O meio ambiente do trabalho equilibrado como direito fundamental do trabalhador

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Sumário: Resumo. Introdução. 1.Dos Direitos Fundamentais. 1.1. As diversas dimensões dos direitos fundamentais. 1.2.Positivação dos direitos fundamentais na CF/88. 2. O Meio ambiente do Trabalho como aspecto do meio ambiente geral. 3. Objeto de proteção do meio ambiente. 4.Natureza jurídica do meio ambiente do trabalho. 5. Do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado. 5.1..Direito à dignidade da pessoa do trabalhador. 5.2. Relativização do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho. 6.Da efetividade do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado na realidade brasileira. Conclusão.  Bibliografia consultada.


Resumo: O presente trabalho pretende demonstrar a roupagem constitucional dada ao direito ambiental, que o elevou ao patamar de direito fundamental, uma vez que interligado intrinsecamente com o direito à vida com qualidade e dignidade, chegando-se à conclusão que estando o meio ambiente do trabalho, inserido no contexto do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é, por decorrência, um direito humano fundamental da pessoa do trabalhador.


Introdução


A preocupação com a questão ambiental e a busca de uma qualidade de vida é relativamente recente.


Caminhando, neste sentido, a Constituição Federal de 1988 erigiu o meio ambiente equilibrado como bem essencial a sadia qualidade de vida, elevando à categoria de direito fundamental a sua preservação, determinando em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo a todos, o dever de defendê-lo.


Sendo o meio ambiente do trabalho, o local onde o trabalhador passa a maior parte de seu tempo, não há como falar em qualidade de vida sem considerar este aspecto do meio ambiente geral.


Feitas essas considerações, situado está o meio ambiente do trabalho equilibrado, como direito fundamental do trabalhador.


No entanto, para melhor compreensão deste direito fundamental, necessário se faz, em um primeiro momento, falarmos um pouco acerca dos direitos fundamentais como um todo, ultrapassando sua problemática semântica, caracterizando-os e conceituando-os.


Importante ainda traçarmos sua evolução histórica, demonstrando a fundamentalidade do direito ao meio ambiente equilibrado em todos os seus aspectos, sobretudo do meio ambiente do trabalho.


Em continuidade, imprescindível a verificação de algumas generalidades sobre meio ambiente e seus aspectos, dentre eles o meio ambiente do trabalho, e a fundamentalidade material de seu equilíbrio, ressaltando, entretanto, que apesar de necessário para o alcance de uma vida com qualidade e digna, não é um direito absoluto, devendo sempre ser relativisado quando confrontar-se com outros direitos e interesses da coletividade.


Saindo do campo teórico em direção ao mundo fático, não podemos deixar de contextualizar o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado com a realidade brasileira, quanto a sua efetivação. Ficando, entretanto, evidenciado que, apesar de reconhecida a sua fundamentalidade, longe está de ser observado, na prática, a sua observância.


1.Dos Diretos fundamentais


1.1. As diversas dimensões dos direitos fundamentais


Ao longo da história, os Direitos fundamentais passaram por diversas transformações.


Fala-se, na doutrina, da existência de três dimensões de direitos. Há quem defenda, inclusive, a existência de uma quarta dimensão.


Neste trabalho adotaremos a terminologia “dimensões” por perfilharmos do entendimento de que uma fase não substitui a anterior, mas sim, se acumulam e se complementam.


Os direitos fundamentais de primeira dimensão se situam no contexto histórico do século XVIII, portanto, fruto do pensamento liberal-burguês da época.


Assim, os direitos fundamentais de primeira dimensão tem um forte traço individualista, constituindo-se como direitos do indivíduo frente ao Estado. São por este motivo, encarados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, “direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”[1].


Encontram-se no rol dos direitos fundamentais desta primeira fase, os direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, à igualdade perante a lei, às liberdade de expressão coletiva, de participação política e algumas garantias processuais.


