A possibilidade de complementação de preparo em sede de juizados especiais estaduais


No direito brasileiro vê-se uma tendência do legislador de criar institutos em vistas de dar maior alcance às decisões de Tribunais Superiores, tais como a súmula vinculante introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, e também no Código de Processo Civil (CPC), como a repercussão geral prevista no artigo 543-A, os recursos repetitivos no artigo 543-C e o julgamento liminar definitivo previsto trazido no artigo 285-A. Tais alterações processuais aumentam a influência dos precedentes judiciais, tal como nos países de common law, reforçando a corrente que entende que a jurisprudência deve ser aceita como uma das fontes do direito brasileiro, em contradição com a nossa tradição romanística.


Neste caminho, quando julgado o Recurso Extraordinário (RExt) 571.572/BA, no Supremo Tribunal Federal (STF), de 26 de agosto de 2009, a Ministra Ellen Gracie observou que na Lei 9.099/95 não há previsão de um órgão julgador com a finalidade de uniformizar as decisões em Juizados Especiais Estaduais, tal qual previsto nos Juizados Especiais Federais na Lei 10.259/01, em seu artigo 14, que diz que:


“Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.


§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”.


Ou ainda nos novos Juizados Especiais de Fazenda Pública, tutelado pela Lei 12.153/09, no texto do artigo 18, que diz:


Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.


§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado”.


Desta forma, em seu voto, sugeriu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deveria avocar essa função uniformizadora até sanada a omissão do legislador, prevalecendo sua jurisprudência a respeito da legislação federal infraconstitucional aplicada nos Juizados Especiais Estaduais, utilizando para tanto a reclamação prevista no artigo 105 da Constituição Federal.


Diante disto e tendo em vista a construção jurisprudencial de nossa Corte Constitucional, o STJ expediu a Resolução nº 12/2009, regulando o processamento das reclamações destinadas a dirimir as divergências entre acórdãos prolatados por Turma Recursais Estaduais e a jurisprudência daquele órgão julgador. Assim, por este novo instrumento, através da Reclamação 3887/PR, distribuída em 18 de janeiro deste ano, que tem como relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, a questão está sendo apreciada pelo STJ, como forma de formatar uma orientação há muito tempo pacífica em Juizados Especiais: a impossibilidade de complementação de custas para interposição de recurso no rito da lei 9.099/95.


Este entendimento, aprovado no XI Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE) sediado em Brasília, prevê:


“Enunciado 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houve o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.”


Conforme se verifica no dia a dia da advocacia, a aplicação deste enunciado torna a interposição de Recurso Inominado, em face das sentenças proferidas em Juizados, bastante arriscada para as partes, principalmente nos Estados onde o preenchimento da guia de recolhimento é dificultado por inúmeros valores a serem pagos em diversos campos e contas, principalmente quando a quantia recolhida a menor é insignificante em relação ao total do preparo.


Ocorre que este entendimento aplicado nos Juizados Especiais Estaduais não está em consonância com a legislação processual vigente e, quando efetuada a leitura do artigo 511 do CPC, em especial seu parágrafo 2º, verifica-se que não há conflito deste com os princípios aplicáveis em Juizados Especiais:


“Art. 511 – No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.


§2º – A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.”


Portanto, verifica-se que o posicionamento do Enunciado 80 do FONAJE nega vigência à parte final deste artigo, deixando indevidamente de reconhecer a eficácia desta norma jurídica.


No Paraná, a Turma Recursal Única, quando do recebimento do Recurso Inominado nº 2009.0005574-6, julgado em 29 de junho de 2009, aplicou a deserção por insuficiência de preparo, obrigando o advogado da recorrente a ingressar com Reclamação (recebida sob nº 3887/PR) junto ao STJ.


Nesse recurso, na inicial, o Reclamante, baseado no artigo 2º, I, da Resolução 12/2009, requereu, liminarmente, a suspensão do processo em instância inferior até julgamento final. A Reclamação de nº 3887/PR foi deferida em 4 de fevereiro de 2010, no STJ, pelo relator Ministro Aldir Passarinho Junior.


Em sua decisão o Ministro diz que: “O preparo do recurso inominado é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida (…).Com efeito, é jurisprudência pacífica neste Superior Sodalício que o recolhimento do preparo recursal a menor não é causa automática de deserção, regra esta que se estende aos juizados especiais(…). Por isso, em um juízo perfunctório, presentes os requisitos ensejadores do pedido, defiro liminarmente a suspensão do processo que tramita no juizado especial.”


Diante dessa decisão liminar, vê-se que poderá ocorrer alteração do entendimento restritivo do enunciado 80 do FONAJE, possibilitando a complementação de preparo em sede de Juizados Especiais Cíveis e, por sua vez, necessitando ser alterada sua orientação.



Informações Sobre o Autor

Henrique Martins Vidigal

advogado na Siqueira Castro – Advogados no Rio de Janeiro. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Rio


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