Princípios do Direito do Trabalho: Uma análise dos preceitos lógicos aplicáveis na justiça do trabalho e sua atual configuração

Resumo: O presente estudo tem por pretensão, primeiramente, conceituar o que, de fato, seriam os princípios no âmbito da Justiça Laboral, de modo a inferir às bases epistemológicas da ciência do direito e de sua especificidade, o direito do trabalho, a fim de, ao término do estudo, concluir se os princípios hodiernamente são aplicáveis aos casos submetidos à Justiça do Trabalho.


Sumário: 1. Conceito: Uso e hermenêutica. 1.1. A fonte constitucional dos princípios do Direito do Trabalho. 1.2. A Consolidação das Leis do Trabalho e o uso dos princípios. 1.3. A fonte material interno-internacional dos princípios do Direito do Trabalho: Os usos e costumes. 2. Alguns princípios mais correntes na Jurisprudência trabalhista. 2.1.Princípio do “in dubio pro misero” ou “pro operario”. 2.2. Princípio da Norma mais favorável. 2.3. Princípio da irrenunciabilidade das garantias legais do trabalhador. 2.4. Princípio da primazia da realidade. 2.5. Princípio da irrenunciabilidade salarial. 2.6. Princípio da responsabilidade solidária do empregador. 2.7. Princípio da continuidade da relação de emprego ou da subsistência do contrato. 2.8. Princípio da nulidade da alteração contratual prejudicial ao empregado. 2.9. Princípio da razoabilidade. 2.10. Princípio do conglobamento. 3. Conclusão.


1. CONCEITO: USO E HERMENÊUTICA


Denomina-se o vocábulo “princípio” como sendo regras imanentes ao ordenamento jurídico que condensam a idéia de um conjunto ordenado de regras escritas (normas positivas) e de regras que integram e completam (princípios gerais do direito), per si, todo o emaranhado jurídico.


Nas palavras do membro maior da escola pandectista alemã e maior expoente da escola de direito germânico, SAVIGNY (Traité de droit romain. V.3. parágrafo 103) leciona que princípios são “parâmetros fundamentais da norma jurídica, inspirando a formação de cada legislação, uma vez que se trata de orientações culturais ou políticas da ordem jurídica”.


De acordo com o conceito ora empreendido, vem à lume que princípio é, conceitualmente, o enunciado lógico que constitui as bases e alicerces de toda a ordem jurídica, logrando integrar e preencher quaisquer lacunas, bem como suprir a falta de normas que não provêem do Estado.


Pontifica ARNALDO SÜSSEKIND (1999, p. 56) que:


“Princípios são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões”.


Não obstante, a magna lição de AMAURI MASCARO NASCIMENTO (2007, p. 110) assevera que:


“Princípios jurídicos são valores que o direito reconhece como idéias fundantes do ordenamento jurídico, dos quais as regras jurídicas não devem afastar-se para que possam cumprir adequadamente os seus fins”.


Incontinenti, MIGUEL REALE (2005, p.203) ensina que princípios são “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.


Num conceito mais completo e amplo, diz o ilustre mestre uruguaio JOSÉ ANTONIO RAMOS PASCUA que:


“Em suma, os princípios jurídicos, ainda que plasmados nas normas e instituições jurídico-positivas e coerentes com as mesmas, têm sua raiz (e seu desenvolvimento) no âmbito das valorações ético-políticas; quer dizer, são partículas do ambiente moral de cada sociedade. Por essa razão, quando o operador jurídico faz uso dos mesmos, o Direito se auto-integra e se heterointegra ao mesmo tempo. Auto-integra-se porque aplica elementos implícitos no Direito positivo e se heterointegra porque a correta aplicação de tais elementos presentes em germe no Direito não seria possível sem indagar-se seu autêntico sentido, coisa que exige reconstruir o conjunto do qual fazem parte: o conjunto de valorações ético-políticas imperantes na sociedade de que se trata”. (tradução nossa).


Em síntese, poderíamos dizer que princípios “são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico” (DINIZ, 2004, p. 461).


1.1. A FONTE CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO (art. 1º., incisos. III e IV,CF/88);


 


Hodiernamente todo estudo de profundidade científica nas Ciências Sociais Aplicadas (Direito) tem começado pelo estudo de toda a matiz ideológica que um Estado pode ter, ou seja, a Constituição do Estado.


A Magna Carta brasileira, produzida mediante um processo democrático, trouxe em seu cerne o caráter da participação de todos e da valoração da pessoa enquanto ser humano, interagindo garantias que remontam o direito natural, como afirma FERDINAND LASSALE (não concordamos com a posição das garantias constitucionais serem expostas como direito natural, mas sim como fruto do meio histórico-político vivido pelo país. Nesse sentido é o pensamento de ROBERT ALEXY).


Nos dizeres de ALEXANDRE DE MORAES (2005, p.16) o art. 1º. da Constituição Federal de 1988 é o garantidor de todo o ordenamento jurídico quanto à pertinência de garantias empreendidas a todas as pessoas, indistintamente, e ainda, em seu inciso III, preleciona todo o aparato constitucional para a magnitude de tutela da pessoa humana, isto é:


“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.