Os direitos fundamentais de segunda dimensão são decorrentes “do impacto provocado pela Revolução Industrial e os graves problemas sociais que a acompanharam, as doutrinas socialistas e a constatação de que a consagração formal de liberdade e igualdade não gerava a garantia do seu efetivo gozo e acabaram, já no decorrer do século XIX, gerando amplos movimentos reivindicatórios e o reconhecimento progressivo de direitos atribuindo ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social”[2].


Assim, o surgimento desta dimensão de direitos fundamentais, deve-se ao fato de as prestações negativas do Estado, não estarem atendendo às necessidades do homem. Caracterizam-se, por outorgar, ao indivíduo, direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação e trabalho dentre outros[3].


No entanto, Sarlet nos ensina que os direitos de segunda dimensão não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas também as denominadas “liberdades sociais”, a exemplo da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, tais como férias, repouso semanal remunerado, limitação de jornada, dentre outros[4].


Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de direitos de solidariedade, conforme Celso Lafer, citado por Sarlet[5], trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa.


Portanto, os direitos de terceira dimensão “não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado”, e sim, “ao gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”[6].


SARLET[7]destaca como direitos de terceira dimensão mais citados os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação.


Registre-se que embora notória a necessária referência aos direitos de quarta dimensão, por sua tendência de reconhecimento, notadamente preconizada na doutrina brasileira pelo ilustre mestre Paulo Bonavides, não adentraremos na profundidade de seu estudo, posto que são, os direitos de terceira dimensão, especificamente o direito ao meio ambiente equilibrado, nele inserido o meio ambiente do trabalho, o objeto deste estudo.


Esta dimensão de direitos é composta pelos direitos à democracia (no caso a democracia direta) e à informação, assim como pelo direito ao pluralismo[8].


1.2. Positivação dos direitos fundamentais na CF/88.


Como entende a maioria da doutrina, os Direitos humanos uma vez positivados nas Constituições adquirem o “status” de direitos fundamentais.


Canotilho[9], citando Stern e Cruz Villalon, evidencia que “sem esta positivação jurídico-constitucional, os direitos do homem são esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional”, concluindo que “onde não existir constituição não haverá direitos fundamentais”.


Logo na primeira Constituição brasileira, constata-se esta influência onde são postas as idéias do liberalismo e a consagração de direitos individuais assegurados pelo Estado (apenas aos cidadãos brasileiros).


A vigente Constituição Brasileira consagra, além dos Princípios Fundamentais da República, os Direitos e garantias Individuais, expressando em seu art. 5º, parágrafo primeiro, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, não necessitando, por conseguinte, de regulamentação infraconstitucional.


2. O Meio ambiente do Trabalho como aspecto do meio ambiente geral.


O art. 3º, item I, da Lei nº 6.938/81 que rege a Política Nacional do Meio Ambiente delimita, na seara jurídica, o conceito de meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


A Constituição Brasileira de 1988 em seu art. 225, caput, estabeleceu que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.


 O direito ambiental é abrangente, e na tentativa de acentuar os seus variados aspectos é que a doutrina procura dar-lhe uma classificação. Entretanto, o “conceito de meio ambiente é unitário, na medida que é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio ambiente”[10].


Na doutrina brasileira, encontramos pelo menos quatro aspectos do meio ambiente, quais sejam: o meio ambiente natural ou físico (solo, água, flora e fauna), o meio ambiente artificial (espaço urbano habitável – conjunto de edificações, espaços fechados, e equipamentos públicos), o meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico) e o meio ambiente do trabalho que é definido por FIORILLO[11], como “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)”. Tem a sua tutela constitucional mediata e imediata nos arts. 225, caput e 200, VIII respectivamente.


3. Objeto de proteção do meio ambiente


Conforme observa José Afonso da Silva[12], o objeto de proteção do meio ambiente é, antes mesmo do próprio meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos, a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Para este autor, este objeto se desdobra em imediato – a qualidade do meio ambiente, e, mediato – a qualidade de vida ou a saúde, o bem – estar e a segurança da população.


