A supressão da contrariedade à letra de lei federal como pressuposto de cabimento do recurso de embargos no dissídio individual do trabalho — análise dos aspectos positivos e negativos do Projeto de Lei nº 4.733/2004

1. Introdução


Encontra-se em tramitação perante o Congresso Nacional projeto de lei[1] elaborado com base em iniciativa dos Excelentíssimos Senhores Ministros integrantes do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), que altera substancialmente os contornos inerentes ao recurso de embargos previsto no artigo 894, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).[2]


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Com efeito, à luz da sistemática processual em vigor, o recurso de embargos tem seu cabimento nos dissídios individuais em face das decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando estas se mostrarem contrárias à letra de lei federal ou da Constituição, bem como quando divergentes de outros julgados proferidos por Turma ou pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. Viabiliza também o referido recurso a demonstração de discrepância entre a decisão recorrida e súmula ou orientação jurisprudencial do TST.


De acordo com o projeto de lei objeto do presente trabalho, o recurso de embargos terá suas hipóteses de cabimento reduzidas, ante a supressão da contrariedade à letra de lei federal ou da Constituição como pressuposto de admissibilidade.[3] A justificativa para tanto, consoante a exposição de motivos apresentada pelo Ministério da Justiça, é a de que “não há razão para se examinar em duplicidade a violação da lei federal, uma vez pelas Turmas e outra vez pela Seção de Dissídios Individuais[4].


O projeto de lei, contudo, da maneira como formulado, a despeito de encontrar-se revestido de aspectos positivos, não se mostra livre de problemas, os quais deverão ser enfrentados, de preferência ainda no curso do processo legislativo, sob pena de se promover sério desequilíbrio no sistema recursal trabalhista.


2. Aspectos positivos do projeto


2.1. Segurança jurídica – Fortalecimento da jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais


Dispõe a Constituição, em seu artigo 5º, caput, que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…“. Vê-se, pois, que, logo no primeiro artigo do título relativo aos direitos e garantias fundamentais, a Lei Magna assegura a todos os brasileiros, sem distinção, o inviolável direito à segurança, o que evidencia a importância conferida pelo Constituinte ao direito em questão, sobretudo por já havê-lo elencado, no preâmbulo da Carta, como um dos “valores supremos” da sociedade.


À idéia de segurança, da qual emerge o postulado referente à segurança jurídica, encontram-se subjacentes outros valores, como os relativos à confiança, coerência, previsibilidade, certeza, todos inspiradores de diversas normas positivadas no ordenamento jurídico, como, v.g., as relativas à prescrição, decadência, intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.


No âmbito do exercício da atividade jurisdicional, o princípio da segurança jurídica tem sua manifestação mais expressiva por meio da jurisprudência, cuja pacificação, por intermédio da edição de súmulas e orientações, sinaliza aos jurisdicionados, advogados e demais segmentos do Poder Judiciário a interpretação a ser conferida a casos análogos, contribuindo, assim, para a consecução de uma ordem jurídica justa e isonômica, por meio da qual casos semelhantes recebam respostas judiciárias uniformes[5].


É importante registrar que essa finalidade inerente à jurisprudência, que se contrapõe às idéias de surpresa, de casuísmo e voluntarismo, além de possuir assento constitucional, foi igualmente encampada pela legislação processual ordinária. É o caso, por exemplo, dos artigos 557 do CPC e 896, § 5o, da CLT[6].


De tudo o quanto foi exposto, é conclusivo que a jurisprudência possui, dentre outras, a finalidade de tornar previsível a atividade jurisdicional. E assim o é porque, conforme o magistério de Geraldo Ataliba, “o Estado não surpreende seus cidadãos; não adota decisões inopinadas que o aflijam. A previsibilidade da ação estatal é magno desígnio que ressuma de todo o contexto de preceitos orgânicos e funcionais postos no âmago do sistema constitucional[7]. Não por outra razão, aliás, afirma o saudoso e renomado jurista paulista: “O Judiciário aplicará a lei, em processos contenciosos, sem discrição e na conformidade de padrões técnicos perfeitamente previsíveis[8] (destacou-se).


Em absoluta sintonia com essa diretriz, o projeto de lei em estudo confere novo vigor à Seção de Dissídios Individuais do TST, investindo-a em sua verdadeira e principal função: pacificar, em âmbito nacional, a interpretação da legislação material e processual trabalhista. Para tanto, retira-lhe a sua atual feição de instância revisora das decisões proferidas no âmbito das Turmas, que, por sua vez, também experimentarão um notável grau de fortalecimento.


