Criança e adolescente: A efetivação de direito e a participação social como estratégia de prevenção a epidemia de HIV e AIDS

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Se de um lado, parte das respostas da
sociedade às pessoas com HIV e aids caracteriza-se
por práticas discriminatórias e excludentes, que violam direitos humanos e põem
em risco a própria eficácia dos programas de prevenção, de outro
pessoas tem se empenhado tanto prática quanto teoricamente para discutir
e efetivar direitos como o acesso a intimidade, direito de dispor sobre o seu
próprio corpo, ética nas relações entre as pessoas, acesso a saúde, valores
indispensáveis tanto para uma sociedade mais justa e pluralista quanto para a
prevenção a epidemia.

Assim, não obstante a aids ter trazido enormes prejuízos a
humanidade também nos permite redimensionar constantemente a problemática
envolvendo os direitos humanos e a saúde de grande parcela da população, e
principalmente mulheres e crianças que, diga-se de passagem, tem sido excluídos
do projeto de modernidade.

É mais ou menos dentro desta
perspectiva que este trabalho vai se apresentar. No primeiro momento a incursão
segue algumas questões éticas e legais relacionadas aos direitos de crianças e
adolescentes e a epidemia de HIV e aids,
posteriormente, pretende-se avançar, ainda que de forma rápida e fragmentária,
na discussão sobre estratégias de efetivação de direitos civis, políticos
sociais e econômicos dentro da instância jurídica. Por fim, surge a discussão da necessária relação entre direitos humanos,
desenvolvimento econômico, valores éticos e práticas sociais no caminho por uma
sociedade que se preocupe mais em incluir as pessoas no círculo da vida do que
propriamente excluí-las.

Hipótese geral:

Quando a dimensão dos direitos humanos
é negligenciada, ou somente observado do ponto de vista de uma prática
discursiva, não se pode ter esperança de uma solução adequada e eficaz em
relação a epidemia de HIV e aids.
Portanto, não se pode falar em prevenção ao HIV separado do efetivo acesso à
saúde, educação, moradia, orientação sexual sem discriminação, enfim políticas
sociais sérias que garantam os direitos da população, isto porque, quanto mais
excluídas e discriminadas maior a possibilidade de as pessoas se infectarem com
o HIV. Assim, a luta contra a epidemia é principalmente a luta contra as
injustiças sociais, tão presentes em nosso país.

Sem dúvida alguma isto não é nada de
novo, somente algo que merece ser constantemente dito.

Intimidade e visibilidade

O direito a intimidade está
estreitamente ligado a garantia da dignidade das
crianças e adolescente com HIV e aids, bem como a sua
e integridade física e mental. Todos os esforços devem ser utilizados no
sentido de garantir a intimidade de crianças e adolescentes soropositivos sejam, em creches, escolas, no acesso a saúde, no processo
de adoção, em instituições de internação, etc. Somente nas relações sexuais sem
preservativo e quando compartilharem as mesmas seringas deverão revelar que são
portadoras do vírus HIV. A relação sexual eventual com o uso de preservativo
por ser forma eficaz de prevenção não gera a obrigação de informar a condição
sorológica.

De outro lado, é
necessário campanhas públicas que digam que as crianças e adolescentes soropositivas podem viver e bem com o HIV.
Recentemente  em minha cidade (Florianópolis) foi veiculada uma campanha,
utilizando verbas públicas, com outdoors todos em preto contendo os seguintes
dizeres “a adolescência passa rápido para quem tem aids”.
Pergunta-se até quando vamos realizar campanhas ineficazes que violam direitos
humanos. Como diria um grande músico “alguns dizem que isto tudo faz parte do
processo de evolução, mas a espera é um pouco longa demais”. Também é
necessário enfatizar através de campanhas que os adolescentes tem o livre direito de, em uma sociedade plural, manifestar
livremente sua sexualidade. A tese é de que quanto menos discriminados e
excluídos seja em razão da orientação sexual, uso de drogas ou nível social,
maior a eficácia dos programas de prevenção ao HIV. Sugeriria então que o
outdoor fosse alterado já que se a violação dos direitos das pessoas com HIV
fosse a solução para a epidemia, o mundo já estaria a
muito tempo sem conhecer o que é a aids. Importante
ressaltar que a primeira dimensão dos direitos humanos é a forma como os grupos socais são representados à sociedade e as
mensagens que lhe são atribuídas. No caso em análise, só faltou dizer a aids mata. De outro, lado o reconhecimento da autonomia das
populações específicas e de sua necessária participação na elaboração de
mensagens de prevenção pode ser um bom caminho a ser trilhado.

Sigilo profissional. Hipóteses de
violação com autorização legal

As hipóteses em que o sigilo
profissional pode ser violado tem sido objeto de constante questionamento,
discussão que sem dúvida diz respeito as crianças e
adolescentes. O sigilo profissional não é absoluto, podendo ser violado em 3
casos: justa causa, dever legal e autorização do
paciente. Exemplos de dever legal para a violação do sigilo são os casos de
notificação de doença compulsória, como a aids, onde
o médico deve informar ao Ministério da Saúde, os dados do paciente, para
efeitos de controle epidemiológico. Outra hipótese de dever legal, de grande
importância ao nosso estudo encontra-se no art. 245, dispondo o ECA como
infração adminstrativa “deixar o médico, professor ou
responsável por estabelecimento de atenção à a saúde e
de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente”. Pode-se ainda ir
além,  afirmando que como o dever de garantir os direitos de crianças e adolescente
é de toda a sociedade, todas as pessoas tomando conhecimento de maus tratos
devem comunicar o fato as autoridades competentes
(delegado, promotor, juiz, conselho tutelar), por se tratar de crime de ação
pública incondicionada. Contrariamente, se o fato a ser
comunicado à autoridade competente expõem a criança ou adolescente a
processo penal, não caberá violar o sigilo profissional. O exemplo clássico
corresponde a adolescente que resolvendo realizar aborto ilegal em clínica
clandestina apresenta complicações no procedimento que a fazem comparecer em hospital ou posto de saúde, nestes casos o
profissional da área da saúde não poderá informar o fato a autoridade
competente, em face a possibilidade concreta de acarretar um processo penal
contra a própria adolescente. Outro motivo para tanto é que as adolescentes ou
mulheres que necessitassem de auxílio após a complicação de um aborto ilegal
não mais procurariam o sistema de saúde o que traria mais prejuízos a saúde
delas.  Por fim, a justa causa, caracteriza-se quando houver possibilidade
de prejuízo a saúde de outra pessoa. No caso de relação sexual sem preservativo
ou uso de drogas injetáveis com a mesma seringa. Neste caso pode o médico
solicitar que a pessoa utilize as formas de prevenção existentes
ou informe sua condição sorológica a outra pessoa exposta ao risco. Em
caso negativo poderá o médico violar o sigilo profissional, por justa causa.

