Sigilo das votações e incomunicabilidade dos jurados: imprescindibilidade de manutenção de tais normas no ordenamento jurídico brasileiro

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo traçar breves considerações sobre o sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados no contexto brasileiro. Serão tecidas algumas referências históricas sobre a instituição do Tribunal do Júri e será demonstrado que o escopo das normas em comento baseia-se no argumento de que, para o exercício de uma atividade tão importante é necessário manter o jurado, o juiz do processo, livre de interferências externas. Será destacado que certas normas devem ser mantidas sempre vivas, em razão de seu significado e de sua importância, e, apesar de a dinâmica social impor à ciência jurídica a natural revisão das normas que compõem o ordenamento jurídico, tentativas de se abolir normas fundamentadoras de determinadas instituições devem ser consideradas inconstitucionais. O presente estudo detém o objetivo de enaltecer a importância de tais normas na procedimentalização do Tribunal do Júri.

Palavras-chaves: Tribunal do Júri; Direito Fundamental; Sigilo das votações; Incomunicabilidade dos jurados.

Resumen: El presente trabajo tiene como objetivo trazar consideraciones sobre el secreto de las votaciones y la incomunicabilidad de los jurados en el contexto brasileño. Se considerarán algunas referencias históricas sobre la institución del Tribunal del Jurado y se demostrará que el alcance de las normas en comento se basa en el argumento de que para el ejercicio de una actividad tan importante es necesario mantener el jurado, el juez del proceso, libre de interferencias externas. Se destacará que ciertas normas deben mantenerse siempre vivas, en razón de su significado y de su importancia, y, a pesar de que la dinámica social imponer a la ciencia jurídica la natural revisión de las normas que componen el ordenamiento jurídico, intentos de abolir normas fundamentadoras de determinadas instituciones deben considerarse inconstitucionales. El presente estudio tiene el objetivo de enaltecer la importancia de tales normas en la procedimentalización del Tribunal del Jurado.

Palabras claves: Tribunal del Jurado; Derecho fundamental; Secreto de las votaciones; Incomunicación de los jurados.

Sumário: Introdução; 1. Histórico sobre a instituição do Júri – breve reflexão sobre o nascedouro do júri; 2. O júri nas constituições brasileiras; 3. O Sigilo das votações; 4. Sigilo das votações x Publicidade; 5. Incomunicabilidade dos jurados; 6. A existência de projetos de lei que buscam propiciar a comunicabilidade entre os jurados; 7. A força dos precedentes: o raciocínio jurisprudencial; Conclusão; Referências Bibliográficas.

Introdução

O Tribunal do Júri é um órgão de extração constitucional, tendo-se em vista que se encontra solidificado no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil. Pode-se afirmar, ainda, que se trata de um órgão a serviço da democracia[1], visto que suas decisões são proferidas pelos membros da própria sociedade, convocados excepcionalmente a serem juízes de determinadas e especiais causas.

Além de tais características, não restam dúvidas de que a instituição em comento se trata de um importante instrumento que cobre com o seu manto protetor tanto os acusados de terem cometido crimes dolosos contra a vida, quanto a sociedade, que é chamada para proferir seu veredito sobre crimes que lesionam o bem jurídico de maior importância: a vida.

Nessa linha de raciocínio, ressalta-se a visão do professor e colega de instituição Antonio Sergio Cordeiro Piedade[2] sobre essa necessária instituição. Para ele, o Tribunal do Júri é um instrumento de defesa da sociedade nos julgamentos das tragédias familiares e sociais.

Descrita no artigo 5°, XXXVIII, da Constituição Cidadã, essa importante instituição, que, como bem ressaltado, atua na defesa do corpo social, encontra alicerce nos princípios constitucionais da plenitude de defesa; do sigilo das votações; da soberania dos vereditos; e da competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.[3].

