Contratos no Código de Defesa do Consumidor

Resumo: O presente trabalho, realizado por pesquisa, tem por objetivo demonstrar que relações de consumo ( contratos consumeristas), tem suas peculiaridades próprias, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor já cumpri bem o seu papel de protetor do vulnerável.Todo o trabalho foi realizado numa dinâmica para demonstrar o que demais importante seria necessário saber tanto para o leigo em direito como para o operador.


Palavras-chaves: consumidor; contratos; princípios; lei 8078|90;


Sumário. Introdução. 1. Princípios básicos para formação do contrato entre consumidor e fornecedor. 1.1 O princípio da transparência. 1.2 Publicidade e oferta. 1.3 O pré-contrato no CDC. 2. Do contrato . 2.1 Prévio conhecimento do conteúdo do contrato 2.2 A redação nos contratos consumeristas . 3.Práticas abusivas . 3.1 O rol exemplificativo do art.39 do CDC .3.2 A reparação de danos. Conclusão. Bibliografia.


Introdução


Não há sociedade sem o direito! O direito surgi de ideais de uma coletividade que positivam seus anseios, obrigações e garantias, estes, evoluem e modificam-se no decorrer dos tempos. Essa metamorfose foi transferida na maneira de contratar da sociedade que deixou o escambo ( comércio de trocas) para se valer de garantias contratuais.


Com o final da Segunda Grande Guerra e o surgimento das grandes potências EUA e URSS, o capitalismo alcançou seu apogeu, houve uma impulsão muito grande nos negócios, principalmente com a dissolução da União Soviética, que fez nascer novos conceitos de relações contratuais, daí novas concepções sobre o equilíbrio contratual começam a surgir.


As relações de consumo ganham cada vez mais enfoque, vez que o capitalismo está com força total, daí começam a surgir novas idéias e novos conceitos que tendem a tornar igual os desiguais, dano uma proteção legal maior a quem carece dela, para que as partes estejam em equilíbrio, surgindo ai a lei 8078| 90.


A teoria contratual passa por mudanças no que tange a sua interpretação, onde o contrato se socializa, acompanhando a evolução sociológica e econômica da nossa sociedade.


Neste artigo, os contratos estabelecidos entre fornecedor e consumidor são analisados no que tange a sua legalidade, possibilidade, curiosidades, de forma a se provar que o CDC veio para proteger o hipossuficiente e o vulnerável, equiparando assim as partes, tornando justa a forma de contratar.


O tema “consumidor”, por mais explorado que seja, sempre é um tema atual, haja vista que, a doutrina evolui, a jurisprudência modifica interpretações da lei surgindo ai novos rumos para velhos problemas enfrentados pelos consumidores com novas soluções.


O presente artigo tem como objetivo primordial destacar que o contrato no CDC tem vida própria, aplicação especifica e importância impar no mundo jurídico e no dia a dia, pois o consumidor que é sabido de seus direitos e os pleiteia


1 Princípios básicos para formação de contrato entre fornecedor e consumidor


1.1 O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA


 Reza o artigo 4º do CDC, in verbis: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem “como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:


 I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


 II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:


 a) por iniciativa direta;


 b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;


 c) pela presença do Estado no mercado de consumo;


 d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.


 III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;


 IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;


 V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;


 VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;


 VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;


 VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.”


O consumidor muitas das vezes fica em desvantagem técnica ou econômica em relação ao fornecedor, sendo neste caso hipossuficiente e vulnerável, daí nasce a necessidade de se tentar equiparar essas desigualdades. O princípio da transparência amparado pelo art. 4º do CDC surgi para amparar ao consumidor, garantido-lhe a clareza nas relações contratuais, especificação do produto e serviço, meio pelo qual será utilizado, reais vantagens e ônus a ser suportado, em suma todos os encargos do produto ou serviço tem de ser especificados claramente ao consumidor que assim pode optar por consumir ou não.