Realmente, a Seção de Dissídios Individuais do TST assumirá o papel equivalente ao das Seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que funcionam como órgãos pacificadores da divergência jurisprudencial existente entre as Turmas. E, assim, os embargos do artigo 894, alínea “b”, da CLT terão a mesma finalidade e disciplina muito semelhante[9] a dos embargos de divergência previstos no artigo 546 do Código de Processo Civil (CPC)[10].


Por outro lado, o projeto afasta o cabimento do recurso de embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme já previsto na atual redação do artigo 894, alínea “b”, da CLT, estendendo a vedação também quando a decisão impugnada harmonizar-se com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal.


O óbice, por sua vez, justifica-se plenamente, pois, tendo o recurso de embargos por finalidade a pacificação da jurisprudência no âmbito interno do TST, desnecessária será a sua interposição se a jurisprudência já estiver pacífica, como decorrência do primado da segurança jurídica. Essa premissa, contudo, não deverá ser levada a extremos, sobretudo se verificada a inadequação ou superação da jurisprudência dominante frente à realidade social vigente.


2.2. Fortalecimento das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho


Outra conseqüência positiva que certamente advirá, caso, por óbvio, o projeto seja convertido em lei, será o fortalecimento das decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, que assumirão um caráter de maior definitividade, imunizando-se em grande medida contra o ataque de recursos de embargos.


E isso se dará porque o acesso à Seção de Dissídios Individuais ficará muito mais restrito, em decorrência da supressão da violação à letra de lei federal como pressuposto de cabimento do recurso de embargos e da necessidade de demonstrar a efetiva existência de dissídio interpretativo interno no âmbito do Tribunal, o que constitui tarefa nem sempre de simples execução.


Por outro lado, revestindo-se da finalidade de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, os embargos não serão mais a via adequada ao debate quanto à observância ou não de regras técnicas atinentes à admissibilidade do recurso de revista. Assim, à semelhança do que já ocorre com os embargos de divergência previstos no artigo 546 do CPC, questões relacionadas com o conhecimento do recurso de revista, como, por exemplo, especificidade da divergência jurisprudencial acostada, ausência de prequestionamento, impossibilidade de revolvimento de matéria fática, ficarão adstritas ao juízo proferido no âmbito das Turmas.


E, de fato, a casuística que envolve a apreciação dessas regras técnicas não recomenda sejam elas reapreciadas na via do recurso de embargos, cuja finalidade estrita será a de proceder à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal e não mais de funcionar como instrumento de revisão do que decidido no âmbito das Turmas.


2.3. Economia e celeridade processual


Cândido Rangel Dinamarco vislumbra uma finalidade educacional para o processo, que se materializa na conscientização dos membros da sociedade para direitos e obrigações. Para tanto, preconiza a necessidade de se restabelecer a confiança da população no Poder Judiciário, criando o entendimento geral de que a solução dos conflitos deve ser buscada na via judicial, por ser esta a mais efetiva. Em vista disso, crê que, numa sociedade em que a população acredite no Poder Judiciário, cada um de seus membros será mais zeloso com seus próprios direitos e mais responsável pela observância dos alheios, porquanto sabedor da eficácia e efetividade da solução imposta pela via judicial.[11]


A consecução desse escopo educacional, contudo, é tarefa árdua. E isso porque, conforme adverte Carmen Lúcia Antunes Rocha, o desrespeito ao direito posto, principalmente pelo próprio Estado, que seria o primeiro obrigado a cumpri-lo, é questão grave pela sua reincidência, e que demonstra haver uma contundente falta de vontade política dos agentes públicos de se submeterem a ele. E de fato, observa a referida jurista que, a própria Constituição de 1988 foi duramente atacada pelos governantes, até mesmo antes de sua promulgação, que a acusavam de tornar o país ingovernável.[12]


Nas relações entre capital e trabalho, por sua vez, um processo lento e pouco efetivo mostra-se favorável ao grande empregador, haja vista o fato de os juros de 12% (doze por cento) incidentes sobre a condenação serem bem inferiores aos percentuais praticados no mercado financeiro, tornando vantajosa para o descumpridor da lei a morosidade da máquina judiciária.