No que se refere especialmente ao princípio do sigilo das votações, deve-se observar que a intenção do legislador, ao dar especial destaque a ele, foi de tornar o conteúdo do voto proferido no Tribunal do Júri inviolável, de modo que apenas a própria consciência do indivíduo deve conhecer o seu teor. Repisa-se: a lei orienta no sentido de que não deve ser possível a identificação da maneira como votou cada jurado.

Para a fiel observância do mencionado princípio, foram elaboradas diversas normas como a norma da incomunicabilidade dos jurados.

Nessa linha, frisa-se que o próprio Código de Processo Penal dispõe sobre a aplicação de multa e exclusão do jurado que se comunica com outro jurado (parágrafo primeiro do art. 466 do Código de Processo Penal).

Diante da magnitude do Tribunal do Júri, não se pode olvidar que normas, como a exemplificada acima, visam a consagrar a necessidade de que os votos proferidos pelos jurados, além de não terem o seu teor conhecido, sejam enunciados de forma livre e consciente. Ora. Trata-se de uma opção do sistema normativo desenvolvido no Brasil.

O presente estudo, longe de esgotar o tema, possui o objetivo de defender que tentativas de se abolir tais normas não podem ser permitidas, sob pena de haver notória ofensa à vontade soberana do poder constituinte originário.

1. Histórico sobre a instituição do Júri – breve reflexão sobre o nascedouro do júri

Os autores que detêm a árdua missão de estudar o Tribunal do Júri não são uníssonos em responder onde essa bela instituição teve o seu nascedouro.

Registra-se, por oportuno, que a ausência de concordância sobre a origem do júri deve-se, segundo Edneia Freitas Gomes Bisinoto[4], basicamente à ausência de acervos históricos seguros e específicos; e ao fato de o instituto, desde o seu impreciso surgimento, ter acompanhado as mais diversas aglomerações humanas.

Neste trilhar, teria essa fascinante instituição nascido sob a égide judaica, palestina ou egípcia? Teria nascido o Tribunal do Júri em solo romano ou seria filho da cultura grega[5]? Teria o Tribunal do Júri sido concebido sob os ares do Rio Tâmisa?

Apesar de, ao olhar de alguns, a origem do Tribunal do Júri ser, talvez, uma incógnita, não se pode negar que a entrega ao corpo social de parte da jurisdição é algo que tem sido verificado ao longo da história humana.[6]

No caso específico do Tribunal do Júri, que no Brasil possui competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, é importante ressaltar que se a vida é o bem mais precioso que o ser humano possui, nada mais justo do que o próprio corpo social, devidamente convocado e em respeito à procedimentalização positivada, julgar o seu par.

2. O júri nas constituições brasileiras

Se a indefinição, na visão global, sobre o nascedouro do Tribunal do Júri persiste, no Brasil nota-se a existência de registros seguros, pois positivados, de quando e de como essa instituição ganhou espaço.

Nessa linha e longe da intenção de se esgotar o tema, é importante observar que a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, foi uma das primeiras normas[7] a prestigiar a instituição do júri no ordenamento jurídico brasileiro.

É de se notar que a referida constituição, tendo-se em vista o período histórico em que foi promulgada, foi sobremaneira influenciada pelos ares do constitucionalismo americano, oportunidade em que se institucionalizou o federalismo no Estado Brasileiro, o governo presidencialista, além de ter sido estabelecido, neste momento, o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados com idade superior a de 21 anos.

Neste trilhar, observa-se que, tanto na redação original, quanto na redação promovida pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, o júri já era instituição incorporada ao rol dos direitos vinculados à liberdade, à segurança individual e à propriedade.

Destaca-se que a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada pela mesa da Assembleia Constituinte em 18 de setembro de 1946, trouxe, no capítulo II, Dos Direitos e das Garantias individuais, no § 28, do art. 141 as primeiras notas sobre a instituição do júri.

