A liberdade assistida como alternativa a ressocialização do adolescente

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1- Exposição

A doutrina perfilhada no Estatuto, de
Proteção Integral, em conformidade aliás, com a
Convenção sobre os direitos da criança, adotada pela ONU e subscrita pelo
Governo Brasileiro em 26 de janeiro de 1990 ( texto aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 28 14.09.90 e promulgado pelo Decreto
Executivo nº 99.710, de 20.1190), nos traduz que a
criança e o adolescente sempre terão a prioridade.

Criança e adolescente sempre uma
prioridade, é sem dúvida alguma um tema sempre atual.

O espírito norteador do Estatuto da
Criança e do Adolescente, pulverizou a malfadada
‘doutrina da situação irregular’. Como muitos fazem a
analogia, o Estatuto da Criança e do adolescente está para o século XXI como a
lei Áurea esteve para o século atual. Não deixa de ser uma lei civilizatória.

Entretanto, aos 13 dias do mês de julho
próximo passado o Estatuto fez 10 anos, restando a
reflexão: O que mudou? Será que cada um de nós, membros do Ministério Público,
da Magistratura, advogados, ONGs.
e sociedade em geral, temos cumprido o nosso papel? Em nossa Comarca já
podemos contar com os Conselhos de Direitos e Tutelar?
Temos estabelecimentos adequados para cumprimento de medida sócio educativa?

Devemos manter acesa em todos nós a
chama que deu vida ao Estatuto. A luta dos movimentos populares, de juristas e
técnicos de várias instituições não foi em vão, pois através desta lei,
crianças e adolescentes conquistaram a condição de sujeitos de direito, de
pessoa em desenvolvimento e de prioridade absoluta.

Parece que a exemplo da lei Áurea, cujo
impulso abolicionista parou na libertação jurídica dos escravos, já que à
imensa maioria deles e de seus descendentes não foram garantidos os meios
indispensáveis ao exercício da cidadania: o acesso à
terra, à educação, à profissionalização, à moradia digna, à cultura etc, o quadro atual de nossos adolescentes empobrecidos,
tem muito a ver com essa “abolição incompleta”. Os rostos dos meninos jogados
nas ruas de nossas cidades, nos internatos-prisões,
nas jaulas das Delegacias, nas prisões para meninos e nas
penitenciária e prostíbulos de todo o país.

É evidente a clareza da ruptura do
Estatuto com toda a tradição legislativa latino-americana sobre a matéria.

Mas será que progredimos? Onde
progredimos?

Quem pretende transitar com segurança
pela seara da criança e do adolescente deverá ter sempre presente o princípio
maior insculpido no dispositivo 1º da Lei nº
8.069/90, pois no aludido dispositivo floresce toda a doutrina de proteção integral- concepção do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Carta Magna assegurou. E está expresso no Art. 227 da Constituição Federal.

O “caput” do Art. 227 concretiza
e expressa essa postura do movimento social e do legislador constituinte,
quando estabelece que:

“É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o
direito:

– à vida,

– à saúde,

– à alimentação

– à educação

– ao lazer

– à profissionalização

– à cultura

– à dignidade

– ao respeito

– à liberdade

– à convivência familiar e comunitária

Além de colocá-los à
salvo de toda forma de:

DEFESA DE DIREITOS ( Proteção
especial)

– negligência

– discriminação

– exploração

– violência

– crueldade

– e opressão”

O § 3º do supra
citado artigo ainda assegura:

“O direito a
proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

omissis

obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de
liberdade

Vemos que mais de dez anos depois, após
revogar o velho paradigma, representado pelas leis nº
4.513/64 ( Política Nacional de Bem- Estar do Menor) e
nº 6.697/79 ( Código de Menores) o Estatuto, que
criou condições legais para que se desencadeasse uma verdadeira revolução,
tanto na formulação das políticas públicas para a infância e juventude como na
estrutura e funcionamento dos organismo que atuam na área, deixa muito a
desejar.

Ao início de mais um milênio,
observa-se que o homem pouco avançou no conhecimento de suas origens e de seu
destino, não evitando o desencadeamento de uma violência e de uma insegurança
nunca dantes conhecidas.

Vê-se um abalo constante dos padrões da
justiça, revelado na atual realidade penitenciária, tipicamente criminalizante, no contexto de um sistema arcaico propício
para a internalização dos apodrecidos valores da vida
carcerária, sempre a fomentar, dia a dia, malefícios que, na teoria se propõe a
evitar.