A palavra dignidade vem do latim dignitas, que significa qualidade, mérito, etc. Nos ilustres dizeres de KARL LARENZ a dignidade é a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência e de fruir de um âmbito existencial próprio.


O magno princípio vem a ser ilustrado em meados de 1945, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e doravante consagrada na Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Viena no, ano de 1993.


De outra banda, o mesmo art. 1º. elenca outra qualitas, qual seja, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1, inc. IV). Na lição de PAOLO BARILE (1984, p. 105) “a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país” (tradução nossa). 


1.2. A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E O USO DOS PRINCÍPIOS.


A CLT utiliza-se de princípios inerentes ao ordenamento jurídico, pois em seu art. 8º. elucida que autoridades administrativas referentes à fiscalização do trabalho, bem como quaisquer outros que tem o poder de decidir sobre litígios, possam utilizar os princípios gerais do direito para compactuar e sanar todo os interesses divergentes.


Assim sendo, os princípios quando integrantes da interpretação da CLT têm a função integrativa, haja vista que aos princípios “cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido é obscuro” (MASCARO NASCIMENTO, 2007, p.122).


Insta salientar, ainda, que os princípios têm o fito eminentemente direcional, ou seja, o mesmo preceptivo constitucional tem o caráter diretivo quando menciona que “nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público”. Portanto, mesmo que implicitamente o princípio seja exposto, o que se acha nele é a função diretiva e unificadora dos princípios do direito do trabalho.


1.2. A FONTE MATERIAL INTERNO-INTERNACIONAL DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: OS USOS E COSTUMES.


A fonte de todas às normas jurídicas são, sem a menor dúvida existente, os costumes ditados pelo meio social vigente e que logram impor suas aspirações a um grupo de menor potencial defensivo, e como bem ensina FLORESTAN FERNANDES em sua vasta obra sociológica, toda sociedade com maior poderio, seja econômico ou de fato (força bruta), tem a preponderância em ajustar todas as instituições da vida para a sua, em especial (vide a obra A Organização Social dos Tupinambás).


Podemos dizer que antes de qualquer aspecto normativo existente no meio social há uma série de condutas coordenadas que visam à integração e a manutenção da hierarquia funcional do conjunto de pessoas.


Assim sendo, temos como costumes “o conjunto de atitudes repetitivas de uma determinada sociedade que se utilizam de meios próprios para manter a estrutura social inerente aos seus interesses sociais” (BALDWIN. Dictionary of philosophy and psychology. v. 5).


Doravante, o Poder Judiciário se utiliza de meios para aplicar os costumes como fonte da dogmática jurídica quando não existem outros meios para sanar qualquer conflito. Porém, como afirma MACHADO NETO (1984, p. 208, 215 e 293) “o bom órgão judicante, deverá sempre, ao aplicar quaisquer das espécies de costume, estar armado de um certo grau de sensibilidade e faro sociológico para descobrir o ponto saturação em que um uso pode ser invocado como jurídico”.


Portanto, temos de visualizar como fontes de normas os usos e costumes de determinada sociedade, que em determinada época utilizam-se dos meios inerentes ao seu escopo, qual seja, a manutenção da vida em sociedade (vide JOHN RAWLS. Uma Teoria da justiça. Trad. Carlos Pinto Correia. Lisboa: Presença,1993).


2. ALGUNS DOS PRINCÍPIOS MAIS CORRENTES NA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA.


2.1. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO MISERO” ou “PRO OPERARIO”.


Tal princípio assim é denominado em virtude da existência de mais de um sentido que a lei trata em que a interpretação jurídica de tal lei implica em divergência razoável na sua aplicação. Assim, cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistência de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado. O mesmo é a interpretação quanto ao processo trabalhista, em que a desigualdade de fato depreende-se na defesa processual do empregado, muitas vezes suprida pelo desnível econômico que o mesmo não possui, consolidando, assim, o ponto importante da atividade judicial, que consiste não na elaboração do silogismo que é a sentença, mas na fixação das premissas que irão presidir àquela (MANUS, 2007, p. 54).


2.2. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.


  No que concerne a existência de duas ou mais normas versando sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a que melhor servir para o empregado. Doravante, quando uma lei (de qualquer fonte, pública ou privada) der prevalência ao empregado, quanto às garantias das condições de trabalho, dentre as demais, aquela deve ser usada, tendo em vista que no confronto de duas ou mais normas aplica-se a que der maiores vantagens para o empregado, pois é levado em conta sua posição hipossuficiente na relação de emprego. Nas sábias lições de ARNALDO SÜSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO e SEGADAS VIANNA (1999, p. 152-153) “o princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade”.


2.3. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS LEGAIS DO TRABALHADOR.