Revelação do diagnóstico de criança e
adolescente

Outra discussão bastante interessante e
necessária versa sobre a revelação do diagnóstico de crianças e adolescentes
aos seus pais. O art. 103 do Código de Ética Médica estabelece ser proibido ao
médico “revelar segredo profissional referente a
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde
que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus
próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar
danos ao paciente”. Assim, como regra geral o direito ao diagnóstico e ao
sigilo profissional é do adolescente, não devendo ser revelado aos pais ou
responsáveis legais, salvo se entender o médico que o adolescente não tem
condições de suportar sozinho, o resultado do exame. O
Conselho Federal de Medicina já se manifestou no sentido de que não “há
necessidade nem de autorização de responsável nem da presença deste para a
coleta de sangue em menor de 18 anos, e como grande número de jovens menores de
idade encontra-se hoje exposto ao risco de adquirir tal infecção, acreditamos
que este grupo populacional deve, para o propósito específico, ser enquadrado
nas mesmas condições dos pacientes maiores de 18 anos”. Todavia,
entendendo o médico que o adolescente não tem condições de avaliar o seu
problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, poderá
solicitar, não necessariamente a presença dos pais, que em alguns casos, não
são as pessoas mais indicadas para saberem prontamente do problema, mas de um
amigo ou parente próximo. No momento do aconselhamento pré-teste deve ser
discutido com o adolescente sobre como seus pais ou responsáveis legal
reagiriam a comunicação de sua soropositividade.
Uma questão importante é como o resultado do exame é dado, isto é, a qualidade
do serviço oferecido, o necessário aconselhamento antes a após a realização do
teste, a garantia do sigilo e o acesso ao tratamento. Não se pode negar que
para todas as pessoas, independente de faixa etária é  difícil receber um
resultado positivo para o vírus HIV, portanto, a qualidade no atendimento é
prioridade. Tanto a criança quanto um adulto poderá discutir, inclusive em
Juízo, a forma como lhe foi dado o resultado do seu teste anit-HIV, ou se qualquer procedimento médico, foi
realmente adequada. Deve-se ainda tomar o cuidado para que não seja feitas exigências que impeçam o adolescente de ter
acesso aos serviços de saúde do SUS. Os Centros de Testagem
e Aconselhamento e demais estabelecimentos de saúde devem padronizar suas
condutas, não devendo fazer determinadas exigências somente nos casos em que o
teste for positivo, sob pena de comprometer a qualidade do atendimento e gerar
danos aos usuários do Sistema Único de Saúde que de pronto saberão se são
soropositivos ou não em face das exigências realizadas. Não se pode esquecer
que todas as pessoas, sem exceção, tem o direito de
ter acesso ao diagnóstico, prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento,
salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe danos. Em tais casos
deve-se buscar um acompanhamento que possibilite a revelação do diagnóstico da
melhor maneira e o mais breve possível também.

Em Santa Catarina, não obstante a previsão contida no Código de Ética
Médica, foi promulgada a Lei Estadual n. 11. Lei n.
11.392, de 03 de maio de 2000, dispondo ser ”vedada a
revelação do sigilo profissional referente à criança e adolescente, inclusive a
seus pais ou responsáveis legais, desde que este tenha capacidade de avaliar
seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo
quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente (art.  8º, §
1º)”, solvendo algumas dúvidas sobre o tema. Na verdade, o dilema permanece em
relação a avaliação pelo profissional da área da saúde
se a criança ou adolescente tem capacidade de conduzir-se por seus próprios
meios. Na prática, em
nosso Estado, foi adotada uma orientação no sentido de em se
tratando de diagnóstico de criança e adolescente é necessário a companhia de uma pessoa maior de idade, que não
necessariamente sejam os pais, visando dar suporte as pessoas deste grupo
etário específico.

Interessante notar que, eventualmente,
os pais podem ser responsabilizados solidariamente ou integralmente pelos atos
ilícitos de seus filhos, o que pode gerar em alguns casos o dever de indenizar
o prejudicado. Ainda assim, o direito a intimidade prevalece. O fundamento da
norma é proteger a intimidade e garantir o acesso à saúde de crianças e
adolescentes, já que sem dúvida, um grande número desistiria de se submeter a diversos procedimentos médicos se os seus pais fossem
obrigados a tomar conhecimento de todo e qualquer diagnóstico. A mesma
discussão surge em relação a revelação do diagnóstico
de gravidez de crianças e adolescentes. Num pais onde
a idade média da primeira relação sexual para homens é de 14 anos e para as
mulheres 15 anos, o direito não pode ignorar a realidade.

Acesso ao prontuário de crianças e
adolescentes

O prontuário é o conjunto de documentos
médicos que permite o acesso a situação clínica do
paciente. Deve ser necessariamente elaborado por força do art. 60 do Código de
Ética Médica. É uso do médico que observa e anota a história clínica, solicita
exames, dá diagnóstico, todavia, pertence ao paciente. Deve ser
obrigatoriamente guardado por dez anos, e pós submetido
a processo de registro capaz de assegurar as informações ali contidas. Seu
acesso somente pode ser negado ao paciente ou responsável legal em casos
excepcionais, isto é, quando ocasionar riscos para o paciente ou terceiros
(art. 70 CEM). Portanto, regra geral, é vedado ao
médico, sob pena de caracterizar infração ética negar acesso ao prontuário. Se
solicitado por familiares ou responsáveis legais pelo adolescente, o acesso ao
prontuário segue a mesma norma prevista no art. 103 do CEM,
acima discutida. A rigor, nestes casos deve o paciente autorizar,
preferencialmente por escrito, o acesso ao prontuário. Entretanto, deve-se
tomar cuidado para que esta autorização não tenha sido realizado
mediante coação. Havendo dúvidas sobre o vício de consentimento na autorização
o prontuário deve ser negado e o problema discutido com o adolescente. Tudo
isto para se garantir o direito a intimidade de
adolescentes (na acepção legal). Não só isso, a intimidade e confiança de que o
sistema de saúde tem condições de garantir o sigilo profissional, vai influir
diretamente na decisão das pessoas em procurar determinada instituição ou não,
violado o sigilo fora das hipóteses da lei, esta sendo negado o próprio acesso
à saúde. O sigilo médico também não pode ser revelado, salvo as hipóteses de
justa causa, dever legal ou autorização do paciente, a autoridade judiciária ou
policial. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que caracteriza
“constrangimento ilegal a exigência da revelação do sigilo e participação de
anotações constantes das clínicas e hospitais” (HC 39.308). A solução dentro do
ordenamento jurídica passa pela nomeação judicial de médico perito, a fim de
que manuseie os documentos sigilosos elaboração de laudo sobre o assunto ou
ainda que seja solicitado a autorização do paciente.