É chegado o início do novo século e
nenhum país pôde mostrar, com clareza, que conseguiu resolver os problemas da
prisão, com ou sem ela. Sair da prisão é sempre encontrar a possibilidade de
abandonar um processo de morte por outro de vida.

Se a ciência penal não souber recuperar
o seu prestígio, ela jamais conseguirá eficiência para atingir o ideal expresso
na bela lição de Nelson Hungria, que bradou por um “Direito Penal caminhando
para o chão do átrio, onde ecoa o rumor das ruas, o vozeio da multidão, o
estrépito da vida, o fragor do mundo, o bramido da tragédia humana”.

Infelizmente mesmo ao final de mais um
século ainda não é possível afirmar com tranqüilidade se algum dia a humanidade
chegará à perfeição que lhe permita abolir a prisão. De qualquer modo, o fato é
que não podemos passar sem ela. A quem pretenda infringir a lei é preciso
oferecer um contra estímulo, um motivo para não fazê-lo.

O espetáculo é deprimente, pois enviuva a esposa de marido combalido, orfana
filhos de pai vivo, desadapta o encarcerado à
sociedade, suscita graves conflitos sexuais; onera o Estado; amontoa seres
humanos em jaulas sujas úmidas, onde vegetam em olímpica promiscuidade.

É a realidade. O fato é que não há
privação de liberdade feliz. Ela não permite nenhuma modificação interior, não
permite equilíbrio entre corpo e espírito, em ambiente de intensa carga
negativa onde as pessoas estão sempre mostrando dor e sofrimento, na batalha
diária da sobrevivência.

A privação de liberdade continua a
procurar um futuro novo capaz de viabilizar medidas práticas na sua execução
penal que correspondam aos anseios da reinserção
social e moral. Tamanhas dificuldades indicam ser imprescindível a determinação de se levar a termo a execução de medidas
sócio educativa, reservando a privação de liberdade aos casos em que o infrator
represente perigo concreto e contínuo à tranqüilidade social.

O propósito maior deve ser o banimento
da promiscuidade, a fim de que o adolescente tenha suporte para alimentar o
amor à sua própria dignidade, preparando o futuro para, em liberdade, prover
com honradez e autonomia sua subsistência.

É necessário que arregacemos as mangas
e partamos à luta. É necessário que todos nós, que trabalhamos diretamente com
os jovens, possamos dar nossa parcela de contribuição e façamos assegurar pelo
menos à garantia à convivência familiar e comunitária.

É necessário que haja a mudança de
mentalidade e possamos incentivar a aplicação de outras
medidas sócio educativas,  priorizando as de regime aberto.

A medida de Privação de Liberdade é a última das medidas sócio educativas previstas no Estatuto.
Devemos priorizar as demais.

1.1 – Doutrina da proteção integral

O Povo brasileiro consciente de que a criança e o adolescente constitui-se seu maior patrimônio
garantiu-lhe a proteção integral.

A solução para os problemas da infância
e da juventude deixou de ser tarefa exclusiva dos poderes públicos e passou a
ser responsabilidade da família, da sociedade e por fim do Estado.

1.2 – Prioridade absoluta

O Art. 4º do estatuto
praticamente transcreve o Art. 227 da Constituição Federal, que determina que
primeiro a família e, supletivamente o estado e a sociedade, têm o dever de
assegurar, por todos os meios, de todas as formas e com absoluta prioridade,
todos os direitos inerentes à constituição de um ser humano.

Por absoluta prioridade, devemos
entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na
escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro devem ser
atendidos todas as necessidades das crianças e adolescentes, por serem o maior
patrimônio de um povo.

Por absoluta prioridade, entende-se que
na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de
saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas moradias e
trabalho, não se deveria asfaltar ruas, construir
praças, sambódromos, monumentos artísticos etc. porque a vida, a saúde, o lar,
a prevenção de doenças são mais importantes do que as obras de concreto que
ficam para demonstrar o poder dos governantes”( Wilson Donizete Liberati,
1991).

1.3 – Mecanismos de Exigibilidade

O Estatuto também indica os mecanismos
de sua exigibilidade. Desta feita a “garantia de prioridade” compreendida no
parágrafo único do Art. 4º será promovida e fiscalizada pelo Ministério
Público, nos termos de suas funções institucionais, gravadas no inciso II do
artigo 129 da Constituição Federal.

