A Organização Internacional do Trabalho e os direitos humanos da mulher na contemporaneidade

Resumo: Estudo dos primeiros dispositivos internacionais adotados pela OIT com o objetivo específico de promover a igualdade e eliminar a discriminação – Convenção n. 100 e Convenção n. 111 -, subsidiado pelo documento de 2009 sobre as tendências mundiais do emprego para as mulheres e pelo Plano de Ação da OIT para 2010-2015; busca-se conhecer a contribuição da Agência da Organização das Nações Unidas (ONU) no enfrentamento da discriminação contra as mulheres no mercado de trabalho mundial.


Palavras-chaves: Organização Internacional do Trabalho. Direitos Humanos das Mulheres. Crise Mundial, emprego e gênero.


Abstract: Study of the first international agreements adopted by the ILO with the specific aim of promoting equality and eliminating discrimination – Convention No Convention No 100 and 111 – subsidized by the document of 2009 on global trends in employment for women and the ILO Action Plan for 2010-2015; we seek to understand the contribution of the Agency of the United Nations (UN) in dealing with discrimination against women in employment worldwide.


Keywords: OIL. Human Rights of Women. Global Crisis, Employment and Gender.


Sumário: 1. Introdução; 2. Da Organização Internacional do Trabalho; 3. As Convenções n. 100 e n.111 da OIT; 3.1. As Tendências Mundiais de Emprego para as Mulheres; 4. O Plano de Ação da OIT para 2010-2015; 5. Considerações Finais.


1. INTRODUÇÃO


O presente artigo aborda a Organização Internacional do Trabalho e os Direitos Humanos da Mulher, nesse contexto, primeiro, tratam-se alguns aspectos do processo de internacionalização dos direitos humanos e a questão da cidadania da mulher, segundo, menciona-se a história e organização da OIT; terceiro, dedicam-se às Convenções internacionais n. 100 e n. 111 primeiros dispositivos internacionais adotados pela OIT com o objetivo específico de promover a igualdade e eliminar a discriminação; no subtítulo do terceiro item trata-se do informe sobre as tendências mundiais do emprego para as mulheres (2009); no quarto, aborda-se o Plano de Ação da OIT para 2010-2015 e, num quinto e último momento, apresentam-se as considerações finais.


Cabe menção que coerente com a temática do trabalho, os direitos humanos são compreendidos na sua concepção contemporânea, ou seja, são concebidos como sendo universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, sem prescindir dos valores de igualdade e liberdade.


Neste contexto, a construção da moderna cidadania se insere no universo dos direitos humanos, e se associa de modo adequado ao contexto mais amplo das relações entre os direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento.


Corrobora com o referido entendimento, a seguinte interpretação de Magalhães e Lamounier (2008)


“Os direitos humanos são universais porque basta ser pessoa para ser titular desses direitos. São indivisíveis porque os direitos civis e políticos hão de ser somados aos direitos econômicos, sociais e culturais, compreendidos como meios para o exercício das liberdades individuais e políticas. Em outras palavras, para que a pessoa possa exercer suas liberdades é necessário que elas disponham de meios, e estes meios são os direitos sociais e econômicos. Não há liberdade na miséria. Outro aspecto fundamental destes direitos é a compreensão de que não pode haver hierarquia entre direitos individuais, sociais, políticos, econômicos e culturais uma vez que estes direitos são interdependentes e logo indivisíveis.”  (MAGALHÃES; LAMOUNIER, 2008)


Portanto, a mulher para conquistar sua cidadania precisa participar ativamente da vida e do governo, ter o poder de tomar decisões, ter emprego e permanecer no mesmo, poder sustentar-se, ter moradia, saúde, lazer, educação, que significa dizer, acesso assegurado a serviços básicos, ter acesso à justiça, garantias judiciais e um recurso rápido e eficiente e desenvolver-se como ser humano.


Entretanto, a realidade das mulheres demonstra que as referidas normas protetivas de direitos humanos ainda são inaplicáveis em suas vidas. Por isto, é no contexto de universalidade da proteção dos direitos humanos, que se insere a discussão sobre a internacionalização dos direitos humanos da mulher no mundo contemporâneo em permanente transformação.


Ao longo da história a noção de direitos humanos foi inicialmente, construída como sendo os direitos inerentes à pessoa humana. Diversos foram os conceitos atribuídos aos direitos humanos ao longo de sua historicidade. Esta diversidade de conceitos justifica-se pelas perspectivas nas quais são considerados.


