das categorias defini-lo. A extinção do sistema confederativo vem sendo preconizada por grande parte da doutrina, o que acabaria também por extinguir a malsinada contribuição confederativa, por traduzir resquício corporativista incompatível com a regra de menor densidade estatal nos sindicatos.”

A contribuição confederativa foi criada com o escopo de custear o sistema confederativo de representação, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações. As regras quanto repartição de receitas ou valor da contribuição serão estabelecidas em Assembleia Geral.

Essa contribuição não tem caráter tributário, portanto, não pode ser cobrada de trabalhadores não associados, sob pena de bitributação.

Nessa linha, o Precedente Normativo nº 119 do TST, Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, Súmula nº 666 do STF – convertida na Súmula Vinculante nº 40 do STF -, estabelecem que contribuição confederativa só pode ser exigida de trabalhadores sindicalizados.

A vertente contribuição representa malquista intervenção estatal nas relações sindicais, não se coaduna aos preceitos democráticos da Constituição Federal e 1988 e às diretrizes da Convenção nº 87 da OIT.

4.2 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial tem previsão genérica no artigo 513, alínea e da CLT:

“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:…

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”

Essa contribuição tem como finalidade principal custear as atividades dos sindicatos em negociações coletivas.

É também denominada de taxa de reforço sindical, contribuição de fortalecimento sindical, cota de solidariedade, taxa de reversão etc.

Embora a CLT empregue no artigo 513, “e” o verbo “impor”, o TST entende – OJ nº 17 SDC e PN nº 119 – que esse numerário só pode ser descontado de trabalhadores sindicalizados pois não possui natureza tributária.

Em fevereiro deste ano, no ARE nº 1018459-PR com repercussão geral reconhecida, o STF consolidou o entendimento acima ao restringir a cobrança da contribuição assistencial apenas aos trabalhadores associados ao sindicato.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, qualquer forma de contribuição compulsória, excepcionada a contribuição sindical, é ilegal:

“Ocorre que o entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que, à exceção da contribuição sindical, a qual tem previsão expressa nos arts. 578 e seguintes da CLT e é exigível de toda a categoria, a imposição do pagamento aos não associados de qualquer outra contribuição, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário do trabalhador (arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT).”

Nessa perspectiva, entendemos que a cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, ainda que previsto na norma coletiva o direito de oposição, fere os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização e da intangibilidade salarial.

Quanto ao direito de oposição, cabe mencionar que o caput do artigo 545 da CLT é claro ao enunciar que as contribuições devidas aos sindicatos – exceto a contribuição sindical que por enquanto ainda é cogente -, dependerão de expressa autorização do trabalhador, em outras palavras, a mera ausência de manifestação do trabalhador contra o desconto não significa que a ela anui.

Sem embargo, é explícita a dificuldade que os sindicatos impõem à categoria para a manifestação do direito de oposição: normalmente fixam prazos exíguos para a entrega da carta de oposição; exigem que a carta seja escrita de próprio punho; condicionam o recebimento da carta à presença física do trabalhador no sindicato etc.

Como nos referimos acima, a contribuição assistencial tem como função principal subsidiar os gastos relativos às negociações coletivas. Aqui cabe outra crítica ao sistema sindical hoje operante: o convencionado em acordo ou convenção coletiva abrange todos os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas no caso de acordo ou toda a categoria, em se tratando de convenção, ainda que esses trabalhadores não sejam sindicalizados.

Essa “benesse” enfraquece os sindicatos porque ao trabalhador é conveniente não contribuir ou se associar ao sindicato já que todas as vantagens do que fora acordado lhe alcançarão de qualquer modo.

É congruente, portanto, condicionar a contribuição assistencial à vontade dos trabalhadores, mas em contrapartida, aos sindicatos caberá estabelecer a abrangência dos acordos ou convenções coletivas, podendo restringir seu alcance apenas aos trabalhadores que contribuam financeiramente com a agremiação.

Como veremos adiante, o sistema sindical só será fortalecido se forem implementadas as alterações legais e constitucionais que permitam ampla autonomia privada dos sindicatos, inclusive quanto à questão da abrangência dos acordos ou convenções coletivas.

4.3 MENSALIDADE SINDICAL

Prevista no artigo 548, b da CLT é devida apenas pelos sindicalizados em razão de sua agremiação à associação; possui caráter nitidamente privado.

5. NECESSIDADE DE REMODULAÇÃO DO SISTEMA SINDICAL VIGENTE

Há tempos estuda-se implementar no Brasil um sistema sindical mais livre, contemporâneo às mudanças ocorridas nas relações de trabalho nas últimas décadas.

Em 2004, essa questão foi amplamente discutida no Fórum Nacional do Trabalho, do qual surgiram dois projetos de lei e um projeto de emenda à Constituição: o Projeto Vicentinho-Maurício Rhands relativo à Representação dos Trabalhadores no Local de Trabalho; o Projeto de Ações Coletivas na Justiça do Trabalho e o PEC nº 314 de 2004.

