Direitos humanos e acesso à Justiça: realidade ou utopia na justiça brasileira

Resumo: O presente trabalho aborda a temática do acesso a justiça enquanto direito fundamental do ser humano reconhecido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Direito fundamental não apenas ao acesso, mas, principalmente a tutela efetiva, eficaz e em tempo hábil. O acesso à justiça como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado internacionalmente e fundamento da nossa República, que constantemente tem sido ignorado e desrespeitado por uma prestação jurisdicional ineficiente por parte do Poder Judiciário Brasileiro, especialmente, pelo difícil acesso a justiça, representado pela morosidade e alto custo na prestação jurisdicional, bem como, o distanciamento entre o Poder Judiciário e a população.

Palavras chave: direitos humanos; acesso a justiça; sindicato; dignidade da pessoa humana.

Abstract: This paper deals with the issue of access to justice as a fundamental human right recognized by the American Convention on Human Rights (Pacto de São José da Costa Rica). The fundamental right not only to access but, especially, effective, effective and timely protection. Access to justice as a result of the principle of the dignity of the human person, consecrated internationally and the foundation of our Republic, which has constantly been ignored and disrespected by an inefficient judicial provision by the Brazilian Judiciary, especially by the difficult access to justice represented by the slowness and high cost in the jurisdictional provision, as well as, the distance between the Judiciary and the population.

Sumário: 1. Introdução. 2. Dignidade da pessoa humana. 3. Acesso à Justiça como direito oriundo da dignidade da pessoa humana. 4. Problema de acesso à Justiça no Brasil. 5. Morosidade da prestação jurisdicional. 6. Alto custo da atividade jurisdicional. 7. Distanciamento entre o Poder Judiciário e a sociedade. 8. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Entre os direitos do ser humano o acesso a justiça é o primordial a ser efetivamente garantido a todos os cidadãos, haja vista que, pelo seu exercício os demais serão alcançados.

A preocupação do mundo globalizado com a efetivação dos direitos humanos, quanto ao acesso a justiça, tem sido manifestada das mais diversas formas, todas reclamando do poder estatal que concretizem o direito fundamental ao acesso a justiça.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 8º – garantias judiciais – preceitua que todo indivíduo tem direito fundamental à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou seja, sem demora, em tempo hábil e por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.

O art. 25 da Convenção assim dispõe:

‘’Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

Essa é outra questão essencial, na plena efetivação de acessibilidade a justiça, que as decisões judiciais proferidas pelo Estado (pessoas que estão no exercício das funções oficiais), sejam diligentes, eficientes e eficazes na proteção dos direitos fundamentais.

Referida Convenção fora ratificada pelo Estado Brasileiro através do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 e enquanto signatário desta, deve buscar os meios adequados e necessários a plena efetivação ao acesso à justiça a todos os cidadaos brasileiros, sem qualquer distinção.

O presente estudo busca refletir sobre a efetivação ou não desta garantia no Judiciário Brasileiro.

2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

São atributos indispensáveis à vida do ser humano a liberdade e a dignidade. A ideia de dignidade da pessoa humana não pode se afastar da ideia de liberdade, de que todas as pessoas são livres para tomarem as decisões que acharem pertinentes e, também que são iguais entre si. A ideia de dignidade da pessoa humana está atrelada inteiramente à existência de direitos fundamentais e pela conquista de uma série de direitos inerentes à vida humana e a personalidade, um conjunto de princípios a que na atualidade se denomina de Direitos Humanos.

No século XVI já se entendia a dignidade da pessoa humana como uma condição típica do ser humano e que não depende de requisitos, formalidades, religião e, nem mesmo de lei para existir. Na atualidade, a dignidade da pessoa humana é principio fundamental, constante do ordenamento jurídico de vários países. No Brasil é fundamento da Republica, previsto no inciso III do art. 1º da Carta Magna. De fato não é mais possível falar-se em Estado Democrático de Direito que não contemple ou assegure a dignidade da pessoa humana como principio vital. Portanto, não mais se acredita em democracia, liberdades públicas e direitos humanos, sem considerar a existência e importância da dignidade da pessoa humana. É voz corrente e dominante entre os doutrinadores que a dignidade da pessoa humana é principio geral do direito, incondicional e inegável e que o seu cumprimento a todos os demais princípios os obrigam.