Considerando o conceito uno de meio ambiente, podemos afirmar que o art. 225 da Constituição de 1988 não limita em absoluto, a tutela do meio ambiente a apenas um de seus aspectos, mas sim, tutela a dignidade e o bem-estar para a sadia qualidade de vida.


Pressupondo a idéia do meio ambiente como uma interação entre os seres vivos e seu meio, e integrando o homem ao meio ambiente de diversas e múltiplas formas, é indiscutível que se deva preservar a sua qualidade de vida em qualquer dessas manifestações de sua interação com o seu meio, seja o meio ambiente natural, seja o cultural e o artificial, bem como merecendo deferência também o meio ambiente do trabalho[13].


Em verdade, é “o direito à vida o objeto do direito ambiental, sendo certo que sua correta interpretação não se restringe pura e simplesmente ao direito à vida, enquanto vida humana, mas sim à sadia qualidade de vida em todas as suas formas”[14].


4. Natureza jurídica do meio ambiente do trabalho


Conforme Preleciona Celso Fiorillo[15], “a Constituição Federal de 1988 consagrou de forma nova e importante a existência de um bem que não possui características de bem público e, muito menos, privado, voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico. Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem o próprio critério das nações: os chamados direitos difusos”.


Assim, o meio ambiente é patrimônio de todos, tem natureza indivisível e transindividual, não suscetível de apropriação individual, mas pertencente, para uso, a toda coletividade, presente e futura.


José Afonso da Silva[16] enquadra o bem ambiental como bem de interesse público, sujeito a regime jurídico especial, posto que essencial à sadia qualidade de vida, estando, portanto, vinculado a um fim de interesse coletivo.


5.Do Direito ao Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado


Apesar de, doutrinariamente, se classificar o meio ambiente em diversos aspectos, ele é unitário, e os aspectos em que se apresenta devem ser considerados e respeitados em suas particularidades tão somente para a busca do equilíbrio necessário à sadia qualidade de vida.


Assim, pode-se afirmar que o art. 225 da Constituição de 1988 não limita em absoluto, a tutela do meio ambiente a apenas um de seus aspectos, mas sim, a todos eles, inclusive ao meio ambiente do trabalho, pois visa a tutelar a dignidade e o bem-estar para a sadia qualidade de vida de todos. Destarte, ao dispor que para alcançar uma salutar qualidade de vida o homem necessita viver em ambiente ecologicamente equilibrado, neste incluiu o meio ambiente do trabalho, pois é no habitat laboral em que o homem, normalmente, passa a maior parte de sua vida produtiva.


Inserindo-se o meio ambiente do trabalho no meio ambiente geral, torna-se impossível alcançar qualidade de vida sem qualidade de trabalho, em ambiente equilibrado e salubre.


Neste sentido, nos ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA[17]: “ O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar  o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI)”.


O que está em evidência é o direito fundamental à saúde e à vida. Neste sentido, zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado é tomar a defesa desses direitos básicos, com a finalidade de preservação e proteção da existência humana – presente e futuras – com qualidade de vida e em condições dignas.


Segundo Paulo Bessa Antunes[18] “o primeiro e mais importante princípio do Direito Ambiental é que: O Direito ao Ambiente é um Direito Humano Fundamental”.


Neste sentido, preleciona José Afonso da Silva[19]:


“A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana(…) Esse novo direito fundamental foi reconhecido pela Declaração do meio Ambiente, adotada pela conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, cujos vinte e seis princípios constituem  prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem”.


De fato, o reconhecimento internacional do direito ao meio ambiente pode ser verificado nos princípios da Declaração de Estocolmo, de 1972. Tais princípios, proclamados em Estocolmo, foram, inclusive, reafirmados, no Brasil, pela Declaração do Rio, proferida na Conferência das Nações Unidas sobre o meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio-92.