Teste anti-HIV para fins de adoção

O teste anti-HIV para fins de adoção
viola as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na
Declaração Universal dos Direitos da Criança. O ECA estabelece que é dever da sociedade em geral assegurar a liberdade,
dignidade e respeito à criança e ao adolescente, vedando qualquer forma de
discriminação. Já a Declaração Universal dos Direitos da Criança, dispõe que “a
criança gozará de proteção contra atos que real ou potencialmente possam
suscitar discriminação de qualquer natureza”. A testagem
em crianças somente deve ser realizado em seu
benefício, ou seja, quando houver indicação clínica. O interesse da criança
deve  prevalecer sobre qualquer outro interesse, quando seu destino
estiver em
discussão. Admitir este tipo de testagem
corresponde a uma inversão de valores já que “a adoção deve ser deferida quando
apresentar reais vantagens ao adotando” (art. 43 do ECA),
e sua finalidade mais importante é a proteção a criança e ao adolescente. O
sucesso do processo de adoção não deve estar baseado em um procedimento ilegal
e eticamente reprovável como o teste anti-HIV e sim na escolha criteriosa de
pessoas que pensem a adoção como o instituto da solidariedade e que possam
devidamente lidar com a imprevisibilidade da vida, parte normal da existência
humana. Como diria F. Goust “a adoção tem um valor
talvez maior do que o parentesco pelo sangue. Ela comporta como este último,
sempre um risco, não se podendo prever o destino de um ser que se põe no mundo
ou que se adota”. O teste anti-HIV para fins de adoção põe em risco a própria
adoção enquanto instituto da solidariedade, criando um novo tipo de adoção com
raízes excludentes. A adoção não deve ser tida como uma forma de preencher as
necessidades dos adotantes e sim de garantir uma existência mais digna das
crianças e adolescentes. De outro lado se o objeto de discussão é a saúde da
criança o melhor momento para a realização do teste anti-HIV é na adoção, até
porque, nada impede que o referido teste seja realizado logo após a sua
realização. Ademais, o diagnóstico do recém-nascido não pode ser realizado de
forma a precisar através do teste anti-HIV, sendo necessários testes com
métodos laboratoriais diferentes dos utilizados em adultos, já que a maioria
das crianças com resultado positivo ao nascimento não estão verdadeiramente
infectados pelo HIV. É que os testes empregados baseiam-se na detecção de
anticorpos anti-HIV. A passagem de anticorpos maternos ao feto visa conferir
proteção ao recém nascido até que o bebê produza seus anticorpos. Assim, por
volta dos 9 a
18 meses de vida os anticorpos maternos começam a ser eliminados. Nesta faixa
etária os bebês que se infectam pelo HIV permanecem com a sorologia anti-HIV
positiva e os que não se infectaram podem apresentar transitoriamente
resultados indeterminados e, posteriormente, negativos. Além disso, existe a
possibilidade de resultados falsos-negativos,
decorrentes de infecção materna no final da gravidez, “janela imunológico”
(período entre o momento da infecção e a formação de anticorpos), infecção
materna avançada e prematuridade.

Considerando que: a) muitas pessoas
envolvidas no processo de adoção os fenômenos da soroconversão
e sororeversão não resta duvida dos graves prejuizos trazidos pela realização deste tipo de testagem. Fundamentalmente nosso trabalho requer uma mudança
na cultura da adoção para que as pessoas pensem e sintam a adoção como o
instituto da solidariedade colocando os interesses da criança à frente dos
seus, afastando critérios de adoção baseados na cor dos olhos, da pele,
condições de saúde, etc. Também as pessoas que desenvolvem trabalhos com adoção
devem se instrumentalizar para enfrentar mais um
desafio: a adoção em tempos de aids. Por sua vez, o
Programa Nacional de DST-Aids,
os Programas Estaduais e Municipais, bem como as ONG-aids devem implementar
projetos em parceria com grupos de adoção e demais instituições afins, visando
a capacitação de técnicos sobre a epidemia de HIV-aids. Em Santa Catarina, a
Lei estadual  11.392-00 veda o teste anti-HIV para fins de adoção.

Creches e escolas:

Tem sido observado
casos onde as próprias instituições de ensino não tem tido informações
básicas sobre a epidemia, violando a intimidade de crianças e obstando o acesso
à educação. De outro lado também tem se observado crianças que tem sido retiradas de creches pelas mães,  em razão de
cuidados especiais, por falta de confiança no estabelecimento em garantir o
sigilo da informação. Assim, a garantia de intimidade das crianças e
adolescentes soropositivos corresponderá ao próprio direito de acesso a
educação. Nos acidentes onde as crianças se machuquem, os cuidados já são
conhecidos: é preciso lavar bem as mãos, limpar o ferimento e proteger-se do
contato com o sangue, independente se a criança é ou não soropositiva.
A divulgação da condição sorológica da criança iria prejudicar, não só o
direito da criança em freqüentar a creche livre de qualquer discriminação, bem
como também iria aumentar os preconceitos e ajudar a difundir a opinião
incorreta de haver risco de transmissão do HIV por contato casual entre crianças.

Os trabalhos em escolas devem abranger
a prevenção, assistência e respeito aos direitos das pessoas com HIV e aids. Em relação idade, devem iniciar  o mais cedo
possível, e sem sobra de dúvida antes do início da atividade sexual. Alguns
fatores levam a esta conclusão: a) evasão escolar; b) o próprio conceito de
prevenção que esta ligado a antecipação. E neste
sentido estudos, apontam que as intervenções sobre
sexualidade tem propiciado uma escolha mais adequada do momento da
iniciação sexual.

Do ponto de vista dos direitos
humanos, segundo o princípio da autonomia, sempre que sua situação ou
interesses estejam sendo objeto de discussão ou
tutela, deve ser assegurado a  sua efetivação participação no processo.
Geralmente, as opiniões de crianças e adolescentes não tem
sido ouvidas. A bem da verdade, somente crianças e adolescentes podem
expressar o que significa viver num mundo com aids. O
desafio corresponde em respeitar seus pontos de vista garantindo a liberdade de
participação dentro de suas possibilidades. Os programas elaborados e
implementados por adultos sem participação de crianças e adolescentes talvez
não atinjam a meta pretendida. Dar vozes as crianças e adolescentes,
principalmente, aquelas em situação de maior vulnerabilidade a epidemia pode apresentar
resultados surpreendentes. De qualquer forma, este tipo de estratégia requer:
a) desejo verdadeiro de ouvir os que as crianças e adolescentes tem a dizer; b)
grupo de crianças e adolescentes sensibilizadas e com preocupações similares;
c) pessoas com experiência e habilidade técnica para trabalhar com estes
grupos. A ética recomenda  pleno conhecimento de todo o processo de
participação e apoio durante e após  as atividades. Por fim, instrumentos
de avaliação são indispensáveis. Trabalhos culturais tem tido grande sucesso em
garantir um efetivo processo de participação de crianças e adolescentes, desde
que respeitado os processos específicos de comunicação.

Segundo Luiz Alberto Warat “exercer a cidadania não é só participar, exige um
modo muito particular de participação: a participação desde a autonomia. (…) Ambos termos conjugados (cidadania e direitos humanos) como
a possibilidade das pessoas de reivindicar a sua necessidade de ser elas mesmas
as que determinam suas prioridades de vida e suas prioridades nos
relacionamentos. O direito de poder decidir por si mesmo seus sentimentos. O
direito de sentir por si mesmo, sem que os outros determinem o que é bom ou
ruim de sentir. A cidadania como a possibilidade de construir sozinho o amor
por mim, o direito de poder decidir os modos de querer-me, de aprender a
amar-me. A cidadania e meu direito a amar-me, que em conjunção irão
determinando minhas possibilidades de realização da autonomia” (in, O Juiz
Cidadão).

Dessa forma, pensar à prevenção ao HIV
e aids exige estreita vinculação entre uma educação à
cidadania, dentro de uma perspectiva voltada a
autonomia, sob pena de uma normatização imposta, violadora dos direitos de crianças e adolescentes de
realizar seus desejos.

O direito a proteção integral também
incluí o direito ao desenvolvimento da sexualidade

O acesso a medicamentos propiciando
aumento na qualidade de vida de crianças e adolescentes com HIV traz como
feliz  conseqüência a discussão sobre a
sexualidade.