Destacam-se as perspectivas:[1] (1) Perspectiva filosófica ou jusnaturalista: que considera os direitos humanos como direitos naturais, inerentes à pessoa humana em qualquer tempo e lugar. São absolutos e imutáveis. Entretanto, a naturalização dos direitos humanos é algo arriscado, uma vez que dá ao grupo que detém o poder a legitimidade de dizer o que é natural. Sendo os direitos humanos históricos, e não naturais, o homem é o autor da história, responsável pela construção do conteúdo desses direitos de acordo com suas lutas sociais. (2) Perspectiva universalista: direitos humanos são direitos de todas as pessoas em qualquer lugar, presentes em tratados, pactos ou convenções, para legitimar sua proteção. (3) Perspectiva constitucionalista: direitos humanos são direitos reconhecidos em um determinado território estatal. São direitos positivados nas Constituições com status de direitos fundamentais. Cabe menção que são características dos direitos humanos na perspectiva internacional a universalidade. O reconhecimento da indivisibilidade ocorre em qualquer perspectiva que se estude estes direitos. (MAGALHAES; LAMOUNIER, 2008)


Portanto, constata-se que a idéia de direitos humanos é antiga como a própria história da civilização e tem se manifestado em diferentes povos e culturas e em momentos diferenciados sempre na afirmação da dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de opressão, exclusão, violência, despotismo, arbitrariedade dos poderosos, em favor da participação da comunidade e do princípio de legitimidade. (CANÇADO TRINDADE, 1997)


Brant (2004) acrescenta os fatores provenientes de diferentes origens, que contribuíram para a aceleração do processo de internacionalização dos direitos humanos, a saber:


“Os excessos cometidos pelos regimes na época contemporânea, a consciência adquirida após a Segunda Guerra Mundial de que o descaso pelos direitos humanos poderia levantar graves ameaças à paz e à segurança internacional e finalmente os desafios surgidos a partir das ações terroristas do inicio do século XXI permitiram uma aceleração do movimento de institucionalização e de desenvolvimento da proteção internacional dos direitos do homem.” (BRANT, 2004).


Ainda sobre os antecedentes históricos Magalhães e Lamounier (2008) argumentam, que “o processo de internacionalização dos direitos humanos tem como base originária três pilares: o Direito Humanitário, a Liga das Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).”


“Foram importantes porque o Direito Humanitário tratou, em âmbito internacional, da proteção humanitária em casos de guerra. A Liga das Nações, além de buscar a paz e a cooperação internacional, expressou disposições referentes aos direitos humanos. A OIT promulgou inúmeras convenções internacionais, buscando a proteção da dignidade da pessoa humana no direito trabalhista.” (MAGALHÃES E LAMOUNIER, 2008)


No cenário geral, a internacionalização da proteção dos direitos humanos inicialmente resultou em inúmeros tratados internacionais e instrumentos de proteção, como os Pactos de Direitos Civis e Políticos, e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), ambos de 1966; a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José), de 1969, no âmbito do Sistema Interamericano; Tratados de prevenção da discriminação, de prevenção e punição da tortura, de proteção aos refugiados, de proteção aos direitos dos trabalhadores, direitos das crianças, direitos da mulher, deficientes e idosos. (MAGALHÃES; LAMOUNIER, 2008)


Nos últimos anos a proteção internacional dos direitos humanos inova no sentido de que relativiza o sentido de soberania absoluta do Estado, já que este pode ser monitorado e responsabilizado internacionalmente, por violação de direitos humanos e, legitima o indivíduo como sujeito de direitos, que deve ter os seus direitos protegidos internacionalmente.


2. DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO


A OIT fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social foi criada pela Conferência de Paz, após a Primeira Guerra Mundial e sua Constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes. Três foram os pressupostos que sustentaram a sua constituição: humanitários: condições injustas, difíceis e degradantes de muitos trabalhadores, políticos: risco de conflitos sociais ameaçando a paz, e econômicos: países que não adotassem condições humanas de trabalho seriam um obstáculo para a obtenção de melhores condições em outros países.[2]


Portanto, a idéia de uma legislação trabalhista internacional surgiu como resultado das reflexões éticas e econômicas sobre o custo humano da revolução industrial.Constitui-se numa estrutura internacional que além de abordar estas questões, envida esforços no sentido de econtrar soluções que permitam a melhoria das condições de trabalho no mundo.