Importante observar que com os novos avanços do mundo moderno o direito à vida vai além da idéia de sobrevivência, alargando-se, ampliando-se, englobando o sentido de vida com qualidade e com interação do homem ao seu habitat, de maneira dinâmica e com a integração da natureza na vida do homem social, sobretudo nos aspectos relacionados à produção e ao trabalho.


Neste diapasão, tem-se como clara a harmonia entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida.


José Afonso da Silva[20] destaca bem esta simetria quando diz que “ o problema da tutela jurídica do meio ambiente se manifesta a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar, não só o bem-estar, mas a qualidade de vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano”.


Por conseguinte, torna-se inafastável a conclusão no sentido de que o direito ao meio ambiente equilibrado é, sim, direito fundamental, materialmente considerado, uma vez que está inexoravelmente ligado ao direito à vida.


Neste sentido, desprovido de qualquer razoabilidade, e deve de pronto ser afastado, o argumento de que o direito ao meio ambiente saudável não é fundamental, posto que não figura dentre os dispositivos constitucionais destinados aos “Direitos e garantias fundamentais” (Título II da CF/88).


É sabido que os direitos podem ser considerados como formalmente ou materialmente fundamentais, e, quanto a estes últimos, o §2º do art. 5º declara que os direitos fundamentais expressos na Carta magna “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados(…)”. Percebe-se que, nesta previsão, enquadra-se, perfeitamente o direito ao meio ambiente saudável previsto no art. 225 da mesma Lei maior, uma vez que por seu conteúdo, está ligado ao direito à vida, sendo, portanto, indiscutivelmente um direito fundamental.


Como destacado por Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues[21] “o conceito de meio ambiente é unitário” sendo composto por diversos aspectos, dentre eles, o meio ambiente do trabalho. E é como aspecto integrante do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho se caracteriza como direito fundamental, aplicando-se a este todos os argumentos acima expendidos, posto que, por conseqüência é é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade e dignidade.


É no ambiente do trabalho que o homem passa a maior parte de sua vida produtiva. É onde desprende sua capacidade física e mental. Interferindo este ambiente, diretamente, em suas mudanças comportamentais – emocionais podendo, em sua maioria, atingir seu núcleo familiar.


Desta forma a proteção do meio ambiente do trabalho é etapa indispensável para o equilíbrio do meio ambiente geral.


Neste diapasão é de fácil percepção que “a visão atual do ambiente de trabalho contempla em primeiro lugar o homem, o operador, para só depois ajustar as máquinas, as ferramentas, as rotinas de trabalho, as cadências e tudo que está em volta”[22], numa exigência contínua de dignificação das condições de trabalho.


A Constituição de 1988 prioriza o homem sobre os meios de produção. Neste sentido prevê como fundamento da ordem econômica (art. 170) a valorização do trabalho humano. Ademais, o direito a dignidade humana, expressamente previsto no art. 1º, III, da CF/88, juntamente com as condições de salutares de trabalho, permitem ao homem-trabalhador alcançar melhor qualidade de vida, pois favorecem um ambiente de trabalho equilibrado.


 Destaque-se, no mais, que não se pode enxergar uma contradição na Constituição Federal quando por um lado prega a defesa do equilíbrio do meio ambiente, da dignidade do homem-trabalhador, do direito à segurança, da redução dos riscos inerentes ao trabalho, ao direito à vida digna, enfim, e, por outro lado, prevê compensações e reparações para as situações que pressupõe, exatamente, a exposição do trabalhador a um meio ambiente do trabalho inadequado (art. 7º, XXIII e XXVIII).


Em verdade, preocupou-se, no primeiro caso, o Constituinte Brasileiro, com a prevenção das situações de risco. Sem, contudo, ignorar a realidade existente de freqüentes desrespeito para com as medidas preventivas, e aí, prevê as compensações financeiras através dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, sem falar da inevitabilidade do exercício de atividades nas quais os riscos são inerentes, à exemplo daquelas desenvolvidas por médicos, bombeiros, eletricitários dentre outras.


