Dano moral na esfera previdenciária

Resumo: O presente artigo tem como objetivo trazer algumas considerações pertinentes ao tema Dano Moral na Esfera Previdenciária. Evidentemente que tal trabalho se dará em forma de pesquisa bibliográfica, a legislação específica, sites e outros ambientes que dispuserem de informações correspondes ao tema deste trabalho. Nesse contexto será apontada a possibilidade de incidência de indenização por danos moais no que tange aos benefícios por incapacidade que estão sempre sendo solicitados pelos segurados, que são eles Auxílios-doença, Aposentadoria por invalidez e Auxílio-acidente.

Palavras chaves – Perdas e Danos. Seguridade. Responsabilidade.

Abstract: The present work has as objective to make some pertinent considerations to the subject Moral Damage in the Sphere Previdenciária. Of course, such work will take the form of bibliographic research, specific legislation, websites and other environments that have information correspond to the theme of this work. In this context, it will be pointed out the possibility of compensation for damages caused by the disability benefits that are always being requested by the insured, which are sickness benefits, invalidity retirement and accident-related benefits.

Key words – Loss and damage. Security. Responsibility.

Sumário – 1. Introdução. 2. Perdas e Danos na Esfera Previdenciária, Responsabilidade Civil do Estado em Decorrência do Dano Causado aos Segurados da Previdenciária. 3. Os Benefícios Previdenciários que Possuem Caráter alimentar. 4. Função Social. Conclusão. Referências. 

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, houve, por assim dizer, uma grande mudança no cenário brasileiro com a implantação da Democracia, principalmente no que se refere ao campo envolvendo os direitos sociais, englobando igualmente benefícios por incapacidade em favor dos segurados da Previdência.

Após a publicação da conhecida Carta Magna, também surgiram outras legislações fixando vários benefícios de natureza social, tudo com a finalidade de atender melhor as necessidades básicas do cidadão brasileiro.

Em decorrência dos avanços promovidos pela Constituição federal, atualmente todo segurado que eventualmente venha a ser acometido de alguma doença grave ou não, mas que por essa sofra limitação para exercer as atividades que estávamos acostumadas a faze antes de tal e episódio, este segurado tem direito a receber benefícios em razão da sua incapacidade para o labor.

Portanto, também é verdade que quando um segurado sofre algum acidente de trabalho, e perde algum membro do seu corpo, também tem direito a receber auxilio acidente, ou, dependo da gravidade, a percepção de auxilio doença e aposentadoria por invalidez, tendo em vista que todos esses benefícios estão previstos na legislação vigente e tem por finalidade atender as mais diversas necessidades dos segurados da Previdência, sendo que a sua não concessão, ou em ultima analise, a morosidade, é perfeitamente cabível indenização por perdas e danos, conforme veremos a seguir.

2. PERDAS E DANOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO DANO CAUSADO AOS SEGURADOS DA PREVIDENCIÁRIA.

Inicialmente, é importante destacar a existência de uma onda de maus-tratos que os pensionistas e aposentados ou qualquer outro indivíduo merecedor de algum benefício da Previdência sofrem por ocasião da solicitação inicial de um determinado benefício ou até mesmo estando em perfeito gozo do mesmo.

Tais situações acontecem por meio de cancelamento de benefícios já concedido, bem como por intermédio de suspensão do benefício que é, por sua essência, detentor de caráter alimentar.

Assim, na media em que um segurado da Previdência tem a sua moral abalada nada obsta que ele possa ingressar com um pleito na esfera judicial, requerendo a devida indenização por danos morais ou materiais, se for o caso,  junto à Previdência Social (INSS).

Aliás, sobre esse assunto, bem leciona Wânia Alice Ferreira Lima Campos (2013, p.93):

“A ofensa material é perfeitamente passível de recomposição na maioria dos casos, no entanto, o mesmo não ocorre em relação ao dano moral, pois o sofrimento moral não pode ser recompensado, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para a pessoa do defensor e uma forma de minimizar as consequências suportadas pelo ofendido. A dor não tem preço, mas sua intensidade pode ser diminuída por meio da retribuição patrimonial.”

Portanto, é muito comum o segurado solicitar um determinado benefício, que tem direito, mas, por alguma razão, o Instituto Nacional da Seguridade Social nega o benefício causando ao solicitante vários prejuízos, pois quando assim acontece, o segurado deixa, portanto, de honrar seus compromissos como água, luz, e além do mais não tem como adquirir alimentos e honrar com outras obrigações necessárias à sua subsistência.

