Acordo de cooperação na área tributária entre o Brasil e os Estado Unidos da América

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Parece inacreditável, mas está em discussão no Congresso Nacional, dividindo as opiniões dos parlamentares, o acordo firmado entre o Brasil e os Estados Unidas da América por intermédio do Secretário da Receita Federal do Brasil e o Embaixador dos EUA no Brasil, em 20 de março de 2007.


Os termos desse acordo são idênticos àqueles firmados pelo governo dos EUA com as pequenas Repúblicas como as das Ilhas Bermudas, Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Maurício, Ilha da Madeira, Ilhas do canal (Alderney, Guernesey, Jersey e Sark), comunidade das Bahamas etc., que compõem o chamado “paraíso fiscal”. Só esse fato já ofende os brios de nosso país.


Esse acordo, na verdade unilateral, pois enquanto o Brasil fica com ônus os EUA ficam com o bônus, afronta a soberania nacional e os direitos fundamentais do contribuinte brasileiro, permitindo sua fiscalização por agentes americanos. Para disfarçar essa intromissão, a cláusula 3 do Acordo refere-se à presença de agentes do governo estrangeiro na nossa repartição pública tributária “durante a etapa pertinente de uma fiscalização e análise de documentos, registros e outros dados relevantes relacionada com a fiscalização”, com a faculdade de “submeter a juramento a pessoa física que esteja depondo ou exibindo livros, documentos, registros e outros elementos materiais” em uma típica manifestação de cultura americana.


Qualquer que seja o nome dado a esse tipo de acordo se ele implica implementação do princípio da extraterritorialidade como previsto em diversos de seus dispositivos, não há dúvida que se  reveste da natureza de um tratado ou convenção internacional, cuja competência para firmar é privativa do Presidente da República, enquanto Chefe do Estado Federal Brasileiro (art. 21, I da CF), e não enquanto Chefe do Poder Executivo da União, quando o Presidente da República, no exercício de suas atribuições, é auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76, I da CF).


No primeiro caso, não comporta delegação, e no segundo caso, pode haver delegação ao Ministro de Estado e subdelegação deste para escalão inferior.


O tratado há de ser firmado privativamente pelo Chefe de Estado, no nosso caso, pelo Presidente da República (art. 84, VIII da CF), cabendo exclusivamente ao Congresso Nacional aprová-lo ou rejeitá-lo (art. 49, I da CF).


Dessa forma, o acordo bilateral firmado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil padece de vício formal incurável, sendo um documento nulo  que não se presta à discussão no Congresso Nacional.


Mas, os debates no Congresso Nacional, que certamente culminarão pela sua rejeição, são oportunos para prevenir a hipótese de encampamento desse acordo pelo Presidente da República Federativa do Brasil e pelo Presidente norte americano.


Simplesmente incogitável que um servidor do 2º escalão tenha firmado acordo com potência estrangeira para permitir, a pretexto de trocar informações, que agentes do fisco alienígena venham exercer no Brasil a atividade que a Constituição Federal consagrou como sendo essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores efetivos integrantes de carreiras específicas (art. 37, XXII da CF).



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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