Deve-se ter em mente, entretanto que as situações de riscos devem ser transitórias, pois o ideal é a sua eliminação e substituição por condições salubres de trabalho. 


Em conclusão, temos que o direito ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado, como aspecto que é do meio ambiente geral e elemento essencial à vida com qualidade e dignidade do trabalhador é, incontestavelmente, um direito fundamental.


5.1. Direito à Dignidade da Pessoa do Trabalhador


Não dá pra imaginar a realização de trabalho sem a associarmos a uma atividade econômica. Ao contrário, há trabalho em cada etapa do processo produtivo.


Note-se que toda atividade econômica influencia no meio ambiente. Assim, deve o mesmo ser preservado, buscando-se o equilíbrio na tensão desses interesses de modo que assegure vida digna a todos.


É certo que as relações havidas no ambiente de trabalho são naturalmente conflituosas, tanto individualmente quanto socialmente.


Por outra razão não é que a Constituição de 1988 delineia a dignidade da pessoa humana como essência axiológica da norma que define a atividade econômica. É assim, um princípio absoluto, norteador de toda atividade econômica.


O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana ( art. 1º, III, da CF/1988) na medida que tem como elemento integrante o direito à vida com qualidade.


Neste compasso, a Constituição Federal/88 instituiu, no seu título reservado à ordem Econômica e financeira, como um dos fundamentos da ordem econômica e financeira a “valorização do trabalho humano (…)”, tendo por fim “assegurar a todos uma existência digna”.


Desta forma, para que seja alcançada a existência digna do trabalhador, este deve prevalecer sobre o capital e sobre os meios de produção.


5.2.  Relativização do Direito Fundamental ao Meio Ambiente do Trabalho.


As normas protetivas do meio ambiente, sobretudo no aspecto do meio ambiente do trabalho, não devem ser vistas como um obstáculo aos processos econômicos e tecnológicos. Deve haver uma compatibilização entre os processos de produção e as crescentes exigências protetivas do meio ambiente, posto que o alcance da qualidade de vida corresponde tanto a um objetivo do processo econômico quanto uma preocupação da política ambiental.


Assim, não se deve afirmar que o direito ao meio ambiente do trabalho, uma vez conceituado como direito fundamental é, por conseqüência, um direito absoluto. Não há direito absoluto. Nem mesmo os direitos fundamentais o são.


Todo trabalhador tem o direito de exercer suas atividades laborais em um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, todavia o exercício deste direito deve ser analisado sistematicamente com outros direitos e princípios contidos na Carta maior, de maneira que não venha a aniquilar outros direitos reguladores da vida em sociedade.


Ademais, se o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado fosse um direito absoluto, estar-se-ia por instalar a desobrigação do homem trabalhador da prestação de serviços em toda e qualquer atividade que oferecesse risco, por menor que fosse, à sua saúde ou incolumidade física, mas essenciais a coletividade, tais como aquelas prestadas por médicos, petroleiros, bombeiros e etc.


Desta forma, apesar de ser o meio ambiente do trabalho equilibrado, um direito fundamental do trabalhador brasileiro, uma vez que indispensável para a manutenção da vida com dignidade, jamais poderá ser conceituado como um direito absoluto, posto que, deve ser compatibilizado, sem perda de sua eficácia, com os interesses da coletividade.


6. Da Efetividade do Direito ao Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado na realidade brasileira.


Resta evidenciado que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de todo trabalhador posto que necessário ao alcance de uma vida com qualidade. No entanto, para que se obtenha a “sadia qualidade de vida” mencionada no caput do art. 225 da CF/88, mister se faz a efetivação deste direito fundamental.


Tal direito fundamental tem tutela expressa no texto constitucional (art. 200, inc. VIII), quando trata do direito à saúde, como também em normas infraconstitucionais, visando proteger o trabalhador dos riscos decorrentes de um meio ambiente laboral inadequado.