Nota-se que a Constituição da República dos Estados unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, em seu capítulo IV, ao tratar do Poder Judiciário, na Seção I, das disposições preliminares, manteve a instituição do júri e dispôs que a regulamentação do seu procedimento ficaria a cargo de lei posterior.

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, absteve-se de elevar o júri como instituição essencial para o exercício da democracia, situação que representou sério descompasso com o histórico estabelecido pelos textos constitucionais anteriores.

De outra banda, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946) enalteceu expressamente a Instituição do Júri como Direito Fundamental e estabeleceu o sigilo das votações como corolário lógico do sistema por ela definido.

É de se destacar que, após o escuro período ditatorial, que marcou nosso país, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que instituiu “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”, fundamentada no mais puro viés democrático e legitimada nos valores da mais alta transparência, em seu título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, destacou, em seu capítulo I, os direitos e deveres individuais e coletivos.

Nesta esteira, reconheceu, expressamente, no inciso XXXVIII, a instituição do júri; e escolheu como vigas mestras desta instituição a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida; a plenitude de defesa; o sigilo das votações; e a soberania dos vereditos.

Sobre o assunto Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[8] posicionam-se da seguinte maneira: No Brasil, o Tribunal do Júri foi inicialmente instituído por Lei, em 18 de julho de 1822, com competência restrita para julgar os crimes de imprensa. Com a Constituição Imperial de 1824, o tribunal popular foi reafirmado como órgão com competência para julgar crimes contra a vida, passando a ter sede constitucional. A única Constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta outorgada de 1937, inauguradora de um período ditatorial, instaurando-se dúvida quanto a sua subsistência até o ano de 1938”.

Assim, da análise do histórico das constituições, verifica-se que a instituição do Tribunal do Júri esteve presente, no decorrer das inúmeras constituições brasileiras, salvo no caso da carta outorgada em 1937, em razão do hiato democrático.

3. O Sigilo das votações

Como descrito nas primeiras linhas, o princípio do sigilo das votações é um dos princípios que servem de alicerce ao Tribunal do Júri.

Trata-se de norma de extração constitucional, visto que está prevista no artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição da República. Nesta toada, destaca-se o que é enunciado na referida norma constitucional: “é reconhecida à instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) (…) b) Sigilo das votações (…)”.

Neste viés, o princípio, em comento, nada mais almeja senão assegurar que os jurados possam proferir seu veredito de forma livre e isenta para, assim, atender ao interesse público e promover a justiça.

Nesta esteira, importante mencionar a lição de Walfredo Cunha Campos, que muito bem expressa os instrumentos assecuratórios do sigilo: “os jurados decidem a causa através de votações secretas, não se identificando a maneira como votou cada cidadão leigo.”[9]

É por tal razão que o atual Código de Processo Penal dispõe que, com o fim de se resguardar o sigilo das votações, não havendo dúvida a se esclarecer, após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, "o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação" (artigo 485, caput).

Ora. Nota-se, a partir da leitura atenta do dispositivo em questão, que deve ser assegurado o completo e necessário respeito ao princípio do sigilo das votações, reservando-se local especial para as votações.

Ademais, outros meios são utilizados para se garantir o tão necessário sigilo, de modo que não é demais relembrar que os votos, proferidos no Tribunal do Júri, serão desvendados até se alcançar a maioria dos votos em um determinado sentido.

Em outras palavras: há uma limitação legal no sentido de que os demais votos não sejam desvendados quando alcançada a maioria.

Sobre esse tema, explica os autores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[10]: “(…) Justifica-se esse cuidado em virtude da própria natureza do Tribunal do Júri e da proteção que deve conferir ao jurado leigo (sem garantias, portanto, do juiz togado), que não encontraria tranquilidade para julgar fosse pública a votação, sujeita à interferência de populares, parentes da vítima, amigos do réu, etc. Também o trabalho do juiz, por vezes extremamente árduo, consistente em explicar aos jurados todo o procedimento da votação, restaria prejudicado se tivesse que ser realizado em público. Preserva-se, assim, a livre formação da convicção do jurado, imune a qualquer influência externa, preocupação verificada, também, no dispositivo que impõe incomunicabilidade entre os componentes do conselho de sentença, a fim de que um não interfira na decisão do outro.”