Outra situação ensejadora de indenização por danos morais é quando o segurado está recebendo o seu benefício normalmente e subitamente o mesmo é cancelado sem qualquer notificação antecipada, sem qualquer direito de defesa, sem o devido processo legal, sendo que, muitas das vezes, o beneficiário assumiu responsabilidades contando com seu benefício, no entanto, recebe noticia apenas de que seu benefício foi cancelado. É uma situação bastante desconfortável. Sem sombras de dúvidas tal atitude á passível de reparação por danos morais.

Nesse sentido, é interessante por em relevo o ensino de Wânia Alice Ferreira Lima Campos (2013, p.994):

“Não menos importante é perceber que integridade emocional do segurado ou dependente é extremamente sensível a uma negativa ou uma demora de concessão de benefício previdenciário, por vício ocorrido no processo administrativo ou no ato administrativo de concessão dos mesmos, pois se trata de um direito de caráter fundamental e essencial para a sobrevivência da pessoa, bem como da manutenção da sua higidez física e mental, principalmente nos momentos difíceis da vida da pessoa, que estará diante de várias contingências”.

Dessa forma, verificado o dano causado pelo INSS ao seu segurado, nada impede que este se utilize do mecanismo judicial adequado no sentido de mover a ação pertinente visando ser contemplado com a devida indenização pelos danos sofridos.

De acordo com Caio Prates, em seu Artigo publicado no Portal Previdência Tota, no Site A Tribuna, os segurados, diante de uma deterninada lesão, devem procurar o Poder Judiciário: “O aposentado ou pensionista que sofrer maus-tratos ou suspensão e cancelamento de benefício, que ferir sua honra ou dignidade, pode ingressar na Justiça para requisitar junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) uma indenização por dano moral. É o chamado dano moral previdenciário”.

A Constituição Federal traz no seu artigo 5º incisos V e X a possibilidade de reparação dos danos sofridos por um determinado indivíduo. Vejamos o dispositivo legal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Dessa forma, clara é a regra constitucional que ampara todo cidadão que eventualmente venha ter a sua imagem abalada em virtude do comportamento inadequado da própria administração publica direta e indireta.

3. OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR

Sem sombras de qualquer dúvida os benefícios pagos pela Previdência possuem evidentemente, natureza alimentar, cuja disponibilização em momento oportuno atende aos anseios básicos dos seres humanos. Logo, qualquer afronta em direção ao referido benefício é devastador, principalmente quando o indivíduo conta com tal benefício para viver.

Agora, não muito raro o segurado está sempre sofrendo algum tipo de agressão, no entanto, nem sempre é fácil obter à devida e honesta reparação, por não se saber exatamente o quantum a ser indenizado, mesmo sendo para o segurado uma lesão com nível de danificação bastante elevado.

Agora de acordo com Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador (2016, p. 36):

“O problema mais sério, no que diz respeito ao dano moral, reside na quantificação do valor econômico a ser resposto ao ofendido.

Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vitima e a indenização será o exato montante, mas quando o caso é de no moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (honra, sentimento, nome e etc.) não se mede materialmente, não tem dimensão econômica ou patrimonial.”

Com efeito, nada impede a perseguição por uma indenização que supra as necessidades do segurado, vindo, portanto, a amenizar, pelo menos, o sofrimento experimentado em função do comportamento inadequado da Previdência.

Verdade é que muitos segurados dependem exclusivamente de um benefício previdenciário para se sustentar, de maneira que quando acontece a suspensão, cancelamento ou até mesmo a negativo inicial, mesmo tendo o requerente preenchido todos os requisito necessários à sua obtenção, há aí, portanto, uma notável injustiça cometida por parte do INSS.

O segurado paga a previdência religiosamente, para quando pratica o fato gerador para percepção do benefício, de modo que quando acontece à negativa de um dos benefícios da previdência, o segurado pode passar por privacidade, tendo em vista que na maioria das situações depende unicamente do referido benefício para viver e se alimentar.

3.1. Aposentadoria por invalidez

A terminologia é clara, o titular desse benefício precisa ser alguém que se tornou inválido para o trabalho ou qualquer outra atividade.