De um lado deve ser ressaltado que esse
acesso a medicação está longe de ser universalizado,
já que grande parte dos países em desenvolvimento não tem condições de arcar
com os custos de tratamento e justamente detém o maior número de pessoas
infectadas. Surge então a aids do primeiro e do
terceiro mundo. Importante notar que a divisão não é estritamente territorial,
já que dentro dos próprios países do 1º mundo existem bolsões do terceiro
mundo. Também em decorrência de fluxos migratórios muitos estrangeiros em
situação ilegal não terão acesso aos avanços da ciência, trazendo uma discussão
extremamente relevante, qual seja, a categoria da cidadania enquanto instituto
da exclusão e não da inclusão social. Em termos mundiais e em especial no
primeiro mundo, a categoria do cidadão não traz espaço para as imigrantes,
cunhando uma cidadania tristemente excludente, o que sem dúvida traz
repercussões na vida de milhões de crianças e adolescentes, principalmente em
relação ao acesso à saúde.

De qualquer forma, em nosso país
crianças soropositivas estão crescendo sem que muitas
vezes tenham garantido seu direito à plena saúde,  aí  incluída a
sexualidade.

As instituições que desenvolvem
trabalhos com crianças e adolescentes soropositivas
tem o dever ético e legal de informar a condição sorológica à
estas pessoas, realizando intervenções que possibilitem o desenvolvimento
adequado da sexualidade.

Caso contrário se estará violando o
direito à proteção integral, um dos princípios norteadores dos direitos
assegurados as crianças e adolescentes.

A soropositividade
e a livre orientação sexual não podem tirar das crianças e adolescentes o
direito a dignidade e a felicidade.

Violência Sexual, HIV e direitos das
crianças e adolescentes

É por demais
necessário impedir e reduzir os casos de violência contra crianças e
adolescentes, fruto de uma sociedade que se a cada dia consegue superar o
limite da violência. O número de leis garantindo os direitos das crianças e adolescentes é cada vez maior ao passo que os direitos
sociais dos brasileiros tem sido alvo de constante violação. Torna-se assim
evidente que a justiça social passa muito mais por condições materiais e éticas
que garantam a dignidade e respeito entre os seres humanos do que a existência
de vasta legislação sobre o assunto.

De qualquer forma, ocorrendo casos de
maus tratos a crianças os profissionais da área da saúde e educação tem um
papel central. Estes profissionais por sua vez devem estar devidamente
preparados para tratar com mais um grave problema social, a violência sexual e
a possibilidade concreta de infecção pelo HIV, dentre outros agentes causadores
de enfermidades.

Outra questão não pode deixar de ser
ressaltada, qual seja, a polêmica que envolve a utilização ou não de terapia antiretrovial em casos de violência sexual.

A posição científica contida nas
recomendações da Coordenação  Nacional de DST-Aids do Ministério da Saúde assim preconiza:

“Até o presente momento, não existe
nenhum estudo que comprove a eficácia de qualquer agente anti-retroviral
na quimioprofilaxia após estupro ou outra forma de
exposição sexual ao HIV. É importante enfatizar que essa situação é diferente
da que ocorre nos casos de exposição ocupacional ao HIV entre profissionais de
saúde; e mesmo no uso de zidovudina durante a
gravidez e parto, para fins de redução da transmissão do HIV da mãe para
criança, em que os benefícios da quimioprofilaxia anti-retroviral já foram claramente demonstrados. Por esse
motivo, o uso de quimioprofilaxia para HIV após
estupro ou outras formas de exposição sexual não faz parte das recomendações do
Ministério da Saúde”.

Primeiramente, não se pode deixar de
reconhecer que a posição é adotada enquanto princípio do
saúde pública, isto é, não é indicado para todos os casos de violência
sexual. Todavia, havendo indícios de que a pessoa responsável pela violência
era soropositiva ou havendo esta confirmação, deve
ser considerada a utilização de tratamento pós exposição,
bem como do devido acompanhamento das crianças e adolescentes por equipe
multidisciplinar que possibilite a redução dos danos causados.

Não obstante, os médicos não estarem
proibidos de prescrever a quimioprofilaxia para uma
criança ou adolescente submetido a violência sexual, o
custo do tratamento não será, a princípio, coberto pelo Ministério da Saúde.

Recentemente a Coordenação Nacional tem
autorizado a realização de alguns protocolos de pesquisa visando de um lado
garantir alguma forma de tratamento as pessoas submetidas a
violência sexual e de outro obter dados mais concretos sobre o uso de quimioprofilaxia com antiretrovirais,
como por exemplo no Hospital Pérola Byington em São Paulo.

Em Florianópolis através do protocolo
sobre exposição ao HIV em casos de violência sexual será fornecido quimioprofilaxia para o HIV e outras DST, bem como estudos
sobre taxas de soroconversão, bem como uma parceira
com o IML, delegacia da mulher, dentre outras instituições.

Segundo o artigo entitulado
Aspectos Biopsicossociais da Violência Sexual, de
autoria de Jefferson Drezett,  publicado no
Informativo número 22 da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos
Reprodutivos, de novembro de 2000, “os poucos estudos bem conduzidos a esse
respeito apresentam taxas de soroconversão entre 0,8%
e 1,6%. Entre as crianças, a possibilidade de adquirir a infecção pelo HIV é
cada vez mais reconhecida. Grande parte das DST decorrentes do abuso sexual
poderia ser evitada com o oferecimento de medicamentos e imunobiológicos
específicos. Hepatite b, gonorréria, sífilis, clamidíase, tricomoníase, donovanose e cancróide, entre
outras poderiam ser evitadas com o uso de medicamentos de reconhecida eficácia,
quando administrados precocemente. (…)  Lamentavelmente, pouco tem sido
feito pelas vítimas de violência no sentido de protege-las das DST-AIDS. É certo que grande parte
das vítimas de abuso sexual recorre tardiamente aos serviços de saúde, por
falta de informação ou constrangimento, o que impede o oferecimento de medidas
protetoras. A maior parte das crianças envolvidas com situações de abuso
geralmente chega aos serviços de saúde com doenças específicas que, muitas
vezes, encontram-se em adiantada evolução clínica. Para essas situações, cabe
apenas o diagnóstico e tratamento apropriados, visando obter-se a cura ou a
redução dos danos eventualmente já estabelecidos. Apesar disso é expressivo o número
de casos nos quais se recorreu aos serviços de saúde em tempo hábil para o
oferecimento de medidas protetoras. No entanto, menos de 5% das mulheres
brasileiras e 25% das norte americanas, recebem alguma  medida considerada
efetiva para a profilaxia das DST-AIDS em caso de violência sexual”.

De qualquer forma, como a quimioprofilaxia somente foi recomendada para exposição em
acidentes de trabalho no final do ano de 1995, da mesma forma, não se pode
deixar de reconhecer o caráter provisório das pesquisas científicas que apontam
a ineficácia da medida em caso de violência sexual.