Paul Lafargue, em sua obra O Direito a Preguiça, obra trabalhada por nós esse semestre, pontuou:

“Tinha arrancado os operários dos seus lares para melhor os torcer e para melhor espremer o trabalho que continham. Era aos milhares que os operários acorriam ao apito da máquina”. (p.16).

Antes da revolução industrial a situação dos operários era degradante. Jornadas desumanas de trabalho seguidas, nenhum respaldo jurídico para proteger os direitos dos trabalhadores. Com a revolução industrial e o advento da modernidade o trabalho ganha novas interpretações, sendo mais valorizado e mais respaldado pelos ordenamentos.

É importante ressaltar que ao prever o principio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República e não como direitos e garantias fundamentais, o constituinte fez uma escolha clara, a de reservar à dignidade da pessoa humana um lugar bem acima de um direito. Ao colocar a dignidade da pessoa humana como principio e fundamento da República ela não só ganhou ares de direito essencial e maior, mas, um aspecto de dever, de obrigação, no sentido de que todos os direitos e garantias constantes na Constituição devem estar acordes com a dignidade da pessoa humana; que segundo Alexandre de Morais, concede unidade aos direitos e garantias fundamentais.

E explica o constitucionalista Alexandre de Morais:

‘’dignidade é um valor espiritual e moral, inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

3. ACESSO A JUSTIÇA COMO DIREITO ORIUNDO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O principio da dignidade da pessoa humana assegura os direitos fundamentais, a exemplo, da liberdade pessoal, o exercício de direitos sociais e políticos. Pela via protetiva são coibidos atos desumanos, racistas, cruéis e degradantes. Enfim, esse principio possibilita ao individuo agir em defesa de todos os seus direitos.

No período de substituição damão de obra fabril para a automação – desenvolvimento dos softwares e maquinários, conforme alude Ricardo Antunes em seu livro Adeus ao Trabalho,

Esses dados e tendências evidenciam uma nítida redução do proletariado fabril, industrial, manual, especialmente nos países de capitalismo avançado, quer em decorrência do quadro recessivo, quer em função da automação, da robótica e da microeletrônica, gerando uma monumental taxa de desemprego estrutural. (p.26)

Houve, pois, uma crise da sociedade do trabalho, onde os trabalhadores se sentindo desamparados passaram a formar classes e posteriormente criaram os Sindicatos como maneira de defender seus direitos, como maneira de ingressar com as lides.

 De toda sorte, hoje, o Poder Judiciário é o responsável pela efetivação, no caso concreto, dos direitos previstos em lei. De forma que, sejam os direitos fundamentais, direitos humanos, ou qualquer outro direito garantido ao ser humano, somente será efetivo valor se assegurado plenamente pelo Judiciário, ou seja, uma prestação jurisdicional e em tempo hábil, caso contrário, não teremos uma prestação eficiente e eficaz para tudo que o princípio da dignidade da pessoa humana pretende garantir.

Como dito linhas acima, o acesso à justiça é essencial a dignidade da pessoa humana, elemento sem o qual o discutido princípio perder o sentido de existir, deixa de ter fundamento, permitindo que cidadãos sejam tratados como objeto, sem valor, por consequência, sem dignidade.

Não é de se admirar, desta forma, que o direito de acesso à justiça tenha adquirido particular importância ao longo das últimas décadas, deixando de fazer parte do rol dos direitos reconhecidos como essenciais ao ser humano, mas sim, passando a ser reconhecido como mais fundamental deles, no sentido de que torna possível sua materialização.

É nesta linha de pensamento que afirma Mauro Cappelletti ser o acesso à ordem jurídica justa não apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido: ‘’ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.’’

4. PROBLEMA DE ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL

Mauro Cappelletti, em sua obra Acesso a Justiça, assevera que o acesso a justiça pode ser ‘’encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos’’. E lamenta que ‘’paradoxalmente, nossas estruturas de ensino jurídico, práticas judiciais, hábitos profissionais, pesquisas e teorias jurídicas, prestação de serviços legais, etc., não tem dado o devido valor ao tema ‘’acesso à justiça’’.

Quando falamos em acesso à justiça, pensamos logo em uma justiça eficaz, acessível aos que precisam dela e em condições de dar respostas imediatas às demandas. Uma justiça capaz de atender a uma sociedade em constante mudança.