Observe-se aqui um princípio em que em traz a lume a idéia de direito já adquirido pelo trabalhador (art. 5º, XXXVI, CF/88), e que este direito estampado como fundamental – para assegurar uma série de garantias absorvidas com seu trabalho, v.g., férias, o aviso prévio e o salário mínimo – possa ser exercido em quaisquer das condições, tendo o empregado o mister de gozá-lo nos limites estabelecidos, pois as normas de direito público (como é a CLT) são cogentes, e ninguém pode se abster de cumpri-las.


2.4. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.


O presente princípio é assente na idéia de que a realidade de fato (fática, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre seus signatários, pois é comum que as partes compactuem de uma forma e ao revés de cumprirem o estipulado, a prática demonstrar outra realidade. Em outras palavras, tal princípio se comunica com o princípio da verdade real, estampada nos alicerces do direito processual penal.


2.5. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.


A prestação dada em contrapartida aos trabalhos empreendidos pelo empregado não pode ser reduzido ao bel prazer do empregador. Este não pode fazer descontos ao seu talante. Somente é plausível descontos quando somente em virtude de lei, v,g,, o art. 462 da CLT, ou ainda em leis de natureza privatística como acordo ou convenção coletivos (art. 7º, VI, da CF/88).


2.6. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR.


O significado é bastante simplório do princípio da responsabilidade solidária do empregador, isto é, tal princípio diz respeito quando há grupos econômicos de empresas sob um mesmo conglomerado, todas as empresas, mesmo que distintas ou em ramos diferentes, mas que haja subordinação a uma matriz tem a responsabilidade de adimplir as obrigações trabalhistas advindas.


2.7. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO ou DA SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO.


Essa abstração pertina a segurança do empregado mesmo havendo mudança estrutural ou funcional no seu ambiente de trabalho, qual seja, a empresa. Pois bem, acontece que por esse princípio, mesmo que haja mudanças vertiginosas no aspecto de propriedade ou de alteração da estrutura jurídica da empresa não pode haver afetação quanto ao contrato de trabalho já estabelecido. Mais uma vez vislumbramos o preceito constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Na Consolidação das Leis do Trabalho vem explicitado nos arts. 10 e 448 o instituto que ora examinamos, com a força de lei pública cogente.


2.8. PRINCÍPIO DA NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL AO EMPREGADO.


É nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurídicos, qualquer disposição contratual sem a prévia concordância das partes envolvidas no certame, sendo que a alteração in pejus não gera efeitos de órbita jurídica, pois produz danos diretos e indiretos ao empregado (relação de emprego onde o empregado é hipossuficiente). Assim sendo, qualquer mudança contratual que piore a relação de emprego com escopo de prejudicar o empregado não produz efeitos jurídicos, e ainda é vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista (art. 468, CLT).


2.9. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.


O princípio da razoabilidade compete ao agir dos homens, sempre que agem em conformidade de razão, com senso de razoabilidade nas questões pertinentes as condições e de meios para a consecução de resultados pretendidos. Portanto, o princípio estampa a congruência lógica entre o que dispor para não afetar uma das partes na relação jurídica, não sendo prejudicial, assim, o pacto laborativo.


2.10. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO.


É de certa forma nova o princípio pela qual pode-se compactuar condições prejudiciais ao empregado, se não que também deve ser compactuas condições que beneficiem o empregado, tendo como resultado global (somando-se as regras que trazem prejuízo e as que trazem benefícios) a majoração de vantagens ou não prejuízo ao trabalhador. Estampando o princípio em voga, portanto, o art. 460 da CLT preceitua que os costumes podem estipular as condições de emprego e de remuneração, nunca sendo permitido o prejuízo à parte do empregado.


3. CONCLUSÃO


Por tudo o quanto fora esposado, faz-se mister inferir que os princípios dispostos na Teoria Geral do Direito do Trabalho fazem parte integrante não só da função hermenêutica da ciência jurídica, mas sim de sua aplicação direta nas relações trabalhistas evidenciadas no dia-a-dia de todos aqueles que exercem sua profissão, demonstrando-se, pois, pelas decisões do Superior Tribunal do Trabalho, órgão este apto a aplicar e normatizar os referidos enunciados lógicos a fim de proteger o obreiros.


          


Referências

BALDWIN. Dictionary of philosophy and psychology. v. 5.

BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e liberta fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984.

DINIZ, Maria Helena.  Compêndio de Introdução à Ciência do Direito.. 16ªed. São Paulo: Saraiva, 2004).

FERNANDES, Florestan. A organização Social dos Tupinambás. Editora Terra Brasil, 1991.

MACHADO NETO, A.L. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1984.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33.ed. São Paulo: LTr, 2007.

PASCUA, José Antonio Ramos. “El Fundamento Del rigor de los princípios. Dworkin frente a Esser”. In Anuário de Filosofia Del Derecho, IX, 1992.

RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. Trad. Carlos Pinto Correia. Lisboa: Presença,1993

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ªed. 5ªtir. São Paulo: Saraiva, 2005.

SAVIGNY. Traité de droit romain. V.3. parágrafo 103.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

______; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 1999, v.1.


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Lucas Carlos Vieira


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