No mesmo trilhar, o professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci[11] afirma, citando Hermínio Alberto Marques Porto, que "tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento.”

Ademais, como bem ressalta Walfredo Cunha Campos, o princípio em comento visa a resguardar a tranquilidade e segurança dos membros do Conselho de Sentença para decidir o destino do acusado, sem medo de represálias, de quem quer que seja”.[12]

4. Sigilo das votações x Publicidade

Faz-se necessário destacar que não há contradição entre o princípio do sigilo das votações e o princípio da publicidade, disposto no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Deve-se ter unicamente em mente o que o legislador constituinte determinou: o conteúdo de cada decisão dos jurados não deve ser conhecido para que a justiça seja garantida.

Ressalta-se: a manifestação dos jurados deve se dar de forma consciente e livre de pressões, como já anteriormente afirmado.

Na esteira da presente discussão, lecionam Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[13] no seguinte sentido: “(…) Esse princípio não afronta outro, também, de índole constitucional, que garante a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 93, inc. IX, da CF). É que a própria norma constitucional prevê a possibilidade de exceção à regra: “se o interesse público o exigir. Ademais, entre uma disposição mais restrita (a que impõe o sigilo das votações) e a outra mais abrangente (a que garante a publicidade do julgamento), deve prevalecer, por aplicação da hermenêutica, a primeira.”

A par do que consta expressamente no texto constitucional, não se pode negar que o júri se trata de garantia fundamental que pertence a um, que é o acusado, e a todos, que é o corpo social, a um só tempo. Explica-se. É que o sigilo das votações nada mais é do que o modo pelo qual se alcança a mais cristalina justiça, cujos beneficiários são, como dito, a um só tempo o acusado e o julgador.

O acusado é destinatário deste princípio uma vez que, por meio desse princípio, garante-se a imparcialidade do julgador. Por outro lado, os julgadores são os eméritos representantes do corpo social e, em razão de tal qualidade, são protegidos contra influências intimidatórias.

Conforme ensinamento de César Danilo Ribeiro de Novaes, a Constituição da República buscou preservar a independência do Júri, através do sigilo do voto a irresponsabilidade do jurado, que não precisa nem deve motivar o voto; ou de qualquer forma publicizar o seu voto.[14]

5. Incomunicabilidade dos jurados

O princípio da incomunicabilidade dos jurados consta expressamente no art. 466, § 1º, do atual Código de Processo Penal, e é corolário da garantia constitucional do sigilo das votações, prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição da República.

Verifica-se que o escopo do princípio em análise baseia-se no que argumento de que, para o exercício de uma atividade tão importante, é necessário manter o jurado, o juiz do processo, livre de interferências externas.

Ora. É inconcebível que outro jurado; o próprio juiz togado; o promotor de justiça; o advogado; o defensor público; os serventuários da justiça; ou os representantes da força policial influenciem, fora do que consta previsto na lei (no caso da acusação e da defesa), os jurados.

Destaca-se que eventual comunicabilidade entre os jurados poderá acarretar chapada nulidade. Essa nulidade, registra-se, poderá ser aventada tanto pela defesa, quanto pela acusação.

Salienta-se que os jurados, ao serem convocados para estarem em plenário, devem ficar atentos aos fatos e apreciar livremente as provas trazidas pelas partes.

Tendo-se em vista que a competência do Tribunal do Júri engloba o julgamento dos crimes dolosos contra vida, à disposição do juiz leigo deve estar a prova irrefutável, de modo que até mesmo aquele, que não está habituado a julgar, se sinta apto para o julgamento do fato colocado à sua análise.