A necessidade de um eficaz acesso à justiça se encontra soberanamente comprovado. Trata-se de mecanismo indispensável para efetiva conquista dos valores contidos no princípio da dignidade humana. No Brasil a realidade é outra, temos sérios problemas que afetam a realização da justiça no cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana.

Dentre os inúmeros fatores que restringem o acesso à justiça no Brasil podemos citar: a morosidade da decisão judicial, o alto custo da prestação jurisdicional, o infindável número de processos, a falta de estrutura, a escassez de funcionários, defensores públicos, promotores e de juízes, corroborados pela desinformação e desconhecimento dos seus direitos por parte dos cidadãos.

Apesar dos inúmeros fatores que afastam o cidadão brasileiro da justiça efetiva, neste estudo daremos destaque apenas a alguns destes, aos quais reputamos ser os mais gritantes.

5. MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Mauro Cappelletti chama a atenção para uma especial e grave situação, na demora do Poder Judiciário em prestar a tutela jurisdicional, explicando que ela: ‘’aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar a sua causa ou a aceitar acordos por valores muito inferiores aqueles que teriam direito.’’

Em relação à falta de celeridade do poder judiciário, pontuou, com propriedade, Alexandre de Morais em sentido mais amplo, defendendo a idéia de que:

‘’se a demora nas decisões é inconcebível, por retardar a justiça aos cidadãos, também é inconcebível a demora na regulamentação das normas constitucionais, que afasta os cidadãos dos seus direitos; ou mesmo, a demora administrativa na implementação dos diversos direitos sociais.’’

Ainda em referência a morosidade na atividade jurisdicional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 1969 prescrevia ‘’um prazo razoável’’ como direito da pessoa quando ouvida por um juiz ou tribunal. Em nosso ordenamento jurídico, a Constitucional atual em seu art. 5º, inciso LXXVII, instituiu a duração razoável do processo como direito assegurado a todos.

Mesmo com esses instrumentos normativos, constata-se que a realidade brasileira é no sentido da demora da prestação jurisdicional e, por conseguinte, o acesso à justiça. Portanto, o objetivo a ser perseguido é a mudança para que o processo tenha de fato um prazo razoável, conforme previsto constitucionalmente.

6. ALTO CUSTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL

Entre os muitos entraves que o acesso à justiça deve ultrapassar para se tornar efetivo, Mauro Cappelletti chama a atenção para o alto custo da prestação jurisdicional como uma das graves dificuldades e afirma que: ‘’a resolução formal dos litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa na maior parte das sociedades modernas.’’

E não é diferente no Brasil. Apesar da isenção concedida pela Lei de Assistência Judiciária ao menos favorecidos, muitas pessoas não conseguem exercitar os seus direitos em razão dos altos custos suportados em uma demanda judicial. São elas: recolhimento de verbas para ingresso da demanda, para interposição de recurso, honorários advocatícios, periciais, verbas decorrentes de sucumbência, despesas com publicação de edital, dentre outros custos que mesmo os que não se enquadram no conceito legal de pobre têm dificuldade para suportar tamanho custo na prestação jurisdicional.

Desta forma, resta evidente que o alto custo da prestação jurisdicional afasta o Poder Judiciário da tarefa de realizar justiça a todos os cidadãos, sua tarefa primordial. Negando por consequência o acesso a justiça.

7. DISTANCIAMENTO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E A SOCIEDADE

A inacessibilidade ao Poder Judiciário se dá em razão do distanciamento existente entre este e uma parcela consideravelmente grande da população brasileira. E muitos são os motivos, dentre os quais podemos citar: a desinformação, intimidação e o descrédito da população no Poder Judiciário.

Hannah Arendt, em seu aclamado livroA condição humana discute acerca do direito do homem, enquanto ser pensante e político, ter o direito de discutir aquilo que se vive, os seus direitos.

“E tudo que os homens fazem, sabem ou experimentamsó tem sentido na medida que pode ser discutido”. (p.5)

A procura pelo Poder Judiciário para muitas pessoas é uma tarefa árdua, sinuosa, desconhecida e na maioria das vezes, intimidadora. A maior parte da população brasileira é imensamente desinformada sobre os seus direitos e como buscar proteção em caso de agressão destes. Acabam vendo o Sindicato como maneira de conseguir ter os seus direitos resguardados. Conforme explicitado pelo projeto integrador 2015.1, muitos trabalhadores sequer possuem carteira assinada por seus empregadores. São contratados e dispensados de maneira arbitraria, não possuem conhecimento de seus direitos. Uma situação que vem acontecendo há décadas e décadas, e parece que vai continuar durando.