Portanto, com base na
princípio da proteção integral, norteador dos direitos constantes no
Estatuto da Criança e Adolescência parecer correto apontar:

a) não é suficiente se limitar a
afirmar que as pessoas submetidas a violência sexual
procuram os serviços de saúde em prazo não compatível com a utilização de quimioprofilaxia e que os estudos científicos levam a
conclusão de sua ineficácia.

b) é necessário que sejam desenvolvidos
protocolos de pesquisa, visando de um lado garantir a saúde das pessoas
submetidas a violência sexual e de outro obter mais
dados sobre as taxas de soroconversão em casos
violência sexual e a eficácia do tratamento disponibilizado.

c) as pessoas vítimas de violência
sexual devem ter informação adequada de que atualmente os estudos não são
conclusivos sobre o tema e dos dilemas que esta questão envolve.

d) deve-se desenvolver um documento
oficial específico informando o grau de conhecimento científico acumulado e os
resultados dos protocolos de pesquisa até então desenvolvidos, já que muitos
profissionais da área da saúde, inclusive que desenvolvem trabalhos nos Centros
de Testagem e Aconselhamento, não sabem ao certo como
proceder.

e) o material a ser desenvolvido pela
CN-DST e Aids deve abordar a prevenção com quimioprofilaxia
relacionadas a outras DST,  já que doenças como a hepatite B, gonorréria, sífilis, dentre outras, podem ser evitadas com
o uso de medicamentos de reconhecida eficácia e com repercusão
direta na vulnerabilidade em relação ao HIV.

e) sob a ótica do Estatuto da Criança e
do Adolescente é necessário que os protocolos de pesquisa relacionados à
eficácia da quimioprofilaxia nos casos de violência
sexual, garantam a inclusão das crianças e adolescentes, de forma prioritária.

f) devem ser atribuídos
aos Estados e Municípios parte dos custos relacionados aos protocolos de
pesquisa.

Em que pese a polêmico que o tema
envolve, me parece que as medidas acima expostas são básicas a garantia de
proteção integral que corresponde a primazia das
crianças e adolescentes de receber proteção em quaisquer circunstância.

Estabelecimentos destinados a internação de adolescentes

Ninguém respeita a Constituição mas todos acreditam no futuro da nação. Que país é este,
que pais é este
. Renato Russo

A internação corresponde a medida privativa de liberdade de adolescente, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição  peculiar de pessoa em desenvolvimento. Por
seu caráter excepcional somente deve ser adotada em último caso.

É dever do Estado
garantir o bem estar físico e mental dos adolescentes submetidos a
internação, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas, no acesso a saúde.

Infelizmente, o Estado pouco tem feito
para efetivar estes preceitos legais.

Neste sentido, a lição de Paulo Lúcio
Nogueira:

Apreciando pedido de habeas corpus contra internação de adolescente participante
de crime de natureza sexual, o Relator Dês. Batalha de Camargo, em seu voto,
ponderou que ao que parece tanto o MM. Juiz como o Dr. Curador de Menores não
tem conhecimento do que seja a internação na Febem para menores infratores –
internação que resultaria não em medida de proteção ao paciente, objetivando
sua reeducação (sic), mas sem outra tentativa válida, no comprometimento
definitivo de melhor conduta social do paciente (in, Estatuto da Criança
e Adolescente Comentado, Saraiva, 4 ed, p.199).

A sociedade tem  assim apresentado
enorme dificuldade de superar uma visão punitiva imposta às  populações
confinadas. A aids mais uma vez demonstra que o
modelo atualmente adotado é por demais precário e deve
ser substituído, mormente em se tratando de crianças e adolescentes onde mais
do que nunca as penas recaem sobre a população de baixa renda.

De outro lado, o sistema adotado tem
grande eficácia em especializar um determinado tipo de criminalidade,
garantindo a absoluta primazia da propriedade privada. Contrariamente, o pais
historicamente sofre de graves problemas relacionados a
corrupção.

Há ainda os que defendem,
mais do que na contramão da história, à redução da idade penal, aumentando as
populações confinadas, a punição  imposta pela sociedade e a
especialização da criminalidade.

Conta a
história que um país africano logo após a sua independência adotou a legislação
de execuções penais de um país europeu, o que resultou em uma normatização extremamente avança para uma realidade por
demais precária. Ao que tudo indica o Brasil tem vivido situação semelhante em
relação às populações confinadas. Uma estratégia baseada em garantir a eficácia
da legislação relativa a populações confinadas deve ser prioridade em nossas
agendas.

Aqui mais do que nunca a hipótese geral
deste trabalho é válida, isto é, quando a dimensão dos direitos humanos é
negligenciada, ou somente observado do ponto de vista de uma prática
discursiva, não se pode ter esperança de uma solução adequada e eficaz em
relação a epidemia de HIV e aids.

Portanto, não se pode falar em
prevenção ao HIV separado do efetivo acesso à saúde, educação, moradia,
orientação sexual sem discriminação, enfim políticas sociais sérias que
garantam os direitos da população, isto porque, quanto mais excluídas e
discriminadas maior a possibilidade de as pessoas se infectarem com o HIV.
Assim, a luta contra a epidemia é principalmente a luta contra as injustiças
sociais, tão presentes em nosso país.

Bolsa Escola e Renda Mínima

“Precisamos também que todos os
cidadãos de nosso país tenham acesso ao mínimo necessário à sua sobrevivência”.
Betinho

Os programas de renda mínima e bolsa
escola são de fundamental importância na luta contra o HIV e aids, podendo contribuir significativamente para redução da
pobreza,  aumento da escolaridade, redução da violência, etc.

Segundo o documento
Adolescentes, Jovens e Aids no Brasil, elaborado por Vera Lopes dos
Santos e Cledy Eliana dos Santos, da Unidade de
Prevenção  da Coordenação Nacional de DST e Aids do Ministério da Saúde
observa-se que:

a) pesquisas revelam um baixo índice do
uso freqüente de preservativo entre os jovens de baixa escolaridade e um alto
índice de gravidez. Indivíduos com maior grau de escolaridade, apresentam os
percentuais mais altos quanto ao uso do preservativo na última relação sexual.

b) a aids tem
atingido um número crescente de pessoas com baixa escolaridade.

c) vulnerabilidade ao HIV pode ser
entendida como o  “conjunto de fatores de natureza biológica,
epidemiológica e cultural cuja interação amplia ou reduz o risco ou a proteção
de uma pessoa ou população frente a uma determinada doença, condição ou dano. A
falta de acesso a ações e serviços de saúde e educação é considerado
um fator programático de ampliação da vulnerabilidade. A vulnerabilidade pode
agregar diversas dimensões: a individual, que se relaciona aos comportamentos
adotados pelo indivíduo e que pode favorecer oportunidade de se infectar, como
por exemplo o não uso do preservativo; a social, que implica questões
econômicas e sociais que influenciam o aumento da violência sexual,
prostituição e tráfico de drogas; a institucional, que se relaciona à ausência
de políticas públicas que tenham por objetivo o controle da epidemia  em
populações ou localidades”.

O  programas de
bolsa escola e renda mínima tem como base três princípios.  O
princípio da igualdade, de acordo com o qual toda pessoa devem ter um conjunto
de liberdade consistente com o conjunto de liberdades que todos possam ter
nessa sociedade. O princípio da diferença, no qual as diferenças devem ser
instituídas em benefício daqueles que menos têm acesso a oportunidades na
sociedade. O princípio da igualdade de oportunidades, segundo o qual essas
desigualdades devem levar em conta a igualdade de oportunidade para todos.

Uma vez implantados os programas de
bolsa escola devem assegurar renda as famílias, no mínimo até que os
adolescentes completem 16 anos, em face a vedação
constitucional do trabalho antes desta idade e não limitados a um curto período
de tempo (dois anos) como tem feito ao Governo Federal. Também torna-se necessário ampliar o número de crianças e
adolescentes abrangidos por estes programas e garantir um valor minimamente
digno que não seja inferior ao que a criança e adolescente conseguiria se
estivesse trabalhando (o que também não ocorre).