Repisa-se: os juízes leigos, os jurados, devem ser mantidos livres de qualquer influência externa, tudo com o objetivo de se preservar a necessária independência e a mais íntima e livre convicção.

Ora. A possibilidade de comunicabilidade dos jurados, além de afrontar o desejo do constituinte originário, desnatura o ideal de justiça perseguido pelo Tribunal do Júri.

Nesta esteira argumentativa, as palavras do jurista Roberto Lyra colorem o que no parágrafo anterior foi desenhado: “O julgamento não é um ato de ciência, mas de consciência. O juiz deve pensar e, sobretudo, sentir a causa para assegurar, propiciar, acompanhar o futuro do condenado”.[15]

Permitir a comunicabilidade dos jurados, além de significar conduta que fere normas constitucionais, significa desnaturar o Tribunal do Júri, conforme modelo desenvolvido no Brasil e afastar o jurado de sua própria consciência.

6. A existência de projetos de lei que buscam propiciar a comunicabilidade entre os jurados

O professor e ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Roberto Barroso[16],ao falar sobre o princípio da Supremacia da Constituição, leciona que “a Constituição regula tanto o modo de produção das demais normas jurídicas, como também delimita o conteúdo que possam ter. Como consequência, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo poderá ter caráter formal ou material. A supremacia da Constituição é assegurada pelos diferentes mecanismos de controle de constitucionalidade”.

Nessa esteira, destaca-se que alterações legislativas são bem-vindas desde que encontrem fundamento na norma maior. É que a ofensa de  algum mandamento constitucional, sem dúvidas, pode acarretar diversos fenômenos, entre eles o fenômeno da inconstitucionalidade material.[17]

Ora. A inserção de dispositivos que busquem a comunicação entre os jurados incide frontalmente com os valores apregoados pelo constituinte originário.

Destaca-se que a possibilidade de comunicação fere de morte o princípio sigilo das votações. É que apenas é possível manter o sigilo se a incomunicabilidade entre os jurados for protegida.

Nesta senda, verificada a existência de projetos de lei que visem à inserção de dispositivos dessa natureza, necessário é que haja emenda modificativa, de forma que a comunicabilidade entre os jurados ou com outras pessoas seja hipótese afastada de textos legislativos e expressamente proibida.

Destaca-se, por oportuno, a sugestão elaborada pelo colega Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso César Danilo Ribeiro de Novaes referente ao Projeto de Lei n. 8045/2010[18], sobre a (in)comunicabilidade entre os jurados: “Alteração – Emenda Modificativa: – §1º – O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo durante a sessão de julgamento, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e de multa, na forma do §2º do art. 349.” (grifo nosso).

A questão é que redações que visam à comunicação entre jurados fomentam o desprestígio do Tribunal do Júri, tendo-se em vista que a comunicabilidade poderia, a título de argumentação, enfraquecer o sentimento de reflexão e a capacidade de raciocínio individual do jurado.

Discorrendo sobre o novo processo do júri inaugurado pela Lei n. 11.689/2008, o doutrinador e membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso Mauro Viveiros[19] afirma que “assegurar o máximo de eficácia aos princípios e valores constitucionais e alcançar o indispensável equilíbrio entre os direitos individuais e o interesse público na tutela efetiva dos bens e interesses fundamentais protegidos pelo direito penal, nesse setor central do sistema que é o da Justiça Popular,” deve ser o objetivo principal do intérprete.

É preciso observar, nessa linha, que tal orientação deve, em todas ocasiões, servir de parâmetro para as modificações pretendidas nos textos que tratam sobre a procedimentalização do Tribunal do Júri.

A questão é não se pode permitir a existência de um dispositivo em um código que dê azo a interpretações que afrontem o desejo do legislador constituinte originário e que lesionam as peculiaridades que constroem o Tribunal do Júri.