O problema da desinformação está intimamente ligado aos fatores econômicos, porquanto a população de baixa renda, os menos favorecidos são os que encontram maiores dificuldades nesta seara. Neste sentido, assim se manifestou Mauro Cappeleti

‘’Essa barreira fundamental é especialmente séria para os despossuídos, mas não afetam apenas os pobres. Ela diz respeito a toda população em muitos tipos de conflitos que envolvem a população brasileira. Ademais, as pessoas tem limitados conhecimentos a respeito da maneira de ajuizar uma demanda.’

É próprio do ser humano temer o desconhecido, ficar intimidade com o que não pode controlar. O Poder Judiciário para uma grande parcela do povo brasileiro é um grande mistério que atemoriza e afasta os cidadãos da defesa de seus direitos.

Como não bastasse todos estes percalços no acesso a justiça, se faz mister, ainda, encarar a questão da confiabilidade. O Poder Judiciário caiuno descrédito perante a população. Lamentavelmente temos assistido nos meios de comunicação, com certa frequência , notícias que dao conta do envolvimento com atividades ilícitas de servidores promotores, juízes e até desembargadores. E a população se perguntando: em que confiar se até o Poder Judiciário tem se revelado corrompido?

Por tudo isso, nota-se que o Poder Judiciário é na verdade inacessível, aos olhos da maioria da população, seja por seu caráter intimidador ou pela falta de informação sobre seus direitos e como protege-los, ou ainda, pelo descrédito que enfrenta na atualidade. O fato é que o direito fundamental de acesso a justiça não consegue ser garantido pelo Poder Judiciário que deveria se encarregar de sua materialização.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável as dificuldades do Poder Judiciário, nos moldes atuais, de realizar a justiça de maneira plena e eficaz, nessa linha de pensamento o magistral José Afonso da Silva afirma:

‘’Estamos todos conscientes de que o Poder Judiciário, como instituição pública governamental, não vem respondendo às necessidades da hora presente. Forjado no contexto do Estado Liberal, não conseguiu transformar-se para acompanhar as novas exigências histórias. Encastelado no principio individualista, continua um Poder passivo, à espera de que os sedentos de Justiça lhes mendiguem a solução de seu caso.’’

A vista disso, a dignidade humana, fundamento da República, princípio que rege toda atuação estatal, está longe de ser atendida por esse modelo de Poder Judiciário atual bem como, o acesso a justiça de forma plena e eficaz ainda é uma utopia a ser atingida pela maioria dos cidadãos brasileiros.O Poder Judiciário, juntamente com os líderes dos Sindicatos devem tornar o acesso a justiça e aos direitos dos trabalhadores uma realidade hoje. O trabalhador é aquele que constrói a nação, com sua mão de obra, no dia a dia. Se este não for respeitado da maneira que deve, nunca poderemos ser uma nação desenvolvida e justa.

Exortando que todos os problemas aqui salientados precisam ser solucionados, com a urgência necessária, a fim de que o acesso à justiça deixe de ser um sonho e se torne uma realidade palpável no cotidiano do povo, especialmente, dos menos favorecidos. E que o Estado Brasileiro não só garanta o acesso, mas também a tutela jurisdicional em tempo razoável.

 

Referencias
ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho – 15.ed. – São Paulo: Cortez, 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
BRASIL. Legislação de Direito Internacional. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. São Paulo: Saraiva, 2008.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editor, 1988.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
LAFER, Celso. A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais; São Paulo: Manole, 2005.
SILVA, José Afonso da.Acesso a justiça e cidadania. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.1, n.216, p.9-23, abril/jun. 1999.
LAFARGUE, Paul. O Direito à Preguiça. Edição eBoooksBrasil.com.
ARENDT, Hannah. A condição humana; tradução de Roberto Raposo, posfácio de Celso Lafer. – 10.ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.


Informações Sobre o Autor

Lígia Brenda de Carvalho Fontes

Bacharel em Direito pela Estácio – FASE. Atualmente trabalha no escritório Fontes Mota


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