O princípio da transparência é cabível desde a fase pré- contratual, além de ser extremamente necessária sua incidência sobre relações contratuais que geram obrigações futuras; eis que o conteúdo do contrato poderia gerar sua inoperância se as cláusulas contratuais não fossem explícitas, pois o consumidor poderia estar contratando ou adquirindo produto ou serviço diverso do esperado; a fim de ilustrar a questão no caso prático temos o exemplo:


 “ COMPRE UM PASTEL DE QUEIJO E LEVE O DE CARNE !! ”


A princípio tem se a idéia de que comprando o pastel de queijo ganharia também o de carne, só que se bem analisada a questão é: VOCÊ COMPRA O DE QUEIJO , MAS LEVA O DE CARNE !


O consumidor tem de ter disponível todas as informações de forma bem clara, pois no caso em tela o “ pastel” que ele iria levar é o de carne, e ele só havia comprado porque entendeu que se compra-se o de queijo levaria o de carne também, sendo assim, induzido a erro.


Como já foi mencionado o princípio da transparência se faz presente em todas as fases do contrato, mesmo se ainda não houver realmente um contrato de fato, pois a mera expectativa de uma contratação já incide a obrigação do princípio da transparência, que atinge a toda relação de consumo, em todas as fases contratuais e a todos os consumidores em expectativa, onde prevendo uma futura causa prejudicial podem os legitimados entrarem com ações públicas para defesa dos direitos coletivos que servirão para proteção individual do consumidor, ex:


Uma empresa de telefonia móvel coloca à venda um modem que possibilita a utilização da internet 3G, tudo normal até ai, só que nesta localidade não tem a tecnologia 3G disponível, induzindo assim o consumidor a erro, neste caso caberia aos lesados ingressarem em juízo por eventuais prejuízos, cabendo também ao Ministério Público uma ação coletiva, visando proteger aos consumidores que adquiriram tal produto assim como para se evitar que novos consumidores sejam enganados, podendo haver a retirada desse produto do mercado ou pedir que a empresa preste o serviço como anuncia .


1.2. PUBLICIDADE E OFERTA


A publicidade se difere da propaganda na medida em que nesta existe uma informação ideológica, enquanto naquela as informações são totalmente objetivas, levando ao conhecimento do consumidor dados sobre a utilidade, funcionamento, reais vantagens do produto.


Uma nova forma de publicidade vêm sendo utilizada para captar consumidores; esta por sua vez se transformou em OFERTA, haja vista que se utiliza de outros meios de captação de clientes; a oferta se baseia em dados mais precisos sobre o produto, como: condições de pagamento, quantidade disponível, preço, juros, formas de pagamento.


Com a oferta de um produto cria-se entre consumidor e fornecedor um pré- contrato, o CDC em seu art. 30, estabelece in verbis:


“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”


Toda e qualquer forma de informação levada ao conhecimento do consumidor tem de ser cumprida como ofertada e na dúvida deve se beneficiar ao consumidor. É sabido por grande parte dos brasileiros que há tempos atrás as empresas Casas Bahias veicularam uma propaganda com um famoso jarrão: “ quer pagar quanto “, pois bem a pergunta foi feita e um promotor de justiça respondeu…. foi a uma das lojas e disse que queria pagar x por um determinado produto , o caso foi levado ao judiciário e ele ganhou.


Em suma, a oferta tem de ser cumprida como apresentada, pois já existe uma relação pré- contratual que tem de ser respeitada e cumprida.


1.3. O PRÉ-CONTRATO NO CDC


Segundo o art.48 do CDC in verbis:


“As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.”


As informações contidas em recibos, escritos particulares, oferta, publicidade deverão ser cumpridos na íntegra, pois vinculam o fornecedor ao que ele pactuou com o consumidor, vez que se dispôs a fornecer, podendo ser coercitivo seu cumprimento com força no art. 84 CDC.


Ex: consumidora que escolhe imóvel, vincula a fornecedora, tornando esta responsável pelos danos decorrentes da inexecução, onde se a fornecedora se nega sem motivo aparente a celebrar o contrato de locação, frustrando a expectativa legitimamente criada pela consumidora, gerando assim a possibilidade de reparação e indenização.