7. A força dos precedentes: o raciocínio jurisprudencial

Como forma de demonstrar que o sigilo das votações encontra-se albergado pela lei maior, pelo ordenamento infraconstitucional e pela jurisprudência dos tribunais, são colacionados alguns julgados que citam diferentes interpretações acerca de tal princípio.

O primeiro julgado orienta no sentido de que o sigilo das votações, por ser exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, afasta o dever de motivação ou de fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção dos jurados.

“Data de publicação: 15/02/2012

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA. Tribunal do Júri. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADASPELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Constituição Federal , em seu art. 5º , inciso XXXVIII , alíneas b e c, conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93 , razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção dos jurados.3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegará decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente nas declarações prestadas pela vítima, conforme requerido na impetração. Tribunal do Júri. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. VEREDICTOMANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENDIDAABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUEENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca. (Grifou-se).

(Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus 216959/SP)”

O segundo julgado dispõe que o sigilo das votações impõe a regra da incomunicabilidade entre os jurados, de modo a vedar que qualquer um deles possa influir no ânimo e no espírito dos demais, para fins de formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento.

Percebe-se que a finalidade do constituinte em estabelecer o sigilo de votações no Tribunal do Júri fundamenta-se na preservação da livre formação da convicção dos jurados, a fim de que fiquem inacessíveis a qualquer influência externa.

“Data de publicação: 05/11/2012

Ementa: APELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O sigilo das votações impõe o dever de silêncio (a regra da incomunicabilidade) entre os jurados, de modo a impedir que qualquer um deles possa influir no ânimo e no espírito dos demais, para fins de formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento. Percebe-se que a finalidade do constituinte em estabelecer o sigilo de votações no Tribunal do Júri fundamenta-se na preservação da livre formação da convicção dos jurados, a fim de que fiquem inacessíveis a qualquer influência externa. Para preservar o referido princípio, a Lei 11689 /2006 modificou a redação do art. 483 , § 1º , do CPP , consagrando que não será mais necessário desvendar todos os votos dos jurados, uma vez que as decisões são tomadas pelo Conselho de Sentença e por maioria. O sigilo estabelecido pela Constituição , em sua essência, refere-se a não identificação do voto individual de cada jurado, como forma de se preservar a segurança dos cidadãos que compõem o Conselho de Sentença, permitindo a estes uma maior confiança de que poderão firmar suas convicções sem receio de represálias. A partir da Lei 11689 /08, preservando-se o sigilo da votação, não mais se deve divulgar o resultado final. Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado subverteu o comando descrito no art. 483 , § 1º , do CPP , porquanto abriu e divulgou todos os votos dos jurados, ferindo a regra constitucional do sigilo das votações, sendo evidente o prejuízo, já que quase todos os quesitos foram respondidos por unanimidade de votos. A divulgação de todos os votos, em frontal contrariedade com dispositivo literal da lei, compromete a higidez do julgamento realizado, por ofensa direta ao princípio constitucional do sigilo das votações. Provimento do recurso. (Grifou-se).

(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação 00157043620098190001).”

O terceiro julgado traz a orientação no sentido de que o princípio constitucional do sigilo da votação faz com que a decisão dos jurados nasça de suas íntimas convicções.