Nenhum desses projetos logrou pleno êxito, entretanto, eles exerceram manifesta influência na elaboração da Lei nº 13.467 de 2017.

Como mencionamos, a Lei da Reforma Trabalhista sofreu – e sofre – severas críticas, especialmente por despir-se do caráter protetivo afeto ao direito do trabalho, mas, por outro lado, acertou ao extinguir a contribuição sindical compulsória e instituir a comissão de representação de empregados na empresa, concedendo a eles estabilidade no emprego.

Mas não há dúvidas que essas alterações são pusilânimes e insuficientes, pois uma reforma sindical ampla, nos termos preconizados pela Convenção nº 87 da OIT, não tem como ser feita por simples lei ordinária, demanda emendas à Constituição.

As alterações trazidas pela na Lei nº 13.467/2017 em matéria de liberdade sindical foram as seguintes: condicionamento do desconto em folha da contribuição sindical ao prévio acordo do empregado, alterando os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602 e revogando os artigos 601 e 604, todos da CLT; possibilidade de instituição de comissão de representantes de empregados na empresa, inserindo os artigos 510-A a 510-D no mesmo diploma; e aumento da força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho ante a inserção do parágrafo 3º no artigo 8º e do artigo 611-A, também na CLT.

No entanto, outras alterações são prementes, principalmente em nível constitucional, sendo recomendável, inclusive, a ratificação da Convenção nº 87 da OIT.

A manutenção da unicidade sindical é o mais grave empecilho à plena liberdade sindical. É inócuo extinguir a contribuição sindical compulsória se não é dada ao trabalhador a opção de escolha quanto ao sindicato que entende mais representativo.

Partilhamos a ideia que o melhor caminho é o da plena liberdade de associação, nos moldes estabelecidos pelo artigo 2º da Convenção nº 87 da OIT, lembrando, conforme mencionado em tópico específico[28], que nos países onde prepondera a unidade sindical, o movimento sindical tem muito mais força política e econômica.

Nessa linha, urge adequar a Constituição Federal – por meio de emendas ao artigo 8º, especialmente incisos II e III – aos parâmetros internacionais de liberdade sindical, extinguindo o sistema do sindicato único e por categoria.

Seria prudente alterar também a redação do inciso IV do referido artigo, de modo a não tornar compulsório o pagamento da contribuição confederativa aos trabalhadores sindicalizados, relegando aos estatutos das agremiações sindicais a previsão dos meios de seu financiamento.

Tecidas essas considerações, percebemos que os sindicatos no Brasil deverão se adequar às novas tendências do sindicalismo moderno, assumindo a forma de entidades autônomas, independentes e mantidas com receita própria.

Nessa nova perspectiva, os sindicatos terão de se tornar mais atuantes, representando fielmente os interesses de seus associados, sob pena de não sobreviverem.

É imperioso, portanto, uma forte pressão da classe trabalhadora para a promoção, o mais breve possível, de uma reforma sindical completa, por meio de emendas à CF, de modo a se adotar no Brasil a plena liberdade sindical.

Se não forem feitas essas modificações, o fim da contribuição sindical compulsória trazida pela Lei nº 13.467 de 2017, ao oposto de benéfico, extirpará terminantemente o pouco do espírito coletivo de luta que ainda persiste em nosso país.

CONCLUSÃO

O sistema sindical brasileiro tem raízes corporativistas; nosso modelo sindical foi inspirado na Carta Del Lavoro de Benito Mussolini.

A Constituição Federal de 1988, baseada em princípios democráticos, amenizou o caráter fascista do nosso sindicalismo, mas por pressão de elites sindicais que se beneficiam do modelo vigente – especialmente em razão da contribuição sindical compulsória -, manteve muitos institutos contrários aos defendidos pela Organização Internacional do Trabalho.

Diversos projetos de lei e de emendas à Constituição foram apresentados ao Congresso Nacional para viabilizar a tão pretendida reforma sindical, entretanto esse remodelamento ainda não ocorreu, a Lei nº 13.467 de 2017 apenas avançou em alguns pontos concernentes à liberdade sindical.

As alterações trazidas pela lei em espeque, especificamente as relativas ao fim da contribuição sindical compulsória e à instituição de comissão de representantes dos trabalhadores na empresa, foram salutares e bastante almejadas, mas insuficientes para alterar a sistemática sindical atual que, para se adequar à Convenção nº 87 da OIT, demanda emendas à Constituição.

O condicionamento do desconto em folha da contribuição sindical à aquiescência do empregado, por si só, é incapaz de fortalecer o nosso sistema sindical, pelo contrário, se as demais mudanças não forem realizadas, essa alteração prejudicará ainda mais o sindicalismo já deficiente aqui existente.