A questão do pré-contrato adentra também o ramo do direito civil, só para uma questão de curiosidade: aconteceu um caso verídico no Rio Grande do Sul entre uma empresa que vendia extrato de tomate enlatado e agricultores de tomates, a empresa dispunha sementes de tomate gratuitamente e comprava a produção, essa pratica perdurou por um tempo, só que, a empresa numa certa colheita se negou a comprar a produção, vez que alegava não ter contrato algum com esses agricultores.


O caso foi ao judiciário e abriu precedentes pois o mesmo condenou a empresa com base na responsabilidade civil pré-contratual ( culpa in contraendo), ou seja expectativa de contratação.


Em suma não é necessário se ter um contrato por escrito para que já se tenha a responsabilidade criada, a mera expectativa já incide tal responsabilidade.


A responsabilidade do fornecedor vem desde a fase negocial até a pos contratual, onde os deveres anexos do contrato continuam vigentes após concluídas as negociações.


Ex: uma construtora vendeu apartamentos de frente para o mar, havia um terreno em frente vago, a mesma se comprometeu a não construir apartamento algum e sim uma área de lazer, pois bem vendidos os apartamentos, a construtora resolveu fazer um prédio ali, naquele espaço onde deveria ser uma área de lazer.


A construtora violou a boa-fé e os deveres anexos, sendo ferida de morte a responsabilidade pos- contratual( pos pactum finitum), devendo assim indenizar no caso em testilha os prejudicados.


2. DO CONTRATO


2.1 PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO CONTRATO


Valendo-se da má-fé, por vezes até não, o fornecedor pode tentar mascarar certas condições desleais em relação ao consumidor que por ser hipossuficiente acaba por abraçar o contrato, gerando uma serie de transtornos que podem ser revertidos com base legal no art. 46 do CDC, in verbis:


“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”


Existe controvérsia na doutrina sobre a questão da validade desse contrato onde houve dificuldade de entendimento ou o consumidor não teve acesso ao seu conteúdo, vejamos:


a) me fidelizo a uma operadora de telefonia móvel, porque o que ela aparentemente me oferecia como vantagem era tudo que pedi a Deus, só que por falta de informação tinha uma cláusula da qual eu desconhecia que onerava o pré- estabelecido, agora cabe a pergunta : esse contrato é todo nulo ? Só a cláusula que desconhecia é nula ? Ao meu ver só a cláusula mascarada seria nula se eu realmente tivesse o interesse de continuar com essa operadora pois o fornecedor tem de cumprir de forma fiel o que ele OFERTOU.


Nas palavras do mestre Nery:


“Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão (art. 54, §4.º, CDC).” (in: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Comentários ao código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 485).


O acesso as clausulas segundo o mestre Nery, é o efetivo conhecimento do texto, como exemplo citamos o julgado:


“A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de Joinville que determinou a Sul América Seguros S.A. o pagamento de R$3,1 mil, corrigidos, aos herdeiros do falecido Abel da Costa, relativo às despesas funerárias. A empresa alegou que deixou de pagar a quantia reclamada porque não foi comunicada da morte do segurado, fato este que, pelo contrato, excluiria o pagamento de tais despesas.


Também, que o valor do auxílio funeral não pode ser reembolsado porque os documentos do falecido apontavam que os beneficiários somente poderiam requerê-lo através do telefone 0800 disponibilizado pela seguradora, caso contrário perderiam o direito ao benefício. Os magistrados da Câmara entenderam que o auxílio funeral, inserido como benefício em favor do consumidor, é um direito passível de reembolso após o pagamento do prêmio e a ocorrência do sinistro. Além disso, nas relações de consumo deve ser oportunizado o amplo conhecimento do contrato, a fim de não ser violado o princípio básico da informação que uma vez desatendido desobriga tanto consumidor quanto fornecedor do cumprimento da disposição por eles ignorada (art. e 46 do CDC ), sem contar que há, nos autos, prova do pagamento dos prêmios pelo segurado, tornando-se obrigatório o pagamento da indenização securitária. A votação foi unânime. “


2.2 A REDAÇÃO DOS CONTRATOS CONSUMERISTAS.


Enuncia o art. 54,§3º do CDC, in verbis: “ os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”


O contrato de adesão se destina a um público diversificado, atingindo diversas camadas da sociedade e para tanto é necessário que o vocabulário seja claro, especifico e atinja a todos.