“Data de publicação: 10/09/2014

Ementa: EMENTA: APELAÇÃO – Tribunal do Júri -HOMICÍDIO SIMPLES – ART. 121, CAPUT, DO CP – MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO – TESE DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – A APRECIAÇÃO DAS PROVAS É FEITA PELOS JURADOS COM BASE EM SUAS ÍNITIMAS CONVICÇÕES SOBERANIA DOS VEREDITOS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DAS VOTAÇÕES- ART. 5º, XXXVIII, -b- DA CF- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – PREJUDICADA A INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CP, BEM COMO DO SURSIS – No dia dos fatos, após constatar que a vítima teria furtado a bateria de seu celular e seiscentos reais em espécie, o apelante agrediu o ofendido em plena via pública e um pouco depois cometeu o homicídio à golpes de facão. O princípio constitucional do sigilo da votação faz com que a decisão dos jurados nasça de suas íntimas convicções. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri que escolhe entre duas versões apresentadas em plenário sobre os crimes, desde que a tese eleita esteja amparada em provas constantes nos autos, o que se verifica no presente caso. Com absoluta tranquilidade, dá-se como escorreita a decisão do Conselho de Sentença, afastando-se qualquer alegação de violação ao princípio do contraditório e de decisão contrária à prova dos autos, bem como de incidência da figura do homicídio privilegiado. O critério de aferição da relevância social ou moral do motivo para a prática do crime deve ser apreciado com critérios objetivos, segundo a consciência ética-social da coletividade ou senso comum e não segundo a opinião do apelante. A incidência da causa especial de diminuição de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de que o apelante atuou no calor dos fatos, impulsionado pela motivação relevante, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que ele, após desconfiar que a vítima. (Grifou-se).

(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação 00118858020128190003)”

Dos julgados colacionados, nota-se que os tribunais são firmes no sentido de que o princípio do sigilo das votações deve nascer da íntima convicção dos jurados, de modo que influências externas devem ser vedadas.

Conclusão

Dentre as mais diversas razões de o Tribunal do Júri ser considerado uma das instituições fascinantes do Direito, verifica-se que a participação do corpo social, pessoas comuns, na missão de julgar aquele que atentou contra a vida, bem genuinamente fundamental, ganha destaque.

Tendo-se em vista que essa instituição serve tanto para proteger os direitos do acusado, como para proteger os interesses da sociedade, para a conservação de tais objetivos é necessário que exista limitações que protejam a íntima convicção dos jurados.

Daí que são consagrados, no sistema adotado em nosso país, o sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados. Destaca-se que o princípio constitucional do sigilo das votações encontra-se previsto no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição da República, ao passo que a incomunicabilidade pode ser encontrada no art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante da importância de tais normas, nota-se que alterações que visam a inaugurar, na contramão dos ditames constitucionais, a possibilidade de os jurados se comunicarem, representa descompasso com o sistema de julgamento pelo Tribunal do Júri concebido no Brasil.[20]

Evidentemente, alterações legislativas são bem-vindas para fortalecer essa instituição, ao passo que a inserção de características, que desnaturam o júri devem ser rechaçadas de plano, visto que, caso aceitas, poderão afastar a emissão de decisões conscientes, livres e imparciais, que devem nortear as ações dos jurados.

 

Referência:
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Sítio STJ – pesquisa de jurisprudências.
Sítio TJ/RJ – pesquisa de jurisprudências.
Sítio do Planalto – Constituições Brasileiras.
 
Notas
[1]  Para o renomado constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva, a democracia é um conceito histórico, não sendo um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem. Ensina o respeitado constitucionalista também que a democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no correr da história.

[2]  PIEDADE, Antonio Sergio Cordeiro Piedade. Teses atentatórias à dignidade da mulher e o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição da proteção deficiente. Associação dos Promotores do Júri – Confraria do Júri. Cadernos do Júri 3./ Associação dos Promotores do Júri  – Confraria do Júri. Organizado por César Danilo Ribeiro de Novais. Cuiaba-MT: KCM Editora, 2015.

[3]  Fábio Roque Araújo e Nestor Távora esclarecem que são quatro os princípios reitores do tribunal popular: plenitude de defesa; sigilo das votações; soberania dos veredictos; competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O primeiro é o princípio mais elástico que a ampla defesa, permitindo-se a utilização de argumentos metajurídicos (filosóficos, sociológicos, dentro outros), além dos fundamentos técnicos. Ganham destaque os laudadores (testemunhas de beatificação), que irão prestar declarações sobre os antecedentes do réu. O segundo é indicado para assegurar um julgamento livre de ingerências externas, o conteúdo da deliberação dos jurados é sigiloso, não se sabendo, individualmente, qual a posição de cada jurado. O terceiro é no sentido de que para preservar a essência da deliberação dos jurados, não poderá o Tribunal de Justiça (ou o TRF), ao apreciar recurso da decisão do júri, aletrá-la no mérito, subvertendo o seu conteúdo. O quarto indica que a opção constitucional foi de estabelecer um núcleo mínimo de delitos que serão apreciados pelo tribunal popular, seja na modalidade tentada ou consumada.