Nessa linha, são necessárias alterações legislativas para: extinguir a unicidade sindical, acabar com o critério de agregação por categoria, não impor o recolhimento obrigatório da contribuição confederativa aos associados, não obrigar o sindicato a prestar assistência jurídica e extrajudicial aos empregados não sindicalizados, não impelir a extensão do resultado de acordo e convenção coletiva àqueles que não recolhem contribuição sindical, dentre outras.

Em outras palavras, o sindicato deve ter plena liberdade para criar os seus estatutos e fixar os meios de seu financiamento; os empregados o direito de se filiar a qualquer agremiação que lhe aprouver, sem nenhuma intervenção estatal.

Frente a essas considerações, entendemos que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467 de 2017 no que se refere à liberdade sindical foram positivas, mas são imprescindíveis outras modificações, especialmente em âmbito constitucional, para que o sindicalismo no Brasil aufira mais força política, adequando-se aos preceitos recomendados na Convenção nº 87 da OIT.

 

Referências
AROUCA, JOSÉ CARLOS. Curso Básico de Direito Sindical. 5ª edição. São Paulo: LTr, 2016. 368p.
AROUCA, JOSÉ CARLOS. Organização Sindical no Brasil – Passado, Presente e Futuro. São Paulo: LTr, 2013. 486p.
BARROS, ALICE MONTEIRO DE. Curso de direito do trabalho. 11ª edição. São Paulo: LTr, 2017. 904p.
DELGADO, MAURÍCIO GODINHO. Curso de direito do trabalho. 16ª edição. São Paulo: LTr, 2017. 1696p.
GARCIA, GUSTAVO FILIPE BARBOSA. Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 1502p.
HORN, CARLOS HENRIQUE; SILVA, SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA. Ensaios sobre Sindicatos e Reforma Sindical no Brasil. São Paulo: LTR, 2009. 205p.
MARTINS, SÉRGIO PINTO. Direito do trabalho. 33ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. 1298p.
MARTINS, SÉRGIO PINTO MARTINS. Contribuições Sindicais. Direito Comparado e Internacional, Contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical. São Paulo: Atlas. 5ª edição, 2009. 168p.
NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. Compêndio de Direito Sindical. 8ª edição. São Paulo: LTR, 2015. 669p.
SABINO, JOÃO FILIPE MOREIRA LARCERDA. “Centrais Sindicais – Aspectos Controvertidos da Lei nº 11.648/2008”, em Suplemento Trabalhista nº 086/12. São Paulo: LTR, 2012, ano 48, p. 423 a 425.
SANTOS, ENOQUE RIBEIRO DOS. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005. 338p.
SANTOS, ENOQUE RIBEIRO DOS. O Microssistema de Tutela Coletiva – Parceirização Trabalhista. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2015. 368p.
SANTOS, RONALDO LIMA DOS. Teoria das Normas Coletivas. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2009. 344p.
 
Notas
[1] Artigo orientado peol Prof. João Filipe Moreira Lacerda Sabino, Procurador do Trabalho. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; professor do Complexo Educacional Damásio de Jesus e da Escola Superior do Ministério Público da União.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, pág. 57.

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., pág. 57.

[4] Ibidem, pág. 59.

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4ª edição. São Paulo: LTr, 2005, pág. 262.

[6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª edição. São Paulo: LTr, 2015, pág. 1440.

[7] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., pág. 163.

[8] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., pág. 1429.

[9] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho nos Estados Unidos da América, na União Européia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pág. 110.

[10] Ibidem, pág. 111.

[11] Ibidem, pág. 112.

[12] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., pág. 177.

[13] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., pág. 1426.

[14] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., pág. 186.

[16] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 1259.

[17] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., pág. 1434.

[18] Consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal realizada em 12 de outubro de 2017.

[19] Consulta ao sítio eletrônico Câmara dos Deputados realizada em 12 de outubro de 2017.

[20] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., pág. 189.

[21] O artigo 11 está dentro do Capítulo II do Título II da Constituição Federal, o qual também trata das garantias conferidas às entidades sindicais.

[22] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. cit., pág. 190-191.

[23] Pesquisa Nacional de Amostras em Domicílio – Aspectos da relação de Trabalho e Sindicalização. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv100322.pdf

[24] Fundação Getúlio Vargas. Dados da Organização Internacional do Trabalho. Elaboração: FGV/IBRE. Disponível em: bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rce/article/download/57276/55785

[25] Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4599102

[26] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., pág. 1441.

[27] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 8ª edição. São Paulo: Ltr, 2012, pág. 983.

[28] Ver item 4.1 – Unicidade


Informações Sobre o Autor

Graziela Lucinda Garcia Horauti

Assessora Jurídica na Procuradoria Regional do Trabalho da 2 Região; pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Rede de Ensino Luís Flávio Gomes; pós-graduada em Direito Aplicado ao Ministério Público da União pela Escola Superior do Ministério Público da União


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