Portanto, não sendo diferente dos demais benefícios, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que eventualmente tenha sofrido algum tipo de acidente, vindo este a ficar inabilitado para as suas funções rotineiras.

Sobre esse benefício é coerente por em relevo o ensino de Hugo Medeiros Gois (2014, p. 73):

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Li 8.213/91)”.

Portanto, em se tratando de aposentadoria por invalidez, vale registrar que a mesma não possui natureza de assistência, não servindo para enfraquecer a busca por nova colocação, colocando obstáculos para efeito de ingresso do segurado ao mercado de trabalho. Dessa forma, sua negativa enseja, por assim dizer, a devida indenização por danos morais ou materiais, quando for o caso.

3.2. Auxilio-acidente

Já no que se refere ao auxilio-acidente, esse, por sua vez, contem caráter indenizatório, sendo devido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quando um determinado segurado sofre lesão de qualquer modalidade, deixando marcas que diminuam a capacidade laborativa do segurado.

Sobre o tema, bem leciona Hugo Medeiros Gois (2014, p. 113 e 114):

“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art, 86 caput).

A Lei refere-se a acidente de qualquer natureza. Assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. Tanto o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele. No entanto, não basta a ocorrência do acidente. É também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado.

O dano que enseja direito ao auxilio-acidente é o que acarreta redução da capacidade de trabalho sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Quando a incapacidade for total ou definitiva, o benefício a ser concedido será a aposentadoria por invalidez.”

Logo, de acordo com a lição acima mencionada, a situação concreta que da aso a percepção de auxilio-acidente deve ser a redução da capacidade de trabalho do segurado da Previdência. E caso a lesão em comento se eleve de forma excessiva, há, portanto, que se falar em alteração do benefício de auxílio-acidente para aposentadoria por invalidez, se for o caso.

Aliás, é importante dizer que para o recebimento do benefício de auxilio-acidente não se exige a famosa carência como é o caso de outros benefícios da Previdência, sendo que a única condição imposta para efeito de recebimento corresponde, contudo, apenas possuir a qualidade de segurado, como assegura o art. 15 da Lei 8.213/91, de sorte que sua negativa infundada, suspensão ou cancelamento, deve ser o fato gerador para se pleitear indenização.

3.3. Auxílio-doença acidentário

Falando um pouco sobre este benefício, cabe destacar que auxílio-doença acidentário corresponde a prestações continuadas, em forma de pecúnia. Vale lembrar que esse benefício conta com tem determinado para efeito de duração, se sujeitando as pericias constantes não importando se o trabalhador é urbano ou rural, todos receberão o pagamento da prestação mensal, que passa a contar para percepção a partir do 16º do afastamento do segurado empregado.

Com efeito, vejamos o conceito de acordo com o ensino de Hugo Medeiros Gois (2014, p. 106): “Auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (RPS, art. 71)”.

O professor Hugo Medeiros Gois (2014, p. 106) ainda informa como é feito o requerimento desse benefício. Vejamos, então:

“Em regra, o auxílio-doença é requerido pelo próprio segurado. Todavia, é facultado a empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS (RPS, art. 76 – A). A empresa que adotar este procedimento terá acesso às decisões administrativas a ele relativas” (RPS, art. 76 – A, parágrafo único).

Por fim, o segurado que se acidenta fica licenciado, nos moldes do artigo 80 do Decreto 3.048/99. Caso o segurado acidentado que está em gozo de auxílio-doença, seja empregado, enquadrado no regime estabelecido na Consolidação das leis do Trabalho, o contrato de trabalho deste segurado é atingido pelo fenómeno da suspensão e negar tal benefício é como deixar uma pessoa sem alimento.

3.4. Auxílio-doença Previdenciário

Agora passaremos a examinar algumas questões ligadas ao auxílio-doença previdenciário.

Este benefício tem por finalidade atender aos segurados, no momento em que sofrem incapacidade para o labor por período superior a quinze dias seguidos, sem perspectiva de melhoras. Tais informações estão contidas no artigo 59 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios Previdenciários.

No tocante a carência para efeito de percepção do referido benefício, Hugo Medeiros Gois (2014, p. 108) informa que:

“O período de carência para concessão do auxílio-doença é, em regra, de 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado de doença de paget (os-teíte deformante), AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina ou hepatopatia grave (IN INSS45/2010, art. 151, III)”.