[4] BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, história, principiologia e competência do Tribunal do Júri. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9185>. Acesso em 22 de dezembro, as 14h10.

[5]  Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar asseveram que “a origem do Tribunal do Júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido de garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do Tribunal do Júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa. p.834.

[6] GOMES, Márcio Schlee. Tribunal do Júri: uma análise pelo Direito Constitucional. p. 123.

[7]  Suzi D'Angelo e Ellcio D'Angelo afirmam que “embora a instituição do júri tenha inaugurado sua existência no Brasil em junho de 1822, fato é que, efetivamente, sua previsão constitucional somente se deu com o advento da Constituição Federal de 1824 em vindo em 1825 conferir à quela instituição o julgamento dos crimes de imprensa.

[8]  TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pág. 834.

[9]  CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed. São Paulo, Atlas, 2014. Pág. 9.

[10] CUNHA e PINHO. Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto, Tribunal do Júri: Procedimento especial comentado por artigos. 2ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 23

[11]  NUCCI. Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

[12]  CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed. São Paulo, Atlas, 2014. Pág.9

[13]  op. cit.

[14]  NOVAIS, Cesar Danilo Ribeiro. Associação dos Promotores do Júri – Confraria do Júri. Cadernos do Júri 3./ Associação dos Promotores do Júri  – Confraria do Júri. Organizado por César Danilo Ribeiro de Novais. Cuiaba-MT: KCM Editora, 2015.

[15]  LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Belo Horizonte: Ed. Líder. Pág. 17.

[16] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Pág. 166.

[17]  Paulo Roberto de Figueiredo Dantas ensina que a inconstitucionalidade material ou vício material é a incompatibilidade do conteúdo (da matéria) de uma lei ou ato normativo editado pelo Poder Público – seja uma norma infraconstitucional, seja uma emenda constitucional – com os preceitos constitucionais. Em outras palavras, trata-se do desrespeito, por parte do conteúdo da norma editada pelo poder competente do ente estatal, aos comandos extraídos dos princípios e regras existentes em uma constituição rígida. p. 161.

[18] No dia 22 de dezembro de 2017, acessou-se o sítio http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263 em que consta como última ação legislativa a ação datada do dia 04 de julho de 2017, em que foi aprovado o requerimento do Sr. João Campos a repseito da realização de Audiência Pública com o Ministro da Justiça Torquato Jardim para debater o Projeto de Lei em comento.

[19]  VIVEIROS, Mauro. Comentários à Lei 11.689/2008: O novo processo do júri. Fonte: https://www.mpmt.mp.br//storage/webdisco/2009/09/24/outros/c5c16e10baa11060f89359123b52d61b.pdf . Acesso em 05 de junho de 2016, as 16h00.

[20]  GOMES, Márcio Schlee. Sigilo das votações e incomunicabilidade: garantias constitucionais do júri brasileiro. Fonte: http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1303928691.pdf .
Acesso em 22 de dezembro, as 14h10.


Informações Sobre o Autor

Ludmilla Evelin de Faria Sant Ana Cardoso

Promotora de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Graduou-se na Universidade Federal de Goiás; onde também concluiu a pós-graduação em Direito Agrário e em Direito Ambiental. Possui pós-graduação em Direito Público pela Universidade Gama Filho. Aluna do Curso Máster en Proceso Penal y Garantismo da Universidade de Girona


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