Não se pode restringir o empenho dos
Representantes do Ministério Público em defesa dessa proteção universal a
determinadas situações.

O Ilustrado Hugo Nigri
Mazilli adverte:

 “Cumpre deixar claro, posto
óbvio, não é apenas o Promotor da Justiça da Infância e da Juventude o único
Órgão do Ministério Público que zela direitos e
interesses ligados à proteção dos menores. O Promotor criminal, o Curador de
família, o curador dos incapazes, o Procurador de justiça, enfim, toda a
Instituição, na forma e nos limites da lei local de organização do Ministério
Público, está investida na proteção da infância e juventude”( in revista de
Informação legislativa- Senado Federal, Brasília, 1997, n.114, pag. 176) .

1.4 – Cometimento de ato infracional

Não obstante o Estatuto prevê a
doutrina de proteção de integral, isto não quer dizer que o adolescente autor
de um ato antijurídico não será responsabilizado.

O Estatuto considera ato infracional a
conduta descrita como crime ou contravenção penal (Art. 103)

Ao cometimento de tais infrações,
descritas no Estatuto como Ato Infracional,
corresponde a aplicação da competente medida sócio
educativa, previstas no Art. 112 do Estatuto.

Assim temos as
seguintes medidas sócio educativas:

– Advertência;

– obrigação de reparar o dano;

– prestação de serviços à comunidade

– liberdade assistida

– inserção em regime de semiliberdade;

– internação em estabelecimento
educacional;

– qualquer uma das previstas no Art.
101, I a VI.

A medida a ser aplicada ao adolescente
levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade
da infração.

A medida sócio educativa além de proteger o infrator, com a
assistência psicológica e social tem por objetivo reverter o seu potencial criminógeno para que venha a se tornar um cidadão útil e
integrado à sociedade.

O Estatuto impõe o período máximo de
internação de três anos, aos adolescentes autores de infração penal, só podendo
ser aplicado no entanto, quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Entretanto, não é o que se observa.
Temos uma tendência muito grande a aplicar unicamente a
última medida prevista, a de privação de liberdade.

E o resultado é o que nossos jornais e
televisão mostram todos os dias. Fugas e motins tornaram-se fatos corriqueiros
do cotidiano.

Muitos adolescentes, que praticam ato infracional sem graves conseqüências estão misturados com
outros mais perigosos e “escolados”, favorecendo assim, uma maior troca de
experiências negativas.

A situação é mais preocupante ainda,
quando se vê que nestes estabelecimentos, que deveriam zelar pelo
desenvolvimento potencial do adolescente, observa-se um sem número de
adolescentes aglomerados, num mesmo ambiente, sem qualquer divisão em razão do
ato infracional cometido.

Por essa razão é que defendemos a tese,
de que devemos disseminar e propagar, que os adolescentes respondem sim por
seus atos, e que verificada a prática de ato infracional,
poderão ser aplicadas qualquer uma das medidas sócio
educativas previstas no Art. 112, na proporção em que são colocadas,
preferindo-se as em regime aberto.

É necessário que
comecemos a tratar o adolescente no próprio meio natural, evitando a
internação, condenada pelos males que acarreta, como o hospitalismo,
a avitaminose efetiva e a propensão para a delinqüência.

1.5 – A  liberdade assistida como proposta

A liberdade assistida proveio da probation, instituto anglo- americano,
cuja aplicação é enfaticamente preconizada pela ONU, e já plenamente aceita
pela legislação comparada, inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
no artigo 118.

O instituto foi disciplinado pelo
Código Melo Matos, com a denominação de liberdade vigiada, nos artigos 92 a 100. O Código de 1979 a denominou liberdade
assistida, no artigo 38. Previu a aplicação da medida nos casos do menor com
desvio de conduta e autor de infração penal.

No Estatuto da Criança e do Adolescente
em vigor foi mantida a mesma denominação. Trata-se da medida sócio-educativa
prevista no artigo 112, item IV.

O artigo 118 do ECA
dispõe:

“A liberdade assistida será adotada
sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar,
auxiliar e orientar o adolescente”.

A Liberdade assistida é uma das
modalidades de tratamento em meio livre e consiste na colocação do adolescente
no seu meio natural, sem afastá-lo do lar, da escola e do trabalho, sob a
supervisão do orientador qualificado.