 “É a única das Agências do Sistema das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do governo.” [3]


A Constituição da OIT registra que “… se alguma nação não adotar condições humanas de trabalho, esta omissão constitui um obstáculo aos esforços de outras nações que desejem melhorar as condições dos trabalhadores em seus próprios países.” [4]


“En una resolución adoptada en 1938, la Conferencia Internacional del Trabajo invitó a todos los Miembros a «aplicar el principio de igualdad de trato a todos los trabajadores residentes en su territorio, y a renunciar a todas las medidas de excepción que puedan, en particular, establecer discriminación contra trabajadores pertenecientes a ciertas razas o confesiones respecto a su admisión a trabajos públicos o privados».” [5]


“La Declaración de Filadelfia afirma que todos los seres humanos, sin distinción de raza, credo o sexo, tienen derecho a perseguir su bienestar material y su desarrollo espiritual en condiciones de libertad y dignidad, de seguridad económica y en igualdad de oportunidades. También proclama que el logro de las condiciones que permitan llegar a este resultado debe constituir el propósito central de la política nacional e internacional, y que «cualquier política y medida de índole nacional e internacional, particularmente de carácter económico y financiero, debe juzgarse desde este punto de vista y aceptarse solamente cuando favorezca, y no entorpezca, el cumplimiento de este objetivo fundamental».” [6]


A Agência é dirigida pelo Conselho de Administração que se reúne três vezes ao ano em Genebra. Este conselho executivo é responsável pela elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT, pela eleição do Diretor Geral e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal.[7]


A Conferência Internacional do Trabalho é o fórum internacional que ocorre anualmente (em junho, em Genebra) para: discutir temas diversos do trabalho; adotar e revisar normas internacionais do trabalho; aprovar as políticas gerais e o programa de trabalho e orçamento da OIT, financiado por seus Estados-Membros.[8]


O Secretariado (Escritório Central) da OIT em Genebra é o órgão permanente da Organização e sede de operações onde se concentram a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês.[9]


A estrutura da OIT inclui uma rede de 5 escritórios regionais e 26 escritórios de área – entre eles o do Brasil – além de 12 equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais.[10]


3. AS CONVENÇÕES DA OIT E OS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES


A Organização Internacional do Trabalho (OIT) para combater a discriminação contra a mulher adotou, no trato da questão emprego, renda e gênero, duas Convenções (ratificadas pelo Brasil): a Convenção n. 100 Concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor (1951) e a Convenção n. 111 Concernente a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (1958). A citação a seguir registra os fundamentos das Convenções em questão:


“Los primeros instrumentos internacionales vinculantes que fueron adoptados con el objetivo específico de promover la igualdad y eliminar la discriminación fueron el Convenio sobre igualdad de remuneración, 1951, (núm. 100), y su Recomendación núm. 90. Estos instrumentos se limitaban a la promoción de la igualdad entre hombres y mujeres respecto a la remuneración. Al adoptarse estos instrumentos se reconoció que no se podía conseguir la igualdad de remuneración sin la eliminación de la discriminación en todas las áreas del empleo y que otras causas de discriminación también tenían que ser objeto de prohibición. De esta forma, a estos instrumentos siguió poco después, en 1958, la adopción por la Conferencia Internacional del Trabajo del Convenio sobre la discriminación (empleo y ocupación), 1958, (núm. 111), y la Recomendación núm. 111, que tratan de todas las formas de discriminación en el empleo y la ocupación. Estos instrumentos amparan a todos los trabajadores y prohíben la discriminación de siete tipos (raza, color, sexo, religión, opinión política, ascendencia nacional u origen social).”[11]


A Convenção n.100, aceita reserva a qualquer tempo (art. 7º) e denúncia após 10 anos de sua ratificação, após a data em que foi posta em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado (art.9º). Destaca-se, o art.1º, que conceitua o termo remuneração, o art. 2º que normatiza os métodos de fixação das taxas de remuneração:


“Artigo 1º Para os fins da presente Convenção: [12]


a) o termo “remuneração” compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou “in natura” pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último;  a expressão “igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor” se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.”