Considerando que as pesquisasapontam
relação entre uso de preservativo entre pessoas com maior grau de escolaridade
e que o estado deve assegurar a dignidade de todos os cidadãos e,
prioritariamente de crianças e adolescentes, o programas de bolsa escola e
renda mínima devem fazer parte de uma estratégia de redução da vulnerabilidade
de crianças e adolescentes em relação  a epidemia de HIV e aids.

Em relação as ONG-Aids não basta
somente constatar que a epidemia se pauperiza é
necessário ir além e incluir os programas de bolsa escola e renda mínima nas
agendas, demonstrando as administrações públicas municipais, estaduais
e federal a importância de melhoria na qualidade de vida de renda na
prevenção ao HIV.

Até porque atualmente um paradoxo se
apresenta a sociedade: o estado tem garantido acesso a medicação de alto custo
na garantia da qualidade de vida das pessoas com HIV e aids,
mas não tem tido condições de assegurar-lhe as condições mínimas de
subsistência a esta mesma população.

Assistência Social e Previdência Social

A Constituição Federal estabelece que
“a assistência social será prestada a quem dela necessitar,  independente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – a proteção
às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado
de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de usa integração à vida comunitária; V – a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”
(art. 223 da cf).

Observa-se a partir do texto
constitucional que a previdência social e a assistência social tem um importante papel na redução dos níveis de
pobreza e por via de conseqüência em diminuir a vulnerabilidade de crianças e
adolescentes em relação ao HIV. Entretanto, a previsão constitucional não tem
sido observada. O benefício previsto na Constituição  corresponde ao
benefício da prestação continuada. Ocorre que a Lei que dispôs sobre o benéfico
o fez de tal forma que claramente violou a Constituição Federal.  Nem se
trata de mera análise doutrinária e sim a comprovação de que no ano de 1999, em Santa Catarina, por
somente foram concedidos 25 benefícios da prestação continuada. Ainda contra
nossa vontade não há como deixar de reconhecer que Santa Catarina apresenta
muito mais do que 25 pessoas incapacitadas para o trabalho e para as atividades
da vida diária.

Como resultado verifica-se que o
direito constitucional de acesso a previdência social
tem sido negado a pessoas portadoras de deficiência e com mais de 67 anos,
trazendo por conseqüência aumento do trabalho infantil, precariedade das
condições de saúde das populações, evasão escolar, aumento da violência,
aumento do uso de drogas, etc.

É de fundamental importância que os movimentos sociais passem a monitorar o número de benefícios
da prestação continuada que foram deferidos em seus estados e municípios para
que conjuntamente possamos denunciar a injustiça que tem sido feito com as
populações de baixa renda que por não ter condições de trabalho tem sido
abandonada pelo governo federal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente:
Estratégias de  Efetivação de Direitos Dentro da Instância Jurídica

Em todo o mundo o direito das crianças
e adolescentes tem sido objeto de vasta tutela jurídica, observa-se todavia, que principalmente nos países do terceiro mundo ou
ainda em relação aos bolsões de pobreza de países do primeiro mundo, torna-se
cada vez maior a distância entre a previsão normativa e a realidade social.

No caso brasileiro, segundo Paulo Lúcio
Nogueira o Estatuto da Criança e do Adolescentes
“contém princípios gerais em que se assentam conceitos que servirão de
orientação ao intérprete no seu conjunto” [1].

Segundo o autor os princípios contidos no ECA podem assim ser sintetizados: a) princípio de
atendimento integral: direito à vida, a dignidade,  a integridade física,
psíquica e moral, a não discriminação, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, etc. (arts. 3º, 4º e 7º); b) princípio da
garantia prioritária: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias; c) princípio da prevalência dos interesses de crianças e
adolescentes: o interesse de crianças e adolescentes deve prevalecer sobre
qualquer outro, quando seu destino estiver em discussão; d) princípio da
indisponibilidade dos direitos da criança e adolescente; e) princípio da
respeitabilidade: é dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor  (arts.
18, 124, V e 178); f) princípio da sigilosidade: é
vedada a divulgação de fatos relacionados a crianças e adolescentes quando se
atribua autoria de ato infracional (art. 143); g)
princípio da escolarização fundamental e profissionalização; h) princípio da
reeducação e reintegração, promovendo socialmente a sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em programa oficial ou comunitário de
auxílio e assistência, bem como supervisionado a frequência
e o aproveitamento escolar.

O desafio então corresponde a efetivação destes direitos incritos
no ordenamento jurídico.

Direito e Mudança Social: Legalidade
Sonegada, Relida e Negada

Na obra Direito Moderno e Mudança
Social o autor Edmundo Lima de Arruda Júnior, apresenta três tipos de
racionalização do direito (re) definidores do direito
positivo que pode ser utlizado como base para pensar
os usos dos direitos na sociedade moderna, quais sejam, a legalidade sonegada,
a legalidade relida e a legalidade negada.

Legalidade Sonegada

Segundo o autor “a legalidade sonegada
é o plano mais imediato e  importante, qual seja,
o da exigência de efetividade das normas jurídicas já inscritas da legalidade
estatal. Um ponto inicial da luta nesse nível é a cobrança reinterada
por parte dos profissionais do direito e dos coletivos que os representam, de
realização de princípios maiores recepcionados na Constituição. Em termos
estritamente técnicos, é enorme o conjunto de dispositivos constitucionais de
teor altamente progressista, mas ainda sem eficácia social (efetividade). Dois
fatos de conjuntara política dão ênfase aos
necessário retorno à retórica da legalidade: 1) a implementação do projeto
neoliberal (…) que tende a considerar todas as coisas como mercadorias,
incluindo o direito, à educação, à previdência, à saúde; 2) as fissuras na
cultura liberal (…) que é a reação, por parte dos juristas e acadêmcios, aos efeitos da erõsão
daquele paradigma”.

Entretanto, isto passa pela mudança da
cultura jurídica entre os operadores do direito como atesta o presente caso
ocorrido em Santa
Catarina.

Proposta ação civil pública pelo
Ministério Público Estadual visando a compelir o Estado à compra de
medicamentos necessários ao adequado tratamento das crianças e adolescentes
portadoras de câncer, à aquisição de equipamentos para manuseio de drogas
tóxicas, à contratação de profissional oncologista e ativação de outros leitos
na internação oncológica junto ao Hospital Infantil
Joana de Gusmão em Florianópolis.

Interposto o recurso contra decisão que
rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o
Quarta Câmara Civil do TJSC, com o voto vencido o Des.
Alcides Aguiar, assim se manifestou:

Ação civil pública. Despacho saneador.Ação proposta pelo Ministério Público, objetivando
compelir o Estado à aquisição de medicamentos e equipamento para o manuseio de
drogas tóxicas, à contratação de profissional médico oncologista e ativação de
outros leitos na internação oncológica de hospital.
Impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do art. 11 e § 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Recurso provido. O artigo 11 e seu § 2º da Lei
8.069/90 configuram normas programáticas, que valem apenas pelo seu teor recomendatório ou orientador ao destinatário. A norma
programática, ao reverso da norma de cunho imperativo, não se destina à
pluralidade de pessoas ou organismos. Ela prima por destinar-se de maneira
exclusiva à singularidade de pessoas ou organismos. Sendo destinatário do
artigo 11 e seu § 2º da Lei 8.069/90 o Poder Executivo, não se admite o Poder
Judiciário como destinatário secundário, apto, pois, na hipótese de omissão,
para o exercício de atividade substitutiva. Somente no caso de norma
imperativa, a omissão do Poder Executivo pode redundar em atividade
substitutiva do Judiciário, se houver a devida provocação. Impossibilidade
jurídica do pedido reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito
(Agravo de Instrumento nº 9.890, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, 21-03-96).