Por essa razão, é imperiosa a necessidade de implantação de um processo rápido e efetivo, que promova com celeridade o restabelecimento da paz social abalada pela lide e fomente a confiança na população de que a submissão de suas insatisfações ao Poder Judiciário constitui o melhor remédio, pois o descumpridor do ordenamento jurídico, seja ele quem for, será, com celeridade, exemplarmente compelido a reparar o dano causado.


Cumpre observar, entretanto, que a implantação de um processo rápido e efetivo passa pela solução de um dos problemas mais corriqueiramente relacionados com o tema, qual seja, a lentidão do Poder Judiciário, que se mostra absolutamente assoberbado pelo grande número de demandas em trâmite. Para modificar esse cenário, diversas soluções têm sido propostas, sendo que a mais usual passa pela reforma da legislação processual, constantemente apontada como pródiga em recursos.


Realmente, conforme observa José Maria Tesheiner, “o excesso de recursos tem sido apontado como uma das causas mais relevantes a impedir a efetividade da jurisdição”. Ressalta, ainda, que a assertiva, embora geralmente direcionada aos recursos em sentido estrito, deve ser estendida aos recursos em sentido lato, haja vista integrarem, todos eles, o vasto arsenal de que dispõem as partes com vistas a impugnar decisões interlocutórias e sentenças.[13]


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Frente a essa perspectiva, o projeto de lei ora em exame, caso convertido em lei, virá contribuir para a redução do tempo do processo, porquanto, ao limitar o acesso à Seção de Dissídios Individuais do TST, mediante a abreviação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos, produzirá reflexos em uma enorme gama de demandas, cuja marcha processual terá como ápice a Turma do TST.


3. Aspecto negativo: Demandas que tenham por objeto questões constitucionais e o acesso ao Supremo Tribunal Federal


Não obstante os aspectos positivos acima expostos, o projeto legislativo em questão, caso seja convertido em lei sem alterações, produzirá uma séria distorção no sistema recursal trabalhista, consistente na criação de embaraços ao acesso, pela via do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal.


Com efeito, no âmbito do processo comum, tendo a decisão de segunda instância por objeto matérias infraconstitucionais e constitucionais, os recursos especial e extraordinário são interpostos simultaneamente. Assim, a matéria infraconstitucional é submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça e a constitucional à apreciação do Supremo Tribunal Federal, na forma dos permissivos constantes das alíneas dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição.


No que concerne ao Processo do Trabalho, as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em sede de recurso ordinário não são passíveis de serem impugnadas diretamente por meio de recurso extraordinário. Contra elas deve a parte interpor antes recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT.


Sucede que, diferentemente do recurso especial, cujo objeto exaure-se no âmbito infraconstitucional, o recurso de revista se presta ao exame de matérias de índole constitucional, o mesmo ocorrendo atualmente com o recurso de embargos, que deve também ser obrigatoriamente interposto, com vista ao exaurimento da instância trabalhista, de modo a viabilizar a posterior interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido, aliás, expressos são os termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.


Com a eliminação da violação legal e constitucional como pressuposto de cabimento do recurso de embargos, contudo, surge para a parte sucumbente um grande problema. Quando esta se defrontar com questão constitucional sobre a qual não haja ainda se formado um dissenso jurisprudencial específico no âmbito das Turmas do TST, ou não haverá como ser exaurida a instância de origem com vistas à interposição de recurso extraordinário, em face da impossibilidade de os embargos serem interpostos, ou, implementada a interposição, não se obterá o conhecimento do recurso, por inespecificidade da divergência jurisprudencial colacionada, o que sepultará em definitivo o debate no âmbito infraconstitucional. Em ambas as hipóteses, portanto, a conseqüência será a mesma: o acesso ao Supremo Tribunal Federal estará prejudicado.


Frente a esse cenário, não há como se concordar com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da relatoria do eminente Deputado Maurício Rands, que opinou “pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do projeto de lei analisado”, bem como pela sua aprovação.


Diante do evidente embaraço que provocará ao acesso, pela via do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, o projeto mostra-se contrário não só à cláusula constitucional assecuratória do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), mas também ao caput do artigo 102 da Lei Maior, pois impede que a Suprema Corte exerça integralmente a sua função precípua de guardiã da Constituição.