“Artigo 2º[13]


1. Cada membro deverá por meios adaptados aos métodos em vigor para a fixação das taxas de remuneração, incentivar e, na medida em que isto é compatível com os ditos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor.


2. Este princípio poderá ser aplicado por meio:


a) seja de legislação nacional;


b) seja de qualquer sistema de fixação de remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação;


c) seja de convenções coletivas firmadas entre empregadores e empregado
d) seja de uma combinação desses diversos meios.”


A Convenção n. 111 da OIT, também poderá ser objeto de reserva e de denúncia, nos termos acima mencionados. No seu art.1º prevê a definição do termo discriminação e o que não constitui discriminação no trabalho:


“Artigo 1º 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação”, compreende:[14]


a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;


b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam e outros organismos adequados.


2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.


3. “Para os fins da presente convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.”


A Agência tem reafirmado a eliminação da discriminação como princípio inerente de sua política, desde 1998 com a adoção da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho. Como pode ser conferido a seguir:


“La Declaración proclama que los derechos fundamentales de los trabajadores se definen claramente en cuatro principios, y especialmente el de la eliminación de toda forma de discriminación en el trabajo, que son tan esenciales al mandato de la OIT que la adhesión a la Organización de un Estado crea en sí una obligación de promover estos derechos, independientemente de que el Estado haya ratificado o no los convenios fundamentales que enuncian estos derechos. La Declaración hace referencia a los Convenios núm. 100 y núm. 111 que son los dos convenios fundamentales en la cuestión de la no discriminación.”[15]


Registra-se que são 4 (quatro) as Convenções da OIT relativas a igualdade entre os sexos, as duas já mencionadas  acima e a Convenção 156 sobre os trabalhadores com responsabilidades familiares,1981 e a Convenção 183 sobre a proteção da maternidade, 2000.


“Además, la Convención sobre la eliminación de todas las formas de discriminación contra la mujer (CEDAW), 29 adoptada en 1979  por la Asamblea General de las Naciones Unidas, ha sido ratificada por 185 países. Este instrumento se describe con frecuencia como una declaración de derechos internacional para las mujeres, habida cuenta de que define lo que constituye la discriminación contra la mujer y establece un programa de acción nacional para acabar con esa discriminación.”[16]


A título exemplificativo menciona-se a situação de discriminação da mulher brasileira no âmbito do trabalho, primeiro, com um documento de 2005, segundo, com a pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico (IBGE) em 2008.


O documento que trata de gênero e pobreza no Brasil, resultante do convênio entre a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) e a Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres (SPM) (Brasília, 2005) registra que “o mercado de trabalho brasileiro possui algumas características que são importantes para o fenômeno da pobreza, tais como: reduzida remuneração, elevada jornada de trabalho, pouca qualificação e baixa proteção social que são mais sofridos pelas mulheres brasileiras.”[17]


 “As diferenças entre os sexos iniciam-se na distribuição da população ocupada porque as mulheres estão concentradas em atividades econômicas menos organizadas, com contratos informais, menor presença sindical e mais expostas ao desemprego. Outra questão importante refere-se ao peso da execução de trabalho não remunerado, cuja participação é quase o dobro da masculina e reforça o caráter precário das ocupações femininas.” [18]


De 2005 a 2008, a situação da mulher e emprego não apresenta níveis significativos de mudanças.  Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico (IBGE) [18] divulgou resultado de Pesquisa Mensal do Emprego (Ago.2008) abordando as desigualdades entre homens e mulheres. Constata-se que embora a mulher tenha maior nível de escolaridade que o homem, ainda assim tem dificuldade em encontrar trabalho, em todas as faixas de idade, a população feminina puxa para cima as taxas de escolarização. Quando se observam os números de anos de estudos, as mulheres também estão na dianteira, perdendo para os homens apenas no grupo com 60 anos ou mais. É delas também o melhor desempenho na eliminação do analfabetismo. No entanto, as mulheres ainda apresentam menor nível de ocupação – 46,7% entre elas contra 68% entre os homens. Esses dados foram constatados pela PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).[19]


“A diferença do indicador, entre os sexos, ainda é relevante, mas os dados mostram um processo, mesmo que lento, de redução desta diferença”. Desde a década de 1980, as mulheres vêem impondo um forte ritmo de entrada no mercado de trabalho. Enquanto para os homens a tendência do nível de ocupação nos últimos 15 anos foi de queda, para as mulheres, foi de elevação. O nível de ocupação dos homens caiu de 72,4%, em 1992, para 67,8%, em 2007. Neste mesmo período, o nível de ocupação das mulheres cresceu de 43,4% para 46,7%.” [20]


