A pena de prisão preventiva

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Supremo Tribunal Federal decidiu, que o instituto da prisão preventiva não pode ser usado como instrumento de punição antecipada de pessoas acusadas da prática de crimes de grande repercussão, porque os juízes devem respeitar o princípio constitucional de que todos são presumidamente inocentes, até que uma sentença os julgue culpados, após o “devido processo legal”, que consiste em ampla defesa, com todos os meios e provas a ela inerentes.

Quem redigiu o mais recente acórdão unânime nesse sentido foi o ministro Sepúlveda Pertence, posição funcional idêntica à dos jovens procuradores e promotores de Justiça, que hoje lutam sem trégua pela necessidade de prisão antecipada de todos os que denunciam sob acusação de corrupção e desvio de dinheiro público.

A tese vencedora, em resumo, é que o “clamor público” por si só não justifica a prisão preventiva: que “clamor público” não pode ser confundido com a repercussão que o fato tenha na imprensa; que o acusado não pode ser punido por não colaborar com a Justiça, pois a lei lhe assegura o direito de não cooperar para sua própria incriminação; que a afirmação de que o acusado pode interferir nas provas e influir nas testemunhas não deve ser meramente empírica, carecendo de prova em cada caso; e, finalmente, que a simples possibilidade de fuga posterior ao decreto de prisão não serve para justificar o encarceramento antecipado.

No voto que proferiu, no habeas-corpus nº 79.7812-4, impetrado em favor de um dos vereadores acusados de participarem de um “esquema de propinas”, no município de São Paulo, o ministro Sepúlveda Pertence, depois de reiterar que a prisão preventiva não pode ser usada como pena antecipada, lembrou precedentes semelhantes, que tiveram como relatores os ministros Ilmar Galvão e Neri da Silveira. Sobre a falta de cooperação dos réus com a instrução criminal, afirmou: “Dispenso-me da custosa demonstração do óbvio, de que ao indicado não cabe ônus de colaborar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar, e que, ao contrário, o que a Constituição assegura é o direito ao silêncio, quando não à própria mentira” – como consta aceito em muitos julgados anteriores, dos quais indicou apenas os que foram redigidos pelos ministros Moreira Alves e Celso de Mello.

Na outra questão que vem sendo sistematicamente usada pelo Ministério Público para justificar a prisão preventiva de réus em crimes de grande repercussão – a possibilidade de interferirem negativamente na produção da prova, coagindo ou instruindo testemunhas – o acórdão do ministro Sepúlveda Pertence salientou que as suspeitas dos procuradores e promotores resultam de simples inferência, sem a indicação de um só indício, que lhes servisse de base empírica – “é tão só a suposição gratuita de que, solto, o acusado pode perturbar a instrução”, o que, “a rigor, poderia ser invocado contra qualquer réu solto”, como consta também de um voto do ministro Francisco Rezek. A conclusão a que Pertence chegou no caso dos vereadores paulistas foi que mais uma vez ficou evidenciada “a tentativa de utilizar-se da prisão preventiva como antecipação da pena”, freqüente, sobretudo, em crimes de repercussão pública. “Se lhe discutir as inspirações éticas” – arrematou – “cuida-se de exemplo de manifesto desvio da finalidade da prisão preventiva, contrárias às mais elementares garantias do processo penal no Estado de direito e, por isso, inaceitável por este Tribunal”.

Esse entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre ilegalidade da decretação de prisão preventiva como pena antecipada põe em xeque a posição de procuradores e promotores e reforça a crítica que vêm sofrendo de deputados e senadores mais experientes de estarem atuando indevidamente para levar ao cárcere pessoas que podem vir a ser julgadas inocentes, depois de não comprovada a culpa, o que viola muitos direitos individuais.

Realmente, o pleno Estado de direito, que foi restaurado no país após a queda da Revolução de 1964, consiste exatamente na defesa dos direitos dos cidadãos contra o arbítrio, nos termos em que era praticado nos IPMs, quando os acusados de subversão, por atentarem contra o regime então vigente, eram lançados no porão dos quartéis sem culpa formada.

Comparando-se a situação anterior com o que ocorre hoje, é fácil perceber que não há diferença alguma entre a “pena de prisão preventiva”, que vem sendo empregada pelo Ministério Público, e a “condenação prévia” que era imposta pelos coronéis aos subversivos, durante a ditadura. Ambas resultam em cadeia antecipada para pessoas que podem vir a ser absolvidas no encerramento do processo.

A opinião pública exige punição para os culpados e defende o fim da impunidade. Mas, em nome disso, não se justifica a volta do arbítrio. O que se espera é uma ampla reforma do Judiciário para permitir a rápida aplicação da lei penal, sem prejuízo do sagrado direito de defesa.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Carlos Alexandre Macoggi S. Asbahr

 

 


 

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