Ora, reconhecer o caráter meramente
programático e orientador das normas constantes ao Estatuto da Criança e do
Adolescente implica dizer que todos os direitos e garantias fundamentais como
acesso à saúde, por exemplo, encontram-se na esfera de disponibilidade do Poder
Executivo, e nada pode ser feito se o Estado não destina verbas ao tratamento
adequado de crianças e adolescentes portadoras de câncer.

Ainda que o ECA
não tivesse acolhido o princípio do atendimento integral (arts.
3º, 4º e 7º), que a Lei do SUS não estabelecesse que a saúde é um direito
fundamental (art. 2º da Lei nº 8.080/90) e que estão
incluídos no seu campo de atuação a assistência médica integral inclusive
farmacêutica (art. 6º), que a Constituição Federal não tivesse disposto que “o
Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança”, o
Estado deve prover a saúde dos cidadãos e se não o faz de forma adequada quem
mais pode, dentro de um estado democrático de direito obrigá-lo  fazê-lo
senão o Poder Judiciário ?

Aliás qual outro fundamento pode justificar
a existência de um ente público que detém, inclusive o monopólio da violência
legítima, senão proporcionar o acesso a saúde da população.

Ao discorrer sobre a eficácia e
efetividade das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais,
como o à acesso a saúde, Ingo
Wolfgang Sarlet doutrina que “a norma contida no art.
5º, § 1º, da nossa Constituição, para além de aplicável a todos os direitos
fundamentais (incluindo direitos sociais), apresenta caráter de norma
princípio, de tal sorte que constitui em uma espécie de mandado de otimização,
impondo aos órgãos estatais a tarefa de reconhecerem e imprimirem às normas de
direitos e garantias fundamentais a maior eficácia possível. Vale dizer, em
outras palavras, que das normas definidoras de direitos fundamentais, podem e
devem ser extraídos diretamente, mesmo sem uma interposição do legislador, os
efeitos jurídicos que lhe são peculiares e que, nesta medida, deverão ser
efetivados, já que, do contrário, os direitos fundamentais acabariam por se
encontrar na esfera de disponibilidade dos órgãos estatais. (…) As normas de
direitos fundamentais não podem mais ser considerados meros enunciados sem
força normativa, limitados a proclamações de boas intenções e veiculando
projetos que poderão, ou não ser objeto de concretização, dependendo única e
exclusivamente da boa vontade do poder público, em especial, do legislador” (In,
Aids Direito e Justiça, O Papel do Direito Frente a Aids, Gapa-RS, Porto
Alegre, 2000, p. 18).

O postulado de que deve ser imprimido as normas de direitos e garantias fundamentais
a maior eficácia possível nos remete ao segundo tipo desenvolvido por Edmundo
de Arruda Jr, qual seja, o da legalidade relida.

Legalidade Relida

Retomando a decisão transcrita no item
anterior pode-se facilmente perceber a interligação da tipologia proposta.

Para Edmundo Arruda “neste segundo
plano, decorrente do primeiro esboçado, temos um campo para o árduo combate de
consecução à efetivação das normas constitucionais e infra-constitucionais, caso a caso” (in
Direito Moderno de Mudança Social, Del Rey, 1997, p.
71).

O que está muito claro na tipologia
apresentada é o fato de uma sociedade verdadeiramente democrática exigir um
trabalho de artesania política visando uma permanente
reinvenção simbólica.

A estratégia possibilita aos juristas
de questionarem não só como o direito é mas como deve
e como não deve ser.

É nesse campo onde ocorre o resgate da
técnica como forma criativa de aprimoramento do direito, visando a efetivação de direitos sociais e possibilidade de
implementação de políticas pública de prevenção.

Assim, como na tipologia proposta,
entendemos que para o movimento das pessoas vivendo com HIV/Aids este é um
plano bastante complexo e de grande repercussões
práticas.

Dois exemplos dão nota da importância
da estratégia:

a) a necessidade de implantar programas
de redução de danos que dentro da visão clássica, pode ainda encontrar óbice
legal, apesar dos notórios avanços;

b) o agravamento da disseminação da
epidemia de HIV/Aids dentre a população indígena e a aparente óbice legal da
adoção de métodos contraceptivos nestes grupos sociais;

Tal fato demonstra a necessidade de uma
construção simbólica que possibilite, ou ao menos não obste,
os trabalhos de prevenção à epidemia de HIV/Aids.

Podemos ainda fazer uma rápida relação
entre o plano da legalidade relida, os modelos de prevenção a
epidemia, e os tipos weberianos ideais da “ética
da convicção” e “ética da responsabilidade”.

Ao primeiro modelo baseado na ética da convição, as soluções apresentadas voltam-se exclusivamente
aos fins, ou seja, todas as medidas possíveis devem ser tomadas visando a
prevenção a epidemia, ainda que violem direitos
humanos e não raramente sejam destituídas de eficácia prática.

Neste modelo, podem ser admitidas a testagem compulsória como condição de ingresso em outros
países, políticas de isolamento, testagem mandatória em usuários de drogas, gestantes, para fins de
adoção de crianças, em populações confinadas, etc. Tais políticas, parecem ter correspondência com um modelo totalitário de
sociedade onde as soluções, basicamente, são consubstanciadas em leis penais
mais severas.

No modelo baseado na “ética da
responsabilidade”, onde os fins são os próprios meios as
ações pautam-se pela observância de direitos humanos, reconhecimento da
diversidade e pluralidade de sujeitos, a valorização do emocional em face a
simples informação, etc. A prevenção da epidemia, neste modelo, está
relacionado a um pressuposto maior, não só de observância, mais de efetivação
de direitos sociais das pessoas com HIV/Aids e de grande parte da população.

Legalidade Negada

Para Edmundo Arruda Jr. “nas
sociedades, de modernidade periférica, onde a
racionalidade jurídica jamais chegou a ser efetivamente moderna, é profundo o
hiato entre o direito estabelecido e o direito a estabelecer. ( …). Ninguém
se encontra completamente excluído do sistema legal. Lá está o direito civil e
penal quando se trata de reprimir e punir. Não não se
trata somente de uma inclusão passiva e repressiva na esfera da juricidade. *…( Alguns cidadãos encontram-se
residualmente fora da legalidade, por decorrência de situação de pertinência a
grupos étnicos (indígenas, negros), por orientação sexual (homossexuais), em
decorrência de doenças (os portadores do HIV, por exemplo).

Assim, este é o campo de luta pela
efetivação das reivindicações inéditas da sociedade, na luta contra a opressão
e exclusão social. Corresponde ainda a necessidade da radicalização da
democracia enquanto valor universal.

Não a democracia representativa,
meramente formal, baseada na certeza e segurança jurídica, mas como sentido do
produto de conflitos sociais e resistência à produção de uma subjetividade que
padroniza, estigmatiza e anula.

Na legalidade sonegada a democracia
pode ser vista como criação incessante de novos direitos e a superação de
limites da sociedade, onde os profissionais do direito
comprometidos aos processos de transformação social tem importante
papel.