Nesse passo, na medida em que o segurado se encontrar completamente incapaz para exercer as suas atividades laborativas de antes, por conta do acidente sofrido, surge, portanto, a necessidade de ser reabilitado para atuar em outras funções que consiga, ou exercer outras atividades possíveis de acordo com sua capacidade física ou mental atual, até alcançar o momento oportuno para conversão do auxilio em uma das hipóteses de aposentadoria presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

4. FUNÇÃO SOCIAL

Além dos benefícios previdenciários contarem com natureza alimentar, é importante destacar que eles também contam com uma função social extraordinária. Não há como esconder que os benefícios pagos pela previdência estão bem fundamentados em função social.

Aliás, o artigo 194 da CF afirma que seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Também cabe por em relevo as lições de Marco Aurélio Serau Junior (2011, p. 155):

“Com efeito, verifica-se do quanto narrado que a construção jurídica desse direito fundamental fez por superar, com acuidade cada vez mais abrangente quanto à necessidade de proteção social, os parâmetros iniciais, de existência de qualquer estrutura de proteção social, quando esta era realizada tão somente a partir de atos de caridade de fundo religioso-moral ou reduzida a assistência familiar.

Superou-se igualmente, os paradigmas mais modernos, embora ainda insuficientes e incompletos, da caridade ou assistência privada e pública, do mutualismo e da assistência publica destituída de mais expressivos contornos.”

Assim, todas as vezes que a Previdência concede um determinado benefício ao segurado, fica demarcada a função social prevista na Constituição, com a devida valorização da dignidade da pessoa humana.

Então, os direitos sociais assestado na Carta Magna, também se materializam por intermédio da concessão de um beneficio. No entanto, na medida em que o INSS nega uns benefícios que o segurado tem direito, evidentemente que a função social dos direitos previdenciários sofre grandes ataques e a dignidade do titular, humano, pode se dizer que se esvai.

CONCLUSÃO

Evidente que o Brasil ainda não alcançou o cumprimento ideal da legislação no que se refere à função social dos direitos previdenciários contidos na Constituição, executando a distribuição dos direitos sociais prevista nela mesma, de forma razoável e isonômica, embora já conte com uma gana bem elevada de mecanismos para este fim, em vista de todas as crises enfrenadas pelo sistema de seguridade social.

De rigor, uma sociedade só pode ser considerada como justa e igualitária, quando os direitos constantes nas legislações nacionais e até mesmo internacionais são cumpridas efetivamente, principalmente leis relativas à dignidade da pessoa humana, sendo essa a estrada mais bem aventurada, sobretudo, para o crescimento social, tendo sempre por fundamento os valores normativos presentes na Constituição Federal do Brasil, que ampara aos segurados eventualmente lesado, no sentido de buscarem, quando ofendidos, a justa, honesta, e devida reparação em virtude dos danos causados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Referências
AGOSTINHO, Theodoro Vicente; SALVADOR, Sérgio Henrique. Dano moral previdenciário. 2. ed. São Paulo, SP: LTr, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Saraiva, 1988.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 03/10/2017.
CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano moral previdenciário: Doutrina, Legislação, Jurisprudência e prática. 2.ed. Rev. Atual. Curitiba (PR): Juruá, 2013.
GOIS, Hugo Medeiros. Resumo de Direito Previdenciário. 5ª ed. RIO DE JANEIRO: FERREIRA, 2014.
JUNIOR, Marco Aurélio Serau. Seguridade Social como Direito Fundamental Material. 2ª ed. Curitiba: JERUÁ, 2011.
NEVES, Gustavo Bregalda; LOYOLA, Kheyder. Direito Previdenciário: Concurso. São Paulo, SP: Rideel, 2012.
PRATES, C. Portal Previdência Tota. A Tribuna, 04 maio 2015. Disponivel em: <http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/cidades/entenda-como-funciona-o-dano-moral-previdenciario/?cHash=e1c92a36928751e02080d559db0a246c>. Acesso em: 11 dez. 2017.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 dez 2017.
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispões sobre os planos de benéficos da Previdência em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 03/10/2017.
Decreto 3.048 de 06 de maio de 1991. Dispõe sobre o regulamento da Previdência em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 03/10/2017.


Informações Sobre o Autor

Josimário Matos dos Santos

Advogado Bacharel em Direito pela Universidade Anhanguera de São Paulo – UNIAN/SP


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