Na redação de Nery:


“O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais”, afirma NELSON NERY JR., “especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos lingüísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. Os termos técnicos de conhecimento do homem médio leigo, as palavras estrangeiras que já estejam no domínio popular do homem mediano podem, em tese, ser empregadas na redação de um contrato de consumo, atendidas as peculiaridades do caso concreto, bem como do universo da massa a ser atingida como aderente no contrato de adesão. Se este tem como alvo pessoas de baixa renda e analfabetas em sua maioria, por exemplo, palavras difíceis, termos técnicos e palavras estrangeiras não deverão, por cautela, ser utilizadas no formulário.’


‘Não basta o emprego de termos comuns, a não-utilização de termos técnicos e palavras estrangeiras para que seja alcançado o objetivo da norma sob comentário. É preciso que também o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. (grifamos)” (in: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Comentários ao código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 486/487).


3 – PRÁTICAS ABUSIVAS


3.1 O ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART 39 CDC


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas


 


I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Nestes casos de venda casada, a jurisprudência é dominante:


“ação anulatória e revisional- contratos de empréstimo, pecúlio e seguro- venda casada. Atividades que envolvam crédito constituem relação de consumo.A exigência de contratar pecúlio e seguro de vida para concessão de empréstimo, usualmente denominada “venda casada”, é prática expressamente vedada pelo art.39,I do CDC ( TJRS, AP.CÍV.70005954235, REL.DES. ANA MARIA NEDEL.J.16.10.2003).


No que se refere a limite quantitativo, no ensina o Dr. Antônio Hormam de Vasconcelos:


… a condição quantitativa, dizendo respeito ao mesmo produto ou serviço, para tal caso, contudo, o Código não estabeleceu uma proibição absoluta. O limite quantitativo é admissível desde que haja “ justa causa” para imposição.


A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir maior ou menor que as suas necessidades.”


II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;


 Impossibilita que o fornecedor se negue a vender ao consumidor se ele tiver condições de pagar pelo produto ou serviço; criando assim cláusula impeditiva de escolha de usuário pelo fornecedor.


III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


O fornecimento não solicitado é causa corriqueira nos dias atuais, sendo uma forma de impor ao consumidor determinado produto ou serviço que ele não reivindicou, e se assim feito deverá ser considerado como amostra grátis ( art.39, §único do CDC), onde o consumidor não terá qualquer obrigação quanto ao pagamento.


 IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços


A vulnerabilidade pertence a todos os consumidores, já a hipossuficiência está ligada a pessoa, haja vista ,que, as pessoas possuem diferentes níveis culturais, podem ter pouco ou muito conhecimento, ou fator externo que a torne ainda mais fragilizada, no caso a idade avançada ou menoridade.


 


V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


O código já enfatiza “exigir” não seria necessário nem obter, pois a mera exigência já configuraria a vantagem excessiva.


O art.51 § 1º do CDC estabelece, in verbis, o que seria a vantagem execessiva:


 § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:


 I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;


 II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;


 III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;


A simples apresentação de orçamento não implica em sua execução, ou obrigatoriedade do consumidor em contratar com aquela empresa que fez o orçamento, haja vista que a idéia desse tipo de serviço é justamente para beneficiar o consumidor, pois possibilita uma pesquisa de mercado e em tese um possível abatimento no preço.


VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;


O que é vedado é o repasse negativo de informações no direito do consumidor , contudo, pode o fornecedor quando ultrapassado esse direito repassar esse tipo de informação.


 VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);


O Código caracteriza como abusiva a colocação de produto ou serviço no mercado de consumo que não respeite as normas mínimas de segurança, visando a proteção do consumidor, que mesmo amparado por essa proteção em algumas vezes não são de tudo suficientes para impedir que certos problemas aconteçam.


IX – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação o deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.


