Salário e remuneração – uma abordagem ipso jure

Resumo: Trata o presente artigo de conceituar, esclarecer, delimitar e definir as diferenças legais e doutrinárias relativas aos epítetos salário e remuneração.

Sumário: 1. Considerações preliminares; 2. Importância da diferenciação salário-remuneração; 3. Salário e remuneração: definições e distinções doutrinárias; 4. Ponderações finais; 5. Referências bibliográficas.

1. Considerações Preliminares[1]

Todas as pessoas ao exercerem suas atividades laborais procuram receber ao final de cada período (mês, quinzena, etc) a sua contraprestação.

Com efeito, o homem recebe uma renda (salário ou remuneração) pela “venda” da sua força de trabalho.

Assim, o salário/remuneração é o principal motivo pelo qual dedicamos grande parte de nossa vida ao trabalho.

Inserindo-se neste contexto, o presente artigo tem o escopo precípuo de esclarecer e definir as diferenças legais e doutrinárias existentes entre salário e remuneração, bem como delinear a conceituação destes dois institutos.

2. Importância da diferenciação salário-remuneração

O professor Marcus Cláudio Acquaviva, em seu Dicionário Jurídico Brasileiro, citando Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta, estabelece que “a diferença entre salário e remuneração tem importância prática: a CLT manda que alguns pagamentos se façam na base do salário (aviso prévio, p. ex.) e outros no da remuneração (indenização e férias, p. ex.). Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. [2]

3. Salário e Remuneração: definições e distinções doutrinárias

Neste ponto, com amparo em destacados doutrinadores pátrios do Direito do Trabalho, buscamos delinear algumas definições e distinções concernentes ao objeto do presente artigo.

Isto posto, passamos a apreciar alguns dos vários conceitos emitidos pela doutrina sobre salário e remuneração.

Comecemos com a acepção salário.

Segundo Mauricio Godinho Delgado, salário pode ser conceituado como:

“…o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego.”[3]

Já Amauri Mascaro Nascimento define salário como:

“conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.[4]

Por seu turno, Mozart Victor Russomano assevera que salário é “o valor pago, diretamente, pelo empresário ao trabalhador como contraprestação do serviço por este realizado”. [5]

Com relação ao vocábulo remuneração, atualmente a doutrina brasileira se debate em três variantes, que segundo Mauricio Godinho Delgado[6], estão assim dispostas:

A primeira aceita a equivalência do salário à remuneração nos termos de que seriam o conjunto de parcelas contraprestativas recebidas dentro da relação empregatícia.

A segunda, por sua vez, procura o estabelecimento de diferenças de conteúdo entre as expressões salário e remuneração baseada na natureza genérica da remuneração e na específica do salário, a mais importante espécie, diga-se, das parcelas devidas ao empregado.

A terceira (e adotada pela maioria dos juristas), segue o modelo legal do art. 457 caput da CLT, seguido do art. 76 e leis posteriores à CF/88,  admitindo duas variantes de interpretação ao considerar o salário como contraprestação empresarial que englobaria parcelas contraprestativas devidas e pagas pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego, elegendo o termo remuneração para adicionar ao salário contratual, as gorjetas recebidas pelo obreiro, embora pagas por terceiros.

Prevalecendo a terceira acepçcão, convêm ressaltarmos que, a média de gorjetas habituais recebidas pelo trabalhador durante o contrato de trabalho passaria a integrar o seu salário contratual e a refletir nas demais parcelas contratuais cabíveis como 13º salário, férias com 1/3 (um terço), repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS acréscido de 40% (quarenta por cento).

Contribuindo para a o debate, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, na obra Curso de Direito do Trabalho[7], iniciam a definição de salário distinguindo os efeitos do mesmo com o de remuneração no direito brasileiro. Citam a definição celetista ao referir-se ao salário como sendo “somente as atribuições econômicas devidas e pagas ao empregado diretamente pelo empregador como contraprestação do trabalho prestado pelo primeiro”. Remuneração seria aí o “conjunto de todos os proventos fruídos pelo empregado, em função da relação de emprego, inclusive as gorjetas”.

4. Ponderações finais

Por derradeiro, se faz necessário e essencial verificarmos a redação dos artigos 457 e 458 da CLT[8], in verbis:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.[grifos do autor].

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.  Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. [grifos do autor].

§ 1º – Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º – Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Deste modo, na análise dos artigos acima transcritos e levando em consideração os argumentos reflexionados nos tópicos anteriores, podemos afirmar que o termo remuneração é mais amplo que a expressão mais simples, denominada salário.

De maneira geral podemos asseverar que, enquanto salário é a soma de tudo quanto o empregado recebe, diretamente, do empregador, remuneração é montante que inclui, além do salário, outras parcelas recebidas de terceiros em função do contrato de trabalho, como, por exemplo, as gorjetas.

O salário é a importância que o empregado recebe diretamente do empregador, a título de pagamento pelo serviço realizado. O salário integra a remuneração.

Integram o salário, além da importância fixa estipulada, também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem, porém, nos salários, as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Assim, inferimos que a remuneração é gênero, que engloba o salário e outras parcelas, tanto de natureza salarial como indenizatória, componentes do âmbito remuneratório do empregado.

Já o salário é espécie do gênero remuneração que, juntamente com outras parcelas, de natureza salarial ou não, compõe a remuneração.

 

Referências bibliográficas
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. 12ªEdição ampliada, revisada e atualizada. São Paulo, Editora Jurídica Brasileira.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vandemecum Universitário de Direito. 7ª Edição. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 4. ed, 2005.
gomes, Orlando e Gottschalk, Elson. Curso de Direito do Trabalho, 15ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1999.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 29ª ed,. 2003.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
Notas:
[1]     Pelo próprio Direito; de acordo com o Direito.
[2]  ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. 12ªEdição ampliada, revisada e atualizada. São Paulo, Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 1175.
[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 4. ed, 2005, p. 206.
[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 29ª ed,. 2003, p. 351.
[5] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2000, p. 233.
[6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 4. ed, 2005, p. 206-207.
[7] Gomes, Orlando e Gottschalk, Elson. Curso de Direito do Trabalho, 15ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1999.
[8]  ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vandemecum Universitário de Direito. 7ª Edição. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004. p. 546.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Douglas Fronza

 

Advogado, pós graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA).

 


 

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