3.1. Tendências Mundiais de Emprego para as Mulheres


Reitere-se que além das Convenções a Agência das Nações Unidas elabora relatórios, documentos com dados pesquisados em diferentes países e regiões do mundo. Em 2009 divulgou-se o informe “Tendencias Mundiales del Empleo de las Mujeres”, que consiste num trabalho realizado pela equipe responsável pelo estudo acerca das  tendências de emprego no âmbito da organização.


Embora não haja possibilidade de conclusões generalizadas acerca das diferenças de remuneração entre homens e mulheres, constata-se que em todos os países a diferença salarial entre homens e mulheres persiste. A seguir apresentam-se algumas contribuições do documento.


O informe da OIT acerca das Tendências Mundiais de Emprego para as Mulheres[21] (2009), no tocante a diferença de sexo entre os homens e mulheres no mundo registra que:


 “Los diferenciales salariales entre mujeres y hombres obedecen a multitud de factores, tales como la profesión, la edad, la educación, la experiencia laboral y la antigüedad en el puesto, la seguridad del empleo, la formación, la segregación profesional, etc. Otros factores, como la normativa y las prácticas relativas a la conciliación de la vida familiar y la vida laboral, los servicios de cuidado de niños y otros derechos sociales cumplen una función significativa en la participación de las mujeres en la fuerza de trabajo, en sus decisiones profesionales y en los patrones de empleo que influyen en la brecha salarial entre las mujeres y los hombres. Es importante determinar si existe una remuneración igual por trabajo de igual valor y si la segregación ocupacional y los diferenciales salariales dentro de cada país han crecido o han disminuido en los últimos tiempos, pero estas cuestiones resultan difíciles de analizar a la vista de las limitaciones de que adolecen tanto la investigación como los datos disponibles.


Las diferencias por razón de sexo entre los trabajadores en situación de pobreza pueden obedecer a diversos factores, que ya se han enumerado anteriormente y entre los que figuran las desigualdades por razón de sexo en el empleo sectorial y el empleo vulnerable.


En la mayoría de las regiones y en la mayoría de las profesiones, las mujeres perciben una remuneración menor que los hombres por el mismo trabajo. En la mayoría de países, los salarios de las mujeres se sitúan entre el 70 y el 90 por ciento de los de los hombres, y algunos países de Asia y América Latina presentan porcentajes aún más bajos. Las diferencias por razón de sexo entre los trabajadores en situación de pobreza pueden obedecer a diversos factores, que ya se han enumerado anteriormente y entre los que figuran las desigualdades por razón de sexo en el empleo sectorial y el empleo vulnerable.”


“La crisis económica es perjudicial tanto para las mujeres como para los hombres, independientemente de que tengan empleo, sean demandantes de empleo o estén fuera de la fuerzade trabajo. Sin embargo, según se confirma en este informe, las mujeres suelen estar en posición de desventaja con respecto a los hombres en los mercados de trabajo de todo el mundo. [22]


Los supuestos relativos al mercado de trabajo para 2009 señalan un deterioro en los mercados de trabajo mundiales tanto para las mujeres como para los hombres. Se prevé que la tasa de desempleo femenino crecerá por lo menos hasta el 6,5 por ciento en el supuesto más optimista, y hasta el 7,4 por ciento en el más pesimista. En muchas regiones, se prevé que el impacto de género de la crisis económica en las tasas de desempleo será más perjudicial para las mujeres que para los hombres, en particular en América Latina y el Caribe.[23]


No cabe duda de que el mundo encara una crisis abrumadora y sin precedentes, que exige soluciones creativas para colmar la brecha entre las mujeres y los hombres. Este tremendo desafío también brinda la oportunidad de abordar las consecuencias sociales negativas que la globalización depara a las mujeres. La crisis ha puesto de manifiesto la necesidad de que se produzca un cambio drástico con miras a lograr una globalización mejor, que aporte empleos sostenibles y de calidad, garantice una protección social más amplia y promueva el diálogo social. El diálogo social, que incluye una representación explícita de las mujeres en las soluciones a la crisis económica, es ahora más importante que nunca. En el mundo, el enorme potencial laboral de las mujeres está desaprovechado, y el crecimiento y desarrollo económicos serían muy superiores si se llevaran a cabo reajustes económicos y sociales con objeto de dar a todas las mujeres la oportunidad de desempeñar un trabajo decente. (…)[24]