Trata-se de medida aplicada na decisão
final, após rigoroso contraditório, assegurando-se a ampla defesa. Pode da mesma forma ser aplicada, quando ao adolescente for
concedida a remissão.

É considerada como peça fundamental na
reeducação do adolescente autor de ato infracional.

1.5.1 – Objetivos da liberdade assistida

O objetivo da liberdade assistida é a
reeducação do adolescente e sua reinserção social.
Visando o bem estar do adolescente, como uma alternativa do regime fechado, proteção
da comunidade e contribuição para o aprimoramento da administração de proteção
integral consagrada pelo Estatuto.

Permite assim, que o adolescente,
durante o cumprimento da medida sócio educativa de liberdade assistida
permaneça na comunidade, sem se afastar da família, do trabalho e da escola.

Outro objetivo fundamental, o da
prevenção especial, consiste em eliminar ou reduzir as possibilidades da
reincidência, procurando-se impedir a repetição da conduta anti-social.

Entretanto, a fim de que o valor seja
frutífero deve-se levar em conta o pessoal especializado, que seleciona e
assiste o adolescente. A medida terá que ser precedida de observação. Para seu
sucesso, dependerá de serviço especializado para o estudo do caso; metodologia
de supervisão; organização técnica do mecanismo de aplicação; e designação do
agente de prova devidamente qualificado.

Na liberdade assistida o adolescente é
posto sob o controle e seguimento de “Pessoa capacitada para acompanhar o caso,
a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento” (art.
118, § 1º do ECA), ou seja, por assistente
social, educador especializado, pessoa ligada a um dos conselhos previstos pelo
Estatuto ou pessoa da comunidade, com formação qualificada, investida da
particular função de educação ou reeducação, mas sob a autoridade do Juiz da
Infância e da Juventude.

2. Conclusão 

No plano científico cabe à regra
jurídica disciplinar o processo de reeducação e reinserção
social, para garantia dos direitos da pessoa humana do adolescente, da família
e da comunidade. Na dimensão organizacional, incumbe-lhe
regular, além da metodologia da aplicação da liberdade assistida, a seleção do
pessoal, sua admissão, carreira e realização de cursos de formação contínua,
desde o ingresso até a promoção ou ascensão funcional.

É imperioso concluir:

Em face dos princípios norteadores do
Estatuto da criança e do adolescente, assegurados na Constituição Federal, o
Membro do Ministério Público, o Magistrado, advogados, Defensores Públicos e a
sociedade, devem zelar para que seja assegurado ao adolescente infrator o
direito a convivência familiar e comunitária;

Dentre as medidas previstas no ECA, por ter sido demonstrada na prática a mais eficiente
à ressocialização do adolescente autor de ato infracional o Promotor da Infância e da Juventude deve dar
ênfase a aplicação da medida sócio educativa de liberdade assistida.

O Membro do Ministério Público, como
fiscal da Lei, deve zelar pelo cumprimento de todos os direitos assegurados ao
adolescente e impostos como obrigação do estado, a fim de que possa propiciar o
sucesso da medida sócio educativa.

 

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988).
Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
1988

BRASIL criança urgente: a lei. São
Paulo: Columbus, 1990

CURY, Amaral e Silva, MANOEL ( coord.) Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado.- São Paulo: Malheiros. 1992

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil
Pública- 3. ed. São Paulo: RT, 1994.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério
Público na Constituição de 1988. 1ª   ed. São Paulo:
Saraiva. 1989.

MILARÉ, Edis. A ação civil Pública na
nova ordem constitucional. São Paulo: Saraiva. 1989.

OLIVEIRA, Edmundo-
Política Criminal e alternativas à Prisão- Rio de Janeiro: Forense.
1996

RODRIGUES, Moacir e GONÇALVES, Níveo Geraldo,- Conselho Tutelar Justiça da Infância e da
Juventude e Liberdade Assistida- Del Rey- 1990.

TAVARES, José de Farias-
Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente- 2ª Ed..
Forense: Rio de Janeiro. 1992

Notas

1 Trabalho acerca do tema foi
apresentado pela autora, na oficina de teses, durante o 18º Congresso
da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude
realizado em Gramado

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Elaine Castelo Branco Souza

 

Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Marabá/PA

 


 

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