Verifica-se que do ponto de vista formal, a legislação pátria possui um verdadeiro arcabouço protetivo ao direito ao meio ambiente do trabalho sadio. No plano real, todavia, o primado da “sadia qualidade de vida” (art. 225, caput, CF/88), nem sempre é observado.


À exemplo, temos em nosso país relato de casos de trabalho forçado ou ao menos degradantes’ – inclusive o da criança-, o trabalho infantil – principalmente no corte da cana, nos serviços de carvoaria e em olarias – , sem falar nas condições as quais se submetem os portadores de necessidades especiais – situações de discriminação e inadequação dos ambientes às suas necessidades, sobretudo, físicas.


O trabalho permite à pessoa humana desenvolver sua capacidade física e intelectual, conviver de modo positivo com outros seres humanos e realizar-se como pessoa. Aí, assenta-se a importância de um meio ambiente laboral hígido que preserve a saúde do trabalhador, dando-lhe as condições mínimas necessárias para desenvolver seu trabalho de maneira segura e com dignidade.


Vivemos em uma sociedade que pretende ver observado o postulado do trabalho com dignidade e qualidade de vida, no entanto, a realidade brasileira nos mostra que esta intenção em muito ainda se distancia da realidade dos fatos.


Assim, resta claro, que os direitos fundamentais, entre eles o direito a um meio ambiente laboral equilibrado, precisam de efetivação. Tais direitos, como adverte Celso Bastos[23],“tornar-se-iam letra morta se não fossem acompanhados de ações judiciais que pudessem conferir-lhes uma eficácia compatível com a própria relevância dos direitos segurados”.


Neste sentido, José Afonso da Silva[24], lembrando Maurice Hauriou, afirma não bastar que “um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garanti-lo, porque virão ocasiões em que será discutido e violado”.


Não basta, apenas, a inserção constitucional de direitos fundamentais para garantir-lhes efetividade. É necessário que estes venham acompanhados de um aparato judicial e meios processuais que lhes permitam a reclamação de sua satisfação. Assim, tão importante quanto o reconhecimento desses direitos é a ofertas de meios jurídicos para a sua efetivação.


Seguindo este entendimento, Bobbio[25] afirma que o grande obstáculo dos direitos do homem, nos dias atuais, não é mais buscar seus fundamentos, mas, sim, protegê-los. Afirma ainda, o mesmo autor, que é preciso empenho para criar condições visando à ampla realização dos direitos consagrados. Mas, para tanto, é necessário ter consciência “de que a realização dos direitos do homem é uma meta desejável”, e, para a efetivação de determinados direitos, exige-se muito mais que boa vontade dos governantes, como exemplo, a proteção dos direitos atinentes as relações de trabalho, que somente será possível mediante a transformação industrial em um país[26], e conclui que a “efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana”[27].


Conclusão


Podemos afirmar com tranqüilidade que para se alcançar a “sadia qualidade de vida”, a que se dispôs defender a Constituição Federal/88 em seu art. 225, caput, é necessário que se viva em um meio ambiente equilibrado.


Conforme já esposado, apesar de sua classificação em diversos aspectos, o conceito de meio ambiente é unitário, inserindo-se nele o meio ambiente do trabalho, de modo que não há como se falar em “sadia qualidade de vida” se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho.


O bem a ser tutelado pelo Direito ambiental, em todos os seus aspectos, é a preservação e proteção da existência humana – presente e futura – com qualidade de vida e em condições dignas.


O que se evidencia, portanto, é o direito fundamental à vida e à saúde. Neste sentido, zelar por um ambiente salutar é tomar a defesa desses direitos básicos. Desta forma, é forçoso concluir que o direito ao meio ambiente equilibrado é direito fundamental da pessoa humana.


E, é como aspecto integrante do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho se caracteriza como direito fundamental, posto que, por conseqüência é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade e dignidade.