Estas conclusiones siembran una gran preocupación con respecto al impacto de la crisis económica en los pobres trabajadores, y en particular en las mujeres y los niños. Durante este período crítico, también se deben tener en cuenta los marcos jurídicos. Es el momento adecuado para aumentar la ratificación y mejorar la aplicación de los instrumentos internacionales relativos a la discriminación por razón de sexo.” [25]


Neste sentido, pode-se afirmar que o acesso ao pleno emprego, produtivo e ao trabalho decente é fundamental para todos, isto porque o déficit de trabalho digno constitui a principal causa de pobreza e instabilidade social.


“Por consiguiente, las tendencias resumidas en este informe son sumamente preocupantes tanto para las mujeres como para los hombres, y sirven para subrayar la importancia de proseguir los esfuerzos coordinados a escala internacional con miras a detener la desaceleración y encaminar a la economía mundial por una senda mucho más sostenible.”[26]


Cançado corrobora com este entendimento


Nos novos tempos, é manifesta a preocupação com o combate ao desemprego, a erradicação da pobreza, o provimento de serviços básicos para todos, a busca de desenvolvimento humano sustentável, o fortalecimento das instituições democráticas, e a realização da justiça.” (CANÇADO TRINDADE, 2004)


4. O PLANO DE AÇÃO DA OIT PARA 2010-2015


O informe acerca das tendências do emprego para as mulheres (2009) permitiu uma análise da realidade das mulheres no âmbito do emprego, tal documento revelou a vulnerabilidade humana, social, política e principalmente, econômica, as defasagens salariais entre homens e mulheres, enfim, reafirma-se a feminização da pobreza em termos mundiais.


Diante do cenário em que vivem as mulheres no planeta, a OIT apresentou um plano de ação da OIT para 2010-15, que visa o desenvolvimento de uma agenda de Trabalho Decente para as mulheres, em consonância com as realizações de 2009: Conferência Internacional do Trabalho (ILC) Resolução sobre a Igualdade de Gênero no Coração do Trabalho Digno.[27]


“O Plano de Acção que reflecte o carácter transversal da igualdade de género, em conformidade com a Declaração de 2008 sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, e o Pacto Global Empregos. A estrutura do Plano de Acção baseia-se nas seis principais elementos necessários para as estratégias das Nações Unidas para promover a igualdade de gênero, como indicado pelas Nações Unidas Chief Executives Board (CEB) para a Coordenação. Estes são: responsabilidade; auditoria de gestão baseada em resultados para a igualdade de género; fiscalização através do monitoramento, avaliação e comunicação, recursos humanos e financeiros ao desenvolvimento de capacidades; e coerência, a coordenação e gestão do conhecimento e da informação.”[28]


O site oficial da OIT registra ainda que “trabalho digno resume as aspirações das pessoas em suas vidas de trabalho – as suas aspirações a oportunidade e renda, direitos, voz e reconhecimento, estabilidade familiar e desenvolvimento pessoal, e equidade e a igualdade de gênero.”[29]


 “A perspectiva de Trabalho Decente para todos envolve quatro objetivos estratégicos: Princípios e direitos fundamentais no trabalho e normas internacionais de trabalho, oportunidades de emprego e renda, proteção social e de segurança social e diálogo social e o tripartismo. Estes objetivos são válidos para todos os trabalhadores, homens e mulheres, em ambas a economia formal e informal, no emprego assalariado, ou trabalhando por conta própria, nos campos, fábricas e escritórios, em sua casa ou na comunidade.”[30]


Com o trabalho decente (OIT) pretende-se “reduzir a pobreza, e constituir um meio para alcançar o desenvolvimento equitativo inclusivo e sustentável (…) orientando a política econômica e social em parceria com as principais instituições e atores do sistema multilateral e da economia global.”[31]


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O estudo confirma que as crises econômicas pesam sempre sobre aqueles que já se encontram em situação de vulnerabilidade. As mulheres se encontram nesta situação e necessitam de maior proteção de seus direitos humanos, por parte dos governos e das organizações internacionais, no plano geral como no regional.


