Alusões ao estudo da prescrição

A prescrição, em sua síntese, em que pesem suas distinções no Direito Civil ou Penal, decorre de um o lapso de tempo percorrido sem a manifestação do titular do direito, gerando a este o ônus de perecimento da pretensão da ação, em detrimento de sua inércia. Dentre suas modalidades, a prescrição é um nítido negócio jurídico unilateral receptício de vontade, mediante o qual o obrigado retira a exigibilidade do direito que lhe é oposto ou oponível e, por conseqüência, se existente, a ação de direito material que agrega esse direito.

Não há consenso doutrinário quanto à natureza jurídica da prescrição. Há quem sustente que a prescrição é fato jurídico; ela opera os seus efeitos independentemente e até mesmo contra a vontade das partes. JOSÉ PAULO CAVALCANTI entende que a prescrição deve incluir-se entre as figuras que acarretam perda do direito, por entender que seus efeitos são conseqüência de uma atitude objetiva – a fluência do tempo –, sem qualquer consideração pela determinação da vontade do titular. É nesse sentido que se movimenta a inteligência de CLÓVIS BEVILAQUA ao dizer que: “A prescrição, para cumprir o seu efeito extintivo ou liberatório, não necessita de outro requisito, senão o decurso do tempo. […] A prescrição entra na classe das exceções peremptórias, que excluem a intenção do autor”. Preferimos, todavia, juntar-nos com aqueles que sustentam que prescrição é a perda da pretensão.

Dessa maneira, implementado o prazo de prescrição, a exigibilidade do direito, malgrado sobreviva, passa a subordinar-se a um evento futuro, que corresponde à declaração de prescrição pelo obrigado e, ex officio, pelo juízo da causa. Essa manifestação insere-se na categoria dos poderes jurídicos e exprime-se na atividade da parte a quem aproveita ou de ofício pelo magistrado, cumprindo a condicio iuris, arrebata a pretensão que é lhe de fato oposta ou susceptível de oposição. Note-se que o art. 194 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) foi revogado pela Lei n. 11.280/2006, no qual apontava a impossibilidade de o Juiz suprimir, de ofício, a alegação de prescrição (salva se favorecer absolutamente incapaz). Assim, vem consolidar esse pensamento o § 5.º do art. 219 da Lei n. 5.869/73 (CPC), quando aduz que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, trazendo a oficiosidade como aparelhamento do instituto como inovação.

Com esse poder jurídico, o magistrado, além de não estar mais lançado à sorte de uma manifestação da parte, terá aparato e condições legais de reduzir inúmeros processos em curso, como já vem fazendo (a título de exemplo) com as execuções fiscais e as clássicas e históricas ações de direito pessoal que atravancam um fórum. Cumpre-se, dessa forma, o mandamento constitucional da Emenda Constitucional n. 45/2004, ao impor a celeridade processual como objetivo, no que tange à pretensão, uma vez que acaba por atingir um direito subjetivo do titular por iniciativa do Estado quando de sua alegação da perda da pretensão.

À luz do novo mecanismo dado ao instituto da prescrição, em conjunto com os que já se faziam valiosos, veio por consolidar e tornar efetiva sua aplicação, seja no Direito Civil (com a revogação do art. 194) seja pelo Processo Civil (com a inserção do § 5.º no seu art. 219), dado ao fato de melhor atender a intenção legal e o cunho social que reclama o presente tema.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Kheyder Loyola

 

Advogado e professor em São Paulo

 


 

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