Esse inciso é mais uma segurança dada ao consumidor, pois, obriga ao fornecedor a ter uma data de entrega, e veda a possibilidade de fixação de termo inicial que fique a encargo seu, ou seja, ele tem prazo pra entregar e não pode usar de sua discricionariedade no contrato, ele fica vinculado.


 IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais


  O texto legal é claro, se o consumidor tem todas as possibilidades de adquirir produto ou serviço o fornecedor é obrigado a cumprir com a sua oferta, não condicionando qualquer outro produto ou serviço à venda de outro.


X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços


É dado ao poder judiciário e ao Público, mecanismos de coibir aumento abusivo de preço sem a justa causa, sendo vedado os leoninos, arbitrários e abusivos.


XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.


Vedada a alteração unilateral dos índices ou fórmulas de reajuste nos contratos de modo diverso do pactuado.


3.2 A REPARAÇÃO DE DANOS.


O dano material se caracteriza por um prejuízo sofrido pela vítima no seu patrimônio, de modo que o lesante tem responsabilidade no que tange a esses prejuízos, devendo haver a justa INDENIZAÇÃO.


O dano moral é analisado em sede das conseqüências à ofensa à honra, ao afeto, `a liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, devendo assim haver ajusta REPAÇÃO ao lesionado pelo lesante.


Como acima explicitado o dano moral e o material se divergem, sendo possível a sua cominação legal.


O consumidor lesionado pode ingressar em juízo para pleitear ação de indenização de dano material assim como reparação por dano moral, em face do fornecedor que responde independentemente de culpa, pois aqui a responsabilidade é objetiva.


 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


Conclusão


Pelo exposto ficou bem claro que os contratos regidos pelas relações de consumo tem peculiaridades que lhe são próprias, estas, nada mais que de direito, pois se estamos tratando de uma situação diferenciada com pessoas diferentes deve-se tentar equiparar as partes.


Com o passar dos tempos as mudanças vieram, tanto no comportamento social quanto no seu comportamento consumista; a legislação tenta acompanhar e até atenver as implicações dessas mudanças no mundo jurídico para facilitar o mundo social, havendo assim paridade e justiça.


No mundo capitalista, consumista de hoje tudo o que envolve consumidor está voga, pois o consumo está no ápice de uma cadeia que envolve direta e indiretamente: trabalhador, fornecedor, lei, bens, política, dinheiro. Não há produção sem dinheiro, nem trabalhador sem salário, para funcionamento do judiciário é necessário verbas e as verbas emanam do povo que pagam impostos, estes são regulamentados pelos políticos que nos representam e ganham para isso; só que com um detalhe; tudo isso depende de um único fator: dinheiro que chega aos cofres públicos através das relações de consumo direta ou indiretamente.


O presente artigo trás algumas considerações sobre o contrato nas relações de consumo, reportando-se de forma clara e precisa a certas situações do cotidiano dos consumidores, onde através de exemplos e breves notas buscou-se demonstrar as flagrantes violações à direitos e explicitar as garantias em questão.


 


Bibliografia

Thomagini; Ana Paula Nickel. O princípio da transaparência nas relações de consumo.Boletim Jurídico,Uberaba,MG,a.4, no 181. disponível em www.boletimjurídico.com.br . acesso em 16 de julho de 2009.

Poderes, Marcus Augusto de Paula. A desobrigação do cumprimento do contrato de consumo por ofensa ao direito de informação.Disponível em www.jusnavigandi.com.br. Acesso em 20 de julho de 2009.

Marques; lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.São Paulo, RT.

Arnaldo Rizzardo in Contratos, 2ª edição, editora Forense, 2001

Cf. Direitos do Consumidor. A busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito civil e do Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 3ª Edição, 2002, pp. 31-35. 


Informações Sobre o Autor

Fátima Pereira Moreira de Abreu

Advogada, formada pela Faculdade de Direito Nova Iguaçu em 2005, Conciliadora do Juizado Especial Criminal de Porciúncula RJ de 2004 a 2005, Pós-graduanda pela Faculdade de Direito de Campos/RJ em processo civil e direito civil.


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