Em recente decisão, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região entendeu que os empresários, administradores ou gerentes, não podem ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos ficais da empresa executada.
A decisão foi proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra despacho que incluiu os sócios no pólo passivo de execução fiscal, atribuindo-lhes responsabilidade patrimonial pessoal pelos débitos da empresa.
Merece destaque a decisão proferida pelo Desembargador Fábio Prietro de Souza, pelo enfoque constitucional dado à matéria, haja vista que a controvérsia sobre a responsabilidade pessoal dos sócios, cingia-se, até então, a aplicação da responsabilidade pessoal, nas hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos.
O princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal, foi invocado pelo Desembargador para fundamentar sua decisão, nas seguintes palavras “ Livre iniciativa não significa êxito compulsório. O insucesso Comercial, com todas as conseqüências pertinentes- perda do capital integralizado pelo empreendedor, fechamento dos postos de trabalho para os empregados, frustração da arrecadação tributária para o Poder Público, atraso no desenvolvimento tecnológico e outras- é imanente ao processo econômico.
E afirma, ainda, que:
“ A responsabilidade – patrimonial, inclusive- pela falta de êxito, no exercício da livre iniciativa, é da pessoa jurídica. A responsabilidade patrimonial pessoal do diretor, gerente ou sócio, por débito da pessoa jurídica, é excepcional, condicionada à existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
O excesso de poder ou a infração a qualquer norma – legal ou contratual- vincula-se à intenção do agente. Não é caso de responsabilidade objetiva. O Código Tributário Nacional não sujeita o dirigente ou sócio, automaticamente, à responsabilidade patrimonial pessoal, pelo simples fracasso da pessoa jurídica.”
Os Tribunais tem se mostrado sensíveis à situação enfrentada pelas empresas que não conseguem mais suportar a carga tributária nacional.
Em recente balanço divulgado pela Receita Federal, a arrecadação tributária brasileira que, envolve mais de 60 tributos, alcançou no ano de 2005, 37,37% do PIB, ou seja, representou um aumento de 1,49 ponto percentual em relação a 2004. A arrecadação total no período atingiu R$ 724,11 bilhões.
Frente a tais números fica fácil perceber que a carga tributária não está mais sendo suportada pelas empresas, o que vem ocasionando a falta de pagamento de tributos, perda de postos de trabalho, desaceleração da economia e culminando com a quebra das empresas.
Sob outro enfoque, mas sobre o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ em recentes decisões entendeu que o redirecionamento da execução fiscal de uma empresa para seus sócios ou administradores só pode ocorrer no prazo de até cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica. Ou seja, para as ações de execução fiscal em curso em que não são localizados bens do executado (devedor) e que haveria o pedido do Fisco incluindo os sócios no pólo passivo para responder ao débito tributário foi definido prazo para a cobrança fiscal, qual seja, de 5 (cinco) anos.
“O redirecionamento do débito da pessoa jurídica para a pessoa física terá que obedecer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Não sendo cumprido esse prazo, estará extinta a obrigação tributária com relação aos sócios das empresas.”
“Nesse contexto jurídico, as recentes decisões trazem à tona que a inércia do Fisco acarretará no perecimento do direito de cobrar eventuais dívidas fiscais de empresas dos seus administradores.
Essa recente decisão do Tribunal Regional Federal sinaliza no sentido de que os direitos constitucionais dos contribuintes estão sendo garantidos, representando uma conquista alcançada pelos empresários que, por inúmeras vezes, se vêem coagidos ao pagamento de um tributo que sequer é oriundo de sua responsabilidade dentro da empresa, sujeitando-se a constrição de bens pessoais para saldar a dívida da empresa.”
Informações Sobre o Autor
Ana Cláudia Ferreira Queiroz
Coordenadora Geral da Área Tributária / Maluly Jr. Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Atuante na esfera administrativa e contenciosa tributária.
OAB/SP nº 150.336