A solução para o problema exposto, contudo, é de fácil execução. Basta que, ainda no curso do processo legislativo, o projeto seja alterado, mediante o restabelecimento apenas da violação constitucional como pressuposto de cabimento do recurso de embargos. Nesse passo, em relação às controvérsias de índole infraconstitucional, o projeto permaneceria inalterado, sem prejuízo dos vários aspectos positivos exaltados nos tópicos anteriores.


Ressalte-se, por fim, que a alteração proposta justifica-se plenamente, tanto que, em todas as restrições impostas ao cabimento de recursos no âmbito da processualística trabalhista, o debate de violações constitucionais tendentes a tornar viável o futuro acesso ao Supremo Tribunal Federal restou preservado[14]. É o caso, por exemplo, dos dissídios de alçada previstos no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70[15] e do recurso de revista interposto nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, ex vi do § 6º do artigo 896 da CLT[16].


4. Conclusão


O projeto de lei que restringe o cabimento do recurso de embargos à hipótese de divergência jurisprudencial é de ser louvado, pois representa iniciativa que vem ao encontro de uma maior racionalização do processo do trabalho. Procura concretizar no plano infraconstitucional o espírito que norteou a edição de muitas das alterações promovidas na Lei Magna pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em especial aquela inscrita no artigo 5º, LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


Representa também um importante passo no sentido do fortalecimento ainda maior da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a consolidação da Seção de Dissídios Individuais daquela Corte como órgão precipuamente vocacionado à pacificação do dissenso jurisprudencial interno, contribuindo, assim, para que a prestação jurisdicional seja justa e isonômica, por meio da concessão de respostas judiciárias uniformes aos casos semelhantes.


O maior fortalecimento das decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho também se mostra como promissora conseqüência do projeto de lei em exame, dado que serão revestidas de um caráter de maior definitividade, imunizando-se em grande medida contra o ataque de recursos de embargos.


Por fim, enquanto ainda em curso o processo legislativo, revela-se imperioso o ajuste na redação do projeto de lei, de modo a que seja preservado o acesso ao Supremo Tribunal Federal nas causas trabalhistas de natureza constitucional, em atenção não só ao que disposto no artigo 102, caput, da Constituição, mas, sobretudo, à preservação do rol de direitos fundamentais outorgados aos trabalhadores pela Carta de 1988.


 


Notas:

[1] Projeto de Lei nº 4.733/2004.

[2] Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, par o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:

[…]

b) das decisões das turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

[3] No que interessa aos limites do presente trabalho, o artigo 894 da CLT passará a ter a seguinte redação:

“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias:

[…]

II — das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”.

[4] Disponível em www.camara.gov.br/sileg/integras/276544.htm. Acesso em 14/3/2006.

[5] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante. 2ª ed. rev. e atual.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 48.

[6] Art. 557 do CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”

Art. 896, § 5o, da CLT: “Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação cabendo a interposição de Agravo”.

[7] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed., 2ª tiragem, atualizada por Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 173.

[8] ATALIBA, Geraldo. Op. cit., p. 171.

[9] Fala-se em disciplina semelhante de modo a ressalvar pequenas nuances que diferenciam a tramitação dos recursos em questão à luz dos regimentos internos do STF e do STJ, sobretudo relacionadas a prazo, preparo etc.

[10] Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

I — em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

II — em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 162-163.

[12] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Os Dez Anos da Constituição Federal, o Poder Judiciário e a Construção da Democracia no Brasil. Artigo publicado na revista Debates nº 20, Ano 1999, editada pela Fundação Konrad Adenauer: A Constituição Democrática Brasileira e o Poder Judiciário.

[13] TESHEINER, José Maria. Relativização da Coisa Julgada. Artigo publicado na Revista Nacional de Direito e Jurisprudência. Ribeirão Preto – SP, (23): 11-7, nov./2001.

[14] O mesmo fenômeno se verifica no processo comum. Cite-se como exemplo a sistemática recursal adotada nas causas de competência dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95). Com efeito, em face das decisões proferidas nos julgamentos de segunda instância é cabível o recurso extraordinário (Súmula nº 640/STF), mas não o recurso especial (Súmula nº 203/STJ).

[15] Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta, ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

[…]

§ 4º. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

[16] § 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


Informações Sobre o Autor

Alexandre Simões Lindoso

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado em Brasília perante os Tribunais Superiores.


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