Assim, sendo o ambiente de trabalho, que tem como núcleo a figura do trabalhador, o meio em que o homem, normalmente, passa a maior parte de sua vida, em busca, através do trabalho, de sua própria sobrevivência, afigura-se íntima a dependência da qualidade de vida deste trabalhador à qualidade daquele ambiente, e, portanto, notória a obrigatoriedade de proteção deste mesmo ambiente.


O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana ( art. 1º, III, da CF/1988) na medida que tem como elemento integrante o direito à vida com qualidade.


Desta forma, para que seja alcançada a existência digna do trabalhador, este deve prevalecer sobre o capital e sobre os meios de produção.


Resta evidenciado que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de todo trabalhador posto que necessário ao alcance de uma vida com qualidade, devendo ser, entretanto, compatibilizado, sem perda de sua eficácia, com os interesses da coletividade.


Para que se obtenha a “sadia qualidade de vida” mencionada no caput do art. 225 da CF/88, mister se faz a efetivação deste direito fundamental.


No entanto, apesar de ser direito fundamental de todo trabalhador exercer suas atividades em condições que preservem a sua saúde e, mais ainda, a sua vida, essas condições de trabalho estão longe do ideal de trabalho digno pretendido em nossa Carta Maior.


Assim, resta claro, que os direitos fundamentais, entre eles o direito a um meio ambiente laboral equilibrado, precisam de efetivação, o que não se tem garantido, apenas por sua inserção constitucional.


É necessário que estes direitos venham acompanhados de um aparato judicial e meios processuais que lhes permitam a reclamação de sua satisfação. Assim, tão importante quanto o reconhecimento desses direitos é a ofertas de meios jurídicos para a sua efetivação.


A proteção do meio ambiente laboral, está assim, a exigir ampliação de medidas que venham a garantir uma maior efetividade a este direito fundamental do trabalhador.


Entretanto, não se pode olvidar que para se alcançar a eficácia dos direitos consagrados ao homem, dentre eles, o direito ao trabalho em condições hígidas, é essencial que se cultive a convicção da importância da garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana atrelada a uma nova restruturação dos meios de produção que busque salvaguardar o meio ambiente do trabalho de qualquer forma de degradação.


 


Bibliografia consultada

ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho.São Paulo: LTr, 2005.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Discriminação no trabalho.São Paulo: LTr, 2002.

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, perda de uma chance.São Paulo: LTr, 2006.

SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista: uma proposta de defesa judicial do  no Brasil.Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.Porto Alegre: Livraria do Advogado Ltda, 1998.

MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental.São Paulo: LTr, 2001.

PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado.São Paulo: LTr, 2002.

Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Editora Saraiva, 1988.

 

Notas:

[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, p. 517)

[2] SARLET. Ingo Wolfgang. Op. Cit. p.49

[3] Ibid. p. 49

[4] Ibid, p. 50

[5] Apud, Ibid, p. 50

[6] Op. Cit. p. 523, inspirado em Karel Vasak

[7] Op. Cit, p. 51

[8] Apud Op. Cit, p. 53

[9] Op. Cit. p.497.

[10] Op. Cit. p. 53

[11] Op. Cit, p.21

[12] Op. Cit. p. 79

[13] PADILHA. Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado, p. 32-33

[14] Op. Cit. p. 25

[15] Op. Cit. p. 10

[16] Op. Cit. p 80-81

[17] Proteção jurídica à saúde do trabalhador, p. 79

[18] Direito ambiental, p. 25

[19] Direito ambiental Constitucional, p. 36

[20] Direito Ambiental Constitucional, p.8

[21] Manual de Direito Ambiental e Legislação aplicável, p. 53

[22] Sebastião Geraldo de Oliveira.  Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, p. 83

[23] Curso de Direito Constitucional, p. 210

[24] Curso de Direito Constitucional positico, p. 183

[25] A Era dos Direitos, p. 25

[26] A Era dos Direitos, p. 23

[27] A Era dos Direitos, p. 45 


Informações Sobre o Autor

Robsneia Paula Machado Souza

Advogada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Fortaleza/Ce. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho


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Equipe Âmbito
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