Entende-se que a questão é complexa e não passa somente por conseguir um trabalho decente, mas também pela manutenção do mesmo. Ir além, garantindo especialmente, às mulheres, uma vida digna e respeitosa com a sua independência econômico-financeira, social e a possibilidade real de desenvolvimento humano, sem a ameaça permanente de desemprego, da prostituição, da violência institucionalizada, do tráfico de pessoas e da violência doméstica familiar, por exemplo.


Assim, sem desconhecer os avanços nos direitos das mulheres no mundo, pode-se afirmar que a garantia de um trabalho digno para as mulheres ainda se constitui num direito humano a ser garantido pela Agência da ONU (OIT), pelos governos, no cumprimento dos dispositivos internacionais de proteção dos direitos humanos das mulheres.


Conclui-se, que a realidade é tão grave que somente carta de princípios, compromissos políticos (embora sejam importantíssimos) não atendem mais às reais necessidades humanas das mulheres, como argumenta a professora Flávia Piovesan[32] o sistema internacional de proteção dos direitos humanos precisa ter “garras e dentes”, isto é, “poder e capacidade sancionatórios”. Isto significa “responsabilização civil de Estados violadores dos direitos humanos”, não impondo apenas sanções morais e políticas, mas também sanções jurídicas.


Afinal, como salienta o juiz da Corte Internacional de Justiça Cançado Trindade[33] “O ser humano passa a ocupar, em nossos dias, a posição central que lhe corresponde, como sujeito do direito tanto interno como internacional, em meio ao processo de humanização (itálico do autor) do Direito Internacional (…)” e, em caso de violação dos direitos humanos cabe o acesso direto do indivíduo à jurisdição internacional, para fazer valer seus direitos, até mesmo contra seu Estado.


 


Referências bibliográficas

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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito das organizações internacionais. 4ed. atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

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___________________ Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Volume I. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997, p.17.

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MELO, Hildete Pereira de. Gênero e Pobreza no Brasil. Relatório Final do Projeto Governabilidad Democratica de Género en America Latina y el Caribe. Disponível em < 200.130.7.5/spmu/docs/GEneroPobreza_Brasil04.pdf. >. Acesso em 10 jul.2010.

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Notas:

[1] A referida citação de Magalhães e Lamounier (2008) reporta ao trabalho de BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos: Conceitos e Preconceitos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9225. Acesso em 10 de janeiro de 2007.

[2] Ver Página Oficial da OIT. Disponível em <www.ilo.org>. Acesso em 12 jul. 2010.

[3] Idem

[4] Idem

[5] Idem

[6] Idem

[7] Idem

[8] Idem

[9] Idem

[10] Idem

[11] Ver Página Oficial da OIT. Las normas internacionales del trabajo. Un enfoque global. (2001).

[12] Idem

[13] Idem

[14] Idem

[15] Idem

[16] Idem

[17] MELO, Hildete Pereira de. Gênero e Pobreza no Brasil. Relatório Final do Projeto Governabilidad Democratica de Género en America Latina y el Caribe. Disponível em < 200.130.7.5/spmu/docs/GEneroPobreza_Brasil04.pdf. >. Acesso em 10 jul.2010.

[18] Idem

[19] BRASIL. IBGE. Disponível em <http://1.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_

nova/pmerc_200808.shtm> .  Acesso em 5 out. 2008.

[20] Idem

[21] Ver Página Oficial da OIT. Tendencias mundiales del empleo de la mujeres: marzo de 2009 / Organización Internacional del Trabajo. – Ginebra: OIT, 2009, 78 p.

[22] Idem

[23] Idem

[24] Idem

[25] Idem

[26] Idem

[27] Ver Página Oficial da OIT.  Plano de Ação 2010-1015.   Disponível em <http://www.ilo.org/gender/Informationresources/lang–en/docName–WCMS_141084/index.htm>. Acesso em 12 jun. 2010.

[28] Idem

[29] Idem

[30] Idem

[31] Idem

[32] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.55, p.58

[33] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito das organizações internacionais. 4ed. atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.


Informações Sobre o Autor

Elizabeth do Nascimento Mateus

Advogada, Especialista em Direito Público pela Universidade de Itaúna/MG, mestre em Educação Tecnológica e professora e Orientadora de monografias da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESPMG


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