Direitos Humanos, HIV e Aids: A Luta
pelo Direito

Segundo Joaquim Herrera,
Coordenador do Programa de Direito Humanos e Desenvolvimento Social da
Universidade de Sevilla, “por direitos humanos pode-se
entender os meios discursivos, expressivos e normativos que visam a inserir as
pessoas no círculo da vida”.

Desenvolve o autor, a análise de que a
concretização dos direitos humanos,  nos termos da conceituação supra
esposada, passa pela necesssária
inter-relação entre desenvolvimento econômico, valores, espaços sociais e
práticas sociais, numa tipologia que pode ser apresentada mais ou menos assim:

– Espaços Socais

– Valores e Práticas Sociais

– Desenvolvimento Econômico

Valores: modos de vida. Seria
necessário três planetas Terra para garantir a toda a humanidade o modo de vida
norte-americado baseado em valores altamente consumistas.
É necessário que os países do primeiro mundo renunciem a este tipo de vida. Uma
renúncia baseada em novos valores que possibilite os 80% da população mundial
que não usufrui dos pardões do primeiro mundo em ter
uma vida minimamente digna. A questão apontada pelo autor é “Quem está disposto
a renunciar?”  Também a partir de uma análise ética pode-se questionar se
os custos com a conquista do espaço ou com a fabricação de armamentos pesados
devem ter absoluta prioridade com os valores destinados a
erradicação da forme no mundo. Esta análise ética valoritiva
deve ser pensada na efetivação dos direitos humanos.

Desenvolvimento: Sem desenvolvimento não há direitos humanos. O desenvolvimento é
uma condição para implementação de direitos sociais e da realização dos
direitos humanos. Isso é uma questão central e pode ser visto no caso Africano,
onde o continente tem sido excluído da integração econômica na escala mundial.
Para realizar uma interação com os valores é preciso afinal questionar “Em
que consiste o desenvolvimento? Que tipo de desenvolvimento queremos?”.
Num mundo onde as três pessoas mais ricas detém o PIB
dos 48 países menos desenvolvidos é preciso pensar em redistribuir o bolo que o
desenvolvimento deve estar aliado a uma melhoria da qualidade de vida de todos.
E aí em sinceramente não há como deixar de reconhecer a falta de eficácia real
das propostas das Nações Unidas. De um lado pregam a distribuição de renda
e  de outro através do FMI e do Banco Mundial passam a desenvolver políticas
que a cada vez mais aumentam o grau de dependência econômica dos países
subdesenvolvidos e geram exclusão. De um lado financiam pequenos projetos
sociais na África e de outro geram políticas econômicas que agravam a exclusão
e a miséria. As políticas de comércio justo pode ser uma solução visando
garantir um valor a mercadorias desses países que possbilite
o desenvolvimento econômico.

Segundo dados da ONU de 24.000 pessoas
morrem diariamente de problemas relacionados a falta
de alimentos, sendo que três quartos são crianças com menos de 5 anos de idade
(UN, Hunger Projetct).
Aproximadamente,  10% das crianças em países em desenvolvimento morrem
antes de completarem 5 anos de idade (CARE). As guerras são responsáveis por
somente 10% das mortes relacionadas a falta de
alimentos. A maioria das mortes é causada por desnutrição crônica. A
desnutrição aumenta consideravelmente a suscetibilidade a outras doenças.
Estima-se que 800.000.000 de pessoas no mundo sofrem de desnutrição. As regiões
mais atingidas correspondem a Ásia e África.

De outro lado, 95% das pessoas
com HIV vivem em países desenvolvidos (UNAIDS, Dec. 1999). Segundo dados de
julho de 1999 do Departamento de Saúde Norte Americano, em escala mundial,
1.800 crianças são infectadas com o HIV. Em 1999, mais de 33.6 milhões de
pessoas foram infectadas com o HIV, sendo que 1.2 milhões são crianças.

Em 1988, 58% das crianças com aids nos Estados Unidos era
afro-americanos e 23% eram hispânicos, o que levou a conclusão de que a
epidemia tem afetado estas étnicas de forma desproporcionalmente alta (CDC,
junho, 1999).

Todas estas questões estão intimamente
ligadas a dimensão dos direitos humanos.

Em escala global, por exemplo, somente
10% das pessoas com aids tem
acesso a medicamentos de que necessitam. Portanto, a luta é no sentido de
garantir acesso universal a todas as pessoas que dele necessitem. Também, é por
demais oportuno incluir nas agendas dos movimentos
sociais não somente a discussão sobre o acesso a medicação, mas vincular esta
demanda a outros direitos sociais e econômicos e ao desenvolvimento econômico,
não se perdendo a dimensão dos direitos humanos como um todo.

Espaços sociais: segundo o autor durante muito tempo a
esquerda e os sindicatos tiveram dificuldades de trabalhar os problema dos espaços
sociais. A luta sempre foi uma luta temporal, mais tempo, mais lazer, mais
salário. Os movimentos feministas, pela livre orientação sexual, sem-terras,
movimentos ecológicos obtiveram importantes conquistas, relacionados aos
espaços sociais.

Está na hora dos partidos de esquerda e
dos sindicatos estabeleceram alianças com os movimentos sociais por lutas
extremamente importantes em relação aos espaços sociais, dimensão fundamental
na luta pelos direitos humanos.

De outro lado, não pode haver violação
maior aos direitos humanos do que a óbice na abertura do espaço de luta,
impedindo os grupos sociais a reivindicar sua identidade e demandas.

No Brasil ao que tudo indica os
movimentos sociais sempre foram tratados de 3 formas: a) forte repressão e
violência como em relação aos sem-terras; b)
“revolução por cima” com o reconhecimento das demandas gerando uma
desmobilização social; c) cooptação de lideranças.

Práticas sociais: podem ser pensadas como o processo de abertura de luta social e
consolidação de espaço de luta pela dignidade humana.

O discurso dos direitos humanos sem a
correspondente prática social torna-se o terrorismo da palavra, meramente
assustador sem a perspectiva transformadora.

Ensaio Sobre a Cegueira: José Saramago

Na obra ensaio sobre a cegueira José
Saramago nos fala da “responsabilidade de se ter olhos  quando os
outros já os perderam”, nos dando uma imagem um tanto quanto sombria, mas contudo realista, à beira de um novo milênio.

Nos fornece na obra uma visão importante das relações
sociais que passam a existir em uma cidade onde todos ficaram cegos, exceto a
mulher de um médico oftalmologista.

Segundo a mulher do médico “vocês não
sabem, não o podem saber, o que é ter olhos num mundo de cegos, não sou
rainha”, diria a única pessoa não atingida pelo cegueira,
“sou simplesmente a que nasceu para ver o horror, vocês sentem-no, eu sinto-o e
vejo-o”.

A cegueira, pode ser entendida de
várias formas na obra de Saramago, inclusive em relação a
miséria da condição humana, uma sociedade que nunca teve tanto mas nunca teve
tão pouco.

E ensina Saramago:

“E como poderá uma sociedade de
cegos organizar-se para que viva.

“Organizando-se, organizar-se já é, de uma certa maneira começar a ter olhos”.

Sem dúvida a obra de Saramago possibilita
uma leitura sob a dimensão dos direitos humanos e do incessante processo de
transformação da sociedade.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Sandro Sarda

 

Voluntário da Fundação Açoriana de Controle a AIDS – FAÇA – Florianópolis/SC

 


 

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